O coração falando só de São Paulo né e como estamos ao vivo e e terminar em Cotia para guarda bom nosso começa Abrir tudo que é tela agora boa o doutor Rafael tá por aqui que eu deixo sumiu já que caiu e vai saber ele caiu Doutor mas daqui a pouco ele volta a linha também deve Estar para entrar tá bom já tá vindo mas tem problema não E aí e eu mando mensagem aqui já tá entrando já é E aí a ata e trump E aí E aí E aí Bom dia também é o
som do trabalho bem feito na eu acabei clicando sem querer aqui fechei e saída ele é boa noite tudo bem começar desculpe o atraso tudo bem É o tradutor Bom vamos lá estamos ao vivo Boa noite a todos e a todas é um prazer estar com nossos colegas aqui hoje para mais um bate-papo aqui é o aplico tia convida Todos e agradece a presença do doutor Rafael Francisco Marcondes de Moraes para tratar de um assunto bem interessante que poucas pessoas falam das Doutor Rafael quer um inquérito policial a luz a Constituição Federal Dr Rafael Francisco
Marcondes de Moraes ele é mestre e Doutora pela faculdade de direito da Universidade de São Paulo Ele é professor concursado Acadepol Academia de polícia de São Paulo ele é docente e palestrante em cursos de Graduação e pós-graduação ele é autor de livros e artigos jurídicos e delegado de polícia que estado de São Paulo hoje também eu tenho que ao obter a minha colega de comissão de Penápolis a e já curtindo Dra Lilian Pedrico Dra Silvia Kuster também que é presidente da Comissão de Combate à violência doméstica vamos logo do Rafael novamente é um prazer estar
aqui com o senhor doutor Rafael um delegado de polícia que Admiro muito traz alguma coisa de diferente para nós não é doutor Rafael ele hoje e eu confesso que estava pensando Nossa o que que o doutor Rafael vai tratar aqui inquérito policial a luz da Constituição Federal nós temos Vertentes para todos os lados né Doutor Rafael você pode falar de Segurança Pública falar de direitos e garantias fundamentais do investigado nós temos a questão de Polícia judiciária questão de até uma posição um pouco mais reducionista né porque o inquérito policial ele está ali para fundamentar uma
ação penal né Sistema acusatório mas desde já Doutor Rafael Boa noite a o senhor longa vamos ver a gente o que que o doutor tem aqui pronto falado a respeito desse tema tão complexo e faça da Constituição Federal Oi boa noite Doutor Henrique Agradeço o convite na saiba que admiração é Recíproca Dra Silvia Doutora Lilian Boa noite quero cumprimentar todos que nos assistem também é sempre uma grande satisfação poder conversar com os colegas advogados eu sou entusiasta da atuação da Defesa na Investigação Criminal e fui advogado também ou só a inscrição suspensa Mas se me
deixarem aposentar algum dia eu pretendo tentar retomar o ursinho futuro a Deus pertence né É É Um Desafio sem dúvida e eu aproveitar as oportunidades que a gente tem dessa interlocução porque eu gosto muito de perceber e ouvir o lados não deu nenhum o outro lado porque são atores aí o que o tratamento do sistema de segurança pública e justiça criminal ele só só evolui e 12 puderam ser ouvidos e contribuem para essa evolução para discussões e eu acho que o inquérito não é diferente dá uma Ideia tentar mais é trazer algumas questões que eu
me de bato diariamente na Acadepol discutindo com os colegas em todas as etapas né hoje eu além de professor da academia sou funcionária da Academia de Polícia trabalha na Secretaria de curso de formação então a gente com os colegas delegado de polícia em todas as demais carreras a gente acompanha na formação mas também ministramos aulas é na Secretaria de cursos complementares e na pós-graduação Que aberta o Então a gente tem contato com muita gente além dessa interação com outras com outras carreiras e outras entidades como a esse caso Então para mim é importantíssimo e Oi
gente também tenta fazer é essa essas interações pela Acadepol cada vez mais a gente tem convidado advogados defensores públicos promotores juízes não a gente sai um pouquinho daquela bolha né Mesmo que você não queira você vai formando bolhas em você a tua eu acho que é Importantíssimo essa interrupção Espero poder contribuir um pouquinho aqui para o debate compreende conversar sobre o inquérito sobre atuação da Defesa no inquérito e gostaria também de saber o que pensam os colegas então desde já peço que Fiquem a vontade para interagir para trazer as pessoas suas observações e se me
permite Doutor Henrique o usaria compartilhar para que eu separei algumas células para tentar ilustrar e concatenar o raciocínio exposição Se você claro Doutor fica à vontade Oi Júlia aqui e vocês vem aí É sim ótimo a junção separar aqui para lá Ah pois bem o tema que nós nos propusemos a conversar hoje é inquérito policial usa a Constituição Federal o doutor Henrique já adiantou em vários enfoques aí que a gente pode ir caminhar mas eu já antecipo que a nossa ideia é Tentar fazer uma leitura de compatibilização do inquérito com os comandos condicionais e notadamente
com as garantias processuais penais que eu acho que esse é o Ou pelo menos no dia a dia eu percebo que é um dos grandes Desafios que encontramos não só na Academia de polícia mas o exercício da atividade de polícia judiciária então é nessa linha que vamos tentar trazer essa abordagem isso só ver se eu consigo aqui já Vocês estão enxergando tudo bem né O Slide é só para confirmar ótimo Tom só para fazer uma uma introdução né é eu acho que antes a gente falar do inquérito falar da polícia judiciária não é um um
recorte bem bem sucinto né que é muitas vezes a gente conversa um rolé com operadores do direito advogados Delegados promotores juízes EA repartição de atribuições não fica tão Clara é ou não é tão lembrada quando a gente vai discutir Justiça Criminal investigação é E atuação do sistema de um modo geral a gente tem que lembrar aqui pela constituição os papéis aparentemente estão Claros na então o policiamento ostensivo né que na Essência É a presença do estado e é normalmente por dia de Patrulhamento a gente tem ali em rodovias federais a PRF na Ri quase que
uma tupia na ferroviária mas tem previsão constitucional na Polícia Ferroviária a polícia militar no âmbito Estadual Também no papel tem uma hora abrangência de atuação as guardas civis é pela constituição a destinadas ao patrimônio Municipal embora saibamos e com estatuto da Guarda né A Lei 13.022 e por uma questão até pragmática antes de iniciarmos eu vinha conversando com o doutor Henrique é da atuação das guardas municipais no interior de São Paulo e no Brasil afora a relevância que a gente observa dessa atuação discussão até de alteração na Constituição no sentido de Se tornarem definitivo em
órgão policial e super a algumas divergências as mais recentes aí pela nomenclatura né polícias penais até então é a crônica altura diferentes né que aqui no Estado de São Paulo na Secretaria de Administração Penitenciária penitenciária que hoje passaram a ser denominadas de policiais penais mas eu tô dizendo isso porque esse papel tudo para evitar um fato criminoso de ser cometido uma vez o fato potencialmente Ilícito penal verificado a gente passa por uma repressão pelo menos Teoricamente busca se apurar aquela potencial inflação via Investigação Criminal e o papel Constitucional a repartição condicional atribui para as polícias
civis e para a Polícia Federal em relação à aqueles bens que afetam a união é o primeiro primeira observação que eu gostaria de trazer aqui a gente Observa sobretudo aqui em São Paulo né polícia científica se a utilização da nome é mas que não tem previsão constitucional enquanto instituição o que a gente pode inferir como científica é como função auxiliar que integra atividade principal de polícia judiciária que vamos tomar aqui né quando quando me referi a essa expressão por isso esse ar eu vou me referir ao ao seu conteúdo Mais amplo né que eu menciono
Eu costumo dizer que é polícia Judiciária em sentido amplo né que é atribuição da Polícia Civil e da Polícia Federal abrangendo a investigação criminal é de modo que a polícia científica ela não constitui policial toma é ou ela integra a polícia civil ou Polícia Federal ou ela se torna o órgão não policial em alguns estados até optaram por essa formatação économie criaturas com o Instituto Geral de perícia ou algo semelhante de modo Que seus agentes os servidores deixam de ser por ah e tem muito publicação também não porte de arma e outras é prerrogativas ou
