Você sabe quais são os quatro principais regimes tributários que com a reforma tributária as empresas vão ter que levar em conta na hora de decidir a forma de recolher os seus impostos e contribuições? É sobre isso que eu quero falar nesse vídeo de hoje. E antes de começar o conteúdo aqui propriamente dito, eu quero convidar você a acompanhar a gente aqui no Foco Tributário, se inscrevendo em nosso canal e também compartilhando esse conteúdo com outras pessoas que possam se interessar pelo assunto.
Mas vamos lá, vamos começar a nossa explicação. Em primeiro lugar, a gente precisa lembrar que a reforma tributária instituída pela emenda constitucional número 132 de 2023 e regulamentada parcialmente pela Lei Complementar número 214 de 2025, elas trazem ali uma nova forma de tributação para determinadas hipóteses de incidência que tem hoje na legislação, mas não há uma reforma tributária tão profunda a ponto de mudar todo o nosso sistema de tributação. Por isso que eu vou começar falando aqui dos dois regimes clássicos que a gente tem hoje para as empresas não optantes do Simples Nacional e que continuam existindo, mas com aspectos que precisam ser pontuados em função daquilo que a reforma tributária vai trazer.
Eu tô falando aqui do regime do lucro real e do lucro presumido. E ao tratar no início do vídeo sobre os quatro principais regimes, eu tô excluindo inclusive o regime do lucro arbitrado, que é uma situação muito específica ali, que não vale a pena a gente comentar aqui com detalhes, pois de uma maneira geral, você talvez saiba que as empresas que não são optantes do Simples Nacional, elas podem ser tributadas ou pelo lucro real ou pelo lucro presumido. E a grande diferença entre os dois regimes tributários está relacionada principalmente à apuração do imposto de renda e da CSLL, contribuição social sobre o lucro líquido.
De forma que como a reforma tributária não atingiu nenhum desses dois tributos, a gente pode dizer que para efeito da apuração dessas duas incidências, não há qualquer tipo de implicação decorrente da reforma tributária que influencie na apuração destes tributos, já que eles incidem sobre o lucro. Se o lucro presumido, ou seja, aquele calculado com base em um percentual previsto na legislação para a atividade, ele acaba ensejando ali uma incidência menor de imposto de renda e CSL para pessoa jurídica, naturalmente que ela tende a escolher esse regime. Já no lucro real, como o próprio nome sugere, a empresa ela apura a partir da sua escrituração contábil, quanto de fato a empresa lucrou.
E apesar da expressão lucro real nos remeter à ideia do lucro apurado através de uma escrituração contábil, existe uma série de ajustes determinados na lei que fazem com que o lucro real não necessariamente ele reflita exatamente o lucro contábel. Independentemente disso, o que a gente precisa compreender é que as alterações trazidas pela reforma tributária podem sim influenciar as empresas a mudarem o seu regime de tributação do imposto de renda, do lucro presumido para o lucro real ou do lucro real para o lucro presumido, mas não em função do impacto da reforma diretamente sobre esses dois tributos, e sim em função da incidência do PIS e da COFINIS. Como é que é isso?
Para você entender um pouco melhor, hoje, de uma maneira geral, quando a empresa é tributada pelo lucro real, ela automaticamente é tributada pelo regime não cumulativo de PIS e Cofins. Isso só não acontece em algumas atividades que, de acordo com o artigo 10 da Lei 1083, estão sujeitas ainda à tributação na forma cumulativa, ainda que a empresa seja do lucro real. E eu poderia dar o exemplo aqui de serviços de saúde de uma maneira geral, hospitais, clínicas, elas são tributadas com as alíquotas de pisicofins que somam 3.
65%, ainda que elas sejam optantes do lucro real. Isso porque são receitas sujeitas ao regime da cumulatividade, mas há uma grande variedade de atividades que não estão contempladas lá no artigo 10 da lei 1083 e que, por isso, se a empresa que ofere essas receitas ela for tributada pelo regime do lucro real, ela acaba tendo que se submeter à sistemática de apuração do PIS e da Cofins naquele regime de créditos e débitos. E como é que funciona isso?
Uma determinada empresa, ela presta serviço, suponhamos, é tributada pelo lucro real, ela vai ter que pagar então 9. 25% a título de PIS e Cofim sobre as suas receitas, que é a soma das alíquas de 7,6% + 1. 65% a título de Cofins e PIS, respectivamente.
