[Música] Olá, todos! Olá a todas! Eu sou a professora Ana Maria Magalhães, de Teoria Geral do Processo da Faculdade Estratego.
Nós estamos ministrando a Unidade 1, na segunda parte. Nessa segunda parte, nós vamos ver como temas centrais uma noção de competência, a noção de mentalidade do processo, sociedade e tutela jurídica. Uma noção de competência, e eu falo "noção" porque o estudo da competência mais aprofundado será feito em sala de aula presencial.
Então, podemos dizer que a jurisdição é una e ela é distribuída abstratamente entre todos os órgãos do Poder Judiciário, passando por um processo gradual de ação até chegar a determinado juiz que vai ser concretamente competente para determinado processo. Sempre os exemplos criminais são mais fáceis de serem compreendidos. Por exemplo, aconteceu um roubo: uma pessoa subtraiu, mediante violência ou grave ameaça, coisa alheia móvel, e esse fato aconteceu na cidade, no município de Orlândia do Norte.
Primeiro, se vê a matéria, se é matéria especial ou se é matéria comum. Sendo matéria comum, se verifica se é Justiça Federal ou se é Justiça Estadual. Quando estudarem Direito Constitucional, os senhores vão compreender essa noção de Justiça Especial e Justiça Comum e qual seria a competência da Justiça Federal.
Mas, nesse caso, o roubo é crime comum, é residual, não é interesse da União. Então, seria a Justiça Estadual. Quem é o juiz?
É qualquer um do Brasil que vai julgar, não é aquele juiz criminal daquele município, que a gente chama de comarca, que é onde tem o juiz implantado que vai fazer o julgamento. Então, a jurisdição, que é do território nacional, ela é una, mas vai sendo distribuída entre os diversos órgãos. Ocorre um fato concreto e vai passando por um processo gradual de concretização até que se determina o juiz que verdadeiramente vai ser o competente.
É aquilo que se chama de juiz natural da causa. Como é que se faz para distribuir essa competência entre os diversos níveis jurídicos positivos do nosso Estado Brasileiro? Nós temos a Constituição Federal, que vai tratar da competência de cada uma das justiças e tribunais superiores da União.
A lei federal, o CPC (Código de Processo Civil) e o CPP (Código de Processo Penal) tratam das regras sobre foro competente, que é a competência territorial, comarcas e subseções judiciárias. As constituições estaduais trazem a competência originária dos tribunais locais. Por exemplo, os prefeitos municipais têm foro por prerrogativa de função.
Então, na parte criminal, se eles cometem um crime, não vão ser julgados pelo juiz da comarca, mas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Estou falando dos municípios paraenses, dos prefeitos do município do Estado do Pará. É uma regra que está na constituição estadual.
As leis de organização judiciária também trazem regras sobre competência dos juízos, varas especializadas. Por exemplo, aqui no Estado do Pará, nós temos uma vara especializada no combate às organizações criminosas. Então, existe um juiz estadual que tem competência no Estado do Pará todo.
Se acontecer um crime de integrar organização criminosa em Orlândia do Norte, o juiz competente não será o juiz de Orlândia do Norte, e sim o juiz que fica sediado em Belém, mas que tem jurisdição no estado todo para aquele tipo de crime, para aquele crime específico que é integrar organização criminosa e outros crimes previstos na lei de organização criminosa. Finalmente, os regimentos internos dos tribunais trazem a competência entre seus órgãos internos. Então, aqui em Belém, que é a capital, temos diversos juízes, e vai haver uma distribuição segundo regimentos internos.
Bom, vistos esses conceitos iniciais, podemos tratar da instrumentalidade do processo e que ele se destina à solução de conflitos pelo método instrumentalista. Se existiria um empenho em extrair do processo e do exercício da jurisdição o maior e mais adequado proveito útil possível, por os propósitos norteadores do processo e dos agentes jurisdicionais que utilizam, são um propósito social, um propósito político e um propósito jurídico. O propósito social, que é um dos mais importantes, é a pacificação de pessoas mediante a eliminação de conflitos com a realização da justiça.
