E aí G1 E aí o Olá pessoal tudo bem nós vamos aqui falar hoje a aula de hoje sobre a teoria da exoneração tributária e nós Já estudamos a Teoria da Norma tributária já vimos A fenomenologia da incidência vimos e a obrigação da ocorrência do fato gerador temos que não existe obrigação tributária sem fato gerador é uma vez ocorrido o fato gerador imediato automática infalivelmente nasce a obrigação tributária e vimos também o que o fato gerador é o fato o suficiente e imprescindível ao nascimento da obrigação tributária pois bem Hoje nós teremos o nosso foco
na teoria da exoneração tributária você já forma que existe de se evitar o nascimento da obrigação tributária veremos Que Há diferentes métodos diferentes técnicas a algumas técnicas de exoneração de ocorrem mediante atuação na própria Norma de incidência tributária outras não há isso será objeto da nossa da nossa aula de hoje a norma tributária tem duas partes nós já demos o antecedente e o consequente e o antecedente é onde se descreve e a descrição abstrata do fato jurígeno tributário a descrição do abstrato do fato gerador e no consequente a prescrição e da obrigação tributária com todos
os seus elementos E aí exoneração tributária pode se dar tanto no antecedente quanto no consequente hoje atuando no antecedente da Norma e nós temos a regra de imunidade ou em a regra de isenção seja unidade ou seja isenção elas resultam numa exoneração Total isso porque nós veremos patrimônio e fato isento não são fatos geradores de obrigação tributária então decorre de previsões no caso da imunidade previsão necessariamente condicional no caso da isenção necessariamente uma previsão legal e importante lembrar que quando nós falamos de Norma tributária nós não estamos fazendo alusão a uma lei Mas sim ao
enunciado normativo resultante das leis em vigor o resultante do ordenamento jurídico em vigor bom então quando nós falamos que a imunidade a isenção ela atuam na hipótese de incidência da Norma ela não estará necessariamente atuando naquela lei específica de instituição do tributo mas sim a na hipótese de incidência daquele comando que resulta do conjunto do enredo normativo em vigor a num determinado momento e num determinado ordenamento jurídico Então se é um fato imune ou se é um fato isento não haverá a Fato Gerador não será fato gerador da obrigação tributária por isso nós dizemos que
são hipóteses em que a exoneração total em algumas pessoas chegam a falar alguns autores vocês poderão enxergar Algum dia se aprofundarem seus estudos em matéria tributária poderão ver algumas das decisões que falam em isenção parcial é quando alma exoneração parcial da obrigação tributária é uma contradição interna não existe isenção parcial é o que faz trezentos e porta não nasci obrigação tributária um fato não é exemplo e poderá nascer obrigação tributária não tem como haver uma incidência mais ou menos da nova Norma incide na sua obrigação com a norma não incide não nasci obrigação e portanto
a isenção não atua no critério quantitativo da Norma no comando da Norma na intensidade né da obrigação tributária ela turno Nascimento nascendo o menor logia da incidência da Norma incide ou não incide tia Fátima URI não será fato tributário se a Fato exemplo também não será fato tributário fato Gerador não e com tributável no comando também é possível haver exoneração tributária pode se dar mediante redução de alíquota pode se dar mediante redução de base de cálculo pode se dar mediante outros elementos do critério quantitativo concessão de crédito presumido e etc mas são várias formas que
podem acontecer uma exoneração no consequente da Norma tributária EA exoneração no consequente da Norma aqui sim ela pode ser Total ou parcial é mais oneração Total atuando na alíquota é possível é ali tá zero tem o mesmo geração total agora se reduza alíquota né de três para dois é uma exoneração parcial e é possível ter exoneração Total mediante alteração da base de cálculo sem base de cálculo zero redundará numa obrigação igual a zero tá é seriam boas oneração Total o que não é comum a exoneração mediante redução de base de cálculo já não é tão
