hoje a gente vai falar aqui hoje sobre o destinos sobre dvd distinção que deve ser feito nas decisões como pedir ele vou mostrar para vocês o artigo eu sei que tu tá aí já tá falando bastante sobre isso eu quero mostrar na prática e também eu vou mostrar uma decisão recente do stj a decisão do ministro sebastião reis em que ele ajuda bastante os pedidos agora no caso do coronavírus então eu vou fazer toda essa sistemática explicar para vocês toda essa sequência aqui beleza esse aqui é o destino está aqui é o destinos é um
conceito que já havia no código de processo civil há muito tempo e que agora foi incorporado dentro do direito penal então o primeiro ponto que a gente entender que isso é algo novo então vai sofrer resistência é de muitos magistrados aí eu no começo quando você começar a colocar isso provavelmente eles não vão nem manson lá o que tá aquele seu pedido eles não vão nem falar sobre isso alguns vão falar então no começo a gente sente forçar o instituto até que ele começa a ser utilizado de maneira clara tá a partir do pacote de
crime e se distingue foi colocado dentro do código o que que é isso é o dever do juiz de fazer a distinção dos casos se não for seguir o entendimento de presidente que foi invocado pela parte então por exemplo é você foi lá e mostrou uma decisão do stj essa decisão eu vou colocar e vou lê junto com vocês aqui e aí você falar para o juiz olha é excelência eu quero que você faça distinção dos casos se você não for conceder o meu pedido porque para o mesmo direito ele tem que dar para mesma
no mesmo fato né ele tem que dar o mesmo direito tem que aplicar ela fala desiguais ou mesmo direito a ideia é essa é a gente tem um outro instituto que é o hotel vergonha ainda não sei se acerta a pronúncia aqui que é a superação do entendimento então hoje tem que fazer a distinção cláudia teu caso é diferente desse que você citou por conta disso disso ou ele tem que falar essa jurisprudência que você estou já está superado não é mais esse entendimento que tá acontecendo bom aonde é que tá isso rodrigo tal no
artigo 315 parágrafo 2º inciso 6 do código de processo penal é um tá anotado para vocês poderem achar a fundamentação jurídica para isso oi gente tudo novo sempre que você for utilizar ele é bom que você cite o artigo e também escreva o que tá dentro do artigo por isso poder perceber esse artigo 315 ele vai falar das prisões preventivas então artigo 315 ele trabalha com prisões preventivas tá indo para o segundo ele é um entre esse conceito para qualquer decisão vocês vão ver que comigo vou colocar aqui redação para você já já você vai
ver que é para qualquer decisão se é para qualquer decisão e vocês vão ver que o artigo cita sentença acórdão decisão interlocutória não importa então todas elas tem que seguir o parágrafo segundo tá do artigo 315 tinha colocado para vocês podem ver o parágrafo segundo já tá aí na tela de você só não se considera fundamentada qualquer decisão eu até que enfim ele para vocês qualquer decisão judicial seja ela interlocutória e sentença ou acórdão que e aí tem vários incisos tá então se uma decisão não é fundamentada essa decisão nula ela não pode apresentar nenhum
tipo de resultado dentro do processo tá então é porque faltou uma fundamentação ela carente de fundamentação ea está dizendo artigo 320 para o segundo vou repetir como artigo o presidente assim fala em prisão preventiva surge a dúvida se esse artigo só se aplica a prisão preventiva mas ela redação dele como é claro qualquer decisão judicial seja ela interlocutórias e sentença o acordo além disso este artigo ele é uma cópia do código de processo civil que já tem o destino ti lá tá como ele já tem lá e lá é aplicado para qualquer decisão aqui nós
também temos adotar esse mesmo tipo de funcionamento qualquer decisão então precisa ser feito seguintes requisitos para o segundo são vários eu vou pegar o inciso de número 6 que tá aí na tela para vocês esse inciso de número 6 ele fala o seguinte só deixar de seguir enunciado de súmula ou jurisprudência ou precedentes invocados pela parte então se você tem umas uma você pode utilizar os sonhos que você tem jurisprudência decisões reiteradas ou qualquer precedente você invocar e sem demonstrar a existência de distinção é isso eu quero mostrar pra vocês aqui no caso em julgamento
