Olá pessoal tudo bem com vocês um prazer e estar aqui na presença de todos vocês pra nossa aula de direito processual do trabalho inicialmente eu faço aqui um comentário peço desculpas a nossa imagem Ela está um pouquinho escura né para não dizer muito e Mas eu acredito que o som chegue para vocês aí com na certa qualidade ponto de vista positivo e eu peço desculpa para vocês porque o ambiente no qual eu estou aqui ele tem luz por por Óbvio mas a luz ela não tá muito boa então né peço desculpas né na aula de
hoje em relação essa questão da luminosidade Mas eu acredito que pelo menos Vocês conseguem aqui me identificar e o mais importante é que eu vou conseguir passar o conteúdo para vocês da aula de hoje perfeito bom Lembrando que esta aula ela se refere à aula do dia 27 de Agosto ok para vocês anotarem no seu caderninho aí tá dia 27 de Agosto bom gente na aula de hoje nós vamos trabalhar regras de competência vocês lembram que na aula passada quando nós comentamos sobre jurisdição e competência nós trouxemos aqui duas competências em geral a competência absoluta
e a competência relativa em matéria de Direito Processual na aula de hoje nós vamos iniciar pela competência em razão do lugar Professor o que que seria a competência em razão do lugar a competência em razão do lugar é aquela delimitada com base nos limites geográficos territorial de cada órgão do Poder Judiciário portanto divide-se a competência considerando cada parte do território nacional conforme nós Já estudamos essa modalidade de competência ela é relativa a competência específica em razão do lugar ela está inserida na competência geral relativa que que is significa significa que depende de provocação da parte
interessada ser alegada em exceção de incompetência sob pena de tornar competente o magistrado o juiz que anteriormente era incompetente o que nós chamamos de fenômeno da prorrogação da competência a competência territorial no processo do trabalho ela está prevista no artigo 651 da CLT artigo 651 da CLT a regra é Desculpa gente a regra ela é do ajuizamento professor como é a regra do ajuizamento bom é através do ajuizamento da reclamatória trabalhista que eu vou observar o cumprimento ou não desta competência em razão do lugar explico melhor para vocês a regra do do ajuizamento da ação
trabalhista ela se dá no local da prestação de serviços tá ela se dá no local da prestação de serviços quando o empregado ele prestou os serviços em mais de uma localidade o que nós vimos na aula passada a justiça competente será de acordo com a corrente doutrinária majoritária o do último local da prestação do serviço mas também por ser uma competência relativa é aceito que seja proposta a a reclamatória trabalhista em qualquer uma das unidades jurisdicionais no qual aquele trabalhador tenha passado a primeira exceção da competência territorial trabalhista é a reclamação do agente ou viajante
comercial exceção a regra de competência territorial trabalhista a reclamação proposta pelo agente ou viajante comercial famoso cacheiro viajante né Essa exceção ela está disposta no parágrafo primeiro do artigo 651 da CLT nesta hipótese serão aplicadas duas regras sucessivas regra principal caso o empregado seja subordinado a determinada AG ou Filial A competência da Vara do Trabalho em que a empresa tem agência ou Filial a a que o empregado esteja subordinado é que vai ser aplicado regra subsidiária caso o empregado não esteja subordinado a determinada agência ou Filial o empregado ele poderá optar entre ajuizar a ação
no seu domicílio ou na localidade mais próxima ok gente bom daí nós temos que a segunda exceção é do empregado Brasileiro que trabalha no exterior de modo que embora a prestação de serviço tenha ocorrido no exterior a reclamação ela poderá ser ajuizada na justiça brasileira quando a vara eh eh no que se refere à Vara do Trabalho competente prevalece que a competência será do local em que a empresa tem sede ou Filial no Brasil o parágrafo terceiro do artigo 651 da CLT estabelece a competência no caso de um empregador promover atividades fora do local da
contratação É a tese clássica que faz uma interpretação restritiva aqui no Direito do Trabalho considera que o artigo 651 parágrafo terceiro da CLT somente terá aplicação quando o empregador exercer atividades em locais incertos transitórios ou eventuais nessa hipótese a legislação confere a opção de um empregado escolher entre a vara do trabalho da celebração do Contrato ou a vara do trabalho do local em que ele prestou o serviço já a tese moderna em matéria de Direito de Trabalho que vem sendo observada pela jurisprudência impõe que o parágrafo terceiro do artigo 651 da CLT deve ser interpretado
