[Música] Bem-vindos de volta, meus queridos, minhas queridas! Dando continuidade à nossa unidade três, quando a gente está falando de provas, teoria geral da prova, a gente precisa agora entender, saber de quem é o dever de produzir a prova, que a gente chama no direito de ônus da prova. A regra é que o ônus da prova consiste na parte que está acusando, ou seja, se eu entro com uma ação, eu preciso constituir a prova minimamente daquele meu direito pleiteado.
Por outro lado, se eu sou réu, é minha obrigação produzir provas que impeçam aquele direito de ser constituído, o que a gente chama de impeditivo, modificativo ou terminativo do direito. Só que acontece que o nosso ordenamento jurídico possibilita que em alguns casos isso seja invertido. Quando isso acontece?
Quando a lei está expressamente dito isso. Mas vocês precisam entender que consiste na teoria dinâmica, que é quando a outra parte tem uma capacidade melhor de produção desse resultado, dessa prova. Esse é o caso clássico do direito do consumidor, que, por óbvio, a relação hierárquica ou de capacidade probatória está muito mais favorável ao produtor.
Por isso, o juiz pode inverter essa prova. Claro que não deveria ser a regra, mas sim a exceção, e a gente tem que, na fundamentação, provar. E qual é o problema disso?
Quando a gente fala de ônus da prova, primeiro que a gente tem que provar tudo na inicial ou na contestação, só que a gente sabe que isso é impossível. Então, o que a praxe jurídica faz? A gente coloca lá na ressalva "protesto de todos os tipos de provas", emitido em direito, porque significa que, ao decorrer do processo, caso alguma prova venha a ser produzida, como testemunha, perícia, você poderá fazer.
Caso você não faça isso, não coloque "protesto de todos os tipos de prova" no direito, você preclui, ou seja, você perde o seu direito de discutir aquilo. Outra coisa que é importante a gente saber sobre isso é que, como eu falei, a exceção não deve ser a regra. E o juiz, quando aprecia isso, ele tem que devidamente justificar essa inversão da prova.
Tá bom? E a gente precisa saber agora, além desses ônus da prova, os meios de prova. Como é que eu posso criar uma prova?
A gente tem o que chamamos de meio típico, que são aqueles previstos em lei, e aqueles meios que chamamos de atípicos, que são aqueles não previstos em lei. Que é o caso de uma ação autônoma. Se a gente entra com uma ação declaratória de alguma coisa, a gente está declarando que aquele direito ou aquela prova consiste.
E aí pode afetar, como a gente aprendeu lá na unidade dois, fazer uma preliminar de prejudicial e utilizá-la como uma prova. Ou a gente entra com uma ação antecipada, antecedente de produção de prova, e aí produz uma perícia ou uma apresentação de um documento, ou uma ação de prestação de contas, e conseguimos produzir uma outra forma, não no processo, essa prova que pode ser utilizada. Então, essa que a gente chama de prova atípica.
E claro, elas só serão admitidas se, obviamente, forem lícitas. Tá bom? E aí a gente tem que saber também os tipos de prova.
São três tipos de provas: as provas orais, como o nome fala, que você vai verbalizar, e aí podem ser as próprias partes ou testemunhas; as provas documentais, que são aquelas que são constituídas em documento, que podem ser físicas ou eletrônicas; e as provas técnicas, que são aquelas produzidas por alguém capacitado tecnicamente para produzir aquilo, como um médico, um enfermeiro, um engenheiro civil. Tá bom? O que a gente precisa saber, além disso, é um conceito que a gente utiliza de prova emprestada.
O que consiste a prova emprestada? É uma prova produzida em outro processo que pode ser utilizada num processo principal, desde que, lá naquele processo em que foi produzida, tenha sido respeitado o contraditório e a ampla defesa. Como assim, Antônio?
Eu entro com uma ação contra Pedro, alegando que Pedro não cumpriu o contrato de aluguel e que isso me gerou um dano. Mas tem um outro processo onde Pedro entra contra Antônio, alegando a nulidade daquele contrato. Nesse processo, ele junta algumas provas às quais Antônio se manifestou, por exemplo, uma conversa de WhatsApp por meio de ata notarial.
Ele pode utilizar dessa prova. Falo assim: "Olha, primeiro que eu vou poder falar que é uma questão prejudicial, como a gente aprendeu na unidade dois, mas também posso juntar essa prova para assim, olha, aqui tem uma ata notarial produzida lá no processo" ou um depoimento numa audiência onde ele fala o contrário. Portanto, aqui tem que ser validado e também valorada essa prova.
Percebam que há a necessidade de ser um processo externo e também tem que ter o contraditório e a ampla defesa. Tá bom? Aí a gente vai poder trabalhar agora, para finalizar essa nossa unidade, o que chamamos de demandas autônomas de produção de prova.
O que são isso? São demandas autônomas, como o nome diz, ou seja, processos que independem do processo principal. E aqui a gente vai dar alguns exemplos, como a ação antecipada de provas, a ação de apresentação ou prestação de contas, e a demanda cautelar de alguma coisa.
Se a gente está pedindo que aquilo ali seja feito de forma antecipada para preservar um direito, tá bom? O arrolamento de bens numa ação de inventário, por exemplo, eu vou entrar com uma ação só para saber quais são os bens que meus falecidos pais deixaram para mim, para eu poder apresentar no processo de inventário. Então, essas ações que.
. . São existem no nosso ordenamento jurídico para produzir alguma coisa.
A gente pode utilizar, como uma autonomia, para a produção de uma prova específica, tá bom? No mais, o que a gente precisa saber agora será o conteúdo para a unidade quatro. São esses tipos de provas específicos, na sua espécie: uma ata notarial, uma prova testemunhal, o depoimento das partes, justificação, inspeção judicial, perícia, tá?
Mas isso é para a unidade quatro. Eu te espero lá.