Muito boa tarde a todos declaro aberta mais uma sessão ordinária des escolhendo órgão especial cumprimento as senhoras e senhores desembargadores senhoras e senhores advogados nossos servidores o Dr ilustre representante do Ministério Público Dr Wallace de Paiva Martins Eh vamos não há nenhuma comunicação a ser feita na [Música] Sessão nenuma comunicação Extraordinária na sessão protocolar Vamos então aos blocos de julgamento abrindo a sessão a paa jurisdicional adins números 15 17 18 19 20 22 23 24 25 26 e 27 A agravos números 4 6 7 8 e 84 conflitos de competência números 9 12 13 e
14 embargos de declaração números 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 e 83 83 é apenas uma retificação de tira exceção da verdade número 38 abias corpos número 39 incidente de arguição de inconstitucionalidade Cívil 40 e 43 mandados de segurança números 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 66 e 68 petição Cívil número 70 reclamação número 71 representação criminal 72 73 e 74 sobras do desembargador Ricardo DIP número um em que é relator do desembargador Figueiredo Gonçalves sobra do
desembargador Ademir Benedito número 2 sobras do desembargador Evaristo dos Santos 5 21 76 77 78 79 80 81 adiado por uma sessão 65 sendo relator o desembargador Figueiredo Gonçalves retirado de pauta pelo relator Desembargador Campos Melo número três havia um pedido de preferência então não haverá essa preferência o feito foi retirado de pauta pelo relator suspendendo a pauta Jurisdicional vamos agora à pauta administrativa o número um de pauta é uma defesa prévia em expediente administrativo em que é relator O desembargador Francisco Eduardo Loureiro excelentíssimo corregedor geral da justiça que tem o o voto número 43058
defesa prévia apresentada pelo Dr Maurício José Nogueira Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté eh São Dois processos processo administrativo disciplinar número [Música] 2023/24 tem a palavra o excelentíssimo corregedor geral da justiça Boa tarde a a todas e todos e esse é um caso que envolve Dr Maurício Zé Nogueira que é Juiz de Direito e que já teve duas passagens aqui no órgão especial eh inicialmente ele estava no regime de Teletrabalho mas não comparecia ao fórum cumprindo a resolução do CJ do retorno em dias determinados ao trabalho e foi instaurado
então o primeiro processo administrativo disciplinar para que ele retornasse ao sistema presencial por descumprir essa determinação e esse processo resultou em uma remoção compulsória houve a instauração de um segundo processo porque eh ele nesse meio tempo ainda se recusou a cumprir a ordem do retorno presencial ao trabalho E nesse segundo processo que está em andamento houve a suspensão preventiva do magistrado eh esse terceiro processo administrativo disz respeito não ao retorno ao trabalho ao trabalho presencial mas disz respeito à autorização para residir fora da comarca isso por ele era Juiz de Direito em na Comarca de
Votuporanga mas residia em São José do Rio Preto que foi a causa de todo o problema uma vez que ele não comparecia com a marca de Votuporanga Para a prática de ato processuais e diante eh do quadro que se desenhou da renitência dele e se dobrar a determinação do tribunal foi cassada a autorização para que ele residisse fora da comarca e ainda assim ele não se mudou para a Comarca de Votuporanga É verdade que hoje ele foi removido compulsoriamente para comarca Taubaté mas esse processo administrativo de respeito ao interregno entre a cassação de Autorização de
residir fora da comarca e a data em que ele foi removido compulsoriamente para a Comarca de Taubaté nesse meio tempo ele continuou a residir fora da comarca mais uma vez descumprindo a determinação deste Tribunal de Justiça na sua formação do órgão especial Essa é a razão pela qual foi instaurado o processo administrativo com a seguinte peculiaridade eh ele foi intimado por hora certa eu não consegui intimá-lo pessoalmente pedi Uma carta de ordem ao ao ao juiz diretor do Fórum da Comarca de São José do Rio Preto e apesar de todas as tentativas inclusive há uma
a uma certidão detalhada do oficial de justiça ele se ocultou de todos os modos da intimação pessoal o que parece profundamente contraditório com com com o comportamento de o magistrado o que nos obrigou a intimá-lo por hora certa foi nomeado aqui um defensor público para fazer a sua defesa prévia eh foi Apresentada e o meu o meu o meu voto É no sentido da rejeição da tafea prévia e da abertura de um processo administrativo disciplinar não mais pela negativa de retorno ao sistema presencial mas sim pela descumprimento da determinação de voltar a a rir na
Comarca de Votuporanga e ele permaneceu residindo em Rio Preto hoje eh essa essa determinação não faz mais sentido porque ele está removido compulsoriamente paraa Comarca para Bater está suspenso mas de qualquer modo houve um interreg de 4 meses em que ele descumpriu de forma frontal a ordem deste tribunal Então o meu voto É no sentido da abertura do processo administrativo disciplinar e pela rejeição da defesa prévia apresentada pel Dr Maurício e o José Nogueira Esse é meu voto o eminente corregedor geral da justiça propõe a rejeição da defesa prévia instauração de processo administrativo disciplinar contra
o Dr Maurício José Nogueira matéria está em discussão por votação unânime rejeitaram a defesa prévia e determinaram a instauração de processo administrativo disciplinar contra o Dr Maurício José Nogueira nos termos do voto do eminente relator assim fica votado número dois da pauta é um recurso em expediente administrativo interposto por rosimara Saraiva capar Ross contra a respeitável decisão que determinou o arquivamento dos Autos nos termos do Artigo 9º parágrafo 2º da resolução 135 2011 do egrégio Conselho Nacional de Justiça é relator o eminente corregedor geral da justiça que tem o voto 43.39 e está com a
palavra e esse aqui é um recurso e Com base no artigo 10 da resolução do CNJ e de uma decisão que determinou arquivamento de uma reclamação disciplinar apresentada pela recorrente pela senora rosim em Face da da juíza de direito D cnia Tomé na sexta vara da Fazenda pública e o caso é um caso estritamente jurisdicional ela ela reclamante petrom de segurança Ela é professora eh com objetivo de caçar uma determinação da autoridade ade Municipal que havia retido os seus vencimentos por uma série de fatores e a meritíssima juiza de direito eh delegou a segurança entendeu
que havia necessidade de produção de provas e que por isso não cabia a apreciação daquela matéria numa Ação de mandado de segurança eh ela não recorreu da sentença e por uma decisão posterior a juíza de direito na caçou a gratuidade processual que fora a ela concedida inicialmente porque ela não preenchia esses requisitos e ela em razão disso eh fez a reclamação disciplinar insurgindo-se contra sentença e contra a cassação da gratuidade processual são as matérias tipicamente jurisdicionais ela não recorreu da sentença e não agravou da Decisão que caou aidade Processual por isso é que eu entendi
que a reclamação devia ser arquivada e ela se insurge contra estee arquivamento o meu voto eh é no sentido eh do mimento do recurso e não conhecimento do recurso e negar provimento a ele e conhecimento do recurso do recurso e Nego o eminente corregedor propõe o conhecimento do recurso e seja ao mesmo negado provimento a matéria está em Discussão por votação unânime conheceram e negaram provimento ao recurso assim fica decidido item TRS da pauta é escala de plantão judiciário proposta de escala o plantão de segundo grau das sessões de direito privado público e criminal para
o mês de junho de 2024 nos temos do artigo 26 inciso 2 letra H do Regimento Interno matéria em discussão escala aprovada número 4 é indicação para aimento de um cargo de Desembargador carreira critério de antiguidade decorrente da aposentadoria do desembargador William Roberto de Campos ocorrido em 30 de Abril de 2004 é indicado o Dr Marco Aurélio Pelegrino de Oliveira Juiz de Direito substituto em segundo grau matéria está em discussão promoção aprovada por unanimidade item cinco da pauta indicação de Juiz de direito substituto em segundo grau indicação para provimento de oito cargos De Juiz de
