[Música] eu sou sou me chamo Cassiano Paiva né Eh na verdade sou militar ativa ainda aqui no Rio de Janeiro eh já são 17 anos já na Instituição eh hoje eu ocupo o posto de Capitão mas ingressei como soldado né então tem uma caminhada aí eh eh já extensa conhecer Endo bastante os dois lados né Tanto do oficialato quanto das praças fiz Academia de Polícia eh Não fiz o o quadro de Oficiais eh concurso de habilitação quadro de Oficiais de auxiliares né foi concurso da Academia de Polícia Militar mesmo ingresso no no direto no oficialato
e eh então eu sou além de baixarão eem direito sou especialista de direito militar né mestre em sociologia política então a minha história com o direito administrativo militar assim como o Rubens aí e alguns outros aqui que porventura sejam Policiais eu posso dizer que começou quando eu entrei na polícia porque né A gente vai ver que uma das da das perspectivas aí de abordagem do Direito Administrativo militar é justamente a do administrado né é aquele que tá sujeito às normas então eh eu me vi ali primeiro como sujeito a eh eh de Direito de um
monte de deveres que eu sequer conhecia direito né e mas eu eu costumo dizer que o Marco mesmo assim da minha Eh da minha eh atuação né como operador do direito se deu mais partir do momento que lá em 2011 eu fui fazer uma pós--graduação em Direito militar né E aí eu comecei a estudar melhor porque a gente enquanto administrado nem sempre né a gente toma ciência eh de tudo tudo que a gente tá sujeito eu eu costumo citar né a gente aqui tem a unidade prisional então às vezes você recebe um policial preso que
ele não tem Noção que ele tá preso e que um fato simples né Eh por exemplo crime né um por ser crime militar não ter aplicação da Lei 999 ele acreditava que aquilo ali era um ato qualquer E ele fala eu tô preso é quando você vai lá na triagem né que começa ele demora a acreditar que cair a ficha que ele tá preso então o policial muitas vezes ele não tem noção das normas né Eh penais militares processuais penais militares administrativos aos às quais ele está Submetido e eu falo isso tranquilamente hoje né com
17 anos de instituição que muita gente não sabe né hoje eu dou aula então né já há algum tempo eu Ministro aulas né Eu dou aula tanto nos cursos de formação da instituição eh curso de formação de soldado de cabo de sargento curso de formação de Oficiais né os cursos da corregedoria eh então o curso de formação de soldado né a gente tem um trabalho lá de conscientizar o policial inicialmente né Eh de tudo que tem né Eh Acima dele todas as normas que estão ali acima e ele tá submetido muitas vezes ele não sabe
né então às vezes eu faço uma brincadeira ó sabia que se você fizer isso aqui você vai preso hoje à noite você tá lá na unidade prisional não tem lei 9 ué mas é é é assim se você falar isso ISO for entendido dessa forma é uma autuação em flagrante eh e mesmo no caso da prisão disciplinar né que não deixa de ser uma prisão então Eh eu posso dizer assim que minha Atuação com o direito administrativo Militar foi quase todo pautado né pelo eh a partir do momento que eu fiz a pós-graduação e comecei
a operar mais como oficial mesmo aplicador né da da das normas né tendo que julgar tendo que eh exercer aí já o mé mesmo de operador do direito eh a gente enquanto Praça nem sempre tem Tem essa oportunidade ainda mais no meu caso que era soldado eh pois bem aí paralelo a isso também já atuei como examinador de penal militar o Processo penal militar né no curso de habilitação concurso pro curso de habilitação quadro oficiais auxiliares nosso aqui hoje eu trabalho na Corregedoria da instituição do Rio de Janeiro aqui já pouco mais de 4 anos
então o conhecimento que eu venho trazer né dentro da proposta aqui do curso é um agregado aí de um pouco de pesquisa muito de vivência prática né Eh e a gente tentar agregar como a pós--graduação que se pretende polícia Judiciária militar é tentar botar cada um no seu lugar aí então eu tô aqui como administrador né como professor para falar um pouco sobre as experiências também não só a norma né se fosse só ler Norma eu acho que a gente passava aí o conteúdo e qualquer um ia ler Então já pego o ensejo aqui e
eu vou falar um pouquinho apresentar aqui a a o nosso conteúdo programático nós teremos seis aulas na verdade são 12 horas né Cada aula são são 2 horas então eu vou selecionar aqui a gente vai trabalhar mais ou menos em em alguns blocos né vocês vão ver que Eu dividi a disciplina a gente tem o conteúdo programático naturalmente dentro do conteúdo programático a gente tem um pouco de liberdade aí para fazer algumas umas e explanações tal então a gente acaba tendo aqui um um um Alguns alguns blocos principais Que eu consigo né selecionar aqui esse
aqui seria o primeiro bloco né que vocês quando devem ter olhado aenta vi lá conito de ato administrativo silêncio administrativo né tem os princípios administrativos que regem o direito militar Então isso é a aula que a gente vai falar hoje não deve esgotar hoje tá porque 2 horas é pouca coisa eh mas aqui a gente vocês vão ver que a gente vai trabalhar muito além né do que conceitos Eh a gente vai fazer vai travar uma discussão aqui que a gente sequer V na na doutrina ainda né eh e aí é sempre procurar situar aquele
trabalho que eu falo que eu tenho lá de repente num curso de formação de soldados de situar o militar da condição dele e aqui é situar os senhores né tanto advogado tanto porventura militar eh de onde a gente vai atuar e é uma Ceara complicadíssima né eu tenho um grande amigo eu costumo falar com ele Fal ele fala às vezes ele vem reclamar de alguma coisa e falo cara olha só no Brasil você resolveu ser advogado né a gente vê e o essa dificuldade que tem insegurança jurídica que tem para atuar com direito no Brasil
aí não satisfeito você foi trabalhar com o administrativo militar ou seja né É É a dificuldade dobrada e é mesmo tá eu tô a 17 anos operando o direito militar né e eu vejo essa dificuldade na prática então eu vou tentar situá-los que eu Acho que o primeiro ponto para uma atuação né eh alguém tá fal quer falar alguma coisa opa interr tem uma pessoa querendo entrar que tá aguardando a autorização para entrar Amanda eu acho o nome dela deixa eu ver se eu consigo autorizar aqui cer outra coisa Professor eu gostaria de externar a
felicidade de ter um militar eh ministrando essa disciplina eu sou estou no posto de Capitão também aqui na Polícia Militar da Paraíba trabalho na assessoria jurídica e muito muito a gente consegue resolver através dos princípios do direito administrativo do ato administrativo mas muito quando a gente vê o problema a gente pensa que é um monstro quando vai pro Direito Administrativo a gente consegue fazer uns encaminhamentos de forma perfeita né como o senhor falou é uma dificuldade enorme porque a maioria dos livros são de pessoas do mundo civil e quando a Gente vem pro nosso campo
aí é uma série de questões que devem também contornar os princípios da hierarquia disciplina e entre outros então merece uma atenção melhor eu tô muito feliz de ser o militar que tá ministrando essa disciplina viu Obrigado é David dav é David Obrigado David é assim o o coordenador da pós-graduação que é é um grande amigo meu inclusive né O Adriano eh ele ele eu falei com ele eu achei legal que ele teve cuidado de botar cada Um em seu lugar inclusive advogado tá porque a gente lá né Eh eh no direito militar né na corregedoria
já me deparei com essa situação diversas vezes eh o militar Ele tem dificuldade de reconhecer os direitos dos Advogados né então eu eu sempre F falei era importante Inclusive a OAB ministrar eh ministrar cursos pros militares né Para que saiam as a às vezes violações de prerrogativas se dão por desconhecimento né e o meio militar é Meio hierarquizado mesmo então assim não pode não quero não né Eh então esse cuidado do Adriano de botar cada um no seu lugar eu achei interessante eu fico muito confortável né porque eu eu Ministro eh aula de penal militar
processo penal militar mas eu a situação que eu fico mais confortável de falar é de direito administrativo militar né já dei essa aula eh essa matéria pro CFO aqui que é hoje é privativo de baixarel em direito né o o o nível de uma Discussão mais profunda eh e a gente entra em sala com muita autoridade né eu já fiz curso assim sem desmerecer obviamente Nem teria porquê mas eh aprendendo um pouquinho de Direito Administrativo militar com um juiz né juiz da justiça militar juiz federal da justiça militar e vê que faltava nele ali algumas
eh maldades para aprofundar uma questão porque ele acaba não se deparando com aquilo no dia a dia né e a Gente que tá administrando é cada problema então assim eu acho que isso aqui vai ser muito interessante esse esse primeiro bloco como David falou aí eh o direito administrativo ele é como se fosse uma primeira barreira né inclusive ele é uma proteção né antes de chegar o direito penal militar o militar nem sempre ele tem ciência disso mas muitas vezes eh a incidência do Direito Penal militar ela ela fica ela é vedada por conta de
Uma atuação administrativa que que se importa o cara deixa de ir para uma unidade prisional Deixa de ser preso né em flagrante porque teve uma Norma administrativa que impediu né que ele eh eh incorr num crime foi a primeira barreira ali a ser transposta então é uma proteção inclusive para nós militares né paralelo a isso a gente tem um outro bloco aqui eh é basicamente são noções mais estatutárias tá E aí né como amigo eh da Da Polícia Militar da Paraíba né David então eu vou conforme vocês forem podem colocar no chat ou mandar mandar
mensagem e-mail depois eu vou colocar meu e-mail aqui eu posso tentar adequar a gente vai tentar fazer um curso mais plural como são Várias Vários entes federativos né então você tem Rio tem São Paulo tem Paraíba mas também tem Força Armada a gente vai tentar trabalhar vai ver que já há uma como se fosse uma teoria geral né do Direito Administrativo que funciona para todo mundo obedecendo as particularidades Então ess esse outro bloco aqui né Eh ele seria muito mais uma questão aqui ó do estatuto Então esse essa 6880 é o estatuto dos militares que
é aplicável né aos militares das Forças Armadas aqui no Rio a gente tem a lei 443 81 e 880 de 85 respectivamente polícia militar e Bombeiro Militar já adianto que é praticamente cópia literal né do Estatuto dos militares eh inclusive já vou trazer aqui para vocês né é uma eh dar um spoiler a gente tem a lei org das polícias militares né que eu acompanho Desde o ano passado na verdade até desde antes né Ela já foi votada na na Câmara foi votada no senado tá aguardando sanção né Estamos aguardando aí ver a questão de
veto tem alguns dispositivos que Possivelmente o presidente vai vetar mas ela acaba meio Que eh revogando alguns dispositivos né Ela é uma lei geral que vem substituir o decreto 667 Então ela ela é uma lei que todos os todas as leis estaduais vão ter que se adequar a ela ela vai falar sobre Polícia Militar né Eh e ela vai acabar revogando alguns dispositivos estatutários até no próprio estatuto aqui eh dos policiais militares a 443 81 Então já vou tentar adequar né as próximas aulas quando a gente falar Em estatuto tentar adequar eh a lei orgânica
das polícias militares vou trazer essa é uma inovação que não tá aí no nosso no na nossa ementa do curso nem poderia estar porque a lei sequer foi sancionada mas a gente já vai atualizar aí porque trabalhar com direito sobretudo é isso né É você é essa dificuldade de você conhecer o próprio direito dada a a a velocidade com que ele muda né Vamos ter mais um bloco né Eh que trata aqui ó dos regulamentos disciplinares né então aqui no caso a gente tem o o regulamento disciplinar da polí militar tem um do bombeiro tem
o do exército que acaba sendo um padrão também para muitas polícias mas você tem no caso Minas Gerais tem o código de ética desde 2002 né que já é um pouco diferente então tanto no que se no que se refere aqui a infrações disciplinares prescrição da infração Disciplinar vocês vão ver que aqui no rio tem uma questão muito e peculiar eu arrisco dizer quando eu dou essa aula né Eu acho que muita gente já sabe agora o caso da aula mas eh no Rio Tem muita gente que sequer sabe como é que funciona a questão
