Muito boa tarde a todos. Declara aberta mais esta sessão ordinária do colendo órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cumprimento as senhoras e senhores desembargadores, senhoras e senhores advogados, estagiários, a plateia em geral, aos nossos queridos e valorosos servidores e a todos aqueles que acorrem a este sque centenário plenário. Na pauta protocolar enviaremos Votos de pesar pelo falecimento do desembargador Indor Roberto Magalhães dos Santos, filho do excelentíssimo juizor Antônio Rosa dos Santos, a falecido. Falecimento ocorrido agora no dia 7 de abril. Aberta a pauta judicial, vamos aos blocos de julgamento. ADIM, números 4,
5, 7, 17, 18, 21, 23, 24 e 26. Reclamação números 940. Agravo 10 e 11. Conflito de competência 13 a 16. Embargos de declaração de 27 a 36, mandado de segurança 38, representação criminal 41. Sobras do desembargador Xavier de Aquino como relator, números 12 e 25, adiado por uma sessão número 37 de relatoria do desembargador Carlos Monerá. Retirada de pauta a pedido do relator 39, desembargador Viana Cotrim. Hoje está convocado o desembargador Aroldo Viote para os números 8, 9, 24, 26 e 40. Há um destaque apontado pela desembargadora Luciana Breciani, número 20, de relatoria do
desembargador Damião Coga. Suspendo a pauta judiciária e vamos à pauta administrativa. O número um da pauta é um expediente referente à consulta formulado pela Secretaria da Magistratura quanto à aplicação do acórdão de folhas 87/170 nos autos 42.659 659 da SEMA. Ponto 3. O meu voto já foi enviado aos eminentes desembargadores e desembargadoras. A matéria está em discussão. Por votação unânime, aprovaram a proposta da presidência. Número dois, cuida, é uma minuta de resolução que institui o programa de preparação para aposentadoria de magistrados e de valorização dos magistrados aposentados no âmbito do Tribunal de Justiça de São
Paulo, um Programa que denominamos Programa Novos Tempos e dá outras providências do meu programa de gestão apresentado em 2023. baseado numa resolução do Conselho Nacional de Justiça, eu já fazia, eu já vislumbrava a edição de uma resolução do nosso tribunal para valorizar o magistrado aposentado. E nós somos um dos primeiros tribunais a fazer essa regulamentação, porém acredito que o primeiro a efetivamente não só regulamentar, mas Colocar em prática essa resolução. Já no mês de maio, nós estamos organizando junto à Escola Paulista da Magistratura um curso em formato presencial, que estamos chamando provisoriamente de reinventando-se na
aposentadoria e abrangendo diversos grupos de reflexão, palestras, workshops, tudo para tentar o aproveitamento dessa mão de obra extremamente qualificada e que às vezes eh ela se encerra aos 75 anos de idade, Quando há ainda muito a ser dado em favor do poder judiciário, mas especialmente do nosso juricionado. Então é essa a proposta que eu trago. Todos tiveram acesso ao material que eu encaminhei. A matéria está em discussão. aprovado a unanimidade a minuta de resolução e a portaria, inclusive eu encaminhei também, fica desde já por mim Aprovada. No mais, são pedidos de afastamentos, alguns já deferidos
há de referendum deste colendo órgão especial, matéria em discussão. A unanimidade, aprovados todos os afastamentos. Encerrada a pauta administrativa, vamos retomar a pauta judiciária. Eu vou atender a um pedido antes de de irmos para as preferências. Eu vou atender a um pedido de preferência formulado pelo desembargador Haroldo Viote, que está aqui hoje convocado para este e outros feitos já julgados. É o número oito de ordem. uma é um incidente de arguição de inconstitucionalidade cível em que sua excelência é o relator e tem o voto 47.194. O eminente relator já proferiu o seu voto, acolhendo a
arguição e também já proferiu voto a desembargadora Luciana Breciane, rejeitando a arguição. Esse feito foi adiado na sessão de 12 de 19 De março por indicação de vista do eminente desembargador Ricardo Dip que tem a palavra. Senhor presidente, senhores desembargadores, senhor procurador de justiça, eh cumprimento a todos os presentes, em particular os nossos servidores. Eu indiquei vista, senhor presidente, após o voto do relator e o voto de divergente da desembargadora Luciana Brecha, especialmente porque o voto da desembargadora Luciana indicava Um precedente eh de que eu fui relator aqui neste órgão especial e que eh contrariaria
o posicionamento do desembargador Aroldo Viote. E foi a realmente a primeira persuasão que tive durante a semana ao estudar o processo. acontece que desde ontem à noite eu comecei a vislumbrar uma trilha diferente e hoje cedo cotejando a situação deste caso com o meu precedente verifiquei que no precedente havia Peculiaridades que nesse não há. razão pela qual alterei o meu voto para convergir com a conclusão do voto do desvagador Aroldo embora por diversos fundamentos que prestigia a orientação anterior já adotada em julgados deste órgão especial. um da lavra do desembargadora Damiancoga, o outro da da
lavra da desembargadora Márcia da Ladea Barone, que eh retraçam especialmente o caráter de bismedad com essas normas autônomas que ao fundo são novamente Prestação por trabalho extraordinário. Por esse motivo eu acompanho a conclusão do eminente desembargador Aroldo Viote, com a devida vênia da desembargadora Luciana Brechani, cujos votos são habitualmente bem fundamentados, como todos sabemos. Pois não, muito obrigado. A matéria permanece em discussão. Vou colher os votos. Relator. Acolhe a arguição divergência aberta pela desembargadora Luciana Prisciani, rejeita a arguição. Eu, com todas as venas do eminente relator e do desembargador Ricardo Dip estou acompanhando a divergência.
Indago como voto, senhor vice-presidente. Senhor presidente, com todo o respeito, acompanho o eminente relator. Como voto, senhor corregedor, eh também acompanho o eminente relator. Como voto, o eminente decano, acompanho o relator. Desembargador Damião Coga, acompanho o relator da desembargador Vico Manhas com o relator, senor. Desembargador Ademir Benedito, igualmente acompanha o eminente relator. Desembargador Campos Melo, dataavên, acompanha o relator. Desembargador Viana Cotrim, data vênia com relator. Desembargador Fábio Golveia, data vênia com o relator. Desembargador Mateus Fontes, do mesmo modo com o eminente relator. Desembargador Figueiredo Gonçalves, tá vendo? Desculpe, eu não entendi. Desembargador como relator desembargador
Gomes Varjão. E da vênia com o senhor relator. Desembargador Luís Fernando Nichenia com o relator. Desembargador Jas Gomes, respeitosamente com o relator. Senhor presidente, a essa altura já atingimos a maioria. Indago se alguém mais acompanha a divergência da desembargadora Luciana Bcian. Eu Acompanho, o senhor presidente. Desembargadora Márcia da Ladeia Barone. Quem mais? Alguém? Desembargador Carlos Monerá também acompanha a divergência. Muito obrigado. Acompanha a divergência também, senhor presidente. [Música] Valdir, cadê ele? Por maioria de votos acolheram a ir nos termos do voto do eminente relator. Assim fica decidido. Não há mais feitos A serem julgados de
relatoria do eminente desembargador Aroldo Viote, de maneira que se sua excelência não quiser nos dar o prazer da sua companhia, já está liberada. Muito obrigado, senhor presidente. Infelizmente não posso permanecer. Muito obrigado. Muito obrigado, desembargador. Tenha uma boa tarde. Dr. Dip nesse caso, declarará voto. Eu acho que não é necessário. Não h necessidade, tá OK. Declara voto. Somente desembargadora Luciana Brecian. Nós temos sobre a mesa dois pedidos de preferência e quatro sustentações orais. A primeira preferência é o número um de ordem, agravo interno cível em que sou relator e já proferi meu voto, negando provimento
ao agravo e esse esse julgamento foi adiado também na sessão de 19 de março, a por indicação de vista dos desembargadores Jarbas Gomes, Ricardo Dip, após o meu voto e dos desembargadores Bereta da Silveira e Francisco Loureiro, negando o provimento ao agravo e dos desembargadores Luciana Breciani, Campos Melo e Carlos Monerá, dando provimento ao agravo interno, declarou-se suspeito o desembargador Ademir Benedito. Tem a palavra, então, em primeiro lugar o desembargador Jarbas Gomes. Obrigado, senhor presidente. Quero saudá-lo, os eminentes pares, Doutro procurador, ilustres advogados, serventuários. Eh, senhor presidente, eu indiquei vista e eu estou aderindo ao
voto apresentado por Vossa Excelência. Eu tomei a liberdade apenas de fazer algumas eh observações. Eh, eu digo no meu voto que o artigo 13 confere ao clube ou pessoa jurídica original e não a sociedade anônima de futebol, a prerrogativa de escolher a forma de pagamento de suas obrigações diretamente aos credores por meio de Regime centralizado de execuções ou por recuperação judicial ou extrajudicial. E clube, na definição da própria lei, é a associação civil. regida pela lei 10.406/2002, dedicada ao fomento e a prática de futebol nos termos em que está definido no seu artigo primeiro, parágrafo
primeiro, inciso um. Eh, trago também em meu voto decisões eh de outros tribunais, especialmente eh do Rio de Janeiro, eh nesse mesmo eh sentido. E observo que da norma não Consta ainda exigência específica para que a associação esportiva adira ao regime centralizado para sanar suas dúvidas, suas dívidas, perdão. Ao contrário, prevê o artigo 14, parágrafo 2º, somente que o requerimento deverá ser apresentado pelo clube ou pessoa jurídica original e será concedido pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, presidente do Tribunal de Justiça, observados os requisitos de apresentação do plano de credores, Conforme disposto no artigo
16 da lei. E o artigo 16 estabelece que ao clube ou pessoa jurídica que requerer a centralização das suas execuções, será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação do seu plano de credores, que deverá conter obrigatoriamente os documentos que ali eh elenca. Esta eh decisão, nesse sentido, já foi prestigiada por este eh colhendo órgão especial em acordo da lavra do eminente eh desembargador eh Presidente Ricardo ANAF em 2002. Assim, senhor presidente, considerando que a lei visa, em última análise, regular e resolver problemas financeiros dos clubes, melhorando e profissionalizando o futebol brasileiro como um
todo, é razoável que os comandos nela previstos beneficiem não apenas aqueles que optaram pela formação da, mas aqueles que buscam regularizar sua situação financeira. E a esse propósito, eu vou me permitir só Trazer eh um dado relativo ao parecer eh que foi proferido no plenário da comissão especial ao projeto eh de lei em questão. Foi observado e eh no parecer naquela ocasião, abre aspas como forma de endereçar a atual crise financeira vivida pelos clubes e a restrição legal de acesso de associações aos institutos recuperacionais da lei 11.101 de 2005. O PL expressamente permite que os
clubes escolham poder efetuar o pagamento de suas obrigações, Seja pela recuperação judicial ou extrajudicial, seja pelo concurso de credores por intermédio do regime centralizador de execuções. Portanto, senhor presidente, não me parece que exista esta obrigatoriedade de adesão à SAF para que possa e ser pleiteado essa reunião. Portanto, senhor presidente, eu eh estou eh acompanhando eh o eminente relator para negar provimento agravo interno. Muito obrigado, desembargador Jar Bras Gomes. Tem a palavra o desembargador Ricardo Dip. Renovando os meus cumprimentos a todos, a questão que se discute aqui neste recurso está em saber se o regime centralizar
de execuções que foi instituído pela lei 14193/2021 aplica-se exclusivamente a entidades constituídas como sociedade anônima de futebol ou se em vez disso estende-se aos clubes e à sociedades Empresariais que se dediquem ao estímulo e à prática de futebol. umas e outras, neste caso, cuja forma não seja da referida sociedade da o voto de vossa excelência, senhor presidente, entendeu que o caso encontra respaldo no artigo 13 em seu inciso primeiro da referida lei 14193. E divergindo desse entendimento, o voto da eminente desembargadora Luciana Brecha e entende que só cabe o benefício em favor da sociedade anônima
Do futebol. A desembargadora Luciana Breciane menciona julgados provenientes da Justiça do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e da Justiça do Estado de da Paraíba, que abonam a sua orientação, ao passo que Vossa Excelência menciona diversos julgados desta casa, decisões monocráticas e uma decisão colegiada, em todo caso monocrática ou colegiada, decisões deste Tribunal de Justiça, o que assim são. E nisso está a divergência. Eu eh queria observar que esse é esse é o drama frequente não só do judiciário, mas mas de todos aqueles que trabalham com com a vida intelectual. a existência de
teses contraditórias entre si que por algum tempo podem ambas fluir de plausibilidade. Eh, ou seja, há uma verosemelhança concomitante de de juízos opostos, embora nós saibamos que juízes Contraditórios não possam ser verdadeiros ao mesmo tempo sobre o mesmo aspecto. O drama maior dos juízes, senhor presidente, é que sob pena de denegação de justiça, têm eles de decidir entre uma e outra dessas teses opostas, ainda que seja firmando uma delas em simples opinião. Dito isso, senhor presidente, eu eu rendo aqui o meu tributo de homenagem às duas orientações que estão conflitantes neste feito, porque penso que
ambas são, em Princípio, razoáveis. Mas o ponto que me parece nuclear para um juízo de maior probabilidade de uma ou outra dessas teses está na extração do significado normativo do artigo 13 referido da lei 14193. Eh, o voto de divergente apresentado pela desembargadora Luciana Bciana amparou-se em uma análise sistemática teleológica e acenou a intenção do legislador da normativa em exame. E diversamente o voto de Vossa Excelência, Senhor presidente, escorou-se sobretudo na letra desse referido artigo 13, bem como nos precedentes cónsonos deste mesmo Tribunal de Justiça. Ainda uma vez, repetindo aqui o reconhecimento da razoabilidade de
ambos esses votos, parece-me mais provável a solução indicada por Vossa Excelência. A Lei 14193 instituiu a disciplina e disciplina a Sociedade Anônima do Futebol, sociedade que para os fins da legislação dos esportes é entidade de Prática desportiva, podendo constituir-se de três modos. por meio de transformação de clube ou de pessoa jurídica original, por cisão do departamento de futebol de clube ou pessoa original, ou por iniciativa de pessoa, tanto a natural quanto a jurídica ou de fundo de investimento. Diz a mesma lei que se define clube para seus fins a associação civil regida pelo Código Civil
dedicada ao fomento e à prática do futebol e conceitua-se pessoa Jurídica original a sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do mesmo futebol constituída que seja uma sociedade anônima do futebol diz a lei. Ela não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu anteriores ou posteriores à data de sua Constituição. salvadas as relativas às atividades específicas de seu objeto social e outras que lhe forem transferidas. E dispõe ainda a mesma lei que o clube ou A pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da sociedade anônimo
