E aí e vamos começar as aula então tratando do crime de roubo e vamos falar também é claro da extorsão de extorsão mediante sequestro do estelionato e avançar pelos crimes sexuais para finalizar o nosso programa tudo bem com vocês tudo tranquilo tudo bom então tá bom sempre bom ter essa se pergunta mais pessoal tranquila descompromissado é sério de verdade verdade porque o estudo é o Estudo tem que ser algo sabe que você faz em paz entendi vamos lá e do dia dos namorados você fala uma coisa dessa junto eu não tenho esse aí meu irmão
é juro que não juro que não mas vamos lá então senhores artigo 157 do código penal diz subtrair coisa móvel alheia para si ou para outrem mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou depois de havê-la por qualquer meio reduzido à impossibilidade de resistência ea pena é de reclusão de 4 a 10 anos e muda que eles o roubo é um dos exemplos de crime complexo do código penal essa expressão crime complexo se refere a todos aqueles tipos penais que são construídos a partir da junção de outros crimes autônomos o roubo é construído a partir
da junção de outros crimes autônomos porque dentro da construção típica dessa norma incriminadora e nós temos o furto que a subtração de coisa alheia móvel para si ou para Outrem temos a ameaça que é crime do artigo 147 e temos potencialmente a lesão corporal do artigo 129 que a consequência da lesão e portanto o roubo é uma junção entre o furto a lesão ea ameaça que aqui são modos de execução de um delito patrimonial com certeza o roubo é um dos crimes mais importantes do nosso cardápio de normas incriminadoras principalmente pela forma como ele repercute
nas nossas estatísticas carcerárias cinco delitos São responsáveis por quase noventa porcento da nossa população carcerária e o roubo acredito eu está no segundo lugar da lista de delitos mais responsáveis por isso justamente por isso as provas cobram esse é o cobre com uma certa frequência agora já de início estudando então a conduta ea tipicidade objetiva do roubo porque vamos passar aquela estrutura analítica que fazemos sempre precisamos dividir e diferenciar o roubo próprio do Roubo impróprio no roubo próprio os três são os modos de execução descritos no artigo 157 capt e a violência e a grave
ameaça o ou o que a doutrina convencionou chamar de violência imprópria ah pois bem vamos refletir um pouco sobre esses três modos de execução ainda que rapidamente mesmo porque eles vão aparecer em vários outros tipos penais que estudaremos hoje violência quando Aparece em uma norma incriminadora como modo de execução e essa palavra se refere à aplicação de força física potencialmente causadora de lesão então violência é aplicação direta de força física possivelmente causadora de lesão corporal nossa inferiores os tribunais superiores são bastante tranquilos e a doutrina jurídica também é tranquilo no sentido de que o que
o termo violência como modo de execução de determinado delito significa aplicação Direta de força física potencialmente causadora de lesão não podendo haver uma interpretação que alargue o sentido desse modo de execução por conta do princípio da legalidade para evitar analogia in malam partem não sei se vocês se lembram mas claro que você se lembra não tem não tem tanto tempo assim um caso noticiado há algum tempo atrás e vamos voltar a a falar disso no nosso segundo horário em que o indivíduo ejaculou na outra Passageira do ônibus e e que ela estava olhando para o
outro lado na hora pois bem alguns principalmente a mídia afirmou que isso deveria ser considerado o estupro tendo em vista que ejacular em alguém deliberadamente a uma espécie de violência o juiz do caso afirmou que ele não poderia ratificar a eu não poderia converter a prisão em flagrante em preventiva pelo simples fato de inexistir cidade de estupro uma vez que o termo violência deve ser interpretado De maneira restritiva e objetiva este juízo não não só estava cooperando aquele que que que discordam tecnicamente corretíssimo como esse episódio fundamentou a criação do delito de importunação sexual que
hoje e no capítulo 1 do título seis o código penal artigo 215-a justamente porque eu temo violência não tolera outra espécie de interpretação a não ser aplicação de força física pois bem grave ameaça um grave ameaça é a promessa de um mau Essa é a promessa de um mau o eminente e aí um grave e inevitável por outros meios então a grave ameaça ea promessa de um mal iminente grave e inevitável por outros meios essa promessa da grave ameaça se promessa de um mal iminente e neve tar é grave inevitável por outros meios pode surgir
através de palavras sinais ou gestos pode ser uma ameaça verbal como normalmente é feita em um Crime de roubo não realmente precisa das palavras perdeu perdeu o bagulho tá doido e mas pode ser também um gesto relacionado a alguma arma branco alguma arma de fogo que servem como instrumentos da ameaça essa ameaça pode recair sobre a própria vítima ou sobre um terceiro na verdade é a mesma coisa pode dizer da violência não necessariamente a vítima que sofre o modo de execução do roubo violência ou grave ameaça é aquela que terá o seu bem Subir é
isso não desconstitui de forma alguma a rigidez do tipo penal ótimo agora senhores o artigo 157 também permite vejam a execução por violência imprópria isso diz respeito a esse finalzinho ó depois de havê-la por qualquer meio reduzido à impossibilidade de resistência então violência imprópria é meio que impôs que impossibilita a defesa em qualquer meio que impossibilita a Defesa que torna impossível a defesa do ofendido pode consigo pode ajudar a configurar o crime de roubo por violência imprópria quais são os exemplos mais comuns o sonífero colocado na bebida da vítima sim o boa noite cinderela para
praticar crimes patrimoniais é um modo de execução do crime de roubo o que só reforça a o entendimento bastante consolidado de que a palavra violência dentro de um tipo penal se restringe a aplicação da força Física porque o meio que impede a defesa tal qual uma droga não é violência é meio que impede a defesa conhecido como violência imprópria da mesma forma já vi uma com esse tal o indivíduo conversou com dois com com duas garotas em um bar elas ele tava lá meio triste tudo mais caro dia dos namorados só para te avisar a
data alguma coisa os e os dois indivíduos então as duas duas meninas então conversaram com ele e sugeriram delas o acompanharem para sua Casa ele ficou muito contente aceitou de pronto lá chegando disse que ele tinha um vinho muito bom na sua adega quando ele entrou no na adega em sua casa barraram a porta impediram que ele saísse então subtraíram todos os bens a correta aplicação da da coisa então qual eu concordei plenamente é roubo por que prenderam o indivíduo no em um recipiente em determinado local da sua casa ainda terminado o quarto é meio
que impossibilitou só defesa e mais que Restringiu a sua liberdade o que é majorante no crime de roubo e portanto o delito do artigo 157 um pouco mais maleável do que parece agora vejam vejam não é necessário também compreender que esses modos de execução violência imprópria grave ameaça ou violência é própria devem ser aplicados antes ou durante a subtração antes ou durante e subtração o ator durante a atração por que que eu digo isso porque existe uma segunda Modalidade de roubo no parágrafo primeiro do artigo 157 oi e essa segunda modalidade de roubo se chama
roubo impróprio e não se trata de só a técnica ltda de roubo impróprio ele é diferente do próprio porque não permite os mesmos modos de execução e vamos vamos compreender e obviamente não é errar em provas objetivas olha o que diz o parágrafo primeiro na mesma pena incorre quem essa é a forma que a lei penal tem já anunciar figuras Equiparadas a determinado tipo penal então na mesma pena incorre quem logo depois de subtrair da coisa emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa
