[Música] Olá boa noite boa noite Thiago Boa noite Paulo Boa noite Jilson sejam bem-vindos aí aguardar mais uns 2 minutos aí tem muita coisa para tratar ainda de parte geral né então a a minha ideia é acabar né os principais dispositivos de parte geral para na próxima aula a gente já avançar especificamente na parte especial do Código Penal militar Nos crimes né E aí a minha ideia eu até Adiantei o material não sei se vocês já tiveram a oportunidade de ver Adiantei o os slides de hoje e alguns Alguns artigos também que eu publiquei na
área do Direito Penal militar e como uma leitura complementar né E até queria falar para vocês acho que eu não não falei isso para aqueles que que pretendem principalmente concurso né mas não só concurso artigo é importante né porque pontua num concurso público ou Para quem pretende escrever mais à frente Começando por artigos né escrevendo artigos é bom o primeiro nunca é o melhor mas a gente tem que começar de algum lugar né então eu coloquei para vocês alguns artigos que eu escrevi e já fica aqui a a sugestão né J militares acredito que vários
do dos Senhores já conheçam né Tem um Observatório da justiça militar que é do tribunal de justiça militar de Minas também é muito Bom tem do ibdm que eu faço parte Instituto Brasileiro de direito militar também tem um Campus só de artigos a OAB do Rio de Janeiro começou com revista eletrônica também deve lançar em breve a segunda edição E aí ela faz sempre um um chamado né público para aqueles que tiverem interesse em publicar mandar para paraa OAB aqui do do Rio de Janeiro e a revista de direito Militar da magm né da Associação
dos magistrados das justiças Militares estaduais que eu já tive a oportunidade de publicar alguns artigos e todos esses esses artigos eu compartilhei com com curso né para para disponibilizar para para vocês como forma de leitura complementar Deixa eu só dar uma olhadinha aqui Rubens entrou Boa noite Rubens Major Patrícia Glauber Paulo sejam todos bem-vindos Eh quem tá conectado aqui também como o iPhone seja bem-vindo Então como como eu falava né a Gente tem muita coisa para para tratar ainda de parte geral Então já vou ingressar tá pra gente Roberto tá ótimo Roberto obrigado pra gente
já já começar a tratar dos assuntos mas antes de iniciar o assunto da de hoje né retomar o estudo do direito penal militar eu fiquei vendo na última no nosso último encontro um exemplo de defeito de matrícula porque a gente viu lá no no Artigo 14 do CPM que inicialmente na redação original do Código Penal militar ele tratava do defeito de incorporação E aí a lei 14688 de 2023 ela veio e acresceu além do defeito de incorporação o defeito de matrícula aí só refrescando em memória é o seguinte olha se eh eu cometo um um
um crime militar né E essa condição de militar é essencial pro para esse crime só que a min eu tive um defeito na minha incorporação eu se eu tiver alegado isso no momento né ou se a administração militar tiver tomado conhecimento prévio Disso vai ser excluída a aplicação da lei penal militar E aí o exemplo mais tradicional é deserção olha para cometer deserção tem que ser militar mas eu por ser arrimo de família eu não eu eu não estaria obrigado a prestar o serviço militar Inicial E aí se eu sou arrimo de família não sou
obrigado a prestar mas a administração militar tem conhecimento da minha condição de arrimo e mesmo assim eu sou incorporado isso é um defeito de incorporação se eu cometo um Crime Como é o crime de deserção em que a característica de militar essencial só o militar pratica o crime de deserção então se eu tenho essas características eu vou poder me valer do Artigo 14 que fala olha se há um defeito de incorporação e e foi alegado ou Administração tinha conhecimento vai excluir a aplicação da lei penal militar e esse era o exemplo que a gente trabalhava
desde então porque só falava em defeito de incorporação com o Acréscimo de defeito de matrícula aí eu fui procurar um um exemplo e um o exemplo que eu trouxe para vocês é o seguinte para para se matricular né nos centros de formação de oficiais da reserva um dos requisitos é que você esteja no último ano do ensino médio ter completado ou ter completado o ensino médio ou estar cursando o nível superior imaginemos que determinado agente ele não tenha não esteja no último ano do ensino médio e mesmo assim ele foi Matriculado e e e e
e ingressou no Centro de Formação de ofici I da reserva há um defeito de matrícula aí porque ele não preencheu um dos requisitos aí pra gente analisar se ele vai se a aplicação da lei penal militar vai alcançá-lo ou não vai vai restar a gente saber o quê se esse defeito era conhecido se ele foi alegado então algumas situações podem acontecer ou ele de forma voluntária ele vai lá eh modifica o a certidão a declaração eh da instituição de de Ensino e por meio dessa falsificação ele ingressa aí a gente tem uma situação ou não
ele não sabia desse requisito a administração tomou conhecimento mas mesmo assim deixou matriculá-lo enfim são situações diversas que podem ocorrer mas um exemplo que eu conseguir trazer para vocês com relação a essa inovação Legislativa que é a questão do defeito de matrícula é esse não preenchi um dos requisitos e um dos requisitos básicos ali do CPOR né do centro de preparação Né do dos oficiais da reserva é exatamente a pessoa tá no último ano do ensino médio ou ter completado ou já até está cursando o nível superior tá então eu vou compartilhar vou passar compartilhar
a tela paraa gente iniciar o nosso estudo de hoje só um momento Então vamos lá Nossa Quinta aula direito penal militar e aí a gente iria ingressar né No conceito de superior o artigo 24 vai tratar bem disso houve uma modificação aqui também nesse dispositivo ele faz essa diferenciação agora do superior hierárquico e do Superior funcional no inciso primeiro ele vai tratar do superior e hierárquico ele vai dizer olha o militar que ocupa nível hierárquico posto graduação superiores conforme a antiguidade nos termos do estatuto de militares e das leis das unidades da Federação que Regulam
o regime jurídico de seus militares ou seja ele tá tratando aqui tanto dos militares federais quanto dos militares estaduais então naquele escalonamento vertical né eu tenho na nas Forças eh militares né auxiliares polícia militar e corpos de movos militares eu tenho lá o Coronel abaixo dele o tenente coronel Major Capitão Segundo Tenente primeiro Tenente e assim vai descendo na nas praças também até chegar a soldado Isso é a a superioridade levando em consideração a hierarquia superioridade hierárquica agora no inciso segundo veio espera o quê a superioridade funcional em virtude da função então pode ser que
dois militares dois oficiais por exemplo dois praças eles tenham ali no mesmo posto Segundo Tenente por exemplo primeiro Tenente ou ten a mesma graduação primeiro sargento primeiro sargento então se eu tenho um primeiro Tenente exercendo a função de oficial de Dia e tem um outro primeiro Tenente que está ali no âmbito do do do quartel se esse eh Tenente que tá exercendo a função de oficial de dia sofrer violência do outro Tenente a gente vai entender que esse primeiro Tenente que tá exercendo a função de oficial de dia em virtude da função ele é superior
funcional porque superior hierárquico ele nunca vai ser não há hierarquia entre um primeiro Tenente e outro primeiro Tenente O que há entre Eles é uma questão de antiguidade mas relação de hierarquia não mas nesse caso em virtude da função isso vai poder acontecer um outro exemplo bem comum que é dito também imaginemos numa organização militar Que o comandante da organização militar é um Coronel e o subcomandante é um coronel também se esse Comandante praticar violência contra o subcomandante para fins de aplicação da lei penal militar o coronel que é Comandante vai ser considerado superior erá
e se ele praticou violência contra o su Comandante que é considerado o seu inferior funcional Então vai ter ali uma prática de violência contra inferior vejam Eu tenho dois coronéis ambos de mesmo hierarquia eles detém o mesmo posto mas em virtude da função esse Coronel que é Comandante ele é superior funcional ao coronel que é subcomandante tá E aí talvez eu tenha falado eh hierárquico e Se eu tiver falado eu peço desculpas e já eh já me corrijo o coronel que é Comandante ele é superior funcional ao coronel que é o subcomandante daquela organização militar
E aí para F de aplicação da lei penal militar eu vou considerá-lo superior tanto quanto ele for agredido né quando ele sofrer a violência e aí aquele que praticou a violência vai praticar uma violência contra superior quando quanto né quando desculpa ele for o agressor E aí no caso Ele vai praticar uma viol contra inferior Em ambos os casos superior e inferior funcional tá o parágrafo único ele vai dizer assim pra gente o militar sobre o qual se exerce autoridade Nas condições descritas nos incisos primeiro que trata da hierarquia eh do da superioridade hierárquica que
é aquela verticalização dos postos e graduações ou do inciso segundo que trata da da superioridade funcional ele ele vai ser considerado inferior e hierárquico para Fins de aplicação da lei penal militar tá então S eu exerço autoridade eu sou um coronel exerço autoridade sobre um um Capitão eu sou superior hierarquico se eu Coronel Comandante de unidade exerço autoridade sob subcomandante também um coronel eu sou superior funcional a ele e re verdadeiro ele é eh meu inferior funcional né ou se for na questão da do posto graduação inferior hier erá tá com relação a essa questão
aqui da superioridade alguma dúvida podemos Avançar mais um pouquinho eu até trouxe na sequência aqui pra gente já aí eh sempre né tentando pegar dispositivos da parte especial que vão dar sentido aos dispositivos da parte geral né então eu tenho lá um crime como eu já mencionei para vocês violência contra inferior artigo 175 praticar violência contra inferior e hierárqu E aí tá dito inferior hierárquico não tá dito inferior Funcional mas vejam essa violência ela pode ser praticada tanto contra o inferior hierárquico nos termos do inciso primeiro quanto o inferior funcional que por força do parágrafo
único vai ser considerado inferior hierárquico O legislador podia ter escrito de uma forma melhor me parece que sim mas mesmo assim é possível a gente chegar a essa conclusão E aí eu trouxe outros dispositivos eles não são elementos Constitutivos do do tipo né do crime não são elementos constitutivos do crime mas de certa forma o fato de ser superior ele vai impactar na pena então quando eu tenho ali os crimes contra honra calúnia difamação injúria o o artigo 208 vai dizer assim as penas cominadas nos antecedentes artigos deste Capítulo aumentam-se de 1/3 ou seja uma
causa de aumento de pena se qualquer dos crimes só tirar daqui é cometido inciso sego contra superior Então veja eu tenho que Ter essa noção do artigo 24 porque pode ser de que nos crimes contra a honra seja exigido de mim esse conhecimento de quem é superior quem é inferior tá ok Então deixa eu só acertar isso aqui tá vamos lá o artigo 247 também traz eh uma disposição interessante que eu vou precisar aplicar esse conhecimento que eu adquiri agora do artigo 24 ele vai dizer assim nos crimes previstos neste capítulo ele tá tratando nesse
capítulo do roubo e da extorsão a Pena é agravada se a violência é contra superior veja eu tenho que saber o o o conceito da parte geral do artigo 24 para bem aplicar esse dispositivo do 247 tá E aqui já eh aproveitando o ensejo O legislador disse que a pena é agravada e não disse o quanto que ela é agravada toda vez que isso acontecer a gente vai se valer da parte geral artigo 73 para entender que quando O legislador ele não diz o quanto que a pena é agravada ou eventualmente até a atenuada O
