os módulos e vamos falar sobre ética na legislação e na conciliação então qual é a essência e qual é a ideia desse modo é trazer os princípios norteadores da atuação do mês de amor e almoço princípios norteadores do procedimento dentro da mediação para que vocês possam ter a clareza e com isso reafirmar todas as minhas palavras no que diz respeito à questão de qual a finalidade da mediação a finalidade não é chegar a um acordo e eu vou e eu vou provar para vocês exatamente mas não antes de entrarmos propriamente e no código de ética
dos mediadores e dos com e para você deixar claro qual é o papel do mediador e qual é o papel dos demais envolvidos dos demais doutores dentro da mediação e dentro da conciliação então qual é o papel do mediador que também podemos aplicar para o o pro e é aquela pessoa que busca o entendimento e aí o técnico das habilidades para o direcionamento gerenciar é considerada como bom então pra que vocês conseguiram perceber qual é o papel efetivamente do mediador e aí é que ele é um responsável para se chegar a um determinado acordo e
isso tá escrito aqui que eu vou passar é com dois o procedimento com vista a um acordo pensando com essas e aí e definir e trazer esta clareza do papel do mediador para vocês por condutor comunicação entendimento com o sei a resolução do conflito o que não significa dizer que é um facilitador para chegar a um acordo em diversos fora esse é o detentor do conhecimento habilidades gestão do conflito e é o auxiliar da justiça como um terceiro imparcial se você conseguir principais que estão grudadas é como uma estratégia como elementos característicos do papel do
mês e ele separava só pensar do outro lado é o papel dos demais envolvidos e aí no serviço a colaboração mês [Música] e aí ah que bom seria os as partes a redentor o protagonismo a tomada de decisão sobre os fatos ea e aí e percebam o protagonismo e a atuação das partes o protagonismo não é do e não do mediador as estrelas da mediação então as partes quem deve tomar alguma decisão às partes a condução do procedimento é feito pela mediador pelo mês de amor a partir dos esclarecimentos jurídicos e todos das pertinentes e
essa parte colaborativa dois advogados e quem decide quem diz o que deve ser feito como deve ser feito se a ser tão determinado a proposta de ser feito as partes é um papel destinado a ver bom dia e aí eu conheço fazendo esse aqui e 40 espero que vocês têm mais clareza eu fui ainda mais todas essas informações que possa ficar mais o papel do mediador é mais envolvidos e das pa e aí chegamos desde antigamente não pode dieta de conciliadores e mediadores judiciais e aí eu queria que você pegasse a resolução 125 e do
cnj de 2010 lá no anexo terceiro já quase no final que eu tô aqui com a minha gente vai como é que vai fazer uma análise juntos do código de ética de conciliadores e mediadores judiciais são três sorte então são oito artigos sendo que que não se interessa nesse momento seus dois primeiros então quais os direitos de conciliadores e mediadores judiciais se encontra no anexo 3º da resolução 125 do cnj e existem dois elementos que nós vamos colocar aqui que o que diz respeito aos princípios e garantias da conciliação e mediação judicial e das regras
que regem o procedimento bom então muito imperfeito os princípios que o vereador ele deve ter que ele deve guardar e deve observar na pô o que são princípios que são regras e carentes ao próprio procedimento de mediação e conciliação certo então promoção não achei o primeiro nós temos e aí a realidade decisão informada competência imparcialidade e independência autonomia e respeito ao meio a ação e aí se vocês pegaram a lei de vocês um artigo primeiro ele fala dos princípios fundamentais que são esses que estão aí e aí acompanha comigo no parágrafo primeiro do artigo primeiro
manda ele fala confidencialidade olha que interessante que tem que a qualificação dever de manter em sigilo e aí antes da gente avançar eu quero que vocês percebam que não existem palavras aleatórias no texto da lei se alice tá porque existe uma finalidade esse assim sendo nós devemos observar com essa interpretação que o dispositivo legal estamos dando então manda ele fala de confidencialidade o dever de manter sigilo sigilo em qual aspectos sobre qual o elemento sigilo sobre todas as informações obtidas na seção tudo o que foi dito toda o patativa todas aquelas negociações que foram apenas
