[Música] buona noci Boa noite Professor Boa noite Rubens tudo bem tudo bem Como tá a vossa senhoria Tudo na paz vi Senhor sempre é muita luta né isso olha o pessoal tá com dificuldade eu tô desde 5 paraas 19 e aqui por Guarulhos hein centro de guarulos do lado do Shopping Internacional e aqui a wi-fi a rede a conexão tá tá baixa então meso Eu imagino que e parte do público aí que eu vejo aí no dia a dia de São Paulo aqui tem tem tem um tem uma pancadinha a gente teve um problema aqui
também para conectar né porque eu não não tava conseguindo ele não tava o zoom não tava reconhecendo a minha câmera eu uso sempre ele né ele inclusive ele tá desligando minha câmera Aqui é isso eu tá caindo né Doutor é eu acho que tá aparecendo para vocês aí a a barra aqui de do zoom né tá aparecendo aí deixa eu ver ou tá só a tela tá só a tela mesmo né do não é tá a tela aparece a barra aqui aonde né participant chat isso isso então ela ela tá desligando aqui isso a gente
vê que a conexão até a minha aqui tá balançando Tá mas a gente vai levar bom né Tem vários alunos é o Dr Renato e outros aí que entando na conexão que já Acusou uma maravilha vai na calma na tranquilidade isso aí hoje a gente vai eh dar continuidade lá na finalzinho da última aula que não deu para terminar tudo a gente acabou eh se estendendo um pouco casaa de apresentação talo E hoje vamos entrar na questão dos princípios né que eh São extremamente importantes pro direito né Já há muito tempo quando a gente começou
a estudar direito ele ia Lá era como se algo fosse algo novo mas na verdade isso já não é novo desde a década de de 50 aí 40 50 pós Segunda Guerra que é quando os princípios começam a ganhar força né e e realmente entrar no no nosso ordenamento jurídico mas é dentro do Direito Administrativo militar a gente tem algumas particularidades então eh a gente vai discutir aqui vai tentar trazer uma questão bem lúdica não vai ser uma aula eu acredito que essa aula aí não vai ser Tão eh teórica ou talvez tão pesada como
a como foi a outra porque a gente vai trazer muita questão prática já é a proposta do curso mesmo né trazer muita questão prática e principalmente jurisprudência predominantemente né para não dizer que são todas aqui eu me dou o direito aí de a última juiz prudência que eu trago é uma do STF que não aborda eh propriamente o direito militar mas é é uma é uma jurisprudência meio que paradigma né E todas as outras a gente Vai eu trago muita coisa aí do tjm de São Paulo né Eh PR gente tentar trabalhar essas particularidades aí
eh eu vou começar a aula eu acho como é gravado o pessoal quem eventualmente não conseguir entrar tem a possibilidade de assistir depois para não acabar atrasando né aí se o senhor não se importar eu não sei pelo que está aqui né Capitão está só eu aqui não é isso então aqui aqui para mim ó você consegue ver a barra aí tem nove participantes Ah Então beleza mestre ótimo é é uma ótimo e uma excelente aula para todos e os demais participantes meu boa noite né E então vamos ao que interessa comando M isso o
vosso comando então com a permissão né e vamos que vamos Eh vamos lá a deixa eu passar aqui eh então assim a gente discutiu na última aula a questão né foi a introdução para situar todos aqui né todos os alunos eh qual é o ambiente que A gente tá entrando seja o militar seja o o o o o advogado ou o operador do direito em geral que quer transitar pelo por essa Seara ardo aí né Rubens do Direito Administrativo militar então ele precisa conhecer aí eu trouxe assim como eu acho que é o principal a
síntese da aula anterior é a questão dessa desse poder normativo ampliado que a gente discutiu né eu mostrei que assim eh é quase que um cheque em branco né não é não é correto falar isso mas é quase que Um cheque branco né pro pro administrador militar elaborar algumas normas porque a gente tem alguns dispositivos que são bem bem eh pragmáticos dentro do direito militar que eles eh a gente viu lá tanto no Estatuto dos militares Estatuto dos policiais militares eh regulamentos disciplinares que eles eh punem né eles tipificam uma infração administrativa de descumprir uma
Norma um regulamento uma ordem então numa via reflexa quando eu Dou uma ordem eu Comandante Capitão dou uma ordem ou formalizo boto uma nota num num boletim com uma ordem expressa aquilo passa a ser uma Norma uma lei né Eh uma lei em sentido lato não estrito porque se você infringir você militar infringir aquela Norma tem uma uma outra Norma geral que diz lá que eh é transgressão disciplinar você descumprir uma ordem então cada ordem minha é como se fosse uma Norma eu tivesse legislando né então é uma particularidade que a Gente tem no Direito
Administrativo militar que o principalmente quem quem vem de fora né o pessoal igual o rub pessoal que já é militar há muito tempo tem facilidade em aceitar isso mas quem vem de fora pensa com aquela cabeça exclusiva do direito tem dificuldade em aceitar né olha mas isso aqui não tem eh tipificação eh não existe a tipificação eh por exemplo eu dou uma ordem lá por escrito que tem que todo militar tem que Abastecer a viatura quando assume o serviço aí o cara não abastece a viatura o militar e ele é punido ele fala ah mas
não tem o eh o tipo lá né de não abastecer viatura no regulamento disciplinar precisa de uma lei para isso e etc e aí a gente viu que não porque tem uma que diz que descumprir ordem é uma transgressão Então ela é meio que genérico a gente viu inclusive que isso assim dentro do do Direito Administrativo militar né E na verdade Ele extrapola o direito administrativo chega lá no direito penal militar com o famigerado artigo 324 né que é o descumprimento eh inobservância de de lei Norma regra enfim né Isso pode chegar a a configurar
um crime né e eu trouxe eh jurisprudência aqui no sentido de que eh eh é Pacífico né em quase todos os estados mas pelo menos no no no âmbito do stm justiça militar da união e em vários outros estados a aplicação desse Artigo Né desde que seja uma violação muito grave né Eh o que vai diferenciar naturalmente é a transgressão do crime né vai ser a intensidade lá de que com que aquela eh aquela violação eh provocou um um uma ofensa à hierarquia à disciplina e etc normalmente os juízes vão falando não espa isso aqui
é infração administrativa não vou não vou aplicar o crime não mas quando é uma é um descumprimento grave né que entende-se é danoso paraa Administração Geral tem aplicação são lado 324 que Alguns doutrinadores falam que é um tipo penal aberto né que não deveria existir mas ele é aplicado então assim diante de tudo isso né Eh o que eu ressalto aqui eh que a gente tem assim como como principais características né do Direito Administrativo E aí eu posso falar aqui Como operador né do direito não não tô falando como quem dá aula tô falando como
operador como quem tá aplicando o Direito e tá eh sofrendo a aplicação dele né é essa questão da mutabilidade né ou constante movimento que que é isso como eu tenho uma uma uma um sem número de de possibilidade né de pessoas legitimadas a editar uma Norma um um a a editar um ato qualquer que vire um ato normativo esse direito e é muito fácil né eu faço uma publicação em boletim ou eu faço uma instrução normativa né Eu não preciso ir paraa L pra assembleia Legislativa pra Câmara dos Deputados eu vou lá publico despacho eh
depois eu eu acabo revogando aquele aquela minha Norma com outra Norma uma publicação simples em boletim da instituição então isso isso isso causa um constante movimento a gente que é difícil pra gente é eh operador do do do direito acompanhar inclusive as mudanças né assim um um o que eu posso dizer que é assim é um diferencial quando eu comecei a estudar Direito Administrativo na minha instituição polícia militar do Rio eh as pessoas ficavam assim eu virei um pouquinho de referência entre os amigos né não sou um nome na Instituição nem na Mas entre os
amigos pelo menos ah Cassiano pô tem a norma tal tem porque eu passei a condensar as normas né É É muito difícil né resulta aqui do outro do da outra eh característica que é a dificuldade em conhecer o direito então cara Não eu ten Uma publicação aqui tal que fala que o prazo para defesa é tanto dia ah não mas teve uma publicação no ano seguinte que revogou essa então assim é tão esparso é tão tão fácil de você editar revogar que isso causa um movimento constante dificulta né conhecer o direito então já deixa uma
é um bizu né a gente no Militar no militarismo usa esse usa esse termo aqui é o bizu pros militares é mais fácil porque sempre tem um companheiro na corregedoria na Assessoria jurídica e é pedir aquela Norma pô que que você tem de conselho de disciplina Pô tem como passar ver se isso aqui tá atualizado para quem tá entrando nessa Seara aí da eh via advocacia e talvez não conheça militares né que conheçam as normas minúcias das normas de das respectivas instituições de vezes um advogado ele atua né exército Marinha aeronáutica Fabi eh polícias bombeiro
são muitas particularidades então um uma dica que Eu deixo aqui porque eu eu acabo tendo que responder algumas questões dessa hoje com a lei de acesso a informação você consegue consultar se você não quiser eh eh protocolar algo direto na corregedoria ou despachar pessoalmente para tirar alguma dúvida sobre Norma você pode ir lá simplesmente normalmente tem um portal da transparência uma ouvidoria né Eh que ela regula eh a questão da lei de acesso à informação e dá um prazo lá eh para que se responda Alguns questionamentos e aí o questionamento pode ser ó gostaria de
eh que fosse passadas normas referente a conselho de disciplina no âmbito da instituição né não é nada absurdo e vai ser atendido lá então quem tiver dificuldade não conhecer militar tá entrando numa Ceara que não conhece pode ou né Sempre pessoalmente eh eh eu acho que é muito mais fácil de resolver né mas você pode oficiar via lei de acesso à informação também tentar obter esses Dados porque é muito difícil né E aí a última questão que o que eu trago aqui né Essa questão aqui ó Inclusive a gente vai falar de princípios né que
é insegurança jurídica em virtude desse dessa legislação normatização de ocasião Eu costumo falar quando eu dou dou aula sobre isso que isso é superior até o Direito Penal de ocasião a gente que estuda direito né já ho estudou Direito Penal em algum momento vê lá que O Legislador Brasileiro né Ele é bem voraz ele produz muito então assim eh Lei Carolina Dickman eh lei eh teve agora o o um menino que foi morto aqui pelo vereador em tese pelo vereador Jairinho né e esqueci o nome agora dele então assim V acontecendo alguns casos pontuais e
mesmo a gente vendo que o o o direito penal para você legislar é um processo muito mais solene tem diversos Pontos que eles foram foram uma medida casuística assim né Eh começou a estourar a caixa eletrônica tem muito roubo caixa eletrônica explosão aí fizeram lá uma alteração no código penal para tipificar aquela conduta sendo que anteriormente quando quando se tinha esse caso né entrava ali no roubo também no no num outro delito lá de relacionada à explosão né e acabava tendo uma pena maior do que o novo né tipo penal que foi criado então às
vezes essa Velocidade do legislador penal lá em em resolver um problema sem sem parar para pensar né Muito ele acaba eh fazendo o efeito inverso inclusive hoje A Procuradoria Geral de Justiça né militar por a pgr por meio da da do Procurador Geral de justiça militar protocolou já duas ações de inconstitucionalidad em face do da reforma do Código Penal militar que foi exatamente isso né criar um tipo penal dentro do Código Penal Militar que acabou reduzindo uma pena porque era um outro crime que já era aplicado como eh como um era um era um crime
comum em tese mas quando ele ele se dava lá Nas condições do artigo 9º né ele era considerado um um um crime penal extravagante depende como você queira chamar isso né E aí a pena era maior do que a que foi criada Então isso é o que eu chamo de legislação de ocasião né só que a no âmbito do Direito Administrativo isso é maior ainda né é maior ainda eu tenho eu tenho exemplo aqui no Rio a gente vai falar sobre sobre isso quando falar sobre conselho de disciplina greve no Rio greve não Quanto é
o prazo para conselho de disciplina 30 dias então agora é 15 em 15 você faz um pad e coloca o policial na rua então assim algumas medidas que vão acontecendo de acordo com é muito mais fácil você normatizar você eh elaborar ali aquela questão então Eh Você acaba sendo eh atendendo eh adotando medidas casuísticas para atender um interesse ou outro ah eh o Rubens fez não sei tava trabalhava lá na eh no na subs né E aí ele deixou cair um prato deixou cair um prato não então vamos fazer agora uma Norma que eh quem
deixa cair o prato vai ter que tirar outro serviço tal é porque o Rubens deixou cair um prato então assim são medidas casuísticas para uma situação Específica mas que acabam atingindo todo mundo né então é isso causa o quê uma insegurança jurídica que é essa mudança constante do do Direito Administrativo né eh e aí eu finalizo isso assim com bem-vindos né ao nosso direito administrativo militar eh Deixa eu só dar uma olhadinha no chat aqui ah Verê se tem tiver Priscila tá falando que tá sem áudio você ainda tá sem áudio Priscila é só a
Priscila pessoal que tá Sem áudio ou tem mais alguém sem áudio aí se tiver alguém sem sem áudio coloca aqui no chat por favor que a gente vê Pode ser uma questão técnica Tá eu vou deixar o chat aberto aqui professor para minha aqui tá normal viu tá Tá OK tá normal aqui ah tá normal Priscila falou deve ter foi momentâneo então vamos lá show algumas espécie de Atos normativos a gente falou sobre atos normativo né E Aí para familiarizar todos aqui em relação a isso né Eh eh a gente tem aqui por exemplo eh
decreto né eu trago aqui é óbvio que isso aqui não se esgota né a gente tem aqui eh a questão dos decretos resolução aqui no Rio hoje nós temos resolução vou até explicar por né e portaria instrução normativa mas a gente tem também assim aviso memorando né como eu falei publicações em geral aí Uma questão que eu trago a primeira é se haveria uma hierarquia entre eles que não parece né mas isso já foi suscitado por aqui né algumas vezes vou avançar um pouquinho a gente vai responder né Eh essa questão aqui no Rio de
Janeiro a gente tem aqui o manual de redação oficial que é um decreto do governador e ele especifica né quem pode editar um decreto quem pode editar uma Resolução quem pode editar a portaria normalmente o o os entes possuem um um decreto eh que legisla sobre isso que eh dese a minúcia explicando o que que é cada um né Assessoria Jurídica aqui nossa da Polícia Militar da secretaria de Polícia Militar ela trabalha com com o manual da eh de redação oficial do estado na mão então eu já tive oportunidade de fazer uma Norma e eles