juiz o julgador ele vai ter que se limitar a 1/5 ou 1/3 isso por quê Porque o artigo 73 fez expressa disposição sobre isso tá ok então vamos avançar mais um pouco o artigo 27 ele vai tratar dos servidores da justiça militar esse dispositivo foi alterado também pela lei 1468 o porque antes eh vinha dizendo que eram funcionários da justiça militar e a nomenclatura foi atualizada para servidores e o que tinha de curioso era Que os membros do Ministério Público eles eram previstos como funcionários da justiça militar que seria agora o o que seriam né
os servidores da justiça militar mas era eh um equívoco Tremendo e nem era aplicado porque os membros do Ministério Público militar já jamais podem ser considerados servidores da justiça militar eles são eles estão fora do Poder Judiciário fora do Poder Judiciário militar eles compõem o Ministério Público que que tá lá Previsto constitucionalmente dentre as funções essenciais a justiça tá então eh só fiquem Alerta não é possível que eu Considere um membro do Ministério Público como um servidor da justiça militar mas aí quem são esses servidores da justiça militar é uma análise Ampla por quê juiz
da justiça militar o juiz federal da justiça militar o juiz federal substituto da justiça militar que são nomenclaturas Eh mais recente né antigamente a gente tinha o juiz auditor E aí é curioso né porque a gente permanece com a nomenclatura das auditorias a gente não tem varas de justiça militar varas militares a gente tem auditorias mas a gente não tem mais juízes auditores agora a gente tem juízes federais da justiça militar que a gente pode chamar que são titulares da auditoria e os juízes federais substitutos da justiça militar cada auditoria é composta por um Juiz
federal da justiça militar e um juiz federal substituto da justiça militar o artigo que eu disponibilizei para vocês da revista eletrônica da OAB do Rio de Janeiro uma uma revista uma edição especial da de só sobre direito militar ela faz bem essa essa parte mais organizacional da justiça militar então fica aqui novamente para pros colegas que ingressaram depois né disponibilizei alguns artigos que eu publiquei em diversas revistas né Eh e sites também Que eu sugiro que caso não conheçam ingressem Lá tem muito material bom lá para para se aproveitar para e gratuito também né salvo
da revista direito militar que é uma revista que tem uma anuidade Salvo engano de r$ 80 r$ 1 não lembro bem agora são publicações traz as demais são todas gratuitas E aí fica aí como uma uma ferramenta auxiliar de estudo tá só retomando então o artigo 27 vai tratar dos servidores da justiça militar agora para que que eu preciso Ter esse conhecimento de quem são os servidores da justiça militar é o que a gente vai ver aqui na sequência já deixei aqui para vocês olha lembra quando a gente estudou lá o artigo 9º e no
inciso terceiro que é onde somente pratica crime o militar na inatividade ou seja Militar da reserva reformada ou civil na linha B ele vai dizer assim olha é crime militar se for praticado em lugar sujeito a administração militar contra Servidor Público da justiça Militar no exercício de função inerente ao seu cargo então saber quem é servidor público da justiça militar é pertinente para fim de caracterizar esse crime no Exercício da função inerente ao cargo né para caracterizar esse crime como militar ou não como a gente viu lá no artigo 9º se eu civil eh pratico
um crime contra um membro do Ministério Público militar que tá no Exercício da sua função isso não vai ser considerado crime militar porque membro do Ministério Público militar não é considerado Servidor da justiça militar agora se for um oficial de justiça no Exercício da sua função se eu praticar um crime contra ele eu civil pratico um crime contra um servidor público da justiça militar dire diretor de secretaria analista técnico Enfim no Exercício da sua função vai tá caracterizado aqui o crime militar e se for o juiz também ah mas juiz não é servidor Ok juiz
né Eh Servidor é uma coisa regido pela lei 8112 o magistrado eh tem o estatuto dele do do tem lá a lei orgânica da magistratura nacional tudo bem mas Para efeito de aplicação do Código Penal militar o artigo 27 tratou juiz como servidor juiz né E aí entenda-se o o o juiz da da justiça militar como um servidor público da justiça militar tá vamos avançar aqui o artigo 353 ele traz uma outra previsão E aí já pegando um dispositivo lá da parte Especial e trazendo para cá ele já traz essa disposição olha solicitar ou receber
dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em Juiz órgão do Ministério Público Servidor Público da Justiça perito tradutor intérprete ou testemunha na justiça militar tem essa pena aqui reclusão vírgula até 5 anos e aí se eu não alertei eh se eu não os alertei sobre isso vou fazê-lo agora pena reclusão vírgula até 5 anos toda vez que eu tenho Uma pena de reclusão e O legislador não indicou expressamente qual é o quantitativo mínimo qual é o qu mínimo eu vou entender por força do artigo 58 que se trata de uma pena mínima de
reclusão de 1 ano se fosse Detenção 30 dias tudo isso por força do 58 tá então eu trouxe aqui dois dispositivos um da parte geral e um da parte especial em que a gente vai precisar saber se determinada pessoa é servidora ou não Da justiça militar para fim de aplicação da Da lei penal militar né para incidir a lei penal sobre esse agente até aqui alguma coisa pessoal deixa eu verificar no chat se tem alguma coisa não chat não tem nada então vamos lá vamos tratar aqui dos casos de prevalência do Código Penal militar já
fechando aqui a primeira parte o primeiro título né que é da aplicação da lei penal militar a gente tem o seguinte dispositivo contra a segurança externa do país ou contra as Instituições militares definidos neste código definidos no CPM excluem os da mesma natureza definidos em outras leis aí vamos entender um pouquinho mais disso aqui que seriam os crimes contra a segurança externa do país por exemplo e crimes contra as instituições militares quais seriam vamos dar uma olhada aqui o que o que esse dispositivo ele já adotou é o princípio das especialidade pois veja eu tenho
crimes definidos em dois dois duas codificações ou legislações Diferentes uma tá no código penal militar A outra tá numa lei extravagante por exemplo elas tem a mesma natureza elas prevêem a mesma conduta como criminosa qual lei eu vou aplicar eu vou aplicar em se tratando de crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares previstos no TPM eu vou aplicá-los em detrimento da outra lei que veio tratando dessa mesma tipificação penal isso por quê Porque o artigo 28 adota claramente o princípio Da especialidade se eu tenho essa eh essa Norma no CPM
ela que vai ser aplicada em detrimento da Norma que tá prevista fora do CPM aí Vocês poderiam perguntar tá Mas quais são os crimes contra a segurança externa do país a gente tem um capítulo só para tratar disso isso inclusive são os crimes que inauguram o livro primeiro da parte especial do Código Penal militar eles estão previstos entre os artigos 136 a 148 então quando 28 se refere a crimes Contra a segurança externa do país nós iremos encontrá-los lá entre os 14 entre desculpa entre os artigos 136 a 148 E aí é uma dúvida bem
comum também crime contra a segurança externa do país é sinônimo de de crime contra a segurança nacional e não são sinônimos a gente tinha uma lei que era a lei 7170 de 83 que era a Lei de Segurança Nacional que tratava dos crimes contra segurança interna e aí eh chamavam-se também de crimes dos crimes políticos Só Que essa lei foi revogada e ela foi revogada pela lei 14197 de 2021 que passou só prevê diversas dessas condutas diversas dessas condutas que anteriormente estavam na lei de segurança nacional elas passaram para o código penal comum então eu
tenho lá eh entre os artigos 359 e a 359 R os crimes contra o estado democrático de direito tá então a gente não pode confundir os crimes contra a segurança externa do país com os crimes contra o estado Democrático de direito e aí só alertando toda vez que a gente se depara com um um um dispositivo que ele tem Letras ao seu lado 359 I por exemplo é porque ele não é um dispositivo originário ele foi acrescido posteriormente Como foi o caso aqui desse dispositivo que foi inserido em 2021 e que quais seriam os crimes
contra as instituições militares a gente não tem uma definição do que eh seriam os cri no contra as instituições militares E aí na doutrina tem quatro correntes que vão tratar disso umas mais ampliativos outras mais restritivas então o crime de deserção eh 187 o crime de abandono de posto esses de forma unânime né Não há dúvida que eles atentam né são são crimes que eu cometo contra as instituições militares mas outros crimes a depender da da conceituação eles vão ou não estar inseridos Aqui só tem um doutrinador que diz que H definição do que seriam
os Crimes contra as instituições militares que é o Guilherme Rocha mas é também eh de forma isolada né só ele que que diz isso numa interpretação ali sistêmica dos incisos do artigo 9º do Código Penal militar mas o que se tem de forma majoritária é que não não houve uma definição legal né não houve aquela interpretação autêntica o próprio legislador trazendo ali pra gente o que seriam os crimes contra instituições militares a gente vai ver mais na frente Também que há essa mesma Dúvida quando O legislador fala em crimes contra o dever militar quais seriam
esses crimes que afrontam o dever militar mas isso a gente vai estudar um pouquinho mais lá na frente tá pessoal a gente encerrou agora a a parte que trata da aplicação da lei penal militar tá vocês querem fazer alguma pergunta Tem algum alguma dúvida algo que ficou eh não ficou tão claro querem perguntar que a gente já vai passar para pro segundo título né do Código Penal militar que trata do crime não havendo dúvidas vamos lá vamos avançar E aí o primeiro ponto que a gente vai trazer é a a punibilidade da tentativa porque o
conceito de crime Consumado o conceito de crime tentado é o mesmo Em ambos os códigos tá o que modificou de um código para outro foi a questão da punibilidade da tentativa tá então deixa eu só acertar aqui acertando bom então como eu havia falado Os códigos o penal comum O Código Penal militar eles adotam a mesma definição para um crime que é Consumado o crime que é tentado então eu tenho lá a definição por exemplo no CPM no inciso primeiro do que é o crime Consumado eu tenho no inciso segundo o que é o crime
tentado agora a diferença de tratamento entre os códigos vem aqui na punibilidade da tentativa Vejam o que diz o o parágrafo único do artigo 30 pune a tentativa com a pena Correspondente ao Crime diminuída de um a 2/3 podendo o juiz no caso de excepcional gravidade aplicar a pena do crime Consumado vocês vão se Recordar que toda vez que eu trouxe algo excepcional eu tento grifar de vermelho para facilitar a visualização a memória visual Enfim então isso aqui é algo que eu não tenho no código penal comum porque lá no código penal comum eu adoto
uma teoria objetiva Ah o crime foi tentado a esse crime eu vou aplicar a Pena do crime Consumado diminuído de um a 23 chegou muito próximo da consumação diminui o pouco diminui de 1/3 Ah ficou muito longe de consumar Poss posso diminuir de 2/3 Essa é teoria objetiva e aqui no CPM adotou-se a teoria subjetiva subjetivo objetiva isso por quê Porque ele leva em consideração tanto a teoria objetiva do CPM como a subjetiva e e como é que eu posso afirmar que a subjetiva foi adotada também nessa parte final podendo o juiz no caso de
Excepcional gravidade aplicar a pena do crime Consumado E aí Vocês poderiam perguntar tá Tá mas o que seria um caso de excepcional gravidade a gente já teve na jurisprudência do stm um caso em que um militar Federal dentro do do seu quartel ele se equivocou em relação ao agente ele visualizou ele Praça visualizou um oficial da da Polícia Militar no fim de semana anterior ele se envolveu numa confusão na sua residência a polícia foi chamada Ele foi preso Conduzido ele ele sentiu humilhado eh disse que foi maltratado E aí quando ele visualizou esse policial militar