ou a superação de entendimento só a partir do momento que você encontra uma jurisprudência boa uma decisão boa lá do stj por exemplo que nem é essa que eu vou mostrar para vocês agora ela meio que vincula o juiz agora tá por conter esse artigo porque o juiz para sair e dá uma visão contrária ele vai ter que falar para você o porque que ele não tá adotando o mesmo conseguir posicionamento não basta ele se tá uma outra súmula ele vai te mostrar essa olha o teu caso você me apresentou a diferente nesse caso que
foi julgado porque na decisão do caso julgado foi assim assim assim e eu entendo assim assim assado ou essa do escolher se você me trouxe já está superado até em maravilha né beleza se de entenderam que é o the king está aí na tela se você quiser tirar um print aí para poder ficar com essa com essas informações aqui já tira agora porque eu vou mudar a tela só vou procurar aqui a gente vai para decisão do ministro do stj tá tomar beleza e olha agora tá aqui a decisão do stj eu vou trabalhar um
pouquinho mas acho que dá para vocês verem acompanhar junto comigo o habeas corpus é o número 570 398 do paraná tá 570 398 do paraná o relator ministro sebastião reis júnior e aí nós vamos ter aqui os advogados tudo mais me interessa muito pra gente é uma das corta tá qual que é a ideia aqui são duas folhas então o vôlei com vocês porque é muito rápido e aí eu vou contornando e vou explicando cada um dos pontos sempre antes de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de josé oliveira reis neto condenado como
incurso nos crimes de participação em organização criminosa dispensa indevida de licitação fraude a licitação fraude ao altos procedimento licitatório corrupção passiva tráfico de influência corrupção ativa usurpação de função pública e preso cautelarmente em que se aponta como autoridade coatora o tribunal regional federal da 4ª região que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado com base na recomendação 62 o cnj é tão vendo aqui um é um ele tá respondendo por diversos crimes tá então a somatória de pena dele vai ficar bem alto se você for sou matoso segundo as características todos eles são sem violência
ou grave ameaça nenhum desses crimes que foi colocado aqui existe a segunda violência ou grave ameaça apesar desse ao tomar todas essas penas dá uma pena vultosa a gente tem duas características nesse precedente que eu tô mostrando tá que é um creme seis violência ou grave ameaça e 21 crime eh eh desculpa sempre 12 um cliente a pena somada vai ser muito alta que que te lembra isso o tráfico de drogas tava tráfico de droga na mesma coisa eu tenho um crime que a pena dele vai ficar uma pena alta relativamente alta não sei que
seja o parágrafo 4º do artigo 33 o que vamos deixar de lado vamos lá do tráfico mesmo tá uma pessoa que tava carregando o carro com 300 kg de drogas no stj eles não estão muito aceitando a recomendação e o tráfico de droga só tem uma briga lá mas o que eu quero que você veja é olha essa jurisprudência esse vídeo pelas pesquisas que eu fiz falando é o que tá sendo mais utilizada agora na decisão do ministro é tráfico de pequena quantidade eles estão colocando regime domiciliar tráfico de grande quantidade eles falam que é
um perigo abstrato ali um perigo para toda a coletividade assim por diante que não poderia ser o fundamento no meu ponto de vista mas agora vamos voltar aqui para esta decisão então é um crime sem violência ou grave ameaça de apenas tomada vai dar uma perna grande alegam os impetrantes em simples além da insubsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva uma vez que instrução criminal já estaria encerrada com a prolação de sentença vão para aqui olha só é um caso em que já ouvi prolação de sentença até tá e alegação da defesa
é olha o prazo está estourado porque já já tem sentença até meu real ainda tá preso tá que o paciente fazer ajuda a prisão domiciliar pois a parte impetrante é considerado a pessoa exposta ao risco de infecção da doença correr 19 notadamente em razão da idade do mesmo data de nascimento ele nasceu no ano de 1963 e também em razão do atual estado de saúde aqui eu quero que e isso é muito importante o pedido ele era relacionado à idade tá e também o estado de saúde do paciente aqui então eles tinham dois fundamentos qualidade