devolverem dizendo que tava em desacordo com aquela aquele manual né porque Aquilo deveria ser uma portaria e etc aí eu a Inclusive eu aprendi isso assim né só que eu trago aqui como diversos entes T né Eu acho que pra gente é mais ilustrativo eu trago da prefeitura do Rio a prefeitura do Rio tem um decreto que ele tá um pouco um pouco melhor desenhado do que o nosso manual o nosso manual é mais antigo e trata de muitas coisas então esse decreto aqui Municipal 13.150 né que ele fala assim ó os atos competência das
autoridades municipais e Sua forma privativa são aí ele fala aqui ó o decreto ó de quem é do prefeito Por quê o decreto ele quase sempre né Eh eh assim pelo menos na regra do Poder Executivo ele é do chefe do Poder né então se for o prefeito é o prefeito se for no âmbito da união é o presidente então quando a gente tá falando de decreto normalmente né é um ato eh que ele é privativo do Chefe daquele poder e já os secretários ó veja aqui Secretário municipal tal a resolução isso aqui não se
confunde com aquela resolução lá do a resolução Legislativa né O Poder Legislativo quando ele vai ele vai ele vai legislar sobre questões afetas ao próprio Poder Legislativo ele edita uma resolução eh teria força de lei não é isso não resolução é uma espécie de um ato normativo né inferior ao decreto eh ele é muito comum eh e que ele Normalmente é privativo dos dos secretários tá o secretário Estadual secretário municipal aqui no Rio a gente foi foi muito ilustrativo isso porque até 2019 a polícia militar era um óg pertencente Secretaria de Estado de segurança e
aí em 2019 entra um governador Wilson wison ele acaba com a secretaria cria Secretaria de polícia militar e polícia civil então o comandante geral ele passou a se Manifestar por resolução então todos os documentos hoje que a gente tem na Polícia Militar basicamente são resolução qualquer ato lá manifestação da vontade do comandante geral que é o secretário de estado de Polícia Militar ele edita resolução né anteriormente é isso E aí nas polícias vocês eh e com certeza já é o que vocês vão mais ver eh e também nas Forças Armadas né Essa questão da Portaria
E aí já se já seriam as outras autoridades eh eh que não seja né o chefe do Poder Executivo nem o o o secretário normalmente a titulares de alguns órgãos né eles editam portaria no âmbito aí das Forças Armadas eh polícia bombeiro então normalmente são até os diretor de ensino Comandante de unidade eh eh diretor de pessoal Comandante geral né Eh é meio que concorrente essa questão do do da portaria são diversas Autoridades que podem editar E aí paralelo a isso a gente tem essa questão aqui ó ordem de serviço né Eh enfim eh São
diversos outros eh só para para ilustrar porque isso isso a gente vai vai lidar muito né quem tiver atuando com direito administrativo portaria instrução normativa aviso memorando eh eh e aí aquela questão da hierarquia né como né de regra de regra não tem uma uma hierarquia estabelecida eh em Virtude exclusivamente da da espécie normativa A Hierarquia ela vai ficar claro né Eh a cargo da autoridade Então se o governador editou um decreto e o secretário editou uma resolução né vai prevalecer o Decreto que é autoridade superior né e assim vai o secretário né E aí
dentro do da das instituições militares a gente vai ver óbvio que o diretor de ensino se ele se ele dear uma portaria e em seguida o comandante de uma unidade de ensino editar uma outra Portaria em desacordo eh vai prevalecer a do diretor de ensino que é a autoridade imediatamente superior né o comandante geral editar uma outra portaria vai revogar ou derrogar as outras né então assim só para situar em relação a isso e a última questão antes de entrar na na na eh nos nos princípios que aí é o finalzinho da aula da nossa
aula anterior a questão do Silêncio administrativo né Eu boto até essa Pergunta assim quem cala consente eh o silêncio administrativo né a gente viu que ato administrativo ele é uma manifestação da vontade da administração pública né Eh entramos lá em detalh se é manifestação unilateral né de ter finalidade pública etc etc Não não vou revisar isso aqui eh Nosso Tempo É exíguo tal mas Aí surge uma questão o silêncio administrativo seria o quê seria uma espécie de ato administrativo e isso é muito importante Né Eh pode não parecer a uma primeira a uma primeira um
primeiro momento né mas ele ele ele causa repercussão né é muito grande Eh aí a gente vê essa questão ass se a viabilidade como legítima manifestação de vontade né Eh então não há e isso é uma confusão muito grande por quê dentro do direito a gente tem alguns institutos né que os senhores eh quem é eh exclusivamente do ramo do direito Aqui vai vai conhecer a gente tem por exemplo no Direito Civil que é muito utilizado é o silêncio intencional né Eh a doutrina dá vários exemplos né Eh tanto em contratos quanto até numa compra
eh enfim mas ele costuma ser eh ele é entendido né como uma manifestação da vontade o silêncio é realmente consentir a gente tem também no direito em geral uma coisa chamada silêncio eloquente vê bastante na Constituição e Quando a gente interpreta normas né o CPPM a gente costuma dizer muito isso eh por exemplo tem uma hipótese lá eh instauração de inquérito O Código Processo Penal ele prevê a instauração de inquérito em virtude de requisição judicial já o CPPM ele não prevê prevê requisição ministerial Ok mas o juiz em tese não poderia requisitar a instauração de
um IPM e sim de um inquérito policial E aí a doutrina vai se debruçar E aí vai Ter o doutrinador vai falar aquilo é um é um silêncio eloquente O legislador quando não coloca aquilo ali ele tá dizendo alguma coisa ele não simplesmente esqueceu e se ele tá dizendo alguma coisa Ele tá dizendo que não quer que se aplique ao IPM então o juiz não poderia né E aí vai ter outra corrente que vai dizer que não né que aquilo ali eh aquele entendimento ali não deve prosperar que na verdade o juiz pode sim E
requisitar a instauração de um de um inquérito policial militar e etc Então essas duas espécies pelo menos assim que eu posso que eu lembro aqui que é o silêncio eloquente e o silêncio intencional né que eles são manifestação da vontade eles nos fazem sugerir por exemplo que o silêncio administrativo seria uma manifestação da vontade o que que é o silêncio administrativo é simplesmente uma não eh manifestação da da administração vou Dar um exemplo né e vou dar um exemplo pessoal tem uns 20 dias ou um mês um amigo veio me pedir uma ajuda ele é
piloto daqui do Da Da Da de helicóptero da da nosso grupamento aéreo requereu lá o processo para Para incorporar incorporar não para passar a perceber a gratificação de p visto que ele concluiu o curso todas as etapas tal e já tinha aí 8 meses e a administração não se manifestava imagina e a gente querendo receber né aquele Valor e a a a a administração pública ela não não expressa nenhuma vontade então é muito comum né Isso é bem comum e que Como já tem a questão do Silêncio intencional silêncio eloquente a gente vai pensar não
então então Eh ela está aceitando ela está anuindo Ela está se manifestando só que a doutrina pacífica do né no âmbito do Direito Administrativo em reconhecer o silêncio administrativo como uma não manifestação né Eh ele seria um um um fato Administrativo né ele até gera consequência jurídica por exemplo eh a gente eu vou falar aqui sobre uma possível consequência eh que seria o direito a eventual indenização e etc porque eu deixou de de de de adotar uma um ato ali que deveria ter sido adotado mas ele não Expressa o consentimento da Administração é realmente uma
omissão né então diferente dessas duas espécies o silêncio administrativo né ele ele não é uma manifestação da vontade né Aí eu Trago aqui eh algumas questões eh mais particulares que é eu já falei aqui e vou falar diversas vezes né a gente tá falando de Direito Administrativo eh os senhores têm que conhecer lei 9784 de 99 que é a lei do processo administrativo né no âmbito da união e aí cada estado cada ente Na verdade tem sua lei aqui no Rio a gente tem a lei 5427 2009 que a cópia quase não chega a ser
literal cópia quase que literal da 9784 99 que é A lei do processo administrativo né eh e aí a gente tem por município de Niterói aqui que é um município eh próximo aqui na da região metropolitana mesmo ele tem a lei municipal dele lá do processo administrativo e a gente vê aí eh tanto doutrina e jurisprudência reconhecendo que quando você não tem essa lei você adote né então se o município não tivesse ele poderia adotar do estado e os estados que não tem a Gente vai ver aí eh diversos casos eles adotam a da União
que seria uma lei geral a 9784 é um parâmetro né ela não seria uma lei federal só para União então isso aqui vocês têm que conhecer por ela Traz essa questão do dever de decidir da da administração pública ela impõe né um dever de decidir né vou trazer aqui para vocês ó eu trago por exemplo 5 427 aqui que é é a nossa lei do Rio de Janeiro né ela tem um capítulo ó Capítulo 12 do dever de decidir a Administração tem o dever de emitir decisão conclusiva nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações
em matéria de sua competência eh concluída a instrução de processo administrativo a administração tem prazo de até 30 dias ele ainda bota um dia lá né Eh um um prazo para manifestação ou seja não é a faculdade você protocolou um requerimento né E o pessoal que trabalha Aqui com a administração pública sabe o que que eu tô falando a dificuldade que se tem em ter uma resposta por n motivos há um dever de decidir né Eh essa não decisão além de violar esse esse esse dever né E ela ela acaba gerando outras consequências né então
a consequência da omissão né a primeiro eu vou tratar aqui da solução né para dizer aqui ó a solução vi diante de um caso desse né esse Amigo meu falou comigo veio trazer O caso aí eu falei pô legal é um um silêncio administrativo at ele achou que eu esse cara tá começou a estudar Direito Administrativo ficou maluco legal pô falei não cara é legal porque você a gente que tá né Eh eh estudando e atuando no direito quando você se depara com o fenômeno que você estuda você acha interessante Fi não legal por isso
falei o o nome disso é silêncio administrativo você sabe o que você tem que fazer tem que entrar com o Mandado de segurança porque é a solução que a doutrina aponta né porque eh e o mandato de segurança por exemplo seria para eh para você exigir uma manifestação você não pode exigir que o eh isso é Pacífico tá jurisprudência Mansa aí do do dos tribunais em geral reconhece que o o juiz lá o julgador não vai se eh e se não vai usurpar a função do administrador e ele tomar uma decisão ele obriga né O
o administrador a tomar a decisão então assim eu falei para ele Ó ter que entrar com mandado de segurança exigindo né que seja eh cumprido lá o a lei 5427 ou etc ou que eh dentro de um prazo razoável emita uma manifestação né e não assim não pode entrar comandado de segurança com causa de pedir seria eh o pedido seria eh que o juiz conceda lá o a gratificação né então por isso não seria eh eh entendido aí como uma causa Legítima né é o mandado de segurança a solução normalmente eh e qual é a
consequência da omissão fica só nisso né não eu vou trazer vou trazer aqui uma uma jurisprudência para para vocês darem uma olhada olha aqui o Tribunal de Justiça da Bahia né falando sobre esse caso aqui era um policial igual o Rubens lá né Eh prestou aí 30 anos de serviço né eh e aí ele ele resolve pedir a reserva né ele pede a reserva imagina né tá Esperando igual aquele filme lá do a a gente brinca né filme do do filme norte-americano você vê o cara sempre no último dia de serviço que acontece um monte
de de de alteração ou novidade né Como diz em São Paulo rub então assim o cara tá Ele conta dia a dia e aí ele entra com o processo pra transferência paraa reserva né E aí passam-se 3S anos né Isso aí é até realmente é um caso é até emblemático né Eh passam-se 3 anos e não fica esperando Aí Rubens fica aí na subs aí que a gente tá precisando de você daqui a 3S anos e aí até que esse esse esse policial ele entra com com com eh aqui no caso é uma apelação Cívil
né Eh e ele entra acaba entrando com apelação Cívil provavelmente já teve eh deixa eu ver aqui normalmente é porque o o próprio estado recorreu enfim mas eh ele pede que conclua aquele processo né Então o juiz fala aqui ó demora na análise de requerimento né 3 anos tal violação a Olha só como a gente começa a falar de princípios né violação do Direito Constitucional a razoável duração do processo E aí vai ela citar o artigo 5º né Eh princípio da eficiência também no artigo 37 né Aí fala silêncio administrativo omissão da administração pública direito
à tutela mandamental para teração da conclusão do processo Administrativo impossibilidade da prática do ato pelo Poder Judiciário Em substituição à administração pública isso viola o princípio da Separação dos poderes não poderia o juiz editar o ato Mas aí o que ele faz olha que que eu posso fazer eu não vou editar o ato não mas eu vou dar um dano moral porque o Rubens ficou 3 anos trabalhando a mais tal e etc né então estipulou lá um um valor a ser Pago em virtude disso Isso é para vocês ver que vocês vejam assim como é
que essa questão do Silêncio administrativo isso aqui silêncio administrativo quem quem tá acostumado a lidar com a administração pública é uma coisa comum e frequente infelizmente tá né ela não se manifestar ou não se manifestar dentro de um prazo eh razoável isso aí é comum então quem precisar de uma solução já né já saiba Que eh a solução vai mais ou menos nesse sentido aí eu cito ainda aqui em relação ao poder o dever de decidir o nosso regulamento disciplinar aqui do Rio né que como eu como eu já falei ele é também uma cópia
do do regulamento disciplinar do exército mas não esse de 2002 o de o anterior né e ele eles ele tem lá no artigo 11 parágrafo quto né eh uma meio uma obrigação também do um desse dever de Decidir né Ele fala autoridade a quem a participar é dirigida deve dar solução no prazo máximo de quro dias úteis eh podendo Se necessário vej pessoa envolvida tal etc isso aí a maioria dos dos regulamentos disciplinares né Eh Ou ou até estatuto acabam trazendo essa esse vejo que é uma Norma de 83 Mas ela já traz ali esse