dentro da unidade dele ele ainda com aquele sentimento ruim ele foi lá pegou sua arma e disparou diversos tiros pelas costas desse oficial da Polícia Militar esse oficial ele alvejado foi foi ao chão foi eh recebeu novos disparos e o agente só não conseguiu o seu intento porque foi contido por outros militares que estavam ali e depois eh Eh o o militar que foi ofendido né o policial militar ele acabou ficando tetraplégico E aí na análise de todo esse contexto o juiz o juiz de fou assim olha efetivamente esse policial militar ele não morreu mas
dadas circunstâncias né até as consequências do crime o ofendido ficou tetra péo o caso é de excepcional Gravidade o que que fez o magistrado em vez de aplicar a pena do crime tentado né na verdade a redução de 1/3 a 2/3 falou negativo esse caso Aqui é de excepcional gravidade então eu me valho do da parte final do parágrafo único do artigo 30 para aplicar a pena do crime Consumado a um crime que foi tentado isso por qu porque entendeu o magistrado que estava configurada ali a excepcional gravidade vocês conseguiram entender essa parte vejam eh
como é diferente de um código para outro e tragicamente a gente tem um exemplo na jurisprudência do que foi considerado como excepcional Gravidade eu tenho uma pergunta aqui no chat acredito que os crimes que Alex Silveira Professor acredito que os crimes que ofendem as instituições militares são aqueles que ofendem os princípios constitucionais dessas instituições hierarquia e disciplina Esse é um caminho e e tem doutrina tem doutrina que vai dizer o seguinte eh só é crime eh os crimes que atentam contra as instituições militares são os crimes propriamente Militares outros vão por esse caminho ó eu
ten que avaliar A Hierarquia de disciplina pilares da das instituições militares né então é uma é um caminho possível sim né E como a gente não tem uma definição legal as correntes doutrinárias e jurisprudenciais vão nos ajudar a entender o que seriam quais seriam esses crimes que ofendem as instituições militares Obrigado aí pela pela contribuição tá vamos Nós erro de direito também é um assunto o erro pessoal no CPM ele também é Tratado de forma diferente do CP eu tenho erro de direito no CPM e eu tenho erro de proibição no código penal comum eu
trouxe na sequência vou mostrar uma tabelinha para facilitar justamente essa compreensão Ah isso aqui é erro de direito isso aqui é erro de fato Ah o erro de direito é tratado dessa forma no CPM e qual é a forma que ele é tratada no código penal comum porque eu acho que Lado a lado facilita né Ah pô é eh o tratamento não é não eh não a gente não pode dizer isso já até foi cobrado em concursos públicos né que o tratamento era idêntico idêntico não ele guardam uma semelhança mas eles não são idênticos e
o tratamento no CPM é mais gravoso então vamos adiantar aqui o Artigo 35 com uma redação péssima vai dizer assim a pena Pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente Salve se tratando de crime que Atente contra o dever militar e por ser uma exceção tá em vermelho supõe ilícito fato Por ignorância ou erro de interpretação S da Lei ssc usáveis eh não sei se alguém eh eu eu sempre quando eu leio isso falo assim nossa não dava para ter escrito de uma forma melhor nem é Eu não nem acho que
é tão difícil que tá escrito mas tá tão bagunçado eh tem tem uma exceção no meio enfim aí eu proponho um uma leitura diferente eu proponho seguin olha vamos fazer uma Releitura uma rearrumar rearranjo aqui desse 35 quando a gente supõe fato Por ignorância ou erro de Interpretação da Lei se escusáveis ou seja Se isso for desculpável Qual é a consequência a pena vai poder ser atenuada ou substituída por outra menos grave Ok E aí continuo atenuação ou substituição da pena só se aplica aos crimes que não atentam contra o dever militar me parece que
assim fica mais fácil de compreender o que que ele tá Falando tá então assim que que é o erro de direito o erro de direito é quando o agente ele supõe lícito fato por ele ignorar a lei Ele não conhece a lei ou ele erra na interpretação da Lei se essa ignorância o desconhecimento dele ou errada a interpretação dessa lei for desculpável for escusável o que que eu tenho para ele eu tenho uma pena atenuada ou uma substituída ou vou substituir essa pena por outra menos grave E aí eu já falei para vocês quando O
legislador diz que uma pena é atenuada ele não diz o quanto eu vou atenuar de 1/5 a 1/3 Quando O legislador diz que vai substituir por outra menos grave eu posso ter um crime que ele é apenado com reclusão e se eu eu incidi num erro de direito e esse erro né ele não atenta contra não é um crime que atenta contra o dever militar eu vou poder substituir essa pena por quê Por uma Detenção que é uma pena menos grave então me parece que esse rearranjo facilita a compreensão Do que é o Artigo 35
e o agente quando ele erra n eh sobre o direito né ele ignora a lei ou ele erra na interpretação da Lei ele não tem uma falsa compreensão da realidade ele consegue visualizar bem o que tá acontecendo o que ele se equivoca é no que ele pode fazer na na ele ou ele ignora a lei ou ele erra na interpretação mas ele não tem uma falsa eh compreensão da realidade não a realidade tá bem posta ali o que ele faz Ele faz porque ele acredita que pode fazer ou acredita que não precisa fazer porque ele
ignora uma lei que exige que faça ou exige que não se faça algo ou ele erra na interpretação da Lei tá então é isso que é o erro de direito e aí eu coloco lado a lado para facilitar essa compreensão coloquei em cores diferentes também para para para ajudar eu tenho um erro de direito escusável desculpável e eu tenho um erro de proibição esculápio se esse erro de Direito escusável desculpável for contra o dever num crime contra o dever militar pro direito penal militar não tem relevância nenhuma não atenua não substitui pena não isenta não
exclui crime não tem relevância nenhuma vejam como o tratamento no direito penal militar é mais gravoso agora se esse erro de Dire esse erro de proibição foi escusável no código penal comum tratando do Código Penal comum eu exenta de pena e vejam um exemplo de baixo aqui no CPM Nos crimes que não atentam com o dever militar o máximo que eu que incidi num erro de direito vou poder ter eh a meu favor é ou atenuar a pena ou substituir a pena por out é menos grave tá enquanto o qu no erro de proibição que
guarda semelhança com erro de direito eu vou ter uma isenção de pena um tratamento bem mais benéfico que o tratamento previsto no CPM e eu posso ter também um erro de direito inescusável esse erro de direito inescusável O Legislador não trouxe nada para ele então é como se sequer existisse ele não vai excluir não vai exentar não vai atenuar não vai substituir a pena por outra menos grave não vai ter nada para ele a agora se for um erro de proibição indesculpável inesc inescusável desculpa o artigo 21 do Código Penal comum vai dizer assim olha
para esse esse agente que incidiu em erro de proibição para ele a pena vai poder se diminuída de 1 se a 1/3 vejam Mais uma vez como o tratamento é diverso e como o código penal Militar foi mais gravoso e essa é quase 100% das vezes é o que acontece O Código Penal militar quando vai tratar de diferente ele vai ser mais gravoso então a gente já viu aqui só hoje só agora a questão da punibilidade da tentativa que é diferente é pior e viu aqui o erro de direito que é pior também antes de
avançar pro erro de fato alguma dúvida com relação ao erro de direito Alguma indagação Então vamos lá agora a gente vai tratar do erro de fato E aí o erro de fato já vou fazer a leitura aqui o o agente El ele ele se equivoca ali no na realidade fática né E aí até por isso do nome né então ele vai dizer lá no artigo 36 o seguinte erro de fato rubrica enunciativo né é isento de pena quem ao praticar o crime supõe por erro plenamente escusável Ou seja desculpável a inexistência de Circunstância de fato
que constitui isso é uma coisa ou a existência de situação de fato que tornaria ação legítima e vai tratar também do erro culposo vai dizer olha se o erro deriva de culpa e esse crime tem a previsão nessa modalidade culposa eu vou poder punir Esse agente pela modalidade culposa Tá então vamos tratar da primeira parte Olha o erro de fato quando se eu a gente eu Suponho por erro plenamente desculpável a inexistência de Circunstância de fato que eu constitu eu vou ter uma isenção de pena mas o que seria isso inexistência de circunstância de fato
constitui E aí eu trouxe um exemplo exemplo o agente se apodera de coisa alheia julgando a própria eu já já passei por isso na dia oso fui pra academia levei meu meu guarda-chuva E aí na academia no período que tá chovendo a academia já deixa lá um cantinho só para deixar para acondicionar os guarda-chuvas para não Sair molhando a academia toda deixei meu guarda-chuva lá malhei saí fui pegar meu guarda-chuva achei que era meu guarda-chuva era idêntico a meu guarda-chuva fui para casa quando eu cheguei eu me dei conta que não era o meu porque
o meu tinha uma uma cara característica tinha uma identificação e aquele guarda-chuva embora fosse da mesma marca e modelo do meu não era o meu vejam eu me equivoquei aqui né Eh Foi um erro escusável os guarda-chuvas eram idênticos o meu tinha uma característica mas que eu não visualizei de pronto ali mas era uma etiquetinha interna não peguei para olhar eu estava convicto que era o meu mas eu o que que aconteceu aqui inexistência de circunstância de fato que que o constitui Qual é essa circunstância de fato que o constitui que tava inexistente ali a
coisa alheia para mim a coisa era própria eu não posso furtar Uma coisa que é minha eu só posso furtar uma coisa que é alheia então o que que é o exemplo E aí um exemplo meu é extra caserna né mas o professor Cícero traz um exemplo que é quando tá lá no os os recrutas estão ali eh no alojamento e tem aquela questão de eh só quero o último né a pessoa tem que se aprontar rápido e aí vários eh materiais eh idênticos tem um cinto em cima da cama ou ag gente acha que
é dele pega coloca mas depois ele vai ver que na Verdade aquele cinto era do colega dele era um cinto idêntico tava na cama dele mas não era o dele veja ele se equivocou ali contra uma circunstância de fato que constitui o crime só que aquele objeto ele não sabia ele achava que era dele não sabia que era lei que era de outra pessoa deixa eu só verificar aqui no chat mestre D artigo que se infere a teoria causalista do CPM boa Tiago uma Excelente participação uma excelente pergunta que que acontece é isso mesmo é
esse é um dos dispositivos que a gente eh que a doutrina vai dizer que o código penal militar adotou a teoria causalista e Em contrapartida O Código Penal adotou a teoria finalista isso por quê Porque pro Código Penal militar a gente vai ver em diversas passagens dlo e culpa estão na culpabilidade elas estão fora do fato típico então eu tenho lá crime né O eu tenho lá o fato típico né conduta resultado nexo causal tipicidade no código penal comum dol e culpa estão lá na conduta tá aqui no fato típico e no CPM Onde estão
dol e culpa na culpabilidade então eu tenho lá né eu tenho o a o fato típico né eu tenho a antijuridicidade eu tenho a culpabilidade né naquele tripé ali no código penal comum onde é que tá o dol onde é que tá a culpa tá lá no no fato típico e no código penal militar tá na Culpabilidade E aí se dolo e culpa estão na culpabilidade é por isso que quando o agente incide irro de fato o lador fala que é o quê isenta de pena tá é é é justamente por isso e a gente
