O olá tudo bem vamos continuar então nosso estudo sobre o processo penal falando agora sobre a audiência de Custódia esse importante instituto foi introduzido no código de processo penal pelo pacote anti-crime o qual entrou em funcionamento em dezembro de 2019 porém audiência de Custódia no ensino aplicada praticada já há algum tempo antes mesmo do CPP prever tal possibilidade mas o que é audiência de Custódia trata-se de um direito do preso alguém que foi detido em flagrante direito esse que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu como um direito público subjetivo que ser levado conduzido o mais
rápido possível a uma autoridade judicial e com qual finalidade para que haja uma verificação da pessoa detida o intuito de se verificar se houve ilegalidade da e se houve algum tipo de abuso o crime e também para se tomar uma medida em sequência apresenta flagrante ou seja um eventual conversão do flagrante em prisão preventiva eventual relaxamento da prisão Caso seja legal é a decretação de alguma medida cautelar a no lugar da prisão em flagrante então é de suma importância para a compreensão desse Instituto que é muito prático muito real no processo penal esse nome audiência
de Custódia também pode ser é sinônimo de audiência de apresentação ou seja É de fato o intuito é que a pessoa detida seja levada apresentada ao motor idade judicial esse termo audiência de apresentação inclusive foi usado pelo Supremo Tribunal Federal na Adi 51 há 30 da relatoria do Ministro Luiz fux a dei esta que veio discutir a possibilidade ou não da audiência de Custódia em nosso ordenamento o histórico ocorreu da seguinte forma é a uma previsão tanto no na convenção no parque do São José da Costa Rica como na convenção internacional de direitos políticos e
serviço de que o preso seja apresentado é o mais rápido possível a autoridade judicial tanto artigo 7 como o artigo nono dessas Convenções que eu citei ambas internalizadas em nosso ordenamento como normas super legais ok porém a Constituição Federal Não traz nenhum tipo de previsão nesse sentido e o CPP também também não traz não trazia até 2019 o que a constituição nos garante lá no inciso 62 do Artigo 5º é que a prisão deve ser imediatamente comunicada e ao juiz é os familiares do preço mas não há dentro de modo explícito na questão da apresentação
do preso pois bem é com base nessas Convenções o Tribunal de Justiça de São Paulo cria um provimento o Tribunal de Justiça conjunto com a corregedoria e queriam provimento determinando o nome todo do Judiciário Paulista a apresentação de todo aquele que fosse preso em flagrante a autoridade judicial com isso ou no questionamento da Associação Brasileira de Delegados junto ao STF basicamente alegando que o Tribunal de Justiça estar inovando na ordem jurídica o que obviamente não é possível ao analisar a questão Supremo Tribunal Federal entender o que o provimento estava correto uma vez que ao contrário
de Inovar estava assim trazendo efetividade algo já previsto em nosso ordenamento nas já ditas Convenções interamericano de direitos humanos e começou internacional de direitos o serviço e políticos estão com base nesse entendimento Supremo naquela ocasião entendeu como correta a chamada audiência de Custódia e trouxe Inclusive essa nomenclatura audiência de apresentação que não é utilizada nas Convenções Ok pois bem o CNJ por sua vez criou a resolução 213 no ano de 2015 para regulamentar esse Instituto e assim vez sendo então realizado até que o artigo 310 do Código de Processo Penal sofreu alteração pela lei chamada
pacote anti-crime Ok e tal forma que hoje nós temos a seguinte redação no artigo 310 do CPP caput após receber o auto de prisão em flagrante no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão o juiz deverá promover audiência de Custódia com a presença do acusado e seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública eo membro do ministério o e nessa audiência o juiz deverá fundamentadamente Então essa redação foi alterada pela lei 13964 de 2019 conhecida como pacote anti-crime Ok então haverá apresentação juntamente com um advogado ou defensor público e o Ministério
Público Ok pois bem deverá o juiz então fundamentadamente I relaxar a prisão Caso seja legal converter em prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 Ok e sempre lembrando que a prisão preventiva a última rácio tanto é que a norma disso e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão no inciso 3 risco poderá ainda conceder a liberdade provisória com ou sem fiança Ok basicamente essa dinâmica da chamada audiência de Custódia que não se debruçar a sobre materialidade autoria não será é usado não tipo de instrução probatória no será utilizada para
se questionar eventuais provas não é para isso que serve a audiência de Custódia ela serve apenas para verificação da legalidade da prisão eventualmente é conversão dessa prisão em algum outro cautelar Ok perfeito disso O parágrafo de número terceiro do 310 parágrafo incluído pela lei 13964 que autoridade que deu causam sem motivação idônea a não realização da audiência de Custódia no prazo estabelecido no caput ou seja 24 horas responder administrativa civil e penalmente por essa missão então a previsão para deixar claro que nós estamos falando de um prazo impróprio ou simplesmente de um um desejo do
