[Música] olá pessoal tudo bem voltamos aqui com o nosso curso de direito processual do trabalho da cultive para voltarmos aí os estudos agora no aspecto especial na competência da justiça do trabalho é no que tange à competência da justiça do trabalho eu tenho para tratar com vocês inicialmente o conceito do que vem a ser essa competência da justiça do trabalho a competência nada mais é do que a necessidade de distribuição de forma equânime ou pelo menos 70 para que haja aí há a possibilidade de que os conflitos venham a ser dirimidos numa justa medida a
fim de que sejam propiciado o alcance do direito pelo jurisdicionado porquê porque em razão dos inúmeros conflitos que existem dentro da sociedade é no que se inclui é especificamente ao direito do trabalho é existe a necessidade de separar realmente por competência a fim de que realmente cada magistrado possa ser é especialista naquela área que lhe compete julgar a então num primeiro momento a competência ela estaria voltada para essa necessidade de distribuição da jurisdição de acordo aí com as possibilidades até é de equalização dessa justiça tá então por isso nós temos aí a criação da competência
ou seja dessa distribuição da jurisdição para que nós consigamos obter essa essa igualdade na no julgamento dos feitos e também até de certa forma atribuir a tudo isso a celeridade e efetividade nos julgamentos quanto a esta jurisdição é nós temos também que ter em mente que ela deverá ocorrer dentro de certos limites é no caso especificamente da justiça do trabalho é trabalhista dotado da jurisdição trabalhista vai receber é esta competência de acordo a icom é o local em que estiver vara do trabalho trt o tst para que possa dirimir e vai ter que observar aí
os limites nessa competência recebida a fim de que possa então processar e julgar as causas específicas que lhe foram direcionadas à então a competência nada mais seria do que a medida da jurisdição ou então a jurisdição na medida em que pode e deve ser exercida pelo juiz dessa forma nós temos que ter em mente que todos luiz possui jurisdição no entanto apesar de possuir essa jurisdição nós não podemos confundi lá com a competência porque nem sempre ele será competente ele terá limitações dentro da competência que lhe foi conferida ok a jurisdição então é portanto a
competência em uma fração ou seja está fracionada ele recebe essa competência que vai ser fracionada de acordo com o que dispõe a legislação nós temos para tanto a e critérios para distribuição desta competência em nosso ordenamento jurídico a iniciar-se pelo critério objetivo ou do valor da causa no que se inclui também o da natureza da causa que seria é competência pela matéria além deste critério nós temos também o critério funcional que está correlacionado justamente aí há características especiais daquele magistrado que irá julgar a demanda além dessa característica desse critério funcional nós temos também o critério
territorial cujo qual nos remete ao fato de que a demanda será distribuída de acordo com o local em que a ela deverá ser julgada enfim inicialmente processada para posteriormente ser julgada esse seria o critério territorial ou seja temos a esses três critérios seria o critério objetivo critério funcional eo critério territorial nosso caso especificamente aqui nós vamos trabalhar com a competência em relação à matéria ou seja competência material da justiça do trabalho para processar e julgar os feitos que eles são submetidos então ela vai julgar no caso em razão da natureza da relação jurídica então nós
estamos tratando de situações afeta sal direito material do trabalho que será por sua vez submetido à justiça do trabalho ok então nós especificamente podemos nos apegar para análise destas situações inerentes à justiça do trabalho e ao processo do trabalho aos artigos 114 da cidade a constituição federal ele também no artigo 65 2 da clt que vão ser as nossas bases de estudo no presente caso então como eu já venho tratando em outras aulas que nós temos conversado se faz é importantíssimo que vocês tenham junto de vocês aí a constituição federal bem como a clt que
são preponderantes para o nosso estudo porque como eu sempre ressalto e destaco nós temos que fazer as marcações para que possamos enfim no momento do nosso estudo nos lembrarmos daquilo que foi feito que foi dito em aula até pra facilitar aí a aprendizagem e para que na hora ali do certame né na hora em que a banca examinadora realmente estiver fazendo aí o questionamento vocês possam rapidamente se lembrar onde está o dispositivo e não ter dúvidas para responder à questão ok pessoal então isso é de suma importância para o nosso estudo sempre tem em mãos
a constituição federal ea clt vamos iniciar então como é uma situação bastante específica e isso como dizem aí os nossos colegas que é é cabo lecionando na na área trabalhista tem direito material como direito processual do trabalho essa questão ela não caia chove né na sua banca sair nos concursos portanto eu creio que seja muito importante nós mills armos detalhadamente o artigo 114 da constituição federal nesse primeiro momento inciso porém sisu para que vocês consigam ter a dimensão desta competência especificamente porque este dispositivo legal foi alterado pela emenda constitucional 45 de 2004 o que fez
