oi bom dia colegas do instituto venturo aqui é o professor josé antônio farah aqui nós estamos na nossa terceira aula sobre o conceito da delação premiada inegavelmente um dos conceitos mais importantes para quem trabalha principalmente na área penal no brasil mais de uma de uma maneira geral principalmente a e com a ascendência da operação lava-jato e todas as consequências para o brasil e xx tudo se tornou um dos mais importantes da área jurídica no brasil nós fizemos uma primeira aula na semana passada apresentando aspectos gerais a delação premiada depois nós fizemos uma segunda aula trabalhando
aspectos psicológicos da delação premiada a compreender melhor o que está envolvendo na subjetividade da pessoa que participa por exemplo de uma determinada organização criminosa o que que vai fazer com que ela venha a tomar a decisão de delatar o notebook não delatar quais são as influências do meio família - da organização em crença e quais são as consequências psicológicas a partir desta decisão de colaborar com as autoridades tudo isso daí nós vimos na nossa segunda aula sobre os aspectos psicológicos da delação premiada nesta terceira aula talvez seja de maior interesse para os operadores do direito
nós vamos trabalhar aqui aspectos jurídicos da relação premiada primeiro ponto que é muito importante e para aquele leitor desavisado ele vai tomar conhecimento por jornais ou pela literatura de que a lei que regula a delação premiada é a lei 12850 de 2013 e o leitor desavisado poderia a pensar ou questionar ó então é a delação premiada ela só existe no brasil a partir de dois mil desde 2003 não há resposta está errada a partir de 2013 com a lei que regula as organizações combate às organizações criminosas no brasil a lei 12850 ela vai regular os
procedimentos mesmo beijão que de uma forma a considerada por muitos juristas ainda incompleta mas é a lei que veio a regular o atendimento para orientação do ministério público apresentação da defesa qual é a orientação do juízo é a lei que veio a regular a delação premiada no brasil porém não é verdade ea delação premiada no brasil só venha a a só foi regulada a partir do ano de 2013 tá então nós podemos considerar e como a primeira lei e a já abordou o instituto da delação premiada no brasil a lei 8072 de 90 que trata
dos crimes hediondos é nesta lei do seu artigo 8º nós verificamos o seguinte que fala o participante o associado que denunciar a autoridade o bando ou quadrilha possibilitando seu desmantelamento terá pena reduzida de um a dois três então veja bem desde a 90 g existe previsão no brasil da delação premiada aí fala professor é só da lei dos crimes hediondos não depois foi regulada a lei do sistema dos crimes contra a ordem tributária depois dos crimes contra o sistema financeiro depois da lei antidrogas depois na lei que regula o crime de extorsão mediante sequestro da
lei de combate à lavagem de capitais então a partir de 1990 é importante destacar para o colega do instituto venturo que a a lei a lei já previa no brasil a o instituto da delação premiada que aquela cuba colaboração que em contrapartida a pessoa vai receber benefício depenagem geralmente uma redução de pena podemos chegar até o perdão judicial então já previsão desse instituto desde 1990 porém de uma forma fragmentada e de uma forma pouco utilizada no brasil ela vem a ser aplicada principalmente nos últimos seis anos fruto da operação lava-jato e de todos aqueles problemas
que o brasil acabou o terra ver vindo a conhecer sobre problemas principalmente de crimes de corrupção e que foram elucidadas através dele relações premiadas aí também poderiam perguntar professor a somente a lei somente a lei dos de combate às organizações criminosas e seria importante além 12850/2013 só esta lei que é importante o operador do direito sai é desta regulação a da delação premiada não também a lei de proteção a vítimas e testemunhas ea lei nº 9807/1999 nos seus artigos 13 e 14 então veja bem bem antes de 2013 com a lei de proteção a vítimas
e testemunhas nós temos um arcabouço genérico da delação premiada quer dizer genérico antes não está especificado para qual infração penal que a pessoa poderia colaborar de uma forma genérica para todas as infrações penais onde os artigos 13 e 14 tem a previsão da colaboração premiada é estabelecido na lei 9.807 que trata da proteção e das vítimas e e o artigo 14 fala o seguinte o indiciado ou acusado que colaborar colaborar voluntariamente com a investigação policial eo processo criminal na identificação dos demais coautores ou participes do crime na localização da vítima com vida na recuperação total
ou parcial do produto do crime no caso de condenação terá pena reduzida de um terço a dois terços e seu artigo 14 eo artigo de 13 desta lei 9.807 e prenderam o perdão judicial diz o seguinte poderá o juiz de ofício ou a requerimento das partes concedeu o perdão judicial ea consequente extinção da punibilidade ao acusado que sendo primário tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação no processo criminal desde que dessa colaboração que é resulta da identificação dos demais coautores a localização da vítima a liberação do produto no crime parágrafo único a concessão do