frequente nem deveria ser tão frequente mas quando ela acontece mais das vezes nós temos uma redução parcial e crédito presumido cuja concessão também poderá ensejar uma exoneração Total ou parcial o nariz oneração Total atuando no antecedente normativo a imunidade ela vem mesmo jeito vamos diferenciar da isenção na tanta imunidade contra a isenção é tem um efeito similar que é o não nascimento da obrigação tributária nós veremos mais adiante mas é muito importante nós distinguimos imunidade e isenção é que apesar de as duas os dois institutos implicarem no mesmo geração Total não nascimento da obrigação tributária
a diferenças relevantes entre imunidade e isenção que não podem ser olvidados a imunidade Portanto o seu conceito é uma limitação constitucional ao poder de tributar é uma regra negativa de competência Ou seja a construção diz que o ente Federado não tem poder para tributar aquele fato descrito como imune é diferente é o conceito de isenção a isenção é um benefício fiscal concedido por lei resultante do exercício do Poder de tributar essa distinção é fundamental qual distinção na imunidade Não Há Poder de tributar o ente não tem competência porque a própria construção retira esta competência do
ente tributante a constituição ela vem ela um só tempo ela outorga e limita a competência tributária outorga e limita o poder de tributar tão com da União perdão Quando a constituição diz compete ao município tributar os imóveis prediais e territoriais situados em zona urbana e esse a competência dos Municípios mas essa competência é decotada limitada dela se extraem os fatos e muros por exemplo se o imóvel for de propriedade da União do estado ou de outro município ou do Distrito Federal Porque existe a imunidade entre Federativa bom então a regra condicional de competência ela pode
deve ser compreendida como os municípios podem instituir imposto sobre a propriedade Predial e territorial Urbana desde que o proprietário não seja União estado município outro município né e o Distrito Federal então a imunidade ela vem recortar a regra de competência de cortando excluindo do seu espectro de incidência de abrangência Os Fatos e Muniz E no caso da isenção o que decorre de previsão legal nos veremos logo mais adiante é diferente porque no caso do fato Cinzento o ente tributante tem competência para tributar ele pode tributar e ao exercer a sua competência tributária por razões de
política fiscal Ele Decide exonerar conceder uma invenção então a isenção É sim benefício fiscal concedido um rolê concedido pelo ente tributante mediante lei já imunidade não é benefício fiscal ninguém pode conceder o que não tem na imunidade do ente Federado em tributante não tem competência para tributar ele que ele queira te botar não pode se instituir lei prevendo a tributação de um patrimônio Ela será inconstitucional e prosseguindo na distinção a imunidade como nós já falamos como ela vem recortar decotar extraíram os fatos da competência tributária e nós já vimos competência uma matéria eminentemente Constitucional a
imunidade necessariamente deve estar prevista na construção e sempre quando a Construção prever que um fato não é tributável eles serão fato imune e já na isenção nós já comentamos ela é concedida por lei o ente Federado tem competência para tributar mas no Exercício da sua competência Ele Decide exonerar concedendo o benefício fiscal mediante lei apesar de ser benefício fiscal é importante frisar que a isenção gera assim direito adquirido perdão direitos não direito adquirido na mais direito subjetivo pode até gerar direito adquirido nós vamos ver quando analisarmos aqui a revogabilidade mas que eu quis dizer é
que ela gera direito subjetivo a obrigação tributária recordemos é matéria na x Vila S José é regida pelo princípio da legalidade tinha lei prevê uma invenção não pode o estado Pretender tributário batizado será que revogar a lei que concedeu este benefício quanto à interpretação também há distinções muito relevantes as imunidades são normas dotadas de alta carga axiológica a imunidade ela é concedida pelo Instituto pelo ente é ter em mente não pelo legislador constituinte Quando O legislador constituinte considera determinado os fatos é imprescindíveis e necessários para a concepção de valores que são muito caros ao legislador