propostas e não há algo específico para ser redigido no termo de acordo tudo isso mas fingir loso se o existem exceções a se aplicar essa confidencialidade sim e olha que diz a lei salvo expressa autorização das partes lembra que o protagonismo da sessão ele é de que o protagonismo são das partes então tudo que for acontecendo a sessão autorização tem que ser dado pelas partes e não pegou advogado então salvo autorização expressa das partes salvo violação à ordem pública e as leis vigentes e tão mínimo de regulamento mínimo de entendimento das leis ela é necessária
não podendo ser testemunha do caso nem atuar como advogado dos envolvidos salvo em qualquer hipótese então o mediador e não pode ser chamado para prestar qualquer tipo de esclarecimento sobre o que foi dito ali na sessão e o porquê disso por conta desse princípio por conta da confidencialidade que faz com que tudo que for dito ali seja protegida pelo manto do sigilo e aí avança competência é a questão da de possuir qualificação que o apelido a atuação judicial com capacitação na forma desta resolução observado a reciclagem periódica obrigatória para a formação continuada ou seja é
necessário que você tenha competências técnicas necessárias para a atuação de um determinado momento e aí quando a gente pensa nessa competência nessa nessa da qualificação técnica a nível extrajudicial significa que você deve estará apto para atuar nessa esfera e o simples fato de você ter a confiança das partes e ser maior de idade isso é um são requisitos rasos é preciso um pouco mais é preciso você passar a segurança e autoridade naquilo que você está fazendo e naquilo que você está desempenhando para que as partes elas possam estar seguras contrato atuação enquanto mediador além de
levar credibilidade para o instituto e para instituição a que você estiver vinculado se estiver trabalhando tem uma determinada cama então perceba a formação continuada é necessária não é porque você tem a confiança das partes assim e agora tem um curso não faço mais a todo instante nós estamos buscando custos estamos buscando o aperfeiçoamento estamos buscando cada vez mais ferramentas para que nós possamos entregar que é necessário para resolução do conflito então não se você tem um arsenal de ferramentas e não souberam utilizá-las tenha como um armamento de reserva esteja leite fácil devido o mapeamento do
conflito identificando exatamente o que é que você pode utilizar para resolver aquele conflito você aciona uma daquelas ferramentas que você tem e utiliza somente aquela que vai conseguir resolver de forma harmônica o conflito a imparcialidade dever de agir com ausência de favoritismos preferência preconceito ou seja nada de tomar partido nem de um lado nem do outro a houve uma identificação de história ouvir o marido a gente eu me identifiquei kim pulando isso não quer isso é porque você é um terceiro imparcial sem tomar partido dentro de um lado nem do outro quando nós mediadores tiramos
esse modelo cartesiano na nossa mente de certo e errado quem deve ser deferido aqui não deve ser deferido determinado do pedido nós nos afastamos desta visão nós nos tornamos aí sim a gente facilitadores de uma comunicação um terceiro que está ali para identificar os interesses comuns fazer atualizações respectivas e conseguir envolver para as partes autoestima o empoderamento a confiança que elas precisam ter para seres rei todas na sua própria vida e tomadoras nas suas próprias decisões e a neutralidade manteiga distância das partes respeitando os seus pontos de vistas com atribuição de valor para cada uma
delas independência autonomia é um dever que tem o mediador de atuar com liberdade sem sofrer qualquer tipo de pressão cg interna seja externa é podendo recusar suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para o seu bom desenvolvimento respeito à ordem pública e as leis vigentes dever de velar para que eventual acordo entre os entre os envolvidos não viole a ordem pública nem contrarias nesse jeito então perceba o que são princípios e garantias tanto da conciliação ponto da mediação e aqui eu faço uma interpretação criativa por quê que pese está escrito judicial são
princípios e garantias que podem perfeitamente ser utilizadas e não resta judicial seja conciliação seja mediação extrajudicial então reforçando confidencialidade competência imparcialidade neutralidade independência autonomia e respeito aos república e as leis vigentes esses são os princípios que diz respeito à atuação do mediador e do conciliador judicial e fazendo uma interpretação ampliativa para abraço para abraçar também a mediação e conciliação extrajudicial no que diz respeito às regras que regem o procedimento nós temos um artigo 2º que traz a questão da informação da autonomia da vontade da ausência da obrigação do resultado da e aí e aí o