da prescrição em se tratando de processo administrativo disciplinar que da polícia militar e dos e dos Bombeiros também né tem uma particularidade aí que a gente vai discutir um pouco Eh essa daqui é o outro bloco né vejam que eu já falei isso aqui seria o o quarto bloco de aula né então a gente vai falar aqui sobre conselho de justificação e também sobre conselho de disciplina e outros processos administrativos disciplinares em espécie né aqui no Rio nós temos outros eh mas a gente vai tratar sempre fazer uma abordagem como como se tivesse uma teoria
geral mesmo né uma teoria geral do do do Direito Administrativo militar Para que cada cada um em seu estado consiga aí eh atuar da melhor forma e a gente não fique preso a um eu não não vou simplesmente trazer dispositivos aqui do meu estatuto e falar aqui no Rio é assim né então a gente vai discutir mais a fundo mas sempre tendo eh em mente que a gente tem que est um um trato aí mais uniforme né para para todos os outros entes então aqui vou pegar aqui o um Eu inicio a nossa fala aqui
sobre falar sobre Direito Administrativo militar né é falar sobre Direito Administrativo né Não adianta eh a gente tem um plus especializante né que é o direito administrativo aplicado aí a a a às polícias militares né exércitos Forças Armadas militares em geral militares do Estado militares da União né mas não deixa de ser direito administrativo né então isso aqui esse é um autor que ele até do Rio né mas é muito conhecido né José do Santos Carvalho Filho pessoal costuma chamar de carvalhinho também né ele traz Aí uma uma uma noção do Direito Administrativo né pra
gente conjunto de normas e princípios que visando sempre o interesse público regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos de estado e entre este e as coletividades a quem deve servir então são dois basicamente são dois interessados são dois grupos grandes grupos interessados aqui Né as pessoas e os órgãos e entre eixe o órgão né e a coletividade isso é importante é como se tivesse dois direitos administrativos tá um é pro administrado eu policial militar né Eh uma perspectiva da abordagem de Direito Administrativo é sobre mim e a gente vai ver que isso faz
muita diferença inclusive na doutrina conforme eh a gente vai abordar algumas questões aqui Então ela fala vem cá mas é para quem é aquele Direito Administrativo que é pro pro administrado ou é pra coletividade em geral porque se for pra coletividade isso aqui não se aplica não agora esse aí que tem uma relação especial de sujeição tá isso aí você pode tratar dessa forma né então o o carvalhinho ele fala que é é esse conjunto de normas em princípios né que ele Visa interesse público e rege essa relação jurídica entre agente militar entre servidor né
e pessoa pessoas com os eh sujeição Especial à Norma e a coletividade em geral porque o direito administrativo também afeta a todos né Eh então assim coisas que eu posso destacar aqui que eu acho que é é extremamente necessário né Ele é um ramo autônomo do direito né e ele guarda relação né com o surgimento do próprio Estado Moderno não vou devagar muito aqui não né eu nem acho que é o objo o nosso objetivo Nosso Tempo É escasso a gente precisa saber que essa Questão de estado moderno né Eh eh é um conceito eh
eh é um é uma estrutura né que se põe aí o Estado Moderno recente mesmo tá eu costumo falar o seguinte né quando eu dou aula de de eh Ciência Política ou algo relativo a ou até direito constitucional que a gente fala né livro de Direito Constitucional a gente costuma pegar aquela eh a parte mais Inicial é uma ciência política vai falar sobre estado moderno né e noção de Surgimento do estado e etc eu costumo brincar falar um pouco sobre isso falar assim desde quando você acha que Alemanha é Alemanha né estado Eu brinco com
os alunos lá no cfsd eu dava essa essa aula bom a gente teve uma guerra franco prussiana né entre a Prússia e e a França em 1871 né teve um chanceler lá tal chamado Bismark ele meio que eh eh governou com mão de ferro conseguiu vencer aquela batalha etc e ele unificou e tornou Aquilo ali Alemanha porque eram reinos segmentados né vários reinos germânicos então pra gente ter noção que até 1871 não tinha Alemanha que a gente acha assim ah se o Brasil assim que o Brasil é um país né a gente acha que é
atrasado e assim eh em 1500 né o o português chegou aqui então deve ser esse negócio de estado moderno não estado moderno é realmente algo muito recente não tinha porqu ter direito administrativo antes Porque essa Essa questão do estado moderno quando a gente for ler doutrina qualquer coisa nesse sentido eh a gente vai ver que a primeira coisa né Eh principalmente estado de direito né um conceito que é já um plus especializante do estado moderno é a sujeição do Estado a suas próprias leis então né dito isto eh eu trago aqui alguns antecedentes que contribuíram
né pro surgimento do do do estado moderno aqui é o é uma célebre Frase atribuída ao Rei Luís x né o estado sou eu tal esse aqui é um postulado do direito inglês né que significa aí grosso modo que o Rei Não pode errar o rei não erra Ele nunca tá errado então a primeira coisa superação das monarquias absolutas não faz sentido eu ter um direito administrativo se eu a administração não tem que obedecer lei Norma nenhuma né então se eu sou o estado se eu não posso errar por que que eu vou ter um
direito Administrativo né então você tem a série de antecedentes aí muito deles ligado inclusive À Revolução Francesa é quase que tudo nesse sentido tá eh teoria da Separação dos poderes de montesquie né imagina se era todos os poderes concentrados em uma pessoa né É óbvio que eu não ia ter direito administrativo né princípio da legalidade que é sobretudo a gente vai falar sobre esse princípio quanto né Eh elemento eh estruturante do do Direito Administrativo mas o princípio da legalidade é sobretudo uma imposição de limites à administração ao estado né Eh eh ele inicia né basicamente
na na Inglaterra com essa perspectiva de que é IMP um limite ao estado né o estado deve atentar para pra lei a lei vale para todo mundo inclusive pro estado isso aqui também é um instrumento né declaração de Direitos do Homem do cidadão que foi eh consequência da revolução francesa e é uma imposição de Uma série de de limite não vou ler aqui também não teria por fazer isso mas série de limite aos governantes né os movimentos constitucionalistas né o próprio estado de direito e aqui tem um um um caso célebre que o pessoal costuma
falar no Direito Administrativo que seria aí o surgimento do Direito Administrativo né seria um menino aí o Agnes Blanco né para vocês verem e esse esse caso aqui que é considerado por muitos o surgimento do Direito Administrativo ele ocorreu ó em 1873 vê que como é que é moderno né Então tinha um menor de 5 anos lá Agnes Blanco eh ele foi atropelado por um vagonete né do da da companhia de manufatura de fumo lá na França e aquilo ali iria para uma jurisdição comum né é atropelamento E aí houve um um conflito negativo né
de atribuição de de competência entre a corte de cassação e conselho de estado conselho de estado era que julgava os casos administrativos E a corte de cassação os casos né do direito comum os dois falaram Não isso não é meu é dele é dele não é E aí foi decidido que por ser um serviço público né aquilo ali atraía a incidência da corte do Conselho de Estado então Aquilo é considerado a data de nascimento né um caso assim do emblemático pro Direito Administrativo né porque Aquela aquele serviço público atraiu a incidência pro direito das normas
de Direito administrativo sobre aquela questão envolvendo atropelamento de um menor né mas eu não falo isso aqui para contar historinha sobre Direito Administrativo ou se quer Eh ficar demonstrando conhecimento é eu é sempre no sentido de salientar isso aqui ó 1873 isso lá na França não é no Brasil não né então assim se eu adiantar um pouquinho aqui a gente já tá chegando né no século XX então para pra gente ver Que é assim a uma das dificuldades que se tem em atuar com o direito administrativo é saber que ele é um direito né recente
né Eh então é é complicado aí eu passo agora né que eu eh essa questão que eu reputo importante aí que é começar a situar a gente né no o dentro do do ordenamento jurídico brasileiro Como se dá essa questão do do Direito Administrativo né a gente sabe aqui ó sistema de jurisdição uma Né então você tem eh por exemplo estados como estados no sentido lato né países França que foi o primeiro né mas você tem também Portugal você tem eh Alemanha né que são países que não estão sujeit a essa unidade de jurisdição e
sim a dualidade de jurisdição que que é isso aí é você ter Imagina assim a gente que que atua com pessoal eu tô falando isso aqui porque tem pessoal que não é Propriamente do direito né então como a a tem o escopo também de direcionado ao militar né Eh qual a ideia e você ter um tribunal só para julgar caso administrativo não seria nem um tribunal é realmente uma ordem de jurisdição né que vai parar lá nesse conselho de estado no caso da França no Brasil a gente não tem isso né Eh até anteriormente à
constituição mas aqui o artigo 5º inciso 35 né o os doutrinadores costumam eh associar Esse Princípio inafastabilidade da jurisdição né o dispositivo fala a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ameaça de direito ele diz que ó por isso aqui a gente nem poderia ter uma jurisdição Dual porque o poder judiciário sempre vai poder apreciar a gente vai ver quando discutir melhor estatuto né Estatuto dos policiais militares militares tem questão lá que esbarra nisso aqui que já tá ada Permanece lá morta né porque tá na lei né mas não tem aplicabilidade por conta
desse inciso do Artigo 5º né e eu lembro aqui também né que esse sistema de jurisdição una né ele não se não se confunde com o regramento próprio de competência para julgamento de atos administrativos vou dar um exemplo né ah o tribunal tem uma vara de fazenda pública mas é o é o poder judiciário o mesmo poder judiciário que tá julgando ele faz uma especialização né seja um Juizado fazendário uma vara de fazenda pública eh no TJ aqui do Rio né a organização a a a organização do TJ ela tem uma uma normatização no sentido
de que se for se você impetrar um mandato de segurança contra ato de secretário de estado não vai por exemplo uma vara de fazenda pública mas vai para uma câmara Cívil então é uma questão de regramento próprio né mas não deixa de ser sistema de jurisdição una agente militar tem mais um plus né que é a emenda Constitucional 45 de 2004 eh alterou lá a competência da justicia Militar dos Estados né Eh deixando deixando claro tá lá na constituição que ela vai eh o a justiça militar dos Estados vai ser a competente para julgar atos
eh ações contra atos disciplinares né então assim não não deixa de ser jurisdição una só vai pra auditoria de é militar tribunal militar enfim eh dependendo do Estado né E aí eu trago Uma questão aqui que é muito colocado na na doutrina como é assim é um é um Como que eu posso dizer é um lugar comum é um Clichê você pega um livro e você lá você vai ler lá ah porque o direito administrativo ele não é codificado né aí isso aí é uma dificuldade é atribuída inclusive eh dentre outras coisas dificuldade de se
trabalhar com a norma de Direito Administrativo é que ele não é codificado e etc né Eh eu Sempre faço essa comparação aqui com o direito penal tá gente para você ver como é que a gente repete as coisas né Eh e às vezes é todo o livro praticamente você pega tá isso aí tá escrito né então você eu vou pegar aqui eh vou dar alguns exemplos aqui ó código né o eleitoral né código de trânsito eh estatuto Estatuto da da pessoa idosa né Estatuto da Criança adolescente eh eh Dar um exemplo estatuto do índio tudo