para si ou para terceiro então qual é a diferença entre o roubo próprio impróprio no roubo impróprio primeiro nós temos uma subtração da coisa alheia móvel bom e nós já sabemos o que é subtração qual é o sentido do verbo núcleo do Gravador que o subtrair não é já já estudamos isso no furto primeiro existe a subtração ou seja o roubo impróprio nasce um crime de furto para mente e logo depois da subtração temos o emprego de dois modos de execução alternativamente a violência e perceba violência a própria ou grave ameaça ó e aqui a
violência própria ou grave ameaça são praticados com intenção de manter a detenção da coisa o ou a impunidade do crime então percebo O que nós temos no artigo 157 parágrafo primeiro é uma verdadeira progressão criminosa notificada o quê que é a progressão criminosa ela ocorre quando depois de obter determinado resultado o a gente modifica o seu dolo e acaba realizando um crime produzindo o resultado mais grave a progressão criminosa é uma das aplicações do princípio da consunção que vocês que vocês aprendem lá no conflito aparente de normas lembra-se disso pois bem aqui Nós temos uma
progressão criminosa tipificado em lei porque o crime na ser um furto uma vez que o indivíduo só queria subtrair uma coisa alheia móvel entretanto as circunstâncias o obrigaram logo após a subtração que indica unidade de contexto fático a utilizar bom senso de grave ameaça para manter a detenção da coisa que acabou de subtrair ou para manter a impunidade do crime que acabou de cometer então vamos imaginar o indivíduo está andando em um dos bares Típicos de belo horizonte você nunca veio para cidade a gente fala que belo horizonte a capital dos bares porque a gente
não tem neymar e nem nem imensos shoppings como são paulo então é o que sobrou mentiras bares são legais e então indivíduo estão aqui está andando em bares nas ruas porque nossos bares as avançam pelas ruas sem permissão da prefeitura mesmo é assim e ele percebe que em uma das e uma das mesas os indivíduos estão com conversando com Iphones repousando ele então porque isso também é comum aqui é por eles eles então chegam até o fundador então chega até uma das mesas subtrai o celular sai correndo entretanto os e saiu correndo atrás dele 24
horas depois ele percebe que vai ser alcançado então ele vira para trás levanta a camisa e mostra que ele está armado com revólver calibre 38 os indivíduos então automaticamente param e voltam pra mesa esse é o roubo impróprio o indivíduo Iniciou subtração de coisa alheia móvel irá consumou uma vez que o crime de furto está consumado com a mera aquisição da posse como era apoderamento do bem entretanto logo depois que praticou o crime e unidade de contexto fático o indivíduo utilizou-se de grave ameaça para manter a detenção da coisa e a impunidade do crime ótima
nós temos algumas observações importantes de prova a primeira observação de prova nesse Contexto antes de terminarmos de estudar as classificações do roubo o ministério público de são paulo da mesma forma ministério público do estado do amapá e as provas tinham mais ou menos uns dois anos de diferença uma para outra pois bem o indivíduo entrou a entrou em um bar conversou com uma com uma garota e ela se revelou uma garota de programa e disse qual é o preço dela ele aceitou os dois foram para casa para casa dele Depois de conversarem um pouco ela
falou que ia o banheiro antes dele dele a gente começar o programa no banheiro ela percebeu que ele tinha um relógio valiosíssimo e que custava quinze vezes o preço do programa ela então pegou o relógio e colocou na bolsa subtraindo logo em seguida voltou e com medo de que ele fosse ao banheiro e perceber se há falta do relógio ela colocou um um remedinho um boa noite cinderela em pó que ele que ela tinha lá preparado para Emergências no copo dele nunca se sabe né lá no copo no copo dele ele então bebe e apaga
segundo depois ela vai embora tipo e fica conduta e aí é legal a questão né sabe qual é a resposta furto é porque furto porque veja o exato e essa e o conteúdo da observação o roubo impróprio observação número que tem que estar notando o roubo impróprio não possui a violência Imprópria como modo de execução o roubo impróprio não possui a violência imprópria como modo de execução é só uma pegadinha clássica no estudo do roubo o roubo impróprio não possui a violência imprópria como modo de execução e aí bom então veja e se roubo impróprio
não possui a violência imprópria como modo de execução ou a gente se utiliza de um Meio que impossibilitou a defesa da vítima antes ou durante a subtração isso será roubo ou ele responde por furto e roubo impróprio nada mais é do que uma progressão a criminosa tipificada entre furto e roubo porém essa progressão depende de dois modos de execução violência que aplicação de força física e grave ameaça o que não ocorreu no contexto curto foi a resposta nessas duas questões e essa é uma pegadinha clássica mas clássica da tipificação Dessas duas desses dois cremes observação
número 2 a observação número dois vamos lá vamos imaginar ainda aquela cena do belo horizontino ele está andando ver pessoas sentadas de um bar e ele então é estica a mão para pegar um dos celulares só que a mesa já estava observando esse cara e quando ele estica a mão para pegar um dos celulares o dono do aparelho seguro seu braço ele então se desespera consegue tirar o braço né da dessa desse Apertão e sai correndo o mesmo da mesa saem correndo atrás dele ele então se vira para o primeiro porque está mais próximo ele
dá uma cabeçada no nariz para conseguir fugir e e ele consegue porque os amigos percebem que o que o colega acabou de ganhar uma cabeçada no nariz e as lágrimas escorrendo com sangue escorrendo pela boca é uma cena muito gráfica e então param para ajudar o colega nesse contexto tipifique a conduta A outra pegadinha clássica vejam a princípio você pensaria o professor foi uma tentativa de roubo impróprio é só podemos falar de roubo impróprio se a subtração está consumada subtração estava acostumada não estava consumada e agora abra o pessoal foi uma tentativa de roubo próprio
mas espera no roubo próprio a violência tem que ser utilizada antes ou durante a subtração e agora qual é a aplicação o senhor sabe qual é a tipificação Correta segundo a tese majoritária é tentativa de furto seguida de lesão corporal sim porque não se encaixa atipicidade nem do roubo próprio tentado nem do roubo impróprio tentado ter em vista a os detalhes da construção típica dos dois tipos dos dois tipos penais enquanto roubo impróprio depende do subtração consumado que não ocorreu o roubo próprio depende da violência sendo utilizado antes do ou durante a subtração informação dela
aqui ele Utilizou-se de violência é depois de tentar subtrair o que o que o que no contexto o fato com que sua conduta não se encaixa em nenhum dos tipos penais tão quem quiser anotar essa uma frase rápida precisa passar o número dois em casa subtração seja mal sucedida em casa subtração seja mal sucedida oi e o agente e aí eu utilizo de violência para fugir em casa subtração seja mal sucedida e o Agente utiliza esse de violência para fugir e prevalece que haverá e prevalece que haverá tentativa de furto e aí e em concurso
material com lesão corporal a prevalência quer ver a tentativa de furto em concurso material com lesão corporal em a tentativa de furto em concurso Material com lesão corporal fechado ótimo beleza senhores vamos lá quanto aos sujeitos do crime de roubo temos um delito comum em ambas as modalidades ou seja pode ser praticado por qualquer pessoa normalmente os crimes patrimoniais possuem essa classificação o tipo penal não exige qualquer característica do sujeito ativo quanto ao sujeito passivo temos múltiplos sujeitos passivos do roubo o proprietário possuidor ou detentor da Coisa são sujeitos passivos bem como a vítima da
