e aí o olá estamos juntos de novo para mais uma aula do módulo 3 hoje vamos estudar as características gerais de todos os contratos agrários podemos dizer que no campo dos negócios agrários os contratos tratam das relações obrigacionais que envolve o uso temporário da terra e todos os serviços ligados às atividades de exploração agropecuária água industrial extrativistas em suma esse universo contratual visa adquirir resguardar modificar ou extinguir direitos sobre a produtividade da terra os contratos agrários estão previstos no estatuto da terra lei 4504 de 1964 nos artigos 92 a 96 e as duas modalidades de
contratos agrários típicos arrendamento rural e parceria rural previstos no estatuto da terra foram regulamentados posteriormente pelo decreto nº 59566/1966 apesar de receber em regulamentação própria todos os contratos agrários são regidos subsidiariamente pelas normas gerais estabelecidas no código civil quanto às obrigações que tratam das relações obrigacionais no campo geralmente tendo de um lado proprietário da terra e do outro quem é explora a legislação agrária de isopor proteger a ponta mais vulnerável dessa relação qual seja o produtor rural para isso ela exigiu o equilíbrio contratual através da imposição de condições que esperam a ordem e o equilíbrio
contratual ea justiça social por exemplo não se admite a liberalidade da renúncia de direitos e vantagens garantidos pela lei ao produtor rural motivo pelo qual qualquer estipulação nesse sentido é interpretada como inválida assim como o não respeito às regras obrigatórias específicas para os contratos agrários tornará nulo de pleno direito o paga bom quando as características gerais dos contratos agrários podem ser bilaterais ou multilaterais conforme envolvam duas ou mais partes que simultaneamente sejam titulares de direitos e obrigações contratuais uma em face da outra no caso dos contratos multilaterais que também funcionava antes de furo e laterais
o contratante tem a mente direitos e obrigações em face de mais de uma parte contratante esses acordos multilaterais são mais comuns no mercado internacional como é o caso dos países parceiros comerciais no âmbito por exemplo do mercosul eu falei no agronegócio a cada vez mais importantes os acordos comerciais bilaterais como que ocorre por exemplo atualmente entre o brasil ea china maior parceiro comercial do agronegócio brasileiro mas os contratos agrários podem ser ainda nome nas são os contratos típicos ou inominadas chamados contratos atípicos e no primeiro caso encontram-se previstos e regulamentados na legislação nacional este é
o caso do arrendamento rural da parceria rural e da integração vertical contratos típicos a graves mas existem outros tipos de contratos que são igualmente nome nas mas possui uma regulamentação genérica podendo também servir as relações negociais no campo como os contratos de comodato empreitada compra e venda entre outros os contratos inominados ou atípicos são aqueles que não possuem previsão legal mais uma vez constituído dentro da da legalidade gera um efeito para os seus signatários eles decorrem da criatividade da necessidade humana prevalecendo a regra segundo a qual o particular pode fazer tudo que não é e
pela lei e os contratos podem ser também inscritos também conhecidos como solenes ou verbal né informais a formalidade não é uma característica dos contratos agrários aliás é bastante usual que o acordo no mundo rural seja firmado verbalmente o famoso combinado de boca a fim de garantir a função social dos contratos agrários o legislador estabeleceu uma série de cláusulas obrigatórias sem as quais o pacto não possui validade ou seja não produzem um efeito jurídico essas cláusulas devem constar de forma expressa nos contratos quando eles forem inscritos mas serão presumidos como ajustados quando o contrato se der
de maneira informal ou seja verbal e são elas as cláusulas que indicam o lugar ea data da assinatura do contrato o nome completo endereço dos contratantes as características do arrendador ou do parceiro outorgantes se pessoa natural ou pessoa jurídica no caso da pessoa jurídica o contrato deve indicar o capital registrado ea data da sua constituição o tipo da pessoa jurídica se ela é uma sociedade uma associação uma cooperativa uma fundação o seu cnpj ou se a pessoa se for no caso de pessoa natural o número do registro do documento de identidade a nacionalidade o estado
civil e sua qualidade se proprietário usufrutuário ou possuidor da serra contrato também deve incluir cláusulas que apontem as características do arrendatário ou do parceiro tô o ou seja se a pessoa física ou se é conjunto familiar ou se trata as pessoas jurídicas também tem indicar o objeto do contrato o tipo de atividade de exploração ea destinação do imóvel ou dos bens a identificação do imóvel o número do seu registro no cadastro de imóveis rurais junto ao incra chamados ccir deve também conter cláusula que indica descrição da gleba ou seja a sua localização os limites e