responsabilidades pois bem essa primeira introdução em termos de atribuição constitucional o meu mencionei vou adotar aqui para nossa exposição A nomenclatura ou a expressão polícia judiciária na sua concepção mais genuína mais clássica e abrangente né assim entendida a atividade voltada À apuração da autoria materialidade demais Circunstância das infrações penais e auxilia a prestação jurisdicional penal exercida pelas polícias civil e Federal sobre direção responsabilidade do Delegado E por que que eu né faça sabe ensinar o ponto porque a gente sabe que pela previsão na Constituição a utilizar lá no centro do 144 né que incumbe a
polícia federal a polícia judiciária e apuração da infração de infrações penais há quem faça alguns constitucionales a distinção É reduzindo o significado de polícia judiciária para aquele auxílio a prestação jurisdicional penal no cumprimento de mandado é e outras diligências formulados pelo Ministério Público ou pelo próprio Poder Judiciário e polícia investigativa seria propriamente em curar apuração de infrações penais não gente vai utilizar essa nomenclatura no sentido Mais amplo embora não ignoramos entendimento em sentido contrário Reduzindo aí significado de polícia judiciária pois bem como visto a missão constitucional da Uni dos órgãos ou das instituições de polícia
judiciária à investigação criminal Oi e o papel sistêmico que me parece que é o um dos pontos que até hoje mesmo interna copos é mesmo dentro da polícia a gente percebe uma certa crise de identidade é se é função o órgão de segurança pública ou órgão de Justiça Criminal eu acho que no mínimo a gente Pode trabalhar com a ideia de que é um elo porque de facto se a gente acabou de ver que não é propriamente a segurança no sentido de sujeito não seja vítima porque já aconteceu o crime se a gente pensar nos
crimes que a pessoa física né pessoa natural como o ritmo é e a Justiça Criminal também sem dúvida é [Música] o papel em que os olhos e policiais estão finalisticamente direcionados Isso inclui o procedimento é que materializa Na sua essência toda essa atividade que é o nosso glorioso inquérito policial só tem uma aqui que a gente é nós nos propusemos a a borda e o inquérito policial não é o Instituto ele tem a origem histórica apontada é em 1871 aí completa mês que vem 150 anos né a partir do Decreto 4824 de Novembro d1171 que
regulamentava a lei 2033 do mesmo ano dois meses antes do dia vinte de setembro de 1871 esse decreto regulamentador da Lei traz Trazia Na verdade vinculava o que até hoje muitos utilizam como referência para conceituar O interno ele não tem um conceito legal e nas na nos diplomas e no ordenamento vigente né contemporânea então o artigo 42 esse decreto estabeleciam inquérito policial é que eu quieto policial consiste em todas as exigências necessárias para o descobrimento do sócio criminosos de suas circunstâncias e seus autores e Cúmplices devemos ser reduzido a instrumento espírito Hoje é a luz
da Constituição e na uma concepção de legalidade pública assim entendida aquela exigência que os órgãos o estado quando em quando criação do intelecto humano só pode agir quando tiver expressa autorização legal os procedimentos investigatórios previstos em lei são inquérito policial pelo CPP e pela lei 12.830 e o termo circunstanciado né Pra Que apura as infrações de menor potencial ofensivo disciplinado na 9000/99 com motor e curiosamente a previsão da expressão quer policial gente encontra nas atribuições do ministério público né na condição Federal lá no 129 esses 8º ao dispor que o MP pode requisitar diligências investigatórias
EA instauração de inquérito policial a expressão tem lá nesse dispositivo da nossa Constituição esses dois Procedimentos como conhecemos eles buscam formalizar a atividade de polícia judiciária né o que nós optamos por denominads etapa extra judicial do processo penal buscando superar aquela visão de pré-processual que a mais tradicional e quer até pré-processual a fase pré-processual e assim entendemos porque é a consideramos que já é processo penal né já é submetido a um regime jurídico Processual Penal e não ao regime jurídico meramente o ativo Como uma parcela da doutrina EA mesmo da jurisprudência até hoje assim considera
né de modo a afastar a aplicação ou a exigência de aplicação de garantias processuais penais no âmbito da atividade de polícia judiciária e notadamente no âmbito do inquérito policial que nós é não concordamos é com todo respeito entendemos que as incidência de garantias processuais penais e ousamos dizer que essa aplicação de boa parte das garantias Processuais penais ela se dá no âmbito do inquérito porque na etapa judicial em boa parte das vezes o que se discute é a validade ou não por pela violação ou não dessas garantias mas o exercício a preservação delas Como regra
em boa parte pelo menos a gente observa que é demandada no inquérito na fase extrajudicial do processo penal nessa Concepção ah e também nessa linha defendemos nos aliamos ao entendimento que tem que se Tratar em se realizar atividade uma posição Imparcial para justa apuração dos fatos em que sentido né utilizando aqui um uma ilustração que é bastante empregada na Acadepol muitos é sustento que foi para o senhor Baldan que idealizou embora o próprio senhor Baldan é muitas vezes mencionam não foi ele mas de toda a sorte o triângulo que a gente tem lá tradicional né
numa busca de identificar o juiz equidistante Equidistante das partes na etapa judicial seria projetável para entrar para essa judicial com o delegado de polícia representando o estado de investigação da mesma maneira equidistante da Defesa seja por advogado ou defensor público a defesa seja da acusação também particular ou estatal pelo pela promotoria é pelo Ministério Público Estadual acusação tão nessa nessa visão é o que se propõe aqui atuação das instituições de polícia Judiciária não sejam enviadas para defesa e muito menos para acusação ou em outras palavras que o inquérito não é um mero instrumento da acusação
uma até hoje muitos defendem então a gente já busca romper algumas alguns paradigmas doutrinários processuais penais é estabelecendo essa visão de que o que é o perdão atividade de polícia judiciária e as instituições tem que agir de modo Imparcial e Imparcial no sentido de não Enviesar para nenhuma das partes não estar vinculado a nenhuma das partes e dizer que acusação pública é imparcial fica difícil é uma parte é acusação o que parece o certo contrassenso o todo respeito também em um sabe que tem [Música] autores que defendem nessa linha um conceito que nós trabalharemos aqui
mais sucinto de procedimento investigatório criminal prevista em lei que documenta as diligências realizadas Para apurar as circunstâncias EA materialidade de potenciais ilícitos penais lembrando a gente tem um caso potencialmente Íris penal que vai justamente apurar-se akihiro pode ou não configurar um crime né inclusive esse objetivo do procedimento esse objetivo do instrumento inquérito policial revelará a verdade validamente atingível tão respeitando todas essas garantias processuais e a gente vê na sequência aí a proposta De aplicação dessas garantias identificar a respectiva autoria numa direção e uma dinâmica o fato para o seu potencial autor e não contrário né
não do autor do fato o e no que eu gosto de chamar de base princípio lógica é estabelecemos em um dos alicerces né de leitura para interpretação conjuncional a dignidade da pessoa humana ou dignidade humana como sabemos é fundamento da República princípio Matriz pela constituição Aquele que ilumina que vai reverberar a interpretação de todos os demais e todos os comandos condicionais legais cláusula geral no sentido de conteúdo em evolução é certamente o que se entendia por dignidade humana e 88 na promulgação da Constituição não é o que temos hoje 2021 mas o enfoque de dignidade
humana que me parece mais é um dos mais relevantes para nós aqui discutindo inquérito policial polícia judiciária O que é concepção da existência do estado Para proteger as pessoas é isso que justifica existir essa concessão do poder público para interagir controlar e e fazer a gestão de conflitos então nessa concepção que a gente trabalha com uma ideia de polícia de estado no estado de direito e não de governo não submetida ao arbítrio ao bel-prazer do governante em exercício e o tratamento de toda a pessoa sem exceção como sujeito de direitos e garantias então primeira base