que é a mediação então informação o desenho de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho as empregada lembra a clareza que você deve deve colocar lembra quando eu falei para vocês na proposta de trabalho e até mesmo do contrato de trabalho você colocar aquele cronograma especificando quando será a primeira geração quanto tempo durará quais são as partes você trazer clareza para as partes isto é de fundamental importância para que elas possam entender todos os as variáveis todas as elementares daquele determinado conflito então a informação é básica né o princípio da decisão informada para que
as partes munido de todas as informações possíveis elas possam analisar esse cenário e tomar uma determinada decisão uma decisão consciente de falsear a inclusive a repercussão daquela determinada tomada de decisão e aí se afastar da autonomia de vontade de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos a segurando nesse que chegam uma decisão voluntária e não foi efetiva então você mediador conciliador que fica o tempo todo instigando para que se fecha feita um determinado acordo você está indo de encontro ao princípio da autonomia da vontade as partes como protagonistas elas têm um bastão para decidir
se elas querem ou se elas não querem determinada decisão se elas querem ou não a determinada ação determinada proposta e cabe a nós mediadores e conciliadores respeitar a opinião das partes elas são os protagonistas elas decidem aonde elas querem ir até que ponta vai se sentem confortáveis ou não parar avançar a ausência da obrigação de resultado e aqui o reforço para vocês tudo o que foi dito que a finalidade da mediação a finalidade principal da mediação objetivo principal perseguido não é um acordo e quando eu falei isso estava justamente baseado no parágrafo 4º do artigo
2º do anexo 3º da resolução 125 de 2010 do cnj que diz o seguinte ausência de obrigação de resultado de verde não forçado um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos e eu vou repetir de verde não forçar uma acordo e de não tomar decisão pelos envolvidos e podendo manda 18 no caso da conciliação criar opções que podem ou não ser acolhidas pelas partes e devemos respeitar as manifestações verbais das partes até onde elas podem ir até onde elas se sentem confortáveis percebam princípio da autonomia da vontade da partes não é princípio da autonomia
da vontade do mediador e nem princípio da autonomia da vontade do advogado percebo protagonistas as partes de um lado e do outro são eles que vão dar o tom são eles que vão dizer até onde eles sempre confortáveis justamente por conta disto nós mediadores nós não somos obrigados a chegar nessa separadamente em um acordo e nem tampouco decidir pelas partes porque quem irá cumprir as boa noite daquele acordo são as partes e não você mediador e nem tão pouco os advogados que estão ali para conferir segurança jurídica procedimento e também para fazer as orientações pertinentes
aos seus respectivos clientes tô almoçando desvinculação da profissão de origem desde esclarecer os envolvidos que atua desvinculado da sua profissão de origem então por exemplo se você é advogada naquele começo você está atuando como mediador e esqueça todo seu conhecimento jurídico você não vai utilizar aquele momento para fazer as capitulações necessárias vou fazer as obras jurídicas para isto não é à toa que a recomendação e as partes a comparecerem à sessão acompanhadas de seus respectivos advogados para que não haja não só uma captação exista pela sua parte se você for advogado e mediador e também
para dar clareza de papéis aqui as partes elas consigam identificar que naquele momento você não é advogado você não é colo você não é engenheiro você não é bibliotecário enfim aquele momento você é um terceiro imparcial que está ali com a finalidade a resolver de forma harmônica aquele conflito de desenvolver pelas partes o seu poder para gerenciar suas vidas e também para tomar as decisões que são necessárias para trazer paz social e para estimular a cultura de paz e o teste de realidade dever de assegurar que os envolvidos ao chegar em um acordo compreendo-o perfeitamente
as suas disposições que devem ser exequível ou seja verificar se as partes elas estão entendendo o que é que foi acordado o que é que foi dito se eles entendem as repercussões na tomada de cada decisão então fazer essa secagem esse teste de friabilidade do acordo quando chego ele é importante para as partes e isso reafirma também o princípio da decisão informada ok então convido vocês a lerem novamente esse anexo 3º da resolução 125/2010 do cnj que traz esses princípios não só voltados para a atuação do mediador e conciliador mas também os princípios e regras
que são reitoras que são bases o procedimento tanto da mediação quanto da conciliação seja numa atuação judicial seja numa atuação extrajudicial ok