isso aqui ó tem Norma penal ah a gente tem um código penal a gente tem o código penal o direito penal é codificado aqui no eu posso falar que há uma codificação do Direito Penal entendeu direito penal né quem assim você hoje já Já há muito tempo na verdade né Você tem uma matéria que é só leis penais especiais né e é pegar todas essas normas e não é é a lei inteira não O cara faz uma lei ela tem 100 artigos tem oito capítulos e ele bota um artigo que vira uma uma Norma penal
então assim falar de ausência de codificação do Direito Administrativo eh eu acho que é ficar chovendo no molhado é ficar repetindo uma coisa que né ah o direito administrativo é complicado que ele não é codificado etc eu pego aqui qualquer outro Ramo do direito né Eh a gente acaba tendo eh eh muitas outras eh normas esparsas eu faço A única ressalva aqui realmente Qual é né é a nossa Constituição Federal né Aí você tem uma uma pequena ressalva que são os tratados Convenções internacionais né sobre direitos humanos que dependendo do quum de aprovação se ele
tiver aquele quórum qualificado lá do Artigo 5º parágrafo Tero né 3/5 nas duas caso ele passa a ter estatus de emenda constitucional mas não vai est na Constituição não né E se não tiver e aqu ele cor ele vai ter vai Ter caráter supralegal vai est Acima da Lei Então esse é um caso que eu posso falar que a constituição até né tem algumas normas que são constitucionais e não estão na Constituição mas de regra a única exceção que eu abro é realmente a constituição a Constituição ela tá bem esquematizada lá tem tudo lá fora
isso trabalhar com direito né Eh gente eu comprei aqui tenho eu tenho né muitas obras jurídicas tal dou aula recentemente eu como eu eu integrei uma Banca de seleção para para de um concurso desse concurso para ingresso né no quadro de habilitação de Oficiais então era eu era examinador de penal militar processo penal militar Tive que comprar doutrina atualizada falei ó vou tentar fazer assim o melhor né já não tá valendo mais nada porque daqui a pouco vai é modo de dizer né óbvio que muita coisa ali mas a gente teve uma reforma do Código
Penal militar né então assim o Dire o direito penal militar que é Sempre esquecido dessa vez ele foi lembrado então trabalhar com direito é isso daí tá né então assim só trazer aqui que que eu chamo atenção ausência de codificação isso aqui a gente não não vai se aflinge com isso porque isso aí é se aflinge com qualquer qualquer área do direito né Beleza agora o que a gente começa a entrar realmente numa Seara né mais eh complexa é isso aqui ó a intensa produção normativa e por intensa produção normativa eu falo de Norma Mesmo
né tô falando de normas mandamentos né é resultado primeiro aqui da adoção do federalismo né que que é o federalismo essa capacidade de auto-organização autogoverno autoadministração que a constituição confere aos Estados municípios né Distrito Federal enfim é uma certa autonomia né então isso aqui se eu não tenho só a união eh editando normas eu tenho outros entes eu Eu tô atuando com o direito administrativo eu já tô tendo uma problemática ok né Outra coisa é multiplicidade aqui de atores legitimados a produção normativa vamos lá se eu quero fazer uma Norma aí a gente consegue aqui
fazer o paralelo novamente com o direito penal se eu quero editar uma uma Norma de uma Norma penal né quero criar um crime eu só tenho um lugar para eu ir que é o congresso né eu não posso passar na Minha Assembleia Legislativa eu não posso ir na Câmara dos Vereadores né Eh então eu preciso de um deputado de um senador né votando já no que des respeita a norma administrativa dada essa questão do da adoção do federalismo da Auto organização autogoverno etc então eu posso por exemplo eh eu tô falando de Norma não lei
em sentido estrito então eu posso pegar diversas Pessoas prefeito pode pode aí o secretário pode ah o secretário pode e o em âmbito de estado né Vamos pro estado aí que tem militares estaduais Comandante geral editar normas a gente vai ver que ele edita né e o comandante de unidade dependendo do caso ele também edita né mas não é só ele né Qualquer órgão público tem uma multiplicidade de atores legitimados ali a a atuar nessa questão da produção normativa paralelo a isso né mais uma Vez a multiplicidade de espécies normativas né então eu posso ter
lá uma questão por exemplo uma uma instrução normativa uma resolução uma portaria eu não preciso ter uma lei eu posso inclusive ter uma lei na Assembleia Legislativa a gente tem aqui a lei do processo administrativo lei 5427 2009 por exemplo né que é aquela é um espelho pra lei federal 9784 99 eh só que assim não precisa nem ser lei Em sentido estrito tá a gente tem outras e a gente vai discutir muito isso aqui porque essa Essa é a maior dificuldade de atuar no Direito Administrativo militar Tá eu vou é aquilo que eu defendo
que seria uma eh um poder normativo ampliado da administração castrense eu vou explicar direito o que é isso Tá Mas a gente tem um poder muito grande de editar normas né D dessa questão da hierarquia da disciplina da questão da Ordem gente uma ordem verbal quem é militar aqui OK mas pessoal que é advogado aí que de repente não eh não tá habituado aí a à Vida castrense uma ordem verbal é muita coisa pro militar eu eu eu ouso dizer que é superior à lei né então uma ordem de superior verbal já é muito imagina
uma ordem escrita Então a gente vai ver né Isso é uma questão que é muito complexa não de entender mas de conviver com isso né então eu tenho amigos que né Que tem um profundo conhecimento né advogados com profundo conhecimento do Direito Administrativo militar e eles têm dificuldade às vezes até de entender né Eh essa aula aqui eu meio que vou desenhar né Eh o que acontece com essa questão da da da Ampliação desse poder normativo da da do das corporações militares em geral e seja exército aeronáutica tá eh polícias militares Bombeiros Militares Etc né
Eh então para isso veja que ato administrativo é um conceito que tá lá dentro da da da da nossa ementa né Eh e vocês vão ver por que é fundamental a gente entender isso para entender toda essa discussão tá né eu trago aqui uma primeira eh uma primeira definição Celso Antônio Bandeira de Melo né jurista grande jurista ainda vivo né E aliás Deus tem Sido muito bom com os com os juristas de Direito Administrativo né Eh a maioria deles ainda viv a gente vai falar aqui de de juristas com 80 90 anos Tod todos eles
vivos então assim um primeiro uma primeira conceituação dele que ele fala assim ata administrativo para ele é declaração do estado ou de quem lhe faça às vezes pedid de nível inferior a lei né inferior à lei a título de cumpri-la sob regime de direito público sujeito a controle de Legitimidade por órgão jurisdicional vejam como é que é é evolução né então assim a gente tem a Maria Silva Zanela de Pietro né a obra dela que é é eu citei mais atualizada mas óbvio que essa definição aqui é muito antiga né então ela já coloca a
definição mais ou menos no mesmo molde só que a acrescenta aqui ó que produz efeitos jurídicos imediatos né Eh e mais ou menos repete ali né Aí vem aqui o Carvalho Filho que é o que a Gente chama de carvalhinho aqui no no Rio né E ele fala mais ou menos a mesma coisa ó né só que eu eu tive o cuidado de colocar em vermelho aí o que tá diferente ele fala assim ó que vise a produção de efeito jurídico com o fim de atender o interesse público se a gente tá falando direito administrativo
tá falando de ato administrativo tem que ter em mente sempre que ele tem que visar o interesse público né então aqui eh veja que a de Pietro não usou isso na Definição dela e o carvalhinho meio que faz uma uma seria uma eh uma especialização aí da definição dela E aí por fim um autor que a gente usa muito aqui no Rio e é um autor de de grande envergadura que é o Rafael Carvalho Rezende Oliveira né né a gente costuma chamar de Rafael Oliveira eh ele é Procurador Geral do município do Rio de Janeiro
eh pós-doutor em Direito Administrativo tem dezenas de livros quase todos os Concursos hoje pelo menos no rio exigem aí a obra dele né e ele meio que repete praticamente o conceito do carvalhinho filho só que ele coloca coloca aqui ó manifestação unilateral de vontade da administração ele não fala mais exteriorização né Eh eh e de seus delegatários né que pode ser alguém que esteja atuando como delegatário no Exercício da função Delegada sob regime de direito público pretende produzir efeito jurídico etc etc Ok deixa eu só dar uma olhadinha no chat aqui ver se tem alguém
a o Marcos Cavalcante falou sobre sobre questão da vou vou só terminar a explicação aqui eu vou abordar essa questão do chat aqui eh vamos voltar aqui então eu eu faço uma síntese aqui que que seria o ato administrativo né pro pro Rafael Oliveira então é a manifestação Unilateral quando ele fala aqui unilateral tá gente ele tá excluindo por exemplo eh ele tá excluindo por exemplo aqui ele veja que ele fala de unilateral né né então ele tá falando a gente tem manifestação bilateral né que seria contrato e plurilateral que seria por exemplo os convênios
então ele tá falando não isso aqui não é para mim não é ato administrativo ato administrativo é só o que for unilateral é só Administração falando né então é a manifestação da vontade da administração né pode ser eh eh proposta por ela né mas também por seus delegatários o regime de direito público né né Eh pretensão de produção de efeito jurídico a pretensão ainda que não Produza e atendimento ao interesse público que isso aqui é muito interessante né aí OK então se você não se amoldar ali a esses critérios dele tô Seguindo aqui uma uma
questão Terminológica também a gente não fica preso a nada tá né eu poderia ter por exemplo atos de direito privado né atos materiais da da administração que não teria uma manifestação de vontade apreensão de mercadoria né em tese não tem ali uma manifestação da vontade eh aquela questão que se dá por conta de uma eh imposição Legal ou atuação de um agente etc né atos de conhecimento opinião juízo de valor Então veja que Para in certidão parecer para doutrina em geral né Isso aí não é um ato administrativo né eu recentemente tive uma discussão sobre
isso aqui que falando sobre a questão de emissão de nada consta né tinha uma determinada autoridade que ela ela tava com receio dela emitiu Nada Consta e queria que a corregedoria emitisse Eu tava explicando Exatamente isso aqui a emissão o Nada Consta né um atestado Veja uma certidão é um ato tão eh ele é Eh dentro de uma hierarquia assim da administração ele é tão basilar é um ato tão pouco complexo né que requer quase nada que ele sequer considerado ato administrativo né uma autoridade de de Polícia Militar de polícia judiciária militar ela ela adota
né expede ordens decisões muito mais complexas comprometedoras para que ela eh tivesse algum receio e emiti um nada consta em rela relação ao servidor seu né mas enfim Então a gente tem atos Políticos né atos bilaterais plurilaterais como eu falei convênios e E no caso eh contratos e aqui ato normativo eu coloquei Esse asterisco aqui porque pela definição do Rafael Oliveira ato normativo é um ato administrativo tá essa aqui para por exemplo de Pietro já não seria qual a importância disso pra gente nenhuma se é ou não é né mas a gente vai trabalhar muito
agora em cima disso aqui né [Música] Eh é isso que vai regular a a vida a atuação enquanto é minha enquanto enquanto policial militar eh do advogado que atua na Seara Militar do comandante que exerce a a autoridade polícia judiciária militar né então isso aqui vai impactar muito na nossa vida né eu vou entrar aqui na discussão mas antes eu vou parar aqui para responder o o Marcos Cavalcante que ele falou sobre A eu tá falando sobre a Lei Orgânica das polícias militares ele falou que ela terá que passar para o estado tentar se adequar
ou entra em vigor de imediato tal é oportuno assim essa pergunta né na verdade eh né naturalmente vai ter um tempo para se adequar ainda que ela ela ela não preveja isso o que a gente a gente já viu outras eh outras normas Eh Gerais né da União normas eh eh Gerais entrando em vigor e mesmo dentro da jurisprudência aqui se você entrar com uma ação num tribunal eh dificilmente ele vai reconhecer de plano que aquela Norma ele vai as próprias ações vão vão demorando um tempo para surtir efeito né para eh é consenso assim