não sobre o aspecto da transitoriedade das atividades da empresa mas sim com o objetivo de alargar o acesso ao judiciário desse modo ampliam-se a interpretação dessa exceção permitindo a sua incidência quando a empresa Realiza suas atividades em local diverso da contratação a modificação da competência vai ocorrer quando se amplia a competência de um órgão judiciário para conhecer de causas que não eram da sua própria competência originária E aí gente somente haverá modificação na competência relativa não se esqueçam que a competência absoluta ela não pode ser modificada Ok a modificação da competência ela poderá ocorrer em
apenas três situações prorrogação da competência foro de eleição e conexão e continência vamos lá de novo a modificação da competência poderá ocorrer apenas em três situações prorrogação da competência foro de eleição e conexão e continência na Esfera trabalhista o entendimento majoritário é o de que não deve ser admitido o foro de eleição na relação de emprego vez que a sua admissibilidade redundaria em problemas de difícil solução dada o critério da hipossuficiência do Trabalhador Ou seja no direito do trabalho eu tenho que buscar aqui uma inversão do ônus da prova muito em função da hipossuficiência do
Trabalhador em comparação com o empregador perfeito bom então nós já vimos aqui a competência em razão do lugar competência territorial agora nós vamos ver a competência funcional em razão da função a competência funcional ela é fixada em virtude da distribuição interna de atribuições funções dos órgãos judiciais no nosso caso aqui da própria justiça do trabalho tomando-se por base os órgãos que compõem a justiça do trabalho eu posso afirmar para vocês que há uma competência funcional nas varas do trabalho nos tribunais regionais do trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho algumas classificações de competência funcional elas
são úteis né Por exemplo tem a classificação básica que é a classificação vertical e horizontal a classificação vertical ela é fixada Com base no sistema hierarquizado de distribuição de competências entre os diversos órgãos judiciais ou seja primeira instância Segunda instância terceira Instância verticalizado e horizontal é atribuído aos órgãos judiciais do mesmo grau de jurisdição né E aí eu vou separar Por uma questão o qu de e eh número né da secretaria da vara enfim nós podemos ainda ter uma competência funcional que pode ser originária recursal ou executória a competência funcional ela vai ser originária quando
ela conhece a causa em primeiro plano já competência será sal quando ela busca apreciar determinados atos do processo em razão da apresentação de recursos pelas partes aqui nas instâncias superiores nas instâncias recursais revisoras e a competência executória é a competência para realizar execução do processo em si o cumprimento da sentença OK agora nós temos uma regra especial tá muito cobrada inclusive na prova da OAB que é a regra especial dada a competência da ação civil pública cujo artigo 2º da lei federal 7347 de 85 dispõe que o artigo sego hora citado eh nos traz que
o foro competente é o local onde ocorrer o dano sendo que o juízo terá competência ao mesmo tempo funcionalmente e territorialmente pelo fato que aí a competência Ela será absoluta e aí então a gente tem uma regra especial tá gente a gente também tem que observar a extensão do do dano em matéria de ação civil pública em matéria trabalhista tá eh o dano eh a título aqui de curiosidade tá ele pode se dar em quatro tipos eu tenho dano local eu tenho dano Regional eu tenho dano suprarregional e eu tenho dano nacional isso em matéria
trabalhista tá gente Lembrando que nós estamos tratando de uma ação civil pública dentro de uma ação trabalhista dentro de uma área trabalhista matéria trabalhista o dano local ele é ocorrido dentro da circunscrição da Vara do Trabalho então eu tem um dano coletivo que ocorreu em Belo Horizonte ponto e o dano Regional ele atinge localidades com varas do trabalho de diversas regiões dentro de um estado ou que pertencem a um determinado TRT né ou que aconteceram em varas do trabalho limítrofes por exemplo Belo Horizonte Contagem Contagem Betim ainda que em Estados ou trts diferentes mas eu
tive um dano aí em caráter Regional eu tenho dano também suprar Regional que é aquele ocorrido dentro de uma mesma região do país né região Sudeste Então pega vários trts região norte vários trts e por fim eu tenho um dano nacional que atinge mais de uma região do país ou a maioria dos Estados né ah a competência gente via de regra em matéria trabalhista ela é sempre de uma vara do trabalho ou seja Jamais haverá competência originária de um tribunal em matéria trabalhista tá outras áreas aí a gente tem que estudar a parte tá definida
