[Música] Olá a todas, olá a todos. Eu sou a professora Ana Maria Magalhães e nós estamos na Teoria Geral do Processo, disciplina do curso de Direito da Faculdade Estratego. Estamos iniciando a nossa unidade 7, que trata de Atos Processuais e suas Formas.
As nossas aulas, em regra, são divididas; as unidades são divididas em duas aulas. Aqui, na primeira parte, nós vamos falar de Atos Processuais, Fatos e Atos Processuais, Conceito, Negócios Jurídicos Processuais, Classificação dos Atos Processuais, Atos Processuais do Juiz, Atos dos Auxiliares da Justiça, Atos Processuais das Partes, Fatos e Atos Processuais. O fato é um acontecimento acabado, é um evento; por exemplo, uma pessoa morreu.
Foi um fato; aconteceu. Ele foi ad, não pode ser mudado nem alterado. O fato é um ponto na história, por meio do qual se passa a ter uma ou outra situação, um evento.
A morte de uma pessoa pode ter feito com que alguém ficasse órfão, ficou sem pai. A pessoa que morreu também era sujeito de direitos, mas não será mais porque não existe mais no nosso mundo físico. Já o fato jurídico, ele também é um acontecimento, mas dele tem uma consequência jurídica.
Por exemplo, se uma pessoa atropela outra, é um fato, mas ele também é um fato jurídico porque aquela pessoa que causou o atropelamento ficará obrigada a indenizar, se ficar comprovada a culpa dela, obviamente, né? Então, um contrato, por exemplo, é um fato jurídico porque do contrato advêm obrigações para as partes. Um crime praticado, também, ele é um fato jurídico porque quem praticou pode ficar sujeito a uma pena privativa de liberdade, num processo penal, e, após o processo, obviamente, poderá haver uma pena se ficar provada a autoria do delito.
O fato jurídico processual é uma espécie do gênero fato jurídico, então ele vai decorrer da vontade de uma pessoa que se manifesta através de um ato processual. Os Atos Processuais são condutas humanas praticadas, obviamente, dentro de um processo. Eles vão ter o objetivo de produzir algum efeito no processo.
Que efeitos eles podem criar? Direitos, modificar ou encerrar, ou extinguir situações jurídicas processuais. Os Atos Processuais são Atos dos sujeitos do processo.
Então, o Estado, personificado pelo juiz, pratica atos; por exemplo, ele despacha, ele sentencia, ele decide uma cautelar. O autor exequente, ele é o demandante; ele ingressa com a ação, então ele pratica atos dentro daquele processo. O réu executado ou demandado, um eventual interveniente, os auxiliares da Justiça praticam atos.
O advogado, o Ministério Público, também, em muitos casos, tem que atuar nos processos e praticar atos processuais. E os Negócios Jurídicos Processuais, eles também são atos processuais voluntários, no sentido de que os sujeitos podem escolher entre praticar ou não um ato. O CPC de 2015 abriu essa possibilidade de entendimento de que as partes podem fazer Negócios Jurídicos Processuais.
Então, por essa nova diretriz do CPC, porque antes não se percebia isso, as partes não estão submissas a um rigor procedimental absoluto; elas podem, pelo artigo 190, realizar Negócios Jurídicos Processuais. Que tipo de negócios? Por exemplo, o artigo 90 diz que, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes e durante o processo.
Então, existe essa possibilidade de as partes fazerem dentro do processo esses Negócios Jurídicos Processuais. Mas, claro, que vai ser nos casos que admitam autocomposição, partes capazes e tudo mais. O artigo 191 também continua falando desses Negócios Jurídicos.
Ele vai dizer que, de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar um calendário para a prática de Atos Processuais quando for o caso. Quando permitir esse calendário que for pactuado, as partes e o juiz. .
. Outras possibilidades: inversão do ônus da prova por acordo entre as partes, mas existe uma parte que vai aceitar inverter o ônus. Pode, sim, eventualmente; tanto é que tem previsão no artigo 372, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Outra possibilidade: delimitação consensual das questões controvertidas a serem objeto da instrução probatória. As partes, numa demanda, autor e demandado, podem reunir e dizer: "Olha, nisso, nisso, nisso nós estamos ok. " O autor diz que é tal coisa e a parte ré concorda, mas os pontos controvertidos são esses, esses e esses.
O que significa esses pontos controvertidos? É naquilo que autor e demandado divergem; um entende que tem o direito, o outro entende que não tem o direito. Nomeação de perito escolhido de comum acordo pelas partes; não é necessariamente o juiz que vai definir.