que a que a vai vai ter um tempo paraa administração se adequar Agora você vai ter decisões naturalmente aquelas decisões mais eh eh Eh iniciais ali já concedendo uma ordem uma um mandado de segurança por por tá um estatuto descumprindo o previsto na lei geral e etc né mas esse tempo para ser adequar ele vai ter de um jeito ou de outro né e eu vou inclusive Trago essa discussão melhor porque quando eu preparar a aula eu vou pegar lá Vou ver tem três dispositivos pelo menos que eu já vi que devem ser vetados né
então vou ver exatamente né como se deu essa sanção quando ela tiver a publicação da Lei e aí eu vou discutir Inclusive essa questão do que se fazer né em relação ao descumprimento ou das normas que estejam em descomp fao com ela eh Então vamos falar aqui sobre os atos normativos né bom dentro da da da administração dentro da da do Direito Administrativo em geral a gente tem diversos poderes tem poder hierárquico poder disciplinar né a gente normalmente abre uma doutrina vai ver lá e Capítulo dos poderes Administrativ poder hier poder disciplinar Então a gente
tem um poder que é chamado normativo ou regulamentar né Depende aí do autor eh a depender do autor ele vai chamar de forma diferente isso também mais uma vez terminologia aqui pra gente não é importante né mas o que que é importante que esse poder em tese inicialmente né Tem uma grande discussão né mas no Brasil entendeu-se que é seria um poder inerente ali a a a capacidade de editar atos Ger traz paraa Fiel execução da lei que que eu tô falando né Olha você não pode Inovar tá eu ten uma lei você é administrador
você pode editar um ato administrativo um ato normativo né Eh especificando como que vai regular a lei e preenchendo aqueles vácuos ali que a lei não tratou né Eh a lei não a lei fala por exemplo tem uma lei determinando que seja implantadas câmeras operacionais portáteis aquelas câmeras E na no âmbito das polícias ostensivas etc eh e aí a lei fala que vai dar um prazo X para pro estado se adequar etc aí a lei não fala por exemplo se eh as hipóteses que você vai parar de filmar por exemplo Mas se tiver menor envolvido
você para de filmar e se tiver uma eh o atendimento né a uma a um crime de envolvendo violência sexual né você vai filmar é a a vítima que já tá ali Constrangida né então assim a lei não falou aí vem o administrador ele faz um decreto ó considerando disposto na lei tá considerando advento da le tal etc aí torna o público o seguinte aí vai policial militar ao sair para o serviço deverá portar a câmera operacional portátil né ao se deparar com a ocorrência X Ele deverá perguntar à vítima se ela deseja que seja
desligada a câmera na hipótese de de necessidade de desligar a câmera ele vai falar Eh estou desligando a câmera de acordo com com com solicitação da vítima por se tratar de crime de violência sexual e vai desligar então isso a lei não fala a lei não tem como prever todo os meandros né então o ato normativo de assim de imediato ele seria isso né Eh ele seria uma complementação da Lei mas sem inventar muito a gente vai ver que na prática não é isso que ocorre né então aqui eh Eu trago aqui né é atuação
atípica da administração porque é atípica a gente essa Doutrina do checks and balance que chama né freios e contrapesos que a cada poder ele exerce um ele exerce um uma uma atividade mas não não exclusivamente é de forma preponderante então o poder executivo a natureza dele é executiva mas ele exerce ali a a a o ele exerce ele tem atuação Legislativa também secundária Por exemplo quando ele atua Eh e editando um ato geral para fiel execução de uma lei então é uma atuação atípica da administração né não é a administração não foi feita para isso
né mas ela é atuação válida tá eh e aqui ele é exercido basicamente por meio de delegação Legislativa mas isso aqui tá em desuso né hoje você faz uma consulta aí tentando procurar uma uma questão da de delegação Legislativa é raríssimo é é como se fosse um cheque em branco não vou entrar nesse mérito aqui Porque seria muito mais pro direito constitucional né mas é como se o o Parlamento lá né a respectiva casa dese um cheque branco para um pro chefe do executivo fazer uma lei nesses termos cheque em branco não porque ele tem
os moldes né ah você pode editar uma lei assim né ela nem é tão tão usual porque eu chefe do executivo posso mandar uma lei E aí vai ser votado então né Isso aqui é meio que cai em desuso né mas outra questão é o próprio poder Regulamentar né Eh aí eu eu trago uma questão aqui que é muito importante né essa esse ato normativo primário e o ato normativo secundário né Por exemplo tem uma discussão muito grande né né o ato normativo primário por exemplo a lei né ou seria uma delegação Legislativa tal ela
tem a capacidade de Inovar no ordenamento jurídico ela cria uma obrigação etc e esse ato normativo secundário ele seria tão somente ali a Capacidade de você realmente eh complementar a lei né tá complementando a lei essa é uma discussão importante por né todo doutrinador ele vai se debruçar sobre essa questão né Eh ele vai falar a questão aqui da fundamento de validade e quanto aos efeitos são as classificações né então você tem regulamento executivo autônomo são as espécies de regulamentos que podem ser Editados com base nesse poder normativo né esse regulamento autônomo aqui tá ligado
a essa questão aqui do ato normativo primário ele é autônomo tá porque ele ele é capaz de Inovar no ordenamento jurídico eh já o Executivo aqui esse regulamento executivo né ele seria um ato normativo secundário ele não poderia Inovar no ordenamento jurídico era tão somente Explicitar ali o que que diz a lei e tal e outra classificação que é importante paraa gente entender é quanto aos efeitos lembra que eu falei lá que a gente tem dois direitos administrativo então o regulamento jurídico né ele seria aquele Direito Administrativo que produz efeito para todos tá já esse
regulamento administrativo é aquele regulamento administrativo que produz efeito só Paraas pessoas com vínculo especial de sujeição com a administração pública os servidores em geral ou algum particular que esteja numa relação especial de sujeição né por que isso é importante porque a doutrina vai falar assim ó eh eu vou adiantar aqui essa essa discussão né Eh é a possibilidade desse ato normativo que a gente tá discutindo aqui Inovar que que é Inovar na ordem jurídica quem não tá acostumado aí com o Direito Inovar é você criar né É você fazer surgir alguma coisa mesmo então assim
eu criar uma lei por exemplo né então a gente tem aqui de Pietro por exemplo a de Pietro ela tem o entendimento né que ele não pode Inovar no ordenamento jurídico né ele não pode Contrariar a lei não pode criar direito não pode impor obrigação não pode impor proibição penalidade que não esteja previsto numa lei né E ela fala da questão da ofensa do princípio da Legalidade né Por isso mesmo que essa discussão aqui ela tem que ser contextualizada com o princípio da legalidade que ele o princípio da legalidade ele fala o seguinte assim ó
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei né E se entende aí que essa lei é lei em sentido estrito então né Portanto tem que ser uma lei e não um ato normativo então você não poderia criar uma Obrigação porque não é lei né Eh então essa essa essa essa discussão toda a gente tá falando aqui dos regulamentos autônomos né lembra aqui ó que a gente viu o jurídicos e autônomo jurídico né ele tá ligado aqui ao regulamento executivo Aliás o administrativo tá ligado ao regulamento executivo e ele
produz efeito eh só para aquelas pessoas que T um vínculo especial e o Já tá ligado ao ao ao regulamento autônomo aquele que produz efeito para todo mundo essa discussão assim eu costumo falar que fica mais fácil para ilustrar tá vamos pensar no seguinte né Eu sou Comandante eu eu vou falar de Polícia Militar porque fica quando a gente fala de forças armadas tem a questão da área militar etc e aí pode ficar mais complicado vamos supor que eu sou com an do do Eh de uma unidade da Polícia Militar igual o Barro Branco lá
né a unidade muito grande em São Paulo pega diversos quarteirões né aí eu vou editar uma Norma né bom vou editar uma Norma aqui vou editar uma portaria uma instrução normativa aí edito dizendo que todo policial né todo militar que a hora de entrar lá no Barro Branco conduzindo seu veículo deverá eh ligar o pisca alerta e etc etc etc enfim aí beleza e aí eu coloco na Norma O seguinte que todo cidadão que passa em frente ao quartel como eu também não sei se é policial se não é ele deve também ligar o pisc
alerta e etc percebo que são duas coisas distintas Eu tô tratando com um cara que tem um vínculo especial comigo e o outro que não tem né com administra Ah mas sou policial militar Comandante de uma área com Enfim então essa discussão tá inserta dentro disso daí né Entre regulamento autônomo eh regulamento jurídico né regulamento e o Executivo é que eu poderia obrigar aqueles tão somente que ten um vínculo especial comigo mas não os que T um vínculo eh que não tem um vínculo especial e essa discussão é mais profunda tem gente que diz assim
ó não posso obrigar nada nada né O Eli Lopes Meirelles também que é um doutrinador é muito clássico né do Direito Administrativo né Ele sempre Disse que esse regulamento autônomo ele era válido não é válido né Tem uma teoria chamada teoria dos poderes implícitos dentro do direito né que se eu conferir uma determinada eh prerrogativa administração ou melhor uma determinada missão Vamos colocar assim eh tudo aquilo que é necessário para ela concluir aquela missão tá implicitamente delegada a ela Então assim de acordo com essa teoria dos poderes implícitos né Eh A administração pública que tem
que administrar tem que suprir essas lacunas legais ela pode sim fazer um editar um regulamento autônomo que tenha força de lei né Eh já o Rafael Oliveira que esse é autor aqui do Rio ele fala o seguinte né Eh ele salienta que ela ganha essa discussão toda que a gente tá falando aqui ela ganha ela ganha fôlego né Eh com algumas alterações formais no texto da Constituição né Eh e também a Parte Da doutrina que começa a abordar melhor essa questão veja aqui o artigo 84 da Constituição ó Por que que fala recente ó 2001
Constituição de 88 né mas foi uma emenda constitucional de 2001 que ela fala lá que compete privamente privativamente ao presidente da república a gente vai ver melhor essa questão quando tratar de regulamento disciplinar Tá mas dispor mediante decreto decreto não é lei é decreto né Então organização funcionamento administração Federal quando não implicar aumento de despesa etc etc etc então assim Opa O legislador constituinte ou melhor né Não não é o constituinte porque é o eh é uma Emenda Constitucional mas O legislador né ele colocou lá impôs lá no na Constituição uma possibilidade de você fazer
um regulamento autônomo então Eh o Rafael Oliveira vai falar que isso aqui é é é é é justamente dentro desse Contexto que vai vai essa discussão vai ganhar outro Contorno então vem que é algo absurdo assim mas tá lá na Constituição né Eh então você tem ainda o artigo 130 a tá E você tem aqui o 103b veja que é de 2004 mais recente ainda eh trata aí do CNJ cnmp né Conselho Nacional de Justiça Conselho Nacional do ministério público né ele também deu autorização para que esses Eh esses Esses órgãos né Eh são órgãos
ligado ao poder executivo ele ele pudesse expedir atos regulamentares dentro da sua competência então eles expedem Atos Hoje o CNJ o cnmp El eles pedem ato com força de lei Mas não é uma lei é um ato administrativo um ato normativo né então eh essas recentes alterações aqui no texto da Constituição vão dando outra assim eh outro Contorno para essa discussão será que esse pessoal que tá Preso lá no passado né Eh dizendo que o esse esse regulamento não pode Inovar tal eh Tá seguindo o caminho mais acertado né eh e aí ele vai falar