constituinte são tão caros que são sobrepostos superam até mesmo o interesse necessidades arrecadatórias do ente tributante nem toda Norma de imunidade em toda a norma de imunidade nós poderemos e devemos encontrar valores que são por ela tutelados valores subjacentes por exemplo citamos a pouco a imunidade entra Federativa qual é o valor ali protegido é um pacto federativo que inclusive é uma cláusula pétrea na construção forma Federal do Estado E se nós consideramos por exemplo a imunidade né de livros revistas e periódicos o que vem limitar espectro de incidência por exemplo dos cms o força desse
imunidade a competência dos Estados para instituir ICMS Será né os estados poderão tributar operação de circulação de mercadorias exceto se a mercadoria for Livro 1 é e qual é o valor ali albergado na o valor do direito à informação direito a formação o acesso à cultura que estão diretamente intimamente ligados à dignidade da pessoa humana então nós sempre seremos e poderemos encontrar sem grande esforço os valores tutelados nas normas de imunidade por isso nós fizemos são normas dotadas de alta carga axiológica Ah e por esta razão comporta uma interpretação extensiva e elas podem a ser
interpretadas de forma extensiva na extensão que especialmente o Supremo Tribunal Federal que o intérprete maior da construção entender adequada para o cumprimento de seus objetivos para o seu cumprimento teológico ou para a implementação e concepção dos valores que foram protegidos pela Norma de isenção então por exemplo se nós olharmos já citamos a norma de imunidade dos livros né quando ela foi instituída a Décadas atrás a norma era apenas para livros revistas e periódicos. e mais o Supremo Tribunal Federal entendeu o que a imunidade deveria também atingir o papel destinado a sua impressão isso na época
nem existia livro eletrônico o Supremo entendeu para que a norma constitucional pudesse proteger de forma efetiva o valor por ela albergado eu ouviria uma interpretação extensiva e forma que abrange o fosse abrangido pela imunidade também o papel destinado à impressão de livros revistas e periódicos e Por esta razão quando deve são da construção de 88 já foi previsto no texto da Constituição a imunidade de livros revistas e periódicos eo papel destinado a sua impressão o outro exemplo podemos dar também de interpretação extensiva neste mesmo dispositivo Constitucional a consumir 88 quando foi editada na trinta e
Poucos Anos Atrás não existia livro eletrônico e quando surgiu o livro eletrônico as fazendas públicas estaduais pretenderam tributá-los sobre o seguinte argumento Olha a imunidade prevista na Constituição é somente a imunidade para livros revistas e periódicos impressos primeiro nem existia livro eletrônico na época da edição da Constituição em segundo tanto se restringia a livros impressos que o próprio texto da Constituição diz livros revistas e periódicos eo papel destinado a sua impressão bom e o que o Supremo Tribunal Federal decidiu ele decidiu que o livro eletrônico também está albergado protegido pela imunidade e não pode ser
tributado o que entendeu o Supremo que esta era a interpretação mais adequada para que os valores tutelados por esta imunidade pudessem ter a sua maior eficácia a eficácia mais adequada e Diferentemente ocorre com a isenção em relação à isenção existe uma previsão do CTN que nós já vimos ao estudar legislação tributária Mais especificamente a Interpretação da legislação tributária o artigo 111 do CTN prevê a interpretação literal que nós já vimos né devemos entender como restritiva então não isenção por analogia E ela como é uma regra de exceção excluindo determinado fato e em princípio estaria abrangido
na hipótese de incidência ela tem uma interpretação excepcional receptiva na ou restritiva a possibilidade de revogação é o quinto fator de distinção entre imunidade e isenção e a imunidade pode ser revogada depende o caso se entenda que a imunidade é imprescindível para a concepção de valores protegidos pelas cláusulas pétreas constituição ela não pode ser revogada e nós entendemos por exemplo que a imunidade interfederativa não pode ser revogada nem por emenda funcional é porque eu tô sua revogação pode comprometer a eficácia do pacto federativo que foi protegido numa parágrafo 4 artigo 60 Onde nós encontramos ali