de futebol, incluso por meio de receitas próprias. Artigo 10. De maneira que para a quitação de suas obrigações, o clube e a pessoa jurídica original poderão efetuar o pagamento das obrigações diretamente a seus credores ou valer-se do concurso creditório mediante o regime centralizado de execuções previsto na lei 14193 ou além disso adotar o caminho da recuperação judicial ou extrajudicial objeto da lei 11101 de 2005. E voltando à indagação relevante para o despecho deste agrave interno, o aqui discutido regime centralizado das execuções quando o relaciona a clubes e a pessoas jurídicas originais, se vem mencionado os
artigos 13, 14, 15, 16 e 18 da lei 1493, apenas contemplaria os que se tenham transformado em sociedade anônima De futebol e os objetos de cisão do Departamento de Futebol e Transferência de Patrimônio, ou diversamente a lei permite que os clubes e pessoas jurídicas originais se valham do regime centralizado de execuções, ainda que não se constituam como sociedade anônima do futebol. Não há no texto legal indicação expressa de que o regime centralizado de execuções se aplique somente a clubes e a pessoas jurídicas originais que se Hajam constituído como companhia, devendo os clubes e as pessoas
jurídicas originais responder também com receitas próprias, artigo 10, por obrigações anteriores à constituição da sociedade anônima de futebol, que por sua vez é responsável de modo subsidiário por essas mesmas obrigações. Artigo 24. Isso leva a persuadir de que para beneficiar ulterior constituição da SAF, destine-se a normativa a favorecer também o adimplemento das obrigações dos clubes e Das pessoas jurídicas originais ainda antes de sua transformação nessa companhia de futebol. O fundamentado voto de divergente proferido pela desembargadora Luciana Breciani, eminente colega desta casa, apoia-se em argumentos de caráter sistemático, finalístico e psicológico. Seu resultado, em resumo, é
de que se vá além do texto do artigo 13 da Lei 14193 e de seu correlato o significado normativo literal, preferindo-se uma Leitura que opina ancorada no sistema e na finalidade da lei, quanto ainda na intenção do legislador. Abedico, senhor presidente, senhores desembargadores, da tentativa de descobrir a intenção do legislador, porque apurar a história dos trabalhos preparatórios das leis é algo demasiado complexo e de inferências sempre duvidosas em nossos tempos. O nosso grande Carlos Maximiliano Pereira dos Santos já o advertira, observando que Era mais fácil apurar a mãos legislatórias na época das monarquias absolutas. E
há vários autores na mesma linha salientando essa dificuldade. Todavia, já sobre a perspectiva dos argumentos sistemáticos e teológico, a tese da desembargadora Luciana Bressani merece consideração detida, porque se forra com efeito de plausibilidade, mas ela se assenta na conjectura de que a Lei 14193 exaure suas finalidades com a instituição de um microssistema que, por sua mera Constituição e Sociedade Anônima do Futebol, seriam já beneficiados os clubes e as pessoas jurídicas originais, favorecendo-se ainda o conjunto de seus credores. Ainda porém, que não se negue o relevo dessa perspectiva microssistemática e de proteção de credores, não se
avista na lei o desprezo da finalidade de saneamento dos problemas econômicos e Financeiros de todos os clubes e pessoas jurídicas originais, o que acaba de ser bem salientado no voto proferido pelo eminência desembagador Jarbas Gomes. Nada importando, saliente-se sua transformação eventual em sociedade anônima de futebol. No efeito, não parece razoável pensar que a lei, diante da realidade deficitária de tantos clubes, apenas se ocupasse com que, transformados eles em safe, fossem beneficiados seus credores. Estima-se Isto sim, que a lei almeja sanear os clubes e as pessoas jurídicas originais, sem descurar com o regime centralizado de execuções
de atender aos interesses dos credores. Em outras palavras, se me permitem uma analogia, não aparenta nada razoável cogitar que a lei aponte um bom remédio, mas ao mesmo tempo iniba que alguns enfermos o usem. Na própria lei 14193, recolhe-se um dispositivo que evidencia a amplitude de sua preocupação saneadora. Lê-se em seu artigo 130. é Autorizado à Sociedade Anônima do Futebol e ao Clube ou pessoa jurídica original captar recursos incentivados em todas as esferas de governo, inclusive os provenientes da lei 11.438. Vale dizer que bem se distinguindo aí a SF, o clube, a versão jurídica original,
qualquer seja a forma destes últimos, podem eles captar recursos incentivados, com independência, portanto, de sua transformação em sociedade anônima do Futebol. Mais provável, pois, é que o texto da lei exprima exatamente o que nela se escreveu. O clube ou pessoa jurídica original que optar pela alternativa do inciso primeiro do capto do artigo 13 desta lei, submeter-se ao concurso de credores por meio do regime centralizado de execuções, sem pois abrir ensejo a que os intérpretes suponham o acréscimo de uma condição intercalada, a de que o clube e a pessoa jurisinal se tenham transformado em Sociedade anônima
do futebol. É interessante pensar que até mesmo houvesse nesse artigo 13 da lei 14139, mas não há, a exigência de que o clube e a pessoa jurídica original estivessem sob a forma de uma saf, não faltariam motivos ponderáveis para uma extensão da norma por analogia a símil. Algo mais entretanto, senhor presidente, o voto de Vossa Excelência alistou julgados conformes desse Tribunal de Justiça, alguns Monocráticos, incluindo aqui, menciono um caso do desembargador Ricardo Anaf, que foi ele relator, datado de agosto de 2022. Outro julgado deste órgão especial em votação unânime, a qual farei referência. o disposto
no artigo 926 do Código de Processo Civil e eu relembro mais uma vez, decisão monocrática e decisão colegiada, uma e outra são decisões do tribunal, diz que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e Mantê-la estável, íntegra e coerente. Testemunha isso prudentemente o valor do chamado costume interpretativo. É certo que nenhum costume pode valer sem que seja conforme a razão. Mas uma vez firmado um costume na compreensão judicial do significado normativo de um texto de lei, não é de admitir que, sem confirmação bastante de que esse costume ofenda a racionalidade, caiba-lhe o menospreo com o sacrifício
da segurança jurídica resultante da Instabilidade da jurisprudência pretoriana. Convém sublinhar que ao lado da concepção dita romana do costume jurídico, cujo conteúdo seja uma conduta, assim o direito é introduzido pela reiteração do uso, também se concebeu a ideia de um outro tipo de costume, que equivalendo à noção de ensinamento transmitido, preparou o conceito de costume interpretativo. Então, já não se trata do costume como uma conduta reiterada, mas sim de um Hábito de interpretação ou de compreensão que se conferem, respectivamente, a uma conduta ou a uma norma de conduta. Uma coisa é a própria conduta costumeira,
outra é o costume de interpretar uma conduta, seja ela costumeira ou não, ou ainda o costume de compreender uma norma de agir. Estes últimos são costume dito interpretativo. É bem verdade que pode admitir-se uma viragem jurisprudencial, mas não menos verdadeira é o salutar Juízo de que a constância das decisões seja fator de segurança jurídica e tem até mesmo valor de criação normativa. Enfim, o abandono do costume jurisprudencial interpretativo, suposto não seja hipótese de distinções contra aos precedentes, apenas se justifica diante de razões que não existiam ao tempo da formação do costume ou quando mais mediante
a confirmação de conflito entre o costume e a racionalidade. Em conclusão, senhor presidente, senhores Desembargadores, por mais se deva reconhecer que a novidade interpretativa exposta pela eminente desembargadora Luciana Brecha frua de plausibilidade, ela não demonstra a falta de razoabilidade da doutrina judicial assentada em nossos precedentes deste órgão especial. Posto isto, senhor presidente, meu voto com a devida vênia nega provimento ao agravo interno. Muito obrigado, eminente desembargador Ricardo Dip. A matéria está em Discussão. Desembargadora Luciana Breciani. Senhor presidente, cumprimento a Vossa Excelência, aos nobres colegas, ao doutro subprocurador geral de justiça, aos nossos diligentes servidores, aos
advogados e demais presentes. estão, né? Meu voto foi proferido já algumas sessões, né? Temos alguma diferença de composição. Daí por e considerando os novos e ilustrados argumentos Apresentados eh pelos muito cultos desembargadores, eh gostaria de tecer algumas ponderações. Eh, de fato, outras vezes, esse tema figurou neste tribunal. Houve o exaurimento no decisório monocrático de deferimento do regime centralizado de execuções sem que houvesse recurso, o que obstou oportunidade de aprofundamento do debate no âmbito deste colegiado. Temos, no entanto, um Precedente deste colendo órgão especial, de fato, por votação unânime, julgando em conformidade com eh eh os
os as outras decisões monocráticas eh antes referidas. Eh, me parece que ainda não podemos dizer tenhamos um costume interpretativo com a Devida Vênia, ainda mais considerando que nós estamos diante de uma lei nova com eh argumentos eh que se mostram acrescidos a cada tempo, eh demandando uma análise aprofundada sob Pena de cometer injustiça e atingir uma série de credores sem que eles seja dada, lhe seja dada a garantia correspondente. A chance realmente é dada a pela lei para saneamento dos clubes e em benefício, inclusive eh do direito constitucionalmente assegurado de lazer e do esporte e
da importância que representa a todos. Eh, mas eh me parece que ela não oferece condições de conceder o melhor dos dois mundos. Continua como uma associação sem fins lucrativos, com uma série de benefícios e sem as responsabilidades previstas pelo momento da incorporação à SAF. A adesão ao regime centralizado, ela é prevista, o pedido é do clube, só pode ser do clube, não pode ser da SAF. A responsabilidade não é da SAF, né? simplesmente a lei que instituiu a SAF e que o sistema todo o sistema eh fez uma previsão para que existisse uma forma de
pagamento e ficasse claro quem era Responsável do pelo pagamento da dívida anterior à constituição do clube em SAF. Eh, a lei me parece absolutamente clara nesse sentido. Tanto que as garantias que são oferecidas pela mesma lei para que esses pagamentos não sejam simplesmente mais uma moratória, como acontece nas dívidas da fazenda pública, um precatório ou qualquer outra coisa assim, não é? eh, envolvem diretamente os recursos Provenientes da SV. justamente eh, por esses fatores e pela letra da lei, me parece bastante bastante claro que é preciso se adequar ao novo sistema que demanda uma série de
exigências por parte do clube, apesar da a partir da constituição da sociedade anônima do futebol, né, é que ele passa a fazer juiz a essa moratória com uma série de garantias que só existem se estiver construído em sapo. Se não é um prêmio, é só o parcelamento que se Coloca. Eh, além disso, além disso, temos mais, nós temos que o critério da especial, pelos critérios da especialidade, a doutrina, a disciplina introduzida pela lei 14193 de 21 parece se aplicar exclusivamente às sociedades anônimas do futebol na medida em que o artigo primeiro afirma aplicação subsidiária das
leis as SA. Ademais, a norma é dividida em três capítulos da Sociedade Anônima do Futebol, é o capítulo um, capítulo dois, disposições especiais. Capítulo 3, disposições finais. No capítulo um, que é da sociedade anônima do futebol, se encontra disciplinado o regime centralizado de execuções, sessão 5, subsessão um, ou seja, topograficamente, o regime centralizado de execuções constitui desdobramento especial da matéria pertinente à sociedade anônima do futebol, conforme a Boa técnica legislativa. fizesse o legislador ou tivesse o legislador beneficiado também os clubes que não ah se profissionalizaram no sentido de se adequar ao novo sistema, ele teria
que ter dito expressamente a leitura da sistematização proposta pelo legislador deixa inafastável correlação entre a constituição da sociedade anônima do futebol e o regime centralizado de Execuções. O artigo 10, ao tratar das obrigações pelo pagamento das responsabilidades anteriores à constituição da SF, expressamente elenca como meio de equitação as receitas próprias do clube ou pessoal jurídico original em adição às receitas transferidas pela SF nos percentuais estabelecidos pela própria redação. O artigo, ao dispor que o clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações Anteriores, parece pressupor que essa tenha sido efetivamente constituída. Da mesma
forma, o inciso um, ao fazer menção à vinculação expressa entre destinação de 20% das receitas da e o plano aprovado pelos credores na hipótese de opção do regime centralizado, conduz a mesma interpretação com a devida vênia. O próprio fluxo de pagamentos previsto no artigo 15 propõe inclusive diminuição das porcentagens destinadas pela em caso Do ad implemento de ao menos 60% do passivo original ao final do prazo de 6 anos de vigência do contrato. sistemática do regime centralizado de execuções da forma como concebida na lei, traz uma série de prerrogativas que caso desvinculadas do da SAF
torna ficariam inóquas. Cito, por exemplo, o artigo 20, que faculta ao credor converter sua dívida no todo ou imparte em ações da sociedade. em acréscimo, destaca o Artigo 24, que estipula expressamente como consequência do encerramento do prazo de vigência do do regime centralizado de execuções, a responsabilização subsidiária da sociedade anônima do futebol pelo pagamento das obrigações civis e trabalhistas anteriores à sua constituição. Não parece lógico, a partir da interpretação da lei, extrair entendimento no sentido de que os clubes não tenham constituído a SAP, seja por meio de transformação ou por cisão do departamento de futebol,
possam se beneficiar do instituto previsto, cuja sistematização parece pressupor a existência da sociedade anônima do futebol, garantidora do pagamento das obrigações do clube ou pessoa jurídica original, como uma contrapartida legítima ao tratamento benéfico conferido pelo regime centralizado de execuções com prazo de pagamento que pode chegar até 10 anos. Da leitura da norma, cole-se a intenção do legislador no sentido de que a SAF nascesse limpa, desvinculada de dívidas anteriores do clube ou pessoa jurídica originária, para viabilizar esse esse novo sistema, para viabilizar o efetivo saneamento e exatamente para que não houvesse a possibilidade de prejuízo generalizado
aos credores originários do ente esportivo, é que a lei previu o regime centralizado como uma contrapartida, mas previu Também uma forma de que a própria ficaria como garantidora. A questão discutida no agravo não está posto em saber se o regime centralizado de execuções se aplica exclusivamente às entidades constituídas como sociedade anônima de futebol. Não é elas que se aplica, é os clubes mesmo. Quem pode requerer são os clubes, mas são os clubes que se constituíram em SAP. no que diz respeito às dívidas Anteriores. Assim prevê o artigo 9º. Sendo o regime centralizado de execuções um
