vamos falar um pouquinho agora das espécies de sociedade vamos classificar a sociedade de acordo com alguns critérios específicos lembrando pessoal que toda a classificação demanda em primeiro lugar um critério esse critério é estabelecido por aquele que classifica Então nós vamos encontrar aí diversas classificações às vezes até com nomenclaturas diferentes de critérios mas no final das contas temos algumas que são mais Gerais algumas que são unânimes e que sempre são faladas em todo o material na jurisprudência na doutrina e às vezes em alguns casos até na própria legislação o primeiro critério que nós vamos tratar aqui
é o critério de forma do exercício da atividade econômica são duas são duas espécies de sociedade com relação a esse critério a sociedade ela pode ser uma sociedade simples quando ela não exerce atividade Empresarial ou ela pode ser uma sociedade empresária quando ela exerce atividade de empresa o artigo 983 do Código Civil vai dizer que a sociedade empresária ela deve constituir-se segundo os tipos societários e nós vamos ver isso daqui a pouco limitada sociedade anônima sociedade em comandita simples são tipos societários já a sociedade simples pessoal elas não tem uma fina um tipo societário específico
não precisam escolher um tipo societário específico configurando aquilo que a gente vai chamar de sociedade simples pura uma observação é importante pessoal independentemente do objeto social sempre é empresária a sociedade por ações e sempre é considerado uma sociedade simples a sociedade cooperativa então lembrando sociedade simples é aquela que exerce atividade considerada como não empresária lembrando do conceito de empresário do artigo 966 do Código Civil a sociedade empresária é aquela que se organiza com a finalidade de exercer atividade Empresarial lembrando aquele conceito de elemento de empresa que é essencial para configurar uma sociedade simples e uma
sociedade empresária outro critério bastante difundido bastante utilizado na classificação da sociedade é com relação à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais nós vimos que o patrimônio da sociedade se difere do patrimônio dos sócios isso é absoluto isso não não muda com tudo em algumas situações o patrimônio do sócio também responde pelas pelas dívidas do patrimônio social pelas dívidas contraídas pela sociedade nesses casos nós dizemos que a responsabilidade dos sócios é ilimitada responde com seu patrimônio pessoal juntamente com o patrimônio da empresa pelas dívidas sociais em outros essa responsabilidade é limitada pois o patrimônio do sócio
não responde pelas dívidas sociais são autônomos como também o são na sociedade ilimitadas de responsabilidade limitada mas não há responsabilização conjunta com a empresa e o patrimônio dos sócios em algumas sociedades há uma mistura desses dois alguns sócios respondem de forma ilimitada outros sócios respondem de forma limitada criando a espécie de sociedade com relação a separação patrimonial de sociedade que nós chamamos de sociedade de responsabilidade mista são critérios importantes pois são fundamentais no momento da escolha do tipo societário que vai ser utilizado por aquela sociedade específica além desse critério temos também o critério do regime
de constituição e de solução da sociedade algumas sociedades são sociedades contratuais são constituídas por meio de contrato social outras como a sociedades anônimas por exemplo são constituídas por estatuto social que possuem diferenças bastante específicas com relação aos contratos sociais a sociedade também podem ser classificadas por sua estrutura econômica e aqui entra um detalhe muito importante nós temos sociedade de pessoas em que a figura dos sócios importa muito para a sociedade já em outros casos a figura do sócio não importa importa apenas o patrimônio que ele confere àquela sociedade que são as denominadas sociedades de Capital
basicamente em quase todos os casos aqui a sociedades anônimas a sociedades também podem ser brasileiras ou estrangeiras se nós adotarmos o critério de nacionalidade sociedade Nacional aquela constituída por capital nacional e regida pelas leis brasileiras a sociedade estrangeira aquela que é constituída por capital estrangeiro ou possui sede fora do território brasileiro uma questão bastante relevante uma classificação bastante relevante com relação à sociedade é com relação ao número de sócios antes de uma de uma fixação de uma exceção a pluralidade de sócios é sempre a regra tá pessoal a sociedade depende obviamente de uma pluralidade de
sócios contudo há algumas exceções que são as denominadas sociedades no direito brasileiro nós temos três casos de sociedade pessoal a primeira delas é a sociedade subsidiária integral prevista pelo artigo 2 5 1 da lei da SSA que diz que aquela companhia aberta que possui como sócio uma única empresa brasileira Além disso nós temos a sociedade unipessoal de advocacia que foi estabelecida lá no artigo 15 do estatuto da OAB e recentemente com uma alteração promovida no código civil em 2019 foi criada a possibilidade de existir uma sociedade limitada unipessoal essas pessoal são as principais classificações que
nós vamos encontrar tanto na doutrina quanto na jurisprudência com relação à sociedade