As partes podem definir um perito. E, no processo penal, existe possibilidade de Negócio Jurídico. Existe a transação penal, por exemplo, que está prevista na lei 9.
099 dos Juizados Especiais Criminais. Ela permite que o Ministério Público deixe de processar um autor de um crime e que faça com ele uma transação penal. Isso ocorre nos crimes de menor potencial ofensivo, que são aqueles crimes pequenos cuja pena máxima vai até 2 anos.
Existe também a possibilidade de suspensão condicional do processo, também está na lei dos Juizados, a lei 9. 099. Nesse caso, o Ministério Público processa aquele suspeito de ter cometido um crime, mas oferece a suspensão do processo mediante condições.
Por isso que é suspensão condicional do processo; o processo fica suspenso por um período em que aquele réu vai ter que se submeter a algumas condições. Se ele cumprir, no final, aquele processo vai ser arquivado. Existe também a colaboração premiada; não deixa de ser um Negócio Jurídico.
Existe também o acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A. Por ele, também, o Ministério Público não vai processar aquele indiciado, mas ele vai ter que confessar o crime e vai ter que atender a algumas condições que serão apresentadas pelo promotor de Justiça. Uma vez homologado e cumprido.
. . Acordo, aquele inquérito será arquivado.
Podem ser realizados os atos processuais de forma oral ou escrita. Existem atos processuais unilaterais e bilaterais. Os unilaterais produzem efeitos imediatos; as declarações bilaterais dependem da manifestação do juiz para surtir seus efeitos.
A classificação dos atos processuais tem atos dos órgãos judiciários e atos das partes. E tem atos simples e atos complexos. Os atos processuais do juiz são divididos em duas categorias: provimentos e atos reais não materiais.
Os provimentos são os pronunciamentos do juiz no processo; são expressões verbais ou escritas de seu pensamento. O artigo 203 do Código de Processo Civil diz que os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. E aí, ele mesmo já define: sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Decisão interlocutória vai ser todo o pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no parágrafo primeiro. Então, por exclusão, aquilo que não se enquadra no conceito de sentença vai ser uma decisão interlocutória, e os despachos são os demais pronunciamentos do juiz, praticados de ofício ou por requerimento da parte. Esses despachos não são passíveis de recursos; eles não vão decidir nada, é apenas o impulsionamento do processo.
Os atos dos auxiliares da Justiça também praticam atos, conforme o CPC, artigos 149 a 187, que definem as obrigações dos auxiliares de Justiça dentro do processo. Eles também vão auxiliar e impulsionar cada processo. Então, existem atos de movimentação, atos de documentação, de comunicação e de execução.
O CPC define também os atos do escrivão ou do chefe de secretaria, ou de seus funcionários, que são os escreventes. São eles que vão fazer a movimentação processual. A conclusão dos autos ao juiz: às vezes é normal que escutemos: "Ah, eu queria ter acesso a um processo de número tal.
" "Ah, os autos estão conclusos ao juiz. " Foi justamente os funcionários escreventes ou o chefe de secretaria que transferiram esse processo e fizeram a conclusão ao juiz para que ele se manifeste. Vistas às partes também são concedidas por eles: "Abro vista ao Ministério Público", "Abro vista à parte tal para se manifestar sobre tal assunto.
" A documentação refere-se à lavratura de termos referentes à movimentação; a feitura de termos de audiência, normalmente, se faz em uma audiência. Dali sai um termo que é documentado dentro do processo. Comunicação processual, citação e intimação são atos do escrivão, com o auxílio, claro, dos Correios ou de um oficial de Justiça que vão cumprir mandados judiciais.
Então, tanto pode ser de citação em uma execução; existem mandados que o oficial de Justiça vai cumprir de busca, apreensão, penhora ou prisão. Os atos processuais das partes são atos praticados pelo autor, pelo réu, pelos terceiros intervenientes ou pelo Ministério Público. A finalidade é constituir, modificar ou extinguir direitos processuais.
Eles estão no artigo 200 do Código de Processo Civil. Declarações de vontade também são postulatórias. Os dispositivos instrutórios são condutas materiais não verbais.
Os atos reais são atos processuais praticados por intermédio de outros meios de manifestação de vontade que não se utilizam da palavra. Por exemplo, um depósito numa ação de consignação; o sujeito vai lá e efetua o depósito, não precisa que ele faça uso da palavra para isso. O recolhimento de custas do processo judicial também é uma atuação não verbal.
Assim, finalmente chegamos ao final desta aula. Eu espero que todos façam bons estudos e até a próxima!