vai ver que tem outros dispositivos que a gente extrai do Código Penal militar essa eh eh inério dele que adotou-se no CPM uma teoria causalista tá eh aí o o Thiago pergunta qual seria a aplicação prática disso na fase pré-processual e processual seria na Vamos lá seria numa fase processual né o analisando ali o meso Ministério Público vai lá Analisa oferece a a denúncia E aí na instrução prof pessoal a gente consegue comprovar Na verdade ele subtraiu aquela coisa mas ele achava que ele era própria e não que era Alia agora na fase processual pode
pré desculpa pré-processual pode ser se o membro do Ministério Público entender que depois né está o PM né não houve flagrante ou até houve flagrante mas melhor não vamos Tratar de algo que seja IPM né a fase pré-processual inquérito policial militar E aí o o Ministério Público depois de ouvir todos os desenvolvidos ouviu também o investigado ele chegou à conclusão é realmente aqui ele atuou em erro de fato eu não vou movimentar toda a máquina vou fazer toda a persecução penal para no final eu pedir lá absolvição dele ou a isenção de pena dele por
aplicação da 36 Eu poderia eu me Ministério Público pedi o Arquivamento porque eu entendo nesse momento que o o agente ele errou com relação ao fato e nesse exemplo que eu tô passando aqui deixa eu só puxar aqui ele supôs a a inexistência de circunstância de fato que o constitui então respondendo me parece que sim poderia ter na fase pré-processual e na fase processual na fase processual sem dúvida e na fase pré-processual eh dependeria ali do do do Olhar do Mistério P Às vezes a gente não consegue reunir todos os elementos na fase pré-processual mas
chega na fase processual fica configurado bem delineado o que aconteceu e aí o membro do Ministério Público ao final lá em alegações ou em sustentação oral pode pedir a absorvição desse agente entender olha aqui efetivamente a gente não não não sabia dessa circunstância e tudo mais e aí uma discussão que tem e uma coisa vai puxando a outra né e isso é Bom né porque a gente faz o estudo concatenado no código de processo penal militar vai dizer que o o juiz e aí quando o código de Juiz códo processo penal militar ele tá falando
tanto do juiz singular quanto do órgão colegiado né Toda vez que tiver a expressão juiz eu eu posso entender ou o juiz monocraticamente o juiz federal da justiça militar ou o órgão colegiado o conselho permanente de Justiça o conselho especial de Justiça tá Então valendo-se desses dispositivos o código diz o seguinte Olha o conselho o juiz ele pode condenar o agente mesmo que o membro do Ministério Público peça absolvição o juiz e aí entenda-se juiz de forma isolada ou órgão colegiado o conselho de justiça ele pode condenar mesmo que o membro do Ministério Público peça
a absolvição na doutrina há uma discussão dizendo que ó não se o membro do Ministério Público eh ele que é o titular da ação penal pública ele ao Final ele entende que não há elementos não poderia o magistrado condenar já que ele que é o dono da ação penal pública Mas pela literalidade da lei não é assim a letra da lei diz olha você juiz pode condenar ainda que o membro do Ministério Público tenha pedido absorvição Ok então só fechando esse parênteses aí Seguindo aqui e e E aí Espero que que tenha conseguido responder tá
thago senão me chama aqui de novo a gente retoma tá e um outro Exemplo Eh agora relacionado à existência de situação de fato que tornaria ação legítima e aí aquele exemplo tradicional né mas a gente acredita encontrar-se em situação que se realmente existisse excluiria o ilícito do seu ato eu o que que exclui o ilícito do do seu ato né Eh legítima defesa est necessidad trito cumprimento dever legal exercício regular de direito e aí o exemplo clássico da doutrina é aquele né o ag gente ele acha que tá atuando em Legítima defesa e a gente
chama isso de legítima defesa putativa porque não há legítima defesa não tem uma agressão iminente é aquele agente que se depara com seu desafeto num beco Tá escuro o o seu inimigo leva a mão à cintura puxa algo que se parece com uma arma e o agente vai lá achando que tá atuando em legítima defesa ele vai e saca da sua arma e atinge o seu oponente achando que tá atuando em legítima defesa mas veja a legítima defesa era imaginária era Putativa então o que que houve aqui ele supõe por erro plenamente escusável lembra o
local tava escuro o agente era seu desafeto já tinha falado que iria pegá-lo ele tinha arma enfim todo um cenário em que o agente supunha que existia uma situação de fato que tornaria a legítima defesa dele seria possível atuar em legítima defesa mas em verdade o agente tava puxando outra coisa que não era uma arma tá e não não passava nem pela cabeça do agente e Matar o seu oponente vamos ver aqui no chat thgo ok obrigado Eu que agradeço thago Então vamos lá prosseguindo e aqui nova tabela comparando o erro de fato com o
erro de tipo e mais vez veja o erro de tipo exclui dolo e o erro de fato vai isentar de pena Então essa é uma diferença baseada aí também nessas teorias causalista e e finalista Tá eu vou deixar esse esse material já Tá disponibilizado para vocês talvez eu mexa um pouquinho em um ou outro material tá ao final da aula eu sempre gosto de revisar de repente algo que pode ficar melhor dou uma mudada mas o o material você já tem E aí eu vou vou deixar isso aqui para tipo de comparação ó erro de
fato erro de tipo o que que acontece no CP comum o que que acontece no código penal militar tá então eh são essas as diferenças de tratamento entre o código penal comum e o código penal Militar é que eu eu preciso que vocês tenham isso bem em mente por isso que eu fiz essa tabela para que consiga visualizar melhor essa diferenciação tá então se eu vamos só fazer a leitura aqui do 36 é isento de pena quem ao praticar o crime supõe por erro plenamente escusável a inexistência de circunstância de fato que eu constitui ou
a existência de situação de fato que tornaria ação legítima poram os exemplos que eu trouxe aqui para vocês Tá obediência hierárquica é o nosso próximo assunto assunto de grande relevo pro Código Penal militar paraa vida na caserna pro militar né o militar eh deve eh seguir ali Como regra né atender as determinações do seus superiores hierárquicos funcionais enfim Então esse é um assunto muito caro pro direito penal militar e que tem a as suas peculiaridades também em relação ao Código Penal comum então só antes da Leitura aqui do 38 tomar uma Água o artigo 38
vai dizer assim não é culpado Quem comete o crime suprimir ali a a linha a que eu queria tratar só da da Obediência hierárquica nesse momento B em estrita obediência a orda direta de superior hierárquico em matéria de serviços superior hierárquico Essa é a regra tá superior hierárquico eh deu uma determinação uma ordem direta em matéria de serviço Essa ordem deve ser cumprida Essa é a regra a gente vai ver que tem Exceção Mas essa é a regra né eu o o inferior hierárquico não deve descumprir Essa ordem direta do Superior hierárquico que que na
maioria das vezes vai ser uma ordem legal então ela deve ser cumprida E aí o o parágrafo primeiro vai dizer assim responde pelo crime o autor da coação porque esse dispositivo trata da coação mas aqui a gente vai tratar só da ordem responde pelo crime o autor da ordem se o meu superior hierárquico me dá uma ordem e eu não Vejo ali ilegalidade na ordem ou eu não vejo na ordem nada crimin não vejam como uma ordem criminosa eu vou lá e cumpro se eu cumpro eu amparado não sou culpado porque eu tô agindo em
obediência hierárquica Mas e aquele superior que determinou Essa ordem esse superior que determinou Essa ordem ele vai ser responsabilizado tá é isso que diz o parágrafo primeiro e aqui e agora no parágrafo segundo é que tem a a grande diferença em relação ao Código Penal Militar a gente tem teorias para abordar isso que que vai dizer o parágrafo sego se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso ou H excesso nos atos ou na forma de execução é punível também un ferior hierárquico Então veja no código penal comum a gente
vai ver que ele fala de da a ordem é ilegal mas não fala de uma ordem criminosa e aqui pessoal E aí só me valendo aqui rapidamente da Anotação uma ordem criminosa ela necessariamente ela é uma ordem ilegal tá não tem como a ordem ser criminosa e ela não ser ilegal agora a recíproca não é verdadeira eu posso ter uma ordem ilegal que ela não é criminosa veja eu posso ter um ilícito administrativo isso é crime não não tá lá na Esfera do Direito Administrativo mas é ilegal é é ilegal Então eu tenho essa diferença
tudo que é criminoso a ordem que é é criminosa ela é ilegal Mas nem toda a ordem que é ilegal ela é criminosa tá então o CPM ele disse diferente do CP comum e aí a doutrina vai oscilar em qual teoria que a gente adotou se o agente pode desrespeitar só a ordem manifestamente criminosa se ele pode desrespeitar uma ordem ilegal se ele pode deixar de cumprir essa ordem ilegal tá então fiquem atentos toda ordem criminosa ela É necessariamente ilegal Mas nem toda a ordem ilegal necessariamente é uma ordem criminosa e isso até na razão
de ser do Direito Penal né o direito penal é a última rácio há eh condutas que eu posso e O legislador entende que elas podem ser punidas na Esfera disciplinar militar tem condutas que podem ser punidas na Esfera administrativa e outras mais graves aí só o direito penal da conta tá então é uma característica do Direito Penal Vamos avançar mais um pouco deixa eu só apagar aqui isso pra gente passar paraa tela limpa já fazendo né dentro dessa dessa lógica de trazer sempre dispositivos do da parte especial paraa parte geral pra gente ver a aplicação
disso no crime de motim que tá previsto lá no artigo 149 ele vai dizer assim reunirem-se militares agindo contra a ordem recebida De superior ou negando-se a cumpri-la E aí vai dizer lá a pena veja o agente ele se reuniu com outros militares agiu contra a ordem recebida de superior Ou ele se negou a cumprir ele recebeu uma ordem do seu superior se negou a cumprir isso é crime por quê Porque a regra é que eu devo cumprir a ordem que foi dada pelo meu superior hierárquico meu superior funcional mas veja se essa ordem foi
manifestamente Criminosa eu não devo cumpri-la porque se eu cumprir quem deu a ordem vai responder e eu vou responder também tá então fiquem atentos se a ordem é criminosa eu não devo cumpri-la isso aí eu não ten a gente a doutrina não tem dúvida O que vai se debater é sobre a ordem legal mas a gente vai chegar lá e a recursa de obediência do artigo 163 recusar obedecer a ordem do Superior sobre assunto ou matéria de serviço vejam é o código reforçando mais uma vez A necessidade do inferior hierárquico obedecer as ordens de superior
iráo se eu não o faço crime tá E aproveitando aqui o artigo 163 lá no preito secundário ele fala assim pena Detenção de 1 a 2 anos se o fato não constitui crime mais grave toda vez que o preceito secundário E aí deixa só marcar a canetinha aqui trouxer essa essa expressão aqui se o fato não constitui crime mais grave sabe que o que que a doutrina fala isso Aqui que esse delito é um delito de subsidiariedade expressa Ou seja eu vou aplicar o artigo 63 salvo se essa conduta praticada se enquadrar num delito que
seja mais grave se eu tiver se essa conduta que eu pratiquei ela tá prevista aqui de certa forma mas tem um um tipo penal que é mais grave eu vou aplicar o mais grave em detrimento desse por isso que ele é o quê um delito de subsidiariedade Expressa ele é subsidiário tá pode ser ele mas se tiver um outro punindo de forma mais gravosa essa mesma conduta é o outro que eu vou aplicar e não esse tá deixa eu ver aqui pessoal Deixa eu só apagar aqui é antes de da gente fazer aquel 5 minutos