E ela vai ter que também calcular os créditos sobre as aquisições que ela fez. E aí é que entra o grande problema. A base de cálculo dos chamados créditos de PIS e cofins não cumulativos, ela não é ampla como vai ser com a instituição dos novos tributos.
No exemplo, a CBS Contribuição sobre bens e serviços, que é o tributo que vai substituir especificamente PIS e CofinFINs, ela vai possibilitar a empresa adquirente de qualquer tipo de insumo o creditamento da contribuição correspondente na operação de compra. Dando um exemplo aqui bem básico para você compreender melhor. Quando um supermercado hoje ele compra produtos para revender, ele se credita de PIS e CofinFINIMIN sobre aquelas mercadorias adquiridas na medida em que ele for tributado pelo lucro real e na hora que ele dá saída nessas mercadorias, ele calcula o PIS e Cofin sobre a receita.
Calculando 9. 25% sobre a receita e calculando 9. 25% 25% sobre as aquisições, ela vai ter que pagar basicamente a diferença entre esses dois valores.
E não vamos aqui entrar em detalhe sobre outras hipóteses de cálculo de crédito, a exemplo da energia elétrica, porque eu quero mostrar para você é que, por exemplo, sobre o material de limpeza que aquele supermercado adquire para fazer o asseio da loja, por exemplo, não há possibilidade de a empresa se creditar do PIS e da CofinS. Por mais que o fornecedor do material de limpeza esteja sujeito a pagar pisicofins quando vende aqueles insumos para o supermercado, de acordo com o que tá previsto na lei, esse supermercado não pode considerar aqueles insumos, visando ali a manutenção e o asseio da sua loja como base de cálculo para créditos de PIS e CofinFs. Com a instituição da CBS, isso vai acabar.
O supermercado vai ter direito não só de se creditar do pisicofim sobre esses materiais, como sobre qualquer outra aquisição tributada. E esse raciocínio também vai valer para o IBS, o imposto sobre bens e serviços, que é de competência compartilhada dos estados e municípios. De sorte que até o escritório de advocacia, para o qual o supermercado remunera, contrata os seus serviços e retribui ali pelos serviços prestados, recebendo dele uma nota fiscal de prestação de serviços, com devido destaque ali do imposto, vai haver a possibilidade de creditamento o IBS da CBS correspondente a essa operação.
Isso vai fazer com que na análise comparativa lucro real versus lucro presumido, a gente vai ter que voltar a fazer o que antigamente se fazia, centrar a nossa atenção, principalmente no comparativo entre o imposto de renda e a CSL em um e em outro regime, diferentemente daquilo que a gente tem hoje, em que muitas empresas acabam no lucro real pagando menos imposto de renda e menos CSL do que pagariam do lucro presumido, apesar de pagarem mais pis e cofins no regime não cumulativo do que pagariam no cumulativo, pode acontecer um inverso também. O fato é que no regime atual a gente precisa levar em conta, via de regra, na opção pelo lucro real e lucro presumido, os quatro principais tributos federais que eu tô citando aqui, IR, CSLL, PISPazep, COFIS. E aí a gente observa que hoje na realidade que a gente tem vigente algumas empresas, por exemplo, prestadoras de serviços que são intensivas em mão de obra, a exemplo de uma empresa que presta serviços de limpeza predial, elas normalmente têm um grande custo com a sua folha de salários, que é o principal insumo da sua atividade.
E elas acabam não podendo se creditar de PIS e Cofins não cumulativo sobre essa despesa na medida em que elas estão pagando a pessoas físicas que não são contribuintes de PIS e Cofins. Essa realidade vai continuar prevalecendo com o regime do IBS e da CBS. Sobre a folha de salários não vai haver a possibilidade de a empresa ela se creditar de IBS, CBS.
Mas qual é a grande diferença? é que talvez essa empresa de limpeza predial prestando serviços, ela possa escolher ir pro lucro presumido ou ir pro lucro real de acordo com aquilo que for mais vantajoso, sem se preocupar com a incidência do IBS da CBS, na medida em que o IBS, no regime do lucro presumido, assim como a CBS, terão a sua apuração de forma idêntica à aquelas empresas que estão no regime do lucro real. Então, a base de cálculo para crédito de PIS e COFINS hoje, que é restrita para quem é do regime não cumulativo, no regime do IBS e da CBS, essa base de cálculo do crédito vai ser ampla sobre todo e qualquer tipo de aquisição e isso vai fazer com que muitas empresas elas reavaliem e decidam sair do lucro real pro lucro presumido, já que para efeito de apuração do IBS, da CBS não vai fazer diferença estar em um ou em outro regime.