mecanismo criado justamente para saldar essas dívidas anteriores, é evidente que seu pedido somente poderia ser feito pelo clube ou pessoa jurídica original. Daí, por que tratar o modo de quitação e opção pelas alternativas expostas no artigo 13, o legislador só poderia se ter se referido ao clube ou pessoa jurídica original como legitimado. A Questão discutida, no entanto, não se dá no campo da legitimidade do requerimento, mas sim da constatação de que a efetiva constituição da SF se afigura como um requisito necessário para o regime centralizado. Nesse sentido, a eventual tentativa de interpretação literal do artigo
13, como dispositivo autorizador, autoromo em relação aos outros dispositivos e ao e ao capítulo em que ele se Insere, me parece não ser a mais adequada. com a devida venha. O ordenamento jurídico se fundem premissas basilares, sem as quais a atividade interpretativa restaria tão alargada a ponto de comprometer a própria estabilidade daquele. Por outro lado, a aplicação extensiva a outras figuras jurídicas fora do contexto da SF é que demandaria menção expressa no texto normativo. Não se exige que o legislador diga que a lei que trata de determinado Objeto específico se aplique somente aquele objeto à
luz do critério da especialidade. Do outro lado, a aplicação extensiva sim exigiria previsão expressa. O contrário, estaria admitir que todos os clubes de futebol, talvez até todos os clubes, sem devida constituição da SF, pudessem lançar mão dos demais mecanismos previstos a norma, tais como emissão de debentures previsto no artigo 26, o regime de tributação específica do Artigo 31. Assim, a existência de um determinado remédio legal não implica em aplicação irrestrita. Nesse sentido, a título do exemplo cativo, o mandado de segurança só se afigura cabível quando o direito não é amparado por abias corpos ou abas
data, assim como ação popular somente admissível se proposta por pessoa que reina a qualidade de cidadão, reúna a qualidade de cidadão. Nesse sentido, tal como Destacado na declaração de voto do ilustre desembargador Bereta da Silveira, nosso eh culto vice-presidente, a quem eu homenageio, se encontra em tramitação o projeto de lei 2978 de 2022, já aprovado no Senado e remetido à Câmara dos Deputados, que visa a inclusão de um parágrafo terceiro no artigo 14 da DEi da SF, com a seguinte redação. O regime centralizado de execuções se destina apenas ao clube ou À pessoa jurídica original
que tivesse constituído a sociedade anônima de futebol na forma dos incisos 2 e 4 do capte do artigo 2º. No entanto, com todas as vênas, a proposição legislativa a hora em tramitação, ao contrário do que se poderia afirmar, visa justamente aclarar de forma inequívoca a impertinência da interpretação que permite autorizar o regime centralizado de execuções aos clubes de futebol que não tenham constituído SAF. longe de Parecer o argumento em benefício do agravado, de fato, o projeto de lei evidencia e reforça o argumento de que a interpretação adequada da norma se dá no sentido da exigência
da criação da SF para que o clube ou pessoa jurídica original possa usufruir do sistema. Cólice-se da justificativa do projeto de lei a sua intenção, abro aspas, de fornecer maior detalhamento das regras do regime centralizado de execuções disponível aos clubes que tiverem Constituído sociedade anônima de futebol com a previsão de pagamentos mensais, exceto se houver disposição diversa no plano dos credores. Fecho aspas. Diga-se que a tramitação do aludido projeto só faz reforçar o entendimento de que o regime centralizado de execuções constitui instrumento exclusivo dos clubes ou pessoas jurídicas que constituíram SF. Eh, faço referências aos
julgados de outros tribunais, em especial da Justiça Do Trabalho e e com a devida vênia, senhor presidente, não obstante os ilustrados, os argumentos em sentido contrário, mantenho o meu voto divergente, sempre com muito respeito. Pois não. A eminente desembargadora, então, pelo seu voto, dá provimento ao agravo e, por consequência, indefere o processamento do regime centralizado de execuções. Matéria está em discussão. Tem a palavra o desembargador Bereta da Silveira. Senhor presidente, senhoras e senhores desembargadores, costumo dizer que todos nós vivemos sob o mesmo céu, mas nem todos vem o mesmo horizonte. E o horizonte que eu
vejo aqui, com todo o respeito que eu tenho pela eminente desembargadora Luciana Breciane, com sempre com fundamentação muito poderosa, mas o horizonte que eu vejo aqui é outro, é em sentido oposto a sua excelência. Eu já havia votado com Vossa Excelência, senhor presidente, apenas Oralmente, mas agora trouxe um voto escrito. Peço licença para tecer alguns fundamentos. Se nós fomos formos viajar pelo texto da lei em questão, vamos no artigo 10, que explica que as dívidas antigas de responsabilidade exclusiva do clube, artigo 9º, receberão a porte da em percentuais que fixa. E o artigo 13 concede
uma alternativa ao clube ou a sociedade jurídica original, ou seja, pagar diretamente seus credores ou requerer um O regime centralizado de execuções ou dois a via da recuperação judicial ou extrajudicial. O fato de o clube e a sociedade jurídica original constituírem a Sáf, com todo respeito à iminente desembargadora, a mim me parece que não altera a relação deles com seus credores, de sorte que cabe a eles e tão somente a eles, decidir se é vantajosa tal instituição para quitar suas dívidas, em especial para receber Recursos da SAF. Se eles, ou seja, o clube e a
sociedade jurídica original constituírem a SAF, permanecerão isolados perante seus credores. Mais que o voto da eminente desembargadora se põe em dúvida quanto a obrigatoriedade defendida, afirmando que o referido artigo, ao dispor que o clube ou pessoa jurídica Original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à SAF, parece, de sua excelência, pressupor que esta tenha sido efetivamente constituída. Mas aí que eu vejo uma certa, com todo respeito, inconsistência no fundamento apresentado, na medida em que, com devida licença, é sempre e sempre com maior respeito, é impossível sustentar uma tese com base apenas em mera presunção, ou
seja, parece supor, é uma mera presunção, porque a lei não Faz essa exigência, a lei não põe expressamente dispositivo qualquer que imponha essa obrigação da constituição da SAF em primeiro. Vamos ao artigo 15, que por igual não altera a possibilidade de uso do regime centralizado de execuções pelo clube e pela sociedade jurídica original, pois a regra só registra determinadas condições procedimentais ao referido regime, inclusive no que tange, vejam, Um ao prazo adicional à quitação dos credores e dois a redução do percentual de apoio da SAF. Então, vemos que nem no artigo 10, nem no artigo
13, nem no artigo 15 há qualquer menção expressa direta da obrigatoriedade da Constituição da SF para fazer uso do benefício do regime centralizado. E vamos mais, vamos continuar percorrendo o texto legal. O artigo 20 é preciso considerar a impossibilidade de conversão do crédito Em ações da SF ou em títulos por ela mantidos. A mim me parece, senhor presidente, é mera faculdade dada ao credouro, desde que previsto em seu estatuto, ou seja, nos estatutos da SF. Continuamos no texto da lei. Não estamos nos afastando do texto da lei. Artigo 24. O raciocínio também, com todo respeito
apresentado, não me convence, menos pelo fato de que tal dispositivo cuida simplesmente da Subsidiariedade da SAF em relação às dívidas do clube ou da sociedade jurídica original, mas sim porque a ausência da SF não altera a sorte do credor, que ficará tanto quanto ficaria em qualquer outra situação. a depender daquilo que contratou. Ou seja, se estiver no contrato, as consequências são extraídas do do que foi pactuado, o que também nada interfere na no direito à instituição do regime Centralizado. Como eu já teria dito já na na sessão anterior, senhor presidente, na verdade, na minha leitura
e na leitura do iminente desembargador DIP, desembargador Jarbas Gomes, se trata de duas faces da mesma moeda que são absolutamente independentes entre si, ou seja, constituição da SF é um lado da moeda, eh o a utilização do regime centralizado de execução é a outra Contra face da moeda. As duas não estão interligadas e uma não impõe Obrigação à outra para ser utilizada. E aqui se vai na doutrina, senhor presidente. É da Silva Réges e Tadeus Soares. E eles fazem trazem os apontamentos, transcrevam no voto, a conclusão também da desnecessidade da constituição prévia da da SAF.
Tulo Cavala e Filho também e faz um estudo muito bem elaborado. Eu reproduzo no voto. E e ainda faz a pergunta e lança a Pergunta: "A constituição da SF é condição obrigatória para que o clube originário possa requerer o regime centralizado de execuções?", pergunta a ele com interrogação e ele, o doutrinador mesmo, responde. A resposta é não. Não há necessidade e nem exigência de que os clubes de futebol se tornem saf para que possam usufruir dessa modalidade de reestruturação. a reestruturação sim prevista na lei da SAF, mas torno, insisto, nenhum momento A lei impõe a
obrigatoriedade dessa Constituição prévia. E sigo aqui com mais artigos de doutrina, senhor presidente. E o que eu tenho, estou dizendo é que o regime centralizado de execuções, ele não é um prêmio, mas é um direito do clube ou da sociedade jurídica original, razão pela qual a condição restritiva proposta a mim me parece, e aí com todas as vênas e meu respeito à eminente desembargadora, a quem admiro pelos pela Atuação aqui no órgão especial, mas essa essa condição restritiva que se propõe ofende a lei instituidora da SAV e também demais princípios da isonomia, finalidade da lei
e outros tantos que eu reproduzo aqui. Eh, a SAF me parece que ela sempre nascerá limpa e os credores do clube ou da sociedade jurídica original serão pagos na medida dos recursos que estes dispuserem. Todavia, constituída a SF, aí sim que é mera faculdade, poderão Advirtes a colaborar a solução das pendências financeiras. e mesmo a assunção pela de tais débitos, o que, convenha-se, é puramente circunstancial em nada alterando o direito de OCLUB ou da sociedade jurídica se original, se valer do regime centralizado. E diga, diga-se novamente, não depende da instituição da SAF como pressuposto prévio.
Senhores e senhoras desembargadores, correndo o texto da Lei, nenhum dispositivo, nenhum dos artigos ali escritos, nenhum deles, a essa obrigatoriedade. E supor e presumir que a lei quis fazer isso, me parece que não é o caso. Eh, e agora eu eu digo aqui que existe esse projeto de lei e aí eu faço novamente uma outra leitura. Se se está se pretendendo alterar o dispositivo de lei por meio de um Projeto de lei que está em discussão nas câmaras legislativas, no na na em Brasília, se está se pretendendo alterar a lei para aí sim, senhor presidente,
instituir a obrigação da constituição da SF previamente para então obter o benefício do regime centralizado? Ora, se é necessário fazer uma nova lei para dizer que há sim essa obrigação, com todo respeito, a leitura que me parece que deva ser feito é que a Lei atual não faz essa obrigação. Ela não contém essa obrigação, não conteve, ainda que tivesse sido esse a intenção, tivesse sido essa a intenção do legislador. Poderia ter querido, mas não fez. tanto não fez que está sendo necessário fazer agora. Ora, se é necessário fazer agora, depois, a lei primeira não contém
essa obrigação. Portanto, eh, encerrando, senhor presidente, o voto é mais longo. Eu trago trago também precedentes de Vários tribunais, não só da nossa casa. E e ali concordo com o desembargador Ricardo Dip que também temos que a segurança jurídica é importante. Vou sempre observar o artigo 926 do Código de Processo Civil. Isso é é é de rigor, é importante. A alteração jurisprudencial causa insegurança jurídica. Então não há no momento, enquanto não sobrevier lei nova que impõe essa obrigação, nós temos que seguir o que está estabelecido. Então, senhor presidente, com todo o respeito e e eu
estou aqui agora com o voto escrito declarado, negando provimento ao recurso, ao agravo interno, mantendo o voto de Vossa Excelência. Muito obrigado. Muito obrigado. Eminente vice-presidente nega provimento agravo. Tem a palavra, em primeiro lugar, desembargador Carlos Bonerá. Obrigado, senhor presidente. Eh, todas quartas-feiras eu fico maravilhado Com a profundidade dos debates, a profundidade dos argumentos que são trazidos. Eh, eu vou ser muito breve, um minuto apenas. Eu penso que dentro daquele horizonte que foi apontado pelo senhor vice-presidente, eh, eu enxergo eh outro de outro ponto de vista, eu enxergo um ponto de vista muito simples. Não
é um prêmio, mas quem concordar que esse regime centralizado é um benefício, é um benefício, há que concordar também Que tem que haver uma contrapartida este benefício. E esta contrapartida me parece que é uma maior segurança aos credores dada pela SAB. Então, eh eu já havia eh votado na sessão anterior e volto a reprisar. Este é o meu meu horizonte, como eu enxergo com todo respeito a a todas as ponderações que foram feitas. Muito obrigado. Muito obrigado. Desembargador Carlos Monerá mantém a o voto anterior dando provimento ao agravo. Tem, eu só queria Fazer uma ressalva
que do primeiro voto que eu enviei a vossas excelências em 19 de março, eu fiz um acréscimo nesse que veio agora, só consignando que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por seu plenário, manteve o entendimento que já vinha sendo eh adotado por esse colendo órgão especial. no tocante ao Botafogo de futebol e regata. Só isso. Tem a palavra o desembargador Francisco Eduardo Loureiro. Bom, boa tarde a todos e eu recebi todos os votos, refleti Durante a semana, reli a lei, li todos os votos e nós só estamos aqui com posições todas defensáveis e
divergentes, porque a lei tem uma técnica legislativa lamentável, totalmente deficiente. A lei da SF, o que ela faz é típico do direito contemporâneo, direito atual, e a criação do que nós chamamos de patrimônio segregado. Isso é típico do direito contemporâneo, ou seja, a divisão patrimonial. E o que ela diz Basicamente é o seguinte: os clubes são endividados, eles podem criar uma sociedade anônima de futebol, os ativos vão para SA e o passivo fica com o clube ou a sociedade original. Então, um fica com coativo, o outro fica com passivo, um com a parte boa, um
com a parte podre. Basicamente é isso o que a lei permite. E a lei vai além diz o seguinte: "Olha, se o clube quiser pagar as suas dívidas de modo parcelado com a moratória, ele pode requerer ou a Execução centralizada ou a recuperação judicial, o que antes não poderia, porque a recuperação era reservada a sociedades empresárias, não a clubes e sociedades civis. Me parece que aqui diante da omissão do artigo 13, que não prevê a condição da SAF, nós temos duas situações. A primeira, houve criação da SAF, a parte boa foi pra SAF, a parte