com que essa competência fosse é alterada e várias situações a implicassem justamente na possibilidade até é de de caírem nas provas em pegadinhas ou se serão submetidos a certas é que há uma série de questionamentos que podem levá-los realmente a confusão ainda que já tenha bastante tempo mas é sempre bom a gente repisar e e e trazer à tona pra vocês todas essas mudanças que são substanciais para o nosso trabalho o nosso estudo tá bom é o inciso 1 ele alterou edson substancialmente a questão da relação do da abrangência da justiça do trabalho dos conflitos
que seriam por ela dirimidos porque até a emenda até ao advento dessa emenda é constitucional o que constava é na no inciso 1 era a relação de emprego é então a relação de emprego como se sabe é lento ela é muito mais restrita é alterou se então para a relação de trabalho na qual se incluem portanto a relação de emprego relação de autônomos de eventuais portanto elas eu as tco e as possibilidades ea sua abrangência dando possibilidades aí para que realmente a justiça do trabalho tivesse essa competência para dirimir inúmeros conflitos que até então ela
não abarcar a só que muita atenção neste ponto pessoal porque por quê servidores estatutários foram excluídos desta competência inclusive pela ação direta de inconstitucionalidade adi 3395 6 tac realmente é nos e excluiu não deixando mais margem à dúvida no que tange aí a possibilidade de que eventual conflito é e que inclua é os estatutários venha ser dirimido na justiça do trabalho então se houver porventura algum questionamento nesse sentido é nas provas que venham a fazer aí vi afirmando que os estatutários fazem parte ou de alguma maneira é faça luz é interpretar ou entender por esta
forma é rechaçar sim essa possibilidade porque ela não existe ela está realmente é afastando a possibilidade de que esses servidores possam compreender perante a justiça do trabalho então não há que se falar nessa possibilidade então sempre muita atenção porque pesa ver aí abrangência da relação de emprego de autônomos em eventuais não há que se falar na possibilidade de que esses estatutários venham aí a trazer seus conflitos para dentro da justiça do trabalho nesse nesse mesmo aspecto nós também temos que temporários em comissão também não se encontram abrangidos pela justiça do trabalho ou seja além dos
estatutários nós temos que nos ater também aos temporários e empregados em comissão porque estes não fazem parte ou não podem em hipótese alguma ter seus conflitos apreciados então assim se eventualmente na prova cair ali alguma questão sobre é alguém que tenha é passado num concurso público para ingresso seja na caixa econômica federal ou mesmo na penina petrobras nós podemos concluir que este funcionário este empregado poderá assim submeter o seu pleito na justiça do trabalho porque a relação deles será regida pela clt agora se nós tratamos de uma outra possibilidade por exemplo um juiz federal que
eventualmente tenha também passaram no concurso venha porventura queria dirigir alguma situação é da sua relação e de trabalho na justiça do trabalho ele não encontrará guarida porque não lhe será permitido dado o fato do seu relação da sua relação se era uma relação é estatutário então temos que ter isso muito bem separado para não haver nenhuma é dúvida no momento ainda nossa resposta é nas provas aqui seremos submetidos a um toque pessoal então tomem bastante cuidado nesse aspecto para que vocês consigam aí realmente não marcar errado afastar as respostas equivocadas aí com as afirmações equivocadas
que possam conduzir usará a marcar aí uma uma resposta errada porque só então assim os vínculos estatutários por sua vez está eles vão ter que ser dirimido sair na justiça comum seja na justiça estadual na justiça federal então se ele não está abarcado pela justiça do trabalho necessariamente ele vai ter que ser distribuído aí para a justiça comum tá é crê também que seja bastante importante para nós aí que trabalhamos com o direito e que vão ser submetidos a várias avaliações a no decorrer da nossa vida é a questão dos profissionais liberais também é um
caso bastante específico especialmente para advogados é aí a questão da dor da celebração de contratos com seus clientes eventual inadimplemento desses contratos não dá o direito aos advogados por exemplo a ingressarem é na justiça do trabalho para pleitear em qualquer direito em relação a isso a gente tem a súmula 363 do stj que deixa bastante claro né do contrariamente o fato de que num caso de relação de trabalho de fato é ele poderá servir sim aí da justiça do trabalho para dirimir eventual conflito decorrente dessa relação tá mas temos que ter em mente essa essa
divisão existente entre um pleito né que vai buscar aí o pagamento de uma verba honorária de um pleito que realmente é da competência da justiça do trabalho que tem o condão de dirimir situações decorrentes desta relação de trabalho então vamos ter que ter isso bem em mente aí pra não ter nenhuma confusão porque pessoal é temos a possibilidade também de é a justiça do trabalho abarcará ía os conflitos ou dirimir é conflituosa e decorrentes de entes de direito público externo ou seja estados estrangeiros podem ser processados é mas existe um porém nesta situação apesar de