dignidade humana né Nosso ponto de partida e dela para todos sendo tratados como sujeitos de direitos e garantias essas garantias a gente vai extrair do devido processo legal bom então essa interpretação esse enfoque constitucional que eu pretendo aqui trabalhar na nossa exposição o devido processo né também o fundamento condicional expresso aqui o quinto 54 da mesma maneira que é dignidade cláusula geral que evolui vai agregando vai aumentando o seu conteúdo é agregando as Demais garantias processuais inclusive notadamente as garantias processuais penais EA projeção dessas garantias para a etapa extra judicial ou pré-processual para quem traz
aquela ideia é mais clássica para dar para investigações porém quer tem sido um denominada de devido Investigação Criminal ou devida investigação legal né Essa aplicação dos Pioneiros foi professor Baldan Edson esbaldaram hoje advogado mas é os professores mais Consagrados lá na academia de Polícia hoje delegado Dr e advoga atualmente e também a temos aí outros colegas está com um colega meu professor da Acadepol também Emerson virar délhi nós temos vários outros [Música] doutrinadores que trabalha essa ideia de dividir investigação legal o devido Investigação Criminal que em simples a gente pode considerar como a proposta de
aplicação das garantias processuais Penais E aí estamos falando de legalidade proibição de provas ilícitas razoável duração reserva funcional não autoincriminação motivação publicidade contraditório e ampla defesa eu deixei propositalmente as três últimas ao final porque são as que geram um pouco mais de divergência polêmica e a nelas ali que eu vou buscar concentrar e fica difícil alguém agora pelo menos Teoricamente sustentar que não a legalidade ou produção de provas ilícitas ou reserva De jurisdição e não autoincriminação nem quer quando sabemos que o grande exemplo de Não autoincriminação é recusar o bafômetro que sequer iniciou o boletim
de ocorrência normalmente que Dirá winkert que Dirá etapa judicial e aplicação de grande parte dessas garantias como a gente mencionou ela se dá na fase de inquérito na fazer essa judicial e discutir isso aí talvez com uma maior intensidade é a aplicação da publicidade do contraditório e da ampla Defesa acho que o contraditório gera um pouco mais divergência até hoje eu tenho uma resistência maior e é por conta disso que eu gostaria até de trazer assar essa abordagem aqui até para depois ouvir o entendimento dos colegas advogados como eu falei para mim essa esse debate
é é é o que o mel mais rico é o que nos faz evoluir né academicamente e profissionalmente muito bom para buscar uns discutir-se-á Contraditório e ampla defesa no inquérito na e com que se dá acho que a gente tem que primeiro lugar é estabelecer o que que a gente considera contraditório e ampla defesa né lá no fundamento funcional a gente encontra lá no artigo 557 qo.que é os acusados em geral São assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a elas a ela inerentes à buscando superar o que tem sido chamado
De dicotomia acusatório inquisitório o sistema misto né naquela concepção mais antiga que de hoje a gente encontra em manuais de processo penal a o sistema brasileiro é isso é uma fase inquisitorial e do inquérito policial e uma fase acusatória que é a etapa judicial eu confesso que me incomoda porque o inquisitório tem um uma força negativo no conteúdo muito muito pesado né remete a Santa Inquisição a Total ausência de Garantias processuais penais arbitrariedade tortura é o tudo de ruim né ao passo que o acusatório muitos usando como slogan então se você quer chamar um instituto
de bonito de bacana de um um filho que todo mundo quer chamar chamar de seu você rotula de acusatório que as garantias de estão preservadas que dão um ar de arbitrário de Negativo você rotula de inquisitório e de fato historicamente a o vocábulo Inquisitório ele tem uma conotação negativa enorme é de concentração de poder um monte de ilegalidades e arbitrariedades né pois é e na Constituição nesse dispositivo o acusados em geral acho que é bastante é tranquilo nossos tentarmos que não é o acusado em sentido estrito o professor scarance no seu clássico processo penal funcional
que é referência e utilizado por quase todos os processualistas hoje já defendia que é acusado de geral Imputado a qualquer cidadão qualquer sujeito que tem a contra si o fato potencialmente criminoso a ele imputado tão suspensão falando do suspeito é investigado e indiciado mesmo o autor infração de menor potencial ofensivo no termo circunstanciado e o réu evidentemente E aí na sequência da percepção condenado executada assim por diante o e nessa concepção a gente tem que trabalhar né o contraditório é para além Da sua dialética e da sua concepção isolada da Etapa judicial aquela dialética processual
entre defesa e acusação a pena e nesse sentido na dimensão formal ou do contraditório formal a gente partindo da ideia de ciência e participação precisei tomar ciência dos fatos Ou pelo menos pode tomar ciência e pode participar e nessa participação desdobrando-se para a dimensão material ou contraditório material ou dimensão Substancial a gente encontra ampla defesa e o poder de influência é revelando justamente essa forte ligação senão a simbiose mesmo entre as duas garantias e o arrisco a dizer que todas as garantias tem essa interlocução e essa interligação muito forte né então para que exista a
contratou para que exista ampla defesa e defesa a necessidade de algum grau de contraditório para que exista contraditório a necessidade de algum Grau de Publicidade eu falo propositalmente algum grau não estou aqui para defender eu quero que o contraditório é o mesmo contraditório judicial na mesma intensidade na mesma densidade nem tenho como não quero ele ainda tá lapidando aquele fato oco muitas vezes a gente sequer tem o status de quem é o imputado propriamente a vítimas e testemunhas o próprio facto está sendo ali é buscando se Revelação E nessa concepção tem sido proposta por uma
parcela da doutrina e com destaque para autores é delegado de polícia mas não só Delegados É a superação enquanto rótulo ou característica do inquérito do inquisitório propondo-se aí eu invoca o meu colega Delegado de Polícia Paranaense professor do treinador Henrique Hoffmann que procurem enquanto o característica do inquérito apuratório e não mais inquisitório com aplicação do Contraditório nessa concepção né deixando esse ponto de partida é extra judicial ou contraditório possível que foi a nomenclatura que eu e um colega que o autor de um livro comigo professor da Acadepol Jaime Pimentel né a gente não é para
alteração do estatuto da advocacia nos das aulas acabou aí o coração de um livro né a polícia judiciária atuação da Defesa na Investigação Criminal e nós optamos por denominar de contraditório Possível é outros em chamados de contraditório limitado mitigado para outros imperfeitos Mas é com uma outra pequena diferença o grosso é que a ao contraditório no império EA aplicação de garantias processuais para essa visão mas não na mesma densidade Eu gosto da da visão de que conforme a imputação penal vai com vai se consolidando as garantias vão acompanhando Essa é esse aumento esse incremento Então
até chegar numa Denúncia o mesmo na condenação as garantias tem que acompanhando o contraditório não é diferente ele vai dizer que o contraditório é é limitado é menor a intensidade dele é minha Tá certo não dá para dizer que não existe é bem diferente aí dizer que é inquisitório normalmente remete à ideia de que não há contraditório algum de modo que o sujeito o suspeito não pode tomar ciência não pode participar da investigação que não me parece verdade Né Eu pelo menos não deveria ser é essa ideia na leitura constitucional que nós nos filiamos bom
e ampla defesa e essa dimensão substancial do contraditório né tô falando aqui para advogados aos autores e as outras certamente se eu disser que não tem defesa no inquérito ele estaria cometendo aqui um absurdo hama teratologia tão até porque já me entre si já antecipei que eu sou um entusiasta da Defesa técnica no inquérito policial né então Na dimensão auto-defesa seja ela auto-defesa positiva é de presença de audiência de ser ouvido pela autoridade responsável de postular pessoalmente é solicitar diligências os ou autodefesa negativo direito ao silêncio direito a não autoincriminação acho que fica difícil alguém