de intervalo o que que eu fiz aqui eu vou acabar a parte de ência hierárquica pra gente ir pro intervalo já com isso aqui na na cabeça Como eu falei o CP comum fala Quê Não manifestamente ilegal CPM eu não devo cumprir Um Ato manifestamente crimin praticar um ato que seja manifestamente criminoso por mais que a ordem seja dada pelo meu superior eu não devo cumprir tá e a gente tem essa diferença manifestamente criminoso manifestamente ilegal a gente tem três teorias para para explicar essa questão da Obediência essa primeira ela não foi adotada no Direito
penal militar Mas é uma teoria que existe e eu devo trazer pro senhores pros senhores conhecerem Então eu tenho um sistema uma teoria que se chama de obediência passiva obediência cega ou absoluta e aí como tá no material ela vem do sistema francês não cabe ao subordinado analisar a legalidade da ordem superior ele deve cumprir pronto e a gente adotou isso no CPM não diz isso então a gente não adotou agora duas teorias vão brigar para dizer que são as Adotadas no código penal militar a teoria das baionetas inteligentes e a teoria intermediária ou também
chamada de sincrética vamos vê-la aqui a baionetas inteligentes ou também chamada de obediência relativa que se ela é oriunda do sistema inglês vai dizer o seguinte Olha o militar e por isso que ela é baionetas inteligente o militar pode obedecer toda e qualquer ordem superior objetivamente ilegal independentemente Dela apresentar caráter manifestamente criminoso a ordem ilegal já basta pro agente não cumprir Então é isso que diz o sistema das baionetas inteligentes o intermediário sincrético que é outro sistema ele já diz não não é bem assim olha o militar pode desobedecer a ordem emanado superior desde que
manifestamente criminosa Não basta ser contrário ao direito a ordem deve ser criminosa conseguem perceber a diferença entre um sistema e outro e não tem Unanimidade na doutrina para unes adotou baionetas inteligentes para outros adotou intermediário ou sincrético para mim pelo que tá no código a gente adotou intermediário sincrético tá o a gente deveria cumprir mesmo a ordem que fosse contrária ao direito Desde que não fosse crimin eh assim pelo que tá no código Não tô dizendo que eu concordo com isso mas pelo que tá no código me parece que adotou se intermediário sincrético Mas a
Gente pode discutir e a doutrina debate isso diversos autores autores de de de nome vão falar não adotou-se da teoria das baionetas inteligentes tá a gente não tem a depender do caso pode ser mais favorável puxar para um lado ou puxar pro outro né Eh com relação a a adoção da teoria vamos fazer o seguinte é 8,5 a gente volta a 88:10 E aí já retoma no estado de necessidade tá bom eh então intervalo rápido aí uma água um café um Banheiro e na sequência a gente volta daqui a pouco pessoal bom vamos voltando então
e aí Só aproveitando essa esse retorno né hoje eu falei com o Yvan que é o editor da da Juruá E aí ele falando que tá tendo muita procura o livro ele não tá sendo vendido por conta da desatualização promovida pela 14688 E aí ele falou que tem o pessoal tem perguntado muito e a minha ideia era liberar nova edição a segunda edição só Quando o Congresso Nacional del liberasse sobre os dispositivos vetados né foram 11 dispositivos mas aí cheguei a conclusão com ele que a gente vai encaminhar pra editora e se vier a derrubada
desses vetos eu vou fazer um apente e vai est lá no site da da Juruá para poder baixar um PDF zinho com os comentários desses 11 dispositivos senão fica travando também e o livro não fica sendo vendido para quem não conhece né O livro é esse aqui Código Penal militar Esquematizado parte geral lancei no no segundo semestre né de 2 23 e acredito que ainda nesse primeiro semestre né Se der tudo certo a segunda edição vai ser lançada também tá e Revista Atualizada ampliada esse esse aqui ele tava com 367 páginas eu acredito que agora
a gente já de tá chegando quase umas 450 páginas e cresceu bastante por conta da revisão atualização enfim tá então só um Breve recado vamos voltar aqui e eu vou voltar a compartilhar também o slide Bom vamos lá vamos tratar do Estado de necessidade estado de necessidade é uma causa excludente da ilicitude eu tenho lá legis uma defesa estado necessidade eh exercício regulado do direito meno dever legal e aqui no código penal militar eu tenho essa questão do do Estado de necessidade tanto como uma causa da excludente da ilicitude como uma causa excludente da Culpabilidade
é o que a gente vai ver agora na sequência no Artigo 39 eu tenho o estado de necessidade como uma causa exculpante estado de necessidade exculpante que ele vai excluir a culpabilidade já o artigo 43 vai tratar do Estado de necessidade tradicional que a gente conhece que exclui a ilicitude E aí vamos fazer leitura do 39 primeiro e eu já grai algumas das principais Diferenças tá Artigo 39 não é igualmente culpado quem para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição Então essa é uma diferença do
Estado necessidade exculpante pro justificante contra perigo certo e atual que não provocou nem podia de outro modo evitar sacrifica direito alheio ainda quando superior ao direito protegido Desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta Diversa vamos lá então primeira a diferença aqui que a gente vê é que no estado de necessidade exculpante eu posso proteger direito próprio ou posso proteger direito alheio mas esse alheio ele é adjetivado é qualificado Quem é esse direito alheio que eu tô protegendo Qual é esse direito aio que eu tô protegendo de pessoa a quem eu tô ligado por estreitas
relações de parentesco ou afeição essa é uma diferença marcante e a parte final é a Parte mais interessante que ela fala assim ol eu vou sacrificar um direito alheio ainda quando superior ao direito protegido então eu protejo um direito de menor valor e sacrifico um de maior valor se eu preencher todos esses requisitos aí do Artigo 39 eu vou ter vai incidir o estado de necessidade de culp eu não vou ser considerado culpado tá no direito militar Militar se sobrepõe ao meu direito individual pode ser ele que num Caso concreto eu tenha que me ausentar
da minha unidade eu abandone meu posto para socorrer alguém que eu tenha eu seja ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição mas colocando na balança os dois valores a proteção da do quartel da organização militar é um direito superior ao direito que eu tentei proteger que ser ali a a a saúde de algum parente meu enfim isso pro direito penal que tem e essa balança eh diferenciado eu que abandono o meu posto Para socorrer um um parente meu né tô ligado a a ele por relações de parentesco com afeição eu tô sacrificando um direito
eu sacrifico o direito alio ainda quando superior ao direito protegido tá Então nesse caso o agente vai poder se valer do Estado de necessidade exculpante agora vamos fazer uma rápida comparação aqui com estado de necessidade justificante o tradicional considera-se em estado de necessidade Quem pratica o fato para preservar direito seu ou aio então é qualquer direito a leio não tem essa adjetivação essa qualificação do exculpante de perigo certo atual que não provocou nem podia de outro modo evitar desde que o mal causado por sua natureza e importância é consideravelmente inferior ao mal evitado então para
eu me valer do Estado de necessidade justificante no direito penal militar o direito que eu tô protegendo deve ser superior ao Direito que tá sendo sacrificado deve ficar assim direito protegido aqui direito sacrificado aqui se for igual eu já posso estar no estáo necessidade exculpante tá Por quê Porque o artigo 43 Ele trabalha assim se o direito protegido é superior ao direito sacrificado você tá no estado de necessidade justificante mas se esse direito protegido for igual ou de valor inferior ao sacrificado preenchendo os requisitos eu posso est no estado de Necessidade exculpante a gente não
tem no código penal comum o estado de necessidade exculpante aqui no CPM a gente tem essa previsão tá Então essa é a diferenciação entre o estado de necessidade que retira a culpa e esse é o do outro lado artigo 43 é o estado de necessidade que retira a ilicitude daquele determinado fato praticado pelo agente tá que no caso do CPM ele sacrifica um bem inferior para proteger um superior tá E no estado Só repetindo E no estado necessidade exculpante ou ou os bens São de valores idênticos eu sacrifico um em detrimento de outro ou o
bem protegido é de valor inferior pro ordenamento jurídico aquele bem protegido é de valor inferior ao bem que foi sacrificado e eu teria direito aí ao estado de necessidade coupante e um um exemplo que a gente consegue eh verificar na jurisprudência é essa questão da pessoa que abandona o posto eh para poder salvar alguém que tem com Quem ele tenha laça de parentesco ele não vai ser considerado culpado tá um outro diferencial que a gente tem no CPM é esse estado necessidade chamado de estado necessidade do comandante o parágrafo único do artigo 42 vai Di
vai dizer assim não há crime quando o a gente pratica o fato parágrafo único não há igualmente crime do comandante de navio e aeronave ou Praça de guerra Então são esses agentes Comandante de navio aeronave ou Praça de guerra na Eminência de perigo ou de grave calamidade ele compere os subalternos Por meios violentos a executar serviços e manobras urgentes para salvar a unidade vidas evitar desânimo terror desordem reedição revolta ou saque então O legislador tá dando uma permissão para um agente específico com Comandante de navio aeronave ou Praça de guerra para que ele aja até
Por meios violentos Por quê eu estou na iminência de um perigo de uma Grave calamidade se as coisas continuarem como estão eu vou perder vidas vai tocar o terror a desordem vai haver rendição revolta saque para evitar isso eu dou poderes pro Comandante Comandante se tiver essa situação de iminente perigo de grave calamidade você pode compir os seus subalternos Por meios violentos inclusive tá desde que isso seja útil para que eles executem Serviços manobras urgentes tem uma passagem na na segunda guerra eu não vou adentrar aqui quea é uma passagem com Castelo Branco então Tenente
Coronel Castelo Branco em que ele se vale da desse Episódio para que para compelir determinado eh subordinado a manter uma uma posição na guerra né e e disse que se ele não ocupasse a posição ele ele ia ser morto né até Por meios violentos violentos abrange entende-se majoritariamente que Entende-se até a morte tá você mata um ag gente para que os outros né aquele agente ali que tá se revoltando ou que Tá negando obediência a uma ordem para que os outros vejam que se continuar descumprindo o caminho é o mesmo vai ser a morte então
eles vão ali né executar aquele serviços por mais que seja um serviço difíceis eles vão executar os serviços para que sejam salvam eh sejam salvas vidas a unidade e todos esses eh essa parte final aí do 42 tá o a lei 14 688 tentou alterar para qualquer militar em função de comando Mas isso não passou por enquanto a gente tá nessa fase aí de ver se o Congresso Nacional como eu já disse derruba ou não os vetos então fiquem atentos quando o congresso congresso nacional deliberar sobre isso a gente pode ter que retornar aqui ao
parágrafo 142 ou aqui no curso ou vocês podem me acionar na pela rede social pelo Instagram eh quando isso acontecer eu invariavelmente vou postar lá no Instagram também isso mas fiquem atentos a doutrina dá diversos nomes para esse estado de necessidade e eu deixei aqui embaixo tá então estado de necessidade coativo permissão de uso de violência estado de necessidade militar excludente excludente nominada de de anti judd enfim são vários nomes deixo no material de vocês para que vocês avaliem aí tá dentro daquela proposta Eu trouxe aqui alguns dispositivos que se o comandante ele for omisso