a extensão do dano aí a gente passa a estabelecer o juízo competente em caso de dano de abrangência Regional que atinge as cidades sujeitas à judão à junção perdão de mais de uma vara do trabalho a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas então por exemplo Imagine que nós tivemos aí um dano né Regional que atingiu eh uma determinada barragem essa barragem ela rompeu em Mariana mas ela afetou Belo Horizonte afetou diversos municípios né Eh cc com vizinhos ou não então eu tive um dano aí Regional que sá até super Regional ou que
sainda até Nacional dependendo do caso da comprovação né bom em caso gente de eu ter aí um dano de abrangência suprar Regional ou Nacional eu vou ter uma competência concorrente paraa ação civil pública das varas do trabalho e essa competência concorrente ela pode po se dar nas sedes dos tribunais regionais de trabalho tá qualquer lugar que eu propor essa demanda deverá ser recebida e aceita perfeito bom então nós vimos aqui duas regras de competências específicas né gente vimos as a competência em razão do local do lugar competência territorial e nós vimos aqui a competência perdão
gente em razão da função a competência funcional Ok bom agora vamos entender um pouquinho sobre as partes e Procuradores da relação processual trabalhista todo mundo sabe aqui que com base na teoria geral do processo sujeitos do processo São todos aqueles que participam da relação processual os sujeitos imparciais do processo são os juízes os peritos ministério público e demais auxiliares da Justiça as partes ao revés são sujeitos interessados em um resultado que lhe seja favorável em função de que as partes ao contrário dos sujeitos imparciais as partes sempre são parciais as partes do processo são de
um lado a pessoa o ente que postula a prestação jurisdicional do Estado e de outra pessoa ou ente em relação a qual a a providência ela é pedida para qual Providência ela vai ser pedida a capacidade de ser parte ou a capacidade de direito ela diz respeito à possibilidade de a pessoa física ou jurídica se apresentar em juízo como autor ou réu E aí ela vai ocupar um dos polos do processo toda pessoa humana também chamada de pessoa natural ou pessoa física ela é capaz de adquirir direitos e contrair obrigações além das pessoas naturais o
ordenamento jurídico reconhece as pessoas jurídicas e ainda há outros entes abstratos não reconhecido juridicamente como pessoas jurídicas capacidade de ser parte a capacidade processual ou capacidade de fato Ou de estar em juízo é um pouquinho diferente é a aptidão para praticar os atos processuais pessoalmente sem o auxílio ou acompanhamento de outras pessoas possuindo a pessoa capacidade civil plena ela também vai possuir capacidade processual que é exigida paraa prática dos atos processuais no direito do trabalho a capacidade civil plena dos empregados ela dá-se aos 18 anos o empregador pessoa física também adquire capacidade processual aos 18
anos de idade algumas pessoas não TM capacidade processual e por isso elas devem ser representadas ou assistidas em juízo uma vez que elas dependem de outras pessoas para a manifestação da sua vontade os absolutamente incapazes serão representados em juízo e os relativamente capazes serão assistidos em juízos na representação os atos são exercidos exclusivamente pelo representante o representante ele vai agir em nome e por conta do representado basta a declaração de vontade do representante Em substituição a do representado e pronto já na assistência questão dos relativamente incapazes vai ser necessária a declaração de vontade do assistente
e do assistido o assistente assiste os atos praticados pelo assistido e vai ratificá-lo o assistido ele está presente nos atos processuais inclusive presencialmente naqueles em que se fizer necessários cabendo apenas a confirmação da vontade pelo responsável legal que é o assistente ou seja o assistido ele vai participar da audiência são representados os menores de 16 anos os absolutamente incapazes e são assistidos os maiores de 16 anos e menores de 18 anos Desde que não emancipados E esses são os relativamente incapazes Ok nas ações individuais trabalhistas os empregados e os empregadores poderão fazer se representar por
intermédio de um respectivo sindicato tivo da categoria Profissional ou Econômica a que eles pertençam e aí nos termos do parágrafo primeiro do artigo 791 combinado com o artigo 513 a linha a da CLT É certo que a representação do Trabalhador pelo sindicato da sua categoria pronal independe dele ser associado ou não repito para vocês se eu trabalhador for representado pelo sindicato independentemente de eu estar associado ou não aquele sindicato né Eh eu posso ser por eles representado nos termos do artigo 791 parágrafo primeiro combinado com o artigo 513 a linha a da CLT Ok gente