violência ou da grave ameaça também é sujeito passivo desse delito uma vez que o roubo protege né uma profusão de bens jurídicos e sujeito passivo material de um de um crime e ajustamento titular do bem jurídico o tipo penal protege agora vamos lembrar uma coisa vamos lembrar uma coisa a quantidade e aí é de crimes E está ligada e está ligada ao o número de patrimônio subtraídos é a quantidade de crimes está ligada ao número de patrimônio subtraídos o ou seja e como roubo é um crime contra o patrimônio a pluralidade de delitos não diz
respeito à quantidade de pessoas que sofreram violência não te respeita a quantidade de pessoas que sofreram grave ameaça mas está ligada ao número de Subtrações ou seja o número de patrimônio que foram traídos se você é subtrai duas pessoas proferindo grave ameaça contra cinco prática dos roubos porque a situação da primeira é um é é um crime de roubo e a subtração da segunda é outro mesmo que é grave ameaça recarga sobre sobre várias pessoas mesmo que um indivíduo utiliza de violência contra várias pessoas elezione vários indivíduos o crime continuará único somente uma pessoa fosse
traída então Naquela cena clássica em que um casal está descendo a rua depois de voltar de um jantar do dia dos namorados eles estão um pouco bêbados rindo a que o vinho foi muito bom e tudo mais o indivíduo então a se aproxima como a arma dele tá perdeu o bagulho tá doido me passa esse celular já que um deles está com celular na mão postando o instagram ou se a noite é muito mais sombrio do que parece configurar conferindo o instagram do ex e nesse Contexto é você sabe que tá mais comum que aparece
e nesse contexto é o roubador em campo só quer o celular os dois entram em em em conflito com esse com esse assaltante que da cor unhadas ferindo as duas pessoas os dou o casal ficou ficou lesionado porém só o celular foi levado isso é um crime de roubo apenas entretanto se no meio assim no meio dessa confusão depois de rendidos o indivíduo decide também roubar a bolsa dela além do celular dele nós temos dois Crimes de roupa porque a justamente o número de patrimônios o que vai determinar a pluralidade de crimes só tome cuidado
com uma coisa é se a vítima tem em sua posse bens que são de propriedade de várias pessoas isso também não desconfigura a unidade do crime então se o indivíduo leva a mochila e o celular ea carteira que você está levando e nesse celular tem o computador do seu amigo ainda assim um crime de roubo é praticado por que a Ideia é que o quando o indivíduo subtrai o patrimônio que está na posse de um de da vítima nós temos um creme de roupa se subtrair o patrimônio que está na posse de outra vítima nós
temos um segundo crime de roubo e é justamente aquisição da posse o significado do verbo subtrair então é a quantidade de subtrações de patrimônios diferentes que estão na posse de pessoas diferentes que vão determinar o número dele tu tu eu faço isso é pacífico agora já já a Gente vai chegar no latrocínio e quando o stf diz que essa mesma regra essa mesma lógica se aplica as coisas começam a ficar um pouco confusas ou desproporcionais o bem jurídico do roubo é o patrimônio alívio a proteger o patrimônio a liberdade pessoal ea integridade física e mental
da vítima por isso que não só o proprietário ou possuidor são sujeitos passivos do roubo mas também a vítima que sofre a violência ea grave ameaça enfim A todos aqueles titulares desses bens jurídicos e interesses o roubo como é um crime complexo posto que construído a partir de uma amálgama de vários tipos penais também é um delito pluriofensivo ou seja que tutela vários bens jurídicos ao mesmo tempo mas o patrimônio continua sendo o que dao o tom por por assim dizer deixa eu tipo penal em conta o tipo subjetivo temos o dólar não se pune
não modalidade culposa nem faz sentido se pensar isso porém Prevalece em doutrina que a intenção de apoderamento definitivo se existe como elemento subjetivo especial em outras palavras não basta o dolo é necessário que o agente tenha a finalidade de permanecer com a coisa roubada para si ou que ele tem a intenção de dispor da coisa como se dono fosse em outras palavras é necessário a intenção de apoderamento definitivo da has assim como existia no crime de furto segundo entendimento majoritário é claro Tá bom professor mas aí eu tenho uma pergunta para você como é que
fica o roubo de uso porque às vezes a gente pega emprestado sem pedir aí é furto ea conduta atípica já vimos isso mas às vezes a gente pede emprestado e a pessoa não dá a gente precisa daquela coisa de qualquer forma né então a gente insiste e pega emprestado a partir de uma insistência um pouco incisiva qual é a a a tipificação senhores como fica o chamado roubo de uso e aí O roubo de uso senhores existem duas correntes para o roubo de uso e a sua tipificação a primeira corrente vai dizer roubo de uso
é constrangimento ilegal muito bem alguns já falaram artigo 146 do código penal porque constrangimento ilegal é um aquele crime aquele tipo penal que pune a a conduta realizada por quem obriga ou seja constrange o verbo constranger tem o sentido de obrigar constranger alguém a fazer o que a lei não manda o a não Fazer o que a lei permite através de violência ou de grave ameaça ou seja obrigar alguém alguma coisa forçosamente é constrangimento legal como constrangimento ilegal é um delito tacitamente subsidiário é porque se houver uma finalidade patrimonial esse constrangimento pode se transformar em
roubo e extorsão se houver uma finalidade sexual esse constrangimento pode se transformar em estupro o constrangimento ilegal Permanece aqui no delito de roubo como soldados reserva-se a intenção do agente não é ter a coisa para si ou para outrem mas é pedir emprestado insistentemente e depois devolver teremos constrangimento ilegal do artigo 146 uma vez que a vítima foi obrigada a fazer algo sem que a lei a forçasse é isso através de violência e grave ameaça ótimo agora e a uma segunda corrente e a segunda corrente vai dizer que roubo de uso é roubo A finalidade
aqui daí a pela o fundamento dessa segunda corrente está no fato de que o roubo é um crime complexo o que protege vários bens jurídicos o rubi é um crime complexo que protege vários bens jurídicos construído a partir de vários tipos penais e por ser um crime complexo que protege vários bens jurídicos e ele não se limitaria a a intenção de apoderamento definitivo Esse é o que é o que pensa guilherme souza nut é o que pensa mas alguns alguns doutrinadores aí de direito o stj tem algumas decisões nesse sentido mas prevalece ainda na jurisprudência
a primeira corrente no sentido de que para si ou para outrem é um elemento subjetivo especial que está explícito no delito do artigo 157 e não pode ser entendido de outra forma a não ser por pela expressão de um especial fim de agir o mesmo do crime de furto a Intenção de apuramento definitivo que desvirtuou de se classifica o roubo para constrangimento ilegal caso ele não esteja presente pois bem então utilize essa primeira correntinha provas contra a consumação e tentativa senhores o roubo próprio se consuma a partir do momento em que a inversão da posse
súmula 582 do st e a súmula 582 do stj ela é razoavelmente recente na verdade ele ela ela existe há uns dois anos mais ou Menos talvez menos do que é isso e as esta súmula adotou expressamente a teoria da amotio para determinar o momento de consumação do roubo próprio ou seja o roubo está acostumado a partir do momento em que o agente inverte a posse adquire a detenção direto do bem independentemente da quantidade de tempo não importa se o agente foi preso logo em seguida não importa se ele conseguiu ou não fugir a partir
do instante em que a aquisição da coisa pois este é o Sentido do verbo subtrair nós temos a consumação do roubo segundo stj nós sabemos que a três outras correntes mais já analisamos no crime de furto são as mesmas não tem por que perder tempo aqui mas perceba o roubo impróprio se consumo em momento distinto e o roubo impróprio se consuma com a aplicação da violência ou da ameaça ou da grave ameaça isso porque no roubo impróprio subtração já aconteceu e ela não pode determinar a o momento de Consumação o crime não pode nascer com