poderem ser processados eles não podem ser executados então essa situação é bastante importante para vocês porque pode vir na prova por exemplo eles podem ser processados e também executados então temos que ter em um cuidado né porque eles têm imunidade de execução salvo os eventualmente abdicarem da seguridade coisa que é não não é normal que aconteça então via de regra vindo qualquer questionamento nesse sentido na prova de vocês vocês se atentem realmente o que está aí disposto no artigo 114 inciso 11 que trata aí dessa imunidade de execução e da possibilidade de que sejam processados
agora de outro lado os organismos internacionais não é fornecem a possibilidade sequer de que sejam processados então existe a imunidade tanto de jurisdição quanto à unidade de execução tá então vamos atentar bastante para esse detalhe né vamos retomar aqui só pra não passar nada batida entre direito público podem ser processados porém não executados organismos internacionais têm imunidade tanto de jurisdição quanto execução portanto não podem ser processados tampouco executados a então bastante atenção aí dêem uma olhadinha lá na um j 416 da sdi 1 do tst está grave isso aí pessoal leão analisem reflita sobre essa
situação porque na hora da prova de repente ali um nervosismo ansiedade pode fazer aí é causar alguma confusão então vamos prestar bem atenção nesses detalhes e por isso eu sempre falo é bom a gente ter isso muito bem fixado por que na hora mesmo que você sofre de uma ansiedade alguma situação nesse sentido você vai conseguir lembrar você vai saber que você você realmente consolidou aquele conhecimento dentro de você então bastante atenção aí no estudo quanto a esse aspecto porque ele despenca em prova então bem bastante olhar na de uma boa olhada nessa situação tá
agora esgotado eo inciso 11 e vamos para o inciso 2 que trata das ações que envolvam o direito de greve ou seja a justiça do trabalho ela tenha competência para poder dirimir os conflitos e correlatos à ocorrência de greve aí nesse caso no que se incluem esses conflitos está num primeiro momento aí eu cito pra vocês eu trago as ações possessórias inclusive aí é súmula vinculante número 23 tá e daí nesse caso tem inclusive ela evita o conflito de competência então essas ações possessórias pessoal é o seguinte para quem eventualmente nunca tenha visto nunca tenha
tido contato é são é aquelas ações em que os sindicatos é empregados impedem com que os demais empregados tenham acesso a empresa ou a um equipamento que é ilegal há inclusive a lei de greve fala que foi legal então portanto essas ações possessórias a ser interditos proibitórios por exemplo seriam dirimidas pela justiça do trabalho está porque ela teria competência atraiu esta competência para poder realmente resolver essa situação e apaziguar o conflito quem então é seria competente para julgar e processar a ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve e nesse ponto até
o trouxe a súmula pra vocês que também deve ser marcada por quê porque quando eu falo do direito de greve eu não estou abrangendo a categoria celetista ou estatutário então assim a gente tem que tomar cuidado aqui ele fala explicitamente na iniciativa privada ou seja se tiver uma greve que envolva estatutários estes estatutários ou essa greve ou decorrências lógicas desta greve não poderão ser julgadas ou processadas pela justiça do trabalho justiça do trabalho não se envolve não tem competência para o julgamento desse tipo de demanda que então é só mesmo quem tem a regência do
contrato pela clt então aqui a gente não resta dúvida quanto a esse aspecto vamos sempre salientar essa grande diferença aí inclusive próprio inciso 1 ele já fez a essa essa separação no que tange à possibilidade de que os estatutários vinho a ter seus processos abarcados pela justiça trabalha sabe que não pode então no que tange ao direito de greve é da mesma forma aplica se a questão da impossibilidade de que têm os seus conflitos apreciados ali pela justiça do trabalho pessoal vamos agora para as ações indenizatórias e obrigações de fazer e que também é acabam
advindo é dado o direito de greve porque normalmente nessas situações até pela aquele impedimento aí é aquela aqueles obstáculos opostos aos empregados para que adentrem as fábricas e tenham acesso a empresa acaba acontecendo ali ele haver danos de serem causados realmente prejuízos para a empresa e para a reparação desses prejuízos por obviedade a justiça do trabalho ter a competência de igual forma para poder também apreciar essa demandas então nesse caso há equipamentos danificados em decorrência da greve deverão os seus processos buscando reparação serem distribuídos perante a justiça do trabalho que é quem tem a competência
para o julgamento dessas demandas tá decidiu coletivo de greve isso é bem importante o pessoal tem que ser dirimido no trt no tst já então eu não tenho como dirimir um conflito versado em dissídio coletivo de greve em vara do trabalho nunca a competência para é processar este conflito será do trt do tst que tenha competência originária neste caso então esse cuidado também é bem importante para nós porque pode vir em forma de pegadinha nas provas de vocês porque então bastante cuidado aí no momento de responder se nesse caso decide coletivo também poderia ser julgado
alguma afirmação nesse sentido ao conflito coletiva decide coletivo de greve pode ser ad julgado pela vara do trabalho não pode pode ser julgado apenas pelo trt pelo tst tá agora nós temos que tratar também do aspecto da do esgotamento de uma competência territorial por exemplo é nós temos ali a greve dos correios né ela acaba ultrapassando a competência territorial por exemplo aqui do nosso trt pr treinou na região uma vez ultrapassada essa essa competência desse território que né que com esta abrange do trt ou competente para processar e julgar esta situação será o tst tá