Direito substituto em segundo grau decorrentes das promoções dos desembargadores Francisco Carlos chinta eurípides Gomes faim Filho Maria de Fátima Santos Gomes Elia mioca nazir David Milano filho Maurício Simões de Almeida botelo Jairo Brasil F Oliveira e Tânia Mara a os indicados constam do da pauta a que todos tiveram conhecimento matéria está em discussão aprovadas as indicações para as remoções Número se da pauta também a indicação para provimento de cargos de entrância final número S indicação para provimentos de cargos de entrância intermediária e o número oito de pauta indicação para provimentos de cargos de final em
discussão os itens 6 7 e 8 promoções aprovadas a unanimidade número n da pauta é uma minuta de resolução que disciplina os procedimentos de heteroidentificação referentes a cotas de candidatos negros Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo H um parecer da presidência e Despacho meu remetendo essa minuta ao órgão especial matéria em discussão resolução minuta de resolução aprovada no mais são afastamentos de magistrados e magistradas e também Algumas propostas de deferimento e indeferimento já determinados a de referendos do egregio eh eh órgão Especial
matéria em discussão aprovados todos os afastamentos encerrada a paa administrativa retomamos agora a paa jurisdicional temos dois pedidos de preferência e cinco solicitações de sustentação oral a primeira preferência é o número 42 de ordem em que é relator o Desembargador Viana Cotrim que tem o voto 51.3 78 trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade Cívil da Comarca de Riberão Preto e pede a preferência o Dr Rafael Barroso pelo interessado do Estado de São Paulo tem a palavra ao eminente relator pois não senhor presidente inicialmente eu cumprimento a todos desejando uma excelente T como se trata
de pedido de preferência eu procedi à distribuição do voto eu vou proceder à leitura da emenda arguição de inconstitucionalidade Incidente suscitado em agravo do instrumento interposto contra a decisão que em mandado de segurança indeferiu a liminar que questão que envolve apenas A análise dos requisitos para a concessão do provimento cautelar impossibilidade de prévio pronunciamento deste colendo órgão especial sobre a matéria constitucional sob pena de antecipação do mérito do mandado de segurança e consequente supressão de um grau de jurisdição ausência de violação a Cláusula de reserva de plenário porquanto relativa à decisão definitiva precedentes do Supremo
Tribunal Federal cito aqui no voto acordo relatado pelo Ministro Celso de Melo e desse colendo órgão especial eu coletei vários acordos eh o mais recente é aquele eh em que foi relator eminente Desembargador Campos Melo que eu cito aqui no meu voto então senhor presidente por esses fundamentos eu sugiro o não conhecimento do incidente Obrigado eminente relator Propõe o não conhecimento do incidente matéria está em discussão a unanimidade de votos não conheceram do incidente nos termos do voto do eminente relator próximo pedido de preferência é o número 10 de ordem em julgamento conjunto também com
número 11 eh trata-se tratam-se de conflitos de competência Cívil relator eminente Desembargador Figueiredo Gonçalves que tem o voto 57.9 73 pede a preferência Dr Léo Vinícius Pires de Lima pelo interessado município de São Paulo tem a palavra O desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente eu vou ler apenas a a ema é um conflito ne de competência ação de uso capião de bem imóvel movida por particular contra particular comparecimento de ente Municipal para alegar que a área debatida invade bem público e relevância competência recursal firmada Com base no medido Inicial há precedentes descolando Órgão especial e sido
vários competência da sessão de direito privado Artigo 5º inciso primo item 1.15 da resolução 623 3 13 do Tribunal de deste Tribunal de Justiça portanto eu estou decidindo eh pela procedência do conflito reconhecida competência da oitava Câmara de direito privado Muito obrigado eminente relator propõe a procedência do conflito e a competência da oitava Câmara de direito privado matéria em Discussão por votação unânime julgaram procedente o conflito e competente a oitava Câmara de direito privado assim fica [Música] decidido é isso aí primeiro pedido sentação é um incidente de arguição de inconstitucionalidade Cívil em que é relator
O desembargador Jarbas Gomes com o voto 29.99 eh este colendo órgão especial não Tem admitido sustentação oral nesses casos eu indago ao plenário se manteremos esse indeferimento o que eu proponho indeferida a sustentação oral a unanimidade passo a palavra para cuidar como preferência ao Desembargador Jarbas Gomes para que profira o seu voto Muito obrigado senhor presidente cumprimento a todos eminentes pares D representante do Ministério Público eh eu vou proceder à leitura então da ementa senhor presidente é uma arguição De inconstitucionalidade município de São Paulo artigos 9 inciso 2 letra c e 14 da lei lei
17202 de 2019 que prevem a exigência de comprovação de recolhimento do Imposto sobre serviço para o fim de regularização Imobiliária matéria extensamente debatida nos autos de incidente de arguição de Inconstitucionalidade número 0038 9386 2019 julgada em 10 de6 2020 em que foram declarados inconstitucionais dispositivos de redação similar constantes da Lei 13558 2003 também editada pelo Município de São Paulo interpretação teleológica do precedente inviabilidade e reapreciação do tema inteligência do artigo 949 parágrafo único do Código Processo Civil eu trago o exame da doutrina e da jurisprudência a respeito do tema senhor presidente eu estou propondo que
este seleto órgão especial não conheça eh do incidente com determinação senhor presidente Muito obrigado eminente relator propõe o não conhecimento do incidente e determina o Retorno dos Autos colenda quinta Câmara de direito público matéria está em discussão por votação unânime não conheceram do presente incidente com Determinação de remessa dos Autos a quinta Câmara de direito público próxima sustentação oral é o número 16 de ordem em que é relator também o eminente Desembargador Jarbas Gomes tem o voto 29.876 ação direta de inconstitucionalidade Comarca de São Paulo pede a sustentação oral Dr Calil Mascarenhas aleon sepúlveda a
quem convido a A Tribuna da Defesa Boa tarde Dr Calil dispensado o relatório o senhor já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde senhor presidente eminente Desembargador Torres Garcia eminente Desembargador Jarbas Gomes relator dessa ação direta de inconstitucionalidade a em cumprimento os senhores desembargadores e a senhora desembargadora que compõe este órgão especial a Rigor Eu não tenho menor dúvida de que o relatório de sua excelência dá conta da controvérsia Constitucional por trás da lei 7111 de 2023 do Município de Sumaré uma Norma que instituiu para as concessionárias do serviço público de transporte coletivo de
passageiros a obrigação de instalar custear e fornecer iluminação pública nas paradas de ônibus desse município nós alegamos eh Primeiramente um vício de ordem formal por conta da iniciativa mas essa matéria já é vastamente eh decidida e a jurisprudência assentada desta corte no sentido de que os atos de Gestão administrativa eles devem ser disciplinados a partir de iniciativa do Poder Executivo e não de iniciativa do Poder Legislativo como é como é esta hipótese Nós gostaríamos no entanto de trazer a atenção de vossas excelências para dois outros pontos que foram aduzidos pela câmara municipal E que nos
parecem eh que precisam ser examinados com um pouco mais devagar o primeiro se trata de uma arguição de que esta ação eh declaratória de inconstitucionalidade Não seria a via adequada para discutir a constitucionalidade da Norma porque seria necessário dilação probatória o objeto desta ação é a lei municipal nós não estamos discutindo os contratos ou a relação mantida com o poder público eh de Sumaré com Os concessionários Atuais nós estamos discutindo exclusivamente O Confronto desta Norma com as determinações da Constituição do Estado de São Paulo e ainda que fosse necessário produzir prova se o eminente Relator