as limitações ao poder do legislador constituinte derivado ao poder constituinte derivado e portanto a imunidade entre Federativa nem por emenda concional agora caso se entenda que uma determinada imunidade não seja imprescindível para tutela da de princípios e valores protegidos pelas cláusulas pétreas do artigo 60 para os quartos do texto da Constituição Então ela pode ser revogada mediante emenda concional e aqui alguns exemplos de unidades que nós entendemos que não podem ser revogadas uma delas é a imunidade entre Federativa do artigo 156 vocês ali né já citamos e a outra imunidade de partidos políticos previsto no
artigo 150 inciso 6 ali né Cê nós entendemos que as imunidade ela é imprescindível para o regime democrático aqui tem um errinho Nossa regiment democrático na verdade regime democrático o que pode ser comprometido nosso regime democrático pluripartidário se for revogada imunidade dos partidos políticos e o relação à isenção ela é concedida por lei e ela também pode ser revogada por lei E no entanto quando a isenção ela é concedida por prazo determinado e em razão de determinadas condições ou requisitos uma vez preenchidos esses requisitos e ainda que seja revogada a lei concessiva a isenção deverá
prevalecer até o prazo por ela inicialmente previsto então desde que repita tenhamos dois requisitos a intenção seja concedida por prazo determinado e em função de requisitos hora aqui é uma regra do CTN que vem proteger a confiança EA boa-fé objetiva agora se O legislador por exemplo diz que aquela empresa que estabeleci estabelecer na Zona Franca de Manaus terá isenção do imposto de renda de pessoa jurídica pelo prazo de 20 anos bom então e a empresa faz um planejamento de longo prazo a ver qual é o custo de implantação de uma fábrica lá na floresta amazônica
a ver o curso de logística o capex investimento necessário para construir a planta investimento necessário para treinar mão de obra não qualificada que lá não tinha mão de obra qualificada um aumento do custo de logística porque vai ter que escoar mercadoria para algum lugar não e chega à conclusão qual seria o benefício com a expectativa de lucro nos próximos 20 anos faz a conta de É vantajoso Ora se a isenção é concedida parece que a empresa que preenche esses requisitos e suponhamos no segundo ano ver uma lei revoga a lei concessiva de isenção a Alice
era revogada mas esta extensão irá prevalecer durante o prazo nela previsto enquanto perdurarem as condições ou requisitos para sua concessão é isso que reza o artigo 178 do CTN que vem proteger né segurança jurídica a proteger a confiança e proteger também a boa-fé objetiva o último são que tem né que é bastante interessante é se a revogação de uma isenção precisa se sujeitar ao princípio da não surpresa seja da anterioridade ou da espera nonagesimal da anualidade da espera nonagesimal Esse é um ponto que depois vocês vão ter oportunidade de fazer uma pesquisa e trazer um
entendimento mais atual do STF a respeito do tema é como se dá A fenomenologia da incidência como ocorre né A não incidência em decorrência de fato imune de fato exemplo e para a gente entender isso existe aqui uma figura ilustrativa que é um poste irradiar sua luz sobre determinada determinada extensão de solo este porte nessa ilustração é a norma jurídico-tributária que tem um espectro de incidência tá marcado entre aqui: né que são os limites é de atingimento da Luz Olá tudo que está dentro o sujeito aqui é o espectro de incidência da Luz irradiada pela
Norma que a hipótese de incidência né que tá escrevendo a hipótese de incidência em princípio é um fato que se enquadra na hipótese de incidência mas não fato concreto que se enquadrar na hipótese de incidência será fato gerador ou repetir nem todo fato concreto que se enquadrar na hipótese de incidência será fato gerador Por que razão porque pode ser um fato demônio um pato exemplo o Tom para quem gosta de equação tá aí o fato gerador sempre será um fato concreto que se enquadrará necessariamente não importa a incidência se o fato concreto não se enquadrar