então sempre lembrar também que uma greve de grandes dimensões como por exemplo a greve dos correios deverá ater-se ou a sua situação e se esse conflito essa essa greve é processada e julgada aí pelo tst ok a única exceção nesse caso e é sempre bom lembrar porque a exceção é sempre o que cai na prova é incrivelmente a gente nunca vai se deparar com uma situação que não tem dúvida então a gente sempre tem que ser é pautar muito mais nas exceções aqui nas regras então eu trago aqui é exceção que é o caso de
uma greve por exemplo no estado de são paulo e como vocês sabem até de outras aulas que nós já tratamos disso o estado de são paulo ele próprio ele ele possui dois trts da segunda a 15ª região abrangendo a capital outro campinas então nesse caso especificamente sim a greve no estado de são paulo a abranger esses dois trts a competência não vai ser do tst mas vai ser o trt da 2ª região que é o da capital então esse é um caso específico que consta inclusive na lei 7 522 de 86 no artigo 12 então
é vamos sair nos atentar para essa exceção que é bastante importante cai muito em prova que é justamente a possibilidade de que o trt julgou não num caso como esse de greve no estado de são paulo porque ainda que ele tenha ultrapassado a competência por exemplo do trt da 15ª região é e abrange portanto a competência também do trt da 2ª região este conflito não será levado não será submetido ao tst mas sim deverá ser submetido e apreciado pelo trt da 2ª região portanto toda atenção é pouca nesse momento pessoal prestem muita atenção nessa nesse
detalhe que pode ser crucial para a prova de vocês para as respostas que vocês não dá agora vamos para o inciso 3º que trata de ações sobre representação sindical entre sindicatos entre sindicatos e empregados e entre sindicatos e empregadores tá então anteção antes do advento da emenda constitucional 45 de 2004 a competência para realmente analisar esse tipo de conflito era da justiça comum então é a justiça comum é barrô tada com inúmeras situações aí justiça né cível criminal e ainda com conflitos referentes à justiça trabalho estava realmente é é a soberba disse mas não com
essa emenda houve aí essa possibilidade de alterarem de atrair essa competência da justiça do trabalho no momento então a partir do qual ela se tornou ea competente para julgar esse tipo de delito ação só que existe um grande porém aí ela tem essa competência para julgar mas essas ações elas têm que estar circunscritas a representação sindical não pode haver qualquer outra situação é que relacionar nada por exemplo o conflito entre qualquer é dele seja entre sindicato empregados e empregadores o sindicato sindicato se não a representação sindical então esse cuidado também é bastante grande e nós
temos que ter aí porque pode virar na prova de vocês que ela é competente para julgar os conflitos existentes entre os indicados indicassem de cada empregador sindicato empregado então cuidado porque não é todo o conflito é apenas no que tange a representação sindical sindicatos de servidores estatutários não é de competência da justiça do trabalho então mais uma vez só a gente volta pra questão estatutária para frisar bem pra vocês mesmo estatutário está fora não é abrangido pela justiça do trabalho todas as situações decorrentes destas relações jurídicas deverão ser levadas diretamente aí para a justiça comum
seja no âmbito estadual seja no âmbito federal depende a depender aí dá do conflito que for e da competência realmente de cada juízo para análise do do pleito tá então sempre o que nem sempre o atendimento aqui é realmente que nós não temos como entender que o estatutário faça parte dessa descerrou é td digamos assim de pessoas que têm aí a a legitimidade de demandar na justiça do trabalho então sempre afastando estatutário o inciso 4º ele já traz é as possibilidades aí de medidas específicas cujas é quais também foram albergados pela justiça do trabalho nesse
caso aí nós temos um mandado de segurança um hábeas corpus e organizar no caso do habeas data e do habeas corpus são situações bem comuns assim a gente também vai ser se prender muito é nessas duas medidas porque elas assim cai na prova que vocês precisam saber só que existe a competência da justiça do trabalho para poder realmente dirimir o conflito é no caso de sua competência e mas só um pouquinho os casos então não vale nem muito a pena a gente perder tempo com isso nós vamos nos voltar muito mais aqui para os mandados
de segurança mesmo tá é que envolva a matéria sujeita à jurisdição trabalhista então até a emenda constitucional 45 é nós poderíamos no caso impugnar através dos mandados de segurança somente atos jurisdicionais perante os tribunais dada a competência originária dos tribunais para apreciação desse conflito posteriormente um advento desta emenda constitucional nós vislumbramos a possibilidade que é nos foi dada a id dirimir a impugnar atos externos à justiça do trabalho ou seja nós não estamos mais é aí presos aos atos jurisdicionais de juízes em fim agora se por exemplo houver alguma situação em que a própria ministério