dever de decidir né da administração pública então aqui só retomando né O silêncio administrativo ele não é uma uma manifestação na Verdade ele é uma não manifestação da vontade né ou Mais especificamente um um fato administrativo né Eh eh ele tem como consequência por exemplo eu cito aqui o direito de petição né que tá lá também no Artigo 5 eh ele ele se opõe ao direito de petição né e a duração razoável do processo como é que foi citado lá na na jurisprudência eh anterior do Tribunal de Justiça da Bahia então a gente já vai
eh já vai aí De certa forma eh trazendo essa questão dos princípios que agora a gente vai de fato entrar deixa eu ver aqui então hoje né Inicia agora de fato a nossa aula princípio do Direito Administrativo militar eh parece assim que quando a gente vai falar de princípios em tese seria uma coisa eh um pouco mais teórica do que eu vou fazer aqui vocês vão ver que eu vou Trabalhar Teoria com muita prática e e jurisprudência mas olha só na no Direito Administrativo militar essa aula tem uma uma particular eh um relevo tá gente
por qu né A primeira questão que eu trago aqui é resistência parte de alguns doutrinadores em reconhecer a aplicação de diversos são diversos princípios estruturantes do do ordenamento jurídico brasileiro e eles falam opa não não não e assim são doutrinadores de peso de grande envergadura né eles e alegam uma Determinada particularidade lá da vida castrense os prin da hierarquia e da disciplina e defendem com toda Vena né Eu acho que essa discussão é importante eh a não aplicação de uma série de direitos eh de de princípios que já são sedimentados né no ordenamento jurídico né
Eh aí outra questão que eu trago como particularidade é essa questão da das diferentes regras de competência para julgamento tal eh eu eu tô me opondo né a esse a a essa corrente aí Que tem não considero majoritária não mas ela é de peso né Eh no sentido de que eh não há possibilidade para mim Eh hoje né as regras eh do do do do direito militar em geral eh de você criar um direito administrativo militar fechado eh hermético né ele não não se comunica com nada por quê essas regras de competência né Vamos lá
algumas questões eu abordei aqui eu não entro Muito em eh eu peço até desculpa né como a vocês têm diversas aulas a gente tem uma limitação aqui eu não posso ficar entrando em assunto de outro professor sobre pena de vocês verem o mesmo assunto duas vezes e às vezes deixar de ver o que é importante mas eh só fazendo um uma retomada aqui por exemplo justiça militar da União gente de regra não tem competência Cívil falei com vocês isso aqui né falamos sobre a emenda constitucional 45 2004 que foi Tratou da reforma do Judiciário que
alterou o artigo 125 parágrafo quto da constituição para colocar lá competência né da da justiça militar do estado para julgar ações contra atos disciplinares militares né mas ela não fez essa distinção em relação à justiç tá da União eh então de regra Se você entra contra uma uma ação administrativa né Eu sou militar das Forças Armadas eu vou entrar com uma ação eh Uma ação Cívil né ela não tem competência Cívil eu não recordo agora se eu falei administrativo aqui mas não tem competência Cívil eu vou entrar com ação contra um ato administrativo da da
Marinha do exército da FAB Ela vai para uma vara de fazer Eu n nem sei exatamente se é o nome é Vara de Fazenda né Porque aqui no Rio é Vara de Fazenda no âmbito da da justiç Militar da União mas vai para um para um juízo competência Cívil né Eh então o que que isso provoca o juiz que tá lá julgando né diversos atos administrativos seja editado no âmbito do serviço público em geral ele julga o ato militar eh ele não vai trocar o chip entendeu assim ele não vai chegar não pera deixa eu
botar um chip agora de Juiz militar e vou julgar com os princípios militares ele trata o ordenamento jurídico de uma maneira uniforme um p ele ele reconhece O princípio da hierarquia da disciplina e tudo mais né mas ele um pad para ele um pad militar um pad civil vai ter pouca diferença né até questão da hierarquia disciplina etc mas é ele não vê a possibilidade de não ofertar por exemploa defesa contraditório né Ah esse aqui eu vou aplicar e esse não eh e mesmo no caso tá dos estados que eu falei daí da competência da
competência Cívil né da Justícia Militar do Estado eu lembro o seguinte eh só três estados tem tem justícia e tribunal militar né o Rubens aí eh foi sorteado né em São Paulo tem Minas Gerais Rio Grande do Sul então qualquer outro estado né qualquer outro estado que você entrar com ação ele vai para uma auditoria uma vara de justiça militar enfim eh mas não tem um tribunal militar então o recurso daquela ação vai pro tribunal comum e aí mais uma vez a gente cai no Mesmo na mesma questão envolvendo lá a justiça militar da União
eh eu entrei para um com ação vai lá é ato disciplinar militar beleza Vai pro juiz da justiça militar lá da Bahia fala citar a Bahia aqui que tá querendo criar o tribunal militar mas não criou então e aí eu entrei sei lá com mandato de segurança vou agravar né ou ou foi julgado o mandato de segurança eu vou entrar com apelação Cívil enfim quem vai julgar esse recurso né já Não é mais o a justiça militar propriamente D já é o tribunal que tá julgando atos né disciplinares em geral não militar ele tá julgando
pad de servidor E aí mais uma vez ele não vai eh não existe Eu já conversei eh eu falo isso por experiência própria tive uma reunião eh aqui no Rio por exemplo a questão dos conselhos de justificação a gente vai falar sobre eles né Eh eles são julgados por câmera Câmara criminais eh né é um Órgão colegiado com desembargadores do tribunal de justiça que faz esse julgamento eh deixa eu só ver aqui a desapareceu aqui para mim o a tela deixa eu ver se desligou minha câmera desligou tá desligando minha câmera toda hora eh e
eu conversei né gabinete lá pomposo né com toda o direito que tem n o o o desembargador eu fui como membro da Corregedoria para eh resolver algumas questões relacionadas a conselho de de justificação e conversamos ali por umas ele ele era um um desembargador que é bem amigo da instituição né Tem vários amigos oficiais conhece muito sobre sobre a polícia tal e eu fiquei impressionado como a cabeça dele é a cabeça toda do direito comum não tem nada de militar mas ele julga conselho de justificação mas por e ele me explicou Eh eu consegui entender
Até porque ele pensa o direito comum ele eu não lembro agora exatamente ele tá falando sobre a alta demanda que tem né uma câmara criminal tal então a câmara criminal funcionava mais ele fazia 40 60 alguma coisa assim eh audiências por dia né Eh quando eles faziam são duas duas dois dias na semana que são sessões de julgamento E aí ele foi explicar Então são é assim é um sem número conselho de justificação ele Tinha julgado três ou seja ele basicamente julga direito comum apenas incidentalmente ele vai lá e julga o o o direito militar
Então tem um direito militar eh um direito militar eh fechado não tem porque em algum momento ele se conecta com com o restante então esses autores que defendem que defendem de de maneira muito incisiva aqui diversos princípios Não se aplicam eu eu mais uma vez com toda a v né quem sou eu mas eu eu me considero pelo menos assim um questionador então eu trago aqui os exemplos da jurisprudência que aquilo ali simplesmente não funciona É assim a ideia eu entendo a ideia por trás né de perce o direito militar como algo muito específico Direito
Administrativo militar muito fechado muito específico Eu acho que isso funcionaria se todo mundo pensasse nele assim Eh sobretudo quem julga mas não é o caso então não adianta que esse direito administrativo militar fechado eh bem específico ele só só existe de fato na doutrina né E aí vocês vão ver aqui eh as inúmeras prudência que eu trago que eles aplicam o direito basicamente conectado com o outro com o restante do ordenamento jurídico e só para finalizar a a discussão aqui né como dizem aí os nossos amigos advogados né Eh deixa eu pegar a caneta aqui
apenas por amor ao debate né Essa questão aqui do ato disciplinar militar então a constituição mudou lá no artigo 125 parágrafo quto né O legislador constituinte derivado aquele que eh reforma a constituição ele falou vou colocar isso aqui ó ação contra ato eh ação judicial contra atos disciplinares militares serão julgados pelo juiz né o juízo lá da jcia militar e que que é ato disciplinar militar né Eh o que seria ato disciplinar militar eu a gente conversou aqui na última aula falando a dificuldade eh de você ter todas as ações tramitando pela pela via que
seria correta né via competente o juízo competente eh que é uma competência constitucional que seria o juízo militar a gente simplesmente não vê isso na prática vê ação vindo de várias de fazenda pública ação de Juizado fazendário Eh eh Câmara Cívil né Eu particularmente vi muito isso porque é difícil você você é é um conceito at disciplinar militar ele nem é tão aberto assim mas ele Talvez não seja tão abrangente né Quanto quanto a gente acha né então assim eu já trago aqui uma jurisprudência ó olha que legal em relação ao ao Tribunal de Justiça
da Paraíba trouxe aí em relação ao nosso companheiro né da da Polícia Militar da Paraíba Essa esse aqui é um caso né que houve uma uma uma exclusão do serviço ativo né e o o militar atacou aquela decisão lá né por meio do seu defensor seu advogado tal e aí foi o cara foi excluído ato disciplinar militar então naturalmente eu vou entrar com uma ação vai haver ibu ição PR PR auditoria de militar ou com gêner né E aí veja o que falou o TJ da Bahia da da Paraíba ó eh n exclusão de quadro
da Corporação Pretensão declaração de unidade de ato com geral tal ação distribuída para Vara de Fazenda Pública então né houve Olha só Veja isso aqui eu já falei que não é exclusividade de lá ele entrou com ação certo é o o militar lá por meio do seu advogado entra com ação ela é distribuída paraa Vara de Fazenda Pública vara te fazend na pública fala ó isso né Você tem um um juiz declinando a competência falando aqui ó ele declinou A competência e ele fala assim não eh eu declino Isso aqui vai pra vara militar o
juízo da vara militar né ato praticado pelo Comandante geral tal só que esse ato não foi um pad né houve uma condenação criminal né Eh a justiça decretou lá como pena acessória aluma coisa assim eh a a perda da do cargo público e o comandante foi lá e excluiu né cumpriu aquela decisão então o o o Tribunal de Justiça da Paraíba ele Ao meu ver muito acertadamente mas vejam que é uma é algo que não é tão tão simples quanto se parece né ele fala assim ó o ato impugnado né Essa questão aqui do dos
atos disciplinares Cadê ações judiciais contra atos disciplinares né militares aí ele fala do artigo 125 parágrafo quarto que a gente falou da Constituição né ele fala que esse ato não se reveste aqui ó de características próprias dos atos de natureza militar Opa o policial militar foi excluído pelo Comandante geral e não é um ato disciplinar militar não por qu E aí ele declara a incompetência aqui da Justiça castrense ele anula a sentença né a sentença judicial né e ele declara a competência do juízo da Vara de Fazenda Pública por qu ele vai falar que olha
só o ato praticado pelo comando geral da da Polícia Militar foi apenas um cumprimento da determinação da perda da graduação que foi exarado na sentença Penal condenatória então não tem natureza disciplinar militar e se a gente parar para ver não tem né ele apenas ele eh cumpriu né uma uma ordem judicial e por isso essa eh essa decisão aí do do juízo da justícia Militar foi anulado foi declarado incompetente e remeteu para Vara de Fazenda Pública né para ela seim prolatar uma decisão eh uma vez que ela é o juízo competente vejam né Que ato
disciplinar militar a Uma primeira vista a gente falaria que isso aqui tudo era ato disciplinar militar Então isso é uma questão que é sensível também como que eu vou falar que o direito administrativo militar ele é completamente fechado né que nem mesmo em relação aos atos disciplinares militares eu tenho uma segurança de de de aplicação no sentido de reconhecer aí uma exclusividade da justiça militar Então isso é algo interessante é uma decisão interessante aí do do Tribunal de Justiça da Paraíba né Eh então vamos agora entrar na parte dos princípios propriamente ditos né então dito
toda essa dificuldade explicando tudo isso que a gente viu aqui em relação idade de reforçar eh o estudo dos princípios né no no direito Militar Principalmente no Direito Administrativo militar a gente começa o princípio da presunção da inocência né ele é adotado pela constituição né Eh ele opõe o que seria um indubio pró administração né Tem um indubio pró societá eu lembro aqui que que agora em setembro de de 2023 né o STJ afastou a incidência desse princípio ind dúbio pró societá e diversos autores aí alegam que ele de fato nem existe né que normalmente
é ele é alegado muito lá na por ocasião do recebimento da denúncia penal né fala assim não nessa fase aqui vigora o ind dúbio pró societá ou na primeira fase lá do Júri enfim Eh aí Para condenar não aí seria um indubio pr réu Então quem quiser ler também informativo 493 né do STJ ele aborda essa essa questão então eu falo assim eh Esse princípio da presunção da inocência né Ele é um princípio como todos os outros que a gente vai ver aqui ele é basilar né E tem uma resistência muito grande por parte da
administração pública em aplicá-lo porque como eu falei a gente tem eh autores aqui né que de p Por exemplo que vão defender que esse princípio ele não se aplica ao direito administrativo militar né E quando eu falo autor de peso eu falo por exemplo e com mais uma vez com toda venia porque é uma pessoa que me inspirou muito sempre me inspirou foi primeiro autor que eu conheci primeiro livro Direito Administrativo militar que eu comprei foi dele que é o Jorge César de Assis né quem no quem não conhece aí realmente não tem como se
atuar com o direito Militar em geral e até mesmo com o direito administrativo militar e não conheceu o Jorge César de Assis né Eh que é o autor de peso produz muito né Sempre produziu foi capitão da PM do Paraná foi foi promotor lá no Paraná Depois virou promotor de justiça militar Procurador Geral de e procurador de justiça militar E aí se aposentou hoje ADV voga e e assim durante toda a sua vida profissional ele produz muito é um Doutrinador muito e Ele defende por exemplo que não tem a aplicação do presunção da inocência do
âmbito do Direito Administrativo militar né Eh pra gente aqui né Eh eu defendo que tem né Eh aliás vou fazer aqui um um adendo eu me filio uma corrente de autores que defende que tem né Eh então assim eh tem uma resistência muito grande ainda da administração aplicar com base né nessa doutrina aí de peso que sustenta que não né Eh e de acordo com esse princípio por a ausência de provas seguras da prática da transgressão tem que levar absolvição vejam se eu não consigo provar que o militar praticou uma transgressão disciplinar eu tenho que