entendesse pertinente à produção de prova nos parece que a lei federal que disciplina o eh o rito das ações diretas de inconstitucionalidade a Lei 9868 de 97 faculta a possibilidade de se examinar com mais profundidade as circunstâncias as circunstâncias materiais as circunstâncias fáticas subjacentes à alegação de inconstitucionalidade através da convocação de de audiências públicas da nomeação de peritos comissão de peritos Da própria oitiva da tomada de depoimentos ou mesmo da requisição de informações adicionais o que não é estranho em nosso Panorama eh jurídico e que seria facultado se o eminente Desembargador entendesse pertinente H por
fim em eh especificamente a respeito da do vício material existe efetivamente uma presunção de que haverá desequilíbrio e isso o próprio legis ador reconhece A Norma traz em seu artigo quto uma previsão de que todo o Custeio da instalação na nas paradas de ônibos que já existem nas que forem criadas e nas que precisarem de adaptação estrutural devem correr por conta do concessionário do serviço público de transporte e nas justificativas do processo legislativo que nós tivemos o cuidado de colacionar os autos isso está expressamente dito as folhas 76 que o objetivo desta norma é não
gerar ônus para a administração pública o que nos parece ser Problemático por si só já que cria uma obrigação aos particulares sem uma contraprestação do poder público mas cuja gravidade se acentua quando se leva em consideração de que isto não é objeto do contrato de concessão de transporte coletivo de passageiros seria em nossa percepção uma ampliação do objeto das contratações para inserir bens e serviços que não foram previstos na celebração e que desbordo contratual E mais uma vez eu agradeço a atenção de Vossas excelências o sindicato autor roga que seja confirmada a medida cautelar deferida
pelo eminente relator e que a lei 7111 de 2023 seja declarada inconstitucional Muito obrigado senhor presidente senhores desembargadores Muito obrigado a Dr Calil passo a palavra ao eminente relator Desembargador jabas Muito obrigado senhor presidente cumprimento ilust advogado pela sua sustentação oral há duas que foram Apresentadas uma relativa à ilegitimidade ativa e outra à inadequação da Via Eleita uma vez que haveria necessidade de realização de dilação probatória com respeito à questão da legitimidade eu estou reconhecendo a legitimidade do sindicato para a propositura da ação e digo que o exame do estatuto do sindicato em confronto confronto
com o fim colimado nesta ação qual seja em de preceitos que foram concebidos em violação à carta Paulista e que se implementados acarretarão em princípio os não previstos contratualmente à empresas congregadas revela o requisito da pertinência temática a conferir legitimidade à entidade para a propositura da ação requisito esse que se caracteriza pela existência de Nexo de afinidade entre os objetivos institucionais da entidade que que ajuizou a ação direta e o conteúdo material dos dispositivos legais por ela Impugnados portanto eu estou reconhecendo a legitimidade do Sindicato das empresas de transporte Metropolitano e urbano de passageiros da
região de Campinas para figurar no polo ativo da LD com respeito à segunda preliminar de inequação da Via eleita a justificar seu entendimento de que seria necessária a instalação de fase instrutória incompatível com a ação direta de inconstitucionalidade aduz a mesa diretora da Câmara Municipal de Sumaré Que a edição da lei municipal sobre serviços públicos não produz nem deve produzir uma presunção absoluta de desequilíbrio contratual per si a ponto de reputar materialmente inconstitucional qualquer Norma Jurídica superveniente sobre prestação de serviço público tão ente por abordar tal matéria mas essa argumentação não vinga a lei em
comento como será evidenciado mais adiante com a sua transcrição apresenta abstração e generalidade a viabilizar o Controle direto de constitucionalidade Além disso o autor apontou claramente violação pelo legislativo a tripartição dos poderes cuja aferição não demanda a produção de provas mas ressai do cotejo Objetivo entre a norma e os ditames constitucionais do mesmo modo não requerem dilação probatória porque evidentes notórias e inegáveis as circunstâncias de que um a implantação de pontos postos de iluminação pública implicaria gastos substanciais que no Caso seriam suportados apenas pelas concessionárias de transporte público municipal dois a ausência de previsão contratual
a respeito repercutiria direta E logicamente sobre o equilíbrio econômico financeiro da avençada da avena perdão Originalmente celebrada não obstante essas condenações se porventura imprescindíveis fossem diligências para apurar algum aspecto contratual Sua determinação pelo colegiado estaria autorizada nos termos do artigo 9º da Lei 9868 de 94 aliás como foi eh aqui lembrado pelo eh eminente advogado com respeito eh à inconstitucionalidade eu digo que é evidente a insubsistência da Norma visto que além de impor a executivo a conceção a conceção de Atos típicos de gestão administrativa em violação à tripartição dos poderes interferem no equilíbrio econômico financeiro
do contrato Administrativo pois atribui às concessionárias de transporte público municipal o ônus materiais e pecuniários decorrentes da implantação das providências nela previstas inteligência dos artigos 5º Cap de 47 incisos 2 e 14 117 e 144 da Constituição do Estado eh de São Paulo reconhecido out trou sim a legitimidade como mencionei no início do sindicato para a propositura da ação eu trago um exame da doutrina e da jurisprudência aliás Eh exaustiva deste colendo órgão especial a respeito eh do tema eu estou propondo dessa forma senhor presidente a procedência da presente ação eh para declarar em constitucionalidade
da lei 7111 2023 do município de Sumaré Muito obrigado muito obrigado o eminente relator propõe a rejeição da preliminar e a procedência da ação eh para declarar a inconstitucionalidade Da lei 7111 de 2023 do Município de Sumaré matéria está em discussão por votação unânime rejeitaram a preliminar e julgaram procedente a ação nos termos do voto do eminente relator assim fica decidido Muito obrigado a Dr Calil tem uma boa tarde próximo item da pauta é o número 69 de ordem mandado de segurança cível em que é relator eminente Desembargador figo Salves que tem o voto 58.42
pede a sustentação oral a Dra Maria Vitória da Cunha Machado a quem convido a ocupar a Tribuna de defesa que sustentará pelo impetrante rádio Transamérica de São Paulo Boa tarde Dora Maria Vitória dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo mental Obrigada excelência Boa tarde Boa tarde a todos eh cumprimento a todos na pessoa de de vossa excelência eh bom antes de adentrar propriamente ao Mérito excelências eu gostaria brevemente de de de dizer sobre a questão da competência desse órgão para julgamento desse e processamento desse mandado de segurança que decorre da previsão
do Regimento Interno dessa corte no seu artigo 13 inciso 1 B que dispõe sobre o processamento do Mandado de Segurança contra decisões da câmara especial e seus integrantes eh E com isso a exclusão eh da competência do STJ com base na súmula eh 41 do STJ que o Exclui eh para processamento eh Originalmente dos mandados de segurança eh contratos do tribunal e dos respectivos eh integrantes e bom dito isso de forma muito breve excelências eu faria uma digressão ao cumprimento de sentença de origem em que a impetrante eh requereu a pesquisa eh a o envio
de ofícios aos bancos Santander Bradesco para consulta eh dos extratos bancários do executado naquele cumprimento de sentença é isso porque ele fez um Levantamento de valores altíssimos numa numa trabalhista eh e sem comprovar o destino desses valores diz que o transferiu eh paraa conta do seu patrono nesse interregno Eh esses esse valor foi penhorado no rosto dos Autos então eh a hora impetrante fez um pedido no primeiro grau apenas para eh entender a o destino desses valores para quais contas ele eles foram transferidos esse pedido foi deferido eh pelo juiz de primeir primeiro grau e