do trabalho aí é de repente aplique uma multa alguma situação é correlata nós podemos sair nos insurgir directamente à ii através do mandado de segurança na justiça do trabalho ok então existiu aí essa grande abrangência com essa abertura a idéia da possibilidade realmente de questionar estes atos não jurisdicionais também na justiça do trabalho através do mandado de segurança que também é pessoal é como já comentei ainda uma outra aula nossa é ele e seja aí a sua agenda a impetração aí na medida sem decisões interlocutórias então eu posso a impetrar também um mandado de segurança
diante é de uma de uma decisão interlocutória e seja absurda é que nós temos até especificamente ali é que situações que tratam disso até que nós já vimos em aulas anterior está então é nós temos essa possibilidade agora isso tem que ficar bem claro para vocês aí porque se vier alguma questão nesse sentido vocês também sabem que realmente existe a possibilidade de questionamento desses atos tá inciso 5 ele trata aí dos conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista ressalvado o disposto no artigo 102 1 ou então que eu tenho inicialmente para tratar com vocês
nesse sentido e nesse ponto vocês vão ter que anotar passa o esquema e para vocês porque no esquema vai ficar muito mais fácil vocês visualizarem onde que pode acontecer esse conflito e depois também se recordarem no momento da prova tá então primeiramente eu trago para vocês a súmula 421 do tst que vocês vão precisar gravar essa súmula decore mesmo e especialmente essa parte final aqui porque ela disse pra nós não há conflito de competência entre vários trabalho e trt a ele vinculado ou seja sempre que houver algum conflito ou que vem algum questionamento nesse sentido
eu não posso falar de conflito tá porque na verdade assim se eu tenho é uma situação entre vara do trabalho trt que sejam vinculados não há que se falar em conflito então isso é bem importante tá sempre que houver conflito o conflito vai ser alheio eu vou ter um conflito ali com vara do trabalho é d da 9ª região com alguma outra vara do trabalho de outra região o tribunal do trabalho enfim eu já vou passar pra vocês de forma mais detalhada como que isso pode acontecer porque você está bem todo cuidado então vamos lá
as hipóteses está para que vocês possam gravar aí trt tá quem vai ser a competência para julgar esse conflito existente entre a vara do trabalho vara do trabalho o ovário trabalho e juiz de direito investido de jurisdição trabalhista conforme artigo 112 da constituição federal o competente para julgar esse conflito será o trt já então se eu tenho esse conflito entre vara do trabalho vara do trabalho juízes investido da jurisdição trabalhista que vocês sabem que é que ele juiz que é um juiz de direito e que naquela comarca específica não existe uma vara do trabalho então
ele acaba sendo investido nessa jurisdição para que possa então é dirimir esse conflito trabalhista então no caso de havia esse conflito entre esse juiz do trabalho uma vara do trabalho bem como de uma vara do trabalho com outra vara do trabalho dentro de uma de um trt o competente para esse julgamento será o trt daquela região então isso tem que ficar bem claro agora no caso de haver por exemplo um conflito entre trts trt da 9ª perdendo eo trt da 2ª por exemplo um trt da 9ª com uma vaga de trabalho tá 2ª região por
exemplo o um território e e um juiz de direito investido de jurisdição trabalhista é que sejam mesmo direito de outra de outro tribunal sempre pessoal senão vocês sabem que daí não existe o conflito então a gente vai ter que tomar bastante cuidado nessa sua 420 tá então quando for assim o competente para o julgamento será o tribunal superior do trabalho porque esgotou ultrapassou aí a competência do tribunal para julgamento porque existem tribunais envolvidos tá aqui ó tribunal trt trt trt uma vez que o tribunal está envolvido na discussão o competente para o julgamento será o
tst um tá então vamos ter em mente essa situação quanto a um conflito existente entre o trt ou vara do trabalho com juiz de direito sem jurisdição trabalhista esse conflito deverá e para o stj então nesse caso aqui a gente está tratando uma situação em que aquele juiz é um juiz de direito investir da jurisdição trabalhista por ausência do juiz do trabalho naquela comarca que entra em conflito com uma vara do trabalho com é no trt então nesse caso quem será o competente para esse julgamento aí será o stj estão bastante atenção para essa pressa
para esse quadrinho aí porque ele pode orientar vocês na hora da da elaboração aí ou mesmo da das respostas da sala dessas provas em que vocês vão fazer aí sabe dessas esses concursos públicos ou mesmo até o próprio habitam bastante cuidado bastante atenção com esse tipo de questionamento que pode gerar uma certa confusão que aqui o que realmente faz toda a diferença para que esse conflito seja admitido na justina pelo stj é o fato de um juiz ser um juiz de direito então esse sendo um juiz de direito ele por si só faz com que
essa situação se encaminha aí para um stj a então é enquanto não havia nem quanto é havia a possibilidade do trt é discutir ou dirimir melhor dizendo esse conflito é não estava envolvido com o caso e até poderia que era aqui por exemplo nessa situação é dele por exemplo aqui teve sttu nesse caso do desculpa melhor falando para o trabalho das varas do trabalho no trabalho é contra o juiz de direito investido de jurisdição trabalhista agora nesse caso aqui a gente está tratando uma situação muito mais específica então esse conflito vai ter que necessariamente aí