sustentar que isso não tem incidência não quer mais mesmo a defesa técnica né seja por advogado constituído seja por Defensor Público me parece que ainda que Invocamos um contraditório facultativo né que não seja obrigatório ainda e até de sendo que algumas situações pelo menos ao ser notificado é de uma decisão de licenciamento por exemplo sujeito possa e Deva constituir advogado se não encaminhar para defensoria para que seja constituído defensor público mas me parece que é bastante razoável a gente defender que a descer a exercício do direito de defesa nem quero Na verdade eu não vejo
como não não argumentar nesse sentido à luz a constituição desse contraditório defesa no inquérito e na investigação é uma parcela da doutrina que se debruça é de fato ainda é escassa ainda é ainda o inquérito de um modo geral e seus institutos a São negligenciados né muito pela doutrina né acho que agora os últimos anos que a gente observa uma evolução acompanhando também a um o aumento até a da Uma das opções de pela pela internet né quantidade de editoras e enfim preenchimento desse espaço doutrinário também por delegado de políci e por um advogado cê
não saindo um pouco só daquela daquela quase que domínio de promotores no processo penal entre a gente hoje veio advogado juízes Delegados de polícia também escrevendo e preenchendo esse espaço doutrinário que eu vejo como ótimos olhos acho que isso é Importantíssimo né Então essa linha de entendimento tem sustentado que a decisão de licenciamento figura como um Marco é de atuação ou de incidência do contraditório e da Defesa na investigação na medida em que resulta né o deve resultado pelo menos interrogatório policial no sentido que a pessoa tomar ciência dos fatos investigados é tem a possibilidade
de ter acesso aos autos o exercício auto-defesa positiva se Quiser oferecer a sua versão dos fatos a autodefesa negativa direito O silêncio não autoincriminação acionado e fez a técnica né assistência advocatícia pedido de diligências apresentação de documentos razões quesitos em sede de perícia e sujar um um simples é uma simples leitura e aplicação do próprio serpente não precisa ficar invocando só interpretações constitucionais e do estatuto da advocacia e hoje também uma Uma novidade né da citação Inter matem inusitado utilizado pelo artigo 14-a da citação para defesa técnica dos agentes de Segurança Pública para nos casos
de uso de força letal o que na minha visão deveria ser para toda a investigar né todos é de todo investigado deveria ter que já tem na verdade a possibilidade de acionar defesa técnica Oi Nádia que para os agentes de segurança nos termos do artigo 14-a hinos e nos casos de uso metal da força se o investigado agente De segurança não é não não aponta um defensor não constitui desse fez a técnica é comunicado a instituição tem um prazo de 48 horas para nomear e se não for também deve ser encaminhado agora pelos parágrafos que
foram que era foram objetos diversos objetos foram derrubados ficou um papel da Defensoria Pública preferencialmente isso tem um outro debate doutrinário aí por baixo né mas a gente sabe que a defensoria Aparentemente tem se direcionado para assumir essa atribuição que Foi estabelecido no Artigo 14 do CTP Mas não deixa de ser também um forte incremento da Defesa técnica no âmbito do inquérito policial e da investigação defesa endógena é dentro dos Autos e quer a defesa exogena fora dos Autos né com adoção de medidas judiciais como impetração de habeas corpus impetrado são de mandado de segurança
requerimentos formulados ao poder Judiciário notadamente o que aqui em São Paulo a gente chama de juízo juízo corregedor da polícia judiciária é o que faria e boa parte das atribuições elencadas pelo juiz das garantias né dispositivo aqueles dispositivos que forem se do CPP mas que se encontram com eficácia suspensa por força de uma liminar em quatro ação direta de inconstitucionalidade né nessa discussão a gente vem observando Desde da do início do chamado do pacote Anti-crime e é avançando nos pontos polêmicos que eu queria trazer o único sou sentido de que há uma discussão doutrinária não
é que eu quero organizar Aqui tá Essa é a garantia da publicidade né EA sua incidência no inquérito policial nos faz pensar se ainda se pode sustentar que eu quero tu é Como regra um procedimento sigiloso é como característica desse procedimento né Desse Instituto que não nos parece correto a partir da concessão Federal e Já era a linha trabalhada dentre outros pelo Professor Maurício zanoide pelo próprio Professor Edson Baldan pelo professor Marcelo de Maressa os grandes professores é na verdade um Pau d'Alho nessa são professores dos professores Eles foram os meus professores ainda são os
professores lá na academia de Polícia já defendiam que a constituição ao estabelecer a publicidade Como regra para o poder público Lá e autorizar a restrição apenas para defesa da intimidade ou o interesse social já teria suplantado o pelo menos exigido uma interpretação conforme a Constituição do artigo 20 do CPP que até hoje é invocado para sustentar quem perto supostamente é sigiloso Como regra e a gente defende o tenho nós temos nos alinhado é para decifrar para sustentar quem que era tem um procedimento e publicidade restringível mas ele é público Como regra EA acesso Como regra
A ser concedido para os autos do inquérito sobretudo para a defesa técnica né isso não sou eu é própria Blocks a tudo advocacia que deixa isso muito claro pois bem e o que fazer com artigo 20 ele admite que a autoridade assegure sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido o interesse da sociedade ele propõe nessa visão nessa abordagem funcional é uma modulação da publicidade de acordo com as circunstâncias do caso concreto né Somado a súmula vinculante 14 né que sedimentou direito do Defensor as ter acesso aos documentos aos elementos já documentados no procedimento investigatório
para o exercício do direito de defesa então só reforço não há como ter defesa contraditório mínimo sem ter publicidade nessa em ter acesso E aí é trabalhando com a ideia de níveis de Publicidade a gente pode é da doutrina Nós obtemos essa classificação essa categoria de Publicidade externa seria a regra do nosso sistema com acesso aos autos findos ou em andamento ainda que conclusos e extração de cópias físicas ou digitais a qualquer interessado e o defensor a ação né a luz do artigo 7º inciso 14 do estatuto da advocacia com a redação conferida pela lei
13.245 né que fez aquelas pequenas reformas no Estatuto da advocacia no Nível intermediário a publicidade interna ou sigilo externo como os nomes EA sugerem né restringe para o público externo né mantendo apenas para aqueles diretamente envolvidos no tratamento investigado e Ritmo EA própria é o próprio Estatuto da advocacia no parágrafo 10 artigo 71 estabelece Cruz altos e investigatórios sujeitos a sigilo Que costuma pela lei se é usada nomenclaturas segredo de Justiça eu sinto como exemplo os crimes Contra a dignidade sexual que expressamente se impõe o tal segredo de justiça é delimita-se o acesso às partes
envolvidas e seus respectivos defensores a procuração se houver determinação legal de segredo de Justiça o imposição fundamentada de sigilo externo o publicidade interna Aí sim é possível existir procuração para defesa técnica caso contrário Como regra Voltamos para publicidade externa acesso sem procuração para a defesa técnica e Horrível um Sem dúvida mais intenso de restrição chamado sigilo interno é a aquele que autoriza a restrição as autoridades e agentes diretamente atuando naquela naquele caso é e a Lei usa a expressão diligências em andamento e ainda não documentada nos autos principais para não comprometer tá as medidas né
as diligências e por tempo sempre delimitado é também a gente encontra essa previsão no próprio estatuto advocacia artigo 7º Ah Pois bem o parágrafo 13 ainda reforça que aplicação dessas disposições se dá por Óbvio tanto em processos físicos quanto ele procedimentos Quantos processos e procedimentos eletrônicos como é hoje aqui no Estado de São Paulo na grande maioria dos novos inquéritos é desde 2016 hoje todos os inquéritos são restaurados por eletrônico os processos e ações penais e acompanho também essa evolução não teria nem porque fazer destino pois bem um E ainda está tudo advocacia ele já