dentro desse contexto que ele vai falar por exemplo ele vai criticar essa questão regulamento autônomo e executivo né ele falar que assim não existe essa questão de simplesmente eh é uma premissa equivocada né de simplesmente eh Eh editar um ato sem qualquer margem de criatividade de Inovar em nada isso aqui eu acho que se a gente começar parar para pensar melhor assim é óbvio se eu não preciso eh se eu não vou Inovar em nada não tem nem porque eu fazer um decreto porque a lei já diz então quando eu falo lá por exemplo eh
que o policial poderá tirar a câmera no caso de um de um crime envolvendo violência sexual né Eh eu tô assim criando direito né a lei não falou isso e se eu não posso fazer isso não tem nem porque eu falar o que que eu vou falar né se eu não posso falar nada se eu sou um mero eh repetidor da Lei então o o o Rafael Oliveira ele ele tem uma abordagem muito feliz eu digo feliz porque a gente que tá operando o direito administrativo sabe que é isso que acontece né É muito difícil
você atuar com direito você pegar um livro Lê lei ler doutrina e Falar mas isso aqui não é assim é frustrante para quem atua com direito você se deparar com essa dissociação né completa Desc correlação entre pra e e doutrina eh academia emal né então ele tá falando o que acontece porque ele fala aqui ó essa noção de uma administração pública meramente executora mecanizada já tem que ser superada há muito tempo né E aí ele termina aqui eu eh né abro um parêntese aqui para citá-lo citá-lo Literalmente n quee fal é por essa razão que
ao editar regulamentos considerados tradicionalmente como executivo executivo é aquele que não pode Inovar né O administrador com intensidade variadas tá criando direito se o regulamento executivo não tivesse nenhum caráter inovador sua existência seria desnecessária uma vez que a lei já poderia ser aplicada prontamente pelo executivo Alguém tem dúvidas disso a doutrina fala uma coisa que Sequer é possível eh você visualizar na prática se eu tenho um decreto é óbvio que ele tá criando alguma coisa ele tá falando uma coisa que a lei não fala ele tá inovando a questão é a intensidade né Eh com
que isso vai com que ele vai Inovar então lembra lá que eu falei pro pro administrado em geral né pro aquelas pessoas que têm vínculo de sujeição especial com a administração essa intensidade é maior né para aquele cara né assim ó eu o único Vínculo que eu tenho com a administração pública é eu ser cidadão e ela interfere na minha vida porque né é um ato do prefeito é um ato do governador aí ela vai ter que ser mais Branda mas tem essa essa inovação no ordenamento jurídico tem né e agora eu vou começar a
trazer aí aqui a gente tem supera essa questão mais doutrinária né E vai entrar na questão propriamente dita que eu falei né trazendo pro direito militar né que no no direito castrense no direito Militar né Tem tem um especial Contorno porque a gente considera o seguinte né Eh vamos tirar aqui ó diversos né diversos diplomas legais corrigir aqui diversos diplomas legais com dispositivos que prevêem sanção ao descumprimento de normas regulamento e instrução o que eu tô falando aqui já não é quem é militar aqui isso aqui já não é estranho né previsão da disciplina enquanto
Princípio estruturante das forças militares constituindo ao lado A Hierarquia verdadeira o Pilar organizacional por que que eu tô falando isso vamos lá tô falando que um um decreto não pode vamos supor que eu siga uma doutrina mais clássica né falo não o decreto não pode eh de forma alguma Inovar nem com o policial militar o governador eh o comandante geral ele não pode Expedir um ato que não seja lei e óbvio que ele não pode pedir lei impondo uma obrigação a um militar aí OK eu vou concordar só que nós temos todo um amparo legal
Amparo na lei eu posso dizer até Amparo constitucional por conta da questão da hierarquia e disciplina mas todo amparo legal que permite sim o administrador fazer isso eu trago aqui como primeiro Exemplo Estatuto dos militares né então ele fala lá sobre a hierarquia Militar da disciplina etc ele vai falar assim ó hierarquia disciplina são a base institucional das Forças Armadas a autoridade e responsabilidade cresce com grau hierárquico OK aí que que é disciplina vamos lá disciplina vamos lembrar que disciplina é a base institucional das foras armadas para ele e das polícias militares né disciplina é
rigorosa observância e o acatamento Integral tá acatamento integral do qu só da Lei olha aqui do regulamento das normas e disposições que fundamenta o organismo militar coordena seu funcionamento regular harmônico etc etc eu tô falando que o princípio aquele que eu posso dizer que é o princípio mais caro para qualquer instituição militar né são irmãos gêmeos né hierarquia e disciplina a gente vê isso em qualquer instituição tá eh qualquer Orgão Civil tem inclusive mas não da forma como se dá no meio militar eu tô falando que disciplina Esse princípio tão caro pro direito militar que
mesmo o STF fundamenta as decisões dele né naquilo que seria uma violação de Direito de um militar ele diz não não viola porque o princípio da hierarquia o princípio da disciplina e e eu tô falando que a disciplina é o acatamento integral da lei do regulamento da Norma disposição isso não tá só no Estatuto Dos militares não né Essa primeira aula eu ainda faço um paralelo aqui eu não vou ficar repetindo tanto para não né mas eu pego aqui para vocês vem que vocês veem eh vejam eh os outros as outras leis que estão dentro
do nosso da nossa ementa por exemplo esse aqui que é o estatuto dos policiais militares fala a mesma coisa eu tive cuidado aqui gente colocar em vermelho só o que tá diferente se vocês olharem vai ver que mudou o artigo e Botou polícia militar e onde tá onde era organismo militar virou o organismo policial militar tá vendo É a mesma coisa é o acatamento Integral as leis regulamentos normas e disposições eh e do bombeiro aqui do Rio né também lei 6880 não é diferente só colocou lá bombeiro parou aqui não isso aqui é só o
primeiro vetor esse da questão da da aplicação da das normas né então eu tô Falando aqui que se você olha só não é descumprir eh parcialmente não tá você pode cumprir parcialmente uma lei eh ou um regulamento ou uma Norma disposição e ainda assim você tá incorrendo lá numa violação em disciplina porque é o acatamento Integral então vejam como é que é essa questão ganha um Contorno muito mais eh eh muito mais denso em se tratando de Uma de uma eh instituição militar aí mais uma vez voltando lá pro Estatuto dos militares a gente tem
aqui ele vai falar sobre ética militar isso aqui ó a gente vai falar melhor sobre isso quando falar dos dos tribunais de honra comissões processantes conselhos éticos e etc né seria aqueles conselhos de disciplina de justificação dependendo do nome que você né vai falar muito da ética do Estatuto então ele vai falar que a ética né é o sentimento dever p não militar que é militar tá acostumado com isso aqui né quase eh todas as submissões à pad AF feriu ponou militar o decoro da classe etc etc etc etc né eh então ele fala aqui
que tudo isso aqui né sentimento Dev vero nome Militar de coro da classe impõe que cada um integrante né tem que ter a conduta moral profissional e repreensível e observar diversos preceitos da ética militar olha Qual é o preceito quatro aqui ó cumprir fazer cumprir as leis Olha quem aparece aqui mais uma vez ó regulamentos instruções e as ordens das competente Então olha eu já falei que o princípio da disciplina né que é um princípio estruturante ele considera lá ele requer um acatamento integral aos regulamentos eu tô falando que a ética militar né você descumprir
o regulamento é uma Violação da ética militar e a ética militar dentro do direito administrativo né Independente de ser militar ou não a violação um preito ético é aquilo que vaiar submissão a pad né que seria aquela a maior puni que um servidor pode ter é a demissão né a prisão é uma questão penal noito administrativo é a demissão aiss decorre de violação deever ético e você descumprir o regulamento né naturalmente Dependendo da forma de que como isso se deu mas enfim você você Descumpriu um regulamento é uma violação da ética militar e isso mais
uma vez né tô tratando aqui da Lei me 6880 que é o estatuto dos militares mas isso tá lá na lei 443 tá que é o estatuto de policiais militares aqui do Rio então novamente eu bota em vermelho ali só o que tá diferente e ele fala ó na íntegra cumprir fazer cumprir as leis regulamentos as instruções a ordem da autoridade competente muda o artigo né etc Estatuto dos Bombeiros Militares é a Mesma coisa né etc Então vou além né Eu acho que só nesse meio do caminho aqui a gente já consegue ver que essa
questão de regulamento se o regulamento pode ou não eh criar uma obrigação eh paraa gente é uma a discussão diferenciada né porque eu tenho uma lei que ampara eh que o descumprimento a uma Norma regulamentar e vejam bem né Eu sempre saliento isso que é uma gradação aqui Então é lei é regulamento é instrução e Ordem vejam que tem uma gradação né então tem uma eu tenho uma lei que me ampara falar o que descumpriu o regulamento e até além disso uma instrução uma simples ordem né Eh com o perdão da palavra como se uma
ordem pudesse ser algo simples dentro de uma instituição militar né mas é descumprimento de uma ordem já enseja violação da ética é a lei que fala não é questão se o o direito permite que o Regulamento vai criar um uma pessoa que tem um vínculo com ele qualquer com a administração não é uma lei que fala então aqui o nosso regulamento disciplinar né eu pego os dois eh regulamentos aqui disciplinares né da da polícia do bombeiro e o o David eu já peço perdão aí mas na as próximas aulas eu já vou preparar já já
vou pegar alguns materiais da Polícia Militar da Bahia algumas normas PR te trazer Exemplo aqui tá eh porque você você vai ver eu não não conheço mas eu garanto que não é nada diferente disso porque mesmo aqueles códigos de éticas né exemplo lá de Minas Gerais que avançou muito lá em 2002 mesmo assim você quando você para para ler o código de ética você identifica muito daquilo que tá ali com com as outras normas do direito castrense geral né Eh é realmente um grande control c cont control V então o Nosso regulamento disciplinar aqui no
Rio né de bombeiro da PM ele vai falar o seguinte ele fala que a disciplina policial militar é rigorosa observância e acatamento integral das leis ele tá repetindo o estatuto tá a gente viu isso aqui é aí ele fala que manifestação essencial da disciplina é o seguinte então ele fala obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos rigorosa observação das prescrições Regulamentares né eu saliento aqui por exemplo que a a gente viu que é uma gradação então uma prescrição regulamentar uma instrução normativa né e uma ordem ela tá abaixo inclusive de regulamento regulamento nada é nada
mais é do que uma ordem da autoridade que tá eh tá editando aquele ato ali a gente ficou nessa discussão se pode ou não pode eh dar uma ordem né mas eu acho que pro direito militar isso sequer se aplica Acho que a gente consegue visualizar bem aqui que a gente tem o regulamento disciplinar falando que assim ó manifestação da disciplina é isso você tem que obedecer E aí ele vai lá né os dois regulamentos vão classificar lá eh a questão da das transgressões aí vai falar assim então vamos falar que que é transgressão bom
transgressão é a violação dos princípios da ética viu que a gente já definiu ética né e você descumprir um regulamento é Uma violação do princípio da ética eu nem precisaria mais avançar né mas ele fala que a é a violação do princípio da ética dos deveres e obrigações policiais etc tal tal tal eh eh qualquer ação omissão contrária ao preceito estatuído em lei aí mais uma vez regulamento normas ou disposições disposições né O que que seria aqui disposições dispões eu posso entender por tudo né É é é ordem é tudo que eu eu escrevi uma
Publicação no boletim dizendo que o policial eh um policial militar quando assumiu o serviço deverá orientar eh atentar lá para pro manuseio do armamento na caixa de areia ainda que a arma seja cautelar aí botei isso Isso é uma disp ição que tá lá no boletim descumpriu é uma transgressão disciplinar eu vou trazer aqui eu trago ao longo da das aulas a gente vai ver até jurisprudência em relação a isso né Mas eu acho que fica muito tranquilo de entender que desde que não constitua crime né Por exemplo aqui pra Polícia Militar do Rio Pro