um o estado de saúde o ministro cês vão ver se aqui mais professor heitor e ele vai desconsiderar essas duas informações tá então por isso que são presidente muito bom ele não vai ligar para a idade ele não vai ligar para o estado de saúde vocês não vai querer ser um ver em outro sentido ó postula então a concessão da liminar de ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva encosta ou substituída por medidas alternativas ou ainda em pó o ainda importa prisão domiciliar a esse é o pedido então que foi feito pela
defesa aqui nesse caso vamos para a página número dois aqui ó e no que tange a fundamentação da prisão preventiva eu acho que eu fiquei um pouquinho na frente tivesse dá para mudar de lugar eu acho que não né o parque ouvir a câmera para o escritório beleza então dá é mais uma você esteja fundamentação da prisão preventiva o pedido pois evidencia a promoção da sentença os seus fundamentos que devem ser analisados primeiramente pelo tribunal de origem olha só frente tá falando aqui tá esse praga fica importante vou explicar para vocês que cortou bem um
pedacinho ali que não vai dar para ver nesse momento aqui os vereadores aprovam seguinte ó você não fez esse tipo de pedido para o segundo grau você deveria ter feito então o teu bato sempre aqui com vocês é sempre faz o pedido na origem se é o juiz de primeiro grau o primeiro começa lá porque senão vai dar pressão na infância ela já tava comentando isso com os alunos agora enfrentando na crise nosso curso é que inclusive hoje é o último dia de inscrição para quem quiser participar que a maior parte das vezes por isso
que eu tonalizando do stj são revogação naquele dia não são aceitos hc sair não são conhecidos por quê da supressão de é só sim a grande maioria tá decidido a lei 128 decisões que estariam apenas um dia e a grande maioria delas você pode colocar entrar mais de 60 70 decisões eram por supressão de instância não foi feito pedido na base e aí que ele tá falando aqui ó não formalizado primeiramente pelo tribunal de origem e da leitura dos autos observa-se que a corte após a menor apenas o pedido de domiciliar formulado pela defesa em
razão da pandemia causado pelo novo coronavírus sobre a questão entendo o que é caso de concessão da tutela de urgência então já tá demonstrando que ele vai dar o pedido confira assim o que interessa trechos da recomendação 62 e ele vai falar juntamente o parágrafo 4º da recomendação e a linha ser aqui é nesses um tá e ele o próximo top prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias ou que estejam relacionados a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa na fundamentação do ministro sebastião de que ele faz ele junta essas
duas coisas o a linha ser ah tá não precisa ter os dois mas ele junta os dois então se você for utilizar esse precedente esse precisa bem serve para quando é o caso e tem os dois aquivos olha meu cliente está preso há mais de 90 dias e ele não tem ele dá para ti foi acusado de praticar um crime sem violência ou grave ameaça tá essa decisão serve para esses dois olha aqui embaixo se for continuar verifico que o paciente se encontra preso cautelarmente há mais de 90 dias por crimes cometidos sem violência ou
grave ameaça à pessoa e por bem em substituição à prisão preventiva por violência por prisão domiciliar nos termos da recomendação supracitada então alguém tá falando ele tá preso cautelarmente há mais de 90 dias por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa em face do exposto defiro o pedido liminar para assegurar ao paciente o direito de permanecer em prisão domiciliar enquanto perdurarem as recomendações previstas relativas ao pub 19 devendo tal segregação ser implementada é pelo magistrado singular fixando as condições se ele passa alguma coisa assim não consigo mais ver que tá na frente aqui
dos e trenzinho tá bom canal agora consegui aqui ó tá o segredo é são sempre metade pelo magistrado singular que fixará as condições para a implementação da medida eu sei que ficou um pouquinho pequeno mas esse é o pdf mesmo da decisão do ministro tá então como é que a gente vai fazer agora eu vou estar lá na nossa primeira tela para você poder lembrar que tem que vai fazer agora a gente vai usar esse instituto aqui que é um dos fios tá você vai pegar ou pedido de verdade você vai fazer se você já