perdão judicial levar em conta a personalidade beneficiado ea natureza e circunstâncias gravidade e repercussão social do fato criminoso então pessoal é importante destacar isso mas vamos hoje abordar principalmente a lei 12850 porque é nela que está a regulamentação dos procedimentos da delação premiada mas nós não podemos olvidar não podemos esquecer que o instituto da delação premiada já está estabelecido no brasil desde a lei do combate aos crimes hediondos de 1990 tá bom vamos esquecer aqui alguns comentários sobre é a lei 12850 que ela veio aqui para o brasil para definir o que seja organização criminosa
e ela dispõe sobre a investigação criminal beijo obtenção da prova infrações penais correr nada cê o procedimento criminal durante muito tempo no brasil para quem é trabalha na área penal havia uma reclamação dos juristas que não existiam tipo de organização criminosa então muitas vezes era o problema para a justiça brasileira procurar a processar e condenar integrante de uma organização organização criminosa sendo que não existia o tipo penal e já havia sido regulado e converso com as internacionais então a esta lei ela viu principalmente para suprir ausência desse tipo penal hoje e no seu artigo 1º
parágrafo 1º a lei diz o seguinte considera sua organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas ainda que informalmente objetivo de obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional então pessoal o artigo primeiro é considerado o artigo mais importante já instalei porque era uma ausência é muito prejudicial para o sistema de justiça penal no brasil ausência do título da organização criminosa que agora está especificado no seu artigo
1º parágrafo primeiro bom em relação à e a esta lei no seu artigo 3º já vamos ter aqui uma referência a colaboração premiada por quê porque diz o seguinte em qualquer fase da persecução penal serão permitidos sem prejuízo de outros eu aprendi também os seguintes meios de obtenção de prova e seus primeiro a colaboração premiada também temos outros como ação controlada e me senti a citação de comunicações telefônicas e filtração por policiais em uma série de meios de obtenção de prova aqui previsto na lei 12850 mais que para o nosso caso que nos interessa que
principalmente é o inciso 1º da colaboração premiada e a partir desta previsão do artigo 3º e diz que um dos meios de obtenção de prova a para o combate às organizações criminosas a premiada o artigo quatro vem a definir o que ela seja então vamos ver o seu caput artigo 4º o juiz poderá a requerimento das partes conceder o perdão judicial reduzir em até dois terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direito daquele que tenha colaborado efetivo voluntariamente com a investigação e com processo criminal desde que dessa colaboração a de venha
um ou mais dos seguintes resultados então tem aquele os resultados que deverão vir com esta colaboração agora pessoal vamos destacar o verbo que está atrelado a ao substantivo juiz o juiz poderá então veja bem o juiz poderá a requerimento das partes conceder esses benefícios fiscais esse benefício p e como a ter o perdão judicial redução da pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito então vamos vamos entender bem o mecanismo da delação premiada para não haver confusão por parte dos operadores do direito a nós falamos que os procedimentos da delação premiada basicamente são as
seguintes a decisão do bellator de delatar a negociação que é feita entre a defesa eo ministério público a realização do contrato do acordo de delação premiada e a homologação deste contrato pelo juízo onde nestas esta homologação utilizo não vai entrar no mérito da questão porém ele vai examinar a legalidade do acordo a regularidade do acordo ea voluntariedade do acordos não foi feito mediante coação e e é importante destacar o verbo poder ar por quê porque o juiz ele mesmo tendo homologado aquele acordo de delação premiada ao a premiada no final do processo normalmente ele vai
é digamos assim respeitar aquele acordo que foi homologado por que geralmente aquelas provas foram trouxeram um resultado satisfatório foram aquela aquela colaboração foi efetivamente e levante para o processo penal isso tudo de acordo com desenvolvimento normal do processo agora se a no decorrer do processo bem fatos novos bens ilícitos vem situações onde a rua juiz vai perceber que eu aquela colaboração estava incompleta com a que o coração estava mentirosa aquela colaboração na verdade é foi um balão vazio onde é na verdade as pessoas que foram processados e condenados foram por outras provas e não a
colaboração premiada o juiz então ele não é obrigado a respeitar aquele acordo a delação premiada ele por isso que o verbo não é o juiz deverá é o juiz poderá é ele que é o senhor da atribuição da pena que vai atribuir a pessoa do delator normalmente sim o normalmente ele vai é atender aquilo que foi acordado e formalizado no contrato de delação premiada na coordenação feriado agora se vocês perguntarem sempre vai ser assim não sempre vai ser assim não se não houver ao longo do o final uma concordância uma coerência entre aquilo que foi