ruim ficou com o clube. Se o clube quisesse valer da execução centralizada ou da recuperação, ele pode, mas a SF Vai alimentar o pagamento dos credores como 20% do faturamento ou 10% dos dividendos. Ela vai pôr oxigênio para o devedor solver o seu passivo. Segundo a possibilidade, houve, não houve a criação da SAF e o clube tá endividado. O artigo 13 abre a possibilidade de ele requerer a execução centralizada ou a recuperação judicial com uma diferença. Quem vai responder é o seu patrimônio integral, porque não houve deslocamento patrimonial por uma porque saf criada. Essa é
a diferença. Uma, ele vai pagar com seu próprio patrimônio íntegro e a outra, como o patrimônio foi transferido, ele vai receber dinheiro da SAF para poder solver os seus pagamentos. Mas não me parece, diante da redação atual da lei, que esteja proibida a execução centralizada ou a recuperação judicial, sem a criação prévia de uma SAF. Por isso o meu voto acompanha o voto eminente relator. Eu declaro, eu vou declarar Voto também nesse caso, pois não. Matéria continua em discussão. Tem a palavra o desembargador Figueiredo Gonçalves. Senhor presidente, eu cumprimento Vossa Excelência e os demais colegas,
as pessoas presentes, funcionários. Senhor presidente, isto é uma das questões mais tormentosas que foram trazidas aqui para o órgão especial, porque todas as posições, conforme você ressaltou o desembargador DIP, elas são Defensáveis. A desembargadora Luciana Breciani elaborou um voto primoroso, bastante bem fundamentado, altamente defensável e que se fosse o voto vitorioso nesta sessão, eh, isto não envergonharia de modo algum o nosso colendo órgão especial, pelo pelo contrário, enalteceria até. Mas eu tenho alguma ressalva ao posicionamento da minha querida desembargadora Luciana Breciane, a quem eu tenho acompanhado em em divergências várias aqui neste ano. Ah, o
esporte, principalmente o futebol, ele é um padrão cultural do Brasil. O brasileiro ama o futebol, isto quase que sem exceção, e ama o futebol de paixão. É mais fácil ouvir falar que alguém se separou do cônjuge do marido ou da mulher do que dizer que ele trocou de camisa de time de futebol, porque Isto é uma paixão nacional. E esta paixão nacional, ela faz parte da cultura nacional. Ela faz parte da cultura nacional desde o início do século passado e ela vem sendo incentivada assim com espírito cívico, com músicas que são emocionais, com disputas de
campeonatos internos e internacionais, em que o povo todo se movimenta e vibra por conta disso, com raras exceções, mas a grande maioria age desta maneira. Portanto, Isto é parte da nossa tradição cultural e a Constituição Federal estabelece que a união, os estados, o município, ela deva velar pela nossa tradição cultural e mais também velar pelo esporte, que tem um capítulo todo da Constituição Federal tratando do desporto a esse respeito. Pois bem, a meu ver, o que esta lei pretendeu fazer foi em face de uma realidade que é precária, é crítica, é indiscutível que os maiores
clubes, aqueles que têm as maiores torcidas, que Despertam as maiores paixões e não também os menores, estão terrivelmente endividados e numa situação de beirara a insolvência. Para alguns deles, sim, há outros que estão em situação melhor, não é mesmo desembargadores. Mas de um modo geral, a situação da maioria desses clubes é esta. O que a lei procurou fazer em defesa da tradição, da cultura e do desporto, foi criar situações que pudessem trazer a esses clubes a Oportunidade de se alavancar, de sair desta situação e, portanto, de sobreviver. E a lei previu, a meu ver, duas
situações que não são inconciliáveis nem são contraditórias. Uma delas, a mais longo prazo, cria-se uma sociedade anônima de futebol. E esta sociedade anônima de futebol vai administrar o clube de futebol agora de uma maneira eh técnica, de uma maneira eh voltada aos preceitos da economia, da administração e, portanto, vamos afastar Daquela paixão que movia dirigentes e até mesmo eventuais atos não muito louváveis praticados por essas diretorias e clubes de futebol. E, portanto, esta solução da SF é a solução a longo prazo para resolver estes problemas. Entretanto, os clubes não podem ser forçados a se transformar,
porque são associações, associações privadas e a lei não pode determinar que elas mudem a sua natureza de uma hora para outra. Pode propor, pode levar os instrumentos para essa transformação, mas não pode obrigá-las a se transformar de uma hora para outra. E se alguns clubes não querem se transformar em safe, é compreensível, vários não se transformaram, né? A lei põe à disposição um outro caminho, agora um caminho mais breve, mais curto, com duração de 6 anos, para reestruturação de suas dívidas, centralizando, Portanto, este concurso de credores para ser levado aente este meio de sanar essas
dívidas através deste concurso. A Bel, não há impedimento de que os clubes que não se transformaram em saf optem por este segundo caminho, mas os clubes que quiseram se transformar em safe, eles terão efetivamente este segundo caminho. Bom, argumenta-se pelos dois lados. O artigo 13 fala que o clube tomará a iniciativa de pedir esta esta, como é que se chama? Esse concurso de credores, essa centralização das execuções, argumenta a desembargadora Luciana Breciane. Tinha aqueles clubes que se organizaram em SAAF, porque lá quando se diz da partição do patrimônio entre SAF e clube de futebol, nos
artigos anteriores se estabelece que a SAF nasce limpa, ela vai receber aquilo que é o patrimônio cultural do clube, que é o seu prestígio, o fato de estar alocado de Campeonatos tais e quais e de poder continuar com eles e de poder representá-los e a partir disto alavancar ar meios de fazer com que esta seja produtiva e lucrativa. E de outro lado, os clubes que assim se organizaram ficam eles, os clubes originais com toda a responsabilidade patrimonial, como ressaltou o desembargador Francisco Loureiro. Pois bem, é verdade que o Artigo 13 poderia ser lido desta forma,
organizado a SAF, os clubes poderão pedir este outro benefício, que é um benefício temporário, dura 6 anos, de centralização das execuções, mas os clubes que não se organizarem a SAF também podem fazê-lo. O artigo 13 não traz nenhuma ressalva. É claro que toda aquela explicação sistemática teleológica dada no voto da desembargadora Luciana Brciani é altamente alogável. Mas o texto da lei não traz esta restrição. E não traz esta restrição porque a lei quis trazer instrumentos, a meu ver, que podem se confundir quando se organiza em saf ou podem se separar quando não se organizam. O
clube não precisa ser saf para poder pedir essa centralização das execuções. E isto vai levar ao encontro daquilo que era o objetivo da lei, dar um instrumento de salvação para isso que é uma tradição cultural, para isso que é importante Para o desporto nacional e, enfim, para a cultura nacional dar esses instrumentos. Bom, argumenta-se também, mas se puder centralizar as execuções e não for uma SAF, não haverá transferência de 20% da SF para o orçamento dos clubes para poder fazer o pagamento e nem haverá o pagamento de 50% dos lucros da SF por ações que
seriam subscritas pelo clube. O clube poderia subscrever até 10% destas ações. E então não haveria Proteção a aqueles que são os credores. Data vend, eu não vejo desta maneira. A SF é obrigada a a transferir 20% e mais 10% e mais 50% desses 10% das ações subscritas pelo clube como uma forma de pagamento daquilo que ela levou na sua criação. Ela levou a parte boa do clube, ela levou tudo aquilo que dá lucro. Ela levou tudo aquilo que faz com que o clube ainda seja o que é e que ele tenha viabilidade econômica e, portanto,
ela paga, dá uma contraprestação por Isso ao clube que só ficou com a parte ruim para que se possa solver esses débitos anteriores à criação da SF. Então não é isto dado só em garantia dos credores, porque a garantia dos credores permaneceria ainda que não houvesse da SF. Por quê? Porque esta parte boa não seria transferida a ninguém e continuaria com o clube de futebol. Portanto, eu não vejo uma contradição nestas situações para que a gente Justifique a conclusão de que só os clubes que se transformaram em saque podem impedir esta centralização das execuções ou
aqueles outros benefícios que são trazidos ali no artigo 13, se não me engano. Pode sim, tanto os que se transformaram em safe, como aqueles que não o quiseram fazer. Ah, mas se não se transformar em SAF, os credores não poderão, por exemplo, trocar as suas suas dívidas por ações ou por debentores desses Clubes? Não, não poderão. Mas os credores continuarão tendo todo o patrimônio do clube, inclusive a parte mais valiosa que não foi transferida a ninguém. para a garantia de seus débitos e, ademais, quem contrata clube de futebol sabe o risco que corre, né? Eh,
a meu ver, não há eh ilegalidade alguma no se deferir o que foi deferido no voto do eminente presidente. E eu peço desculpas à minha minha querida colega desembargadora Luciana Pressani para dela divergir desta forma. Muito obrigado, eminente desembargador Figedo Wolf Salves. A matéria permanece em discussão. Vou colher os votos. Negativa de provimento com a relatoria. Só para recapitular, eu sou o relator, votando pela negativa de provimento. Me acompanha o vice-presidente, corregedor, desembargador Ricardo Dip Figedo Gonçalves e Jarbas Gomes. Pela divergência aberta. Pela eminente desembargadora Luciana Breciani, votam o desembargador Campos Melo e desembargador Carlos
Monerá. Indago como vota o senhor decano. Senhor presidente, ouvi com muita atenção os oradores que me precederam através de votos esclarecedores, os quais me auxiliaram a formar a convicção. Qual convicção? No sentido de que a lei quis dizer, mas não diz. Tanto assim que tá se valendo de uma terceira lei para corrigir eh esse erro. Eu voto como vossa Pois não. Como vota o desembargador Damião Cobra? O V excelência. Como vota o desembargador Vico Manhas? Relator. Como vota o desembargador Viana Cotr? Silêncio. Como vota o desembargador Fábio Golveia? Eu voto com divergência da Ten como
voto o desembargador Mateus Fontes. O eminente relator Vossa Excelência. Como voto desembargador Gomes Varjão. Respeitosamente acompanho o voto senhor relator. Como vota desembargador Luiz Fernando Nich? Data vênia com a divergência. Como voto, desembargadora Márcia da Ladeia Barone. Com a divergência, senhor presidente. Como vota a desembargadora Silvia Rocha? Respeitosamente com Vossa Excelência. Como voto desembargador Nuevo Campos. respeitosamente com o senhor relator. Como voto, desembargador Renato Rangel Desinan, também com Vossa Excelência. Como voto desembargador José Carlos Ferreira Alves também com o relator. Como voto o desembargador Álvaro Torres Júnior com o relator data vem. E como voto
o desembargador Irineu Fava? Respeitosamente com a divergência, senhor presidente, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. É o resultado que se anuncia. Declaram voto. Desembargadora Luciana Breciane, desembargador vice-presidente, desembargador corregedor, desembargador Ricardo Dip, desembargador Jarbas Gomes. Alguém mais declara voto? Então assim fica decidido. O score foi 17 A7. Eu vou iniciar agora eh a primeira sustentação oral. Foi o item dois de ordem, porque a o segundo pedido de preferência nós teremos que esvaziar o plenário. Então vamos partir paraa primeira sustentação oral. É o número dois de ordem de relatoria do eminente desembargador Ricardo Dip
com o voto 62.838. Farão sustentação oral Dr. Ricardo Oliveira Godói, pela autora, Dra. Luciana Santana Nard, procuradora geral do município pelo Prefeito do município de São Paulo. E falará também procurador de justiça, Dr. Wasce Paiva Martim Júnior pelo Ministério Público. Convido a todos então, que ocupem as as respectivas posições. Muito boa tarde, Dr. Ricardo, D. Luciana, Dr. Ol já está conosco. Dispensado o relatório, Dr. Ricardo Oliveira Agodói já tem a palavra pelo prazo regimental. Excelentíssimo senhor presidente, Excelentíssimo senhor relator, excelentíssimos demais desembargadores e senhoras desembargadoras, ilustríssimo representante do Ministério Público, minha colega aqui ao lado,
ilustríssima procuradora do município, demais colegas, serventuários e todos os presentes, como é a primeira sustentação oral. Boa tarde a todos. Eh, antes de mais nada, com muita honra, ocupo uma vez mais aqui essa tribuna, Dessa feita para representar os interesses da Associação dos Motofretistas do Brasil, que vem perante, Doutor, só um segundinho, eu vou pedir a gentileza sem interromper, já interrompendo voss vossa senhoria, vamos nos limitar em primeiro lugar com relação à à preliminares, por gentileza. Perfeito, excelência. Eh, em relação às preliminares, basicamente, a única preliminar arguída aqui é de eventual ilegitimidade de Parte. E
o que cabe aqui a associação deixar claro é que se trata de uma associação de classe legitimada adequadamente e processualmente para propositura de ações diretas em constitucionalidade, conforme reconhecido inclusive pelo brilhante parecer da adolta procuradoriagal de justiça, que assim entendeu. A associação representa os motofretistas e outros interessados, Conforme dispõe seu estatuto social. associados esses que utilizam suas motocicletas para seu sustento, buscando expandir suas possibilidades de trabalho por meio do transporte de passageiros com a intermediação dos aplicativos, justamente o serviço proibido pelo decreto objeto dessa ação de direta de inconstitucionalidade. Demais, é importante salientar que não
há como, seria impossível uma associação de classe hoje Representar os motociclistas de aplicativos de serviço de transporte individual privado se esse serviço é proibido. Ou seja, como haveria uma associação constituída para representar um serviço hoje proibido pela prefeitura de São Paulo. Por isso mesmo, que fique claro que a associação que representa aqui os motofretistas e outras eh outros interessados, evidentemente que aos motofretistas há o Interesse enorme, para não dizer quase de sobrevivência, de prestar o serviço hoje proibido pela Prefeitura de São Paulo. É o que eu tenho a dizer sobre a preliminar, excelência. Não sei
se o senhor não. Pois não, eu vou pedir então que também se manifeste a Dra. Luciana Santana Nard sobre a questão preliminar. Eh, boa tarde a todos. Gostaria de cumprimentar o desembargador relator, Dr. Ricardo Dip, todos os desembargadores desembargadoras aqui Presentes, em nome do presidente Tribunal de Justiça, Dr. Fernando Torres, gostaria de saudar o representante do Ministério Público, cumprimentar o advogado da parte contrária e todos os servidores servidoras. Pois bem, com relação à ilegitimidade, o município de São Paulo entende que a entidade autora é totalmente ilegítima, né? Porque a Constituição do Estado eh coloca dois
eh dois requisitos, né? Eh a associação deve comprovar que a eh tem atuação no município ou no estado e que tem interesse jurídico na causa. Eh, pois bem, o analisando os documentos dos autos, eh a última ata eh convocando os associados paraa reunião, para eleger os diretores, participaram apenas sete pessoas. sendo que essas sete pessoas eram os ex ex exdiretores e os atuais diretores. Com relação aos atuais diretores, percebemos que trata-se de uma família, né? Ou Seja, uma família muito preocupada com os motofritistas da cidade de São Paulo. Eh, o presidente, ele é irmão da