ao lado das pessoas naturais ou físicas nós temos aí as pessoas jurídicas as empresas né ou as pessoas jurídicas de direito público os entes tá eh então tem pessoas jurídicas de direito público os entes e pessoas jurídicas de direito privado as empresas as pessoas jurídicas como você já sab são fictícias por isso elas precisam de uma pessoa física para que elas possam ter a devida manifestação da sua vontade em juízo daí se exige representante em juízo por exemplo nas audiências trabalhistas em regra é exigida a presença obrigatória das próprias partes Entretanto a própria CLT traz
exceções a essas regras nós temos quatro exceções a essa regra exceção número um representação em audiência do empregado pelo sindicato nas reclamações plu que são aquelas reclamações que envolvem eh uma coletividade exceção dois representação em audiência do empregado pelo sindicato nas ações de cumprimento de cumprimento de sentença exceção número três representação em audiência do empregado por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo mesmo sindicato e por fim representação em audiência do empregador pelo preposto que é o mais comum gente que que é o preposto o preposto é um representante do empregador pessoa jurídica
seja de direito público seja de direito privado cuja missão é específica para substituí-lo Na audiência e nela prestar declarações que vão vincular essa pessoa jurídica para fins de confissão quanto aos fatos deduzidos na relação processual o preposto ele não precisa ser empregado da parte reclamada Tá além da legitimação ordinária que implica a coincidência entre a titularidade do direito material e a legitimidade para ser parte o nosso direito positivo ele PR ele prevê a chamada legitimação extraordinária por meio da qual em determinadas circunstâncias pessoas ou entes desde que autorizados por lei podem figurar no processo em
nome próprio mas defendendo direitos alheios tá E essa regra por exemplo ela se aplica de uma forma mais de fácil entendimento aqui às entidades sindicais né Se vocês forem ali no artigo oo inciso terceiro da Constituição nós temos que entidades sindicais eh por força por força constitucional são elas conferidas o direito de atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria E aí nós estamos falando de defesa coletiva tá a lógica da legitimação extraordinária dos sindicatos ela se dá para defender direitos individuais homogêneos Contudo não pode ser aplicado na temática da legitimação ativa da defesa dos
interesses di fusos ou coletivos distrit senso porque esses eles não são direitos individuais Mas transindividuais trata--se por outro lado de uma legitimação autônoma paraa Condução do processo vou dar um outro exemplo para vocês aqui a sucessão processual Corresponde à alteração da titularidade da ação no polo passivo ou no polo ativo Imagine que uma pessoa está litigando e ela falece bom dependendo da situação nós vamos poder aí ter eh nesse ato causa mortes né uma sucessão processual E aí eu vou ter uma legitimação que de certa maneira também será extraordinária e não ordinária né porque a
pessoa estará habilitada para defender confessar e requerer direito à lei que não O dela a sucessão processual da parte quando essa parte é pessoa física ela ocorre com a morte então falecendo o empregado ou empregador durante o processo eles vão ser substituídos pelo espólio que é segundo vocês já estudaram aí no direito sucessões né representado pela figura do inventariante tá na Ceara trabalhista eu vou trazer um dado importante para vocês na Seara trabalhista é comum que diante da insuficiência de recursos e bens a serem repartidos a gente não tem inventário nessa hipótese a jurisprudência admite
habilitação incidente do processo diretamente pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social caso não haja dependentes inscritos perante a Previdência Social INSS aí serão habilitados os sucessores da própria parte Ok quando o o empregador ele for pessoa jurídica haverá sucessão processual nas hipóteses de sucessão de empregadores então por exemplo eu tenho aí uma fusão uma aquisição uma transformação dessa pessoa jurídica esse novo empregador ele sucederá né nos direitos do empregador anterior Ok bom e quanto à capacidade postulatória também chamada de US postulante que é a capacidade para postular em ISO bom todos vocês já sabem que