ele vai responder por Crime de um lado o 42 parágrafo único dá uma ferramenta para ele agora lá na parte especial tem regramento para punir esse Comandante por fato criminoso Se ele deixar de adotar algumas providências o 199 se ele deixa de de adotar providênci para evitar danos Ele tá incidindo em crime se ele deixa de adotar providências para salvar comandados esse Comandante incide em crime se ele omite o socorro ele deixa ele incide em crime também então vej Como é que eh a parte especial e a parte geral elas se falam no 42 parágrafo
único eu permito Que o comandante aja utilizando-se de meios violentos agora lá na parte especial se ele for omisso podendo Se valer de todos os meios que ele temha seu disponível né que ele tem disponível ele não o faz ele pode incidir por exemplo nos crimes do 199 200 e 201 São crimes omissivos Vamos agora para parte dos Elementos não constitutivos do crime dispositivo específico bem interessante do Código Penal militar vai dizer o artigo 47 deixam de ser Elementos constitutivos do Crime a qualidade superior aou de inferior e hierárquico quando não conhecida do agente e
o inciso segundo essa parte final quando não conhecida do agente é importante por isso que já destaquei vou comentar mais lá na frente e o inciso segundo a qualidade superior de inferior Hierárquico de oficial de dia de serviço de quarto de sentinela vigia o plantão quando essa ação é praticada em recurso à agressão essa parte eu destaquei também porque ela é relevante vamos ver na sequência Olha o artigo 157 tem como elemento constitutivo o superior então que que diz o inciso primeiro do 47 por exemplo se eu não conheço essa qualidade superior do agente eu
não vou poder praticar o crime De violência contra superior porque é uma maneira de evitar até a responsabilidade penal objetiva né seria aquela aquela responsabilidade mesmo que você não tenha dolo ou culpa no direito penal Como regra a gente evita né a gente tem algums ódios de de responsabilidade penal objetiva mas evita-se a ocorrência da responsabilidade penal objetiva e aqui o código penal militar quer especificamente evitar que Haja essa responsabilidade penal objetiva por quê se eu inferior hierárquico pratico uma violência contra superior hierárquico mas a gente tá em trages civis ele não é da minha
organização militar eu nunca o vi não conheço a qualidade não sei nem que ele é militar e não sabia nem que ele era superior se eu vier a praticar uma violência contra ele eu não vou ingressar no crime de prática de violência contra o superior eu posso Ingressar em outro crime mas em violência prática de violência contra o superior não por quê porque deixou de ser elemento constitutivo desse crime a qualidade superior não conhecia E se fosse a qualidade inferior se fosse o contrário né o superior hierárquico eh o superior agredisse o inferior sem conhecer
essa qualidade inferior a mesma coisa não teria o crime de prática de violência contra inferior hierárquica que tá aqui no artigo 175 projetado para Vocês tá eh o 160 traz uma um dispositivo bem interessante que eu já acho que até comentei com vocês né desrespeitar superior diante de outro Militar se eu não conheço a qualidade superior desse agente eu não posso cometer esse crime e a característica eh o diferencial desse crime é que ele Exige uma testemunha militar né o desrespeito ele esse desrespeito a superior se só tiver o Superior e inferior Não é esse
crime Pode até ser outro mas esse não para ser esse tem que ter uma testemunha militar tá esse crime deve ser cometido diante de outro militar e eu trouxe o 158 porque ele fala assim olha é crime se eu praticar violência contra oficial de dia de serviço de quarto ou contra sentinela vigia o plantão e que que diz o inciso sego do artigo 47 Deixa de ser elento constitutivo de crime a qualidade desses agentes se a ação é Praticada em repulsa à agressão E aí tem um exemplo bem curioso também na dout na jurisprudência desculpa
eh militar tava de sentinela E aí tava tendo uma festividade na organização militar o militar tava baixado lá na enfermaria a companheira dele foi a à festividade e foi ao encontro dele na enfermaria e ela disse Olha aquele sentinela ali eh ele disse que como é que foi o a Agressão Ele disse que eh ele fez uma agressão me fugiu agora ele agrediu a companheira verbalmente a companheira do do militar e indiretamente um militar Ele se referiu é que agora me fugiu o exemplo mas se referiu falando que e ela e não não era uma
moça direita que estar num ambiente de festas sem sem estar acompanhado é era coisa de mulher da era coisa de mulher infiel E aí Isso foi uma agressão que quando eu falo que ela é infiel ou que ela eh teve uma postura Eu estou falando dela estou ofendendo indiretamente o o seu companheiro que seria o porno efetivamente então ao tomar conhecimento esse militar que estava baixado que teve a sua companheira agredida verbalmente pelo sentinela ele foi lá e agrediu praticou violência contra sentinela qual seria o crime dele e se não tivesse tido todo esse enredo
prática de violência contra a sentinela prevista no artigo 158 mas veja ele Praticou a violência contra a sentinela em repulsa a uma agressão que ele sofreu da sentinela não uma agressão direta mas indireta porque quando ele falou da esposa do do militar falou indiretamente dele o agrediu que ele seria o corno enfim Então nesse caso concreto o stm falou olha até tem crime mas não é o 258 por quê Porque esse elemento constitutivo sentinela previsto no 158 ele não vai ser considerado ele deixa de ser esse elemento constitutivo Isso por quê Porque a ação foi
praticada em recurso a uma agressão vejam que interessante um um exemplo D um caso real prático na jurisprudência que eu aplico o0 eu tenho condições de aplicar tanto 47 primeiro quanto 47 segundo tá vamos agora analisar o concurso de agente né quando tenho ali dois ou mais eh agentes cometendo o crime e eu vou me me deter aqui só na naqueles mais nos dispositivos mais interessantes pra gente então eu tenho aqui né De qualquer Modo concorre para o crime nas penas exc cominadas Ok agravação de pena na prática de crime de autoria coletiva necessária reputam-se
cabeças os que dirigem provocam instigam ou excitam ação Então vamos lá primeira coisa só para refrescar aqui a memória de vocês crime de autoria coletiva necessária eu posso praticar um um crime eh de furto sozinho ou acompanhado tá então pode ter um concurso de agente no crime de furto ou não por o tipo penal Do o crime de furto ele não exige que tenha mais de um agente então ele é um crime de concurso eventual eventualmente Pode ser que esse crime seja praticado em Concurso de Agentes concurso de pessoas mas não é exigido que haja
mais de um um autor do mais de um agente nos crimes de autoria coletiva necessária ao revés exige pelo menos dois ou pode ser que o tipo exija mais de dois eh agentes E aí a gente vai chamar o quê que esse crime é um crime de autoria coletiva Necessário a gente já estudou hoje lá no motim reunirem-se militares crime de autoria coletiva necessária O legislador exigiu mais de um agente mais de um militar reunirem-se militares não dá para se reunir sozinho então o crime de motim é um crime de autoria coletiva necessária E aí
o que que diz o parágrafo quarto olha nesse crime de autoria coletiva necessária reputam-se cabeça quem dirige provoca instigam e situação tá então se eu e Aqui esse cabeça ele pode ser civil pode ser militar da ativa ou militar na inatividade se ele dirige provoca instigo citação ele vai ser considerado cabeça tá aí tem até um min Mônico aqui para facilitar para e isso aqui basicamente é mais para para quem eh almeja concurso né porque pro operador do direito dia a dia ali o código tá na mão ele vai poder consultar mas para quem não
vai submeter um exame e não vai poder consultar eu tenho o min Mônico né Pedir então p provoco e ecito de dirijo e instigo a ação tá então se esse agente que seja ele quem for num crime de autoria coletiva nária ele praticar alguma dessas condutas ele vai ser considerado cabeça tá ok ele vai ser considerado cabeça Qual a repercussão pode ser uma agravante a dependente do crime pode ser uma causa de aumento de pena se for em tempo de guerra se a depender do crime pode ser Punido com pena de morte então tem pode
ser causa de aumento pode ser uma qualificadora várias repercussões advém do fato desse agente ter o estato de cabeças só dar uma olhada no chat o civil comete crime de motim com autoria a função Militar se comunica a Ele o tipo penal exige que sejam reunirem-se militares tá agora H quem entenda ser possível do que o civil Cometa esse crime em coautoria porque se existirem outros Militares ele aderia essa conduta aessa comunicabilidade O que que a gente tem na jurisprudência o STF já entendeu ser possível se comunicar ao civil essa condição de militar num crime
propriamente militar determinada organização militar um um eu não lembro qual era o posto abação mas eu vou chutar aqui um Subtenente e um servidor civil daquela organização militar praticaram violência contra um Cabo o civil conjuntamente né em conjunto com o Subtenente praticou violência contra o cabo que que o STF entendeu olha é possível se comunicar essa Car porque o crime de violência contra inferior eu já até comentei isso com vocês ele é um crime propriamente militar é um crime que só o militar pode praticar agora aqui em se tratando de concurso de agente concurso de
pessoas essa condição de militar pode se comunicar a ele pode Sim então na jurisprudência do STF a gente já tem já teve esse caso de comunicação dessa elementar né de militar né comunicando ali para ele no crime de violência contra inferior um civil servidor civil ele incidiu nesse crime tá então eh obrigado aí thago pela pela colaboração é possível que haja essa comunicabilidade o professor Marcelo zeda vai dizer assim olha é possível desde que não seja um crime de mão Própria pode ser um crime propriamente militar vai se comunicar pode mas se for um crime
que só aquele militar só aquela pessoa pode praticar aí eu não tenho como comunicar tá é isso que vai dizer E aí ao meu ver acertadamente o professor Marcelo zedo ó nesse caso se não eh se é um crime de mão própria só aquele ag gente pode eu não tenho comunic como como ter a comunicação dessa circunstância de militar pro civil entendeu Mas obrigado aí excelente Observação oportuna Muito obrigado Tiago e aí o parágrafo 5to parágrafo quto vai dizer assim quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais são esses considerados
cabeças assim como os inferiores que exercem a função de oficial então aqui é diferente olha eu tenho um Sargento um Subtenente e um primeiro um segundo tenente então temm um oficial e dois inferiores hierárquicos Praças se eles cometerem um crime né nesse cenário o oficial O Segundo Tenente ele pode nem ter tomado nenhum umaa daquelas posturas ali de cima ele pode não ter dirigido provocado Instigado estada ação mas há uma presunção legal que ele é cabeça com todas as consequências que eu já falei a pena pode ser agravada pode ser uma causa de a depender
do crime pode ser uma uma causa de agravamento da pena pode ser um agravante pode ser uma causa De aumento pode ser uma qualificadora enfim é caso a caso tá então mas não só o oficial se eu tenho um Subtenente um suboficial exercendo a função de oficial oficial de dia por exemplo e ele com outros inferiores hierárquicos praças comete o crime esse Subtenente por presunção legal vai ser considerado como cabeça e vai incidir sobre ele as consequências tá aqui pessoal só uma diferença que eu quero que vocês anotem e e tenham isso Em mente aqui
no parágrafo 5to ou a o cabeça é oficial ou é um inferior hierárquico exercendo funçõ oficial diferente do parágrafo quarto né que lá no parágrafo quarto pode ser civil pode ser militar oficial Praça Inativo ou dativo não tem diferenciação no parágrafo 5º O legislador fez essa restrição tá Então vamos apagar aqui vamos ver agora as penas principais O Código Penal militar Manteve ainda essa diferenciação entre penas principais e penas acessórias CP comum já abandonou isso há muito tempo e a gente tem aqui como penas principais no código penal atualmente após a 14688 morte só em