tesoureira, que por sua vez é casado com o secretário da associação. Nós nos demos o trabalho de, por exemplo, fazer uma pesquisa no Detran e percebemos que nenhum deles possui moto na cidade de São Paulo. Eh, nenhum dos dirigentes se autodeclar motofretistas. Eu me dei ao trabalho de ligar no telefone que eu Achei na internet e no local funciona uma seguradora. Além disso, excelências, nenhum deles possui moto na cidade de São Paulo, não tem um site eh não tem um site da desta associação. Então, portanto, entendemos que eh esta associação não tem a a a
dimensão, né, da representatividade adequada para discutir uma ação desta envergadura e de extrema importância paraa cidade de São Paulo. Além disso, quero constar aqui que recentemente foi Julgado o mandado de segurança coletivo proposta por esta mesma associação que discutia as multas e as apreensões feitas pelo município. E a juíza de primeira instância de fato reconheceu a ilegitimidade de parte por falta da pertinência temática, né, já que o decreto trata de transporte de pessoas e a associação defende os direitos dos motofretistas. É isso. Muito obrigado. Passo p legitimidade, pois não. Passo a palavra ao eminente Procurador
de justiça, Ola Paiva Martins também apenas em relação à preliminar. Ah, boa tarde, senhor presidente. Boa tarde, senhoras desembargadoras, senhores desembargadores, eh, distinto advogado da requerente, eminente procuradoraagal do município. Senhoras e senhoras, senhores eventuários, Ministério Público reitera o seu parecer pela repulsa da preliminar. Muito obrigado. Tem a palavra o eminente Relator, ainda do que tange exclusivamente a preliminar. Senhor presidente, senhores desembargadores, senhores advogados, procurador de justiça, a quem cumprimento pelas manifestações. Eh, na verdade, penso que há mais de uma preliminar, embora eh enfocadas as sustentações orais no tema da legitimidade ou ilegitimidade para a propositura
desta ação. Mas por dizer, senhor presidente, Em processo também em processo objetivo, parece que tem aplicação o princípio có de Onésa não de imundo. Eh, de modo que sindicâncias particulares não parecem que sobretudo não constantes os alos possam ser aqui considerados. Eu não as vou considerar nesse meu voto. Eh, a Constituição Paulista, no inciso 5º de seu artigo 90 diz que são partes legítimas para propor a ação de constitucional de lei As entidades sindicais ou de classe de atuação estadual municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso. O estatuto da autora diz que a associação requerente
destina-se exclusivamente ao desenvolvimento das atividades dos moto fretistas e quaisquer outros interessados. E aí segue uma série de indicações objetivas. Com o cotejo desses textos, a meu ver, cabe reconhecer a pertinência temática exigida pela normativa, pois o conteúdo Da demanda relativo a trânsito e tráfego molda-se aos objetivos da associação requerente, que se dedica, como eu disse, a atividades imoto fretistas e quaisquer outros interessados, abrangendo, desse modo, todo o gênero de atividades do transporte por meio de motocicleta ou motoneta, seja o transporte de pessoas, seja de mercadorias, ainda Ainda que com rigor possam distinguir-se as denominações
mototáxi, transporte de pessoas e Motofretes, transporte de mercadorias, é de todo aceitável o intercâmbio desses nomes. Não apenas porque a lei 12009 de 2009 alista requisitos comuns a ambas essas espécies de transporte, mas ainda porque ao jogar a DPF 539, o pleno degrado Supremo Tribunal Federal referiu-se ao serviço de mototáxi, isso está entre aspas, como modalidade de transporte público individual de pessoas e cargas. Dessa maneira, deve reconhecer-se, a meu Ver, no caso dos autos, uma relação estreita entre o objeto dessa demanda e os interesses corporativos da associação requerente. Em outras palavras, a visto nesse feito
a existência, isso é uma citação de um voto do Supremo Tribunal Federal proferido pelo ministro Celso de Melo, abre aspas, a existência do nexo de afinidade entre os objetivos institucionais da entidade que ajuizou a ação direta e o conteúdo material dos dispositivos legais por ela impugnados. Ou seja, a cercania entre os interesses indicados no estatuto da autora e abro aspas novamente outro julgado do STF, a norma que se pretende fulminada. Observe-se também que a requerente é entidade de classe que abro aspas para a consecução de suas finalidades, poderá abrir, manter e fechar escritórios em qualquer
parte do território nacional. Artigo terceirº do Estatuto Social. E a jurisprudência deste órgão especial é assente no sentido de que o só fato de a Base territorial da entidade demandante ser mais abrangente do que ao alcance da norma que ela visa impugnar não é óbice para sua legitimidade na ação direta de inconstitucionalidade. Menciono aqui julgados relatados pelos eminentes desembargadores Luciano Brechani, Gemiciano e Éls Turrilho. Tampouco se vislumbra aqui, a meu ver, a falta de interesse de agir da requerente por apontada necessidade de autorização municipal para o transporte remunerado De passageiros mediante motocicletas, por conta suspensão
dessa mesma autorização, é o objeto do decreto impugnado nessa demanda. Tem a autora, pois legitimidade ativa e interesse pontual na ação sobâ. A meu ver, senhor presidente, igualmente não há visto a agitada inépeda inicial, uma vez desfiado com especificidade o pedido de declaração de invalidez de ato normativo por afronta da constitucionalidade, pedido que é requisito da demanda e Indicados, além disso, os fundamentos jurídicos do pleito, sequer estaria o tribunal limitado pelos contornos estritos da causa pet declinada na petição inicial. sólido entendimento, incluso entre nós o pretoriano, que admite na fiscalização jurisdicional abstrata da constitucionalidade a
causa de pedir aberta, ou seja, a verificação de validade das leis ou atos normativos impugnados, tendo por molde a integralidade do ordenamento Constitucional, de forma que a corte de controle não está constríta pelos fundamentos explicitados da inicial. Quanto arguída inadequação da via eleita, o egrégio Supremo Tribunal Federal, julgado o tema 484 e regime de repercussão geral, já fixou a tese de que, abro aspas, os tribunais de justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais, utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate De normas de reprodução obrigatória pelos estados. e no
mesmo sentido o artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Desse modo, sequer haveria necessidade, em tese, de a autor apontar dispositivos da Constituição Paulista que, por hipótese estivessem violados, na medida em que as normas da Constituição Nacional alistadas da petição inicial são de reprodução obrigatória pelos estados membros da federação. Menciono Que julgados deste órgão especial de relatoria da eminente desembargadora Márcia Daladeia Barone, da desembargadora Luciana Brexani, do desembargador Jarbas Gomes. Menciono também que desde o julgamento em junho de 1992 da reclamação 383 de que foi relator o saudoso ministro Moneira Alves, solidou-se no
STF, como se lêem reiteradas decisões, a possibilidade de as normas da Constituição Federal serem paradigma no processo constitucional nas Cortes dos estados, sempre que aquelas foram fossem normas de reprodução obrigatória. Menciono dois julgados da Suprema, da Superior do Supremo Tribunal Federal sobre a ventilada vedação, a propositura de demanda direta de constitucionalidade contra ato normativo secundário, tenho em conta de novo o capto do já referido do artigo 90 da Constituição Federal que se refere à ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Admite-se dessa maneira o Controle de constitucionalidade de ato normativo diverso de lei estrito
senso. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Menciono um julgado aqui e julgado que se refere a precedente da lavra do eminente ministro Mulher Alves. O ato normativo impugnado possui características próprias de lei, quais seja abstração, generalidade, imperatividade, indeterminação, coercibilidade e inovação na ordem jurídica. Assim observou o subprocurador Geral de justiça, Walla Paiva Martins Júnior. Abro aspas. O decreto em foco nesta ação direta, além de possuir as características de abstração, generalidade e indeterminação, tem a repetição indefinida no tempo, traço diferencial essencial que distingue uma norma jurídica de um ato administrativo. Fecho o atas. Não
se trata, portanto, de um decreto regulamentar, mas sim de decreto autônomo, passível de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse mesmo sentido, invoco aqui um julgamento do Supremo Tribunal Federal que entendeu, com oportuna invocação do magistério de Castanheira Neves, abro aspas, o objeto das ações concentradas na jurisdição constitucional brasileira, além das espécies normativas primárias, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo e autônomo. São julgado 2019, foi relator o ministro Alexandre de Moraes. No mesmo sentido, Houve precedente relatado pelo ministro Edson Faquim e ainda antes outro relatado pelo ministro César Peluso.
Não é diverso o entendimento desse colhendo órgão especial, como se recolhe entre outros exemplos, um julgamento de 2022 de que foi relator desembargador Monir Peres e outro mesmo ano de que foi relator o desembargador Éls Truho. Assim, pelo meu voto, senhor presidente, eu rejeito todas as preliminares com devido respeito. Muito obrigado, Eminente desembargador. Tem voto lançado a desembargadora Luciana Bressani que tem a palavra. Senhor presidente, cumprimento os nobres advogados eh que sustentaram oralmente. Cumprimento o ilustre desembargador relator, de quem é sempre difícil divergir, ainda que numa questão apenas preliminar, eh, pela excelência de seus votos
e elevada cultura jurídica. Mas eu divirjo no que diz respeito à questão da legitimidade ativa com a devida vênia. A Conclusão decorre em parte do tamanho reduzido da associação e em parte da aparente discrepância temática entre sua área de atuação e abrangência do decreto municipal atacado. De início, acompanha a conclusão de que seria aceitável o intercâmbio entre os termos moto moto táxi, moto frete para esta finalidade, exemplificando pelo uso no acórdão da DPF39 da definição de mototáxi como modalidade de transporte público Individual de pessoas e cargas em ambos os casos disciplinado pela lei 12009 de
2009. No entanto, merece atenção a distinção entre o serviço de mototaxi como modalidade de transporte público individual, como aliás é consistente consistentemente descrito na mesma DPF e o Serviço de Transporte Privado de Passageiros intermediado por aplicativos objeto do decreto municipal 62144 de 23. A distinção entre as modalidades pública e privada de serviço De transporte urbano consta da lei 12.587 1587 2012, que institui a política nacional de mobilidade urbana e foi elemento determinante do julgamento sobre as várias normas que proibiam serviços de transporte por aplicativos, sob a alegação de que invadiam uma atividade reservada a taxistas
analisadas por esse tribunal e pelo Supremo Tribunal Federal, culminando no julgamento do tema 967, o transporte público individual de passageiros. Artigo terceiro, parágrafo 2º, inciso 3, a linha A. Atividade desenvolvida por taxistas é serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público por intermédio de veículos de aluguel para a realização de viagens individualizadas. Artigo 4º inciso 7. Já o transporte remunerado, privado, individual de passageiros, artigo terº, parágrafo segundo, inciso 3, a líha B, quando exercido por meio de Aplicativos, recebeu o tratamento próprio a partir das alterações promovidas pela Lei 13640 de 2018 e definido pela
própria lei, conforme então escrevi meu voto. A atividade tradicional de mototaxistas aberta ao público parece estar incluída na hipótese do artigo 4º, inciso 8, do projeto da PNMU, enquanto que a atividade suspensa pelo decreto atacado a utilização de motociclistas para a Prestação de serviço de transporte individual remunerado de passageiros por meio de aplicativos, é aquela prevista no artigo 4º, inciso 10. Assim, a princípio, a associação que traz em seu contrato social a finalidade de atendimento dos interesses de motofretistas, ainda que se entendam abrangidos os mototaxistas, não teria abrangência temática necessária para questionar a norma que
atacada. Não fosse isso, os elementos constantes dos Autos. dos elementos constantes dos autos extrai que a associação autora não possui dimensão suficiente para ser conhecida como representante de qualquer categoria, seja dos motxistas, seja dos motociclistas que trabalham por meio de aplicativos. Cito o trecho das informações apresentadas pelo prefeito a folhas 4, 143 144 dos autos. Com efeito, a inicial veio acompanhada de ata de assembleia geral realizada em 5 de outubro de 2021, folhas 74 76. O Edital de convocação folhas 81 indica que são convidados os senhores associados a reunirem-se em Assembleia Geral extraordinária no próximo
dia 5 do corrente mês de outubro às 9:30. Maioria em primeira convocação e em segunda convocação 1/3 às 10 horas. A ata indica que a assembleia foi iniciada em segunda convocação, o que demandaria a presença de 1/3 dos associados, conforme o edital, e foi assinada pela mesa e por todos os associados presentes, mas Contém apenas sete assinaturas. Ata de assembleia geral mais recente, de 23 de fevereiro de 23 indica a participação ainda menor do que sete. Mesmo em âmbito local, apesar de insuficiência de dados e indefinição da modalidade de serviços, pode-se estimar que a categoria
de profissionais que trabalham com motocicletas atinge centenas de milhares de trabalhadores e a representatividade efetiva da classe é condição para reconhecimento da legitimidade ativa Para ajuizamento da ADI, como reiteradamente reconhecido por este colendo órgão especial. Cito aqui acordam da relatoria da desembargadora Márcia Adaladaia Barone, julgado em fevereiro de 2025. Acordam da relatoria do desembargador Afonso Fábio Júnior, julgado em setembro do 24, acordam da relatoria do desembargador Roberto Solimeni, julgado em 20 de junho de 2022. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demanda o atendimento de diversos requisitos para que se reconheça a legitimidade ativa de associação
de classe para ajuizamento de ADI. Caracterização como entidade de classe sindical decorrente da representação de categoria empresarial ou profissional. cito a de correspondente, abrangência ampla desse vínculo de representação, exigindo a entidade represente toda a respectiva categoria e não apenas fração Dela. cito igualmente, caráter nacional da representatividade na naquele caso aferida pela demonstração da presença da entidade em pelo menos nove estados brasileiros e ainda a pertinência temática entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da impugnação. em que pese a autora se identifique como Associação de Abrangência Nacional, seria desnecessário, no caso, demonstrar a representatividade