legislador mas eu realmente não imposição e o Parágrafo 4º por sua vez diz que transcorridos 24 horas após o decurso I do caput ou seja 24 horas após 24 horas a não realização da audiência de Custódia sem motivação idônea em ser gerado também a ilegalidade da prisão a fazer relaxada pela autoridade de autoridade competente perdão sem prejuízo da possibilidade de imediato a decretação de prisão preventiva Então para que o quarto nos diz que haverá um reconhecimento da ilegalidade da prisão uma vez que o prazo for extrapolado ocorre que esse Parágrafo 4º hoje que estou gravando
esse vídeo dia 22 de março de 2021 está suspenso por uma decisão liminar do Ministro Luiz fux é nas aldeias 6298 m2996 236 305 todas questionando pontos do pacote de creme e esse ponto especificamente parágrafo quarto enquanto suspenso porque no contexto é o ministro entendeu Como é desarrazoada essa previsão porque se considera a dificuldades práticas das várias regiões do Brasil bem como questões logísticas decorrente de operações policiais ou seja e na prática considerar aqui esse prazo de 24 horas uma vez não sendo cumprido automaticamente gerar ia a ilegalidade da prisão criar situações absurdas isso no
entendimento do Ministro Luiz fux essa decisão liminar o mérito ainda não foi decidido nessas aldeias Ok bom é como eu disse o Supremo já declarou que estamos diante de um direito público subjetivo se você quiser anotar esse está no HCC 88888 de relatoria do Ministro Celso de Mello né consta no informativo 994 Ok antes dessa legalização junto ao CPP então nós tivemos a chamar a famosa de ir 52 40 que jogou esse provimento do TJ de São Paulo a época então porque o Supremo disse ele disse que é audiência de Custódia presença na convenção americana
de direitos humanos que ficou conhecido como pacto de São José da Costa Rica e é aí ainda não regulamentada em lei no Brasil até aquele momento diante dessa situação TJ de São Paulo editor provimento-conjunto 3D 2015 regulamentando a audiência de Custódia no âmbito daquele tribunal o STF entendeu que esse problema é constitucional porque não inovou na ordem jurídica mas apenas explicitou conteúdo normativo já existentes em diversas normas Ok por fim o STF afirmou que não há que se falar em violação ao princípio da Separação dos poderes porque não foi provimento-conjunto que cria obrigações para os
delegados de polícia mas sim a citada convenção Ok e o CPP em uma interpretação conjunta feita pelo STF naquele julgado e sistema informativo 795 de grande importância muito embora seja anterior à alteração no código de processo penal muito importante a leitura desse julgado Ah então é aqui que nós temos a até agora a compreensão que é audiência de Custódia ela serve para averiguar a legalidade necessidade da prisão e medidas cautelares diversas bem como verificar eventuais situações de maus-tratos torturas que tem ocorrido Nesse contexto uma notícia resolução 213 do CNJ é muito importante pela traz ela
regulamento ainda detalhes os procedimentos Por que então por exemplo o arquivo quarta vamos dizer que é vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão e o pela investigação que deu azo a prisão ok você é muito importante é a compreendemos e também a leitura dessa resolução que traz por exemplo no artigo 8º as perguntas que o juiz deve elaborar é um diz por exemplo que deve esclarecer ao custodiado o que está ocorrendo o que é audiência de Custódia assegurar a pessoa que ela não seja gemada salvo as exceções determinadas pela lei e pelo Supremo
tempo Supremo Tribunal Federal perdão em súmula vinculante da ciência do direito de permanecer em silêncio questionar se foi dado ciência e efetiva oportunidade dos direitos constitucionais Ok indagar sobre as circunstâncias da prisão ou apreensão perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais pelo qual o posto de adido passou até aquele momento verificar se houve a realização do exame de corpo de delito determinando sua realização se é realizado se os registros forem suficientes se houve alegação de tortura e maus-tratos posterior ao exame é realizado é se o exame que vai ser realizado na presença do
agente policial responsável pela apreensão também deverá ser feito novamente ok da maneira correta O importante que não haja essa presença para que não ah não não se camufle não se exerce sobre o custo de advento ao é pressão para esconder determinado de legalidade oito abster-se de formular perguntas com a finalidade de produzir prova veja bem não há que se questionar com fins de produção de prova Ok para ação penal ou elementos informativos para investigação audiência de Custódia não se presta para isso tanto é é um habeas corpus julgado pela 1ª turma do STF que está