pra do stj ok então bastante cuidado aí agora é cada agente tratar aqui nesse artigo 102 em 61 no ó que trata aí é a constituição federal falando sobre justamente é conflitos no caso né dodô entre tj trf e juiz de direito juiz federal que quem seria a competência para julgamento seria propriedade aí do stf porque neste caso aí quem estaria em conflito seria o tst com o tj ou trf o juiz de direito o juiz federal então nesse caso quem teria realmente a competência pra fazer esse julgamento aí seria o stf porque nós estamos
falando de um sino tribunal superior né só poderia portanto ter então seu conflito e dirimido e acordo com o artigo 102 inciso um pó pela pelo stf então guardem bem memorizem tirem dúvidas olham para esse quadro várias vezes para que vocês consigam memorizar essa situação tá ultrapassado então ou inciso 5 vamos para o inciso 6 que trata das ações de indenização por dano moral o patrimonial decorrentes da relação de trabalho bom antes né da emenda constitucional 45 já havia na sua que é a 392 que tratava da possibilidade de que houvesse aí a essa é
essa essa análise essa peça esse processamento e julgamento do processo aí pela pela justiça do trabalho só que agora a gente tem é teve um momento incremento de possibilidades diante dessa medida e nos trazem situações aí um pouco diferenciada está é especialmente aí relativas ao acidente do trabalho ou seja a questão da indenização por dano moral e patrimonial já éra é algo que já era previsto né como sendo da competência nem sendo que desde que afeta sair a relação de trabalho mas é a gente já agora teve uma sinalização diferente que é o que eu
acho que aí vai pegar para os estudos de vocês e vai ser necessário uma análise bastante pormenorizada em um estudo bem bem bem demarcado aí para que não haja nenhum prejuízo para as provas de você está então nesse ponto que eu quero chamar a atenção porque são as ações decorrentes de acidente do trabalho tá então o acidente do trabalho ele era antes as emendas de competência da justiça comum posteriormente é é só que antes até ingressar nesse aspecto é claro que um acidente que enseja e um dano para o trabalhador e o trabalhador vai efetivamente
se voltar contra a justiça do trabalho hoje inequivocamente a competência para julgamento dessa demanda será da justiça do trabalho só que nós temos aí um porém porque muitas vezes esse trabalhador além do prejuízo que ele teve né com um físico e até mesmo moral decorrente desse acidente ele precisa de uma forma para continuar é provêm do seu sustento para tanto ele vai precisar ingressar aí normalmente porque nós sabemos como funciona a previdência social no nosso país infelizmente não é uma situação muito agradável para quem precisa dela por que via de regra não se obtém aquilo
que se espera então nestes casos o trabalhador se vê compelido a ajuizar ações em face do inss que acontece nesse caso pode haver aí uma pequena confusão quanto essa competência essa parcela de competência quem seria o competente para julgar a justiça federal porque aí existe é aí quando a gente analisa o artigo 109 da constituição não seja um aliado gente consegue a gente pode ser levado ao engano porque autarquias enfim poderiam ter suas demandas dirigidas à justiça federal só que nesse caso especificamente desse dentro do trabalho quem é o competente para julgar esse tipo de
demanda a justiça estadual não é a justiça federal então todo cuidado aí com o artigo 109 com ele trata da questão da competência é da justiça federal para julgamento de demandas que envolvam autarquias porque nesse caso especificamente desse dentro do trabalho onde o trabalhador vai pleitear aí é a obtenção do seu benefício ele vai ter que pleitear junto à própria inss né que ele vai tentar em si e se deve se fazer valer o seu direito aí de obter ao que ele é justo nem devido por direito então essa essa questão deveria necessariamente deve ser
necessariamente aí de ermida perante a justiça estadual tasso então todo cuidado é pouco nesse caso o que pode confundir sim a então marca em la paz são anotações de vocês está inclusive é no que tange e assuma 501 no próprio stf que a súmula é bastante clara nesse sentido a ela traz a seguinte disposição compete à justiça ordinária estadual o processo o julgamento em ambas as instâncias de causas de acidente do trabalho ainda que promovidas contra a união suas autarquias empresas públicas um cenário de economia mista tá então estas uma é nosso pulo do gato
ela que vai nos dizer de quem é a competência para processar e julgar demandas que tenham como parte requerida a autarquia que é o inss está bastante cuidado no mesmo sentido também nós temos a súmula 15 do stj que fala que compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho ou seja para arrematar a situação para que não haja nenhuma dúvida com base especificamente no que diz lá o artigo 109 inciso 1º da constituição federal então bastante cuidado aí porque essa situação não está bem é já bem consolidada não há