confrontações as áreas em hectares e as frações também deve constar a enumeração das benfeitorias inclusive edificações instalações e dos equipamentos especiais veículos máquinas implementos e animais do trabalho e ainda dos mais bens a facilidade com que concorre o arrendador ou parceiro outorgante ben 10 o contrato deve prever o prazo de duração o preço no caso arrendamento as condições da partilha dos frutos no caso da parceria com a expressa menção dos modos formas e épocas de pagamento ou da partilha e ainda deve conter as cláusulas obrigatórias em relação a cada tipo de contrato pois os tipos
de contrato agrário para cada tipo são previstas é regulamentações específicas ainda deve constar o foro contratar no contrato assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu roubo e de quatro testemunhas idôneas no caso de serem analfabeto ou não poderia assinar por alguma outra razão a segunda norma estabelecida pelo estatuto da terra no artigo 92 parágrafo 8º os contratos agrários qualquer que seja o valor e sua forma escrita ou verbal admitem prova exclusivamente testemunhal os contratos agrários são ainda onerosa que quer dizer contrato sagradas as partes se obrigam reciprocamente a dar ou fazer alguma coisa vamos
os contratantes obtém vantagem com um negócio mas também suporta um homem a uma prestação corresponde uma contraprestação devida a outra parte ou até mesmo a terceiros por ela indicar contratos agrários são também em regra impessoais o que isso quer dizer que nos contratos agrários em geral não importa quem ok google quem cumprir a obrigação se quem assinou o contrato seu preposto ou terceiro contratado o que importa é o cumprimento em si da obrigação de fazer ou entregar algo a personalidade do contratante não costuma ser uma exigência nos contratos agrários além de estabelece elementos obrigatórios para
a validade dos contratos agrários o sua relevância social esses contratos estão sujeitos a uma série de normas obrigatórias a primeira delas é a que exige a estipulação de cláusulas que garantam a conservação dos recursos naturais isso está relacionado se você se lembrar das aulas anteriores a função social da propriedade e e ainda deve-se prever a responsabilidade das partes no caso de ocorrer o dano ambiental reconhecida nesse caso a responsabilidade solidária entre as partes ea natureza objetiva da responsabilidade ambiental isto é ela independe da culpa ou do dolo do agente também se exige que os prazos
mínimos estabelecidos para cada modalidade de contrato sejam respeitados a interpretação contratual deverá considerar a vulnerabilidade do produtor em face do proprietário da terra os valores do aluguel no caso do contrato arrendamento e o percentual da partilha no caso do contrato de parceria deverão ser fixados dentro dos limites legais o proíbe a estipulação de prestação de serviços gratuitos pelo arrendatário ou pelo parceiro outorgado bem como a imposição de exclusividade na venda da colheita ou a obrigação do arrendatário ou parceiro outorgado fazer o beneficiamento da sua produção estabelecimento indicado ou de propriedade do arrendador eo do parceiro
outorgante por fim é proibida a adoção de qualquer prática baseada em usos e costumes que seja predatória da economia agrícola como juros abusivos onerosidade excessiva para uma parte do ó e no caso da alienação venda doação ou instituição de ônus real no caso do usufruto da hipoteca sobre os imóveis rurais eles não podem prejudicar os contratos agrários em vigor como causas sendo causa de suspensão ou mudança nas estipulações contratuais nesse caso o adquirente ou o beneficiário fica automaticamente sub-rogados nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do uno até o termo final do contrato
por fim cabe destacar que os contratos agrários admitem várias formas de extinção podendo ocorrer em razão do término do prazo do contrato em sim ou do termo final de sua renovação da retomada do imóvel pelo proprietário da terra por aquisição da gleba arrendada e pelo próprio arrendatário ou pelo próprio parceiro outorgado pelo distrato ou rescisão do contrato pela sua resolução decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes também pode pode ser extinto no caso de inobservância de cláusula que assegura os recursos naturais ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra parte das
perdas e danos causados e nesses fim dos contratos agrários na ocorrência de força maior da atual resumo perda total do objeto do contrato nesse caso como não a culpa o dólar se nenhuma das partes não caberá indenização por perdas e danos pode também ser extinto o contrato por força de sentença judicial já irrecorrível ou seja transitada em julgado e ainda por perda total do imóvel rural também podem ser extintos os contratos agrários no caso de desapropriação parcial ou total do imóvel rural quando ocorrer a desapropriação parcial arrendatário ou parceiro outorgado poderá escolher entre a redução
proporcional da renda ou restrição alimentar 1 me dá um e aqui o nosso próprio gente vamos ligar no zap sagrada assistir tchau e até lá ó