absolvê-lo aí quem vem do direito acha isso tranquilo né mas o militar às vezes vai falar Não nem sempre eh porque seria um absurdo realmente você condenar a pessoa com dúvidas né mas é o que defende diversos autores e a Gente vê aplicação disso ainda né no âmbito das instituições militares né Eh o Paulo Tadeu Rodrigues Rosa que é Salv engan ele é juiz né do tribunal de J de Minas Gerais que é um autor também que eu gosto muito ele é um autor eh escreve muito sobre Direito Administrativo militar né e ele Ele defende
por exemplo a aplicação desse princípio né ele fala aqui ó com o fundamento dispositivo constitucionais fica evidenciado que o princípio da Inocência é aplicável ao direito administrativo militar né Eh a Constituição Federal de 88 igualou o processo judicial e o processo administrativo Então assegurou as mesmas garantias processuais aos dois né já o Jorge César de Assis aqui ó ele fala assim ó não há como presumir Inocência na transgressão disciplinar já que ela representa a prestação de um serviço público de forma precá ou mal feita ferindo o princípio da eficiência pela Qual o servidor deve pugnar
no cumprimento de sua missão que é sempre pública e voltada para o bem estado da coletividade há dessa forma né eh e aí sempre que a gente vê assim a a defesa a não aplicação de um princípio constitucional no âmbito do Direito Administrativo militar é pegar o Dire o um princípio que são Pilares né da instituição militar que é hierarquia e disciplina e alçar um princípio maior a todos É como Se você colocasse na a A Hierarquia disciplina é um valor tão estruturante que ele supera a presunção da inocência né então quase sempre a explicação
vai caminhar nesse sentido eh eh alguém quer falar alguma coisa aí então vamos continuar aqui se quiser falar pode falar no chat ter romper tá gente não tem problema nenhum não Aqui é zero burocracia eh na verdade né E aí o o o Paulo T Rodrigues Rosa também aborda um pouco Essa questão o Jorge César de Assis com toda venea ele faz uma na ao meu ver né uma leve confusão quando ele fala da não aplicação do princípio da presunção da inocência eh sobretudo na medida que eh quando a gente vai trabalhar com transgressão disciplinar
assim como a gente trabalha com com com crime também quando você Alega uma causa de justificação né Olha foi provado lá um fato matar alguém matou Então quem traz A causa de justificação lá no caso uma excludente de ilicitude ó eu matei mas foi legítima defesa Aí você faz a prova mas isso não é é eh é uma não se trata de você não reconhecer a presunção da inocência a presunção da inocência é porque a administração fez prova né da Morte que você matou alguém e você precisa trazer a prova de que você matou mais
ilegítima defesa isso se aplica na transgressão também naturalmente cometi uma transgressão eu Vou lá eu faltei o serviço a administração foi lá fez prova que eu faltei o serviço colocou lá um relatório com falta tal eh portanto é uma causa justificadora por exemplo no caso aqui da polícia do Rio de Janeiro né E quase toda né Eh instituição aí vai prever por voui socorrer minha filha tô amparado né então eu tenho aqui só que quem vai ter que provar o socorra a minha filha documentação sou eu e isso de maneira Alguma eh é não reconhecer
a presunção da inocência então o o o Jorge César de Assis a gente vê que ele trabalha um pouco essa questão né outra questão que eu trago aqui e aí eh eu vou até trazer opa pode falar Eh ao Nobre Espero que a minha observação como experiência eu por São Paulo atuei 3 anos no gabinete Comandante geral né que Ero o ligação eh do comandante geral e a consultoria Jurídica né Os Procuradores que representava a instituição né Polícia Militar tanto processo administrativo como até crime dependendo da situação a forma que foi aflorada aconteceu na mídia
dentro da pouca experiência até também pelo investimento no profissional que isso é fato que já ocorreu por aqui assim para um um bom interprete interpretador do direito da das situações que Se mostraram acalorada aos altos princípio da Inocência para o oficialato sim até questão de aspirante mas para a praça de forma alguma seja na transgressão ou do crime Até lá a responsabilidade a responsabilidade solidária vai junto de pronto pegamos o exemplo aí do crime de tortura a o crime em si tanto lá quem praticou o ato e quem se omitiu quem tomou conhecimento a começar
do sargento do cabo mais antigo do soldado mais Antigo e até os efeitos no caso não são automático na condenação não precisa justificar e onde sobra onde os efeitos recaem outrora por São Paulo esses efeitos era pelo próprio Comandante geral hoje não mais de acordo com o artigo da constituição que o o Nobre Capitão até mencionou né dessa jurisprudência da Paraíba perfeito porque macula o devido processo legal abre-se um novo processo com direito da ampla defesa do contraditório mas Voltando à questão do princípio da inocência aí vamos levar um pouquinho para o regulamento pega o
rd da Polícia Militar do Estado de São Paulo lei complementar 8000 8901 de 2001 se não me fal memória o que o que ocorre nessa situação o rd o artigo 13 que é capitulado centra 132 números lá de transgressões disciplinar tipo aberto com artigo 12 seus parágrafos primeiro e segundo do Enquadramento lá nos princípios do artigo eh séo Oitavo da conduta da deontologia policial militar eh fica visível que o princípio da inocência de uma forma implícita ele já é limitado dentro da instituição aonde trabalhar mal Digamos que escape lá da do ato de transgressão que
foi uma Denúncia anônima que se permite através da corregedoria onde não eh a pessoa precisa se identificar corregedoria ou ouvidoria aí vai apurar uma vez que identificou por foto por prefixo de viatura o horário onde estava onde não estava né ó o rastreamento da viatura o o que ocorre autoria e materialidade eh do ato em si que seja crime ou transgressão disciplinar dependendo do bem tutelado a gravidade a violação esse Bem cai para a Seara do crime ou senão fica na Seara da transgressão disciplinar e nesta Seara digamos de uma forma implícita o próprio regulamento
em si voltando aos princípios basilares da das da instituição militar proteger A Hierarquia e a disciplina que são as pirâmides da instituição sobra o resíduo lá do trabalhar mal então no meu entender eh o princípio da inocência dentro da Instituição não seja na esfera de do cometimento da apuração de transgressões disciplinares ou crimes militares né castrense Eh o princípio da inocência é limitado no meu entender eu eu concordo Rubens eu sei que assim é é exatamente o que eu tô falando a gente que vive a prática né por isso que é importante a gente eh
ter aqui alguém que que conhece a prática porque como eu falei livro é uma coisa né sim então assim é Reconhecido esse direito eu posso eu defendo né e eu eu trago decisões que que tem mas o o o a particularidade da da do direito castrense né tanto administrativo quanto penal ele é ele ainda é um trato muito mais Severo né o policial de regra ele já tá condenado até que ele prove a gente né na na na polícia a gente costuma falar muito isso né Tá condenado até que prove que você é inocente porque
realmente é o que a gente sente na prática Né e dentro do Direito Administrativo também porque aí você vai ver exclusões né calcada aqui a gente também tem um um tipo E tipo de infração administrativa chamada que trabalha mal vírgula in mente né então é que qu é trabalhar mal intencionalmente né então e isso aí ainda é um reflexo de períodos que a gente viveu né São Paulo e eu como eu disse eu conheci porque fiz curso aí tem muitos amigos eh para mim é é um é o Estado talvez que seja mais eh eu
eu costumo usar o termo de não é bem saudosismo mas ele é é o é o estado mais eh ele resistente à mudança né Ele é é um é um estado assim por exemplo baixarel lado em direito aí diversos estados foram aderindo né oficial eh privativo deai cargo privativo de baixarel em direito isso aí e São Paulo não aí os estados normalmente trabalha hoje com CFO de 1 ano e meio 2 anos aí São Paulo Era três aumentou para quatro de novo então assim uma conservador né conservador realment o termo né que é inclusive o
termo que eu uso para eu pro Jorge César de Assis né lustre doutrinador que na minha visão ele tem uma visão conservadora do Direito Administrativo militar eh pela experiência de vida pela né imagina foi aspirante em 70 e 70 e pouco é enfim a gente acaba refletindo muito Da nossas experiências mas eu eu reconheço que o o o princípio da presunção da inocência eu tô falando aqui de possibilidade ele é possível a aplicação né então a gente eh a gente eh e a gente tem que brigar inclusive por isso né enquanto militar somos sujeitos de
direito hoje eu estou eu sou Capitão e tô na corregedoria e amanhã eu tô numa unidade e às vezes eu tô sofrendo eh eu tô sendo vítima de um de uma Arbitrariedade que eu mesmo contribui né e enfim direito a gente não pode transigir direito é direito de todo inclusive o criminoso ele tem que ter o direito respeitado profor eh sim pode falar boa noite tudo bem Boa noite Senor desculpa não tá abrindo a câmera porque eu tô mexendo com esse aplicativo hoje eh eu queria participar um pouquinho da discussão o colega respeitando a opinião
do colega aí tá eu só tenho 12 anos de polícia só me considero até novo mas eu Saí do direito agora me formei eh Tô tendo a honra de participar desse curso de pós-graduação e sobre o princípio da presunção da inocência eu considero ele na minha opinião tá isso é uma particularidade minha eu sempre aprendi no nos cursos de direito que o princípio da presunção presunção de Inocência como demais princípios ele é ele serve como orientador para o julgador julgador aplicar a norma ele é tão ele é tão Importante quantra a Constituição de um país
ou até mais importante na minha opinião aqui aconteceu um caso de um policial eh eu só queria citar esse exemplo o policial ele tá respondendo um processo criminal e ele ele tá sobre medida restritiva administrativa e uma dessas medidas eh e tirar o direito dele ser promovido ele já era para ser Subtenente ele tá como Segundo Sargento aqui no estado do Rio nós temos o o estatuto e o o rpp que é o regulamento de promoção de praça e todos todas as duas normas ela prevê que o policial que tá respondendo processo criminal não é
promovido e o o princípio da presunção de Inocência ele fala o quê que a pessoa só pode ser condenada com trânsito em julgado ainda tem que ser respeitados os recursos possíveis que a pessoa mesmo depois do trânsito julgado ainda tem outros recursos então eu não Concordo com com essa questão de retirar a promoção do policial que tá respondendo o processo para mim ele tá sendo punido duas vezes na minha opinião isso Isso é uma opinião minha tá particular bom eh então para para você para que vocês vejam como é que a nossa aula além de
dinâmica ela ela vai realmente no sentido da discussão tá só para vocês consigam eu já de antemão Paulo eu Também concordo com isso totalmente tá é assim opinião pessoal minha mas aí a minha obrigação né Eh que eu vi que eh a ess s Núbia né aqui falou S Núbia é a a Priscila também ó olha que que eu trago aqui como jurisprudência eu trago uma jurisprudência do trf2 em relação às Forças Armadas tá eh eh fala exatamente de quê né Eh um um fuzileiro naval ele precisava fazer um curso né para para para FS
de promoção ele não Foi matriculado no curso tá eh né porque ele teve teria violado um preceito da ética militar tal né eh e aí o reconhecimento do trf2 como eu falei é um tribunal que não é militar né Ele diz que não há violação ao princípio da presunção da inocência ó pois a administração castrense não puniu ou impediu o militar de participar do curso de especialização por presumir a sua autoria em um crime sem o trânsito em julgado de uma sentença penal mas sim Avaliou que sua conduta confirmada que pelo próprio militar na ação
penal eh que ele tava na garupa de uma moto tal violou preceitos da ética militar ainda que assim não fosse a absolvição do apelante na Seara penal ocorreu por insuficiência de provas de modo que não repercute na Esfera administrativa os juízos de valor realizado tal estão dendo a competência tal tal tal tal eh eu ia citar uma outra questão aqui eu não trouxe porque a nossa aula fica Grande ainda mais de princípios né mas é exatamente e e eu eu eh eu não trouxe ela como no slide Mas eu só ia citar eh na discussão
que é justamente fazendo a minha defesa desse ponto de vista e aí já vai no sentido de tudo isso que vocês falaram que é o seguinte as decisões do STF tá eh e do STJ eh o Jorge César de Assis por exemplo e alguns autores que que se filiam a ele e passaram a escrever também vocês podem Pesquisar vocês vão achar artigo sobre isso eles dizem eh dentre outras coisas que por exemplo não teria um princípio da o princípio dação da inocência não se aplicaria também ao direito administrativo porque ele é paraa esfera penal né
ninguém eh será eh considerado culpado até o trânsito julgado sentença pen eh at sentença penal condenatória então assim é pro direito penal não é para isso e etc e tal e aí eles trazem uma jurisprudência exatamente como essa Eu não trouxe eh eh as do STF STJ eh porque ela é bem semelhante eu ia só abordar né mas é um um caso que tá dialogando muito com o que vocês falam que o STF STJ ele aborda as questões sobre o seguinte Prisma né que seria assim eh é exatamente impedir uma promoção o militar tem uma
promoção impedida porque ele tá respondendo a um processo criminal e ele diz que viola o princípio da da presunção da inocência e E essas decisões que eu tô falando são Citadas nesses artigos que defende defendem a não aplicação da presunção da inocência e aí o STF J etc vai falar o seguinte que para eles eh se o estado que aí é o nosso caso tá Paulo ele prevê eh em legislação própria eh a possibilidade de ressarcimento de preterição ou seja olha não foi promovido agora mas ele vai ser promovido a contada a data tal tendo
Vista que ele foi julgado eh inocente etc ou absolvido por insciência de prova O que for né aqui no Rio acontece isso a promoção dele retroage lá aquela data que deveria ter sido então a jurisprudência do STF e do STJ nesse sentido eles dizem que não viola o princípio da presunção da inocência exatamente nesses termos que tá aqui não violação preciso pres Inocência só que diz porque eh desde que os que haja uma Norma que preveja esse ressarcimento de preterição tá a a gente que é militar sabe que fica o prejuízo fica ah fi Promovido