que se falar mais nessa inventou a possibilidade de dúvida tampouco que vocês bem errar nessa questão da prova até muita atenção muita cautela porque a gente consegue acertar sim eu tenho certeza que vocês vão conseguir na hora da prova porque a gente está tratando bem especificamente de todas essas questões humanas na legislação nessa controvérsia na então não há que se falar aí nessa possibilidade de errar em ok então aí nesse caso como que ficou é essa questão depois né dá né desses acidentes do trabalho então mesmo após essas demandas de acidente de trabalho mesmo após
a justiça do trabalho continuarão sendo de competência da justiça comum estadual então a gente não tem mais dúvida em relação a esse aspecto então ainda que tenha essa alteração com a emenda constitucional 45 nós não podemos confundir esse aspecto porque elas as demandas que tem por requerido a autarquia deverão ser submetidas à justiça comum estadual as ações promovidas em face do empregador após a emenda constitucional sempre serão dirimidos na justiça do trabalho então também não resta qualquer dúvida no que tange o acidente do trabalho vai haver a necessidade essa atração dessa competência pela justiça do
trabalho como houve essa alteração e aí as a essa mudança como ficarão essas ações que já estavam em curso já estavam tramitando né qual é a solução empregada para esses casos porque seu objetivo foi justamente é fazer essa distribuição de forma mais e quando equânime propiciando e fazer com que a justiça do trabalho realmente abarcasse situações que lhes são é correlatas correspondentes mas como ficou essa situação considerando aí as ações em curso está a a solução foi a seguinte de acordo com a súmula vinculante todas as ações que ainda não possuíam sentença de mérito elas
ficaram aí para ser julgadas na justiça do trabalho então aqui ó a justiça do trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença mérito então todas aquelas ações que tramitavam perante a justiça comum que não possui um sentença for então distribuídas remanejados para a justiça do trabalho confunde acordo aí com o queen esposa súmula vinculante 22 então é os processos que já se encontravam sentenciadas à época permaneceram com o seu trâmite regular
perante a justiça estadual essa não digo que foi a melhor solução mas foi a solução que melhor se encontrou à época para que pudesse realmente aí é é alcançar esse equilíbrio é dessa desses julgamentos até também não sobrecarregar aí a justiça do trabalho com demandas que já possuíam sentença e que portanto não poderiam continuar seu trâmite até porque mais curto perante a justiça comum então essa foi a solução é dada para o caso porque realmente se mostrou a e complexo no momento aí considerando essa alteração essa abrangência da competência da justiça do trabalho pra julgar
esses casos a partir de então então a nossa conclusão aqui para este ponto é que as ações com sentença permaneceram na justiça estadual enquanto que as acções que não haviam nas quais não haviam sido proferidas sentenças elas foram remetidos para a justiça do trabalho então creio que não vai ter erro né pessoal não vai ter eu tenho certeza que vocês vão marcar a resposta correta no momento em que forem questionados a respeito desta distribuição dessa solução que foi dada ii a partir do advento da emenda constitucional 45 de 2004 para esses feitos que estavam tramitando
e ainda não no caso tinham aí algum tempo no entanto tinham alguns possuíam sentença prolatada em outros ainda não possui então foi a solução a melhor solução encontrada para estes casos está agora nós vamos o inciso 7º para as ações relativas à penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho até aí o advento da emenda estas questões todas essas questões seja a infração aplicação de multa elas eram aí apreciados pela justiça federal que era que possui a competência para realmente apreciar esses casos e proferir aí o seu entendimento final a
respeito posteriormente houve então aí a possibilidade de que estas situações também fossem abarcados pela justiça do trabalho que a partir de então passou aí aí a ter essa competência também e um exemplo que eu trago para vocês é no caso de por exemplo uma multa que foi aplicada aí pelo mt e é a tentativa dessa anulação nesse caso de tentar anular a multa aplicada ou mesmo de que o mt tente executar essa multa a competência para tanto para esta apreciação de cabimento ou não das medidas será também da justiça do trabalho outro ponto bastante importante
eu acho que é vale a pena salientar em relação ao recurso administrativo no caso é de haver aí a interposição deste recurso administrativo perante o ministério do trabalho e emprego é vale a pena destacar pra vocês que não há a menor possibilidade de que haja condicionamento é de depósito de multa para é recorrer para interposição do recurso não há como condicionar essa interposição de recurso a qualquer depósito prévio está sob pena inclusive aí de ofensa ao princípio da ampla defesa é importante que a gente considera que cá e aqui eu trago para vocês a súmula
vinculante número 20 no tst e assuma 424 tst tá pra gente poder realmente fechar o cerco aí e vocês poderem realmente marcar aino nos realmente não tanto nos cadernos de vocês quando nos códigos enfim para que no momento ali é possam é realmente se lembrar daquilo que estudar pessoal vamos agora preciso 8º do artigo 114 é que trata especificamente da execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195 1a e 2a e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir primeiramente existem divergências no que tange à aí essa execução é nosso ordenamento jurídico mesmo