indicavam a responsabilização criminal por abuso de autoridade é pelo impedimento um devido aí de acesso advogado a aos autos a e ainda sem prejuízo do advogado requerer o acesso ao juiz competente essa previsão hoje já era utilizada na lei de abuso de autoridade interior hoje foi referendada criminalizando a conduta né de negar aldeias interessados não entende estar não é apenas investigado a Própria lei de abuso fala interessado aí denotando publicidade externa Como regra né seu defensor o advogado acesso aos autos de investigação preliminar pelo circunstanciado inquérito ou qualquer outro procedimento investigatório infração penal civil ou
administrativo assim como impedir a obtenção de cópias mais uma vez O legislador e valendo-se da ressalva do acesso a peças relativas a diligência sem curso ou que indiquem realização de diligências futuras cujo Sigilo seja imprescindível a que sem dúvida a gente tá falando do sigilo interno né aquele curto prazo para realização de uma diligência em que seja autorizado a restrição do acesso ao investigado e o mesmo a vítima e seus respectivos é Procuradores seus defensores bom nós temos ainda no CPP com a mesma fórmula para mesma estrutura o artigo 3º B inciso 15 inserido pelo
pacote anti-crime né o famoso popularmente Chamado de pacote anti-crime o lei anti-crime a lei 3964 que está com eficácia suspensa na liminar dessas quatro ações diretas de inconstitucionalidade mas estabelece é o Luiz as garantias justamente assegurar o direito ao investigado se o defensor de acesso aos elementos e provas produzidas no ano do na investigação mais uma vez com a ressalva as diligências em andamento então se nós embora a legisladora as Exposições estejam Dispersas né constituição CPP tá tudo advocacia súmula vinculante é lei de abuso é a somatória dessas Exposições nos permite é trazer essa classificação
e defender que o inquérito seja um procedimento de publicidade restringível e não mais é sigiloso como era sustentado pela doutrina mais tradicional e também nesse sentido uma discussão que tivemos na própria Academia de polícia e depois Para os interessados é isso é um trabalho publicado pela Acadepol O livro é com diretrizes de polícia judiciária é está disponível na internet e também é Depois eu deixo em PDF para o professor o Dr Henrique para quem tiver interesse pelo site justiça e polícia disponível o link para esse arquivo e também fico à disposição para para remeter para
os colegas que têm interesse Esse seminário que resultou no livro ele também teve uma discussão intensa lá na Acadepol e Ensejou aprovação as súmulas alguns enunciados de orientação para os delegados de polícia sobretudo e em relação ao artigo 32 sobre a publicidade não quer diz Pois é com esse texto é o delegado de polícia que ele tá na o sigilo eterno e procedimento investigatório fundamentadamente para tutela da intimidade ou o interesse social que é que são as expressões da nossa Constituição E do mesmo modo a determinar ao sigilo interno quando Houver risco de comprometimento de
eficiência e eficácia ou da finalidade das exigências a serem realizadas também fazendo uso das expressões em dando fazer uma composição das exposições de novo estatuto advocacia do CPP da própria constituição federal e também do artigo 32 da lei de abuso Tom e aí a nesse esse trabalho acho que não vou ter tempo e vocês se elas vão ET paciência para para que o minha profund bom dia para aqueles que estiverem interessados Está disponível é aberto o trabalho aí é sobre boa parte dos dispositivos da lei de abuso sobre a perspectiva evidentemente dos Delegados e dos
professores da Academia de polícia com com diretrizes para os delegados mas também não é só para delegar né Para todo público uma diretriz que buscou essa essa composição aí de leituras e de entendimento tá em relação ao apresento flagrante que eram os últimos pontos que eu queria tratar porque é cozido foi o Objeto da minha pesquisa na dissertação de Mestrado né que resultou no livro prisão em flagrante direito constitucional que a nessa linha de buscar uma leitura uma abordagem constitucional é já defendi amos né aquela época e passamos a sustentar que o artigo 304 tem
que ser S revista é tratado como uma audiência de apresentação e garantias sim é e não é Nenhuma crítica apresenta a audiência de Custódia Pelo contrário né é um dos Professores e colegas que trabalham com essa linha é o professor ruchester marreiros Barbosa o delegado de polícia no Rio de Janeiro e defende no sistema de dupla cautelaridade um filtro 1304 pelo delegado de polícia ao segundo filtro para conversão ou não em preventiva é pelo juiz o delegado nesse sentido Analisa para determinar para decretar o Anápolis em flagrante é a luz do binômio estado flagrancial o
requisito temporal circunstancial do 302 Lol Os Clássicos flagrante próprio impróprio ou presumido e a fundada suspeita do 304 palavras primeiro enquanto o requisito probatório ou indiciário para se determinar a lavratura do auto de prisão em flagrante e assim defendendo a fundada suspeita para presente flagrante como uma espécie de decisão licenciamento a a exigir ato fundamentado do Delegado de Polícia de modo que se não houver estado flagrancial ou não houver fundada Suspeita não há que se falar em prisão em flagrante nesse sentido o filtro é óbvio na o registro fundamentado adoção das providências cabíveis instauração de
inquérito por portaria Ninguém está dizendo que vai ser sinônimo de impunidade o que tá tudo liberado não vai ser uma pessoa que são sumária só estão dizendo que o inquérito ao invés de se iniciar para o auto de prisão em flagrante deve se iniciar Como regra portaria em Tais hipóteses É na ausência De uma em um desses requisitos para prisão em flagrante e aí na ideia de fundada suspeita para esse fim é concedendo a suspeita mera suspeita como uma desconfiança uma suposição o peso de possibilidade e a fundada suspeita como um grau de verossimilhança um
juízo de probabilidade motivado justamente em elementos concretos que autorizem esse juízo e a determinação da prisão em flagrante Tom u304 nessa leitura de audiência de Apresentação garantias ele estaria inserido na segunda etapa da prisão em flagrante é que a gente faz um a simples é a muitos doutrinadores é elaboram ou elenco a maior número de etapas a gente condensa primeira etapa abordagem captura e condução coercitiva é o que a doutrina costuma chamar de prisão captura é a parte mais operacional mesmo da captura da prisão é que o delegado e seus agentes atuam a título de
estrito cumprimento de dever Legal chamado flagrante obrigatório e o cidadão a título de exercício regular de Direito Penal p não é doutrinariamente chamada de flagrante facultativo mas o que nos interessa mais para nossa abordagem aqui eu a segunda etapa né previsão Custódia formalização ou prisão em flagrante pela premente dito o que demanda essa variação jurídica dos fatos preservação das garantias para decisão sobre a decretação ou não da prisão via lavratura do auto de prisão propondo Essa releitura nesse sentido sobre a prisão em flagrante até chegarmos na terceira etapa é o encarceramento ou prisão recolhimento e
quer colocação do sujeito em cela prisional e avaliação análise sobre o cabimento da prisão perda da fiança extra judicial que também é objeto de muitas críticas né artigo 322 ao estabelecer um critério de pena máxima de quatro anos a multa a muitos críticos no sentido de que essa restrição a 4 anos não tem respaldo Condicional desde explicativo se a regra pela presunção de Inocência é a liberdade não há porque estabelecer um critério de pena máxima para arbitramento de fiança essa notícia deveria ter um número maior todas as e as modalidades criminosas serem suscetíveis de arbitramento