na hipótese de incidência nós já vimos não haverá obrigação tributária não será fato gerador o que haverá chamada não-incidência simples que que não incidência simples é quando o fato não se enquadra na hipótese de incidência no modelo adrede abstratamente descrito na hipótese de incidência e isso é não incidência simples é quando o fato está fora do alcance da Norma ou seja 14 não se enquadra no modelo descrito na hipótese de incidência mas há casos Nos quais nós temos um fato gerador que se enquadra no modelo descrito na hipótese densa mas não será fato gerador da
obrigação tributária por quê Porque ele pode ser um fato imune um pato exemplo sempre quando nós temos um patrimônio o batismo é interessante observar o fato imune ele se enquadra na hipótese de incidência e o comércio de livro ele é uma operação de circulação de mercadoria É mas não atrai a incidência da Norma não nasci obrigação tributária por quê Porque um fato dizendo então a isenção EA imunidade aqui estão descritos como se fossem dois guarda-chuva linhas aqui que opacos né que impedem a incidência da Norma Ora se a norma não incide sobre o fato não
nasce a obrigação tributária não são irradiadas efeitos prescritos no comando da Norma então quando nós temos uma imunidade uma invenção nós estamos diante de uma chamada não incidência qualificado o que que ele quer dizer quer dizer que o fato se enquadra na hipótese de incidência é mas a despeito disso por ser fato imune o fato isento não será fato gerador da obrigação tributária então a equação Zinho que a gente tem aqui e nos ajuda a compreender né A Teoria que da exoneração tributária decorrente de isenção e de imunidade consiste no seguinte fato gerador é todo
fato concreto que se enquadra na hipótese de incidência e que não seja fato imune ou batismo repetindo fato gerador é todo fato concreto que se enquadra na hipótese de incidência e que não seja fato demônio ou fato exemplo se for forte Muri polpa 300 não será fato gerador da obrigação tributária e portanto Resumindo se um fato concreto não se enquadra na hipótese não é fato Gerador não incidência simples e o comércio de bens Imóveis não é fato gerador do ICMS porque bem imóvel não é mercadoria e está fora do espectro de incidência da Norma e
agora o comércio de um venda de um jornal e é uma operação de circulação de mercadoria tá dentro do espectro do Silêncio Mas como é um fato imune não haverá incidência não será fato Gerador não nascer a obrigação tributária estaremos aí diante de um exemplo de uma não-incidência qualificada e quer dizer porque nós já citamos na vamos detalhar o aqui e comércio de livros e ele se enquadra e na hipótese de incidência dos cms é nós temos que ver todos os aspectos da hipótese de incidência que nós Já estudamos o aspecto material da hipótese dencia
dos cms descrito por um verbo e seu complemento a descrição do signo presuntivo de riqueza qual aspecto material da hipótese dessa do cms é promover operação de circulação de mercadoria e o livro é mercadoria é ocorre a circulação quando ele é vendido ocorre tá preenchido o aspecto material e o aspecto Temporal da hipótese de incidência está preenchido é o momento da saída do livro do estabelecimento comercial preencho aspecto pessoal né ah pode ser um comerciante vendendo a livraria e a pessoa física adquirindo mas e aspecto espacial também está preenchido com o Belo Horizonte contudo contudo
existe uma regra de imunidade que vem excluir do aspecto material uma determinada mercadoria que são os livros e portanto a norma não irá incidir tá vendo guarda-chuvinha aqui impedindo a incidência sobre o livro a imunidade importante ela impede a incidência da Norma tributária sobre comércio de livros porque a norma de imunidade vem atuar aqui ó na hipótese de incidência excluindo um determinado e a determinada mercadoria da hipótese de incidência bom então e nós devemos compreender o aspecto material da hipótese de incidência do semestre como promover operação de circulação de mercadorias exceto o Desde que não