é nos traz insegurança porque um artigo 876 parágrafo único da clt é dispõe que ainda que a sentença seja meramente declaratória haverá a possibilidade aí de que haja execução pela justiça do trabalho de ofício todavia a justiça do trabalho não aceita esse dispositivo ela não se pauta nesse dispositivo para é o de executar o eventou valor aí é contribuição social é incerteza então a gente tem que tomar bastante cuidado com a letra da lei porque essa situação realmente pode confundir então nesse ponto eu trago para vocês é entendimento consolidado do tst que trata da possibilidade
de execução de ofício pela justiça do trabalho apenas no caso de sentença pecuniária então se a sentença for meramente declaratório do direito segundo esta sul segundo esse entendimento não caberia à execução somente se houver sentença pecuniária com declaração de valores que se possa realmente perceber ali um valor nem no badu ali naquele naquela decisão então muita atenção aí por mais que nós tenhamos plena convicção de que o entendimento consolidado do tst é esse o que pode causar muita dúvida especialmente em vocês que vão se submeter a vários certames ainda várias bancas é o fato de
que é pergunta muitas vezes podem sugerir é o pode levar a cometer equívocos então o que ocorre é uma 7 nesse caso é prestar atenção no seguinte se a banca eventualmente apontar que o artigo 876 é é digamos o apto a iaa possibilitar essa execução e não oferecer mais nenhuma outra hipótese parecida ou desprezando completamente o entendimento do 368 da súmula 368 infelizmente a alternativa que vocês terão realmente vai ser marcar porque essa assertiva é correto que é a que trata do artigo 876 que em sentenças diante de sentenças meramente declaratória sair haverá possibilidade de
execução de ofício pelo pela justiça do trabalho agora se a banca trouxer as duas hipóteses tanto a súmula 368 quanto artigo 876 vocês não ter dúvida é pessoal vão direto no 368 que é realmente entendimento e salva se não houver em momento algum este tipo de ele possibilidade da não senhores ano a partir do momento que houver essa possibilidade que houver aí e se essa afirmação categórica dessa súmula vocês podem marcar sem medo de ser feliz aqui é a súmula 368 mesmo então bastante atenção ainda pode cuidar porque eu falei tratar com vocês inciso por
inciso porque tem muitas particularidades e são essas minúcias que fazem toda a diferença na prova o avaliador não vai perguntar pra vocês o óbvio ele vai perguntar pra vocês justamente as exceções as exceções os pontos nevrálgicos realmente o que está sendo decidido pelos tribunais por isso a importância não só de estudarmos aliás clt seca mas também súmulas ou jotas porque elas nos trazem os entendimentos que realmente estão consolidados e realmente tiram as dúvidas e arremata uma situação por isso a importância de nós a pegamos a iaa a esse estudo bem pontual das exceções quanto ao
imposto de renda é tem-se já também consolidado que a justiça do trabalho não tem competência para executar o iir cabe à união essa cobrança então esses pontos ultrapassado a gente não tem nem o que discutir a se vier algum tipo de questionamento sentido já rechacem deplan não existe a possibilidade da justiça do trabalho não tem competência para executar planos para o inciso 9 que trata de outras controvérsias que podem vir a ser dirimidas pela justiça do trabalho que decorrem de relações de trabalho não se alguns exemplos aí seriam por exemplo a questão do cadastramento no
pis que é a súmula 301 do tst então marque a sua 300 aí essa questão pode ser levada à justiça do trabalho para discussão indenização referente ao seguro desemprego também súmula 389 do tst também marque aí que são situações é bastante corriqueira se bastante cobradas é ações que verse sobre o meio ambiente do trabalho também são bastante importantes aí você tem que ter súmula 7 36 do stf e que o stf tem competência normativa mas o que seria essa competência normativa da competência normativa é a partir do momento que o veio dissídio coletivo foi criada
uma norma geral e abstrata em decorrência da aprovação de uma sentença normativa ou seja aí a justiça do trabalho teria ea possibilidade ou a caa o escopo né de realmente criar aí essa norma em decorrência dessa sentença normativa que vier a proferir a então aí é uma peculiaridade aí dessa dessa dessa competência dela aqui além dela dirimir esse conflito é o apoia e ter essa competência normativa também tá aí também tem a competência para é também é no dissídio coletivo de greve em atividade essencial tá então aí também a gente pode perceber que vai existir
a possibilidade de julgamento desse dissídio coletivo mas desde que seja a atividade essencial está o ministério público do trabalho teria essa essa legitimidade para poder elevar a justiça do trabalho essa essa situação para que a justiça do trabalho descida mas muita atenção nesse caso aqui porque não é qualquer destino coletivo de greve é só decide o coletivo atrelado à atividade essencial que podem então ser dirimido tá tão bastante atenção aí pessoal então quem por hoje é isso acho que passamos bastante coisa pra vocês estudarem e agora novos vão ficar aí com a questão da competência
material com certeza aí bem fixada e nos juros na próxima hora então para estudar e a questão continuar estudando a questão da competência um abraço pessoal e bons estudos para vocês