de fiança já na delegacia para consagrar a liberdade Como regra pois bem e sintetizam né audiência de apresentação de garantias estamos Falando de quais garantias de idade integridade física e moral expressa na Constituição direito de permanecer Calado e de não produzir prova contra si né A Famosa não autoincriminação a também na Constituição somado a convenção americana de direitos humanos integra nosso ordenamento comunicação a família ao juiz competente também o um previsão condicional E mais uma vez reforçando que a lei de abuso de Autoridade é é sedimentou aplicação de garantias processuais no inquérito policial ao criminalizar
dentre tantas outras figuras e condutas a omissão dolosa né nessas comunicações da família Alves competentes precisamente no artigo 12 caput e parágrafo único inciso 2º da lei de abuso assistência jurídica é pelo acionamento de advogado desse e na ausência de advogado inclusive comunicam da Defensoria expressamente no CTP a expedição de nota de culpa constando motivo da prisão responsáveis pela captura responsável pelo interrogatório também com um fundamento funcional e legal no CPP e na mesma maneira comissão dolosa suscetíveis de configurar abuso autoridade né na nova lei de abuso concessão de fiança acabamos de ver também é
comando constitucional e processual penal nosso podem processo e Em relação ao defensor a prerrogativa de comunicação reservada de exame dos Autos do auto de prisão em flagrante do correlato inquérito policial por ele instaurado tanto pelo Estatuto da advocacia quanto pela súmula vinculante 14 e na mesma fórmula impedimento doloso suscetível de caracterizar abuso autoridade ou o risco da do estatuto da advocacia é inserido né o artigo 7º B inserido expressamente também pela lei de abuso de autoridade Daqui introduziu esse dispositivo no Estatuto da advocacia antigo 20 criminaliza até tem uma discussão né de um conflito aparente
entre o artigo 20 do da lei de abuso com o artigo 7º B do estatuto da advocacia aqueles que defendem uma distinção o artigo 20 seria se a si a conduta é impede o preso de se comunicar com seu defensor e o artigo 7º B seria se a conduta está direcionada ao advogado impedindo o profissional de se comunicar com seu cliente que seja preso E Nessa proposta até para caminhar por fim é uma alegria leitura das características do império outro ou trouxe outra suposto rótulo do inquérito tem sido questionado é o de escrito né invocado
tradicionalmente na doutrina e no artigo 9º estabelece que as peças têm que ser reduzido a escrito ou datilografadas e que a gente tem no próprio do CPP no artigo 405 parágrafo primeiro a autorização de gravação audiovisual da seletivas então propondo Uma mudança do que a gente está acostumado dessa tradução né a pessoa ver baliza para o delegado de polícia aí reduzida a termo a sua ativa né que essa tradição muito criticada e com razão e o Pati 105 parágrafo primeiro e autoriza usando expressões próprias do inquérito investigado inicial a gravar zagrava a ser gravado sua
ativa os recursos o visuais o inquérito policial eletrônico já tem uma funcionalidade de desenvolvimento também nesse sentido e a Gente pode dizer que é uma tendência Legislativa de gravação audiovisual das audiências policiais né Lei Maria da Penha preferencialmente gravação audiovisual a colaboração premiada é taxativamente exige gravação audiovisual e depoimento especial aquela oitiva de crianças ou adolescente vítima ou testemunha de violência também com a exigência de gravação audiovisual ainda nessa releitura proposta das Características que ela eterna discussão de dispensável ou indispensável do inquérito a gente tem é proposto uma leitura um atitude de característica o inquérito
como um procedimento autônomo na medida em que pode haver quer tem ação penal e pode haver ação penal sem ter que ir embora isso na prática seja raízes até porque o inquérito Como regra é justamente é dele que se estreia do seu produto que se extrai a justa causa para ver ou não ação penal né isso em Por base o artigo 12 e o artigo 46 do nosso Código Processo que estabelece um teto acumu substrato né como subsídio melhor dizendo para a ação penal não é tentar um pouquinho na discussão de dispensável em dispensar eu
acredito Como regra quero tu é indispensável porque Como regra não há justa causa mas o que é indispensável é a justa causa para a ação penal embora ela não seja necessariamente Estrada do inquérito na esmagadora maioria dos casos concretos Ela é extraída assim ela é obtida pelo inquérito e finalizando né Essa essa proposta diretora condicional é nós temos um mnemônico muito utilizado por professores Na graduação e de cursinhos principalmente é numa visão mais tradicional que não quer Isto é é idoso é o mnemônico de escrito inquisitório inquisitivo dispensável oficial sigiloso oficioso e na nossa proposta
nessa brincadeira até para para fazer um Contraponto o inquérito seria é a as suas características serão extraídas do mnemônico é o Papa extra judicial porque já é processo penal se submete ao regime Processual Penal e já se exige a incidência das garantias processuais penais então etapa extra judicial do processo oficial não só porque é por órgão oficial mais porque é o procedimento previsto disciplinado em lei diverso é do procedimento por exemplo do órgão da acusação que não tem Previsão em lei é infralegal né parcialmente escrito que autoriza oralidade gravação audiovisual e recursos audiovisuais e não
apenas escritos autônomo justamente porque tem a se grau de autonomia em relação à ação penal embora possa subsidiar ela publicidade restringível o que acesso a publicidade Como regra eo sigilo é exceção notadamente o sigilo interno é tratado por lei comecei excepcional apenas para as exigências em andamento e Apuratório superando o e buscando uma proposta de superação do rótulo de inquisitivo inquisitório é na leitura de que a aplicação de garantias processuais penais no inquérito policial E desde já eu agradeço é a paciência e atenção de todos e chegou à disposição também não que podemos avançar aqui
no nosso nossa conversa o doutor Rafael eu bom eu vou fazer um eu vou fazer uma denúncia aqui né chegou aqui no meu conhecimento de WhatsApp que tem uma sala numa certa faculdade da região tá todo mundo cabulando lá pra assistir a sua live imagem que vai ser o direito empresarial né o outro feito alguma coisa nesse sentido eu não vou me atentar também não vou desenvolver muita coisa que até porque a linha já me cutucou a gente não fala muito que eu tenho 15 perguntas aqui do Dr Rafael Então eu vou deixar a interromper
Henrique ser mais educada eles pediram se o pessoal da da Faculdade então vou falar faculdade mas eles pediram que eu fosse o doutor puder disponibilizar o material não sei se Doutor puder disponibilizar o Henrique falou que não podia viu Doutor mas eu falei que eu vou pedir porque eu tenho cara de pá não vou deixar deve ser caminho para frente e se Dra Silvia se o doutor Henrique e para represar pode eu deixo meu contato eu encaminho não tem problema por favor depois a gente troca Contato entende aí o pessoal falou assim olha daqui dois
23 anos eu vou voltar para a presidência da EBI vou lembrar de você Henrique e o cuidado voltar nome sem Rafael é quanto ao sigilo eu concordo plenamente com o que você disse ainda eu faço acrescento tá a própria lei de crime organizado aí no artigo 23 ela fala do sigilo poderá é e permite que o advogado no interesse do representado poderá ter Acesso tudo bem desde que justificados fundamentado Pelos vistos mas bom se nós estamos falando de leite crime organizado permitindo aliar acesso né com mais razão tem mais fundamento ali Ah eu sei que
a questão de inquérito policial é uma mera peça e por motivo você vai pobreza tamanho né hoje nós falamos de Delegados concursados nos falamos a língua Academia de Polícia produzindo o material jurídico de Extrema qualidade para no final falar que quer policial Tem É Uma Peça informativa acho que é uma pose Oi sobrinho tá passando mas a minha pergunta ah não mais uma colocação é aquela questão também do da participação da Defesa participação efetiva Estatuto da advocacia é permite que o advogado formou ele quesitos para a autoridade policial né então você vai nem aí ah
ah Agora eu tenho uma visão aqui Rafael não sei se vai pegar tu tem jeito aqui não tá até em relação ao acordo de não persecução penal hoje dizem né não tem essa informação que eu não consigo fazer cultos na nossa legislação penal tem uns ali parece que 75 por cento de os pedais que podem ser objeto do acordo de não persecução penal Ou seja a coisa vai morrer ali já logo no começo é a que entenda e eu também que seu acordo de Não persecução penal for levado a sério o objeto foco do advogado