somado a consumação ocorre quando todas as elementares de um delito encontros realizados no mundo dos fatos né artigo 14 inciso i do código penal então quando que o roubo impróprio está consumado com a aplicação da violência da ameaça ótimo como fica a tentativa é a tentativa de roubo próprio é perfeitamente possível e contanto que não exista a inversão da posse contando que não existe a Subtração é bem simples se o indivíduo aplica violência ou grave ameaça com a intenção de subtrair uma coisa leia móvel e ele não consegue adquirir a detenção ou seja inicia a
execução mas não consumo crime por motivos alheios à sua vontade temos a tentativa no uma muito que se o que se debater agora e a tentativa de roubo impróprio ó e aqui a discussão é interessante bom para uma primeira corrente a tentativa de roubo impróprio é Impossível é impossível e por quê porque o roubo impróprio seria unissubsistente e como assim beijão o que é um crime unissubsistente mesmo é aquele que se consuma com um só ato de execução não é o delito unissubsistente se consuma com um só ato de execução ou seja se consuma partir
do momento em que o agente pratica a conduta delitiva independentemente de qualquer é de Qualquer outro resultado como delito unissubsistente acaba confundindo a execução com consumação no sentido de que a consumação vai ocorrer com um só ato de execução é impossível haver tentativa existem crimes unissubsistentes naqueles delitos praticados verbal mente crimes contra a honra por exemplo a em julho a verbal é unissubsistente não tem como ter tentativa de em julho verbal ou você ou você prefere a o senso você não profere Esse não proferir ainda está em atos preparatórios ou ou na fase de cogitação
você tá só pensando em xingar é uma fase em que muitas pessoas estão perpétua mente hoje em dia é mas a internet deu voz para elas nossa tanta coisa na internet essa semana por causa de quê você sabe o quê mas meu deus tanta coisa absurda a internet ela ela ela hoje está sendo tá sendo que foi colonizada por especialistas do nada né e especialistas do nada a gente quê que Fala com com tanta segurança mas tá volta é vamos lá já roubo impróprio então para esta primeira corrente a tentativa impossível porque porque o roubo
impróprio vai correr quando a gente utiliza violência ou ameaça com intenção de permanecer com a atenção da coisa correta perceba uh a execução do roubo impróprio não está na subtração a subtração é pressuposto do roubo impróprio roubo impróprio vai ocorrer com utilização da violência da ameaça Que já consuma o crime portanto é um delito unissubsistente ou indivíduo não usa a violência e ele praticou o furto outro delito ou ele usa a violência e o roubo está consumado independentemente da manutenção da detenção da coisa portanto seria é a primeira corrente que prevalece um delito unissubsistente na
modalidade um copo um ótimo vai dizer uma segunda corrente que a tentativa é possível g1 E quando praticada com violência a tentativa é possível quando praticado com violência e aí e no contexto no qual a gente não consegue e não consegue realizar os atos violentos e eu vou tentar explicar pelas palavras existe a para uma segunda corrente é o que diz até o próprio bittencourt eu não me engano uma possibilidade de tentativa De roubo impróprio quando praticado com violência e se é naquela situação em que o a gente tenta aplicar os atos violentos mas não
consegue por motivos alheios à sua vontade o ou seja ele tenta bater já que violência aplicação de força física mas não consegue aplicar a força física e aí nós temos uma tentativa de roubo impróprio vou exemplificar lembra daquele caso o indivíduo ele retirou a Arma saio correndo ou os amigos que estavam na mesa foram perseguindo ele percebeu que vai ter que usar violência se virou e foi dá uma cabeçada pois é vamos imaginar que o indivíduo que levaria essa cabeçada nesse exemplo ele é exato um campeão de muay thai no instante em que o portador
vai lhe dar uma cabeçada no nariz ele é recebido com cotovelo porque o lutador de muay thai faz isso né coloca o cotovelo da frente eu queria ver um lutador de taekwondo ou Lutar contra né o mundo lutador de muay thai como que fica porque são chutes defendidos com o joelho cotovelo não tem como o tá equador perde é necessariamente e nem com a cola nesse contexto veja ele recebido com o cotovelo da basicamente uma testada no cotovelo do lutador de muay thai já caí no chão isso isso é para parte da doutrina uma tentativa
de roubo impróprio uma vez que ele tentou aplicar violência não conseguiu mas Prevalecendo a corrente de que se a um ato de violência o crime já é um subsistente já já temos roubo impróprio consumado bacana fácil fácil beleza ação penal é pública incondicionada assim como a maior parte dos crimes contra o patrimônio ea competência é do juiz singular via de regra estadual e é claro que o roubo também pode ser julgado pela justiça federal quando ele viola né ofende ou pôr em perigo bens serviços ou interesses da união nos Termos do artigo 109 inciso 4º
da constituição mas via de regra aquele roubo do dia a dia é da competência da justiça comum estadual julgado pelo juiz singular vara criminal comum normalmente e ação penal pública incondicionada excelente essa suas classificações do corpo vamos então para as majorantes e para as qualificadoras e tem coisa muito interessante e para nós estudarmos aqui e o parágrafo segundo do roubo diz a Pena aumenta-se de um terço até a metade é inciso revogado é preciso dois a pena aumenta-se de dois terços se a pedra parágrafo segundo a pena aumento de dois terços se a violência ou
ameaça é exercida com emprego de arma de fogo vamos lá primeiro senhores a lei 13654/18 só não me engano dois de abril de 2018 modificou os crimes contra o patrimônio colocando lá no furto aquela aquela norma que nós já estudamos que hoje para Ver uma qualificadora um pouco mais exacerbada do crime de furto quando praticado através de explosivos se lembram você lembra inclusive que há muitos autores criticaram o rogério sanches inclusive cita uma tese do ministério público de são paulo que orientavam os promotores de justiça a tipificar em o roubo com o emprego de explosivos
como um concurso formal impróprio de crimes entre furto normalmente qualificado pelo concurso de Pessoas a explosão o que dava uma pena de 5 a 14 anos aí a pena desceu para 4 a 10 sendo na figura de rogério sanches uma uma lex mitior portanto que deve ser aplicada retroativamente diminuiu-se a pena do furto quando praticado através explosivos pois é essa mesma lei acaba tendo também problemas no crime de roubo porque 1º o inciso que foi revogado previa que o a pena é aumentada de um terço à metade quando o roubo é Praticado através do emprego
jogo de arma olá seja qual for a arma arma é instrumento que serve o ataque instrumento que possui potencialidade lesiva então quando a violência ou qundo quando a ameaça eram exercidas através do emprego de arma arma de fogo ou arma branca qualquer instrumento com potência com potencial lesivo qualquer instrumento com a capacidade para lesionar nós já teríamos um roubo Majorado ótimo o que fez essa lei revogou o inciso 1 o e aumentou a pena de em dois terços se o emprego i se a violência ou grave ameaça realizada com o emprego de arma de fogo
pois velho arma de fogo ainda é conceituada no direito brasileiro como um instrumento que dispara projéteis através da força expansiva dos gases produzidos pelos plosão de um propelente então a arma de fogo dispara projéteis Ao ar através de explosão se o roubo é praticado com emprego de arma de fogo hoje ele é mais dourado em dois terços se o roubo é praticado com emprego de arma branca hoje ele é simples e portanto essa modificação foi uma lex gravior para alguns uma let's me see or para outros e por quê que é interessante saber disso porque