trata-se de autorização reconhecida a alguém pelo ordenamento jurídico para praticar atos processuais galera no processo do trabalho a lei confere as partes quando sujeitos de relação de emprego a capacidade para para postularem diretamente em juízo sem a necessidade de serem representadas pelo advogado tá claro que isso tem uma eh alguns requisitos e alguns pormenores tá em caso de reclamação trabalhista ligada à relação de trabalho não subordinado as partes deverão estar representadas por advogados Então olha lá se eu tiver uma uma reclamação trabalhista ligada a relação de emprego é facultada a presença do advogado agora se
eu tiver em uma relação trabalhista eh perdão se eu tiver uma reclamatória trabalhista ligada a uma relação de trabalho não subordinado as partes elas Obrigatoriamente deverão estar representadas por advogados tá a o ius postulante relativizado aqui no Direito do Trabalho ele merece atenção a dois dispositivos né primeiro ao artigo 791 da CLT e segundo ao estudo pelos colegas aí do enunciado da súmula 425 do TST né porque de acordo com esta súmula o ius postulante ele está restrito às varas de trabalho e aos tribunais regionais do trabalho O ius postulante em matéria de trabalho ele
não se aplica nos casos de ação rescisória ação cautelar mandado de segurança recurso de competência do do TRT ou do TS ele se aplica única e exclusivamente né para eh as reclamatórias trabalhistas restritas aí as competências de vá do trabalho e dos tribunais regionais do trabalho Ok lembrando turma Eu sei que vocês já estudaram muito sobre isso mas é importante eu reforçar o ius postulando é a mera faculdade concedida às partes Ou seja a parte não é obrigada a ir em juízo sem advogado caso a parte opte ela pode ser representada por um advogado regulamento
escrito nos quadros da OAB por Óbvio a representação por advogado exige um instrumento né que outorgue poderes para a prática dos atos processuais e Esse instrumento mandato né é instrumentalizado pela figura da procuração não é permitido ao advogado postular em Juiz sem procuração salvo para evitar preclusão decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado em juízo como urgente tá E aí em caráter excepcional aplicando-se aí o artigo 104 do CPC admite-se que o advogado independentemente de intimação exiba a procuração no prazo de 5 dias após a apresentação por exemplo de um recurso sem a a
figura do mandado esse prazo de 5 dias ele é prorrogável por igual período mediante despacho do juiz tá ok gente então é um ponto bastante importante Professor Mas me conta aqui e e em relação aus entes Ausentes Federados ou as pessoas jurídicas de direito público interno né que pertencem a administração pública indireta como é que funciona Olha só gente a união os estados os municípios o Distrito Federal as autarquias Fundações públicas quando representadas em juízo ativa ou passivamente por seus Procuradores elas estão dispensadas da juntada de de mandato de mandato e de comprovação do ato
de nomeação porque presume-se né a boa fé e a legitimidade dos atos exercidos pelos seus respectivos Procuradores públicos é essencial que o signatário ao menos declare ser exercente do cargo de procurador né não Bastando apenas a apresentação da OAB dele ele tem que falar que ele é Procurador E aí também ter aí às vezes um código né da procuradoria que vai dar esse lastro probatório os estados e os municípios Eles não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias das Fundações públicas as autarquias e as Fundações públicas ainda que pertençam que derivem dos Estados dos
Municípios Elas têm autonomia processual para tanto Ok Os Procuradores estaduais por exemplo Os Procuradores municipais eles podem representar as respectivas autarquias e Fundações públicas em juízo somente se eles tiverem uma designação da lei da respectiva Unidade da Federação ou se eles estiverem investidos de um instrumento de Mandato válido para aquele ato processual perfeito e por fim gente eh até para que a gente não possa delongar muito nessa aula e a gente perder aqui a a qualidade do conteúdo né Nós vamos estudar o lits cons sócio vocês lembram o que que é lits consórcio lits consórcio
né entende-se Por litos consócio autorização legal para que mais de uma pessoa Figure no polo ativo ou no polo passivo ou Em ambos da relação processual então posso ter o litos consórcio ativo e o litos consórcio passivo Tá ok então eu posso ter uma demanda trabalhista que tenha mais de um mais de um autor e eu posso ter demandas trabalhistas que tenham mais de um réu ou que tenham mais de um autores e mais de um RS né eu eu posso ter um líos consórcio ativo e também um líos consórcio passivo ao mesmo tempo né
Eh e essa questão Ela será regulamentada pelo Código Processo Civil perfeito como aplicação subsidiária em matéria de processo trabalhista ok Ok gente espero que vocês tenham gostado da aula de hoje fiquem com Deus até o nosso próximo encontro tchau tchau