trazido pelo delator ir o que efetivamente conseguiu se investigar e fruto dessa investigação que realmente foi possível processar e condenar outras pessoas por exemplo os membros da organização criminosa então juiz vai fazer esse cotejo para verificar se realmente o delator ao final do processo penal merece de fato aquela redução de pena que ele benefício bom a lei ela vai prescrever ainda nesse ó preocupar quais são os resultados esperados pela colaboração premiada r6 o primeiro é identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa segundo a relação da estrutura hierárquica da divisão de tarefas e a
ser a previsão de infrações penais decorrentes uma das organização criminosa a quatro é recuperação total ou parcial do produto ou do produto das infrações penais praticadas pela organização criminosa e finalmente o inciso 5º a localização de eventual vítima com a sua integrar integridade física preservada o parágrafo primeiro em qualquer caso a concessão do benefício de levar em conta a personalidade do colaborador a natureza e circunstâncias a gravidade e repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração é tão pessoal a eficácia da colaboração é não vai bastar que a pessoa ela se disponha a
colaborar a negociar com o ministério público o ministério público se diz kóia a partir dessa negociação apresentar uma proposta prejuízo de redução de pernas e de apresentação super benefícios penais e ao final do processo esta colaboração não não se deu uma estar eficaz o juiz não vai não não vai não vai realizar sua são exatamente como está naquele acordo ou e vai fazer com que aquele é o corpo não tenha é vigência e vai aplicar a pena que considerar correta para aquela para aquele processo penal então é uma situação facultativa ao juiz não é uma
situação obrigatória o juiz ele não pode se vincular o acordo e foi elaborado entre acusação e defesa o mesmo que tenha sido homologado no início do processo penal é aquilo parágrafo 2º diz o seguinte considerando a relevância da colaboração prestados o ministério público a qualquer tempo delegados polícia nos autos do inquérito policial ou a manifestação ministério poderão requerer ou representar os vistos pela concessão de perdão judicial colaborador ainda que esse benefício não tem sido previsto a proposta inicial ou seja ao longo da investigação ao longo do ao longo da investigação ao longo do processo penal
si mesmo que na proposta inicial não tenha a previsão da do perdão judicial mas aquela colaboração terá sido tão eficaz tão relevante essas autoridade podem requerer ao juiz a concessão do perdão judicial bom então a parar de quatro ele vai falar o seguinte nas mesmas hipóteses adotados ministério por poderá deixar de oferecer de nossa se eu se não for o líder da organização criminosa e foram primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste ativos então pessoal pelo parágrafo 4º é a lenta que eles benefícios do perdão judicial a redução da pena privativa de liberdade todos
da substituição pela restritiva de direitos pelo parágrafo 4º ao ministério pode pode ministério público ele pode até deixar de oferecer a denúncia se a pessoa não foi o líder da organização criminosa e existir foram primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo ou seja a contrário senso se a pessoa for lida na organização ou ela não for mais a primeira colaborar ela não vai ter esse benefício da do ministério público não oferecer denúncia então pelo menos eu dele a oferecida contra ela e claro que dentro desse processo penal que vai ser instaurado aí a
pessoa pode colar fazer a colaboração e pode também receber os benefícios penais mas o deixar de oferecer a denúncia somente nestas duas hipóteses se não for o líder da organização criminosa e a se o a primeira pessoa a colaborar com as autoridades do ministério público ou a do ministério público então do da polícia bom então vamos verificar aqui é o parágrafo sexto que a mãe que importante tudo isso do artigo 4º e fala o seguinte juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para formalização do acordo de colaboração e ocorrerá entre o delegado de
polícia investigado e o defensor com a manifestação do ministério público ou conforme o caso é que o ministério público investigado e o seu defensor então pessoal muito importante para vocês que dizendo o seguinte olha o juiz ele não participa desta negociação ele poderia né porque o juiz para julgar o juiz ele não vai fazer negociação essa negociação ele é feita pelas partes acusação e defesa geralmente acusação que o que provoca que que tem iniciativa para o início dos trabalhos quebrou-se ação geralmente a defesa a procurar o ministério público uma proposta apresentando algumas algumas declarações iniciais