Nós sabemos que as pessoas que se sentem injustiçadas têm uma tendência à agressividade se não confiarem que podem levar suas demandas diante do Poder Judiciário e que vão ter sua situação de justiça restabelecida. Por outro lado, também se entende que tem uma função de educação das pessoas, pois as decisões judiciais são públicas, e isso também faz com que cada vez mais as pessoas entendam seus direitos e também seus deveres, podendo exercer a cidadania com maior qualidade. Sobre o propósito político, se diz que o processo visa também dar amparo à estabilidade das instituições políticas.
Então, generalizar o respeito à lei, mediante a atuação do processo, é aquela divulgação que se tem do processo e do que foi definido, que faz com que as pessoas entendam que aquilo é uma legislação. Imaginem o quanto se avançou na defesa de minorias por conta de decisões judiciais que foram publicadas, que foram divulgadas, respeito à mulher, respeito a outras minorias. Enfim, por meio de decisões tomadas em processo, as pessoas foram compreendendo que pessoas têm direitos e que é nossa obrigação respeitar aqueles direitos.
Também se fala da preservação do valor da liberdade. Então, o processo é um meio de culto às liberdades públicas, porque é o meio de defesa dos indivíduos e das entidades contra os desmandos do Estado. Esses instrumentos: habeas corpus, que é o mais famoso; habeas data; mandado de segurança.
O habeas corpus, por exemplo, é de intenso valor porque visa resguardar uma prisão arbitrária. A questão jurídica pelo processo é a atuação da vontade concreta do direito. A ordem jurídica atua em dois planos: o substancial e o processual.
O substancial é. . .
As leis que garantem direitos, o processual é um meio pelo qual um direito violado vai ser restabelecido. O direito material, que é justamente o plano substancial, traz normas gerais abstratas que tipificam fatos previstos pelo legislador e a fixação da consequência jurídica. Por exemplo, no Código Penal, matar alguém significa pena de 6 a 20 anos de reclusão.
Então, a norma está dizendo: "Não mates, porque se matar, você está sujeito a ser condenado a uma pena de prisão que vai de 6 a 20 anos de reclusão". A sociedade e a tutela jurídica. É costume dizer que não existe sociedade sem o direito.
Desde os primórdios, quando se estuda a história do direito, vê-se que, tão logo os seres humanos passaram a se reunir em grupos, alguma forma de legislação passou a vigorar naquele grupo. Então, o direito tem uma função ordenadora da sociedade; ele é um instrumento de controle social. Por meio do direito, há uma imposição dos modelos culturais, dos ideais coletivos e dos valores que cultiva para a superação, por exemplo, de antinomias, das tensões e dos conflitos que são próprios da sociedade.
A ordem jurídica visa harmonizar as relações sociais intersubjetivas ou plurisubjetivas, de modo a ensejar a máxima realização de valores humanos com mínimo de sacrifício. Imagine uma sociedade em que não existe o direito; logicamente, vai vigorar a lei do mais forte, da autotutela à jurisdição. Bom, no início dos tempos das sociedades humanas, não existia o Estado, né?
O Estado, como nós conhecemos, surge já na modernidade. Então, o que existia era a autotutela, o direito de retenção, de esforço imediato, a legítima defesa, que ainda existe. O estado de necessidade ainda existe, inclusive no nosso ordenamento jurídico, mas como exceção.
Nos primórdios da sociedade, era isso o que vigorava. Posteriormente, surgiram a autocomposição, que também atualmente é regulada no nosso direito, e normalmente funciona através de uma renúncia à pretensão, ou a submissão, ou a transação. São diferentes: na autocomposição, se o sujeito renuncia ao direito que ele tem, já não há mais lide nem conflito; ou um ator se submete ao interesse do outro, também houve uma autocomposição.
Não há mais lide. Na transação, os dois nem um se submete, nem o outro renuncia, mas as partes chegam ao que se chama de denominador comum e resolvem aquele problema que havia entre elas. A função estatal é pacificadora.
A jurisdição chega justamente para pacificar aqueles casos em que não foi possível uma autocomposição entre as partes. Então, a jurisdição, enquanto capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e impor suas decisões, tem essa função de pacificar a sociedade. A arbitragem atualmente é um método de resolução de conflito que está muito em voga.