no informativo 917 que diz que a decisão proferida em audiência de Custódia que re o aqip cidade não faz coisa julgada naquele contexto e o magistrado determinou ao relaxamento da prisão por entender que não havia nove atipicidade Ok perfeito com isto é o ministério público depois ao longo da investigação concluiu pelo licenciamento e oferecimento da denúncia e o fez a defesa impetrou habeas corpus alegando que já o gente sério já havia se manifestado e já havia uma decisão transitada Em julgado dizendo que o fato é atípico mas o Supremo então declara corretamente que num lapso
falar em trânsito em julgado em coisa julgada melhor dizendo é na decisão que declara a atipicidade em audiência de Custódia porque ela não se presta para isso não há elementos suficientes para isso ok É também conforme resolução do CNJ deve ser adotar providências ao magistrado adotar providências a seu cargo para sanar possíveis se averigua por perguntas e visualmente que eventual estado de gravidez esses tem filhos menores Aos seus cuidados se alguma enfermidade grave em fim particularizar o máximo possível a situação daquele custodiado importante também nós percebemos que apesar da audiência de Custódia tendo o seu
cerne como direito a pessoa preso em flagrante axim realizar também a sua apresentação quando da prisão é em cumprimento de mandado judicial pessoas presas decorrente de cumprimento de mandado também deve ser submetido a audiência de Custódia Isso é só lutar e tanto é que o Artigo 13 da resolução nos diz que todos os mandados deverão conter expressamente na determinação para que no momento do seu cumprimento a pessoa presa seja imediatamente apresentado o policial em conjunto com esse Artigo 13 o 287 do Código de Processo Penal alterado pelo pela letra 1964 nos diz que sempre ação
for inafiançável na falta de exibição de um mandado não obstará a prisão e o preso em tal caso será imediatamente apresentado o juiz que tiver expedido mandado para a realização da audiência de Custódia então perceba que essa luta é coerente correto também estender-se direito as prisões que não seja em flagrante mas também em cumprimento de mandado um exemplo que nós tivemos no final e 2020 em Cuiabá Só me engano de alguém foi preso em virtude de mandado de prisão foi engano ficou mais de 30 Dias preso e não foi apresentada em audiência de Custódia era
uma questão ali que envolvendo o documento falso o verdadeiro criminoso o que deu ensejo ao mandado de prisão usou o documento desse inocente percebe que passaram-se quase três meses ele e até que a Defensoria Pública tomou ciência ali da situação e conseguiu demonstrar de forma até simples que não era não se tratava da pessoa que estava contido no mandado de prisão objeto do mandado de prisão percebe que se houvesse audiência de Custódia nesse caso que Porque não houve espere essa nada se a regularidade o mais rápido possível Ok importante que em 2019 consta no informativo
663 uma decisão da 3ª seção do STJ conflito de competência que decidiu que não É cabível a realização de audiência de Custódia por vídeo conferência é claro que isso antes da pandemia está assolando o mundo desde 2020 mas é importante entender isto quem tem momento de normalidade Não É cabível no entendimento da terceira seção do STJ a audiência de Custódia por videoconferência porque o intuito é justamente apresentar encostou um diário da autoridade judicial isso é de suma importância esse primeiro contato ok para que se alcance o objetivo Ah pois bem vamos falar para encerrar rapidamente
do procedimento então é a reservado o direito de conversa com seu defensor uma conversa reservada bloqueia antes da audiência UNIP faz perguntas a defesa depois assim como ocorre no processo não procedimento penal comum Ok é após Os questionamentos do MP e da Defesa do magistrado é podem ser feitas requerimentos nosso pelo MP como pela defesa ou seja relaxamento da prisão em flagrante concessão da liberdade provisória decretação de prisão preventiva e adoção de outras medidas cautelares cabíveis ao contexto Ok é o caso completo é se o preso tiver um furo é privativo é possível que o
presidente do Tribunal o relator do processo ou do inquérito é no meio alguém nome um juiz melhor dizendo para que realize essa audiência Ok se caso ele esteja é internado o curso de arte seja internado ou impossibilitado de comparecer deve ser assegurada a realização de audiência no local onde ele esteja é importante esse primeiro contato ok se não houver juiz na Comarca então deve-se buscar o substituto mais rápido possível por fim importante reforçar que a não realização da audiência de Custódia não gera nulidade da prisão ok então nós estamos falando aqui de dois h61 da
5ª turma outros da 6ª turma do STJ informativos de 2018 então a prisão é exatamente assim a não realização da audiência de Custódia e não seja novidade da prisão preventiva raciocínio do STJ basicamente o seguinte nesses dois HC so 444 252 eu 9909 um ok nesses dois habeas corpus raciocínio o seguinte a não realização da audiência de Custódia de fato é um vício porém fica superada se vê se o juiz é converte em prisão preventiva super a daquela primeira etapa não há mais que se falar em afetar em nulidade da prisão preventiva Ok e com
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