o stj já julgou já tem informativo nesse sentido é a essa situação no sentido de que realmente Houve houve uma mudança que beneficia o réu em algum sentido e que prejudica o réu em outro então ó 24 4 2018 beleza é a data da publicação desta lei vamos aqui e vamos esquematizar isso aqui o suquinho é praticado antes bom dia 24 4 de 2018 data da publicação no diário oficial então o emprego de arma branca e aí e leva a roubo simples Eu tô conseguindo ler atrás assim leva a roubo simples porque porque a nova
lei e a lei 13654/2018 vamente já que para o emprego de arma branca tivemos uma alex mitchel entretanto uma nova lei não pode retroagir em termos gravosos então se o roubo é praticado e o emprego de arma de fogo e antes arma branca roubo simples porque porque o roubo simples porque a nova lei a lei 13654/18 tranquilamente se aplicada retroativamente não importa a Data do roubo entendi porque que esquematizar é útil justamente para gente alinhar essa raciocínios pois depois bens se praticada antes arma branca roupas simples se praticada antes arma de fogo vai fazer incidir
uma majorante de um terço até a metade porque porque a nossa sendo a nova lei gravosa ela não pode retroagir para aumentar a incrementar a causa de aumento e portanto a lei antiga ter a ultratividade A beleza compreendido lembra conflito de leis penais no tempo pois bem entretanto se o roubo é praticado depois bom dia 24 do quatro de 2018 uso de arma branca continua igual o uso de arma branca continua roubo simples e entretanto o o emprego de arma de fogo e suscita majorante é de dois terços não é dois terços isso me assusta
mais or at 23 tudo bem g1 Eu não entendi esse arma de fogo um texto até até a metade essa era a previsão do código penal antes da lei 13654/18 anti para o emprego da arma de fogo é esta esse aumento não pode ser aplicada retroativamente não sendo aplicado retroativamente a lei ao tempo da conduta possui ultra-atividade para e continua regendo os comportamentos praticados durante sua vigência a ultratividade é um fenômeno da do conflito de leis penais no tempo que se Visualize em duas hipóteses quando uma uma lei é substituída por outra mais grave e
portanto a lei benéfica continua a região nas condutas praticadas sobre a sua a sua vigência e em caso de lei penal temporário é excepcional o bacana passos tranquilo tranquilo ótimo professora mas você disse que também tinha problemas eu não vejo isso como um problema pelo contrário tô aqui né de estudando para defensoria pública ou não estava estudando para o Ministério público e para a magistratura e percebe que que esse contexto é uma escolha de política criminal válida o emprego de arma branca não é tão gravoso conta quanto o emprego de arma de fogo e o
legislador pode escolher aumentar a pena de um diminuir a pena de outro pois é olha só que coisa legal originalmente o projeto de lei 13654/18 inciso 1 e o projeto de lei mantinha dois incisos para a consequência do emprego de arma ele mentiu o inciso 1 aumentando a pena De um terço à metade em caso de emprego de arma qualquer arma e acrescentava o parágrafo segundo a aumentando a pena em dois terços em caso do emprego de arma de fogo então qualquer a lógica do legislador se o indivíduo utiliza uma arma que não é de
fogo o aumento continua sendo como sempre foi um terço à metade porém se ele entrega a arma de fogo então nós temos uma maior reprovabilidade portanto aumento de dois terços ótimo professora tá isso o Congresso mudou emendou o projeto aí que tal congresso não e não do projeto o inciso 1 ele foi revogado pela comissão de redação porque achavam que os rins estavam em duplicidade o que não foi discutido pelo plenário é sério é sério sério rogério sanches por exemplo em sua parte especial não só comenta isso como também relaciona alguns acórdãos a quarta câmara
do tribunal de justiça de são paulo que já considerou a lei 13654/18 constitucional E portanto não aplica nenhum dos seus institutos é muito bom é muito bom legislador brasileiro é muito boa que precisa de série de comédia pois bem mas e aí professor que que eu uso na prova olha o stj já julgou o essa modificação do inciso 1 do parágrafo segundo como válida enquanto lei penal benéfica ao réu ou seja o stj já disse que essa revogação se aplica retroativamente não falando nada o potencial em construção cidade formal Veremos esse tipo de discussão mais
à frente mas por enquanto relevem isso e simplesmente aplica em esta é essa esse esquema aqui nós colocamos aqui no quadro quanto ao benefício criado em prol de quem rouba com arma branca e o malefício em cloud que rouba com arma de fogo tudo bem bacana por essas não esperavam né comissão de redação aqui é o não foi igual a já tá falando isso um revoga aí que a voga público o que que é isso a gente discutiu isso é não vai Poder diferença que eu duas coisas aqui ó tá indo para cidade não começou
decoração serve para isso beleza e o ok vamos lá é em algumas observações ainda quanto à ao emprego de arma e a jurisprudência do stj eu quero só duas observações rápidas colocar um quadrinho aqui do lado só para controlar o número observação número um prevalece que a arma prevalece que a arma e deve ser empregada Se ao menos na ameaça e prevalece que a arma deve ser empregada ao menos na ameaça não bastando a simples posse não bastando a simples posse e repetindo prevalece karma deve ser empregada ao menos na ameaça não bastando a simples
posse não bastando a simples posse então vejam vamos imaginar aqui o roubador ele utiliza de grave ameaça deixando a arma na mochila só de reserva para não ter muito para não ter Muita muito problema para ele ele então fala perdeu o bagulho tá doido passo passo essa carteira aí e e não mostra nenhum tipo de armamento para vítima a vítima muito menor né do que o que o roubador entrega a coisa que ele que ele solicita e o assaltante foi embora a polícia então acionada pela vítima o encontra saindo do bairro e percebe que ele
tem uma arma na mochila qual é a classificação correta arma de fogo só para não ter essa discussão o a Aplicação correta é roubo simples no máximo com combinado com o porte ilegal de arma justamente porque o e a majorante ela é expressa ou falar emprego de então lava precisa ser empregado que não significa que ela precisa ser disparada basta que ela seja mostrada para vítima como instrumento a reforçar a grave ameaça e assim nós teremos a majorante ótimo observação de número 2 a pergunta vocês o seguinte Hum será que é imprescindível que a arma
seja periciada para que a majorante seja aplicada olha pois é por muito tempo o stj dizia que sim mas mais ou menos em 2013 ou 2014 essa jurisprudência virou na quinta turma e a terceira sessão plenária de penal do stj passou a assumir lá hoje o que então prevalece na jurisprudência aqui se arma por apreendida ela deve ser periciada e claro mesmo porque o o acusado não vai não vai sofrer consequências da omissão Do estado agora se a arma não for apreendida prevalece que outros meios de prova podem atestar o seu emprego vou repetir se
a arma não for apreendida outros meios de prova podem atestar o seu emprego outros meios de prova podem atestar o seu emprego bom então vejam sendo a arma apreendida beleza ela será periciada e ea perícia terá de decompor o manancial probatório do processo agora não se não dá a arma apreendida outros meios de prova como Por exemplo a prova testemunhal normalmente ou uma filmagem por exemplo pode atestar pode comprovar que ela foi empregada isso acontece por exemplo quando o indivíduo quando indivíduo por exemplo rouba determinadas pessoas existe uma confusão ele dispara arma de fogo sem