Tempo de Guerra e para aqueles crimes previstos na parte especial livro segundo do do Código Penal militar que que tem uma previsão no preceito secundário da Norma penal incriminadora da pena de morte ali como na na sua gradação máxima reclusão e Detenção essas também existem lá no código penal comum prisão e impedimento tá agora ah mas existiam eh duas outras Penas que foram revogadas existiam suspensão do exercício do post graduação carga ou função e reforma eram penas principais O legislador revogou tá aqueles crimes previstos na parte especial que tinha a previsão de suspensão do exercício
do do posto graduação cargo função ou reforma eles passaram a ser punidos com pena de Detenção tá então fiquem atentos eh e aqui já Aproveitando né Eh tem min Mônico também se para quem pretende fazer o concurso quiser o o mnemônico aqui é DPM R que que é isso aquele aquele candidato que tá estudando lá pro concurso do stm ele tem que ser bom necessariamente em duas coisas direito penal militar DPM e Regimento Interno re então fica esse Mônico Ah esse Mônico talvez não seja Bom então tem outro aqui imaginemos que você conheça uma policial
militar cham da Adriana Só que você é íntimo dela né então PM Dri tá então DPM R PM drill o que achar melhor fica aí a dica só para para quem tem essa pretensão de concurso é o min Mônico tá o livro eu utilizo muito nessa ferramenta auxiliar né de memorização para para auxiliar aí os candidatos a a passarem nos seus concursos né bom vamos lá então Então eu já deixei bem anotado aqui n reclusão e detenção eu também tenho no código penal comum agora no código penal comum eu tenho multa na parte geral do
Código Penal militar não tenho multa e aí fica discussão eu posso aplicar multa ou ou não posso aplicar multa na justiça militar nos crimes militares aí Alguns vão dizer que não e outros vão dizer que se lá eh no CPM eu não tenho multa mas na legislação penal extravagante no Código penal comum não tenho multa se esses crimes passarem pelo crio do artigo n eles podem ser crimes militares vocês se recordam que a gente tratou disso lá no artigo 9º da do CPM se assim não é E aí o julgador vai aplicar multa ou não
vai aplicar porque não tem previsão na parte geral do CPM é é divergente ainda a Aguarda um posicionamento mais firme da dos tribunais da doutrina mas há divergência se aplica ou se não aplica para mim tem Que aplicar porque quem legisla quem faz lei é o poder legislativo Então se para determinada conduta ele entendeu que era necessário aplicar uma pena de Detenção reclusão e multa se eu tiro a multa Eu tô invadindo uma esfera que não é minha de julgador e sim do legislador tá que que eu já queria abordar aqui com vocês são dispositivos
que eu falei acho que desde a primeira aula talvez primeira aula não porque foi acord de não Persecução penal mas da a partir da segunda artigo 58 artigo 73 pena de reclusão qual é o mínimo um ano máximo 30 anos pena de Detenção qual é o mínimo 30 dias Qual é o máximo 10 anos para que para quando eu uso isso por exemplo quando no preceito penal secundário da Norma incriminadora eu não tenho lá o mínimo da pena então eu vou me valer do 58 e o 73 toda vez que ele diz que agrava ou
atenua e não diz quanto que vai atenuar lá ou ou vai agravar o juiz Vai fixar entre 1/5 e 1/3 vamos lá analisando agora a pena de morte forma de execução fuzilamento tá a gente não tem cadeira elétrica eh por asfixia enforcamento não a nossa pena de morte ela deve ser executada por fuzilamento o Artigo 57 ele traz pra gente eh a forma como isso vai se dar então a sentença definitivo de condenação à morte é comunicada logo que passa em julgada o presidente da república e não pode ser Executada senão depois de 7 dias
após a comunicação Essa é a regra o agente aquela aquela pessoa cometeu um crime que é penado e foi condenada a pena de morte eu tenho que comunicar pro Presidente da República aguardar sete dias se não vier um induto uma comutação não vier nada eu posso executar aquela pena por fuzilamento agora o parágrafo um vai dizer olha se essa pena é executada é imposta desculpa é imposta em zona de operações de guerra ela vai Poder ser imediatamente executada quando quando exigir o interesse da ordem das disciplinas militares se aquele fato praticado eh for necessário que
aquela pena seja aplicada de forma imediata transitou julgada a sentença penal condenatória é necessário executar imediatamente pelo interesse da ordem das disciplin militares Então essa pena pode ser imposta imediata eu não preciso eu vou comunicar mas eu não preciso esperar sete dias após a comunicação Para poder executar essa pena tá Então essa é a diferença a gente já teve eh na Segunda Guerra dois militares sendo condenados à pena de morte por terem estuprado a uma italiana e por terem matado o o seu parente que V sua defesa Eles foram condenados à pena de morte veio
a comunicação do Presidente da República dentro desse lpso aqui de de sete dias o Presidente da República disse disse olha se o o o o chefe em força Eh ele não verificou a necessidade de executar imediatamente eu aqui né Getúlio Vargas que fez isso eu aqui é que não iria fazê-lo então ele pitou essa pena de morte para 30 anos tá então e aí até mascarin de Moraes que era o chefe da da força ele depois ele ele até por carta ele ele deixa Claro que ele não tinha a noção exata desse dispositivo que se
ele tivesse ele teria mandado executar imediatamente e não fez por uma uma má compreensão da Norma Vejam que a má compreensão da Norma esta fou aí dois maus militares que denegrir a imagem da Nossa tropa em em solo americano e perante tropas eh amigas né Vamos lá da pena de morte queria tratar com vocês rapidamente ente aqui ó de reclusão ou de Detenção até 2 anos aplicada militar Pode ser que de seja scia que a suspensão da execução da pena mas a gente vai estudar o surc Mas se não der Surc esse militar ele vai
poder ter essa Pena convertida em prisão E aí converter em prisão quer dizer que ele vai cumprir essa pena ou em recinto de estabelecimento Militar se ele for oficial ou estabelecimento penal Militar se ele for praça tá então a pena de prisão É uma pena convertida não tem um preceito secundário Olha lá joga um cont control F vê se tem um algum crime que tem lá pena prisão não tem é reclusão é Detenção é Impedimento agora prisão é morte em tempo de guerra mas prisão não tem por quê Porque prisão É uma pena convertida ela
não tá no preceito secundário Tá eu vou acelerar mais um pouquinho pessoal para ver se a gente consegue avançar nessa parte geral para na próxima aula a gente ficar só com com os crimes Tá mas sem perder a qualidade né se por perder a qualidade também acaba não não adiantando muito pena de impedimento artigo 63 a pena de impedimento sujeito Condenado a permanecer no recinto da unidade sem prejuízo da instrução militar essa pena de endimento só um crime tem essa previsão que é o crime de submissão previsto no artigo 183 E aí eu trouxe para
vocês olha se o agente deixa de se apresentar né deixa de se apresentar o convocado em incorporação dentro do prazo que ele foi marcado ou apresentando se ele se ausenta antes do ato oficial de incorporação pena impedimento de 3 meses é 1 ano que que Eu quero esse é um civil é um crime que só o civil pratica Eh que que eu quero eu quero que ele tenha instrução militar porque na verdade ele tá se furtando a aos deveres de militar ele ele ia adquirir né o status de militar Mas ou ele não se apresentou
no no no dia local e hora marcado Ou ele se apresenta mas ele se ausenta ele dá aquele migué ele se ausenta antes do ato oficial de incorporação então ele não é Militar ele é civil e Responde por esse crime Ah esse é aquele que não se alista não o que nos socialista é chamado de refratário e é diferente do insubmisso insubmisso o refratário não tem crime agora insubmisso é crime por quê Porque ele se alistou ele foi selecionado e na hora de incorporar ou ele não ou ele não foi Ou ele se apresentou e
deu aquele migué e saiu fora antes tá E aí eu já aproveito para trazer também um um uma especificidade da prescrição a Prescrição nesse caso do crime de submissão é uma prescrição especial ela só começa correndo no crime de submissão do dia em que Submisso atinge a idade de 30 anos então se ele cometeu esse crime aos 18 a prescrição só vai começar a correr no dia que ele atingir a idade de 30 anos bem interessante aqui essa previsão do Código Penal militar é uma característica aqui relacionada à prescrição as acessórias eu só vou mostrá-las
né meu intuito Não é Aprofundá-las só para vocês conhecerem que tem aqui eh O Código Penal militar tem penas de acessórias e tem penas principais E aí são oito penas acessórios Lógico que ia ter um Mônico também deixei aí para vocês para quem tem interesse 24 né que são dois PS qu is s e e tá rápido aqui para quem tiver interesse tá aí no material e vamos tratar agora da suspensão constitucional da pena do surc que teve um impacto relevante pela 14688 que que aconteceu agora O legislador fez diferenciação se o crime é apenado
com Detenção o prazo que vai ficar suspenso é um se esse crime que Coube suspensão ele é eh foi ali apenado com reclusão o prazo que vai ficar suspensa a execução da pena é outra então vamos lá Detenção é menos grave que reclusão então o prazo é menor se o agente teve direito a a suspensão da execução da pena e essa pena dele era de Detenção o prazo que Vai ficar ele vai ficar sujeito a algumas condições período de prova que a gente chama isso o esse período de prova é de do a 4 anos
na Detenção agora se for reclusão O legislador faló a recusar é mais grave se é mais grave o período de prova desse agente deve ser maior então entendeu O legislador que esse período deve ir de TR a 5 anos tá agora eu tenho que preencher alguns requisitos subjetivos e objetivos objetivo eu não posso ter Sofrido condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa de liberdade e aí a parte final diz eu acabei não realçando mas realcem aí no material de vocês salvo disposto no parágrafo primeiro do artigo 71 sabe o que diz o parágrafo primeiro
do artigo 71 temporalidade da reincidência eu cometi um crime mas passaram-se mais de 5 anos né nos nos Marcos ali eh eh passou esse quinquênio né eu não não Vai ser levado em consideração esse crime eu não vou ser considerado como Reincidente tá então é isso que se chama de temporariedade da reincidência então ou Eu não cometi crime ou eu cometi crime e na na jogando lá no 71 parágrafo 1eo eh passou-se o esse quinquidio quinquenio esse período esse lapso de 5 anos e o ensino segundo vai trazer requisitos subjetivos né comilidade antecedentes conduto social
Personalidade motivos enfim o juiz vai vai analisar todas as circunstâncias para verificar cabe ou não cabe eu digo o juiz me valendo do 36 tá se for de competência do juiz vai ser o juiz de forma monocrática vai ser dele se for competência do Conselho vai ser o conselho que vai decidir se cabe ou não a suspensão condicional da pena e uma outra mudança muito relevante que veio no código penal militar a gente não tinha surc etário ou surc Humanitário sorci etário levo consideração a idade daquele condenado surc humanitário leva em consideração razões de saúde
O Código Penal militar absorvendo esses institutos disse olha se essa pena privativa de liberdade não for superior a 4 anos ela vai poder ser suspensa por 4 a 6 anos desde que condenado seja maior de 70 anos se é assim a gente tá tratando surc etário oleva em consideração à idade ou existam razões de saúde que justifique a Suspensão quando eu falo ou existe estão razões de saúde que justifiquem a suspensão eu tô tratando do surc o surc desculpa é a pronúncia mais escorreita surc humanitário tá observações comparação uué Mas qual é a diferênça do