algum de documentos eo ministério público aceita essa negociação vai abrir uma série de reuniões com com depoimentos o apresentação de documentos ou outras provas não vão não vão bastar as declarações do bellator e tem que trazer alguns meios de prova para corroborar aquelas declarações mais importante é o juiz ao final do acordo de delação premiada vai realizar uma locação ele não pode ter participado ele não participa da negociação que é realizada entre aspas a é bom o para as oitavas de sturges poderá recusar homologação a proposta que não atendeu os requisitos legais ou o adequada
ao caso concreto e como nós falamos que não houveram os requisitos da legalidade da regularidade e da voluntariedade o juiz pode recusar a homologação estabelecer em quais pontos que aquele acordo deve ser corrigido para o exterior posteriormente vir a vira homologar no parágrafo 11º se o seguinte a sentença preci arados os termos do acordo homologado e a sua eficaz é o que nós falamos e não inicialmente quando o acordo ele é homologado no início lá do processo penal não quer dizer que no final a sentença obedecerá o que está proposto uma politização dela é aquele
acordo não é vinculante por quê porque o par-dessus o décimo primeiro parágrafo disso a sentença apreciará os termos do acordo isso é eficaz ou seja basicamente siri aquele acordo à levou efetivamente elucidação da estrutura da organização criminosa os crimes que estavam sendo praticado ou para recuperação dos produtos do crime ou da localização de vítima posso entender isso a integridade empata então chega nesse protejo que tudo isso aconteceu é justo que o juiz apliques em aqueles benefícios que estão previstos no acordo de delação premiada daí a palavra a sua eficácia se está está colaboração não for
eficaz o juiz pode simplesmente desde considerado fundamentadamente o certeza mas o juiz pode ir a considerar aquele aqueles termos do acordo e aplicar pena que considerar justa e devida vamos verificar quem pessoal ir parar de um décimo sexto ele é muito importante nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador então pessoal não baixo número 11 dão bate com declarações um contrato de delação premiada o acordo de delação premiada ele precisa vir com anexos onde não são apenas declarações mas documentos e outras formas de provas e façam com que aquelas aquelas
declarações em um legitimidade e aqui está dizendo não pode ser e uma uma sentença condenatória proferida com fundamento apenas nas ah tá então precisam das declarações e outras provas para que o juiz tenha a convicção da materialidade e da autoria daquele crime a isso é muito importante vamos verificar aqui no artigo 5º quais são os direitos do colaborador já que ele vai estar prestando ou certeza com a sua colaboração ele vai ficar prestando um serviço à justiça qual vai ser qual quais serão os seus direitos é preciso primeiro usufruir das medidas de proteção previstas na
legislação específica ter nome qualificação imagem dia mais informações pessoais preservados se conduzir conduzir em juízo separadamente dos demais coautores participar das audiências em contato visual com os outros acusados não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação cumprir pena em estabelecimento penal diversos e correu ou onde a nasa então pessoal esse artigo quinto aqui a falar o seguinte ir a pessoa que vai realizar essa colaboração ela precisa ser preservada ela precisa ser preservada número um em relação às pessoas que vão está sendo dela atada erre também a sua imagem perante a sociedade é tão precisa
aqui não texto identidade revelada pelos meios de comunicação são direitos do fluido as medidas de proteção prevista na legislação específica que a lei de proteção a vítimas e testemunhas então a se a pessoa necessitar da proteção tua individual da sua família bem como a questão dos seus dados pessoais que devem ser preservados na na realização de alt e não deve ter um contato visual os outros quatro acusados a questão da sua identidade não deve ser velada pelas redes de comunicação e aqui nós devemos esquecer uma crítica que é feito no sistema brasileiro onde muitas vezes
até no mesmo dia que a pessoa realizou a delação premiada isso já vem aparecer um jornal nacional isso é contra a lei a lei está dizendo não ter acidente de identidade revelada pelos vez comunicação até porque pessoal deixa bem a esse princípio aqui de preservação da integridade da imagem do delator isso aí também é importante que o próprio processo final porque nós estamos no início de uma investigação a pessoa faz aquela colaboração agora ao longo do processo penal porque vai estar envolvendo as pessoas dela patadas bem como outras pessoas o investigado pelo ministério público aquelas
informações que vieram pela colaboração pecado podem se confirmar ou não bom então é importante que a aquela situação de colaboração no início ela tenha essa esse caráter onde esse preserve a situação jurídica do colaborador a a sua identidade a questão da proteção da sua família é a que está dizendo né ruim se você cumpre pena em estabelecimento penal de verso todo uma preocupação que o legislador teve para preservar a integridade do colaborador porque veja bem se acontecer a lesão à integridade do colaborador a lesão a sua imagem a lesão a sua dignidade sua e de