Agora eu quero falar dos outros dois regimes tributários que com a reforma tributária vão se tornar extremamente relevantes os regimes que eu vou chamar aqui de maneira simplificada de regime de tributação do simples nacional com recolhimento do IBS e CBS por fora e regime do Simples Nacional com recolhimento do IBS e da CBS por dentro. Como a gente tem um grande número de empresas no Brasil que se submete a essa sistemática de tributação, o regime do simples acional é aquele que se aplica a maioria esmagadora do CNPJ, a gente pode dizer que haverá aí um desafio muito grande para aqueles que assessoram empresas do Simples, a fim de que orientem corretamente os seus clientes sobre como tributar suas receitas nesse novo panorama, nesse novo cenário. é que as empresas do Simples Nacional vão ter a possibilidade de calcular e recolher o IBS, CBS de forma unificada em substituição aquilo que a gente já tem lá dentro das tabelas do simples a título de ISS, ICMS, PIS e CofinS.
Só que esses percentuais darão lugar aos percentuais do IBS e da CBS ou a empresa vai poder escolher recolher os tributos no Simples Nacional com exceção justamente do IBS da CBS. Quais são os tributos que ficariam basicamente para serem recolhidos de forma unificada no simples? basicamente o imposto de renda, a CSL e também a contribuição patronal previdenciária a depender da atividade da empresa.
Agora, durante algum tempo, a gente vai ter também junto com IBS e CBS a incidência do ICMS e do ISS, que vão ser reduzidos gradativamente ali a partir de 2029, enquanto que o IBS e a CBS vão aumentando gradativamente. Agora, o que que vai ser importante a empresa do Simples levar em conta? Que o seu cliente, a depender do perfil que ele possui, ele vai preferir não comprar de uma empresa do Simples que optou por recolher o IBS, a CBS por dentro.
Porque a depender do perfil da empresa contratante, daquele prestador do simples ou fornecedor do Simples, ela vai preferir se apropriar de um crédito de IBS e de CBS na compra de um volume mais expressivo. No final das contas, a empresa do Simples vai ter que fazer uma análise do seu mercado e verificar se o seu concorrente, que não é optante, ele consegue oferecer um preço mais competitivo em função do IBS e da CBS que ele recolhe e que vai se converter em crédito para o adquirente. A depender da empresa optante do Simples Nacional e de sua posição na cadeia econômica, pode se tornar mais interessante para ela não recolher o IBS e a CBS dentro do simples, apesar de o custo provavelmente ser menor, pelo menos na maioria das operações.
E isso vai demandar uma análise muito particular de cada caso. Motivo pelo qual a gente fala os profissionais que assessoram na área tributária, clientes que são de qualquer perfil, seja do simples nacional, do lucro real ou do lucro presumido, precisam estar preparados o quanto antes para essa mudança, inclusive porque essa mudança não vai acontecer de uma hora para outra e a gente tem que levar em conta inclusive os vários momentos desse processo de transição. Por exemplo, pode ser que em 2027, para uma determinada empresa, o lucro real se revele mais interessante.
Para outras, o lucro presumido vai se mostrar mais vantajoso. Só que talvez em 2028 esse cenário se inverta. E pode ser também que até empresas que t limite de faturamento dentro do teto do Simples Nacional, elas acabem optando por recolher no regime normal, seja lucro presumido, seja lucro real.
E isso porque todas essas variáveis que vão mudar ao longo dos próximos anos podem interferir ali no cálculo dos tributos de cada empresa, considerando as peculiaridades do seu segmento. Tudo isso mostra que o quanto antes você esver preparado para lidar com esses desafios, melhor, inclusive para que você esteja posicionado no mercado e consiga atender a demandas de outros clientes que, porventura enxerguem em você um especialista em reforma tributária capaz de orientar as empresas a evitar o máximo o recolhimento de tributos a maior. E eu espero que esse conteúdo aqui tenha contribuído para você aprender mais a respeito dessa sistemática que a gente vai ter a partir da reforma tributária e que você continue acompanhando nossos outros conteúdos a respeito dessa matéria.
Não deixa de colocar aí também o seu comentário sobre o que você achou desse vídeo ou de repente as dúvidas que remaneceram a partir da nossa explicação para que a gente possa responder inclusive através de vídeos postados lá no Instagram. Um forte abraço para você e até o próximo vídeo.