a com vontade Ó você já ficou anos esperando a gente vê aqui no Rio isso né Eh mas por que que eu cito essa questão né eu ia trazer aqui eu não trouxe que ela é muito parecida e eu uso essa como parâmetro para citar Olha que que é a minha defesa eu acho que é um bom argumento né Eh o cara vai lá né Eh o autor quer seja quem ele quem ele seja né ele diz assim ó olha violação o princípio da presunção Da inocente não pode ser alada no Direito Administrativo militar por
quê Porque isso é um é um é um princípio aplicável ao direito penal fala de sentença penal condenatória e veja ess essa veja como o STF STJ aí Traz na decisão exatamente igual a essa tá veja como STF STJ diz que não tem violação só que vamos fazer o seguinte faz vamos fazer interpretação a contrário senso aqui que que o TRF tá falando aqui pra gente e o STF STJ ele fala assim ó não Há violação ao princípio da presunção da inocência numa interpretação contrário o senso eu acho que esse é um bom argumento se
ele tá dizendo que não há violação ao princípio é porque ele tá reconhecendo que tem um princípio né diante do um do Direito Administrativo militar porque senão né outrora ele diria assim ó não há violação a princípio da pão da inocência tendo visto que esse não é um princípio aplicável ao direito administrativo Militar e não todas as decisões vão sentido ó não não há violação a princípio deção Inocência desde que haja né e a previsão de ressarcimento preterição não lei ou seja o STF o STJ dizem que tem o o princípio da prão da inocência
é aplicável ao direito administrativo militar ponto então assim eh é um argumento que eu defendo eu sei que são autores de p grande envergadura às vezes que estão se colocando do outro lado mas eu não vejo como assim essa Essa discussão sair desse dessa parte doutrinária e entrar no direito porque eh na prae né prae jurídica porque na prae o que a gente vê o STF STJ o TRF por exemplo dizendo que tem o o princípio da presunção só não houve a violação mas tem né Então esse é um argumento normalmente eu eu eu trago
Oi pode falar desce SAC tá menstruado desce SAC desce acho que a Priscila quer falar alguma Coisa ou tava com o microfone aberto eh Então vamos continuar aqui Se alguém quiser falar pode interromper Então essa é a minha visão tá gente eh e e vai bem Na Linha Do que vocês falaram aí mas a posição do STF da STJ vocês podem pesquisar a jurisprudência aí ela vai nesse sentido de não reconhecer violação preciso da presunção da inocência em se tratando de eh Uma não promoção porque o militar tá respondendo algum processo criminal desde que haja
lá uma Eh uma Norma que preveja a hipótese dele ser promovido em ressarcimento de preterição Então tá dentro do do do contexto aí do que a gente tava abordando Então já vejam que eh é uma é uma questão muito polêmica né mas eu acho que a gente tem um argumento muito forte a nosso favor né eu tenho os tribunais superiores reconhecendo eh uma interpretação contrário senso que isso se aplica ao direito administrativo militar ainda que na prática como bem Citou o Rubens né a gente não não sinta a gente militar não sinta ainda esse esse
esse princípio nos abraçando né ele ele nos amparando né a gente se sente um pouco desamparado ainda um pouco eu tô sendo aqui né tô usando de eufemismo eh outro princípio que eu trago aqui né princípio da legalidade eh são todos os princípios que eu eu nem vou esgotar isso aqui né porque são muitos eu trago realmente os principais e eu tento trabalhar com essa polêmica Princípio da legalidade a gente vai ver que tem algumas circunstâncias no meio militar que ele até não se aplica mesmo né e ele tem a previsão e no Artigo 37
da Constituição né aquele princípio presso lá eh mais uma vez eu cito aqui a lei 9784 no nosso caso aqui 5427 do Rio que tá lá princípio Expresso né que trata do processo administrativo e ato administrativo Então tá reconhecendo E aí eu já cito aqui como novidade ó Alguém sabe que lei essa aí 14751 2023 já é a lei orgânica das polícias militares que foi eh que teve sua vigência imediata né já foi sancionada pelo presidente da República com apenas alguns vetos um deles Inclusive eu citei na aula anterior que provavelmente iria ocorrer e lá
no Artigo terceiro né Eh ele ele tá o tá tá reconhecendo a aplicação do princípio da legalidade com isso apenas com isso com essa Norma aqui eu já jogo por terra muito argumento que Dizia que eh em que pze o artigo 37 não se aplica ao direito administrativo militar eh em que Pese o artigo 2º da Lei 9784 de 99 não se aplica ao direito administrativo militar eh enfim eh eu acho que acabou essa discussão se eu tenho uma lei específica para pelo menos em sede de Polícia Militar né eu vou Ô sanubia eu vou
como é uma lei nova não tá no nosso no nosso eh na nossa ementa mas eu Já já tinha me prometido trazer ela né Assim como eu vou trazer o estatuto dos militares que tá no nosso eh eh na nossa ementa eu vou trazer por essa lei orgânica das polícias militares em relação ao Estatuto dos militares Nem tanto mas em relação a os estatuto das polícias militares né ele acaba que derrogando né ele revoga parcialmente boa parte dos estatutos e aí não tem como eu não trazer porque quando eu vou falar de estatuto eu vou
falar ó isso Aqui a eh a lei 14 751 a lei orgânica tá em desacordo inclusive eh ela sequer foi dado um tempo aí para para que haja uma adaptação em tese o que tá hoje contra eh em desacordo com essa lei que é uma lei geral né no âmbito da da da das polícias militares já já tá passível de ser atacado aí na via judicial tá eh então o direito a o princípio da legalidade é outro princípio que ele realmente é muito polêmico tem diversos autores que Defendem também a não aplicação no âmbito do
Direito Administrativo militar tá ele é um princípio estruturante né Eh quando a gente pensa em princípio da legalidade a gente tá pensando em proteção lado súdito contra o aquele monarca absolutista é lá que surge Esse princípio ele fala ó não dá para esse cara toda hora tirar uma coisa da cabeça ele vem invade a minha propriedade não olha só você só pode você tem que obedecer as leis o o o o rei também tem Que obedecer as leis né então assim ele ele nasce como uma momento até anterior ao surgimento do estado de direito que
é você se sujeitar a suas próprias leis né E aí né hoje como fruto do pós-positivismo que aquele movimento que se deu no pós Segunda Guerra né Eh apenas fazer uma breve apresentação aqui né havia uma denúncia de que na Segunda Guerra muitas das atrocidades praticadas sobretudo pelos nazistas tinham previsão e lei né Hitler ia lá Mudava a lei Então e o cara se via como um cumpridor de eh no âmbito da sociologia você vê muito isso né Eh Ana arent vão vão falar sobre o o Os horrores do do nazismo como sendo o o
quem praticava aquele horror ele não se via como cometendo horror não tô cumprindo aí a lei pô a lei do meu Fury né então assim começou se a questionar olha não basta ter lei porque a lei não é não é bastante porque se eu posso mudar a lei eu tenho que ter uma coisa Maior E aí esse é a questão do pós-positivismo né que é eh são os princípios que vão irradiando no direito né então hoje eh a gente fala assim bloco de legalidade não é nem mais lei eh quando fala legalidade a fulana é
muito legalista ele tá preso na lei Não hoje é um bloco de legalidade o princípio da juridicidade né o Rafael Oliveira que é um professor de direito administrativo ele fala muito sobre isso princípio da juridicidade porque não é Só a lei Mas é todo o ordenamento jurídico principalmente os princípios né então vocês vão ver que a gente traz decisões aqui que o o juiz lá vai anular um ato e ele se ele sequer ele vai citar assim ó porque isso tá em desacordo com a dispositivo tal da Lei não isso viola o princípio tal nem
tem uma lei que fala sobre isso mas o princípio tal eh ele não permite que você adote essa postura então vejam a força que tem o princípio eu acho que pro direito em Geral e aí quando a gente entra no Direito Administrativo militar a gente tem essa questão Óbvio das particularidades da não aceitação da resistência em aplicar mas o o estudo dos princípios é É de fato importante e a gente com com o estudo do dos princípios do direito administrativo né a gente acaba resolvendo quase que tudo né Eh eu não preciso conhecer a norma
porque se tiver uma Norma se eu conheço os princípios né eh ela pode estar em Desacordo com o princípio se eu conhecer o princípio eu consigo eh resolver aquela questão né e a norma muitas vezes ela tá em desacordo mesmo eh então ele ele ele tem basicamente dois desdobramento aqui né que eu cito eh que é a supremacia da lei que que é a supremacia da lei a lei está acima né Vamos aquela pirâmide Kelsen que tem a hierarquia das leis tal e a Lei tá acima dos atos administrativos e dos Demais atos né Então
ela tá acima e a gente tem também a questão da reserva da lei que a reserva da lei é o seguinte algumas matérias é aqui que a gente vai discutir melhor qu Tratado de regulamento disciplinar tal falar vai voltar a falar do princípio da legalidade ou da juridicidade mas é que algumas algumas matérias T que ser tratada por lei né Eh por exemplo eu não posso tratar né eu vou falar muito isso com vocês sobre pad Eu não posso tratar prescrição prescrição é matéria de ordem pública né não posso tratar por um decreto tem que
ser lei isso é o princípio da reserva da lei né É o princípio legal né seu desdobramento reserva da Lei eh então basicamente o princípio da legalidade né e o que o Rafael Oliveira que é esse autor aqui do Rio ele fala eh que hoje assim você você tem uma relativização da Concepção da vinculação que ele chama aqui ó Positiva do administrador lei essa questão de vinculação positiva e negativa ela tá muito ali em Eli Lopes Meirelles tá que é um autor mais clássico que é assim ah o o o o particular ele poderia fazer
tudo que não Tá previsto eh não tá proibido pela lei e o administrador né no âmbito de uma vinculação positiva Ele só pode fazer ele tá vinculado positivamente Ele só pode fazer o que tá na lei então o Rafael Oliveira vai falar que com essa questão né Eh do princípio da juridicidade o administrador já não é mais um mero aplicador da Lei ele passa a olhar né para os princípios em geral vou dar um exemplo aqui pegar um exemplo determinado estado ele coloca lá eh eh uma licença ensa chamada nsas por exemplo que são oit
dias né de dispensa para para quem contra matrimônio aí bota lá licença paternidade né e e a licença maternidade aí ele vai falar sempre de Homem de mulher de filho de filha e aí num caso por exemplo de de uma união homoafetiva né você não teria previsão se ele fala homem mulher eh ele você o o administrador não teria como conceder uma licença por exemplo se eu tivesse uma Norma falando assim ó eh o militar masculino que contrair matrimônio com uma militar feminina gozará 8 dias a a militar mascul eh feminina que contrair matrimônio com
com o civil ou militar masculino gozará oito Dias aí você não fala de mulher com mulher homem com homem eu não preciso disso né de acordo com Rafael Oliveira né hoje eu não tenho essa obediência cega porque os os princípios me permitem aplicar por analogia né é uma analogia em bonan parten né aplicar Estender aquela aquela licença eh a um a uma uma condição análoga por exemplo uma união ou uma afetiva vou dar um exemplo aqui que sei que no meio militar às vezes iso é polêmico mas eh Então é é basicamente isso Ele defende
que o administrador não é mais aquele administrador preso amarrado né né ele tem uma certa autonomia em virtude desse direito que é muito mais aberto né Aí eu trago aqui uma jurisprudência do tribunal de justicia de Minas Gerais né tribunal de justicia militar né Eh eu cito aqui essa questão do do princípio da legalidade tá que que acontece nesse caso aqui foi o seguinte eh o militar ele ele foi foi responder Um processo administrativo sumário lá sumaríssimo né porque ele faltou o serviço E aí eh só que ele faltou o serviço amparado porque ele tinha
um atestado médico aí ele foi né fez a prova contrária princípio da presunção da inocência mas aí ele alegou uma uma causa justificadora ele fez a prova contrária daquela daquele fato ali eh eh aquela causa justificante né Ele trouxe o atestado só que tinha uma Uma Norma interna e e aqui no Rio a gente também tem sobre homologação de atestado tal e etc né E aí ele foi punido por faltar o serviço E aí olha o que que fala o o tribunal de justiça militar veja que é um tribunal né Eh de natureza aí castrense
né ele ele ele ele é bem específico então ele fala assim ó o enquadramento foi equivocado ilegal e elaborado com tipificação imprópria ferido um princípio da legalidade veja que ele reconhece é um Tribunal militar que é normalmente é um pouquinho mais conservador do que os tribunais geral ele fala enseja nidade do ato punitivo por tá a gente lendo a decisão ele deveria ter sido instaurado um outro processo administrativo sumário em virtude dele não ter homologado descumprido uma regra lá própria de não homologar o atestado e não por faltar porque a falta ele tava amparado foi
isso que entendeu o tribunal de justia militar E por que que Ele entendeu isso porque ele diz que vive o princípio da legalidade né ele ele é um princípio reconhecido no Direito Administrativo militar lá em Minas por exemplo e a administração não pode fazer algo que não esteja tem previsão em lei ela precisa né Eh pegar uma punição que esteja prevista em lei ela não pode criar uma uma punição da cabeça dela né eh e aí eu pego o gancho aqui aqui tá porque isso foi falado na na aula Anterior foi eu falei um pouco
sobre tipificação eu tava falando com o Rubber né também com o nosso amigo eh que é que é capitão lá da da da Paraíba e aí a gente eu falei um pouco Olha quando a a necessidade da portaria de trazer minúcias de trazer enquadramento tá traz os fatos Militar se ele eles de fato eles se defende dois fatos mas você precisa ter um enquadramento em homenagem a o princípio da legalidade eu não posso tirar uma coisa da minha Cabeça então relato todos os fatos eu mostrei como é no rio falei brevemente né olha por ter
eh no por por volta das tal hora no dia tal durante serviço escalado previamente escalado para o serviço tal deixou de ou praticou a conduta tal eh tendo em vista que assumiu a viatura eh sem realizar a devida manutenção descumprindo A Norma descumprindo fala tudo isso e no final tipifica ah incidiu assim no artigo tal do Regulamento disciplinar aí ele falou que essa questão eh tem muita gente que defende que não tem não é necessária a tipificação porque o militar se defende dos Fatos e isso é verdade muita gente defende isso né mas veja aqui