sua família o que que vai acontecer daqui para frente ninguém mais vai querer fazer a delação então já é uma norma a iva da pessoa do colaborador para que se instituto ele seja a atrativo que realmente a justiça consiga pessoas que venham querer colaborar com sistema de justiça penal no artigo 6º vai dizer o seguinte o termo do acordo ele deverá ser feito por escrito e conter o relato da colaboração as condições da proposta do ministério público a declaração de aceite do colaborador as assinaturas dos responsáveis assistir as especificações das medidas de proteção ao colaborador
então artigo vocês digamos assim de prata da o aspecto formal da colaboração premiada com o que que deve conter neste comprado neste acordo de delação premiada e o artigo sétimo ele vem dizer o seguinte o pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído contendo apenas informações que não posso identificar o colaborador e o seu objeto as informações pormenorizadas serão dirigidas diretamente ao juiz a terra recairá distribuição que decidirá no prazo de 48 horas então não se sabe para quem aquela colaboração vai ser distribuída né para ser aquele acordo vai ser instituído para ser homologar e
uma vez que que seja feita a distribuição o juiz tem um prazo de 48 horas para homologar ou não ele vai homologar se atender os requisitos de legalidade e regularidade e voluntariedade ou não homologar podendo o simplesmente considerar aquela colaboração não foi vaga ou então mandar o ar dentro determinadas imperfeições daquele contrato de delação premiada é bom então pessoal o que é que nós podemos falar sobre essa questão da os aspectos jurídicos da delação premiada nós fizemos aqui um apanhado muito rápido do dos aspectos principais jurídicos que estão contidos na lei 12850 mais a nossa
posição crítica em relação a esta lei 12850 o seguinte já é um pontapé inicial já é no início de uma regulação desse instituto que vem ganhando no brasil cada vez mais importância mas ele está em completo porque a dar uma margem muito grande de manobra para e dores e muitas vezes a como a o parte da defesa é princípios sagrados do processo penal por exemplo direito ao silêncio o direito a não apresentar provas contra si mesmo como esse esqueci princípios eles não são atendidos no instituto da delação premiada então a o delator e a sua
defesa ficam fragilizadas pela dentro desta negociação e por exemplo né vamos vamos vamos dar um exemplo se houver por parte do ministério público uma uma revogação deste contrato uma revogação a unilateral a dizendo que a partir de amanhã esse e não vai estar mais valente nem mesmo levar para nos lixo para homologação veja bem nesta rescisão unilateral de contrato o ministério público ele está é de posse de todas aquelas informações que foram trazidas pelo delator e aí como que fica a situação do delator a que vai a partir desse momento sofreu processo penal sendo que
ele já quebrou o direito ao silêncio apresentou provas contra si mesmo esse é um dos pontos é que a lei não é lúcida como que deveria chegar essa questão o segundo ponto é que que nós já abordamos inicialmente é questão da prisão preventiva a prisão preventiva ela está prevista ela está prevista no código de processo penal com uma forma excepcional de prisão para que basicamente a pessoa não tenha a prejudicar investigação ou processo penal porém é quando a pessoa ela sofre prisão preventiva é ela muito ela muitas vezes ela pode se sentir o a gilda
ecologicamente a realizada elas são premiadas para escapar daquela situação deixa dela não foi condenada ainda a penalmente sofreu sofreu uma privação de liberdade ela está com a sua liberdade ali restrita por uma questão processual e esta restrição para sexual pode funcionar como a coação psicológica e e quebrando então depillare e da colaboração premiada legítima que é a sua voluntariedade ela não pode ser nunca feita é sobre o coração então é a lei 12850 ela ela é bem-vinda porque o brasil precisava de ter um ordenamento que regulasse o instituto da delação premiada principalmente para regular uma
situação que nos últimos cinco anos e tamanha relevância para a sociedade brasileira mas está longe de estar em que pode ela está longe de estar completa o legislador brasileiro deve aproveitar o congresso nacional deve aproveitar todo o conhecimento adquirido pelos juristas pelos operadores do direito e principalmente às vezes utilizados com operação lava-jato e ou fazer uma lei específica da sobre a delação premiada ou ao e a lei 12850 para torná-la mais completa e desta maneira trazer maior segurança jurídica tanto para pessoa que vai fazer a relação com aqueles e vão ser atingidos por aquela delação
premiada e para as instituições de uma maneira geral polícia ministério público e a advocacia nós gostaríamos então de agradecer bastante essa oportunidade de estarmos conversando sobre a delação premiada espero que vocês tenham gostado da aula ficamos à sua disposição um grande abraço