seja livro porque se for its será imune isso é imune não haverá incidência não nasce a obrigação tributária é um exemplo de isenção não mais imunidade e o IPI promover verbo promover o que operação de industrialização aspecto temporal momento da saída aqui no caso da montadora a nova concessionária é concessionária e consumidor final ou concessionária montadora não aspecto espacial aqui no exemplo a Belo Horizonte E no entanto não ocorre incidência por quê Porque tem uma regra de isenção E se nós estamos diante de um automóvel e adaptado para portadores de deficiência física o que esteja
rolada nas hipóteses de isenção da Lei e aqui a lei 8989 95 e não haverá incidência porque é uma invenção ao veículo ele é Industrial é ele é um bem industrializados é ele resulta de uma operação de extração de nenhum industrialização sim mas ele não será fato gerador de Por que razão o que existe uma invenção a invenção portanto vai impedir a incidência da Norma tributária muito embora estejamos diante de uma operação de industrialização e Aqui nós temos um exemplo de exoneração parcial e qual que é o fato gerador do IPVA ser proprietário de veículo
um automóvel e o aspecto temporal sempre primeiro de janeiro de cada ano o proprietário do automóvel é o contribuinte aqui por exemplo né o incidência de São Paulo ok E no entanto existe uma Norma no Estado de São Paulo que reduz alíquota para os veículos movidos exclusivamente a gás natural o gene Z Oi aqui é interessante observar não é que o tributo acaba exercendo uma função extrafiscal ou seja uma função de indução de comportamentos Aqui nós temos o tributo como instrumento de política pública e o tributo se vindo para a concepção de valores albergados pela
construção que a preservação do meio ambiente Então vem incentivar uma conduta e comportamento que se revela desejável a luz de outros valores funcionais são estímulos para quê o curso consumidores adquiram veículos movidos a um combustível menos poluente e não é exoneração Total tá aqui dentro do aspecto incidência não tá debaixo nenhum guarda-chuvinha não tem imunidade não tem isenção o que tem aqui na redução de alíquota por tanta mais uma geração parcial a norma incide obrigação tributária nasce mas no critério quantitativo da Norma haverá um benefício concedido por lei né que é uma redução de ali
no caso é a lei 13/208 do Estado de São Paulo [Música] e nós temos outras formas de exoneração tributária que não estão dentro da Norma é recordando aqui olha nós vimos que podemos ter exoneração tributária atuando né na ONU antecedentes normativo na hipótese de incidência ou no comando da Norma hoje atuando né na hipótese de incidência excluindo da hipótese de incidência determinados fatos né medi seja mediante por força de imunidade que exclui até da competência tributária ou recortando da própria hipótese de incidência mediante isenção que será sempre é uma exoneração Total ou no comando da
Norma tributária podemos ser Total ou parcial então nós temos aqui sempre as exonerações o essas técnicas ou métodos de exoneração atuando na Norma tributária Lembrando que Norma não é lei é norma é o comando resultante do ordenamento jurídico em vigor num determinado momento pois bem existe possibilidade de exoneração sem atuação na Norma tributária na hipótese em que a obrigação tributária ela nasce in Toto em sua integralidade mas em decorrência de uma outra Norma haverá alguma exoneração tributária primeira hipótese a remissão está disciplinada de forma geral artigo 385 do Código Civil a tem previsão expressa no
artigo 156 do CTN como Bom dia exclusão do crédito tributário e nada mais é do que o perdão da dívida lá então nós tem que ir no caso de remissão tem como fato gerador o fato tributável portanto este fato se enquadra na hipótese de incidência na sua obrigação tributária correlato obrigação tributária prescrita no comando da Norma a obrigação nasceu ela existe Mas puxou só de uma outra lei Ela será perdoada E qual é o alcance da Norma de emissão primeiro preciso falar são normas raras O que são normas excepcionais não é comum haver Norma de