Temos vários tribunais arbitrais, e, para que ela seja utilizada, as partes definem que uma pessoa ou entidade privada vai solucionar a controvérsia apresentada. Elas aceitam se submeter àquele tribunal arbitral, que vai julgar o caso de acordo com o que foi pactuado e com os ditames da lei. A arbitragem, como eu disse, volto a insistir, atualmente está sendo muito utilizada.
É crescente e vai administrar e solucionar conflitos de forma extrajudicial. Está prevista na Lei 9. 307 de 1996.
É um tema muito interessante porque é moderno e tem tendência de crescimento. Afinal de contas, a justiça pública, né? O Poder Judiciário, todos sabemos que as demandas são crescentes e que os processos submetidos ao Poder Judiciário, em regra, são solucionados dentro de um prazo um pouco longo.
Então, a arbitragem é uma possibilidade de diminuir esse tempo para a solução das controvérsias. A finalidade da arbitragem é promover a solução das controvérsias entre pessoas por meio de uma mediação, conciliação ou da arbitragem. Utilizam-se técnicas avançadas de negociação; é por isso que normalmente se costuma dizer que há bastante êxito na questão da arbitragem.
O processo e o direito processual, pela legislação, o Estado vai estabelecer normas que vão reger as mais variadas relações intersubjetivas ou plurisubjetivas. Vai atribuir direitos, poderes, faculdades e obrigações, e vai definir o que é lícito e o que é ilícito. Já a jurisdição estatal é o Estado buscando, na figura do juiz, realizar de forma prática as normas em casos concretos de conflitos intersubjetivos ou plurissubjetivos, segundo o modelo que está contido naquela norma.
Então, a jurisdição estatal tem duas fases: a de conhecimento e a de execução. Isso tanto no criminal quanto na parte cível. O direito material é o corpo de normas que disciplina relações jurídicas referentes a bens, relações e utilidades da vida e não dispõe sobre o processo.
Já o direito processual é um complexo de princípios e normas que rege o método de trabalho para o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, o árbitro da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. Então, a forma como o demandante vai entrar em juízo para reclamar o seu direito, a forma como o demandado vai se defender, estão todas estabelecidas por meio do direito processual. E a forma também como o juiz ou árbitro vai conduzir aquele processo está estabelecida pelas normas processuais.
É aquilo que se chama de devido processo legal: institutos fundamentais como jurisdição, ação, defesa e processo. A jurisdição, conforme já falamos em outras oportunidades aqui neste curso, é uma atividade estatal pública que substitui a atividade das pessoas interessadas por uma atividade sua. Por que substituir?
Porque as pessoas não conseguiram chegar a um denominador comum. Uma vai apresentar demanda perante o juiz, e o demandado vai se defender. O principal escopo objetivo da jurisdição é a pacificação de pessoas em conflito mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos.
A ação é o direito de obter um pronunciamento do juiz acerca de uma pretensão; o sujeito pretende a. . .
Guarda do seu filho: a guarda está com a mulher e o marido entende que ele tem direito de ter aquela guarda. Ele vai entrar com uma ação de guarda, visando obter o pronunciamento do juiz acerca daquela sua pretensão. A defesa é a faculdade de resistir à pretensão deduzida em juízo, no exemplo de uma ação de guarda em que um pai ingressou com pedido de guarda do filho que está sob o poder da mãe.
Se ela entender que não deve resistir àquela pretensão, que deve sim conceder a guarda ao pai, ela não vai resistir e vai acabar tendo um consenso. Mas, normalmente, se chega a esse ponto de ingressar em juízo é porque já procurou a via extrajudicial, a via do consenso, e não obteve. O processo vai ser o instrumento de cooperação entre juiz e as pessoas interessadas, pelo qual o Estado exerce a sua jurisdição.
É por meio dessa dinâmica, que é o processo, que vários atos e vários procedimentos são realizados, culminando, no final, com uma sentença. E por este modo, era isso que nós tínhamos para apresentar. Muito obrigada.