ó né eu fala assim que essa decisão eh ela ela guarda relação com esse princípio da tipicidade né Eh eu trago uma outra uma uma outra jurisprudência aqui de São Paulo né aí do do nosso amigo Rubens né Eh que ele fala assim ó eh a decisão cor não merece qualquer reparo porque o policial militar responde a processo administrativo regular naé conselho de disciplina tal observando prido proc legal seus corolários etc né Eh o pedido apelante não procede a vista aqui nos feitos administrativos prevalece o princípio do formalismo moderado E aí ele fala aqui ó
da atipicidade e ele se defende dos Fatos e Não da capitulação nem dos valores da da administração violados né então a gente tem aqui ó para você ver rub como eu falo que São Paulo pessoa mais conservador até o tribunal militar né o professor o Rot foi meu professor na pósgraduação lá em 2012 né ele um cara bem rígido então assim eh tribunal de Minas tribunal Militar de Minas falando que tem o princípio da ilegalidade reconhecendo né Ele fala da tipificação imprópria que isso aqui tá Ferindo um princípio da eh de tipicidade né Beleza e
o tribunal Militar de Minas de São Paulo falando que não tem essa questão E aí por isso que eu citei isso na última na última aula quando eu falei que eu defendo e aqui no Rio a gente faz isso que a gente faz a tipificação eh com com os a gente eh expõe os fatos e tipifica a norma violada é para evitar isso na dúvida eu acho que né a gente tem que eh prar prezar pela pelo pela cautela né A gente tá lidando com vidas tá lidando com com pessoas então a orientação aqui a
gente faz os dois olha os fatos são esses você vai se defender desses fatos e saiba que esses fatos estão tipificados na nor Norma tal né no regulamento disciplinar no Estatuto dos policiais militares etc etc é um princípio que eu acho que e é uma uma forma que eu acho muito cautelosa e e sinceramente não vejo prejuízo nenhuma para um é prejuízo Nenhum para uma eventual acusação né você ter que tipificar ali então é uma discussão que a gente entrou mais ou menos na última aula eu já pego o gancho aqui tratando com essa questão
dos princípios né Eh princípio da impessoalidade né é outro princípio Expresso né tanto na Constituição né Esse princípio ele tem também na nossa lei aqui do do processo administrativo né eu faço essa ressalva aqui que a nossa lei do processo Administrativo ela quase que uma cópia da 9784 né que é a lei federal mas não é cópia então essa parte dos princípios eh Nós temos muitos mais princípios expressos né E mais uma vez aqui ó já a nossa lei orgânica das polícias militares que traz lá o princípio da impessoalidade no seu Artigo terceiro tem uma
série de incisos né e ele traz lá essa questão também do princípio da pessoalidade então ele se desdobra basicamente igualdade né ou isonomia que É o tratamento eh eh o tratamento igualitário né em pessoas sobretudo de de iguais condições né eh eh naturalmente o o o STF já há muito ele abordou essa questão inicialmente com as cotas tal mas há muito que Ele defende eh que e Esse princípio da isonomia ele é relativizado na igual da Igualdade né que às vezes você pode dar um tratamento diferenciado em pessoas que estão em condições eh desiguais né
e ele cita o Exemplo das cota mas de regra Se as pessoas estão em condições de igualdade todos militares né etc etc serviço ativo eh aptos para o serviço eu tenho que dar um tratamento eu tenho que dar um tratamento eh uniforme né eh e aí outra questão que se desdobra esse princípio que a gente aprende lá quando vai estudar eh direito constitucional direito administrativo e etc né que é proibição de promoção Pessoal isso vem ganhando muita força tá eh eh porque a gente vi eh o o o Rubens ele para mim aqui é um
vai é um que pra gente ele é o clássico né 30 anos de serviço etc ele vai faz saber ponderar bem isso aí que ele viu uma geração né ele vem de Outra Geração eu já tenho como eu falei tem 17 anos de serviço vi também Outra Geração mas o Rubens viu duas gerações acima da minha pelo menos não tô chamando Rubens de velho é um clássico como eu falei né Eh Hoje a gente tem geração tiktok né então pra gente assim para mim é estranho eu imagino pro Rubens você abre lá o Instagram e
aí o Instagram né vai sugerindo aqueles algoritmos um monte de coisas né Eh pertinentes que você então eu eu é direito para cá direito para lá alguma coisa de sociologia eh né eh e aí algumas coisas da de natureza militar eventualmente você vê e aí começa a pareer um cara fardado dançando e aí você olha isso assim é uma coisa Que que eu não tenho outra palavra que você não se fala que dói mesmo né pra gente que é militar de algum tempo você olha lá o cara fazendo uma dancinha E aí você fala caramba
cara eu tenho vergonha ass gente eu sempre fui muito eh muito desenvolto para falar em público eh né Eh eu quando eu fiz mestrado eu tinha facilidade de apresentar trabalho eu gosto de dar aula mas para falar pros meus pares né cara o militar ele é tão Crítico com o outro militar que você fica receoso eu dou aula na caserna também né porque o cara fica olhando lá ó o cabelo dele tá fora do padrão P turno Caramba então eu tenho vergonha às vezes de est no padrão falando com militar E aí veio um cara
fazendo dancinha eu fico me imaginando na situação dele né assim né É capaz assim eu tô dando aula aqui aí alguém pega um vídeo desse bota no grupo da minha turma lá eu falando aí vamos sacanear para um Monte de coisa ah porque tá aberto aqui porque tá ah tá parecendo um um com atendente telemarketing enfim né a gente que é um pouquinho mais raiz a gente a aí imagina o cara dançando botando a farda fazendo um efeito pula então com com todo esse fenômeno que a gente vem né Eh observando Esse princípio da da
impessoalidade sobre o o o Prisma da proibição de promoção pessoal né ele tá ganhando muita força então fiquem Atentos a isso né aqui no Rio como eh infelizmente Em algumas ocasiões ele ele acaba sendo um um expoente de de exportando coisas que não são tão boas né a gente exportou aí eh organizações criminosas Comando Vermelho acaba nascendo aqui e aí hoje tem o PCC em São Paulo por exemp mas tem comando vermelho tem lá no norte também né milícias enfim e aí a gente né criou aqui uns fenômenos também por ex tem o caso do
Gabriel Monteiro eu acho que todo mundo deve eh Ter ouvido falar já né que era um policial aqui do do do Rio Inclusive eu comandava a unidade polícia pacificadora que ele ele trabalhava né quando ele ainda não era famoso eh e ele foi um caso assim emblemático para esse nesse sentido aí porque ele virou ele ele usou acabou usando acoplavel câmera para ganhar like etc né eh e aí se promoveu trabalhando na Instituição usava o serviço meio que para se promover né e dali Ele foi Alçado ao cargo político virou Vereador e assim ele tinha
essa questão da promoção pessoal né tão tão forte que mesmo no meio que não é hierarquizado como o nosso não é conservador como o nosso que não é não é nada el esse meio não é nada formal assim no sentido literal da palavra Como é o militar que é o meio político né você é bem heterogêneo plural e a a a questão política Exatamente isso atendeu uma uma série de de de de discursos ele Conseguiu naquele meio sofrer o impeachment eh e fazer com que a Câmara dos Vereadores aqui do Rio elaborasse uma Norma proibindo
a monetização né porque ele passou a fazer o que ele fazia com a polícia ele passou a fazer com com a atividade parlamentar então ele botava uma câmera e ia lá gravar os vídeos dele né então o parlamentar já tá sendo pago assim como o policial para exercer a função de fiscalização de policiamento Estensivo etc ele não tem que monetizar ele bota um vídeo no YouTube aquele vídeo em virtude da particular condição dele ganha um vulto E aí em virtude disso né não sei se vocês sabem eh Na época eu eu o coronel queera enc
carregado da sindicância era era muito amigo meu da corregedoria e ele me mostrou questão de valores né ele oficiou o YouTube lá para saber eu nem sabia era era um valor porque era em Dólar então assim eh aqueles views né aquelas visualizações né para um vídeo que tinha 10 milhões de visualizações rendia muito dinheiro muito mais do que ele poderia ganhar como Vereador como policial ou como qualquer coisa então assim isso é tão forte que a a a câmara dos vereadores do Rio deitou uma Norma eh vedando né que no curso da atividade Militar da
da atividade eh eh fiscalizatória lá do parlamentar eh haja a monetização a gravação para fingir Fins comercial né Sem falar que ele usava até Uma mega estrutura já do próprio Poder Legislativo lá nomeado no gabinete dele para gravar vídeo etc acabava havendo ali um um certo desvio de de de função e isso quem tá falando é a justiça não é aqui o o o Cassiano o professor é o que o que e a forma como a justiça tratou isso né então fiquem atento a Esse princípio porque ele é muito Interessante sobre esse Prisma da proibição
de promoção pessoal que não era tão explorado né E aí sobre o princípio da Igualdade né Eh a depender da instituição militar aí a gente vai ver melhor eh eu cito um caso aqui Rubens é muito interessante tá isso aqui foi um mandado de segurança aí do tribunal de justiça militar de São Paulo eh depois eu esse material é disponibilizado para vocês tá vocês podem acessar Eh aqui o que que aconteceu né Eh um oficial era até Salvo engano era uma tenente coronel né Eh ela foi depor como veio ve uma situação né Eh foi
depois como como acusada né investigada melhor com uma investigada num num inquérito policial militar ok a gente sabe que você eh tem muita diferença né ser ouvido como Testemunha e como investigado o acusado e ela foi como investigado E aí ela falou um monte De coisa começou a falar olha eu tô sofrendo abuso por parte do promotor por parte do juiz eu tô respondendo inquérito inquérito e processo Porque H um coluio entre os dois Essa foi a defesa dela né então assim primeira coisa é o seguinte eh essa questão de alegar o que o que
chama mais atenção é você alegar né Eh o o direito a não além do direito a não autoincriminação mas é eu poder realmente falar o que o que foi Necessário para minha defesa me negar eh calar ou o o ou não não falar a verdade enfim né então ela falou isso E aí foi instaurado um processo administrativo né disciplinar de natureza demissional um conselho de justificação por conta do que ela falou E aí ela tentou trancar esse pad aí para para isso ela entrou com com mandado de segurança né E aí depois acabou gerando uma
apelação Cívil eh porque eh houve o houve o o exame necessário né A no julgamento do mandato de segurança ele foi julgado pela pela pelo órgão responsável do tribunal deção militar e olha o que que eles falam aqui né Eh ele fala o seguinte eh Traz essa questão que foi no âmbito inquérito tal mas olha que interessante não há nenhuma irregularidade n defesa aliás os incontáveis conselhos que tiveram o curso trancado por este tribunal indica com que houve de fato tratamento parcial em desfavor do Apelado pelo juiz e promotor a gente tem um desembargador falando
que o juiz e promotor foram parciais que tinham tantos eh processos trancados naquele tribunal né conselhos eh que aquilo demonstrava uma violação a princípio da impessoalidade que ela foi tratada aquela militar ali ela não foi tratada por pelo que ela falou mas é por ela mesmo né e e o que eh depois a favor dela era inclusive o o a quantidade de Procedimento que tinha instaurado contra ela que é extremamente incomum e aí ele para terminar né o Esse é o desembargador Fernando Pereira né ele para terminar assim para eh aá de cal ele fala
assim eh Pereira Doutor muito técnico inteligentíssimo quando eu fui pro gabinete na sessão de de assuntos judiciais ele era o o subcomandante que ele era o mais antigo então ele também é da área jurídica operador é uma das pessoas que com inteligência muito Técnico viu técnico aí veja que ele fala assim ó que o o representante do MP Olha que que ele fala aqui ó né sistematicamente deixa de se manifestar em feitos semelhantes ou seja tem uns casos que exigem a manifestação do MP mas ele ele ele Alega lá um ato normativo que diz que
eh Nem sempre o o ministério público tem que intervir e tal ou seja esse promotor quase nunca se manifesta ele Ah não De acordo com ato normativo deixa de apresentar parecer Nesse caso ele emite um parecer de 17 folhas veja ele vem deixando se manifestar em diversos casos semelhante nesse ele faz um de 17 folhas então isso pro Desembargador ele fala ó você tá violando o princípio da impessoalidade porque é um tratamento que você tá dispensando para uma pessoa que não não dispensa paraos isso para ele salta os olhos né e ele acaba vendo ali
uma violação o princípio da impessoalidade essa decisão é muito Eh emblemática também né é interessante aí e ela é mais importante por vi de um tribunal de justiça militar que é talvez o tribunal né mais conservador em relação à aplicação do direito militar então perfeito é uma decisão importante eh a gente tem ainda aqui ó princípio da moralidade né Eh mais uma vez e aí ele tá lá é um princípio Expresso ele tá no Artigo terceiro também da da lei orgânica das polícias militares tá Eh Esse princípio ele é um ele é meio que um
Eu costumo dizer né costumo falar que ele é um um ele tá muito ligado a uma uma coerência ele ele eu enquanto administrador uso muito ele para solucionar problemas que o princípio é ele é um ele é meio que uma ferramenta pro pro operador do direito né ou pro julgador também para solucionar lacunas problemas né Eh quando a gente falar de pad eu vou falar um pouco sobre ele a Gente resolve muitos problemas na corregedoria usando esse princípio mas ele impõe uma atuação administrativa é não só eh eh obediente né à lei Mas é é
uma amplitude maior ética né Eh eh é uma questão de de você não não ser contraditório de você uma atuação ética impõe que você seja obediente à constituição à lei Mas também é uma uma atuação eh uma atuação coerente né que você eh Observe os princípios de uma maneira Geral eh então às vezes algumas situações ali que a gente não tem eh solução para resolver um problema eu vou falar isso no pad com vocês Tá Isso vai nos ajudar muito né ele naturalmente tem a relação com o princípio da legalidade né porque muitas vezes muitas
vezes ofensa lá eh a ao princípio da moralidade eh é uma ofensa a uma lei né assim toda eu posso inclusive dizer assim que toda a ofensa a uma lei toda a violação E a uma lei que não tem uma causa justificadora é uma violação à moralidade Mas nem toda violação à moralidade é uma violação legal né então ela é um plus né É realmente um especializante em relação ao princípio da legalidade né Eh mais uma vez tribunal de Minas aqui né Eh ele fala por exemplo aqui eh eh citar um um pedaço da ementa