o executado Interpôs um agravo de instrumento esse agravo eh o tribunal Manteve a decisão de primeiro grau para permitir a Expedição desses ofícios eh e a partir dessa decisão é que o executado interpôs o recurso especial que eh de que advém a decisão H atacada eh que suspendeu e o trâmite do cumprimento de sentença na origem porque a questão jurídica envolvendo a pesquisa de de valores eh no no nos Bancos né expedição desses ofícios eh teria sido afetada pelo por Um tema 11:37 do STJ eh e contudo eh a gente eh o nosso mandado de
segurança Visa eh informar e e e demonstrar que há uma distinção entre o caso concreto e o tema que vem sendo discutido no STJ eh o tema 11:37 do STJ então eh apenas retomando como como eu disse a pesquisa Visa tão somente a pesquisa de de valores a gente eh o nosso pedido basicamente pede que os bancos juntem extratos eh os extratos completos do Executado nos altos eh não Visa restringir eh restringir direitos e e muito menos a expropriação de bens Como é o que vem sendo tratado nesse tema 1137 do STJ eh sobre as
medidas atípicas né né Eh de eh bloqueio de passaporte bloqueio de de carteira de motorista por exemplo esse não é o nosso pedido o nosso pedido basicamente almeja eh almeja verificar qual foi o destino dos valores eh para que o exequente Consiga buscar esses valores eh para quitar a dívida que é uma dívida Milionária no cumprimento de Cent perdão no cumprimento de sentença eh então Eh o mandado de segurança Visa demonstrar que é um distinguishing entre o caso concreto e o tema eh do STJ 137 eh e por isso eh entende-se que houve uma decisão
teratológica eh com a máxima venia pelo tribunal que suspendeu a tramitação eh mesmo que não haja correlação entre o pedido e o tema do STJ e então por isso É o nosso pedido de cassação da decisão proferida no tribunal eh muito obrigada muito obrigado Dr Maria Vitória passo a palavra ao relator Desembargador figueiro Gonçales senhor presidente eu cumprimento a digna impetrante que Aliás já teve contato comigo por conta deste mandado de segurança anteriormente senhor presidente A grande questão é o seguinte a segunda sessão do Superior Tribunal de Justiça afetou a corte especial dos Recursos afetou
a corte especial os recursos especiais 19 1.955 539 1.955 574 ambos da relatoria do Ministro Marcos bus para que proceda ao julgamento da matéria sobre o rito dos recursos repetitivos a questão submetida a julgamento e cadastrada como tema 1137 na base de dados do Superior Tribunal de Justiça consiste em definir-se com efeito com Esteio no artigo 139 inciso Quarto do Código de Processo Civil é possível ou não o magistrado observando a devida fundamentação o contraditório e a proporcionalidade da medida adotar de modo subsidiário os meios executivos atípicos o que a impetrante pretende não a 69
O que é entante o a impetrante pretende é que se oficie a duas agências a dois bancos para que informe a movimentação bancária do devedor neste processo de execução num determinado Período isso foi indeferido pelo presidente da sessão de direito privado eh e o presidente da sessão de direito privado entendeu que isso é medida executória atípica e que está submetido portanto ao tema 1137 que vai ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e portanto atendendo a determinação daquela corte superior suspendeu a o prosseguimento da execução e Manteve a medida liminar deferida até então Eh ela
surge contra dizendo que isto não configura matéria atinente ao tema 1137 mas segundo aquilo que está disposto consiste em definir-se Com base no artigo 139 inciso qu do Código de Processo process Cívil é possível ou não o magistrado observando a devida fundamentação o contraditório e a proporcionalidade de medida adotar de modo de modo subsidiário os meios executivos isto está sim dentro daquela determinação do Superior Tribunal de Justiça o inciso quarto do artigo 139 do Código de Processo Civil fala em determinar todas as medidas medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subroga necessárias para assegurar o cumprimento de
ordem judicial inclusive n ações que tenham por objeto prestação pecuniária Portanto o entendimento do do presidente da sessão de direito privado não é um entendimento teratológico foi devidamente fundamentado e portanto não caberia impetração contra Ele de mandado de segurança mas Entretanto a mais este órgão de cúpula deste egrgio Tribunal de Justiça não tem competência regimental em caráter originário para para o exame desta impetração ao à luz do Artigo 13 do seu Regimento Interno nos termos do inciso primeiro a linha B daquela Norma a competência originária do órgão especial cinge-se aos mandados de segurança e aos
Abas datas contra ato do próprio órgão especial do Conselho superior da Magistratura e de seus integrantes das turmas especiais da câmara especial e relatores que integrem dos presidentes das comissões de concurso de ingresso da magistratura da outorga de delegação e do desembargador coordenador da Diretoria de execuções de precatórios e cálculos do dep portanto não se inclui as decisões do próprio presidente da sessão de direito criminal enquanto ele está praticando ato típico da presidência daquela sessão Eh ainda que a autoridade apontado como coautora integre o conselho superior da magistratura nos termos do artigo 15 do Regimento
Interno a competência originária jurisdicional desse colando do órgão especial para exame de impetra sões resume-se a prática de atos por autoridades enquanto no Exercício das funções dos respectivos órgãos órgão especial conselho superior da magistratura turmas especiais Câmara especial ou seja a finalidade da da Norma regimental é submeter à atividades jurisdicionais típicas de Tais órgãos por meio da Via madame mental ao órgão de cúpula deste tribunal e na espécie a decisão apontada como como ato coautor consiste em atividade típica suspensão do processo em razão da afetação da tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça mantendo ainda
a concessão do efeito suspensivo assim a decisão apontada como ato coautor foi proferida no Exercício da função não abrangida pela Norma Regimental que delimita a competência deste colando órgão especial portanto senhor presidente com base nestes argumentos eu desenvolvo mais aqui o o voto eu estou nos termos do artigo 4585 incisos 4 e se do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6 parágrafo 5 da Lei 1216 de 2009 julgando extinto feito e denegando a segurança Muito obrigado eminente relator propõe extinção do feito e denegação da segurança a matéria está em discussão Desembargador bereta da
Silveira é senhor presidente Boa tarde é só para anotar o meu impedimento já está anotado Senhor vicepresidente muito obrigado matéria permanece em discussão por votação unânime julgar o extinto feito e denegaram a segurança nos temos do voto do eminente relator Muito obrigado a d Maria Vitória tem uma boa tarde próxima sustentação oral é o número 67 de ordem mandado de Segurança Cível da Comarca de São Paulo em que é relator também o desembargador Figueiredo Gonçalves que tem o voto 58.000 404 postulam a sustentação oral os doutores Juliano Dias de Carvalho pelo impetrante kenerson Indústria e
Comércio de produtos óticos e o Dr Carlos Diogo corte pelo interessado birch leaders holdings Limited eh Convido os eminentes advogados a ocuparem A Tribuna da defesa Boa tarde ao Dr Juliano ao Dr Carlos e dispensado o relatório Dr Juliano já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde senhor presidente cumprimento a todos os embargadores embargadores servidores públicos os colegas aqui presente o que me traz aqui é uma situação que se trata de honorários advocati fixado numa decisão proferida num agravo de instrumento que reconheceu a atividade da da reconvenção eh só frisando o valor da causa
