Doutora nós viemos pedir a não conversão da prisão em flagrante impreventiva a gente tem quatro questões para comentar aqui nesse nessa audiência Custódia primeiro que não existe os requisitos da prisão preventiva depois a gente vai falar ainda sobre uma adiantamento de pena sobre porque é primário e ele provavelmente vai ser acusado por tráfico de drogas a gente tem que comentar sobre uma possível desclassificação para o artigo 28 da lei de droga e por fim uma prisão domiciliar para a questão dos requisitos da preventiva ele tem um trabalho a gente já pressionou tanto o endereço fixo
dele documentos dele que ele faz um curso técnico hoje e de que ele trabalha como auxiliar de produção numa empresa de compensado ele é primário em pés ele tem alguns inquéritos policiais no nome dele ainda vive o princípio da apresentação da inocência e o artigo 5º da Constituição Federal então nós temos que é não não apresenta um risco para a sociedade e aí a gente juntou na nossa petição que acredito que a senhora tenha lido alguns julgados justamente de casos muito semelhantes ao que pessoas primárias se envolvem com o tráfico e acabam sendo presas o
caso do pai dele é um pouco diferente mas o pai dele também é pode ser considerado primário apesar de ter Mouse antecedentes Mas tem uma doença Inclusive a gente juntou atestado médico dele que vai de 2021 até 11 de 23 do Câncer então a gente não nos nossos pedidos vai fazer um pedido de prisão domiciliar para ele e na questão do adiantamento de pena apenas referenciar que provavelmente ele vai ter uma condenação pelo 33 Parágrafo 4º E aí isso quer dizer que ele vai pegar uma pena com diminuição de um sexto dois terços isso dá
quatro anos de 8 meses na pior das hipóteses 5 anos e a gente vai manter ele agora se a senhora converter essa prisão em preventiva no regime fechado que é o do preso preventivo isso é extremamente excessivo a gente tá deixando ele umas de mais gravoso e aí por fim só referenciando a questão do manual de audiência de audiência de Custódia feito pelo CNJ ou depende e o escritório das Nações Unidas para os de drogas que se diz que quando se tem pessoas que são usuárias de drogas e o que ele faz o de cocaína
e claro a gente não não esposa ainda que o essa droga era para uso pessoal a gente não tem o flagrante do 310 do código do processo penal e a gente tem uma infração do menor potencial ofensivo do artigo 28 da Lei das drogas e aí isso se procede mediante o jecrim né então a gente faz um termo circunstanciado e aí se proceder aí a situação lá no jecrim e não aqui em uma vara comum e aí a gente pede por fim a aplicação na medidas cautelares né E nada pode ser pior do que alguém
primário está preso que é o caso Então se der para colocar a tornozeleira a gente não se opõe nenhuma das medidas cautelares e a questão só essa questão de que a gente requer uma prisão domiciliar porque ele tem um câncer em um estado muito avançado inclusive já afastado dois anos do trabalho então a gente pode fazer juntados documentos e aí então ele seguiria preso em casa né enfim uma forma melhor assistida