Corpo de Bombeiros Militares é uma já já é considerar uma transgressão disciplinar e vamos lá quem tá falando que é transgressão disciplinar é o decreto não é a lei é uma lei a gente vai falar melhor sobre regulamento disciplinar mas ver que isso aqui é lei e a gente vai ver inclusive que Poderia ser decreto mas não vamos antecipar a discussão aqui mas é uma lei que tá falando que transgressão disciplinar você descumprir um regulamento uma Norma uma disposição Então eu acho que a gente joga por terra né Qualquer discussão essa se pode se não
pode ainda assim tem pessoas que TM dificuldade em entender isso né Ainda mais quando ele tem a visão mais garantista tal etc mas realmente Eh o eh nós militares né Nós temos um [Música] um uma questão que é muito pontual entendeu eh eh é o que fundamenta a gente tem uma previdência eh privilegiada não posso nem dizer sim né mas a compensação previdenciária eh uma aposentadoria diferenciada etc é justamente isso porque o regime né o Rubens aí né Eh cada policial né Cada militar né mas eu tô pegando o exemplo do rub que tirou O
serviço ali ao longo de 30 anos ele poderia escrever vários livros situações que Ele viveu né que ele Não viveria se não tivesse no meio eh se tivesse no meio civil é imposição da caserna é tudo isso que quando eu falo né de tentar conscientizá-los de que tá acima da da nossa cabeça aqui nós militares né E aí porventura os advogados que atuem no porque para um advogado vejam né a eu eu tô pontuando aqui a questão dos militares mas eu me coloco né né na Questão de um advogado que não conheço eh Tenho pouca
noção sobre a vida a vida aí no meio militar e eu realmente vou achar um absurdo uma autoridade autoridade administrativa editar um ato e obrigar um servidor e esse ato não se lei eu posso mas pro militar isso aí é muito tranquilo de entender né pro Rubens aqui pro David eu não precisava nem estar falando isso a gente tá numa discussão que é bem doutrinária acadêmica Essa discussão né de regra que vocês não vão ver em livro né eu nunca vi mas é pra gente que é militar isso aqui tá muito cristalino essa a gente
nem sabe porqu mas acha normal isso é cultura militar Né desde que eu entrei lá na na na na no curso de formação no primeiro eu já internalizei isso né E quem não internalizou não bancou anos igual o Rubens ele acabou saindo de um jeito ou de outro porque isso é é é a Manifestação do do eh essencialmente né de um militar é o fiel cumprimenta as ordens é pronto atendimento né e o que no meio militar chamar de ponderação né É você só questiona o que for realmente necessário a execução da ordem né ninguém
quem quer né em eventual conflito no caso de Força Armada é uma tropa que vai ficar questionando se é por é cumprir e pronto isso isso tá da Natureza né se você for estudar sociologia militar isso é da natureza do militar então a gente que é militar entende isso muito bem o cara que vem de fora ele não consegue entender e ele fica realmente tendo dificuldade e aí essa essa toda essa explanação aqui ela é muito direcionada a quem tá atuando aí na defesa dos policiais e tem dificuldade em entender eh como essas normas são
são editadas e como ela tem elas possuem Força uma força realmente que não teria dentro do do Meio civil né Eh mais uma vez aqui então o regulamento disciplinar aqui da Polícia Militar do Rio né e do corpo de bombeiro el vai falar vai especificar que que é transgressão aí ele vai falar são transgressões disciplinares aí ele vai falar lá eh né violação tal regulamentos bem como os praticados contra regras e ordem de serviço estabelecido por autoridade competente ae dá mais um plus Né mais um plus então eh uma autoridade lá o David que tá
comandando a companhia n eles Pede uma ordem de serviço ah essa ordem é o decreto executivo é autônomo Não importa se descumprir isso é uma transgressão e quem tá falando que a transgressão é uma lei Então essa discussão cai por terra né e todo militar já sabe que não pode descumprir a ordem de o comandante né ele nem sabe porqu mas ele sabe a consequência daquilo não sabe a Fundamentação o amparo legal e nem tá muito interessada a maioria das vezes ele só vai cumprir Mas é isso daí né E a gente tem aqui o
anexo um né que ele vai eh eh falar sobre as transgressões tal e ele fala assim sobre essa transgressão aqui que é eh no caso de você descumprir uma Norma tal ele fala ele ele vai dizer lá que no caso do enquadramento publicação da punição tal tem que ser feita alusão aos artigos parágrafo letra E número da lei e regulamento normas ou ordens que forem contrariadas ou contra as quais Tem havido omissão aqui já é uma Deixa pra gente que é militar né Eh a gente vê muito caso de de de nulidade eh de processo
administrativo sumário né aquele formulário de apuração de transação disciplinar portaria cada um tem o nome né porque não imputa a norma que foi violada né a gente sabe também que a administração eh eh judiciária em Geral poder judiciário ainda ele é reticente se imiscuir ali em algumas questões militares muitas vezes é negada a ordem e tal mas eh e nem sempre o militar também ele quer recorrer mas tem vários casos vou trazer para vocês né naturalmente que a jurisprudência vai lá e anula eu tenho hoje né Eh eu estou numa sessão que é responsável por
pad né eu já recebi mandato de segurança mandando anular o pad pad sumário né porque não foi feita A imputação de forma correta e eu vou trazer aqui eh algumas eh jurisprudências nesse sentido Então veja assim ele ainda tem esse cuidado regulamento disciplinar fala olha sou Você pode falar desculpa interromper nada é é um um dos grandes desafios Hoje existe muito conflito de entendimento é com relação a isso que o senhor falou agora a imputação na portaria Inicial né alguns dizem que eh o investigado de início ele não se Defende contra contra o que tá
tipificado ele se defende contra os fatos que estão sendo imputados aí então alguns já dizem que não que não precisa eh expor o fato a miúde na portaria apenas fazer a referência e envia anexo e E desde que seja dado essa cópia para o acusado tem noção do que é a denúncia e ele podesse se defender outros que dizem que não como o senhor falou isso Aí esse mandado de segurança que chegou Todas as denúncias devem estar fundamentadas escritas lá na portaria bem como a indicação dos dispositivos específicos que aquele militar tá sendo imputado né
então existe uma grande confusão ainda eh Parece que em brasilha a portaria lá são três laudas porque eles se preocupam muito com isso já levaram muita cacetada lá muita anulação né de punições disciplinares e outros estados não aqui na Paraíba se faz referência a outros documentos bem bem Assim tranquilo né E aqui como a gente tem o pbd que é tudo informatizado aí se faz o referência ao número do do PB dooc uma narração suscinta que os fatos apurados infringiram a ética por no militar tal com base nisso base aí diz os artigos da lei
que tá sendo eh eh eh motivada aquela portaria aquele at E aí o militar constitui advogado ou não E aí rola o o processo administrativo mas assim é é é muito complexo isso e tem decisões para todo lado né para todo Lado tem S se senhor puder trazer compartilhar essas decisões que Senor tem ajuda aí a gente manter um banco importante de de material né GR pção nada com certeza eh eu já tenho separado é que essa aula aqui como eu falei eu já tenho aqui duas aulas prontas né que eu tô a aula eu
tô fazendo voltada realmente paraa Nossa Pro nosso curso Então deixei duas aulas prontas eh e eu isso eu inclusive eu já abordo CJ P de própria pad em espécie né eu vou Entrar que é mais pro final mas eu já trago algumas questões em torno disso aqui no Rio já garanto né porque eh não sei se eu fui eh bem eh é claro tem várias espécies de processos administrativos disciplinares tem o Sumário ou sumaríssimo dependendo que é aquela formulário de apuração de transação disciplinar drd portaria cada estado recebe um nome né e tem o pad
mesmo que é o rito ordinário que é um conselho de disciplina conselho de Justificação mas nos dois aqui no Rio a gente adota eh na integralidade né a imputação tem que ser certa né Eh então ela tem que ter especificação de horário de data eh eh as minúcias né imputando todos os dispositivos violados então Ó violou o artigo tal Porque se se não tiver um um um um uma Norma violadora né quer dizer uma Norma violada eh eu sequer poderia estar estrando aquele drd então eu vou descendo a Minúcias dentro do que você falou aí
é óbvio que eu poderia chegar e dizer assim ó eh transgressão eh transgressão conforme dispõe aqui o o o Artigo 14 do RDPM é qualquer ação omissão contrária tal tal tal tá mas aí qual foi a norma descumpriu a norma tal ordem de serviço 001 eh eh editada pelo Capitão David não sei que lá tal quando na data tal durante serviço tal e deixou de fazer tá então a Gente tenta eh se cercar de todas as formas para qualquer tipo de pad seja sumário sumaríssimo rito ordinário então a gente coloca as imputações e dessa minúcias
mesmo no que se refere aí a a a questão de eh do fato propri então ele vai se defender eh do fato da acusação Mas aquela acusação a gente tá mostrando que tem a a a a fundamentação legal e por que que Isso é importante né is a discussão para não querendo antecipar muito por exemplo no no Direito Processual né a gente vê lá que tem aquele princípio da correlação entre a denúncia e a condenação o juiz o o o um isso isso vale inclusive processo administrativo né eu eu não posso denunciar acusar por a
e condenar por b então se eu te trouxer B Em algum momento no processo administrativo eu tenho que abrir vistas a à defesa eu Tenho que re eh praticar de novo todos os atos né em homenagem aí o princípio da Defesa do contraditório eh né devido processo legal então como é que é que por um pad eu vou falar melhor sobre por isso a gente tem a coisa chamada libelo acusatório que isso tem costuma ter em todos os estados né que é aquela descrição e é exatamente como você falou aí ô David duas três páginas
de de de libelo acusatório imputando todos os fatos com todas E aí se em algum Momento no no curso daquele pad a gente vai discutir inclusive qual escopo de um pad etc mas aparecer alguma coisa diferente disso você vai ter que fazer um aditamento Abrir prazo para defesa de novo novo e é começa do zero Ah você pode não fazer isso pode não fazer e não ter problema pode como eu falei o O Poder Judiciário ele ainda é ele ainda é meio reticente para se mcir em algumas questões da caserna mas tem eu vou trazer
muitas decisões aí anulando né e Vai falar não pera aí mesmo porque eu vou lembrar aqui né Eh que no dentro do do do direito administrativo por na Polícia Militar a gente ainda tem algum conforto porque quando eu entro com ação contra um ato disciplinar ela vai pro tribunal militar né pro juízo na verdade né por força lá da emenda constitucional 45/24 então se for da justícia militar Estadual eh então é sempre a mesma pessoa que vai julgar ele conhece aquilo ali então ele Ok mas numa em relação à Força Armada isso vai para várias
fazenda pública eu pego um um um um juiz que tá julgando pad de servidor do MP e ele pega lá olha um pad militar para ele é uma coisa só então é mais difícil ainda né eu eu dizer que em relação às Forças Armadas isso aí não ocorre eh como a prudência nunca é demais é realmente e recomendável que a gente tenha essa Adote essas questões né aqui a gente tem um problema também Professor aqui às vezes um militar propositadamente eu não sei ou por desconhecimento do Juiz a competência exclusiva para para para a jurisdição
atuar em questões disciplinares é da justiça militar né tá lá na Constituição artigo 125 parágrafo terceiro quarto e quinto né E aí a os militares eles movem ação nos interiores nos juízes do interior onde ele tem proximidade com o juiz aí o Juiz dá uma canetada aí daqui que a a polícia se defender mostrar que é competência Exclusive da justiça militar isso já rodou o militar já foi reincluir já houve decisão aí depois desfaz é um no é um no é inclusive esse problema eu acho que ele é eh é é uma questão também que