conseguir matar ninguém e foge ele então é preso sem a arma que todos dizem ele ele disparou a arma de fogo realmente se todos estão dizendo que eles parou a arma é porque a arma Existia e ela foi empregada nesse contexto como instrumento da violência não há que se falar em não aplicação da majorante aliás esse foi o e hoje o que se faz é quase que uma inversão do ônus da prova em processo penal a testemunha disse que tem arma tem então beleza se se a arma não era de verdade que o réu prove
que a arma não era de verdade na tapera como assim não o ônus da prova cabe a quem alega e quem está alegando que houve emprego de arma É acusação e acusação têm que provar é mas o professor a testemunha um meio de prova é mas vamos rapidamente para observação número três você falou que ia ser duas eu nunca confie em um número de observações a observação de número 3 e aí bom vamos lá e simulacros ou armas de brinquedo não mais joram a pena do roubo simulacros ou armas de brinquedo não major um a
pena Do roubo simulacros ou armas de brinquedo não major apenas roupa bom então vejam o emprego de arma de fogo a arma de fogo possui um sentido técnico que é determinado pela sua funcionalidade arma de fogo aquela que dispara projéteis através da força passiva dos gases produzidos pela explosão do propelente se aquele instrumento forem capazes de disparar projéteis ao ar a partir da explosão de Um propelente aquilo não é uma arma de fogo mesmo que seja uma arma estragada o correto é correto dizer que ela já foi uma arma de fogo que ela não mais
é portanto não se tem o mecanismo objeto material que propicia a majorante e o roubo é simples ainda é rouba é claro né porque eu porque o creme com a brinquedo ainda é praticado como gravar essa e isso faz com que observação número dois fique hoje bastante temerário quase frágil ministério público está dizendo Que ele entregou uma arma de fogo que não foi disparada isso porque as testemunhas falam que parecia um revólver acusação provoca uma arma propriamente foi empregada não só provoque algo que parecia uma arma foi empregada a mas se for uma arma de
brinquedo ele que e a e o réu tá e volta alegando isso ele que prova que foi uma arma de brinquedo não não não quem tá alegando é acusação acusação que está alegando que foi uma arma de fogo e é Isso que ela tem que provar para ver mas são chega dizer que é um legítimo inversão do ônus da prova no processo penal que que tem de legítimo nisso cadê isso no código de processo e como assim pois bem senhores vamos então para outras majorante do roubo o parágrafo segundo ainda diz que a pena aumenta-se
de um terço até metade vejam nos dois se há o concurso de duas ou mais pessoas nós já falamos disso no furto volto a Falar aqui o concurso de agentes vai melhorar a pena do roubo mesmo que mesmo que exista uma divisão de tarefas e apenas um execute o crime contando que os outros dentro da divisão participem da realização do delito em outras palavras não é necessário que todos os concorrentes realizem diretamente execução basta uma divisão de tarefas o indivíduo fica olhando na moto enquanto o outro desce recolhe os itens das pessoas no bar e
volta para moto roubo Majorado pelo concurso pessoas claro sem problema algum ótimo pergunta o que eu também perguntei no crime de furto e se existir uma associação criminosa de três ou mais pessoas que está especializada em praticar crimes de roubo e algum o o que é possível que o que a associação criminosa seja punida em conjunto com o roubo majorado pelo concurso pessoas tendem a pergunta não é possível que a associação criminosa que aquele delito associativo Do artigo 288 do código penal que pune autonomamente associação de três ou mais pessoas para a prática de crimes
é possível que este delito seja punido em concurso com roubo majorado pelo concurso de pessoas ou seja nós temos a punição do roubo que tem a pena aumentada pelo concurso de agentes e ainda um crime que pune associação de agentes isso não seria bis in idem segundo o stj não é bis in idem e por que não segunda stj perfeitamente Possível todas essas tipificações por quê porque os bens jurídicos são distintos oi e o momento de consumação é distinto oi e o momento de consumação é distinto é isso porque associação vai se consumar a partir
do instante em que três pessoas já estão juntas conglomerados associadas para praticar crimes futuros este instante da associação já consumo crime enquanto que o roubo vai se acostumar com a subtração da coisa então tem que Ser passam dois contextos distintos não é a mesma conduta segunda stj que está gerando duas punições distintas além disso a associação criminosa ela protege a paz pública encontra o roubo protege o patrimônio não havendo nesse contexto biz em idem segundo entendimento que prevalece é isso que você leva um para a questões objetivas pois é e o isso três diz se
a vítima está aumenta-se a pena de um terço à metade se a vítima está em serviço de Transporte valores e o a gente conhece e tal circunstância esse finalzinho e o a gente conhece tão circunstâncias é completamente inútil se a gente não conhecesse as circunstâncias a responsabilidade será objetiva e portanto indeciso não seria aplicado mas duas observações são importantes aqui primeira opção valores é a expressão valores a expressão valores se refere a expressão valores se referem E a quaisquer objetos de valor econômico não necessariamente dinheiro em espécie a expressão valores se referem a qualquer objeto
de valor econômico não necessariamente dinheiro em espécie as tj decidiu isso nesse resp eu peço 1000300 9.966 então é a ideia de que a ideia de que é esse inciso surgiu de certa forma para reprimir o roubo a carro-forte é verdadeira entretanto a expressão valores não se limita segundo os Tribunais superiores a ao dinheiro em espécie podem ser jóias pode ser uma carga contida em eletrônicos que são valiosos enfim e agora a segunda segunda colocação para melhor entendimento do inciso 3 a vítima precisa estar em serviço de transporte de valores o que significa que ela
deve estar em serviço transportando os os valores de terceira pessoa e transportando os valores de terceira Pessoa bom então a ideia que quando os motoristas do carro forte aqui estão transportando determinado o dinheiro para o banco são roubados em sítios a majorante também ela também é ela também incide quando um office-boy tá transportando valores para empresa onde ele trabalha incide a majorante a majorante entretanto não incide quando o indivíduo está transportando os próprios valores porque não está em serviço de Ninguém bacana ótimo finalmente inciso 4 e se aplica essa mesma majorante um terço até metade
se a solicitação for de veículo automotor que vem a ser transportado para outro estado para o exterior senhores a expressão que venha a ser transportado denota a necessidade de efetivo transporte falamos isso quando tratamos o furto né ou o carro o veículo né eu ver que ela tomou tocar ganhar uma moto é transportado para outro estado para outro país e aplicamos A majorante ou ele não é transportado para outro estado ou outro país nós não ficamos majorantes não tem como ficar no meio-termo né no não existe tentativa no nos contornos desta causa de aumento o
uso cinco seu agente mantém a vítima em seu poder restringindo sua liberdade aqui no inciso 5 nós temos uma situação bastante interessante porque é porque é é muito importante entender que nos limites do inciso 5 a restrição Da liberdade da vítima e é utilizada meramente para facilitar a subtração e aí bom então vejam a o restrição da liberdade da vítima aqui nos moldes dos cinco é praticado apenas para facilitar a subtração fica tô dizendo isso porque daqui alguns minutos nós vamos diferenciar três crimes contra o patrimônio no qual a a liberdade da vítima pode ficar
restringida como Elementar típica ou como majorante o caso de aumenta quais são esses três delitos o roubo com restrição de liberdade da vítima a extorção qualificada pela pela restrição da liberdade da vítima chamada pela ementa da lei de sequestro-relâmpago e a extorsão mediante sequestro são três crimes portanto distintos que precisam ser diferenciados já que possuem penas distintas estão tipos penais diferentes pois bem já já falo aqui a para o Primeiro passo dessa distinção no roubo a restrição da liberdade da vítima vem para facilitar a subir e em outras palavras a colaboração da vítima deve ser