passa cemitério de policial porque ele vai precisar fazer com que a situação chegue ao conhecimento do Ministério Público favoravelmente o seu cliente e começa a perder o Goku o brilho a tal da instrução criminal né e parece que tudo se resolverá ali o inquérito policial não serve para nada porque ele do processo legal Total mas aparece por macio jogar lá o Ministério Público faz A denúncia e o advogado o que faço a defesa se vire se for levar a sério o acordo de não persecução penal eu acho que vai mudar bem o foco do processo
penal o advogado vai precisar inclusive ele se Reinventar na profissão tem que aprender negociar e a gente vai ter que trabalhar em sede de inquérito policial aquela prova para que chegue ali no Ministério Público por favor ao seu cliente gostaria de ver isso não sei o Ministério Público ainda está bem é de Freio puxar a respeito do acordo de não persecução penal mas é somando-se a isso a minha pergunta é outra chega sei o que que é polícia acho que na sua opinião também pessoal a investigação defensiva promovida pela defesa um excelente Doutor Henrique até
que aproveitar em relação à publicidade lindos das obras né sobre prisão em flagrante ir atuação da Defesa nós temos um artigo publicado na conjur na Encontraria com o professor Jaime Pimentel que sintetiza esses pontos sobre a publicidade que a gente trabalhou aqui para quem quiser É sempre o fundar bom eu enxergo É lógico que isso não posso ter a minha é a minha posição pessoal é eu entendo que a investigação defensiva é um desdobramento natural do direito de defender-se provando então eu vejo até porque ela é essencialmente supletivo a investigação oficial pelo pela polícia Judiciária
e comparando com a investigação direta pela acusação me parece muito mais coerente a defesa poderá investigar supletivamente tchau tchau faça muito né do que o acusação investigar de maneira concorrentes seletiva e sobreposta como a gente vê hoje com essa anarquia funcional que virou após o referendo pelo STF Com todo o respeito mais lamentavelmente nos pareceu que não tem respaldo técnico jurídico um caráter Mais político o referendo a investigação Direta do MP e eu não faço aqui uma discussão de cunho institucional pessoal é falta de respaldo constitucional e legal mesmo nesse sentido eu vejo que a
investigação defensiva já tinha fundamento constitucional e agora com referendo pelo STF é mais do que natural até probabilidade de força o qualidade de armas para o mercado que se queira conceder a legitimidade para defesa também poderia investigar por conta né Então nesse sentido a cor ável a e nós tivemos até lembro encontro com o professor baldaque é um dos Pioneiros e né É uma aula incrível sobre a investigação defensiva ele foi um dos responsáveis por trazer até essa essa ideia da doutrina italiana né do direito comparado e também foi um dos Pontões Salvo engano do
projeto que resultou no provimento do Conselho Federal da OAB sobre investigação defensivo em que Pese ser um tema aí Mais polêmico e o Rafael sou favorável entendo que já tinha fundamento funcional até mesmo antes do referendo da investigação direta pelo Ministério Público Oi e a polícia civil Tem trabalhado tava respondendo melhora e complementando não era só minha pergunta isso tem sido discutido na Acadepol entre professores entre os colegas e legados e observa aí que boa parte Vê com bons olhos até para buscar eu eu comento entre os colegas Que como a gente defende uma posição
de imparcialidade eu tenho que investigar os fatos e independentemente de quem vem a ser prejudicado o benefício então Como regra isso implica deferir pedido de inteligência seja do próprio investigado ou do seu advogado e assim por diante acho que não há que se falar em em arbitrariedade e cerceamento de defesa técnica ou defesa ao auto defesa no âmbito do inquérito eu sei que boa parte dos colegas concorda com essa posição Que eu me referia não sei se era nesse sentido é a questão estou Lilian condição as 27 perguntas Nossa Senhora eu sinceramente gostaria que tivéssemos
tempo para eu fazer pelo menos sim mas infelizmente nós não temos esse tempo é eu gostaria de falar um pouquinho a respeito do do nosso sucesso né que eu vejo com muita dificuldade ao inquérito policial No dia a dia é dia springen muito embora não haja sigilo coloca uma série de obstáculos e o dia a dia enfrentou essa dificuldade e aí eu brigo E aí no canal tudo tá certo é eu queria nessa oportunidade parabenizar Dr Rafael eu tirei um monte de dúvidas porque a gente e a gente tem mesmo né e parabenizá-lo pela aula
que nos deu hoje eu saio daqui também com um pouco mais de conhecimento e teve eles por ter Aprendido um pouco com o senhor não bastante porque ela aqui conosco hoje e Eu que agradeço Doutora Lilian e tenha certeza que é eu tenho muito mais dúvidas do que certezas também então mas eu como eu comentei no início para mim esses encontros principalmente contra as carreiras são os mais ricos porque eu gosto muito de ter essa essa visão dos outros atores tem um respeito enorme pelos advogados beleza um modo geral e tenha certeza que Eu eu
espero se depender da minha atuação na academia de Polícia é Espero que essas dificuldades que a senhora comentou é é termine ou sejam reduzidas é que Como regra passem a a concedeu acesso devido o devido acesso para descer essa técnica Como regra aos autos do inquérito policial que é bom para todo mundo facilita o trabalho de todo mundo não é pode fica o trabalho sempre comento com os colegas a Defesa atual inquérito o fruto certamente Vai resultar numa melhor qualidade e sobretudo no procedimento mais justo que é o que todos nós buscamos ao final é
mágico a linha eu quando eu comecei aqui apresentar do doutor Rafael eu já conhecia por outras lives né Inclusive eu tive aqui a posso lhe falar uma porque eu amo é tão pouco de falar de investigação de Facebook Doutor Rafael do tobogã mágica Se fazer uma lá ele com a Leo timidez e hoje eu falei nutrof assim eu tenho uma grande admiração por ele então a proposição pelo material dele pelo pela doutrina desde pego por outra visão é uma coisa bem fora do padrão né do que nós temos Espero que eu conheço é realmente a
seguiu eu tenho grande respeito que vale né aparecer o rabo só tem a ganhar EA gente acaba percebendo respeito né pelo nosso trabalho né é muito muito Gostoso de ver isso também o convite viu mais uma vez o Rafael Silva ele antes de advogados não somos cidadão Nós também somos vítimas de crime testemunhas que nós queremos ser uma polícia efetiva que dê resultado e não é porque nós somos advogados que é a nossa os Defensores do clínico muita gente nunca direto o advogado Band Não nós somos também cidadão Nós podemos ser vítimas então a gente
realmente torce para que a polícia Civil seja cada vez mais capacitado eu tenho certeza que será e como já está sendo passa a palavra para Sílvia siga também já está com umas 20 perguntas e prontas das 2019 MS de violência doméstica Mas vamos lá cidade 1 a nossa que é instalação Springer também tá obrigada doutor Rafael mas eu vou fazer uma pergunta de violência doméstica não tem como fugir a gente sabe que agora os futuros agentes que estão trabalhando no Judiciário eles tem que fazer curso de capacitação para trabalhar nas varas de anexo de violência
doméstica e na Acadepol como que que está sendo apresentado por que a gente sofre é as vítimas sofrem a advogada sofre todo dia violência institucional inclusive nas nas delegacias nas BBM eu vou falar da Doutora Priscila que que é ela é membro lá da Acadepol né é né meu Henrique e ela é delegado aqui da de Itapevi que Ela faz um trabalho extraordinário né Ela é uma das poucas aqui da região que atende a mulherada a unidade que que eu voltei Pode falar para a gente se tem uma aula né Tem uma matéria de violência
doméstica para explicar-lhe precisa a gente para os futuros Delegados e delegadas por favor ela Silva Eu que agradeço é prometo né o doutor Henrique comentou a questão da Defesa técnica por investigado mas na violência doméstica é muito comum a Defesa técnica para vítima né e é um trabalho que os advogados fazem muito também e precisa importantíssimo primeiro que apontou que fico muito feliz de ouvir a Doutora Priscila foi minha aluna na Acadepol é hoje eu ministrei aula para ela no curso específico de aperfeiçoamento que é o curso complementar para progredir na carreira eu fiquei muito