de R 176 Milhões deais né e a condenação foi 10% sobre o valor atualizado essa decisão que fixou o valor de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção ela foi proferida eh em bagos declaratórios opostos contra o acordon proferido que reconheceu a intempestividade o acordo do agravo de instrumento pois bem eh diante disso foi interposto recurso especial só voltando um pouquinho atrás eh houve a intimação da Pat impetrante para apresentar resposta aos embargos Declaratórios e nesta oportunidade Foi questionado e foi invocado afronta ao dispositivo do Artigo 85 parágrafo 11 do CPC eh dito isso foi
preferida uma decisão fixando esses honorários contra a decisão dos desembargos declaratórios foram eh interposto recurso especial esse recurso especial ele não foi conhecido eh sobre uma questão invocada tema repetitivo né porque não cabe honorários por Equidade mas o Recurso especial ele tinha duas teses cont temm duas teses autônomas uma que afronta o dispositivo do Artigo 85 parágrafo 11 e a outra questão dos honorários por Equidade eh a decisão proferida não conheceu do recurso especial contra essa decisão eh houve a interposição de recurso eh de agravo regimental porque foi uma decisão monocrática contra essa decisão eh
O desembargador ele fixou o ponto que não havia Questionamento em relação aos o Artigo 85 parágrafo 11 o que se verifica na resposta aos embarques declaratórios essa resposta foi a única oportunidade que a impetrante teve de de de falar nos autos eh e aí Contra esse agravo regimental foi negado o seguimento interposto segundo gravo regimental também negado por decisão monocrática e contra essa decisão foi impetrado mandado de segurança eh eu entendo a questão do conflito de competência eh Pelo Artigo 13 do Regimento terno do tribunal mas eh o entendimento do STJ também é no mesmo
sentido que não é competência do STJ analisar eh mandado de segurança quato com ator da autoridade do tribunal eh acor e então por essa razão petrei o mandado de segurança mesmo sabendo que aqui há uma divergência em relação à competência Ah só para finalizar eh nas duas oportunidades que foi proferida a decisão no nos dois agravos Regimentais que se deu por decisão monocrática eh eu entendo até pela o entendimento do próprio CPC que a análise tem que ser submetida eh ao colegiado e não por uma decisão interlocutória negando seguimento ao agravo regimental então assim foi
uma sucessão de afronta dispositivo de lei federal e por essa razão eu peço que seja conhecido o mandado de segurança né e dando a oportunidade de reanálise do dos recursos impetrados agradeço senhor Presidente Muito obrigado Dr Juliano tem a palavra o Dr Carlos Diogo CTE senhor presidente douto relator ilustres desembargadores a zelosa serventia o meu colega na pessoa de quem eu cumprimento os demais presentes e advogados sempre com sessa vênia não obstante o brilhantismo da sustentação que me antecedeu ela falta com a verdade e hoje ao vir para cá esse era o motivo aliás apenas
dois me traziam aqui a questão da fragorosa Violação da Verdade e alteração pelo impetrante num processo repetitivo de mais de 4 anos e a correção do valor da causa então eu peço venem a vossas excelências apenas para suscitar essa questão do valor da causa que como o meu colega mesmo se referiu tem a importância de R 20 milhões de reais e foram atribuídos singelos R 10.000 motivo pelo qual que se pede preliminarmente é que de ofício seja fixado corrigido o valor a fim de que o Impetrante rec recolha as custas nos termos da Lei e
o segundo ponto é mais relevante parte da narrativa descrita no mandado de segurança Corresponde à realidade e onde ela falha e onde ela é é vergonhosamente alterado que quando foi eh proferido a respeitável decisão do dout presidente não conhecendo do recurso especial com base no termo repetitivo de acordo com o código de processo civil o recurso correto era O agravo interno não foi esse o recurso Utilizado pelo impetrante o impetrante não obstante o texto Expresso de lei utilizou o antigo e contínuo ainda em em andamento agravo contra recurso então não foi a decisão do d
presidente que violou a lei Essa foi a segunda atitude da impetrante que violou a lei porque ao invés de usar o recurso correto e dirigir isso através de agravo interno usou agravo em recurso especial mas esse problema é um pouquinho anterior e os erros sempre com cessava Do advogado que antecedeu o meu colega que aqui está na Tribuna decorreram do fato de ter protocolado uma reconvenção intes dois dias depois da apresentação da contestação foi protocolada a reconvenção e aqui é o CNE do problema e aqui fica claro que não existe qualquer ilegalidade em injustiça os
embargos de declaração que julgaram O agravo de instrumento eles fizeram aquilo que a lei manda deram a parte que sucumbiu no Processo o ônus previsto no artigo 85 os este que não havia sido fixado em primeira instância por uma razão elementar que a d magistr em primeira instância apesar da certidão de intempestividade entendeu que as consequências poderiam ser mais significativas e aí talvez sensibilizada descumprindo a lei acabou por optando por manter o processamento da reconvenção que naturalmente foi corrigido pelo tribunal agora o que Chama atenção vossas excelências é que no mandado de segurança disse que
a empresa iria à falência eh seidou ali que 300 funcionários perderiam emprego porque esses honorários e esse valor na verdade eh diriam respeito a um valor muito superior do que aquilo que vale a empresa e Aqui consta a indignação desse patrono Por quê o contrato social da empresa é de c é superior a R 150 milhões deais é uma empresa que fatura Mais de R 300 milhões deais por ano apenas um acordo e aqui eu eu eu eu deixarei de fazer remissão específica ao acordo por conta da de uma cláusula de confidencialidade que constou e
cuja sentença de homologação reconheceu aos termos do acordo mas eu posso dizer com tranquilidade tá acostado de forma seola o mandado de segurança de que o valor é muitas vezes superior àquilo que nós estamos discutindo ou seja inexiste risco de insolvência as custas deveriam Ser recolhidas adequadamente nos termos da lei a parte O Ju pernand Talvez o direito de petição sagrado aqui ainda no nosso sistema processual existe mas a litigância de mafé não a alteração da verdade não impor a uma sobrecarga de trabalho ao judiciário com excesso de recursos na verdade impondo toda essa movimentação
naquilo que se sabe e já foi pacificado por essa acordo especial de que não cabe mandado de segurança sobretudo Especialmente porque nós não Estamos tratando de nenhum tipo de violação Liquid certa nós estamos tratando de erros de advogados ou erro da parte que ao invés de manejar um recurso a manejou o recurso B que não era possível de conhecer motivo pelo qual excelência eu vou me eximir aqui de deixar de ler dado que meu colega passou por essa questão uma recente decisão dessa corte especial com mais de 30 precedentes pelos quais vossas excelências não conhecem
esse tipo de Mandado de segurança pedindo ao final que seja determinado o recolhimento das custas devidas nos termos da Lei e seja condenado o impetrante na litigância de ma fé na medida em que tudo aquilo que foi dito está escrito no mandado de segurança Diverge da Verdade e da realidade da prova dos Autos e daquilo que as partes têm conhecimento obrigado muito obrigado Dr Carlos Diogo passo a palavra ao relator Desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente Eu cumprimento os dignos advogados com os quais já tive mantido contato anteriormente e a questão aqui eh é a seguinte
em primeira instância duas empresas litigam e a impetrante deste recurso entrou com uma reconvenção que foi admitida em primeira instância e mas houve a recurso da da da da outra empresa da outra parte que subiu ao à sessão de direito privado e Foi julgada pela câmara que tomou conhecimento desta questão e a Câmara entendeu que a reconvenção eraa extemporânea que havia passado dois dias da data do termo final desta reconvenção e portanto julgou extinta a reconvenção a outra parte entrou com o embargos declaratórios dizendo que julgada extinta a reconvenção deveriam ser fixados honorários advocatícios e