fez o pedido o juiz negou você vai fazer para tribunal se o tribunal já negócio para fazer para o próprio stj só se só se eu tiver negativa você vai citar esse hc que eu acabei de falar para vocês que é isso aqui obras corpos 570 398 do paraná você vai citar e sabe as fotos você vai colocar a emenda dele tá o pedacinho da decisão se você quiser a melhor parte para você copiar a decisão essa aqui ó verifique o que o paciente se encontra preso cautelarmente esse parágrafo que tá logo embaixo da situação
da lei que ele fez tá esse parágrafo só vai copiar o kc tal no dia tal frisou dia tá se eu não me engano o dia aqui ele é deixa eu olhar aqui ela não tá aqui na imagem mas ela é do dia dois de abril agora não um presente muito recente então só esse tais precedente hc logo embaixo da fazer um parágrafo e vai colocar o seguinte é caso vossa excelência não entenda conforme pedido da defesa ou entenda de maneira diferente aí vai imaginar o pedido como você quer fazer é requer seja feito a
distinção dos casos ou que seja demonstrado a superação desse entendimento conforme artigo 315 parágrafo 2º inciso 6 do código processo penal sob pena de nulidade da presente decisão e caracterização da prisão é legal tá cê vai colocar e se assustar o juiz ali e aí você vai colar esse artigo 315 para o segundo inciso 6 por que que eu falo para você que é importante colocar o artigo igual eu tô colocando aqui embaixo para vocês porque como o pacote de creme algo novo algo surgiu nesse ano muitos mas eu posso te garantir isso muito juízes
promotores defensores é só uma classe não chegaram bem a lei o pacote de fritar não chegaram nem a ver com as coisas alterações que aconteceram isso é natural isso acontece sempre principalmente em comarcas menores então gente tem que entender de tudo que está mudando e principalmente com essas alterações que acontecendo agora como vocês sabem a todo segundo sai uma decisão nova a todo segundo sai o presidente novo então isso está mudando muito rápido tá por conta disso você vai ter que colocar o artigo 13 e 15 para o segundo seis do código processo penal lá
embaixo na tua decisão colocou pede extinção o juiz não deu hc vai subir nesse pedido se o seu pedido carnes tj como eles sebastião reis eu quero ver ele falar que não vai dar porque é uma decisão dele e agora dia dois vai falar porque ele mudou entendimento dele então isso vai ser muito útil para você fazer a partir de agora nas suas peças tá lembrando sempre tem que provar você tava falando no hc que o réu está preso há mais de 90 dias tira foto tá no momento que ele tá preso da guia ali
prendeu ele ou então no cumprimento de mandado de prisão dependendo da fase processual que ele tá assim já tá com alguém e vai tirar foto ali eu fui cortar o processo para que você possa colocar nada ser juntar a isso no seu assim para que você possa demonstrar lembra o hc provavelmente não vai subir com o processo ele vai subir só o teu pedido e segundo ponto não adianta você tirar cópia do processo inteiro e anexar funciona a ser porque o ministro não vai ficar procurando e digo para pedido folha por folha imagina você tem
um pedido lá com 300 folhas seu processo 600 folhas você vai juntar esse processo inteiro no celular da sei mandar subir e colocar lá tá na folha 510 do processo por isso não vai olhar isso então separam separem as peças foram imprescindíveis para o seu pedido hc e cola em durante a peça é o mandado de prisão a data comprovante já se passou mais 90 dias tá um utilize essa decisão como falei para vocês aqui vai chamá-lo super rápido era para falar do dever de distinção do distinguish aqui tá é só para atualizar vocês nesse
ponto e lembrar também para quem quiser a gente tá com a nossa inscrições abertas para o curso enfrentando daqueles na prática tá quem quiser o link eu e depois lá no instagram navio no instagram vai ter o link mas é só entrar no site divulgando naclick.com.br vocês têm acesso lá a todas as informações sobre esse curso que a gente encerra hoje as inscrições de fecha a gente vai trabalhar aí só o pessoal da nossa mais profunda mais aprofundadamente com tudo que surgiu de novo com o pessoal do nosso curso beleza bom pessoal por hoje era
isso eu não vou responder perguntas hoje hoje foi só uma live informativa mesmo para falar dessa decisão e se vocês gostaram desse desse tipo aqui de live é tira uma foto tira um print aí compartilhe nas suas redes sociais que daí eu faço mais nesse formato trazendo o texto da lei todo lado e mostrando para vocês aqui os conselhos decisões lava tiverem surgindo tá bom sair um grande abraço a gente se vê na próxima