nacional pela Presença geográfica de diversos estados brasileiros. Mantém-se, no entanto, a necessidade de demonstração de representatividade da categoria atingida pela norma atacada, o que não se verifica com a devida vênia neste caso. Aí por, senhor presidente, respeitado o entendimento muito bem lançado pelo nobre desembargador relator, pelo meu voto julgo extintação sem análise do mérito por reconhecimento da legitimidade ativa da parte autora. Esse É meu voto. Muito obrigado. A divergência aberta para eliminar Luciana Breciani vai no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa da autora e consequentemente a extinção do da ação sem julgamento de mérito. A
matéria está em discussão. Tem a palavra o desembargador Beretta da Silveira. Senhor presidente, senhoras e senhores desembargadores, aqui eu estou me colocando ao lado da iminente desembargadora Luciana Pressani. Eu Também penso que a legitimidade ativa não está presente. Eh, embora regularmente constituída a associação, ela não tem quadro social. Basta conferir a folha 108. Depois da intimação do relator para regularizar sua representação processual, a lista de participantes da assembleia se resumiu a quatro pessoas e, curiosamente, a a diretoria eleita e empossada. Não bastasse isso, o Estatuto Social dela, e vemos a folha 5968 contempla a título
de atividade um, promoção de reuniões, seminários, simpósios e congressos de divulgação cultural. Dois, o patrocínio de estudos e pesquisas. Três, a edição de publicações próprias ou de terceiros com primazia ao jornal do transporte. Quatro. convênio com terceiros, de modo a estender a comunidade de moto frentistaas ao progressos havidos no Campo das negociações inerentes à atividade profissional. Então, senhor presidente, senhoras e senhores desembargadores, independentemente da existência de um quadro social real, mas não efetivo e nem concreto, não se vê em que medida os objetivos da associação possam aqui sustentar sua legitimidade ativa, inclusive no que diz
respeito à questão programática. Então, estou acompanhando aqui, com todo respeito ao eminente relator, a divergência. Muito obrigado, eminente vice-presidente acompanha a divergência. A matéria permanece em discussão. Tem a palavra o eminente corregedor geral da justiça. Bom, mais uma vez, boa tarde a todos. Me parece que a palavra-chave está em representatividade efetiva de classe. E o que se indaga de modo claro e simples é essa associação que ajuizou essa ação direta tem a representatividade efetiva da classe eh Dos motociclistas que desejam prestar serviço de transporte individual por aplicativo ou não? E a resposta é não por
dois motivos. Primeiro, como foi dito pelo desembargador Bereta, na última assembleia nós tivemos quatro eh associados presentes. Aliás, a assembleia contou com sete associados, a maioria membros da mesma família. Não parece razoável que uma questão dessa relevância, dessa envergadura, seja suscitada por uma associação que Efetivamente não representa os aplicativos, que não representa aqueles que desejam fazer o transporte individual privado. Segundo, porque o objeto social dessa associação diz respeito a moto frete e quando muito a transporte passageiro por moto táxi, que são transportes individuais públicos de passageiro mototaxi. E nós sabemos sujeito a licença, sujeito a
uma série de requisitos que impostos são impostos pela prefeitura. Aqui não. Aqui nós Estamos trabalhando com transporte individual privado de passageiros para motocicleta, que não tem relação nenhuma com motáxi, que é outra atividade que é regulamentada pela prefeitura municipal. Por essas duas razões, eu também acompanho integralmente o voto da eminente desbaradora Luciana com a seguinte ressalva: Já existem outras ações que foram ajuizadas, estão pendentes de julgamento, essas sim Ajuizadas por entidades que efetivamente representam os aplicativos. Nós não vamos nos furtar a examinar o mérito dessa questão. O que não é razoável é que se examine
o mérito numa questão numa ação proposta por uma associação que não tem a menor representatividade. Nós abriríamos o perigoso precedente, que as ações eh instituídas por meia dúzia de pessoas começasse a juizar ações diretas sistematicamente aqui em plenário do Tribunal de São Paulo. Acompanhe a eminente desembargadora Luciana. Muito obrigado. A matéria preliminar permanece em discussão. Vou colher os votos com relação à matéria preliminar. Relator que rejeita a preliminar arguída e a divergência que acolhe, reconhecendo a ilegitimidade ativa. Eu sou o primeiro a votar e com todas as vênas ao a excelência dos fundamentos do eminente
relator, eu vou acompanhar a divergência. Eu também não vislumbrei Que a Associação Autora detenha representatividade suficiente como representante de uma categoria ou de qualquer categoria, especialmente no âmbito nacional, sendo por isso mesmo, a meu sentir parte ilegítimo. Estou acompanhando a divergência e indago como voto, senhor decano. Com todas as vênas, acompanho a divergência. Como voto o desembargador Damião Coga? Tá vendo? É com a divergência. Como voto o desembargador Vico Manhas? Com a divergência. Desembargador Ademir Benedito, também respeitosamente acompanha a divergência. Desembargador Campos Melo, data vênia acompanha a divergência. Desembargador Viana Cotrim, data vênia com a
divergência. Desembargador Fábio Golveia, com a divergência. Desembargador Mateus Fontes. Também peço v eminente relator para acompanhar o voto divergente. Desembargador Figueiredo Gonçalves. Presidente, no Obstante a minha extrema admiração ao relator, eu acomponho a divergência. Como vota o desembargador Gomes Varjão. Senhor presidente, com a devida vênia eu acompanho a divergência. Desembargador Luís Fernando Nich, com a divergência. Senhor presidente, desembargador Jarbas Gomes. Senhor presidente, eu peço licença, eminente relator, estou acompanhando a divergência. Já atingida a maioria, indago se alguém acompanha o Relator. proclamando o resultado, por maioria de votos, reconhecida e ilegitimidade ativa da parte autora, julgar
extinta ação sem julgamento de mérito, nos termos do voto da desembargadora Luciana Breciani, designada relatora, eh, declarando voto o desembargador Ricardo Dip. Alguém mais pretende declarar? Então assim fica decidido. Muito obrigado os advogados. tem uma boa tarde. Não esvaziar o Plenário. Eu vou aproveitar e pedir ao senhor Meirinho que esvazie o plenário, que a segunda preferência do dia a segredo de justiça decretado, permanecendo apenas o patrono do interessado. Т. Retomando a sessão pública, próximo item é o item 22 de ordem, ação direta de inconstitucionalidade, em que é relator eminente desembargadora Silvia Rocha com voto 37.580,
580. Pede a sustentação oral, Dr. Marcos Rolim da Silva, pela autora, Associação Brasileira de Shopping Centers, a quem convido a ocupar a tribuna. Dr. Marcos, boa tarde. Dispensado o relatório, Vossa Senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental. Boa tarde, excelência. Cumprimento Vossa Excelência, desembargador presidente, em nome de quem cumprimento todos os membros deste colendo órgão especial. Desembargadora Silvia Rocha, relatora. Eminente subprocurador geral de justiça, senhores serventuários, colegas advogados, demais presentes a todos, uma boa tarde. Está, o que está em julgamento hoje é uma lei municipal da cidade de São Carlos, a lei 12.819 de
2001, conforme alterações da lei municipal 13.098 de 2002. E eu gostaria de iniciar A sustentação relembrando um julgamento que houve recentemente no Supremo Tribunal Federal, que foi o julgamento do tema de repercussão geral número 1051. Isso aconteceu em dezembro de 2023. Tratava-se de um recurso interposto pela BRAC, que é a altura da estação, de um oriundo de uma ação direta de inconstitucionalidade julgada por este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E se discutia Justamente nesse tema de repercussão geral a constitucionalidade de leis municipais que impun obrigatoriedade de shopping centers implantarem prontos socorros ou
departamentos médicos. E o que se julgou ali, o Supremo Tribunal Federal julgou foi que é inconstitucional. são inconstitucionais leis municipais que determinam que impõe esse tipo de obrigação. Esse julgamento já causou repercussões aqui no âmbito deste deste Colendo órgão especial, que inclusive já julgou procedente uma ação direta promovida pela BRC contra os artigos 194, 195 da Lei Estadual de São Paulo, eh, número 17.832, 1832, que também impunham no âmbito do estado de São Paulo a obrigatoriedade de shopping centers terem departamentos médicos com médicos eh eh gerindo aquele espaço. E em suma, trata-se de um caso,
trata-se de um uma tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que é perfeitamente Aplicável a este caso. Isso porque essa lei municipal de São Carlos, ela impõe que todos os shopping centers eles tenham uma unidade de pronto atendimento, que tenham ah uma ambulância, pelo menos uma ambulância atendendo esse pronto atendimento e seja gerido por um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem. além também de outras especificações como consultório, eh, como deveria ser o consultório, como deve ser a antissala, como deve ser, Devem ser os banheiros e por aí vai. Eh, além disso, essa lei estabelece como requisito
para a concessão de alvará que esses shopping centers tenham a o o o a unidade de pronto atendimento. As razões reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal são perfeitamente aplicadas. Que razões são essas? Em primeiro lugar, a inconstitucionalidade formal desse norma, desse diploma. Isso porque, conforme ali Reconhecido, esse tipo de norma acaba por disciplinar questão de direito comercial ao impor obrigação a um shopping center estendendo sua atividade fim. direito eh eh matéria essa de competência privativa da União também por violação a ao artigo 22, inciso primeiro, por se tratar de matéria e direito do trabalho, na medida
em que está este diploma, impõe que se contrate enfermeiro e auxiliar de enfermagem. Além disso, se reconheceu ali a inconstitucionalidade material, em primeiro lugar, pela violação ao princípio da livre iniciativa. Shopping centers não são pensados para para prestação de serviços de saúde. O que esse tipo de norma acaba por impor é que shopping centers tenham verdadeiros mini hospitais. Isso aqui nós não estamos falando que os shopping centers não possuem qualquer responsabilidade em homenagem ao Princípio da solidariedade de prestar um primeiro atendimento de primeiros socorros. Alguém passa mal do coração e tem um desfibrilador, alguém que
possa fazer um uma uma um auxílio emergencial. Isso não significa que os shop centers estão se eh eh eximindo disso, se escusando disso, mas sim de que eles não devem ser obrigados a ter mini hospitais em seus interiores, em seus estabelecimentos. Além disso, se reconheceu ali no tema 1051 de que esse tipo de norma viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque os custos de se manter unidades de pronto atendimento, departamentos médicos, prontos socorros, acarretam custos que sobejam, que eh ultrapassam muito os benefícios que poderia dar de se extrair. Portanto, eh, senhoras e senhores,
o que pedimos é que seja reconhecida a aplicabilidade do tema de Repercussão geral, da incidência desse tema sobre e sobre o caso em julgamento, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Municipal de São Carlos, número 12819/2001, conforme alterações da Lei 3098 de 2002, dada a inconstitucionalidade formal por violação da competência privativa da União e inconstitucionalidade material por violação dos princípios da liv iniciativa, razoabilidade e proporcionalidade. A todos uma boa Tarde. Muito obrigado. Muito obrigado, eminente advogado. Passo a palavra à relatora desembargadora Silvia Rocha. Senhor presidente, cumprimento Vossa Excelência. Cumprimento senhores desembargadores, senhoras desembargadoras, Dr. Procurador de Justiça,
os senhores servidores e cumprimento o ilustre advogado pela sustentação oral. matéria eh conhecida do órgão especial. Vou me limitar à Leitura da ementa. É ação direta de inconstitucionalidade da lei 12819 de 25 de junho de 2001, alterada pela Lei 13.098 de dezembro de 2002 no município de São Carlos, que obriga a instalação de ambulatório médico em shopping centers. Legitimidade ativa da associação autora. Eu estou reconhecendo, a autora é parte legítima porque se enquadra na previsão do artigo 90, inciso 5 da Constituição Estadual. O âmbito de atuação da autora compreende o Município de São Carlos, pertinência
temática entre os objetivos institucionais da autora e o objeto da lei em exame que prevê obrigações a alguns dos seus associados. A lei, na sua versão atual, exige dos shopping centers situados em São Carlos a prestação de serviço de pronto atendimento médico em espaço físico reservado, com estrutura, utensílios e equipamentos pré-definidos, a contratação de profissionais da área Médica e também que seja colocada à disposição ambulância equipada para o transporte ou remoção de pessoas doentes em caso de emergência. matéria já analisada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
que declararam a inconstitucionalidade de leis semelhantes, apontando a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e direito do trabalho. artigo 22, inciso 1, da Constituição Federal, e a imposição de restrição desproporcional injustificável ao exercício de atividade econômica ofensiva ao princípio da livre iniciativa. Artigo 170 da Constituição Federal. Como o Supremo Tribunal Federal assentou, é inconstitucional lei municipal estabelece a obrigação de implantação no shopping centers de ambulatório médico ou serviço de pronto socorro equipado para o atendimento de emergência. É a tese de repercussão Geral 1051. Conclusão reafirmada, como eu disse, em precedentes
deste órgão especial e relevância de se tratar, neste caso, de serviço de pronto atendimento médico, que em comparação com serviços de ambulatório médico e pronto socorro, é de menor complexidade. Previsão na lei da existência de ambulância devidamente equipada para o atendimento às situações de emergência. Não se vislumbra, contudo, usurpação da competência Privativa da União para legislar sobre seguridade social, como foi afirmado, campo que compreende ações destinadas a assegurar o direito à saúde, porque a lei impugnada não cria modalidade de assistência à saúde, não delega propriamente a prestação de serviço público de saúde e não se
e não insere o Shopping Center de São Carlos no Sistema Único de Saúde. Então, pelas razões eh expostas, senhor presidente, meu voto julga procedente o pedido para declarar A inconstitucionalidade da lei. Muito obrigado, relatora. propõe a procedência da ação declarando a inconstitucionalidade da lei 12819 na sua redação original inalterada pela lei 13098 de 20 de dezembro de 2002 ambas do município de São Carlos. Matéria em discussão. Por votação unânime julgaram procedente o pedido nos termos do voto da eminente relatora. Assim fica decidido. Muito obrigado, doutor. Suspendo a sessão por 15 minutos. Declaro reaberta a sessão.
