cuidado com essa questão no incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja bem-vindo para mais um áudio para mais uma lição prática jurídica do dia a de hoje a de número 55 de um total de 365 todos os dias do ano de 2023 eu tenho um compromisso neste canal de apresentar um conteúdo jurídico voltado a obter sucesso na defesa do executado ou uma atividade relacionada a como vencer o processo de conhecimento Hoje vamos falar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica uma modalidade de intervenção de terceiro prevista no Código de Processo Civil muito bem a
desconsideração da personalidade jurídica é uma medida né uma modalidade de intervenção de terceiro que pode ocorrer ao longo do processo de conhecimento ou ao longo do processo de execução na prática jurídica é muito mais comum o pedido de desconsideração da personalidade jurídica numa ação de execução isso ocorre porque o credor exequente não consegue realizar a penhora de patrimônio de bens pertencentes a pessoa jurídica é executada e se na situação concreta houver uma causa de abuso do direito de personalidade é possível agora trazer para dentro da execução o terceiro sócio da pessoa jurídica e executada para
que o patrimônio pessoal desse sócio responda pela dívida da sociedade bom esse incidente de desconsideração da personalidade jurídica ele é instaurado ao longo do processo de execução por uma simples petição do exequente essa petição ela vai inaugurar um incidente processual na ação de execução é uma petição simples mas que tem que ser devidamente instruída ela tem que ter o fundamento aqui na teoria maior quando a relação jurídica é regida pelo código civil artigo 50 do código civil ou quando a relação jurídica é regida pelo código de defesa do consumidor ela tem como fundamento o artigo
26 do Código de Defesa do Consumidor teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica na petição simples do exequente essa petição deve descrever qual é a situação de abuso do direito da personalidade esse abuso do direito da personalidade na teoria maior ele é caracterizado pelo pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade é imprescindível que esse esse pedido de desconsideração descreva qual é a situação concreta que evidencia esse abuso do direito de personalidade portanto essa confusão patrimonial ou esse desvio de finalidade uma vez apresentada a petição incidental tem início a instauração desse incidente via de regra
esse incidente suspende o andamento da ação de execução a possibilidade aqui de não suspender também por força de entendimento doutrinário jurisprudencial mas isso é uma história que vamos contar em outra oportunidade agora o que eu quero trazer para vocês é que o juiz ao analisar essa petição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se essa petição descrever esses requisitos relacionados ao desvio de finalidade ou a confusão patrimonial o juiz recebe o incidente e determina a citação do sócio a citação do sócio da pessoa jurídica executada para que esse sócio citado possa agora apresentar a sua
defesa no prazo de 15 aqui uma observação importante é obrigatório conceder oportunidade de defesa aos sócio citado no pedido de desconsideração da personalidade jurídica antes do juiz analisar se os requisitos estão comprovados e desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa jurídica o sócio tem que ser citado e ele tem o direito de defesa de exercer o seu contraditório tradicional Ah mas no caso concreto Professor quando o juiz determinou a citação do sócio ele já decretou a desconsideração da personalidade jurídica sem a oportunizar previamente o direito de defesa nesse caso se não for observado esse direito de
defesa por parte do executado do sócio da pessoa jurídica e sofrendo devido processo legal isso ofende o princípio do contraditório da ampla defesa isso vai causar nulidade absoluta em relação à decisão proferida pelo juiz que desconsiderou a personalidade jurídica sem oportunizar previamente o contraditório esse contraditório tem que ser real tem que ser prévio a intimação citação do terceiro para exercer o direito de defesa e se ele não for observado Como eu disse gera nulidade dos atos processuais praticados posteriormente sendo que essa nulidade pode ser alegada tanto pela pessoa jurídica executada quanto pelo sócio através de
uma petição ao longo do processo de execução já que aqui esse vício pode ser apresentado em qualquer tempo porque é considerado gravíssimo e compromete ou contraditório muito bem quando o juiz determina essa citação do terceiro para a de esse terceiro que é o sócio da pessoa jurídica ele vai ter o prazo aqui de 15 dias quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for tradicional agora se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for inversa quem será citada é a pessoa jurídica né a pessoa jurídica será citada para responder pela dívida pela dívida do sócio