surc ordinário para esse o ordinário a pena tem que ser até 2 anos e aqui O legislador deu uma colher de chá para esses agentes que estão nessa situação nessas situações falou olha para você não vai ser do anos não Tá para você ser mais um pouco até quatro até 4 anos se você tiver nessas condições aqui você vai ter direito ao surc E olha que interessante lá no no vamos chamar assim dor no Sci ordinário ele fez diferenciação se a pena é de Detenção ou de reclusão aqui Não no societário no imunitário tanto faz
tanto fez é de reclusão é de Detenção não vai ter e não não vai ter qualquer reper prática tá pode ser suspensa por um período Chamado período de prova de 4 a 6 anos para que que é o que que é o Sci o Sci é uma medida de política Criminal em vez de eu encarcerar botar a pessoa lá no xadrez Ah ele deslizou pela primeira vez ou então deslizou mas foi há muito tempo né não é cliente né isso aqui Sci não é para cliente do né para aquele devorador do Código Penal militar aquele
que tá toda hora cometendo crime é para aquele que pela primeira vez derrapou ou então ele eh passou aquele lpso lá de 5 Anos aí para ele sim tá mas não é para todo mundo é um é um é uma opção é uma medida de política criminal evitando encarceramento nesses crimes de pequeno ou médio potencial tá agora Tem situações que se o agente cometer esse surc ou ele vai ser revogado Obrigatoriamente ou faculta ativamente E aí eu deixo para vocês aí a as hipóteses mas eu queria alertá-los para uma situação a lei 14188 ela modificou
para melhor E aí ela pode ser Aplicada de forma retroativa antes que eu militar fosse punido né Por infração disciplinar considerada grave eu teria o meu surc revogado de forma obrigatória não tinha jeito eu eu militar fui punido no período de prova né no período de suspensão ali da pena eu fui punido por infração disciplinar considerada grave era punido de era revogada de forma obrigatória a suspensão agora não é uma revogação facultativa Então se assim é a norma atual é melhor então eu posso Pedir aplicação retroativa E aí o juiz vai analisar eu vou vou
manter a revogação ou não por revogação é facultativa E aí se ele decidir em não revogar que que ele pode fazer eh deixar mais penoso o cumprimento se eu tinha estabelecido para uma pena de Detenção o período de suspensão de 3 anos eu posso agora elevar para quatro porque eu tenho que trabalhar entre dois e quatro lembra para Detenção se eu tinha fixado três agora como ele foi punido por infração Disciplinar considerada grave eu vou deixar mais grave um pouquinho vou jogar para quatro tá então essa aí é a lógica e tem alguns crimes não
admitem suspensão contitucional da pena apesar de serem crimes punidos com reclusão de atão até 2 anos porque o legislador faz uma análise fala assim olha Você cometeu crime em Tempo de Guerra Não não tem medida de política criminal para você a está num num regime excepcional e você ainda comete crime para você não tem Suspensão ou em tempo de paz alguns crimes também basicamente aqueles crimes que afron tem hierarquia e disciplina o lador falou assim não para você também não tem não tá mesmo que você Cometa um crime punido com reclusão e detenção até 2
anos mesmo assim por previsão legal ele não vai ser aplicado aí Vocês poderiam perguntar e se é constitucional o STF já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema e falou é constitucional tá é possível que O Legislador castrense ele feche a porta para determinados eh benefícios se ele entender que aqueles crimes são crimes que mereçam uma atenção especial e essa é a hipótese do artigo 88 tá então nem todo o crime vai caber sur si fiquem atentos E aí para facilitar a vida também dos eventuais concurseiros de plantão mais um min Mônico desato
dívidas Ilegais todos esses crimes aqui né peguei aqui A as sílabas ou as letras iniciais e formei um min Mônico Pode ser que na hora da prova para quem queira fazer concurso fica aí já no material de vocês tá para quem não não deseja fazer concurso quer advogar quer atuar na área militar eh polícia judiciária militar enfim eh assessor jurídico tem lá o código para consultar fica mais tranquilo mas para quem quer outro rumo tá aí ação penal militar pessoal o que que Eu tenho para tratar aqui de ação penal militar ação penal militar é
a ação penal militar ela é promovida pelo Ministério Público e a vocês estão vendo aí que a redação foi foi atualizada porque antes de dizia que era pelo Ministério Público militar só que veja o Ministério Público militar é Ramo do Ministério Público da União que só atua perante a justiça militar da União na justiça militar dos Estados disto Federal queem atua no ministério público Estadual ou Ministério Público mpdft lá no distrito federal E aí havia um equívoco do legislador dizer que era o Ministério Público Militar foi corrigido Tá e agora a ação penal privada subsidiária
da Pública Está prevista expressamente no CPM ela não era prevista mas ela era aplicada Sim era aplicada por qu por previsão constitucional eu tenho a constituição que diz que é possível ação penal privada subsidiária da pública em caso De inércia do Ministério Público eu aplicava eh tranquilamente no CPM mas o Endor legislador prevê agora de forma expressa tá E aí a regra é que a ação penal pública ação penal militar ela seja pública e incondicionada mas o artigo 122 traz algumas hipóteses em que aa ação penal pública ela não vai ser eh incondicionada ela vai
ser condicionada a requisição em determinados crimes contra a segurança externa do país a gente viu Lá no início da aula que os crimes contra a segurança externa do país são os crimes dos 136 até o 148 e aqui tá dizendo assim depende de requisição os fins previstos do 136 A 141 então é uma parte dos crimes contra a segurança externa do país fiquem atentos a ação penal quando a gente for militar Depende de requisição do comando da força que é aquele agente estiver subordinado antes dizia numa redação antiga que era dos ministros né min da
Marinha do exército aeronáutico a gente não tem mais os Ministérios e havia uma divergência na doutrina se a competência seria do ministro da Defesa ou seria do comandante da força respectiva O legislador acabou de se posicionar e disse ahó do comandante Você é da Marinha do comandante da Marinha se do exército comandante do exército se o militar se o agente é militar da aeronáutica do comandante da Náutico Ok E aí tem uma observação interessante no Caso só no caso do crime do artigo 141 quando a gente for civil e não tiver coautor militar a requisição
será do Ministério da Justiça tá então vai ser o ministro da Justiça que vai fazer essa requisição quando o autor for isoladamente um civil agora se for civil com militar vai se aplicar ali a regra de cima vai ser o comandante da força a que o agente militar tiver subordinado extinção da punibilidade marcando Aí marquei no material de vocês Eh houve uma alteração a graça foi prevista expressamente agora como causa de extinção da punibilidade ela não era prevista mas entendia-se que o indulto era uma forma de de era a graça Seria algo individualizado né um
indulto de forma individualizada então tem tanta não me parece saia tanta repercussão prática retroatividade da Lei considera o fato eh não mais considera o fato como criminoso isso aqui aboli o crimes também já tinha previsto prescrição já Tava previsto o que tá revogado aqui é que tinha previsão de de reabilitação como hipótese de extinção da punibilidade e Reabilitação não é uma hipótese de extinção da punibilidade pelo contrário a reabilitação pressupõe que a a punibilidade esteja extinta então boa hora revogou a reabilitação como causa de extinção da proibidade mas a reabilitação ainda permanece no código penal
militar tá ressarcimento do dano Peculato culposo e pelo perdão judicial nos casos previstos em lei eu destaquei na sequência algum algumas hipóteses em que o legislador trouxe eh o perdão judicial homicídio culposo lesão culposa na na injúria Há uma possibilidade de deixar de aplicar a pena eh na na aquele casa de retorsão imediata ou quando o ofendido de forma reprovável ele provoca aquela eh diretamente aquela injúria e no 255 né adquirir receber coisas na receptação né se há uma hipótese também De deixar de aplicar apena uma hipótese de perdão judicial também no que se refere
à prescrição a gente teve a seguinte mudança O legislador castrense ele não atualiza muito o código penal militar então a gente tinha aqui no no inciso 7 sétimo que se o máximo da pena cominada daquele crime fosse inferior a um ano a prescrição era em 2 anos e o código penal comum há muito tempo H década já alterou isso para 3 anos e aí tentando compatibilizar esses institutos O legislador veio e alterou para 3 anos uma lei que veio para eh agravar né prejudicar pode ser aplicada de forma retroativa não não pode ser aplicada de
forma retroativa na prescrição mas eu queria falar com vocês o seguinte no código penal comum não tem pena de morte então aqui Tá previsto olha se a pena é de morte o prazo prescricional é de 30 anos tá então ah o agente foi punido com pena de morte eu eh e fugiu eu posso aplicar a qualquer tempo posso aplicar Desde que não haja prescrição e qual é a prescrição 30 anos por força do inciso primeiro do artigo 125 eu eu apresentei um caso de eh específico para deserção que foi na deserção da insubmissão desculpa na
prescrição da insubmissão mas O legislador trouxe um caso específico um caso especial da prescrição no caso de deserção vai dizer ele no crime de deserção embora decorrer do prazo da prescrição que prazo é esse o cas da Tabela do 125 que a gente acabou de ver tá Embora tenha decorr daquele prazo só vai extinguir a pilade quando o Desert atingir a idade de 45 anos se ele for Praça Ah mas se ele for oficial 60 tá então é um regramento especial por causa de deserção eu eu conto na tabela do 125 que a gente acabou
de ver conto mas só vai extinguir a punibilidade quando ele atingir essas idades E aí O legislador e mais mais uma vez ele tratou de forma Diferente oficial e Praça Praça até 45 eh atingindo 45 anos instiga a punibilidade oficial ele foi condenado decorreu o prazo prescricional de 125 Mas só extinga aidade quando ele atinge 60 tá pessoal do que eu preparei do que eu preparei para vocês hoje foi isso né é da parte geral na próxima aula eu vou tratar alguns crimes Vou pensar alguns crimes de maior incidência prática enfim pra gente abordar tá
de parte especial eh esse finalzinho já tive que implementar um ritmo mais forte pra gente poder acabar ficou com dúvida né Não fique com a sua dúvida me mande no Direct me mande aqui pelo chat enfim né o material já tá com você vocês Surgiu uma dúvida fiquem à vontade tá para para tirar essa dúvida eh tentei aqui trazer o mais especial a gente tinha né na Parte geral de aplicação prática também ou de algo muito específico que às vezes eh a pessoa quer operar o direito penal militar mas sem conhecer muita ferramenta e hoje
aqui a gente tratou de diversas especificidades do Direito Penal militar então Eh vamos ficar por aqui o hoje tá Fico à disposição E aí naquele tradicional tradicional apelo quem puder habilitar aí a a a câmera pra gente bater aquela foto tradicional e a gente Se vê salve engano daqui a duas semanas tá daqui a duas semanas a gente vê essa parte especial aí não sei se aquele Alerta da semana passada facilitou a vida de vocês que eu falei que eu já ia chamar no final da aula porque aí já tá tudo todo mundo meio pronto
para para para foto né mas mais alguém aí se se habilita Eu que agradeço aí a Roberto né Eu que agradeço aí a participação de vocês então vou printar Agora pessoal vamos lá tá ótimo tá printado aqui obrigado Mais uma vez até a próxima bom feriadão para vocês aí e seguimos firme no nos estudos aí tá bom forte abraço até lá