a gente vai ver em praticamente todo o estado né Eu quando é como eu falei o direito é uma coisa mas a praa é outra então eu trabalho Eh na assessoria de disciplina da corregedoria estou voltando agora né né Eh eu tava em outra sessão mas eu fiquei lá do anos e pouco e aí eu sabia né achava que sabia muita coisa porque não eu sou pós-graduado de direito militar eu doar aí eu falei eu sei tudo é isso isso aí eu começo a receber ação lá a minha sessão era que chegava as ações as
coisas né aí eu olhava Câmara Cível pô mas Câmara Cível aí chegava falar eh Juizado fazendário Eh eh juízo eh vara única de não sei das quantas mas a constituição fala isso a gente vê que a pra né Eh por isso que a gente tenta no curso como eu falei o o coordenador tentou botar cada um no seu lugar aqui é que a gente sabe que na prática é o que acontece né a distribuição aqui no tribunal de justiça Às vezes você não é nem questão isso aí eu já conversando com amigo sobre isso na
na ocasião né e ele me explicou ele falou cara não é nem má fé não quando Você entra com ação aqui por exemplo no no tribunal de justiça essa distribuição aqui é é ainda não tá muito é bem eh funcionando muito bem então a hora ela entende que a questão de ah ação contra o quê Ah Servidor Público várias fazenda pública Ah o quê é mandar de Segurança contra secretário de estado at secretário de estado Ah até aquela resolução Nossa que manda pra Câmara Cívil e ninguém para para ver que é militar e deveria ir
para JM porque Independente do que eh disponha uma organização judiciária Nossa local a constituição é que diz que vai seguir ali para auditoria de justicia militar então e a gente teve um caso até curioso depois se vocês quiserem pesquisar hoje em dia tudo dá um Google né então não pode falar se falar besteira o cara vai lá da ul já vi não isso aqui é mentira aqui no Rio a gente teve um caso emblemático inclusive foi a corregedoria aqui que contribuiu para para para a Gente fez um compêndio começou a chegar muitas decisões de reintegrações
de um juízo de uma comarca do interior chamado Mangaratiba aqui né é a região da Costa Verde e então o policial morava lá no outro lado do do do estado e ele entrava em Mangaratiba e ganhava a reintegração a gente começou a ver que o endereço não era de Mangaratiba o poal o ex-policial né Nunca tinha sido de lá a gente fez um comp remeteu pro TJ para Enfim no final Acabou tendo uma investigação em relação a isso esse esse juiz ele foi aposentado compulsoriamente por venda de sentença né eu sei nem até que ponto
foi uma ação propri da corregedoria que estou isso mas a gente fez a nossa parte lá então isso aí é uma questão que né vai permear aí qualquer estado nosso o Brasil é como eu falei a gente não pode falar que é uma dualid de jurisdição por causa disso é a jurisdição una né mas Em contrapartida Essas regras próprias de de de competência né acabam complicando um pouco o o nosso trabalho aí eh deixa eu só dar andamento aqui para não deixa eu ver o horário aqui hoje nós vamos até 21 né eu já falo
assim que eu não eu não explico de antemão que eu não costumo dar intervalo né embora eu não goste eu tô acostumado a dar quatro tempos de aula quatro tempos eu não gosto né 4 horas ainda mais é outra Coisa mas em pé no tablado lá né o aluno tá sentado o professor tá em pé aí o aluno vai no banheiro o professor fica aí na hora do intervalo alguém vai tirar uma dúvida então 4 horas é muito sugado 2 horas aqui pra gente é tranquilo então eu já já vou antecipando assim pra gente eh
como é Tem essa possibilidade quem quiser o banheiro fica à vontade pessoal que for assistir gravado Depois tem mais facilidade ainda né a gente vai direto na nossa aula mas essas são as Dificuldades que a gente tem realmente no direito militar E aí eu trago mais outra aqui ó né Eh tão dizendo que o nosso regulamento disciplinar diz que sempre que que eh que for dentro desse contexto do inciso 2 do Artigo 14 tem que ter enquadramento eh em relação a artigo parágrafo letra número da lei regulamento Norma ou ordem que foram contrariada ou contra
as quais Tem havido omissão né Eh e aí ele ele dispõe lá isso também é meio que comum né nos regulamentos disciplinares um anexo lá com a relação das transgressões tal tal isso é cópia do regulamento disciplinar do exército não é nem o atual de 2002 tá é o anterior né mas o de 2002 também eh ele ele repete muito disso daí então ele fala aqui ó ele diz que a transgressão eh disciplinar deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas Regulamentares na esfera de sua atribuição então se eu tenho uma Norma regulamentar eu tenho
uma lei que tá falando que se você tiver uma Norma regulamentar e você não cumpri-la isso é transgressão E aí tá lá por violar o anexo um né o o item S né Eh inciso dois do anexo um do RDPM essa seria a imputação no nosso caso aqui né Eh eh normalmente tem um um lugar comum pode vez explicar o motivo ou então pelo fato de na data tal Durante serviço tal eh eh durante serviço de rádio patrulha ter deixado de eh de cumprir a ordem de serviços 002 eh do Capitão David comandante da companhia
tal deixando dessa forma de fazer a manutenção preventiva na viatura por ocasião da Assunção do do da Assunção do serviço né de rádio patrulha incidindo dessa forma no anexo um eh anexo um dois inciso eh inciso dois item S do Regulamento disciplinar Então eu tenho lá a norma né a a a conduta bem especificada e tenho qual a norma que ele violou Essa é a forma como a gente tem feito aqui e não tem dado problema né lembrando assim também não não dando spoiler isso a gente vai falar eventualmente mas sempre que eu tiver também
uma eh quem faz a prova da acusação né naturalmente administração então assim cadê a ordem aí anexa a ordem ah a gente Já teve muito problema aqui em relação a isso deixou faltou o serviço havia previamente calado tal tal tal tal Cadê a comprovação de falta não tem né Eu comandei por exemplo e Unidade de polícia pacificadora aqui né então é aqui no é uma coisa meio esquisita no Rio né você é meio que você realmente Comandante de unidade então muito jovem ainda mas comandando de unidade Então você tem quase praticamente todas as prerrogativas de
de autoridade pí Judiciária militar Então você extrai drd você estura uma averiguação uma sind câncer aí eu pegava os drd para julgar né aí eu vi que muitos RDS antigos né Eh não tinha documentação anexada dificultava o exercício da Defesa por parte do acusado e eu vi que muito também do dos que a gente recebia de fora porque tem outras autoridades dentro do regulamento disciplinar que podem né Eh eh lançar a mão dessa acusação Quando vi o drd de fora do estado maior da corregedoria etc eu olhava mas ela não tá falando que o cara
anex nada que o cara faltou E aí eu i b Beleza vou vou a meu papel aqui enquanto Comandante é fazer a remessa da documentação né E aí ele ia lá n no na ele tá prestando serviço numa unidade normalmente dava assim ele D prestando serviço de apoio numa unidade vi informação que ele Faltou extraí um drd aí o drd vinha o drd aqui seria esse pad sumaríssimo né Ele olhava lá ah chefe como é que eu vou fazer você trabalhou trabalhei Ah você pegou a arma antigamente não trabalhava com arma cael né você pegou
a arma onde Ah peguei a arma lá na reserva de armamento vai lá pede cópia da Sher né cópia do do do livro de da reserva de armamento e aí o militar fazia todas as provas que ele trabalhou e eu olhava assim muitas vezes a maioria das vezes falava Realmente esse drd sequer tinha que ser extraído isso tudo porque a Administração não fez a prova né ela pegou uma informação qualquer e lançou mão lá se ela tivesse tentado fazer prova né ela ia ver lá que aquilo não ocorreu e sequer ia instaurar um um processo
administrativo Então a gente tem que ter sempre esse cuidado né Eh eu sei que no meio militar ainda as coisas são um pouco demoradas para se adequarem etc né mas a gente assim na medida do possível quanto Administrador principalmente tem que ter esse cuidado aqui eu trago o regulamento disciplinado do exército né E esse decreto aqui ó 4346 que a gente vai estudar um pouquinho ele depois também né E ele fala a mesma coisa olha só que que é manifestação essencial da disciplina obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos né Eh acatamento integral das leis
Regulamentos normas e disposições então V igualzinho tá lá no nosso regulamento disciplinar do ex eh da da Polícia Militar que é cópia né Eh quase que literal do exército né eh e aí mais uma vez vocês vão ver aqui que toda vez que ele se referir a a essa questão de violação de transgressão disciplinar ele vai falar sempre prec estatuído no ordenamento jurídico ofensiva ética dever Obrigação tal etc etc né eh e aí exatamente como eu falei lá do do regulamento disciplinar aqui do do da polícia militar ele fala a mesma coisa retardar o cumprimento
deixar de cumprir ou fazer cumprir Norma regulamentar né então se eu não cumprir Norma regulamentar no exército também é também é uma transgressão né deixar de cumprir prescrições Express estabelecidas no estatutos militares ou em outras Leis regulamentos né então pro militar também das Forças Armadas não tem o que falar descumprir o regulamento Ah mas a doutrina eu eu eu me filio a Maria Silva Zanela de Pietro que entende que o regulamento ele não pode Inovar no ordenamento jurídico por isso esse a do comandante é ilegal não ó é o regulamento disciplinar né que nesse caso
aqui é um decreto né mas expedido lá com força no artigo 84 da Constituição então tem força de lei ele nova também no ordenamento jurídico eh e ele diz lá que se você descumprir o regulamento se a transversão disciplinar pronto acabou essa discussão Ah mas como é que isso se dá aí mais uma vez aqui a gente traz uma jurisprudência do trf2 né lembrando como eu falei que eh as ações né contra Atos disciplinares no âmbito das Forças Armadas elas vão para várias de fazenda pública então por isso vai pro trf2 vocês não vão ver
eu trazer Jurisprudência aqui eh administrativa de regra não vou trazer nada de stm né quando eu tratar de forças armadas é sempre TRF então isso aqui é um caso curioso né Eh que eh vou escrever de forma assim mais breve eh o militar ele ele foi ele extraíram um drd para ele eh uma uma formulário de apuração de transão disciplinar que esse é o termo do exército né eh e aí é o seguinte foi extraído por Quê Porque ele tava ele tava ele precisava fazer um recurso disciplinar e ele entrou na sala do comandante lá
pegou aquele documento que ele tinha acesso conta da da e impôs lá e e apo o documento no recurso Comandante olhou Ah como é que ele tem esse documento se ele não solicitou aí fi que eu peguei Ah pegou então pegou gerou um processo administrativo sumaríssimo lá em relação a isso né porque ele pegou um documento Sem autorização etc tal eh e aí o militar falou não pera aí aí né o o o advogado entrou com abas Corpus preventivo falando ele não pode ser preso por qu Por que que ele não pode ser preso né
primeiro que é é uma fronta exerci ampla defesa etc etc beleza aí por outro ele fala assim né Eh ele vai falar que eh isso não tem previsão Pegar documento Cadê a norma que diz que pegar um documento eh um documento em desacordo não não tem Previsão para isso isso não é uma infração administrativa né não tá no regulamento disciplinar não tem né Eh tipificação beleza e aí eles se debruçaram sobre isso chegar à conclusão seguinte essa decisão fala aqui ó vocês vão podem observar ele eu eu cito né Uma Breve transcrição aqui do julgamento
a gente fala assim que conforme informou a autoridade impetrada né a previsão para essa infração no item Nove anexo um do regulamento disciplinar do exército né Eh E qual é o item nove lembra que a gente viu aqui ó olha aqui ó deixar de cumprir prescrições expressamente estabelecidas no estatuto militar ou em outras leis regulamentos Desde que não haja especificação como crime contravenção tem até um Plus aqui nessa questão tá nesse julgamento eh então foi considerado né julgado improcedente porque falou não tem a Previsão não tem pegar o documento mas tem você eh de alguma