irrelevante para a obtenção da vantagem abismo não precisa colaborar ela não precisa dar a senha do seu cartão de crédito ela não precisa é retirar o dinheiro no caixa eletrônico ela não precisa fazer uma transferência com seu celular tudo que ela precisa é ficar em determinado local por algum Tempo para facilitar a aspiração exemplos ou a gente invadir uma casa perder o bagulho tá doido todos os todas as pessoas que moram na casa são trancados no banheiro ele então subtrai todos os itens que é muito mais fácil andar pela casa sem sem as pessoas lá
e os indivíduos no banheiro são desprovidas do seu celulares então ele não podem ligar e pedir ajuda então todos os bens são são subtraídos e os roubadores vai embora desse contexto nós Temos roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima é muito comum e parada o motorista é rendido no sinal ele então é colocado no porta-mala o roubador roda com ele na cidade por algum tempo então o joga em uma região da periferia tudo que tudo isso foi praticado para facilitar o roubo do carro e se ele deixasse o roubador no centro ele ele provavelmente
procurar e a polícia que poderia chegar até o carro roubado mas naquela região Da periferia não tem uma delegacia próxima não tem nenhum posto da polícia é muito mais fácil manter o sucesso da subtração nesses dois exemplos roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima se o ofendido precisa dar o número do seu cartão de crédito já não é roubo e extorsão se um terceiro é acionado para pagar o resgate já não é nem roubo nem extorsão a extorsão mediante sequestro que ele me do artigo 59 do código penal tudo bem beleza fácil Fácil rápida
observação e rápido observação e aí e quando a liberdade da vítima e quando a liberdade da vítima é cerceada e por tempo muito superior quando a liberdade da vítima é citada por tempo muito superior ao necessário para citação e quando a liberdade da vítima é ser citada por tempo muito superior ao Necessário para aspiração e aí a parte da doutrina e aí e afirma que haverá parte da doutrina afirma que haverá o roubo em concurso formal com cárcere privado roubo em concurso formal com cárcere privado roubo em concurso formal com cacere privado o ok então
vejam e quando pareciam três situações na Verdade nós temos certa forma quatro porque se a restrição da liberdade da vítima se dá por tempo muito maior do que o necessário ou para realizar a citação a vítima fica presa em determinado lugar por dois dias sendo que a subtração já ocorreu lá atrás nós temos roubo em concurso com cárcere privado e aqui não não vai se punir a restrição da liberdade como majorante porque seria besni dem não é todo o treinador que fala isso mas em provas Objetivas toma cuidado com essas com essas tipificações pois bem
e finalmente o inciso 6 acrescentando também pela lei 13654/18 que se a subtração vou de substâncias explosivas ou acessórios que conjunto ou isoladamente possibilitem sua fabricação montagem ou emprego o roubo também será majorado portanto aqui nós temos o objeto material assim presidente dade do objeto material é mais chorando o crime de roubo ou seja se a subtração for de Explosivos propriamente dito se se for de substâncias que podem ser montada utilizadas para fabricação e montagem nós já temos a causa de aumento claramente essa lei veio para tentar endurecer a pena com relação à ao roubo
ou furto de utilizado através de explosivos em caixa eletrônico aqui perceba a o próprio explosivo é subtraído através de roubo por exemplo se os indivíduos entram em em um armazém é de uma mineradora rendem os guardas e Levam os explosivos aqui o roubo será majorado pelo simples fato do objeto material ser ser o tal exclusivo pois bem parágrafo 3º e se da violência resulta lesão corporal grave ou morte apenas será respectivamente de 7 a 18 anos e multa e de 20 a 30 anos e multa no caso de latrocínio vamos lá vamos respirar fundo aqui
porque para o roubo qualificado nós temos várias observações muito interessantes O olá senhores primeiro 1º o parágrafo deve ser traz o que a doutrina chama de roubo qualificado e se chama acertadamente porque qualificadoras e devem estabelecer uma nova escala mínima e máxima de pena exatamente como incisos 1 e 2 faces infelizmente algumas provas de maneira assim extremamente reprovável é colocam na descrição do caso é a expressão roubo qualificado quando o indivíduo emprega arma de fogo Na subtração ia ser um erro crasso o roubo com emprego de arma é mais orado por que as qualificadoras devem
estabelecer novas escalas mínimas e máximas de pena a professora não existe uma técnica alidade não é imagina uma prova de física de física teórica é uma faculdade de física em que o enunciado da questão confunde o conceito de peso e massa e o apresentador do jornal nacional pode confundir o conceito de peso e massa um Físico uma prova de física não da mesma forma que uma prova de direito penal não pode confundir majorante e qualificadora está voltar são duas as circunstâncias que qualificam o roupa e a lesão corporal grave nós já falamos é aquela do
artigo 129 parágrafo 1º e parágrafo segundo ea morte que se dá com a sensação dos atividades encefálicas artigo terceiro lá da lei de transplantes de órgãos tipo 3º da lei 9434 pois é E eu tenho uma série de observações para o roubo majorado vamos numerá-las para fins didáticos número 1 o parágrafo 3º diz se da violência resulta a violência a violência é aplicação de força física potência potencialmente causadora de lesão e portanto violência é a facada um disparo de arma de fogo é o golpe na cabeça e se o resultado morte por exemplo surge a
partir da grave ameaça porque a vítima Sofria de uma doença cardíaca congênita e quando devido gritou perdeu o bagulho tá doido a vítima teve um ataque cardíaco e morreu não é latrocínio podemos pensar em roubo combinado com homicídio culposo mas latrocínio não na mesma forma olha olha que interessante nunca vi uma coisa tão assim mas é uma coisa muito bacana e o indivíduo quer subtrair o carro da vítima que tá no bar que ela tá sabe aquelas aquelas pessoas mês por outros Ela senta coloca a chave da bmw sim para pois é o indivíduo então
coloca dívida então é pra subtrair a bmw coloca a o boa noite cinderela na bebida do do cara com quem tá conversando ele toma aquele remédio só que ele é alérgico a princípio ativo da fórmula então ele tem uma crise aguda e morre no bar e esta esse meio que impossibilitou a defesa da vítima foi modo de execução do roubo correto isso é o latrocínio resposta não não porque a morte como Resultado qualificador de latrocínio precisa ser proveniente da violência ou seja da aplicação da força física empregada aqui nós temos no máximo roubo combinado com
homicídio culposo e mesmo assim homicídio culposo é o digamos discutível discutindo porque todo crime culposo depende de previsibilidade objetiva né e que alergia específica a um princípio ativo da fórmula não é necessariamente previsível a menos que a droga seja Realmente muito forte vai depender do contexto tudo bem então fácil fácil ótimo observação de um número 2 seleção de número dois olha eu vou utilizar como exemplo latrocínio mas no que couber logicamente todas as minhas as minhas relações também se aplica ao roubo qualificado pela lesão grave ok mas vou manter as a os exemplos no latrocínio
que é o roubo qualificado telemóvel porque é mais fácil de visualizar beleza observação número dois pergunta vocês Temos aqui um crime qualificado pelo resultado beleza mas quais são as qual é a fórmula que a lei está o dolo na conduta e culpa no resultado seja dolo no antecedente e culpa no consequente ou ou olá prosyneo é um crime em que há dolo na conduta o ídolo no resultado em outras palavras o latrocínio crime preterdoloso um ou é um delito qualificado pelo resultado doloso e aí quem sabe sabe qual é a resposta O tanto passa a