né o sócio é o devedor principal o sócio é executado numa ou outra Eles serão citados aqui para apresentar a defesa no prazo de 15 dias muito bem a defesa do executado é nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil é apresentada nesse prazo de 15 dias esse prazo é um prazo processual de azul úteis muito bem e aí além de impugnar do próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou seja apontar aí que não é caso de desconsiderar porque não há abuso do direito de personalidade esse terceiro que agora foi chamado né
para a ação de execução para o processo principal ele pode também apresentar defesa quanto ao objeto principal da execução ele apresenta então defesa também nesse sentido ele vai poder alegar aqui é qualquer defesa relacionada a própria dívida execuenda muito bem é possível que tanto o credor exequente que pediu a descons da personalidade jurídica quanto o sócio ou a própria pessoa jurídica citada no incidente os terceiros aqui é possível que qualquer das partes requeiram a produção da prova no incidente de desconsideração da personalidade jurídica há uma ampla instrução probatória no incidente de desconsideração claro essa prova
que vai ser produzida ao longo do incidente é uma prova necessária para demonstrar exatamente os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica o abuso do direito de personalidade ou seja prova estritamente para demonstrar a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade uma vez produzidas as provas o juiz da execução por uma decisão interlocutória acolhe ou indefere o pedido de em consideração se o juiz acolhe o pedido de desconsideração agora o terceiro ingressa na ação de execução e ele passa a ser parte executada e o seu patrimônio pessoal responde pela dívida da sociedade agora Observe
o pronunciamento do juiz que acolhe o pedido de desconsideração ou que rejeita o pedido se o juiz rejeitar o pedido esse terceiro que fez a sua defesa e a defesa foi acolhida Portanto o pedido do credor não é acolhido nesse caso concreto esse terceiro sai da execução e o patrimônio pessoal dele não pode responder pela dívida já que a defesa foi acolhida a decisão que o juiz Prolar tá acolhendo o pedido de desconsideração ou rejeitando pedido essa decisão tem natureza o pronunciamento do juiz tem natureza decisão interlocutória o juiz está decidindo incidente da execução ela
não tem natureza de sentença ela não põe fim ao processo de execução portanto não pode ser considerado uma sentença nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil e é aqui que você tem que tomar cuidado muitos na prática acabam imaginando que esse pronunciamento do juiz que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de sentença e portanto aquele que sucumbiu entra com recurso de apelação E aí é que está um grande erro aí está um erro grosseiro esse recurso de apelação nem será conhecido em razão da inadequação da Via Eleita
o pronunciamento do juiz que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica o pronunciamento do juiz é precisão e o recurso cabível acolhendo ou rejeitando o pedido de desconsideração o recurso cabível é O agravo de instrumento agravo de instrumento é o recurso para essa situação ainda que o ato do juiz esteja nominado como sentença ainda que haja aqui né um equívoco quanto a nominação de fato esse pronunciamento do juiz é uma decisão E por que que é uma decisão porque quando o juiz analisa o pedido de desconsideração da personalidade jurídica acolhendo ou rejeitando esse pedido
a ação de execução não é extinta ação de execução prossegue e se não a extinção né do procedimento executivo pronunciamento do juiz não é sentença pronunciamento do juiz é uma decisão judicial da mesma forma que o STJ entende que não cabe condenação em honorários sucumbenciais não há condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não cabe ou no sucomenciais em razão da ausência de previsão legal portanto não É cabível condenação em honorários advocatícios o pronunciamento do Juiz a decisão que acolhe ou rejeita o pedido de desconsideração então muito cuidado aí na sua
prática jurídica STJ tem um posicionamento sedimentado nesse sentido para como exemplo aqui o resto e um milhão 845 536 de Santa Catarina e julgamento no dia 25 26 de Maio de 2020 esse julgado está no informativo 673 do STJ não cabe honorários sucumbenciais se o pronunciamento do juiz é decisão passível de agravo não cabe apelação aqui é um erro grosseiro É isso aí essa foi a nossa lição prática jurídica do dia até a próxima