efetivamente o Artigo 85 do Código de Processo Civil prevê o Pagamento de honorários advocatícios em quem ficar vencido em convenção E assim a câmara estabeleceu os honorários advocatícios em 10% do valor da demanda só que o valor da demanda é o valor alto supera 22 milhões de reais eh a parte então sucumbente entrou com recurso especial querendo que o tribunal a sessão de direito privado Fi fasse os honorários equitativamente ocorre que existe lei atualmente no sentido de impedir que se Fixem honorários equitativos dizendo que se deve fixar nos tempos daquela variação prevista no artigo 85
do Código de Processo Civil que varia de 10 a 20% e portanto esse essa fixação de maneira equitativa ela não poderia ser acolhida com base na lei e Com base no no tema de recursos repetitivos do próprio Superior Tribunal de Justiça Se não me engano 1137 que aliás motivou a edição desta Lei portanto com base nisto a parte entrou com recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e a sessão de direito privado pelo seu presidente indeferiu o processamento do recurso por Contrariar recursos repetitivos temos de recursos repetitivo já exposto ali pelo Superior Tribunal de Justiça
o que fez então a a a autora deste recurso ela entrou com uma gravo em recurso especial nos termos do artigo 1040 do Código de Processo Civil entretanto era o caso de se interpor agravo interno com fundamento no Regimento Interno deste órgão especial e no artigo 1030 do Código de Processo Civil ela tomou um recurso por outro e impetrou o recurso errado e o recurso não foi reconhecido novamente ela entrou com novo recurso contra esta decisão da da da presidência da sessão de direito privado que Manteve a decisão anterior e Por conta disso Eli tá
impetrando portanto esta ação mandamental senhor presidente eh não há decisão teratológica a decisão do do presidente da sessão de direito privado obedeceu O que é disposto na lei 14.365 de 1920 de 2022 e do tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça que prevê o percentual de 10% do valor do pedido como verba sucal mínim portanto em face dessas razões expostas nos termos do artigo 485 inciso 1 4 e 6º do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6 parágrafo 5º da Lei 1216 de 2009 e existindo o direito líquido e certo dos h impetrantes
eu estou propondo seja julgado extinto feito e denegado à segurança eu anoto que o superior o Supremo Tribunal Federal afetou este tema para decidir da constitucionalidade este impedimento da Lei 14.000 e 14.365 para decidir a respeito da constitucionalidade dela prevendo que se possa portanto ou não fixar honorários sucun venais proporcionais por Equidade mas enquanto o Supremo não decidir isto prevalece os termos da Lei e do tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça portanto não havendo decisão teratológica e não havendo direito líquido e certo a ser amparado eu estou propondo julgamento de extinção do feito e
denegando a segurança Muito obrigado o Eminente relator propõe extinção do feito e denegação da ordem impedido do eminente vice-presidente a matéria está em discussão pois não Desembargador bereta não senhor presidente nesse caso o mandado de segurança é interp contra decisão já do desembargador presidente atual embora eu tenha proferido o primeiro indeferimento do do recurso especial atrás mas o mandado de segurança é interposto em Face da decisão do desembargador Heraldo Prof Janeiró eu só pregi assim porque tá anado o impedimento de v Então vou levantar o impedimento Eu Fui verificar porque no anterior sim no segundo
não nesse não tá bom matéria está em discussão por votação unânime julgar o instinto feito e denegaram a segurança nos temos do voto do eminente relator Muito obrigado aos doutores Juliano e Carlos de boa tarde é o número 82 de ordem uma reclamação da Comarca de Taubaté em que é relator o Eminente Desembargador Carlos Moner tem o voto 21.16 pede a sustentação Dr Daniel de Abril Matias Bueno a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa falará pela interessada jar Aparecida de Paula Barros Boa tarde ao Dr danel dispensado o relatório vossa senhoria já tem
a palavra pelo prazo regimental Boa tarde excelências senhor presidente representante do Ministério Público relator demais Desembargadores caso em questão excelências é de uma servidora da Prefeitura Municipal de Taubaté titular do cargo de diretora de escola formada no magistério nomeada para função de confiança pela lei complementar Municipal número 180 estatuto do magistério do município de Taubaté ano de 2007 essa servidora exerceu até a data da sua aposentadoria em 2019 essa função De confiança e pleiteou nos termos do parágrafos segundo segundo e terceiro do artigo 169 da lei complementar Municipal 001 de 90 que previa a irredutibilidade
de vencimentos de 25% por cada ano que ficava-se em cargo ou função de confiança no caso ela completou mais de 4 anos antes da emenda constitucional 103 de 2019 uma vez que foi nomeada para função de confiança em 2008 em sentença de primeira instância o juiz zô entendeu que não Poderia ser deferida a irredutibilidade por afrontar eh por alegação da entidade Municipal que assim faz o entendimento administrativo acordam proferido por esse órgão especial em ação direta de constitucionalidade 039 4948 12 de 2010 ação essa a época visando combater designações irregulares ocorridas na municipalidade para cargos
diferentes de origem pois bem alguns casos transaram tramitaram nessa corte contrário a essa aliás essa decisão de Primeira instância foi reformada por recurso nominado esse processo é originário de 2021 ao proferir essa sentença entendendo que afrontava realmente o declarado nessa ação direta de inconstitucionalidade eh muitos casos vieram a tramitar perante o Colégio Recursal de Taubaté questionando essa decisão uma vez que a ação direta de constitucionalidade de 2010 visava combater designações Irregulares para cargos efetivos e assim foi julgado e e e confirmado pois bem o recurso nominado Demorou praticamente 3 anos para serem julgado para ser
julgado aguardando inclusive uma reclamação constitucional em face de um acordo proferido pelo Colégio Recursal do Taubaté com o mesmo teor que entendeu que eh a direta de constitucionalidade de 2010 e nada se referia a designações para funções de confiança criadas por lei não seria caso De cargos eh de provimento efetivo algumas reclamações em relação a decisões acord do Colégio Recursal do Taubaté tramitaram por essa corte onde havia sim desvio de função mesmo em função de confiança eram casos de braçais nomeados para chefe de divisão diversos e assim foram julgado procedentes as reclamações por esse órgão
especial acontece que o caso dessa servidora semelhante a reclamação Constitucional 22 64850 16 de 2021 julgada em 31 de agosto de 2022 por esse órgão especial dos quais Muito provavelmente pelo menos 10 dos desembargadores estavam presentes foi por votação unânime pela improcedência é semelhante a esse caso pois não há nenhum desvio de função a servidora é titular do cargo de diretora de escola formada em Magistério nomeada para função de confiança de supervisora de ensino pela lei complementar Municipal Número 180 estatuto do magistério essa reclamação constitucional da qual eu tive o prazer de sustentar e ser
declarado improcedente Serviu de paradigma Para Não Dizer que por um bom tempo A até seu julgamento trânsito de julgado que ocorreu após agravo em recurso extraordinário com agravo ao STF da Prefeitura Municipal de Taubaté e julgado improcedente suspendeu por um bom tempo o julgamento de outros 47 Recursos de nominados em Taubaté justamente aguardando o trânsito julgado desta reclamação constitucional pois bem uma vez transitado em julgado 46 recursos inominados transitaram em julgado em Taubaté e servidores conseguiram irredutibilidade servidores também que não foram nomeados para funções de confiança de forma irregular o ent a sentença então de
