o Olá amigos eu queria comentar rapidamente nesse vídeo julgado interessante do STJ a respeito do transporte de Cortesia isso é aquele transporte que a gente oferece para os nossos familiares para os nossos amigos a fim de prestarem assunto agora como solicitado no sistema de contrato de transporte previsto no código civil também outros diplomas como Código de Defesa do Consumidor parte do pressuposto da onerosidade Isto é Regra geral quanto se imagina uma relação contratual de transportes seja a pessoa entrando no ônibus seja a pessoa ingressando no Uber seja a pessoa viajando de avião nós estamos imaginando
sempre que haverá Retribuição haverá um pagamento agora por exceção muitas vezes uma pessoa oferece a outra por exemplo uma carona e nesse caso não há remuneração nesse caso não há onerosidade para muitos autores inclusive nesse caso não há contrato por quê é o que ocorre ali é uma relação de amizade que prepondera então os pressupostos de responsabilidade civil do contrato de transporte não costumam ser aplicados diante do chamado transporte de Cortesia exemplo seu ingresso dentro de um aplicativo de mobilidade urbana e me envolvo no acidente dificilmente um juiz vai perquirir Qual a causa do acidente
porque andar de carro já é uma atividade em que o risco do acidente é típico portanto segundo os artigos 7347 35 do Código Civil o transportador no caso o Uber o cabe palio99 outro aplicativo vai responder ainda que o motorista não tem agido com culpa porque a responsabilidade se Funda no risco ela é de natureza objetiva agora historicamente essas premissas do contrato de transporte são afastadas quando juízes se deparam com situações de carona com situações de transporte de cor e dizia houve Grande debate no século passado a respeito dos melhores critérios para se definir a
responsabilidade da pessoa que oferece um transporte Benévolo de Cortesia de um lado por exemplo Pontes de Miranda considerava e como não existe uma regra específica no direito brasileiro a respeito da responsabilidade civil do transportador de Cortesia deveria se aplicar o regime geral isto é aquele que por culpa causa dano a outrem é obrigado a indenizar por tirando por exemplo de fingir e as ações fossem julgadas a partir de responsabilidade subjetiva na Regra geral da culpa Qualquer que seja de outro lado a jurisprudência acabou se consolidando na linha da súmula 145 do STJ incentivos contrário dizendo
que como esse é um fenômeno social muito positivo em que as pessoas saem ganhando com as relações de amizade que são aprofundados também através de caronas não seria razoável a aplicar o regime geral da culpa na responsabilidade civil e se consolidou a jurisprudência exigindo algo mais a chamada culpa grave ou dolo do motorista e nós sabemos que na maior parte dos acidentes de trânsito eles não são causados por vontade de se acidentar por dolo eles são causados por culpa e nível comum isto é o sinal vermelho que não foi observado a preferencial que o motorista
não se deu conta e exemplos corriqueiros como esse nas nossas cidades então para ilustrar situações de dolo e de culpa grave que aí sim vamos ativar a responsabilidade civil do motorista ou do proprietário do carro normalmente a jurisprudência foge daquela situações típicas do trânsito e exige um comportamento mais negligente mais arriscado por parte do motorista exemplos típicos são encontrados nesse acórdão da 3ª turma cuja relatoria da ministra Nancy andrighi E isto é álcool no volante exemplo 2 racha entre carros que são práticas sociais que geram intensa reprovação em o excesso de velocidade absolutamente incompatível com
a segurança da Via a dirigir veículo sem habilitação e outras situações que fogem daquilo que ordinariamente acontece para essas outras situações que podem ser tidas como extraordinários no campo dos acidentes de trânsito aí sim com força na súmula 145 a responsabilidade civil do motorista e do proprietário podem ser invocados eu agradeço demais a atenção deste grande abraço a todos