né são aplicáveis a processo disciplinar garantia Constitucionais como por exemplo contraditória ampla defesa razoável duração do processo princípio da legalidade impessoalidade moralidade publicidade eficiência né ele vai ele vai eh defender aí a aplicação de todos esses princípios né em relação ao ao direito administrativo militar direito penal militar e etc só que o direito o princípio da moralidade como eu falei normalmente ele tá ali Acompanhando alguns outros né Ele quase sempre né ele não tá sozinho né então vejam que aí eles citam uma uma uma eh uma série um sem número aí de de de princípios
violados nesse caso né eh deixa eu ver aqui próximo slide princípio da publicidade é mais um princípio que tá lá na nossa lei orgânica veja que quantos princípios já citei aqui com a lei orgânica né o Artigo terceiro eh e ele aí ele ele traz algum ele traz uma forma de controle para né ele impõe que alguns atos do né que os atos poderes poderes públicos TM que ser divulgado dos diferentes poderes né E isso permite o exercício do controle vejam que hoje a gente tem um controle muito maior né então um processo licitatório ele
sai no Diário Oficial eh eu já sou imagina o o nosso amigo Rubens Aí como eu disse é um clássico eu já sou Da época vejam que a primeira prova que eu fiz paraa Polícia Militar eu entrei em 2006 como eu falei eu entrei soldado né primeira prova que eu fiz foi em 2004 E aí eu tinha que comprar o jornal esperar sair no jornal A a relação de quem passou e aí não aguentando aquele tinha um jornal aqui Folha Dirigida que era próprio para isso eu fal como que eu vou esperar sair esse resultado
só aí tinha a opção de ir lá na sede do jornal No centro da cidade verificar a lista se teu nome tava lá né E então assim eh você queria ver o diário oficial tinha que pegar ele impresso Eu lembro que meu tio era era contador do Estado né já é aposentado e ele tinha um diário oficial impresso e boletins da instituição né E aí eu eu já peguei o boletim digital né Eu já sou meio Nutella o pessoal que trabalha comigo fala que era datilografado você tinha que ir lá na primeira sessão da unidade
pedir para Ler o boletim né então hoje isso é divulgado né em Sítio da internet é sofre o controle de todo mundo né Inclusive eu tenho conhecido que ele é ele é ele é membro do ministério público e ele fala assim olha ele ele ele chegou a passar para concurso de magistratura ele falou não mas eu prefiro meu sonho era trabalhar na eh no Ministério Público que eu não fico preso quando me demandam né Eu gosto muito de fazer o seguinte ele trabalha lá com área mais De ligada à Fazenda ele eu gosto eu saio
lendo eh Diário Oficial eh de município desses municípios pequeno e eu fico lendo lá de manhã ó e eu começo a ver irregularidade e vou agir então assim é um controle né Esse princípio da publicidade ele proporciona um controle que às vezes a gente não tem noção né E hoje com a lei 2 527/21 que é a lei de acesso informação que eu citei no início da aula né a gente é demandado o tempo todo Reporter pedindo informação em Relação a isso com base nessa lei você ter que responder é é meio que ela a
Abre ela expõe a administração pública porque tem dois tipos de de Transparência né a ativa e a passiva prevista nessa lei então a ativa é aquela que eu vou divulgar os atos como eu tô divulgando aí ó ah sai em boletin se a publicação dinheiro oficial e a passiva é aquela que eu vou sendo demandado né E tenho que responder então assim Esse princípio é um Princípio que ele ele ele é hoje né É é me é ele é bem moderno no sentido de usar os meios digitais e de proporcionar tá muito ligado ali a
a questão do controle né do controle da da administração pública em geral né então a falta do da publicidade essa questão invalidade ineficácia né Eh aqui eu trago a lição aqui do do Rafael Oliveira né ele vai falar que essa atuação administrativa obscura sigilosa É típica do Estado autoritário tal etc né E que a publicidade seria o requisito para a produção dos efeitos dos atos administrativos né que é que é a gente tem a capacidade de produzir efeitos né Tá ligado eh essa questão da da da publicidade então quando eu eu restauro um pad eu
crio uma portaria é com a publicação da portaria que de fato eu considero que o pad existe enquanto ele tá lá na minha mesa despachei com o corregedor ele Assinou ainda esse pad enquanto não foi público né ele ele ele não tá produzindo efeito né então ele ele aqui ó ele não se ele seria ineficaz né Essa eficácia que a capacidade de produção de efeitos né ele essa publicidade é tão importante que se eu faço lá um pad e eu não publico a demissão do Servidor essa missão não tá valendo enquanto eu não tornar público
aquele ato né então é um princípio também que ele é ele é estruturante né Eh dentro do Direito Administrativo tanto o comum quanto o militar aí eu cito aqui uma questão eu vou como a gente tá eu tô vendo aqui a gente tá com du horas de aula eu sempre passo uns uns 15 minutinhos 20 minutinhos tá a gente tá caminhando bem aqui o vou citar um pouquinho essa questão aqui isso é isso é uma jurisprudência do do nosso tribunal aqui do Rio tá vejam como é importante a publicidade Né Eh isso é um caso
inclusive da corregedoria do local onde eu trabalho né Eh esse caso Salvo engano se deu em 2018 julgamento é de 2020 mas o caso foi em 2018 eh é muito comum né Eh era pelo menos muito comum é a aquela questão do do exercício do poder poder disciplinar poder hierárquico da corregedoria né então ele pega o telefone lá o corregedor um chefe a corregedoria ela exerce o poder hierárquico e disciplinar né sobre as os demais membros da Instituição normalmente então um pedido normalmente é uma ordem uma ordem é algo né até eh talvez que a
gente não consiga explicar que que é a ordem de um de um agente da corregedoria para um militar Então pega um determinado oficial uma autoridade lá Dea sessão da corregedoria e liga para para para uma unidade que fazia um procedimento apuratório uma sindicância né fala ó esse procedimento de vocês aqui manda para cá pra Corregedoria que a gente vai vai tá vai vai avocar para para para solucionar ele ou para fazer instauração de um outro né Isso é até era comum mesmo e aí o o o isso como eu eu trago apelação C porque sempre
eu eu pesquiso né no âmbito dos tribunais Mas normalmente isso começa lá no mandado de segurança né então eh o o militar lá ele ele essa sindicância foi avocada pela Corregedoria instaurou-se um pad né um processo já de natureza demissional um conselho de disciplina e o advogado dele entrou com uma ação para trancar o o pad Porque ele disse que essa vocação foi verbal cadê não tá nos autos né Eh não foi pública e aí Olha a decisão né Eh ele fala assim a lei 5427 2009 é essa que eu cito o tempo todo dispõe
expressamente acerca da necessidade de divulgação oficial dos atos administrativos das Formalidades tá tal tá tal beleza portanto diante do vício existente na vocação ferimento o princípio da publicidade corol da ampla defesa que P ver cor lá do princípio Dev processo legal morte correta sentença ao reconhecer o direito líquido e certo hora recorrido a anulação do ato administrativo todos os atos administrativos subsequente por ele contaminado o foi concedida né foi foi essa é uma decisão da Segunda Vara de Fazenda Pública daqui do Rio que anulou o ato administrativo vejam né veja aquela questão aqui eu tô
abordando já duas questões eu falei que nem sempre a questão ia paraa auditoria de justia militar veja o que não foi essa é a prática se eu não conhecesse a prática eu tava aqui Falando Ah não isso aqui é da justiça militar não foi para uma vara de fazenda pública a vara de fazenda pública anulou ela não considerou um direito administrativo Fechado militar não ela falou não isso aqui ó publicidade é para todo mundo anulou o ato que disse que foi uma vocação verbal não não tava nos autos aquilo e aí né Eu não sei
se reexame necessário ou se foi recurso da própria administração a câmara Cívil foi lá e Manteve a decisão e falou que o juízo lá tá certo e etc né Eh e eu cito essa questão aqui né Eh até com uma experiência eh e eu falo sempre repito isso que a gente não tem que Transigir direitos direitos a gente não abre mão nem em relação ao queo cara que é que praticou um ato ilícito né que eu cito um exemplo aqui particular meu e recente né Eh minha esposa é advogada né E ela é é é
servidora também da da Câmara Municipal aqui do rio mas é Cargo em comissão né E aí ela tá de licença maternidade Nossa filha nasceu há pouco tempo e aí emendou na licença eh licença aleitamento que aqui no Rio São seis meses de acordo com no âmbito do poder poder público municipal né E aí a gente já sabendo assim eh na verdade eh que haveria um descontentamento chefe de carga em comissão né Eh haveria um descontentamento de ficar tanto tempo de licença mas a gente certo de que ela provavelmente nem Voltaria a trabalhar porque não é
hoje não é o nosso desejo nesse sentido né de ficar preso a um ali aquele aquela função ela tem a profissão Dela eu tenho a minha então enfim só que eu falei ó vamos utilizar de tudo que você tem direita a direita a gente não transige Beleza quando ela iniciou a licença aleitamento aqui entende que é renovada A cada 30 dias né Eh no meio da da da primeira eh concessão de 30 dias o chefe de gabinete liga para ela pede para ela ir lá hoje é o processo todo eletrônico Vejam o que que é
a questão da Olha a importância a gente tá falando de Publicidade também Da Transparência né Eh quando falou isso com ela ela estranho pediu para ir lá amanhã eu falei ah vamos tudo bem eh aí eu falei né Eh são 17 anos trabalhando com o pior que tem na sociedade com né Eh Rubens sabe muito bem disso a gente eh por mais que a gente tem um bom coração a gente passa a ver o outro lado em tudo e aí eu falei ó deixa eu entrar no processo administrativo aqui para ver que que houve decisão
do dia anterior o processo Eh o processo é um sistema eletrônico ele a gente entra com pedido é autorizado vai para pra Câmara emitir um parecer à procuradoria etc concedido a gente não olhou mais vai pro gabinete o gabinete faz vistas né lá a chefia dela mas já tinha comunicado E aí ele volta com a expressão a pedido né retorno ao primeiro secretário a pedido Eh aí beleza volta a pedido você secretário para a procuradoria para Emissão de parecer mas como se já tá o parecer nos autos né Aí dá um novo parecer dizendo que
por se tratar de carga em comissão não faria juz etc mas já tem um parecer dentro do mesmo processo dizendo que faria mesmo sendo carg em comissão E aí suspende a licença aleitamento aí a gente foi lá né eh e aí ele falou não é porque ele queria na verdade exonerá-lo né Eh tal aí ela fala fica já tava esperando não nada nenhuma surpresa graças a Deus a Gente nem precisa disso né é uma coação muito grande Diante de quem precisa quem precisa sustentar família ela tem uma outra profissão eu tenho a minha profissão enfim
mas eu fiquei indignado com aquilo eu falei não falei a gente até teve uma breve eh não é discussão mas discussão jurídica porque somos dois do mesão falei ó vamos entrar comand de segurança não não adianta vamos entrar comade de segurança aí ela não porque vai perder o objeto porque ele vai me Exonerar eu falei você não tá entendendo você ser exonerada de eh de licença tem muita diferença até pode né a jurisprudência vai dizer que pode mas aí ó tem dano moral tem eh tem o a percepção de tudo que eh receberia até o
término da licença aí né como eh em virtude de tá com a filha pequena tal acabou eu ficando dois dias escrevendo a ação e aí eu lá escrevendo mandato de segurança para auxiliá-la supervisão dela não sou advogado naturalmente fui Escrevendo tal e aí eu comecei a atacar princípio da eu só usei basicamente princípio princípio da isonomia que viola o princípio da isonomia porque é um tratamento que que tá sendo dispensado eh distinto né em relação aos outros casos bati muito e é é uma coisa que eu que acabo dando aula e eh a gente estuda
muito que a questão de precedente administrativo dever de coerência da administração pública a aut vinculação Com seus próprios atos né E aí fui batendo em tudo e aí eu uso esse termo a pedido né Eh eh Porque deixa eu ver aqui quer ver hã depois porque nessa decisão eu acho que eu não coloquei ela aqui eh na íntegra né Eh é no último dia que eu falei ó não agora você vai vai protocolar aí eu acordei acordo normalmente 5 horas da manhã para estudar para fazer algumas coisas né aí Terminei eu falei ó vou Citar
aquela jurisprudência da também da violação do princípio da publicidade esse a pedido não tá em nenhum Cadê o pedido o pedido não tá nos autos porque o que houve gente foi um despacho verbal né o cara é Vereador vai lá despa Che manda isso de volta aí cadê não tá nos altos a motivação então Peg peguei assim umas duas páginas só para atacar aquilo e aí vai nesse sentido mesmo de que é próprio de regimes autoritários de que aquilo ali eh Eh fere o princípio da Publicidade e aí eu tive Inclusive a me iluminou falei
vou citar essa jurisprudência do TJ aqui do próprio Rio E aí Montei um combo né que por todos os combos assim não tinha por onde não sair por último ainda brinquei com ela falei ó que caia com uma mulher que já foi mãe então entramos com mandado de segurança caiu com uma mulher e caiu na Segunda Vara de Fazenda Pública que foi quem deu essa decisão aí que eu citei aí Quando ela me mandou ó protocolei aí me mandou eu falei cara me manda aí o qual é a vara Aí eu falei não acredito sabe
porque que eu perguntei ela falou não eu falei sabe essa jurisprudência que eu botei ela falou o que que tem eu falei é da segunda vara né além de tudo a gente deu sorte então no mesmo dia decisão anulou o ato do primeiro secretário né a gente teve o cuidado de botar nos pedidos lá que além da anulação né da cassação lá da licença aleitamento que Agora não é mais ato sub eh não é eh eh discricionário tá vinculado toda a licença até o término desde que preenchido o requisito requisito objetivo então Juízo lá deu
tudo anulou o ato né então vejam né Eh como que a questão do princípio é importante eu falo aqui é uma é um testemunho pessoal né pra gente solucionar problemas né como operador do direito né como também eh como sujeito de direitos né então Eh o mandato de segurança saiu lá com as Quase quatro páginas de decisão tal Eu até brinquei com ela falei agora você tá criando jurisprudência porque de aleitamento licença aleitamento em relação a isso a gente não tinha achado nada né Falei agora você vai abrir vai criar uma jur prudência vai ficar