primeira instância baseou-se numa suposta afronta a ação declaratória De 2010 foi superado por essa corte um belo voto do aposentado Desembargador monir perz do qual eu peço venha para ler a emenda oposição acordam que teria aplicado o dispositivo legal que havia S declarado inconstitucional em controle conado constitucionalidade e Pese que não se amolda ao precedente caso em que não houve nomeação para ocupação de cargo diverso daquele no qual a servidora fo fora Originalmente provido mas real Designação para o Mero exercício de função de confiança situação que foi expressamente ressalvada por este colendo órgão especial por
ocasião do controle de constitucionalidade reclamação e prejudicado agravo interno Esse era o ponto então da contestação da base da sentença e da contrarrazões ao recurso nominado da entidade Municipal superado por esse órgão especial em 31 de agosto de 2022 pois bem inovando em reclamação Constitucional a entidade Alega novamente isso que já foi superado por esse órgão especial em precedente ente e vem trazer que ação julgada e eh que declarou inconstitucional uma lei complementar Municipal que criou funções de confiança no caso a lei ela Alega a lei 321 impediria agora que fosse aplicado então o acordão
Do Colégio Recursal que entendeu pela procedência da irredutibilidade conferida pois bem excelência essa ação declaratória essa ação direta de inconstitucionalidade em que Pese ter sido recente ter sido transitada em julgado eh de forma recente também não tem o acórdão dela não previu retroação dos fatos os prevu inclusive 120 dias de modulação para que não viesse afetar direitos adquiridos e a servidora eh diferente do que Alega a entidade Reclamante não foi nomeada pela lei 221 foi nomeada pela lei 180 em que Pese que essa ação direta de inconstitucionalidade também essa outra legada só agora totalmente fora
eh do tempo probatório dos fatos foi julgada por esse eh órgão especial praticamente 20 dias antes da reclamação constitucional julgada improcedente que serviu de paradigma para outros 47 recursos inominados já suspensos enquanto se aguardava a julgamento da Reclamação constitucional que serviu de paradigma para o trânsito e julgado desses fatos hoje nós temos 60 servidores na Prefeitura Municipal de Taubaté com redutibilidade talvez essa proibida desse direito não sei é o que eu peço para que refletirem se há uma mudança no precedente desse órgão especial uma vez que esse caso é estritamente semelhante haja Vista que o
acórdão do Colégio Recursal faz menção à reclamação constitucional citada como Julgada improcedente e por 2 anos esteve suspenso o julgamento D do Colégio Recursal desse recurso nominado aguardando o trânsito julgado dessa reclamação citada e volto a dizer em que pe ter sido declarado inconstitucional uma lei de função de confiança da Prefeitura de Municipal de Taubaté isso foi declarado inconstitucional muito depois da irredutibilidade a qual a servidora teria direito a servidora exerceu função de confiança ela cumpriu Eh com com eh adjetivos a mais do seu cargo com responsabilidades durante 11 anos durante 11 anos ela contribuiu
pro Instituto Previdenciário Municipal até e a assim reconheceu a Prefeitura Municipal do tabat inclusive em ficha funcional a redutibilidade se recusa o Instituto a pagar a irredutibilidade e agora vem com questionamento tentando mudar o precedente desse órgão especial o Tribunal de Justiça de São Paulo é Esses os destaques Muito obrigado obrigado pela atenção muito obrigado eminente advogado dou a palavra ao relator Desembargador Carlos monir obrigado senhor presidente Saúdo vossa excelência Saúdo todos os desembargadores desembargadora silv Rocha queria cumprimentar o Dr Daniel pela sustentação clareza e objetividade das suas palavras e eu passo a fazer alguns
comentários eh sobre este processo inicialmente eh se Depreende que a dona Jucimara ela foi ingressou no serviço público como professora um eh no registro funcional e por força de portarias ela foi enquadrada primeiro como diretora de pré-escola depois reenquadrar como diretor de escola em 31 de janeiro de 2008 foi designada Esse é o termo da portaria número 51 para ão gratificada de supervisor de ensino nos termos dessa lei complementar mencionada 180 de 2007 bom este é o o quadro Inicial ela se aposenta e eh depois da aposentadoria ela vem requerer uma complementação eh da sua
aposentação ah por causa do exercício desta função de confiança esse é o quadro que nós delineamos né Eh foi foram eh foram mencionadas na na sustentação oral algumas Adis e eu vou eh me me como o voto é bastante longo eu vou me deter a ementa e fazer mais um ou dois comentários né o objeto dessa reclamação é um acordam proferido pela primeira Turma Civil e criminal do Colégio Recursal de Taubaté em que houve alegação de violação a entendimento adotado por este colendo órgão especial no julgamento das ações diretas de constitucionalidade que que cito eh
no mérito eu estou entendendo que a inaplicabilidade do venerando acordon proferido no julgamento da Di 21.600 eh 6974 ao caso subjudice eh o o cargo de supervisor de ensino não estava previsto nos anexos 2 e TR da da lei complementar Número 236 2010 que foram declarados inconstitucionais mas sim na lei complementar 180 2007 que não foi objeto de concentrado de constitucionalidade já a adi que eu menciono 039 4948 eh declara a inconstitucionalidade da expressão ação eu vou fazer dois comentários primeiro o julgado do da primeira turma do Colégio Recursal julgou procedente para declarar a Irredutibilidade
da referência salarial da da da recorrente e condenar a requerida pagar essas diferenças né a liminar quando ingressou essa ação foi deferida né E para suspender os efeitos daquele acordo até o julgamento definitivo da presente ação então estamos neste par e passo eu vou direto ao ao voto eh do desembargador Aroldo viote que trata do seguinte não é caso das funções de Diretor de escola vice-diretor de escola e supervisor de ensino cujas atribuições a teor da lei de diretrizes e bases da educação federal estão ligadas ao suporte pedagógico da ção a propósito e muito embora
não se cuide aqui de perquirir sobre eventual crise de legalidade as referidas funções devem corresponder a cargos públicos de provimento efetivo a serem exercidos por servidores admitidos mediante concurso público então Eh eu saliento que embora não tenha havido declaração da inconstitucionalidade por arrastamento desta lei 18027 tal fato por se só não tem o condão de desnaturar a indevida designação para cargo de supervisor de ensino eh o cargo de supervisão de ensino eh ele deveria ter sido ocupado por alguém que tivesse feito concurso público para aquela para aquele para aquele cargo e portanto eh pelo meu
voto Senhor presidente eu estou julgando procedente a reclamação para cassar a decisão proferida pela primeira uma Cível criminal do Colégio Recursal de Taubaté a fim de que outra seja proferida nos termos do artigo 992 do Código Processo Civil Este é o meu voto Muito obrigado a eminente relator que propõe a procedência da presente reclamação a matéria está em discussão por votação unânime julgaram procedente à reclamação para caçar a Decisão da colenda primeira tor massiva e criminal do Colégio Recursal de Taubaté a fim de que outra seja proferida confirmada a liminar concedida assim fica julgado Muito
obrigado ao Dr Daniel tenha uma boa tarde vamos agora a um feito adiado da sessão anterior é o número 75 de ordem em que é relator embargador Jarbas Gomes tem o voto 29.82 na sessão de quarta-feira passada pediram o Adiamento os desembargadores Tácio Duarte de Melo e Renato Rangel desin tem a palavra o relator Desembargador Jarbas Gomes Muito obrigado senhor presidente é um conflito de competência eu estou entendendo Presidente pela fixação da competência da 28ª câmara direito privado porque a questão aqui tratada ela diz respeita a regularidade dos registros de diplomas que naturalmente está a