Próximo item é o número 19 de ordem, ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o eminente desembargador Ademir Benedito, com o voto 55.783. postula a sustentação oral. Dr. João Davi Ferreira Leite falará pelo pelo requerido prefeito do município de Presidente Prudente. Convido o Dr. João a ocupar a tribuna. Dr. João Davi, muito boa tarde. Dispensado o relatório, Vossa Senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental. Boa tarde. Boa tarde, excelências, as quais eu cumprimento na pessoa do eminente presidente. Cumprimento também o membro do Ministério Público, servidores, colegas advogados e demais presentes. Eu venho aqui
representando o prefeito do município de Presidente Prudente na ADIM, que visa declarar inconstitucional o cargo em comissão de Assistente de projetos e convênios, o qual é distribuído em um total de somente 18 cargos, um para cada secretaria municipal. A causa de pedir do Ministério Público é a suposta inexistência de funções de assessoramento, chefia e direção. O objetivo dessa sustentação é reforçar que ela não prevalece. Essa corte julga frequentemente a dins que pedem a extinção de cargos em comissão, mas essa Situação de presidente prudente, ela é peculiar. As atribuições do cargo não são de natureza técnica
e burocrática. Eu vou ler rapidamente as [Música] atribuições desse cargo de assistente de projetos e convênios para os senhores verem. Prestar assessoria na definição de projetos ligados ao plano de governo e de formalização de convênio. Acompanhar a execução dos projetos e convênios. Manter interlocução com Outras unidades administrativas. Representar a secretaria em reuniões sempre que designado pelo secretário da pasta. Se estas não forem atribuições de um assistente, então quais seriam? A razão da existência de um assessor é justamente dar apoio ao administrador, apresentando alternativas e soluções a ele no desenvolvimento da política pública escolhida, na busca
por convênios Estaduais e federais, que na maioria das vezes exige um profundo trabalho de estudo e pesquisa e que não pode ser demandado exclusivamente do secretário ou do próprio prefeito. A título de comparação, em suas informações, o município fez um paralelo entre as atribuições do seu cargo de assistente de projetos e convênios com o cargo de de assessor de projetos e convênios do município de Pradópolis, o qual teve sua constitucionalidade reconhecida por esse Egrégio tribunal, na de [Música] 2.215.116 praço 09.2015 2015, de relatoria do excelentíssimo senhor desembargador Antônio Carlos Vian em acórdão datado de 11
de abril de 2016. Eu peço licença para ler trecho do acórdão para vossas excelências verem o quão semelhantes são as atribuições dos dois dos dois cargos. Abre aspas. Também não há inconstitucionalidade com relação aos cargos de assessor de projetos e Convênios. Incumbido D. prestar assessoria para a realização de projetos ligados ao plano de governo exarado pelo gabinete do executivo, visando a apresentação e aprovação para os órgãos estaduais e federais, onde essas atribuições se diferem do assistente do município de Presidente Prudente. Os municípios no geral passam por dificuldades financeiras e é extremamente necessário ter um profissional
dedicado à busca de Parcerias com os demais entes, a fim de captar recursos para projetos do governo. O que o assistente de projetos e convênios faz é estabelecer o elo entre a política definida pelo governo e os recursos disponíveis a nível estadual e federal. Mesmo que no rol da lei haja hipoteticamente uma ou outra função burocrática, isso não altera a natureza das funções de assessoramento e da relação de Fidúcia. Foi o que reconheceu o ministro do STF, eh, Roberto Barroso, no julgamento da DIN 3174 de Sergipe. Abre aspas. É possível que cargos em comissão tenham
funções burocráticas associadas às atividades principais, sem qualquer prejuízo à sua natureza de assessoramento. Basta imaginar que todo trabalho, por mais complexo que seja, possui algum elemento burocrático. E ele dá o exemplo de atividade jurisdicional, que não se Restringe à elaboração de decisões, mas também administração de gabinete, gerenciamento de servidores, arquivamento de processos. Em alguma medida, todas essas atribuições são burocráticas e, de algum modo, desnaturam um pouco a função típica de um juiz. Em sua inicial, o MP transcreve a norma de criação do cargo e diz que as atribuições são supostamente técnicas, burocráticas e operacionais. Não
há um cotejo analítico de cada inciso. Não há Como se admitir que todas as atribuições elencadas sejam burocráticas e operacionais. Os secretários, que são cargos de natureza política, já estão com déficit em suas equipes. Se houver mais a extinção desse cargo, ficarão praticamente sem apoio para direcionar as políticas de governo, já que os cargos em comissão no município são ocupados por pessoas capacitadas, todas com terceiro grau completo. E essa é uma Exigência da nossa lei. Inclusive, o município firmou um TAC com o Ministério Público, onde se reconheceu que referidos cargos têm atribuições complexas. se comprometendo
a nomear somente pessoas com nível superior completo e nas áreas correlatas a cada secretaria. Isso vai ao encontro do que consignou brilhantemente o excelentíssimo senhor desembargador Jacó Valente em seu acórdão proferido na ADIM 2.72.674 De2020. Abre aspas. Como se rotiranamente se constata nas inúmeras ações diretas contra os quadros funcionais dos diversos municípios do estado de São Paulo, há a prática de mero rotulamento de cargos correspondentes a funções ordinárias e de baixa complexidade. Tanto que o nível de escolaridade exigido sequer passo da educação básica como de assessoria para dissimular a real natureza dos poços de seus
ocupantes. Como eu disse, Prudente Exige nível superior e formação na área de atuação da secretaria. Sou procurador de carreira, valorizo o funcionalismo público efetivo, mas entendo que o caso aqui de presidente prudente, ele está de acordo com a Constituição e com o tema de repercussão repercussão geral 110 do STF. Dos 4.239 servidores do município, somente 124 são comissionados. Neste 124 se incluem os secretários e também os servidores efetivos que ocupam cargos de Comissão. Isso corresponde a 2,9% do quadro total. Prudente é um município de 230.000 habitantes. Existem municípios menores com quantidade até maior de comissionados.
O percentual médio de cargos em comissão nos municípios do Brasil é 5%. Prudente, como eu disse, 2,9%. Me recordo que no dia 16 de agosto de 2023 este órgão especial julgou um do município de São Vicente, onde foi Citado que dos 5.000 servidores 500 são comissionados, ou seja, 10% do funcionalismo é comissionado mais que o dobro de presidente prudente. Portanto, fica claro que a quantidade dos nossos cargos se não se restringe ao que efetivamente é necessário para tocar as políticas públicas, ou seja, um cargo somente por secretaria. em relação a esse cargo de assistente de
projetos e convênios. Em conclusão, excelências, o município requer humildemente que se Analise com cuidado a situação. Não há razão para se declarar inconstitucional o cargo objeto dessa ação. Mas caso vossas excelências entendam que os pedidos do senhor procurador geral são procedentes, que haja ao menos a modulação prospectiva dos efeitos para 120 dias após a data desse julgamento, como este tribunal tem a praxe de determinar. Nesse ponto é importante deixar claro que em nenhum momento houve uma fé ou Criação artificial de cargos. Como salientou em suas informações, após os efeitos de uma dinha a juizada em
2023, o município reestruturou seus cargos com outras nomenclaturas e atribuições, inclusive reduzindo a quantidade de cargos dos anteriores existentes e o fez dentro do do prazo concedido pelo tribunal em modulação de efeitos para que o município justamente fizesse fizesse uma correta reestruturação de seus cargos. Seria injusto reconhecer qualquer tipo de máfé no exercício de uma competência conferida pela Constituição ao poder executivo. O município então vem fazer um apelo a vossas excelências para que se sensibilizem com a situação delicada que a administração ficará se a partir da publicação da ata de julgamento não puder mais contar
com seus assistentes. As políticas públicas ficarão comprometidas principalmente na saúde e na assistência social que são as pastas Que mais dependem de convênios. Por isso, requerem procedência do pedido e subsidiariamente que haja modulação dos efeitos para 120 dias a partir deste julgamento. É como se manifesta o município. Obrigado. Muito obrigado. Passo a palavra ao eminente relator desembargador Ademir Benedito. Pois não, senhor presidente. Eu inicialmente cumprimento o eminente advogado, Dr. João João Davi Ferreira eh, pela brilhante exposição que fez da Tribuna. Eh, mas eu peço, Vênia, para manifestar um voto, eh, que tem uma leitura diferente
do que foi dito da tribuna. Eh, não se trata aqui de avaliar eventualmente o número de cargos, nem a qualificação daqueles que vieram a ocupá-lo ou vierem a ocupá-lo. O que acontece aqui é que as atribuições inerentes a esse cargo, no meu na minha avaliação, eh, não invoca ideia de complexa de chefia direção e tampouco de Assessoramento. Ao meu ver, são incumbências inbuídas de caráter técnico, burocrático, caracterizadas pela generalidade, comportando ortando desempenho por qualquer funcionário que tenha como escopo o de bem servir. E mais disso, não há especificação, na verdade, da especial relação de confiança
e fidelidade excepcionais próprias à comissão. indicativo claro de burla, ao Meu ver, não tô afirmando uma fé, mas a exigência constitucional do do concurso público, afrontando o artigo 115, incisos 2 e 5 da Constituição de São Paulo. Eh, por essas razões eu estou julgando a ação procedente, cuja emenda traz a seguinte redação: impugnação a a preceito de lei número 11.285 285 de 18 de dezembro de 2023 do município de Presidente Prudente. Criação de postos de provimento em comissão, cargo de assistente de Projetos e convênios, atribuições que não correspondem a funções de direção, chefia ou assessoramento,
mas a atividades burocráticas e técnicas, em que não se justifica a excepcionalidade do provimento comissionado. relação de confiança não evidenciada e até tribuna, pela descrição que o nobre advogado fez, eu fiquei eh pessoalmente mais convencido dessa dessa situação. Contrariedade, ao meu ver, ao tema 10 do Supremo Tribunal Federal. Invoco precedentes do próprio Supremo relatado pelo eminente ministro Dias Astófoli e também inúmeros desse colendo órgão especial. Eu tô estou julgando então procedente a ação e nos termos do que requerido da tribuna, modulando os efeitos em 120 dias a contar do julgamento da presente ação, nos termos
do artigo 27 da lei 9868 de 99. Esse é meu voto, senhor presid. Muito obrigado, relator. Propõe a procedência da ação com modulação e Ressalva, matéria em discussão. Tem a palavra a desembargadora Luciana Breciane. Senhor presidente, eu cumprimento o nobre advogado e acompanho o voto da eminente desembargador relator. É interessante verificar aqui que são 18 cargos em comissão de assistente de projetos e convênios. Quanto ao quantitativo, 18 corresponde ao número de secretarias. Já existem 18 cargos em comissão de assessor de políticas Governamentais e auxiliar de gabinete, criados pelos artigos 10 e 12, respectivamente, e não
impugnados na TADI. Houve o arquivamento do inquérito civil em relação a esses postos. Então, estes postos que não foram objeto da DI são os abrangidos eh pelo ajuste procedido pelo município. Eh, o argumento, eh, aí vou volto ao nobre desembargador relator, não lhe escapou, não é? O argumento apresentado em sustentação apenas Reforça. Dizer, por exemplo, que na área da saúde temos eh podemos ter, é comum que se tenha nos municípios convênios intervernamentais que eventualmente poderiam justificar algum algum destaque. apenas reforça que a criação indiscriminada, como houve, um para cada secretaria, já com os outros assessores
específicos, não se justifica. A companhe integralmente o voto doente desembargador relator. Muito Obrigado. A matéria continua em discussão. Por votação, unânime julgaram procedente ação com modulação e ressalva nos termos do voto do eminente relator. Assim fica decidido. Muito obrigado ao Dr. João Davi. A última sustentação oral diz respeito ao número seis de ordem, ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o desembargador Xaverde Aquino com voto 33.645, pede sustentação Dra. Juliana Rodrigues de Carvalho, a quem convido a A ocupar a tribuna da defesa, que falará pelo prefeito do município de Sorocaba. Boa tarde, D. Juliana
dispensar do relatório. Vossa senhoria já tem a palavra. Excelentíssimo senhor presidente, desembargador Torres Garcia, eminente desembargador relator Xavier de Aquino, excelentíssimos desembargadores e desembargadoras desta corte, serventuários, demais presentes, boa tarde. É com profundo respeito ao Tribunal de Justiça que venho em nome do município de Sorocaba defender a constitucionalidade do artigo 4º da Lei 12.723/2023. A lei está, a norma está inserida na Lei Municipal de Combate às Drogas. O objetivo é vedar no âmbito do município a comercialização, exibição, divulgação de materiais que façam apologia ao uso de drogas ilícitas. A norma não objetiva censurar ou proibir
o debate sobre a Descriminalização. Ela atua especificamente e proporcionalmente no combate à exaltação de práticas criminosas e danosas à saúde. No que diz respeito à competência, o artigo 30, inciso primeirº e segº da Constituição, trata da competência dos municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local. Além disso, o artigo 23, inciso 2, diz que compete aos aos entes federativos Legislarem sobre saúde pública. Nesse contexto, o município não extrapola competência, legislando dentro das das atribuições que lhe são eh previstas na Constituição, perdão. Além disso, no que diz respeito à liberdade de expressão, em que pese ser
um relevante princípio constitucional, fato é que ela pode ser eh excepcionada em algumas hipóteses, como foi feito no caso da ADI julgada pelo STF 5631, de uma lei da Bahia que julgou constitucional restrições proporcionais que foram feitas à publicidade infantil com base na proteção a saúde das crianças. Se tratava de uma lei que eh que proibia essa comercialização de eh alimentos que eram fracos em nutrientes e altos em açúcar. A época, o Supremo considerou válida a restrição à Liberdade de expressão, porque ponderou que a expressão, o direito dos fabricantes de veicular informações sobre os produtos
não é absoluta. E nesse caso, feita a ponderação entre os princípios, prevaleceu o direito à saúde das crianças. A mesma lógica deve ser aplicada no caso em questão. Eh, concluindo, excelências, afastar a vigência dessa norma acaba por comprometer o dever constitucional do município de agir diante de um problema Real que vem crescendo, que é o uso das drogas na sociedade. Eh, por diante de todo exposto, com todo respeito, eh, o município requer a improcedência da ação direta de inconstitucionalidade, reconhecendo-se a constitucionalidade da norma impugnada. Muito obrigado. Passo a palavra ao relator desembargador Xavier de Aquino.