remissão G1 e até mesmo porque ela poderia servir de desincentivo à pontualidade no pagamento ao ponto de contribuinte poderá pensar se for frequente a não vou pagar não depois vai ser editada uma lei que deve perdoar então são normas absolutamente raras e que ocorre em casos muito específicos excepcionais e o seu alcance deve ser restringido a determinado tributo ou determinado sujeito passivo obrigações II o ou circunscrevendo a uma determinada região geográfica desde que muita atenção não viola isonomia Ah não não pode a remissão ensejar um tratamento discriminatório me dispensando um tratamento diferente a pessoas que
esteja situações idênticas essa situação para efeitos né do princípio da isonomia em matéria tributária sempre de Cunha com nome é e então será preciso para ser concedida uma remissão que haja uma diferença de cunho econômico que a justifique o a determine de forma que a remissão não viu olha isonomia mas nem atender a isonomia então por exemplo quando nós temos a remissão perdão de tributos para os proprietários de bens e imóveis de uma região em que houve um deslizamento em época de chuvas torrenciais ou seja o sujeito até perder o imóvel perdeu a sua casa
Ora se ele tinha dívida de IPTU e ela pode ser exonerado é mediante a emissão a aí um motivo que justifica e que legitima a concessão da remissão o que não pode haver é tratamento discriminatório na remindo dívidas de alguns contribuintes de outros não que estejam em situações econômicas similares a bom então artigo 172 ele vem disciplinar as tributário na extinção do crédito tributário pela remissão ela está prevista no artigo 156 parágrafo 4172 vem discipliná-la de forma mais 1000 dente né a outra hipótese de uma exoneração aqui será sempre parcial a remissão pode ser Total
ou parcial tá ela pode ser um crédito botar na sua integralidade ou em parte dele depende do que a lei que conceder a remissão prever em relação a lixeira sempre será é parcial e o que razão porque a neste atinge exclusivamente as infrações que consiste no perdão de penalidade ela não atingir o crédito tributário na sua integralidade então quando você consegue uma vez tia não se perdoa a os acréscimos ou consectários legais o tributo mas o tributo Não Então qual a diferença entre a remissão e Anistia remissão pode atingir o crédito tributário em sua integralidade
entenda-se pode atingir o tributo Assunção penalidade não é o multa e também o juros e Anistia somente atingir os consectários legais Alicia não pode perdoar o tributo o pagamento do tributo mas somente as multas e os juros é e pode ainda ser passear você já perdoou somente parte das multas ou parte dos juros é muito comum haverá neste dia quando a exigência de contrapartidas ou mediante alguma é contrapartida do sujeito passivo tão programa de Recuperação de Crédito programa de parcelamento eles presenciam a vou conceder aqui um desconto de noventa porcento para aqueles devedores com a
dívidas tributárias né compartir a dor não determinado período desde que haja o pagamento do crédito tributário aves então a muito comum haver condições para concessão de anistia seja remissão seja Anistia podem ser concedidas em caráter geral numa lei que seja auto-aplicado ou em caráter limitado hipótese em que deverá ser deferido por despacho da autoridade competente de espaço esse individualizado e decorrente do pedido do sujeito passivo interessado a outra hipótese além da remissão e Anistia hipótese de devolução de tributos pagos legalmente pagos às vezes para o razões de política fiscal é para fomentar determinada atividade essa
é uma fórmula encontrada em algumas hipóteses que podem acontecer por mais uma vez indicamos aqui a bibliografia sugerida é toda essa aula encontra-se disposta né exposta por mais detalhes nesse livro de nossa autoria nós descrevemos esse livro em homenagem aos nossos alunos então a gente nós sugerimos aí que a este livro para aqueles que quiserem né aprofundar entender um pouquinho melhor a matéria possam nele estudar Ah pois bem é agradeço muito a atenção de vocês espero que vocês possam né ter aprendido E assimilado essas noções da exoneração tributária teoria desoneração tributária é estes slides que
acompanharam aulas estarão dispostos para vocês também em PDF para que vocês possam acompanhar a exposição da aula e se houver alguma dúvida permanecemos à disposição de todos Ah para esclarecimentos espero que possamos encontrar em breve numa aula a uma aula síncrona Bons estudos para todos