cargo das instituições de ensino portanto a questão ela deriva de Contrato de prestação de serviços educacionais firmado pela autora com a instituição privada de ensino superior então não me parece que haja questão eh que Atraia A competência da sessão de direito público senhor presidente portanto eu estou propondo com base em precedentes eh deste eh colendo órgão especial que seja julgado procedente o conflito para declarar a competência da 28ª câmara da sessão de direito privado senhor presidente Muito obrigado tem a Palavra O desembargador Renato desin obrigado senhor presidente eh eu ouso divergir aqui do eminente relator
eh e Verifiquei que o caso é um pouco eh atípico por eh Na verdade o diploma foi concedido regularmente registrado 5 anos depois 4 5 anos depois foi suspenso eh já por eh determinação do Ministério da Educação Eh de modo que me parece que eh eh toda relação contratual de natureza privada entre o aluno e a escola e a universidade eh foi devidamente cumprido eh tanto assim que posteriormente eh eh o o eh a a a universidade eh cumpriu determinações do Ministério Da da da educação e eh o o registro foi novamente [Música] validado então
basicamente senhor presidente eu não vejo mais aqui o uma relação de natureza contratual mas sim eh um uma relação de Direito Administrativo de modo que vejo como competente a a sessão de direito Público mesmo porque eh em se enquadra aqui na previsão contida no artigo 3º itens 1.2 e 1.6 da resolução número 623 2013 desse tribunal eh que trata das ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos e ações relativas a ensino em geral como de competência da sessão de direito público então pelo meu voto senhor presidente eu julgava procedente o conflito para reconhecer
a competência Da 13ª Câmara de direito público Muito obrigado pediu vista também o desembargador Tácio edard de Melo que tem a palavra senhor presidente primeiro meu cordial Boa tarde a todos e eu havia pedido vista e também pretendia apresentar voto T mais entendi que a divergência apresentada pelo Desembargador Renato esgota o tema causa de pedir aqui ota é a norma técnica do Ministério da Educação é com base nela que se resolve A questão então em razão disso fundamento direito aqui eu no âmbito de Direito Administrativo especialmente nas normas técnicas do Ministério da Educação então Acompanho
a divergência Senhor muito obrigado matéria em discussão Vou Colher os votos então ambos tanto a relatoria quanto a divergência julgam procedente conflito o relator apontando a 28ª câmara de direito privado como competente e a Divergência a 13ª Câmara de direito público como vota senhor Desculpe não vi desculpe eu que p pois não é muito feio que eu vou fazer mas eu tenho que fazer conversando que eu não estou entendendo senhor relator iminente amigo Desembargador Jarbas Eu não entendi a escola teve cancelado o registro como escola curso de graduação em licenciatura E por que que foi
cancelado o registro isso que eu não entendi porque nem no voto do Dr eh Renato nem no Vot está eu eu abstrair na verdade não se está discutindo o credenciamento da instituição de eh Por favor eu gostaria de ouvir os debates também por gentileza eh não se está eh em discussão ou qualquer obstáculo ao credenciamento da instituição de ensino não é a discussão ela foi relativa apenas à validação do certificado Mas por que que o certificado perdeu Valor o eminente vice-presidente quer fazer um acréscimo talvez el lucide talvez eu possa ajudar senhor presidente Porque pelo
que eu depre o caso foi o seguinte é que foi feita uma denúncia ao Ministério Público que foi averiguar essa instituição de ensino que era ensino à distância e ela na verdade ela fazia ela ela arregimentava muito mais alunos do que era possível esse foi o motivo da cassação dos diplomas a regimentar mais Alunos do que lhe era permitido e aqui no caso a a a parte diz o seguinte mas o meu diploma foi concedido Antes desse fato então Portanto ele não teria Esse vício por isso que ela ela almeja aqui a ação do seu
diploma porque a regimenta e a nulidade dos diplomas seguintes se deram por mais alunos do que era permitido então no caso dela ela que me está me parecendo e e e e o MEC o MEC hoje ele não confere mais os diplomas ele apenas ele ele fiscaliza as Instituições de ensino e aqui o próprio MEC diz nos autos senhor presidente e senhores embargadores que esclareceu aqui que na verdade o cancelamento em verdade se deu sem nenhuma interferência do MEC mas sim em face dessa ação do Ministério Público que apontou o viço nas escolas na instituição
de ensino Então me parece aqui que não há com todo com todo respeito eh questão administrativa a ser Solucionada mas pare sim que é relação contratual apenas e por isso seria mesmo do direito privado Então já adiantando o meu voto eu vou acompanhar o eminente relator Mas é isso os diplomas foram anulados porque a instituição de ensino arregimentou mais alunos do que ele era permitido e por isso veio essa anulação dos diplomas Desembargador solim eu antecipo meu voto também senhor presidente agradeço Dr beret agradeço a e peço desculpas Tanto ao relator como ao Dr Ana
eu vou com indicando o direito privado vou no voto do relator relator prosseguindo na colheta de votos estão impedidos nesse caso Desembargador luí Fernando niche e Desembargador Damião coga como voto eminente corregedor geral da justiça eh bom Eu voto com a divergência porque Embora tenha uma vida ou uma ação do ministério público para cassação do diploma isso se deu por violação a Normas do Ministério da Educação ou seja não foi o MEC que caçou mas sim uma decisão judicial numa ação ajuizada pel MP mas por força de violação administrativa Voto para divergência divergência desembargadora eh
Campus mé tá pedindo a palavra apenas ouvi as os esclarecimentos doador Artur bereta mas a indagação que eu faço eu não tô votando ainda só tô fazendo uma indagação a prestação de serviços que É educacionais entre aspas pelo que a gente tá vendo já havia sido exaurida de há muito então salvo o melhor juiz a questão que está sendo discutida nesse processo é administrativa uma de diploma por força de uma ação ajuizada pelo Ministério Público mas muito depois do digamos exaurimento da prestação de serviço né apenas isso é uma indagação que eu formulo foi Posterior
né já tinha prestado serviços já tinha expedido diploma os serviços já tinham se exaurido então a indagação que eu por é É nesse sentido Será que não é no âmbito administrativo essa polêmica apenas isso Desembargador bereta da Silveira senhor presidente é é é um raciocínio válido e perfeito mas a relação a prestação havia sido a prestação de serviço havia sido cumprida exaurida foi concedido diploma e depois uma das contratantes ela Própria invalida o diploma então o que que é a parte da sua contratante me devolv o diploma Então me parece que a relação é bem
contratual prosseguindo na colheita de votos indago como voto o [Música] decano acompanho o relator como voto Desembargador Vico manhas divergência senhor presidente Desembargador Campos Melo eu vou pedir todas as venas para acompanhar Divergência Desembargador Cot relator Desembargador Mateus Fontes V ao eminente relator para acompanhar o voto divergente Desembargador Haroldo viote da tavia com relator Desembargador Figueiredo Gonçalves dat V com a divergência Desembargador desembargadora Silvia Rocha respeit desadoro Campos relator Senor Presidente Desembargador Carlos mon V com relator Desembargador Melo Bueno V com a divergência Desembargador Gomes Varjão com a devida eu com a divergência Desembargador Álvaro
Torres Júnior Desembargador Correa Lima ente com a devida venha volte com a divergência e Desembargador Paulo acides devido a v com a divergência senhor presidente por maioria de votos julgaram procedente o conflito e competente a 13ª Câmara de direito público assim fica decidido o score embora não esteja presente o desembargador Ricardo DIP foi por 13 a 8 Eu agradeço muito o comparecimento de todas as Senor da senhora e dos Senhores desembargadores não havendo mais feitos para discussão ou votação declaro encerrada a presente sessão Muito obrigado a todos Desembargador Campos Mel não se antes cumprimentar vossa
excelência pela muit cé e m Serena Condução dos trabalhos eu o cumprimento efusivamente Muito obrigado lembrando a todos do compromisso dos que puderem amanhã às 14:30 horas Boa tarde muito obrigado i