feliz de verdade de ouvir ela tem um uma admiração muito grande acho que o uma Das maiores alegrias dos professores é ver o aluno brilh e a gente tem que combinar nem conhecia a doutora Silvia então fico muito feliz de ouvir nós temos específica disciplina sobre a violência doméstica a uma dinâmica inclusive se trabalhando é muito dos problemas que a gente é que estão reportados para a corregedoria que a gente toma conhecimento na Delegacia Geral de junto onde eu já trabalhei a Uma colega que coordena as delegacias de defesa da mulher a gente sabe que
é um trabalho difícil para todos é um problema é maravilhosa Dra Jamila né para Jamila uma amiga também professora nós ela é uma das coordenadoras dos projetos Então a gente tem todos os níveis de formação no curso na Secretaria de conformação e o trabalho além de ministrar aula na Secretaria de cursos complementares pros policiais avançarem é e serem promovidos na Carreira e outros e outras atividades é específica sobre violência doméstica é além além da violência doméstica na lei Maria da Penha e tipos penais correlatos nós temos outras específicas sobre importunação sexual e é um trabalho
que foi premiado pelo Fórum de segurança pública sobre investigação de feminicídios sobre perspectiva de gênero eu também posso disponibilizar o arquivo em pdf o doutor Henrique para Doutora Silvia temos Publicações direcionadas para violência doméstica constante atualização mas a gente sabe que ainda é Um Desafio enorme na a capacitação a sensibilização dos policiais mas academia está muito preocupada com isso a gente tem uma atividade como eu falei desde a formação né concentrando na formação mas sem perder o atenção e compromisso também com uma capacitação daqueles que já são policiais em todas as etapas então todas As
progressões desde Oi gente inicia na terceira classe até chegar no curso superior de polícia no caso dos Delegados todos têm aulas é envolvendo violência doméstica tanto no aspecto mais dinâmico pragmático com a Dra Jamila e EA equipe de professores e também na parte de atualização uma das matérias que o ministro lá é atualização Legislativa hoje mesmo falei da violência doméstica o crime novo perdão de violência psicológica contra mulher Perseguição todos os desafios né o gás Lights low valence todas a essa essa esse cenário que se apresenta como desafios novos para apuração sem esquecer de todos
esses desafios também de evitar a revitimização é é violência institucional que passa pela é a tua pela aplicação da Lei Maria da Penha nas delegacias o cuidado e também envolvendo crianças e adolescentes a gente tem outro Eu trabalho na casa de para o outro grupo e outra atividade que A sobre depoimento especial que é altiva de crianças e adolescentes vítimas é o testemunho de violência então todas essas frentes elas atuam no curso formação e nos cursos complementares também um excelente muito obrigado Doutor Então parabéns mais uma vez porque a Doutora Priscila ela é um orgulho
aqui para nós para ele e muito feliz um feliz de verdade o e fico à disposição também a gente Busca além desse trabalho nós buscamos interlocuções com advocacia como a defesa e sensoria Pública com outro com ONGs né o caminho ioneida de importunação sexual tem participação até de organizações não-governamentais e governamentais com instituições de ensino ruff Unicamp é Fundação Getúlio Vargas entre outras faculdades a gente sempre tá com as portas abertas para essa interação para aprimorar Nossa a gente o papel da academia é melhorar o Serviço para os policiais principalmente para população esqueceu de ver
da Academia de polícia e de tanto Doutor Júlio guebert é o diretor foi foi o nosso foi meu professor quanto Doutor Rui baracat é o divisionário com informação e são compromissos eles têm que fomentam estimulam e cobram de nós por professores diariamente tô na academia um excelente Dr muito obrigada Eu que Agradeço vou cobrar o material em pode Camila assim que encerrar mas eu encaminho tudo para o Dr Henrique e deixa o meu contato também para as não só isso para qualquer outra estão que que eu possa ajudar muito obrigada legal Doutor Rafael bom na
nossa OAB né dele Silvia os trabalhos presidenciais já estou retornando e acredito que em breve nós poderemos aí vamos ver até o final do ano fazer um evento Contando com os colegas advogados ministério público e também os professores da academia E você qual é o considere-se desde já nosso convidado aqui de honra agradeço Fico à disposição e também dependendo da temática posso tentar aí convidar colegas que que tem um experiência para tratar e do médico qualquer outro assunto que vocês entendam ele agravante para a ser abordado Com certeza a OAB Cotia está de portas abertas
para a polícia civil daquele Estado de São Paulo eu tô olhando aqui colegas praticamente já estamos quase com roda e meia de Live parece que estamos conversando aqui a 15 minutos isso quer dizer que não foi um encontro um papo mas antes é muito pelo contrário também e só que você rapaz nós estamos aqui mas também nossas amigas lá da OAB Renata né mas também trabalho mas estão fazendo orar essa aqui conosco e eu Também deixo aqui um um grande abraço para ele para ela né também deixa aqui para toda a diretoria para nossa presidente
do trabalho na ter também prazo demais comissões os demais colegas que estamos assistindo aqui os alunos que estão cabulando aula para estudar a piada a este bate-papo gs300 é Doutora Silvia do planilha também novamente agradeço aqui o convite que foi às vezes que formulei desculpa ainda minhas Brincadeiras aqui desculpe as brincadeiras usar mas eu perco a oportunidade Dr Rafael novamente aqui deixo aqui meu agradecimento motivo aqui felicidade estar aqui com o doutor e é esse é que seja apenas o primeiro encontro em outros teremos aquela obra em Cotia Silvia palavra sua Eu Quero Agradecer o
convite no meu parceiro Henrique meu presidente da Comissão de penal Processo Penal e processo penal para deixar um convite Aqui para o Dr Rafael não sei se a gente vai conseguir né que a gente tá na reta final aí e se bem que a gente fala que só termina quando acaba se a gente vai disponibilidade para fazer uma data para fazer mais uma live Mas se a gente não consegui fazer pelo pelo Facebook a gente faz que eu pelo Instagram tá pelo meu canal Doutor por favor para a gente falar sobre violência doméstica a questão
do inquérito policial é porque é muito importante a Gente pode escolher um dos temas né uma das violências né já que o prefeito Dr estou encantada Muito obrigado Muito obrigada a Lilian a minha best e é um prazer estar todos aqui o pessoal da faculdade cabulou aula gentileza não vejo a todos gente obrigado Deus abençoe a todos bom eu ratifico as minhas homenagens anteriores é estendo os meus agradecimentos as meninas da OAB aos Alunos estão cabulando aula e por uma justa causa evidentes é ratifico os meus agradecimentos ao professor Rafael saiu daqui tá vendo um
pouquinho mais e Agradeço também a oportunidade de participar das Alegre dividir esse momento com a doutora Silvia minha best Henrique meu presidente eu tenho muito orgulho e Respeito EA todos os colegas que é que estão nos assistindo Obrigado a todos sou muito feliz hoje é o doutor Rafael É só agradecendo mais uma vez outro Henrique pelo convite Doutora Silvia Doutora Lilian pelas palavras têm a paciência nos acompanhar todos que nos assistiram aos alunos eu vou torcer que Professor tem a liberado né também tem que fazer a defesa dos professores mas de qualquer maneira de emoção
interesse fico feliz eu sou suspeito né falar de Direito Penal e processual penal mas é Fico à disposição aqui é pela Acadepol também que a gente puder ajudar eu acho que é como eu disse desde o início importantíssimo a gente estreitar esse canal de comunicação e o que eu puder ajudar aqui pela Aldeia ou qualquer outra demanda eu fico à disposição também como professor e Como funcionário lá da Academia de Polícia tão forte abraço a todos muito obrigado mais uma vez e estamos à disposição sempre lá pela nossa Acadepol bom Obrigada legal tchau tchau pessoal
boa noite obrigado tchau tchau boa noite tchau tchau