sério então faço e veja e contanto que exista dolo e na violência é utilizada para subtração e o resultado qualificador pode ser obtido a título de culpa ou dolo e em ambos os casos haverá roubo qualificado então contanto que exista dolo na violência o resultado qualificador pode ser obtido a título de culpa ou dolo O e roubo permanecerá qualificado mudar exemplo com patrocínio o indivíduo aborda a vítima perdeu o bagulho tá doido a vítima começa a lutar contra o roubador que está com uma faca na mão então depois depois de alguma luta o indivíduo consegue
ficar o instrumento perfurocortante na barriga da vítima a vítima continua lutando ele fica então de novo no peito da vítima a vítima solta a bolsa ele deixa a faca em uma cena bem dramática né do ainda no Tronco da vítima e sai correndo ele não queria matar ele queria a bolsa mas a violência foi empregada para este fim no meio do caminho para o hospital por conta de hemorragia interna o sujeito passivo morreu o que o que crime é esse latrocínio na hora que eu discutir dolo da conduta violência em prol de uma explicação a
morte ocorreu atitude preterdolo beleza segundo a situação onde você está com uma arma de fogo ele nem grita perdeu a vítima está andando Tranquilamente falando essa e ele dá um tiro na nuca da vítima que cai com um saco de batata já já viu já viram essa cena de nocaute imediata a queda é porque ele então dá um tiro na nuca da vítima que caiu oi e o celular é retirado da mão dela e ele vai embora que primeiro você vai trouxe nem eu mesmo não importa o resultado pode ser obtido a título de dolo
ou de culpa trata-se de um crime qualificado pelo resultado a pena é Autossuficiente 20 a 30 anos para também englobar a a modalidade dolosa ótimo observação de número 3 a observação de número 3 conforme a súmula 610 é do stf conforme a súmula 610 do stf o latrocínio se consuma com a morte da vítima e o latrocínio se consuma com a morte da vítima independentemente do sucesso da subtração então conforme a súmula 610 do stf o latrocínio se consuma com a morte Da vítima e independentemente do sucesso da situação então vamos lá oi flores o
latrocínio vai se consumar a partir do momento em que a vítima morre e não importa essa subtração foi bem-sucedida ou não inclusive muitos treinadores discorda dessa súmula 610 mas ela cai em prova como se fosse letra de lei um beijão vamos imaginar a vamos nessa situação se nós temos a subtração o gelado e a morte de outro E se a subtração for bem-sucedida oi e a morte não for e teremos um latrocínio tentado com tanto obviamente que a morte seja desejada pela gente não é esse raciocínio de observação número 3 só serve se o resultado
morte for desejada a título de dólar caso contrário seu a gente não quer matar não que se falar em tentativa de crime preterdoloso mas vamos pressupor que um indivíduo que iria matar conseguiu subtrair dar um Conseguiu matar latrocínio tentado não conseguiu subtrair mas conseguiu matar latrocínio consumado conseguiram subtrair conseguir uma tá latrocínio consumado não conseguiu subtrair não conseguir uma tá latrocínio tentado então veja o latrocínio só estará consumado quando a o sucesso da morte não importa o sucesso da subestação os passos tranquilo ódio observação número 4 e você vai ser um gênero 4 E colocar
aqui embaixo o ps4 segundo a súmula 603 do oeste do stf o segundo a súmula 603 do stf o latrocínio é julgado pelo juiz singular mesmo que a morte seja dolosa o latrocínio é julgado pelo juiz singular mesmo que a morte seja dolosa mesmo que a morte seja nossa então senhores latrocínio é julgado pelo juiz singular e não pelo tribunal do júri isso porque o tribunal do júri só julga os crimes Dolosos contra a vida que estão no capítulo 1 do título do código penal e os conexos ou continentes então mesmo que a intenção do
agente seja destruir a vida para subtrair uma coisa alheia móvel outrossim será julgado pela vara criminal comum e não pelo plenário pelo conselho de sentença do tribunal do júri beleza o cuidado com afirmações superlativas né cuidado com o com essas afirmações o latrocínio crime que sempre em todas as Hipóteses a julgado pelo juiz singular porque isso tá falso né outra se não pode jogar que o tribunal do júri pode se ele estiver em conexão com o crime doloso contra a vida pode acontecer ainda ter minado contexto é claro que pode o indivíduo praticam latrocínio foge
e então percebe que uma testemunha está viva no dia seguinte vai até a casa da testemunha a mata nós temos um delito que foi praticado para garantir a impunidade de outra portanto nós temos a Conexão instrumental e o latrocínio e homicídio será julgado no tribunal do júri beleza ótimo mas via de regra não trouxemos jogadores do singular beleza ótimo observação de número 5 a observação de 15 e aí a ubs 5 haverá concurso entre roubo e homicídio e haverá concurso entre roubo e homicídio e aí E quando a morte e aí e não possui nexo
de causalidade para concentração então haverá concurso entre roubo e homicídio quando a morte não possui nexo de causalidade para concentração e é isso aqui a doutrina majoritária fala jurisprudência também embora na prática cotidiana isso fique um pouco nublado essa tipificação eu vou exemplificar o indivíduo rende a vítima A vítima não perdi perdi e entrega os bens entrega o celular entrega a carteira entrega tudo um pouco um pouco temendo pela própria vida mas percebe que naquele contexto não há qualquer opção depois que o roubo já está consumado porque as coisas já estão na posse da do
sujeito ativo o indivíduo percebe que aquela vítima policial e por exemplo então ele decide outro motivo que não está ligado a subtração matar o sujeito aplicação correta que os Utilizaria uma prova nesse contexto é de roubo em concurso com o homicídio funcional tem visto aqui a morte não teve como finalidade o sucesso da subtração puxar que já tinha ocorrido e mataram policial naquele contexto não era exatamente manter a detenção da coisa ou a impunidade do crime ele ele queria matar policial porque ele quer matar policiais entende da mesma forma vamos imaginar que um um homicida
seja contratado para matar determinada pessoa Ele então vai até a casa dessa pessoa matar sua vítima e depois faz parecer que foi um roubo e por isso leva a determinados bens de valor que a vítima tem neste segundo exemplo fugiu um pouco aí o do título dessa observação que você usa olá neste segundo exemplo nós temos homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa em concurso conforto tem visto aqui aqui a morte se era determinada por um por um motivo e Não foi a a violência utilizada com o fim de subtração a morte foi realizada
o homicídio foi praticado para obtenção de uma de uma vantagem prometida ea subtração simplesmente tinha a finalidade de enfim maquiar o crime de homicídio é importante nesse exemplo nós temos roubo e furto segundo o ou penal homicídio furto segundo o atleta que prevalece então observe a questão deve haver um nexo causal entre violência utilizada a subtração de coisa alheia Móvel e essa violência gera mortes e nessa morte dolosa ou culposa isso é latrocínio oi tudo bem beleza agora última observação e coloca o seguinte segundo stf segunda stf a quantidade de latrocínios e é determinada principalmente
segundo o stf a quantidade de latrocínios é determinada principalmente oi pelo número de patrimônio subtraídos e aí E principalmente é principalmente principalmente pelo número de patrimônio subtraídos logo depois do intervalo eu vou explicar isso está no informativo 855 do stf logo depois do intervalo eu vou explicar as observação número seis vou explicar que o stj discorda dessa 1855 da stf é o stjd corda dessa divulgação mas em questões objetivas eu levaria essa esse entendimento como majoritário já que é da suprema corte e