forma eh deixar de cumprir prescrição estabelecida em lei regulamento e a lei é o seguinte né Você tem uma lei federal que trata aí de acesso à informação e ela diz lá que tem que ser requerido e etc e ele não requereu o Militar foi punido porque ele descumpriu uma lei federal né o entendimento foi esse que quando você quer acesso a um documento você usa o direito de e solicita e não vai lá e Pega né Então veja que isso aí é bem tranquilo de entender ISO também não oferia A Hierarquia e a disciplina
não é do comandante vai lá pega um documento sem pedir isso aí eu acho que fere frontalmente aí A Hierarquia também pegaria esse item na parte final né conduta que afeta o p militar as regras PR gente militar isso surdo total né vai entrar na sala lá do enfim mas eh Sem dúvida teria algumas outras Violações e e naturalmente como dentro do direito militar tá eh eu faço essa ressalva sempre aqui sem forçar a barra seria muito possível você até imputar crime né porque o direito militar ele é muito complicado então assim eh Por que
sem forçar a barra vamos ver aqui só para terminar vou trazer o último dispositivo aqui eh olha mais um um uma questão complexa o famigerado Aqui 324 né do Código Penal militar que é inobservância de lei regulamento ou instrução a gente V uma fam gerado que diz aí que já foi muito discutido se isso aí violaria o princípio da da taxatividade né que é um conceito muito aberto pro e o direito penal não comportaria isso mas esse artigo ele tá eh ele ele é válido dentro do Código Penal Militar Aqui no Rio tem diversos inquéritos
policiais militares que Resultam no no indiciamento né do investigado com base nesse artigo e não só no rio Então olha só o que que ele fala deixar no exercício de função de observar lei regulamento ou instrução só que ele tem um Plus aqui que é dando causa direta a prática de ato prejudicial administração né esse prejuízo aqui né normalmente a doutrina tem que ser tem que ser um prejuízo inclusive assim Material né mas entretanto né é um crime então eu poderia pegar esse militar aí e imputar um crime Ó você deixou de lei tal como
eu impute né Eh Só que essa medida aí essa justa medida aí entre o crime e a transgressão é justamente a gravidade né Eh da conduta e a repercussão dela né Eh julgamento aqui de de recurso em sentido estrito né o aí eu já falo stm por tá no âmbito da da da esfera penal aí já não Vai mais paraa TRF vai para stm né então julgamento de vai jcia militar né na verdade jmu então julgamento de recurso sentido estrito fala-se aqui ó que a a norma do artigo 324 é um preceito aberto e aplicá-lo
sem o mínimo de critério Seria o mesmo que excluí a possibilidade de existência de infração disciplinar aqui ela reconhece que tem uma infração disciplinar que é análoga né então ele fala se fosse por Por isso eu consideraria qualquer falta administrativa como crime então aqui conduta ele fala conduta de questão melhor se de com a infração disciplinar faltando portanto justa causa para instauração da ação penal que é como a jurisprudência vem entendendo fala não ó Comandante pelo amor de Deus isso aí não é tão grave assim não não basta o o a norma administrativa você quer
imputar o artigo 324 então o artigo 3 324 do Código Penal militar acaba sendo né eh Um plus é realmente quando é uma conduta muito mais gravosa sem deixar de considerar essa questão da causa direta a prática do ato prejudicial administração militar Então veja que a gente começou com uma discussão que tava lá com uma Norma foi para uma lei e hoje eu digo que eu posso imputar até um crime militar por descumprimento de uma de um regulamento Então eu acho que a gente encerra aqui né nessa primeira aula eh Uma primeira noção que a
gente pode ter aqui extrair disso tudo é justamente que eh eu não tenho dúvidas sobre a possibilidade de um regulamento Inovar no ordenamento jurídico dentro da né do direito Militar da administração castrense né então uma ordem é muita coisa uma ordem uma instrução normativa é muito muita coisa o descumprimento vai ensejar né diversas sanções até mesmo um crime uma sanção penal militar Então dessa forma quando Eu falo que eh eh muitas vezes o militar não tem sequer o eh a noção né a correta noção do meio que ele tá inserido do peso que tem sobre
as costas dele de uma série de regulamentos é isso aqui ele pode ser autuado num artigo de repente 324 né ser indiciado no artigo 324 melhor eh com base a gente cumpri uma institução normativa uma ordem de serviço lá do Capitão David e ele respondeu um crime militar né Eh então a gente tem que ter essa essa noção de que o direito castrense ele é uma coisa totalmente diferente do que a gente vê aí fora se eu falo isso aqui no âmbito da administração pública em geral né A Isso é um absurdo e etc etc
tal eh eh Isso é um absurdo eh não deveria não deveria uma autoridade editar um ato assim no âmbito do direito militar não tem que se falar né Eh são e estatutos Militares regulamento disciplinar Código Penal militar eu posso extrair diversos diplomas legais que falam que isso aí vai ser eh Pacífico e a gente vi a jurisprudência aplicando aí a tanto a transgressão quanto o crime por descumprimento de regulamento né Eh eu vou terminar aqui não sei se vocês querem fazer alguma consideração eu reparei aqui agora que eu tava eh eu não sei se tava
atrapalhando aí a o chat né tava no meio do Do da apresentação porque eu eu boto para compartilhar eu tenho Du eu trabalho com duas telas eu boto para compartilhar a tela da esquerda e tinha um chat aberto aqui mas enfim eh então a gente pode extrair dessa aula aqui senhores que essa questão é uma questão muito complexa a doutrina não enfrenta né Eh No que diz respeito à questão da Seara militar né a doutrina de direito eu tenho muitos livros de Direito Administrativo porque eu gosto Como eu gosto de pesquisar eh então pra gente
pesquisar eu compro doutrina mais clássica né para ler então Já Tive o cuidado de parar de ler Maria Silva Zanela de Pietro Marsal jus tem filho eh carvalhinho né que eu trouxe aqui Rafael Oliveira ninguém vai abordar essa questão né Eh e mesmo no no que se refere ao direito militar a gente acaba não vendo os doutrinadores abordando muito por essa lógica do dos regulamentos mas uma ordem ela tem um Peso muito grande entendeu Ela tem uma força muito grande por conta do princípio da disciplina como eu mostrei então a gente extrai de de tudo
assim que quem vai atuar na Seara do direito militar quem é militar já tá mais do que eh ciente disso né mas quem vai atuar tem que saber o seguinte eh o direito militar é diferente do que você vê na faculdade porque na faculdade a gente não vê direito militar Só se você botar lá como optativa etc de regra Não vê e ele muitas vezes eu né enquanto operador do direito tem coisas que eu me questiono eu falo isso não deveria ser assim mas isso é assim então a gente traz aqui o que é eu
eu vou citar exemplo de punição disciplinar privativa de liberdade eu tenho sérias dúvidas em relação a isso mas o STF tá lá falou falou que aquilo ali é válido entendeu então a gente tem que se situar a saber o meio que a gente tá entrando que é um meio eh é muito mais complexo muito Hierarquizado e ele tem umas nuances que a gente não vai ver no no no meio civil né deixa eu deixa eu abrir o chat aqui então a gente vai ficar por hoje já tô vendo aqui já são 9:7 a gente passou
um pouquinho tá eh alguém quer fazer alguma consideração dos que tão aí eh se alguém tiver alguma dúvida depois eu vou deixar aqui o meu o meu o meu minhas redes sociais e-mail Também tá é é Capitão Caciano @gmail.com é tudo por extenso assim né vou deixar aqui ó ver se eu consigo escrever tô deixando aqui por se alguém tiver alguma dúvida sugestão [Música] eh como eu falei aí com o com o David quiser mandar alguma Norma pra gente cotejar né com as normas que a gente vai Trabalhar aqui eh Pode mandar por e-mail aí
tá eh e a gente vai tentar na medida do possível dar esse tratamento mais eh linear paraas outras instituições tá Professor sim aqui tem uma peculiaridade aqui eu acho que aqui Rio Grande do Norte em Pernambuco não sei Ceará também tem aqui nós temos uma corregedoria centralizada em que o direito administrativo disciplinar eh eles têm poder disciplinar lá mais do que o Comandante um exemplo eles podem instaurar um pad lá e excluir o militar sem passar pelo Comandante o comandante geral né fica só sabendo ao final que o Militar foi foi foi excluído então o
mecanismo de controle ele é muito forte externo né nível de secretaria Então isso é uma uma coisa que a gente podia discutir eu podia mandar a lei pessa que a lei complementar 52 e e o senhor tangenciar isso aí porque é é extremamente importante isso aí como Como se amoldar osos os atos administrativos diante da independência do comandante numa estrutura que em tese é é hierarquizada e tem o civil fazendo essa parte de controle O que é complicado a gente vê as forças armadas Quem faz o próprio controle dela são são as forças armadas né
Cada cada entre lá né mas só é uma discussão PR a gente aprofundar um outro momento Professor aula muito boa muito muito completa segui uma linha lógica aí muito bom Parabéns professor obrigado obrigado eh já adianto aí que a gente pode mandar que a gente vai vai analisar sim aqui no Rio a gente tinha a corregedoria geral unificada que quando o antigo Governador assumiu ele ele ele esvaziou não extinguiu porque tem tem uma coisa chamado princípio de simetria das formas no direito né você criou por lei tem que extinguir por lei Então como era uma
lei e ele não quis polemizar ele esvaziou a estrutura tirou Todo mundo de lá porque era todo mundo servidor do executivo e acabou com a cadoria geral unificada e já deixo mais um spoiler aqui tá ô David que essa questão é tratada na na lei orgânica das polícias militares tá eh por exemplo tem uma questão lá que pode de eh eh acabar de certa forma eh não sei se revogando mas pelo menos assim limitando a atuação dessa Corregedoria aí porque ela ela impõe como não sei se isso também vai ser é é uma das questões
controvertidas a gente tem que esperar a sanção do presidente mas ele coloca lá como exclusividade para aplicação do poder hierárquico disciplinada da na própria instituição exclusividade é o seguinte não pode outro órgão eh aplicar o poder disciplinar né ou poder exercer poder disciplinar então não poderia fazer um pad mas aí é interessante você Eh encaminha pra gente aqui que a gente tenta na medida do possível trazer paraa aula porque a sua dúvida também tá eh isso aqui com certeza é a dúvida de mais alguém que tá assistindo depois no EAD aí é a dúvida de
alguém que às vezes não quer se manifestar então assim não é É realmente é algo interessante Então senhores eh deixa eu parar aqui a compartilha compartilhamento Então vou desejar aqui Tá boa noite a todos agradecer aí quem pude participar agora eh eh na aula síncrona né deixar pro pessoal que tá assistindo aí agora depois eh tentar na medida do possível eh eventualmente uma aula ou outra assistir de forma síncrona como tá aqui o David o Rubens porque é a oportun boa noite como é a oportunidade de vocês eh eh dialogarem e realmente enriquecer né a
a a própria aula né Eh porque se eh numa aula eh que não é EAD né numa aula Normal a gente acaba dialogando travando muito mais isso enriquece inclusive o professor eu não tenho milin de falar que eu aprendi muito com dando aula né porque tem cada questionamento e eu também não tenho problema em relação a isso falar olha eu não tenho opinião formada mas eu vou te dar uma resposta na próxima aula que vai ser muito boa e aí eu aprendi né então quando o que o David fez aqui o que o Rubens né
esse essa interação é interessante para Eventualmente quem tiver assistindo aí eh se puder participar depis trazer as dúvidas se não puder participar mandar por e-mail tá a gente vai adaptando tudo então boa noite a todos aí eh Tenham todos aí uma boa uma boa semana tá bom já estamos chegando no final da semana e sucesso a todos