Senhor presidente, boa tarde. Boa tarde a todos, aos Desembargadoras, aos [Música] desembargadores, bem como representante do Ministério Público dessa instância, advogados presentes. Uhum. Ilúcia advogada que fez a sua [Música] perroção. Faço a leitura do meu voto. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade tirada pelo procuradorgal de Justiça, que visa a inconstitucionalidade do artigo 4º da lei 12.700. 1723 de 23 da comarca de Sorocama, que proíbe a comercialização, exibição e ou divulgação de materiais que façam apologia ao uso de substâncias entorpescentes ilícitas. A norma municipal não trata de Propaganda comercial, como afirmado na inicial, mas de proibição
de apologia ao uso de drogas, o que está em consonância com a legislação federal sobre saúde pública e prevenção ao uso de substâncias nocivas. sendo cerso, portanto, que o município pode legislar dentro do interesse Local, como fez nesse diapazão. Eu estou julgando improcedente. Muito obrigado. O eminente relator propõe a improcedência da ação matéria está em discussão. Por votação unânime, julgaram improcedente a ação nos termos do voto do eminente relatório. Muito obrigado, doutora Juliana. tem uma boa tarde. Próximo julgamento é o número 13 De ordem, também direta de inconstitucionalidade, em que é relator o desembargador Ricardo
Dipoto 62827. Já votou. Já votou eminente relator e também desembargador Figueiredo Gonçalves julgando ação procedente e votou o desembargador Campos Melo julgando. Tá errado aqui. Ah, desculpe. Relator. Figueiredo Gonçalves jogando Procedente em parte e desembargador Campos Melo julgando ação procedente. Itens três de ordem. Foi adiado esse feito a pedido do desembargador Fábio Golveia que tem a palavra. Senhor presidente, eu pedi vista, dei uma examinada no processo. Eu já havia uma vez eu havia votado eh no no com o o sentido do relator, mas fui fragorosamente derrotado. Nas outras vezes eu havia Votado sempre com a
divergência. Então eu retomo meu voto com a divergência. acompanhando a divergência aberta pelo desembargador Campos Melo. Matéria está em [Música] discussão. Vou colher os votos. Relator: procedência parcial, divergência desembargador Campos Melo, procedência integral. Eu sou o primeiro a votar. Com todas as vênas, estou acompanhando a Divergência. Indago como voto, senhor vice-presidente. Com todo respeito, com o relator. Como voto, senhor corregedor. Também acompanho o relator. Como voto, o senhor decano com a divergência. Como voto o desembargador Damianco? Data ver com o relator. Desembargador Vico Manhas, divergência. Desembargador Ademir Benedito. Peço vene, senhor presidente para acompanhar a
divergência. Desembargador Viana Cotrim, já tá vendo com a divergência. Desembargador Mateus Fontes, vem o eminente relator para acompanhar o voto divergente. Desembargador Gomes Varjão. Senhor presidente, pedindo ven ao senhor relator, eu acompanho a divergência. Desembargadora Luciana Breciane. Senhor presidente, com a devida vênia acompanho o nome do desembargador relator. Desembargador Luís Fernando Nich com a divergência. Desembargador Jarbas Gomes. Senhor presidente peço Vena para acompanhar a divergência. Desembargadora Márcia da Ladeia Barone com a divergência. Senhor presidente. Desembargadora Silvia Rocha. Senhor presidente, respeitosamente com o relator. Desembargador Nuevo Campos, respeitosamente com o relator. Desembargador Carlos Monerá, data vên
com relator, senhor presidente. Desembargador Renato Rangel Desinano, com o relator, senhor presidente. Desembargador José Carlos Ferreira Alves, com o relator, senhor presidente. Desembargador Álvaro Torres Júnior, com a divergência da Tavênia. e desembargadorva, pedindo vênia com o relator. [Música] Латор. Por julgaram a ação procedente. Relator designado. O desembargador Campos Melo. Declara um voto. desembargadores Ricardo Dip e Figueiro. Gonçalves. Score 13 a [Música] 12. Já começou. Próximo é o item 42 de ordem. Também ação direta de inconstitucionalidade, relatora desembargadora Luciana Breciani com o voto [Música] 32.704. Esse julgamento teve início no dia 2 de abril. Foi adiado
a pedido do desembargador Carlos Monerá após os votos da relatora julgando a ação improcedente e do desembargador Campos Melo, julgando ação procedente. Tem a palavra o desembargador Carlos Monerado. Obrigado, senhor presidente. Só relembrando, já que foram proferidos os votos de relator e divergência, trata-se daquele kit maternidade solidária da comí de Taquaritu. E com o devido respeito aos minuciosos e bem lançados votos da Eminente relatora desembargadora Luciana Braciane e do culto desembargador Campos Melo, ouso deles divergir parcialmente e estou apresentando um voto médio. A meu ver, e nesse ponto parece não haver divergência, a legislação, em
seu CERNE, atende fins sociais e humanitários, estando concorde com os princípios constitucionais que regem a matéria. No entanto, o programa Kit Maternidade Solidária contém dispositivos específicos, extrapolam os limites da Atuação parlamentar e invadem privativa do chefe do executivo municipal. Dois dispositivos, a meu ver, devem ser estirpados por caracterizar a indevida interferência nos atos de direção superior da administração e gerar despesas sem o necessário estudo do impacto econômico financeiro nas contas públicas. este o tópico que é, eh, vamos dizer, objetivado pelo desembargador Campos Melo, a falta de estudo do Impacto econômico financeiro. O artigo 2º, ao
fixar detalhadamente os itens mínimos do kit maternidade e o artigo qto, ao determinar prazos para entrega dos kits, comprometem o princípio da separação dos poderes e da reserva de administração, pois retiram do executivo a liberdade de organizar e implementar a política pública, usurpando, portanto, prerrogativas que lhe são constitucionais. Eu indico que busquei Na justificativa do projeto de lei as referências para a definição da estrutura do tal kit maternidade, mas não há. Como paradigma e para esse voto médio, eu me valido decidido por esse colendo órgão especial em ação direta de inconstitucionalidade da relatoria do desembargador
Viana Cotrim, oportunidade em que se declarou a constitucionalidade de lei cujo conteúdo obrigava o Alcadin e academias adaptadas a crianças E adultos com deficiência em praças, parques e escolas e creches. municipais. Faz pouquíssimo tempo julgamos isso aqui no órgão, bem como em locais de diversão em geral, abertos aos públicos, mas sem especificação material ou numérica de tais brinquedos, deixando a cargo das pessoas qualificadas a logística da implementação. E é exatamente o que ocorre aqui. Ao retirar da norma os produtos deste kit, deixa de existir a necessidade de estudo de impacto Econômico e previsão de fonte
de custeio. A, afinal, eh, com essa, eh, extirpando esses dois artigos, não há mais inconstitucionalidade formal. Dessa forma, eu tô propondo uma solução intermediária, preservando o programa Kit Maternidade por seu fundo social. Eh, me parece que é uma uma legislação muito boa e eh declarando inconstitucionalidade apenas os artigos 2goundo e quarto da lei municipal eh de Taquarituba. É como voto. Muito obrigado, desembargador Carlos Monerá. Então, propõe incalidade da integralidade dos artigos 2º e quº da lei 1956. Matéria permanece em discussão. Vou colher os votos improcedência com a relatora desembargadora Luciana, procedência divergência aberta pelo Dr.
Gastão e procedência parcial desembargador Monerá. Eu sou o primeiro a votar. Tenho votado sempre nesse sentido e estou Pedindo vênia para acompanhar a divergência do desembargador Gastão Campos Melo. Como voto, senhor vice-presidente? Senhor presidente, com todo respeito, acompanho o voto do desembargador Monerá. Como voto o desembargador corregedor? Também acompanho o voto parcialmente divergente do desembargador Monerá. Como voto, senhor decano? parcialmente como voto o desembargador Damianco Cga o Desembargador Monerá. Como voto o desembargador Vico Manhas também com o desembargador Moner como voto o desembargador Ademir Benedito. Peço venha para acompanhar o voto proferido pelo desembargador eh
Gastão. Tô. Como voto o desembargador Viana Cotrm com o desembargador Moneral. Como voto desembargador Fábio Golveia. Perdão, com o desembargador Campos Melo. Campos Melo. Desembargador Mateus Fontes. Peço v eminente relatura para Acompanhar o voto divergente do desembargador Gastão. Como vota desembargador Ricardo Dip? A devida ven. Voto com o desembargador Campos Mo. Desembargador Figueiredo Gonçalves. Ven com o desembargador Carlos Maneirá. Desembargador Gomes Varjão. Presidente, com a devida vênia, eu acompanho o voto do desembargador Monerá. Desembargador Luís Fernando Nich, data vênia com desembargador Campos Melo, desembargador Jarbas Gomes, respeitosamente com o desembargador Campos Melo, desembargadora Márcia da
Ladea Baronei. Senhor presidente, acompanhe o desembargador Campos Melo. Desembargadora Silvia Rocha. Senhor presidente, respeitosamente acompanha o desembargador Monerá. Desembargador Noivo Campos. Respeitosamente acompanha o desembargador Monerado. Desembargador Renato Rangel Desinano Também com o desembargador Monerá. Desembargador José Carlos Ferreira Alves também com o desembargador Monerá, desembargador Álvaro Torres Júnior com o desembargador Campos Melo da Taia e desembargador Irineu Fava. Senhor presidente, eu vou pedir venia para votar com a relatora. Por maioria de votos, julgaram parcialmente procedente a ação para dar declarar a inconstitucionalidade da integralidade dos artigos 2º e quto da Lei 1956 de 4 de outubro
de 2024 do município de Taquarituba, nos termos do voto do eminente desembargador Carlos Moread, designado relator, declaram desembargador Campos Melo e desembargadora Luciana Brciane. Pois não, eu pulei. O senhor declaro. Ah, declara. Bom, que susto. Achei que tinha pular. Declara também desembargador Ricardo Dipor. Desembargador Carlos Monerá 13. Desembargador Gastão, 10. Desembargadora Luciana 2, 13 10 e 2. Próximo item é o número 20 de ordem, também direta de inconstitucionalidade, em que é relator o desembargador Damião Kogan, com o voto 52.348. [Música] não iniciou o julgamento. Tem a palavra o eminente relator. Presidente, eh, direta de inconstitucionalidade,
ação proposta Pelo procuradoral de justiça referente ao município de Batatais. E o que o problema é a expressão controlador interno do município, previsto no anexo 2 da Lei Complementar 56 de 8 de dezembro de 2021 município de Batatais. Eh, criação de função de confiança para o exercício de atribuições de controlador interno do município, arguição de inconstitucionalidade da Norma criadora da função gratificada que não demonstra atividade de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a ser exercidos por servidor público, investido em cargo de provimento efetivo por concurso público de provas eh e
títulos. Eu estou entendendo, adiantando aqui que julgando procedente ação com modulação eh no prazo de 120 dias do deste julgamento e irrepetibilidade dos Valores recebidos. A divergência é aquela já anteriormente existente, entendendo que o cargo não poderia poderia ser de confiança. Inclusive nós julgamos recentemente, né, acho que dia 19, um caso, não é exatamente igual, mas que veio, o relator foi o desembargador Campos Melo, que recebendo os autos que do STJ, sev engano, não é, para apreciar e entendeu que a o cargo do os dos dois assessores que tinham cargo de confiança não era Possível,
né? E a desembargadora Luciana entende que esse cargo pode ser de confiança. E eu estou adotando orientação que eu já tinha adotado anteriormente, que era da procuradoria geral Wallace, entendendo que o cargo de confiança e na verdade não coloca forma para se exercer este cargo. Então, no caso que o desembargador Gastão julgou, ele ocupava um cargo semel assemelhado ao secretário municipal. Então, aí a situação era um pouco diversa. Então, eu Estou eh julgando procedente a ação com com 120 dias de prazo. Pois não. O eminente relator propõe a procedência com modulação e ressalva. Tem a
palavra a desembargadora Luciana Brciano. Senhor presidente, respeitado o entendimento do nobre culto desembargador e relator, eu entendo que neste caso, na esteira de reiterados julgados ocol que se falar em tecnicidade das Atribuições exercidas, que neste caso, como no outro referido, são de funções de confiança na realidade, porque estão adestritas exclusivamente a servidores efetivos admitidos pro concurso e que são escolhidos para exercer esse essa função de confiança de controlador interno, tal como ocorre em diversas outras instituições. A Suprema Corte tem decidido pela legitimidade da instituição de cargo em comissão ou Função de confiança para o referido
poo. Nesse caso, é o mais simples de se admitir, que é função de confiança. que recentemente, em sede de juízo de retratação, escolhendo órgão especial, julgou improcedente ação direta em relação a função de confiança de controlador interno da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, seguindo o entendimento consolidado na em reclamação que resultou na baixa dos Autos para novo julgamento. Eu destaco da ementa do colendo Supremo Tribunal Federal e a da ementa, exercício de juízo de retratação em obediência à norma dessa Corte. A norma prevista no artigo 1040, inciso 2 do Código de Processo Civil,
criação de função confiança relativa a cargo de coordenador de controle interno, inconstitucionalidade não configurada, inteligência do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em agravo Regimental, suspensão de liminar em procedência da demanda. Eh, neste ponto, ação direta de inconstitucionalidade julgada por colhendo órgão especial por votação unânime em 20 de março do corrente, relator o ilustre culto desembargador Campos Melo. Eu considero que esse mesmo raciocínio deve ser aplicado ao caso em questão, ressaltando que o veniro acordo do Supremo Tribunal Federal em agravo Regimental eh que indico que definiu o tema 1000 ideias de repercussão geral se aplica
apenas aos cargos em comissão e o colégio Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente eh esclarecido e destacado eh essa questão, afastando a tese de que as funções funções também as funções especificamente eh do controlador interno, sejam meramente técnicas, reconhecendo a constitucionalidade. Também Transcrevo eh julgados do colendo Supremo Tribunal Federal a respeito da questão de versos. Eh, considero, portanto, constitucional a função gratificada de controlador interno, hora questionada, afastando o vício material aduzido. Esse é meu voto respeitosamente, senor. Muito obrigado. A divergência aberta pela eminente desembargadora Luciana Breciane propõe a improcedência da ação. Matéria permanece em Discussão. Vou
colher os votos. Procedência desembargador da Coga. improcedência desembargadora Luciana Breciane. Eu, sendo o primeiro a votar, vou acompanhar o entendimento deste colendo do órgão especial. Já votei nesse sentido, de maneira que meu voto acompanha do eminente relator. Como voto, senhor vice-presidente? Com o relator. Como voto, o senhor corregedor acompanha a divergência. Como voto, o senhor decano? O relator desembargador Vico Manhas. É, senhor presidente, entra a nova posição do Supremo com a divergência. Como voto o desembargador Ademir Benedito com relator, presidente. Desembargador Campos Melo. Senhor presidente, eu fui relator de um acórdão em juízo de retratação.
Eu julgara procedente e fui agraciado com a determinação do Supremo de exercer o juízo de retratação. Na ocasião eu Exercii a demanda improcedente. A eminente desenadora Luciana trouxe a colação a ementa desse acordon é do mês passado e eu passei a julgar os casos de controlador eh como constitucionais e improcedentes. Se eu agir assim o mês passado, eu devo manter esse meu entendimento. Eu não vou retratar da retratação. seria um pouco incoerente de minha parte, de modo que eu acompanho a Divergência. Como voto, desembargador Viana Cotrim, data vêna com relator desembargador Fábio Golveia, data vênia
com desembargador Mateus Fontes, o eminente relator. Desembargador Ricardo Dip, é com a divergência. Desembargador Figueiredo Gonçalves. Mente de parte do relator, eu acompanho a divergência saudando o novo voto do desembargador Campos de Melo. Desembargador Gomes Vajão. Eh, senhor presidente, respeitosamente eu acompanho A divergência. Desembargador Luiz Fernando Nich, vênia com o relator. Desembargador Jas Gomes, com o relator davenia. Desembargadora Márcia da Ladeia Barone, com o relator, senhor presidente. Desembargadora Silvia Rocha, respeitosamente com a divergência, senhor presidente. Desembargador Nuevo Campos, respeitosamente com a divergência. Desembargador Carlos Bonera, respeitosamente com a divergência. Desembargador Renato Rangel Desinano com o
relator, senhor presidente. Desembargador José Carlos Ferreira Alves, com o relator, senhor presidente. Desembargador Álvaro Torres Júnior, com o relator, data vênia. E desembargador Irineu Fava, pedindo vênia com a divergência. Por maioria de votos, julgaram procedente a ação. Nos termos do voto do eminente relator. Declara voto a desembargadora Luciana Breciani. Score 13 a 12. Não havendo mais feitos destacados, sobras, enfim, qualquer outro feito pendente de julgamento, declaro encerrada a presente sessão. Não antes evidentemente sem dar a palavra ao eminente desembargador Campos Melo. Senhor presidente, eu gostaria de saudar a Vossa Excelência pela serena condução dos trabalhos
e indago que na semana vindura nós ainda vamos fazer sessão normalmente dia 16 dia 23 sessão normal 23 não teremos sessão só dia 23 é que não haverá sessão dia então eu reitero meus cumprimentos a vossa excelência com a palavra o desembargador Carlos Moneraban obrigado, senhor presidente. Eu não gostaria de deixar encerrar essa sessão sem parabenizar Vossa Excelência e os seus assessores pelo plano de aposentadoria. Eu acho que é um passo extraordinário para os colegas, que se Deus quiser, todos nós chegaremos lá. É um passo extraordinário e certamente vai Mudar muita a muito a visão
desse final de carreira e início de nova etapa. Meus parabéns. Obrigado. Eu digo isso sempre, o xalá possamos todos um dia ser aposentados, né? E eu coloquei em prática já essa utilização dos colegas aposentados, de modo que a desembargadora Maria Cristina Azul continua a coordenar o no ápice mesmo aposentada. Eu acho que ela já era extremamente dedicada ao tema. agora com mais tempo vai se dedicar ainda mais. E É isso que nós temos que fazer, aproveitar os grandes valores que nós temos, que por força da faixa etária são obrigados a a se aposentarem, não é?
E assim será. Muito obrigado. Boa tarde a todos.