até famosa então é exatamente é esse é exatamente esse caso aqui que eu cito na na a gente vai citar lá no mandato de segurança para você como eu deixo aqui como um testemunho né de como a gente Tem que buscar né Eh eh por mais que assim ah mas é é o poder legislativo Ah eles podem fazer o que quiser não pode é óbvio que a gente sabe que o direito é complicado poderia cair no no no juízo que entendesse de forma diversa né a gente não tem a segurança jurídica jurídica que deveria ter
mas a gente não é por isso né Rubens eh por não aceitar que ah talvez não vá reconhecer o princípio da presunção da inocência não é por isso que a gente não vai lutar até O fim né a gente vai ter o nosso papel aqui enquanto operador do direito é lutar né para para pela justiça eu acho que todo mundo né o promotor não tem o papel só de acusar ele tem que promover a justiça então às vezes ele pode pode pedir absolvição então o juiz tem que se atentar também a a a a toda
essa questão e a gente quando sujeito direito né o nosso papel é nunca baixar a cabeça né E se cair né no nosso linguagem a gente Cai atirando não vai ficar eh abaixando a cabeça pros outros né Eh eu vou dar eu tô vendo aqui tem 2:16 tá gente eu vou estender mais 5 minutinhos para não ficar muito cansativo aí pro pro pessoal aí a gente já tá Não falta tanto né Eh a gente conseguiu avançar bem né outro princípio aqui que a gente tem eh princípio da eficiência né mais uma vez olha só tá
lá no no Artigo terceiro da lei orgânica Olha a lei aqui Ó Então veja que essa lei Ela traz alguma informação Nossa pra gente né eu vejo por exemplo um autor que defenda que não tem essa aplicação do princípio da eficiência no âmbito da da do Direito Administrativo militar Eu tenho um argumento muito forte agora para refutar eu tenho uma lei que é é essencialmente de Direito Administrativo militar e ela diz que é aplicado né ele foi inserido pela pela por uma Emenda Constitucional né Eh essa 1998 é de difícil aferição né eficiência né Eh
ele acaba se materializando ali na duração razoável do processo tal mas ele guarda a relação com essa efetivação célere das finalidades públicas eu vou até além tá eh não é só questão da celeridade mas a eficiência tá ligado a a o o gasto né Eh os recursos que você emprega na para obter aquela finalidade então assim eu vou dar um exemplo aqui né caço né É É só realmente para ser Lúdico eu estou com um fuzil vou matar uma formiga né Eh eu poderia falar que dentro do direito isso violaria o princípio da eficiência porque
eu não preciso fazer um disparo de uma arma de fogo né cujo eh eh cuja munição tem um valor alto fora né Eh a necessidade do emprego da arma de fogo ali se eu posso simplesmente pisar na formiga né ou pisar numa barata então o princípio da eficiência não é só porque por exemplo eu poderia pegar um Fuzil guard guarda relação com efetivação célere né prontamente acertar uma barata por exemplo acertei a barata fui célere mas eu não fui eficiente na medida que eu tive um gasto que eu não precisaria ter então e embora seja
de difícil aferição né e ele ele tá muito relacionado a essa questão da do gasto que a gente tem eh e aqui o TJ do Rio ele já decidiu sobre isso né caso do do concurso aqui do bombeiro era pro quadro de Oficiais Auxiliares né E aí ele estipulou um limite de idade E aí atacaram aquela aquela decisão lá aquela aquele ato administrativo dizendo não é absurdo eu sou militar eu tenho tantos anos e eu não poderia fazer porque só porque eu tenho mais de 50 anos tal né e a eu vou paraa reserva remunerada
com 60 agora com a nossa alteração da lei orgânica em 2021 a reserva aqui compulsória seria 67 Tá mas antes era na eh Embora tenha sido publicado em 2022 né essa esse essa eu Acho que é uma apelação também não sei se é mas o mandato de segurança ele é ele é com certeza anterior enfim eh esse caso aqui o juízo decidiu o seguinte ele falou assim ó olha beleza Eh Realmente você só vai paraa reserva com 60 mas quando a gente põe o limite de idade né Eh pro pro certame e tal o administrador
ele tá ele ele ele ele tá meio que atendendo o princípio da eficiência né porque ele tá pensando o seguinte na Questão da da eh das a dos requisitos físicos né são exigidos tem a questão que eu posso entender também né E aqui nem tanto Mas dependendo do caso né Eh dependendo do caso poderia tratar assim pô o cara tá com eh a expulsório né que a gente chama 60 anos seria 60 anos na época o cara tá com 57 quer fazer o curso aí vai ter um gasto para qualificá-lo e ele vai paraa reserva
Obrigatoriamente um ano 2 anos depois Dependente de quando terminar o curso Então isso violaria sim no meu ver o princípio da da da eficiência porque você ter um gasto na formação muito grande e não ter aquele retorno enquanto à administração nesse caso específico eu até acho que é um pouco mais né foram um pouco mais Severo né Eh mas eles citam inclusive precedente do TJ e do s do próprio STJ e ele ele denega lá o mandado de segurança em Relação ao ao ao militar que o pretendia aí a s Núbia falou aqui foi como
eu falei agora é São 67 anos na verdade pro Rio né Aí cada estado tentou se adequar eh eh de uma de uma forma né Eh hum ah isso aqui é outro caso tá eh esse aqui é um caso eu também não concordo mas enfim né Eh teve uma alteração como eu falei né Em virtude veja que ela foi casuística a gente tá falando aqui ó 2012 que que a gente teve em 2012 E aí o pessoal que que que principalmente quem tava na polícia aí vai lembrar que teve uma greve muito grande aqui no
foi um movimento grevista que eclodiu aqui no Rio né que iam pra frente do quartel impediam as viaturas de sair e Que eu lembre assim da história recente foi o mais grave que a Gente teve então o governador então Sérgio Cabral ele alterou por decreto o o prazo paraa conclusão do Conselho de disciplina que é o pad demissional de 30 dias para 15 dias assim ó medida casuística mais casuística é impossível né eh e aí alguém né entrou com com mandado de segurança trata--se aqui de agravo de instrumento né então ele ele com certeza pediu
né pediu a concessão lá da Da na tutela de urgência foi negado e ele agravou e aí o tribunal se manifestou dizendo que nesse caso né em violação princípio da Defesa tal que seria eh possível se se se cogitar porque ficou muito exíguo o prazo eu cheguei a fazer diversos pades tá eh durante esse prazo que esse prazo Salvo engano durou até 2019 ele ficou e ninguém mais mudou e a gente teve que depois fazer lá na eu já Tava na corregedoria quando a gente alterou o prazo então eu fiz vários pads Era assim uma
loucura você já chegava no pad pedindo prorrogação porque não tem como como acabar um pad em 15 dias né quem quem é militar aí ou quem já advogou né com em um pad sabe que assim dependendo da produção probatória isso vai demorar entendeu então pra gente que era encarregada era horrível Era muito difícil era você já com a faca no pescoço tempo todo já e Muitas vezes atraso de de entrega de pad é um fato que seja punição né então assim é muito difícil mas aí com Com base no princípio da eficiência né E aqui
ó também corolário né economia processual o juízo disse que não isso aí é princípio da eficiência Vamos ser aí eu acho que ele talvez tenha lido muito o Rafael Oliveira né que ele falou vamos ser célere Mas a gente não pode atropelar o devido processo legal né enfim mas é Para isso é uma aplicação eh bem específica tá dentro do do Direito Administrativo militar em relação ao pad do princípio da da eficiência e a gente teria né um sem número de outros também né Eh eu tenho ainda alguns outros princípios tá para para abordar mas
agora vai vai ser mais rápido eu vou novamente na próxima aula a gente vai entrar eh eu tô eu Vou decidir ainda se a gente Entra em estatuto com lei orgânica ou se já vai direto pro pad e deixa estatuto com lei orgânica pro final Porque como teve o veto pode ter ainda a votação dos vetos né e os vetos tem alguns que foram significativos Aí talvez eu vou eu vai entrar em pad o regulamento disciplinar mas eu termino essa aula de princípio do Direito Administrativo né Eh eu espero que vocês tenham assim eh estado
vej que foi um pouco mais lúdica porque a gente vai trazendo a Teoria vai trazendo a prae vai trazendo também a prae jurídica né jurisprudência eh como isso se comporta e tem muitos casos eh e outros que a gente vai ver ainda que além de serem muitos específico eles são eh são bem até curiosos né igual esse aí do tjm do do do desembargador que ele né Eh ele dá uma a gente chama aqui às vezes clicada clicada é chamar atenção do promotor do juiz de todo mundo então a gente vai tentar fazer agora a
medida Que a gente vai avançar vai ser esse vai ser mais o tom da aula né eh não sei se alguém quiser fazer o uso da palavra alguma coisa aí a gente para poder fazer o encerramento o n professor e colegas aula Show se fosse se fôssemos entrar né num na Seara dos princípios ou do porquê de Tais decisões hoje como advogado dentro da Justiça castrense seja administrativa ou né ou Na parte aí do tribunal de justiça militar uma das das observações que eu faço é o devido processo legal vai ser um quanto mais trabalhoso
e também motivador que nem a observação lá que eu fiz do princípio da inocência com o colega fez as menções que recai o efeito sobre aqueles que tá defendendo Está sendo acusado tá respondendo por um processo Mas aí o que ocorre é uma adequação à nossa realidade hoje eh de vida do Estado democrático de Direito sem a adentrarmos na Seara do ativismo político que isso para o operador do direito na busca da Justiça não é bom e o que assim podemos vislumbrar principalmente aos profissionais que fazem um juramento de defender a sociedade com sua própria
vida só que são seres humanos e nós estamos sujeitos a falhas a erros a mudar a reta né reta de valores de princípio que é Que a instituição polícia militares que é um dos alicos de um país e de uma nação de primeiro mundo essa é a realidade temos muito que trabalhar para chegarmos a esse ponto aí o que ocorre lá atrás quem defendia o estado era um guerreiro um ato de brab brav ura dentro do regime militar então era o quê reconhecido que aquele ato ali né é um ato de destaque Então tinha reconhecimento
tinha a propagação da Ascensão da força da instituição da Defesa mas da defesa do Estado hoje no estado democrático de direito a essência é o ser humano é o povo independente da da sua crença da sua etnia da sua condição social financeira e o que acontece digamos o policial acusado respondendo diante do ato que ele praticou né Mesmo Diante do princípio da inocência se esse acusado ele for promovido é o que acabamos de ver Recentemente sem entrar no ativismo político do que aconteceu a nomeação do novo Ministro do Supremo Tribunal fica o exemplo para todo
mundo mas o motivo aqui é não é esse eu nem deveria ter citado mas a gente acaba citando né tud dar um segmento então aí o que ocorre considerando que a aplicação da Lei Visa corrigir condutas posturas seja no âmbito do Cidadão na condição militar ou Na condição de civil e lá no princípio da prevenção para deixar geral deixar exemplo seguindo lá o que dizia becaria Clara objetiva e cé para para deixar exemplo que outros não cometam daí tá essa essa decisão essa condução híbrida processual J e administrativa frente a membros da institui militar respondendo
a processos e Dentro do que eu est mencionando esta é visão no meu simples entender e de uma forma técnica dentro do devido processo legal seja como defensor da administração pública que hoje é a função que vossa excelência exerce ou na advocacia garantidor dos direitos fundamentais do acusado Então tem que ter um equilíbrio um entendimento por quê digamos eu sendo acusado do fal lá cometi um o sendo Acusado lá tá na medidas de proteção da lei Maria da pen ou contra um familiar Ou no caso eh contra terceiros dentro da própria instituição sei que não
aplica isso a Lei Maria da P nessa circunstância Mas aí o que ocorre imagina diante de tudo isso a pessoa sendo afastada administrativamente e sendo promovida imagina como a instituição seria achincalhado pela sociedade então eu vejo Assim tem que haver o quê um entendimento uma interpretação dos operadores do direito tudo isso nos aos do processo no campo jurídico sem propagação na mídia hoje eu como rogativa pro São Paulo infelizmente tem colegas da advocacia que tá mais ali para agir como Câmara online ativista política político do que na função de advogado a função de advogado advogado
junto aos órgãos autoridades e agentes ele vai falar vai Se manifestar e vai atuar para os autos do processo futuro processo não para o lobismo da mídia como vossa senhoria trouxe uma forma bastante transparente clara e objetiva quando tratou de princípios o princípios da impessoalidade que foi o que aconteceu com o garoto lá o o vereador soldado temporário ele foi a quem e há de se entender que independente da posição que está repartição dos poderes e o nosso país o sistema Eh no todo principalmente o jurídico o sistema vou até ser pleonástico é sistêmico uma
vez que provou se o o devido processo legal ou a apuração anti processo onde a conduta daquele servidor Como funcionário da administração pública direta de dos poderes estabelecido no artigo primeiro da Constituição Federal ou na função de comissionado que aí é uma delegação onde seu ato passa ficar claro que há o desvio da Finalidade hoje eu vejo que ultrapassa a a malha do ato de improbidade administrativa que foi o caso dele então é assim é para discutirmos buscarmos conhecimento com equilíbrio sabedoria e principalmente do lado que eu estou hoje o Just postulante o o o
o direito da advocacia falar em nome do cidadão seja ele da sociedade ou da administração pública porque o sistema Principalmente o militar é forte É restrito onde seja do soldado da Coronel até Comandante geral é número Essa é a realidade porque quando bate de frente com o sistema pirando vem lá desde cima e o aperto é grande então essa observação que eu faço excelentíssimo Professor operador do direito Capitão nosso Comandante deixo minhas continências e sinais de respeito parabéns e é isto continuamos na luta na Travessia do Mar Vermelho que a Caminhada é longa Boa noite
a todos um feliz natal próspero ano novo e que o ano que vem voltamos aí à continuidade da deste excelentíssimo curso de pós--graduação direito obrigar obgado então com as palavras do nosso decano aí até então né da atividade militar outro não se apresentou com mais tempo né Rubens eh encerro a aula tá boa noite a todos tenham todos um feliz natal que a gente Não vai se ver até lá e próxima aula a gente continua o de onde parou um abraço e boa noite a todos Obrigado pela atenção V