[música] [música] [música] [música] [música] [música] [música] [música] [música] [música] [música] [música] เ เฮ [música] [música] เฮ [música] [música] [música] [música] เฮ [música] [música] [música] [música] เฮ [música] [música] [música] เฮ [música] เฮ [música] [música] [música] [música] [música] Ótima noite para você. Seja muito bem-vindo à aula mais importante de todas missão defesa. O meu nome é Alessandro Melizo. Eu sou responsável pedagógico por esse evento e criador do treinamento Expert defesa do Executado. Um treinamento avançado onde eu ensino tudo de forma detalhada sobre a defesa do executado e como entregar resultado para o seu cliente. A aula de
hoje vai abrir as portas da Advocacia na defesa do executado para você. Não que as aulas anteriores não tenham sido importantes, não é isso é que na aula de hoje você vai ter uma oportunidade única de transformação na sua vida profissional. Essa oportunidade vai elevar o nível da sua advocacia. Hoje você vai ter a oportunidade de subir mais um degrau e eu vou junto com você na sua prática jurídica. Durante o evento, você teve a oportunidade de aprender um conteúdo extremamente Prático e muitas novidades para colocar aí nos casos em que você atua. Mas só
isso não basta. Você precisa também de constância nos estudos, precisa se manter atualizado em tempo real em relação ao assunto defesa do executado. A jurisprudência está sendo sempre modificada e é muito importante você manter-se sempre atualizado. Não basta apenas assistir as quatro aulas da Missão Defesa e esperar aí um milagre na sua advocacia. Você precisa colocar a Mão na massa todos os dias e aprofundar o estudo na defesa do executado. Então, hoje eu vou te mostrar um pouquinho mais sobre o treinamento aprofundado expert defesa do executado para que você decida se deseja de fato entrar
na minha próxima turma ou não. Além disso, no final da aula de hoje, eu vou te entregar o checklist checklist news, as principais notícias para você ficar por dentro de tudo relacionado ao tema defesa do executado. Os meus alunos do Treinamento estão sempre 100% atualizados com todas as novidades sobre a defesa do executado. Saiu uma novidade jurisprudencial, saiu uma nova lei. Eu faço uma aula ao vivo pros meus alunos de mais ou menos 3 horas e a gente ali coloca todo o assunto em dia. Trago todas as atualizações. Essas aulas acontecem aos sábados pela manhã.
Mas olha só, durante esse evento gratuito, eu tenho te mostrado como ter sucesso na defesa do executado e ainda garantir o Recebimento do seus honorários através de um método. Tenho te mostrado como atuar na defesa do executado. Você aprendeu aí as principais linhas de defesa ao longo do processo de execução. Eu trouxe também uma novidade legislativa do dia 8 de janeiro de 2026, a Lei Complementar 225, que trata do Código de Defesa do Contribuinte e da possibilidade agora de ser declarado uma pessoa jurídica executada de um crédito tributário ou devedora de um crédito Tributário, o
status de devedora com Tumas, como fazer a defesa nesse caso concreto. Mostrei também várias oportunidades aí para você atuar ao longo do processo de execução, sempre com técnica, estratégias que só se aprendem na prática, no dia a dia ali do processo de execução. Apresentei teses consagradas pelo STJ, que poderão agora, claro, ser aplicadas também nos seus nos seus processos, na sua prática jurídica. E claro que hoje não será diferente, eu Trouxe o tema mais esperado do nosso evento. Vamos afundar, vamos aprofundar e vamos analisar tudo relacionado ao tema prescrição intercorrente. Então é muito importante que
você fique até o final da nossa aula de hoje comigo. Hoje, como eu disse ontem, nós temos horário para começar, mas não temos horário para terminar. A nossa aula vai se estender um pouquinho mais do que as anteriores, porque hoje o conteúdo é de ouro, tá bom? Então, fique comigo até o Final da nossa aula. Você terá muitas vantagens se isso acontecer. Estamos combinado? Nessa altura do campeonato, você pode estar pensando assim: "Não vale a pena atuar na defesa do executado". Eu posso garantir para você que é exatamente o contrário. Vale sim muito a pena
atuar na defesa do executado. Primeiro porque a maioria das ações que tramitam nos tribunais brasileiros são ações de execução. Muitos devedores precisam, necessitam de Uma boa defesa técnica em seu favor. Muitos devedores estão aguardando que essa defesa seja apresentada para que traga uma justiça num processo de execução que estão respondendo de forma injusta por uma conduta sacana do credor. Você que é especializado, você vai conseguir entregar esse resultado para esse cliente. Outra questão importante, eu atuo como advogado do executado em em um processo, mas eu não sei mais o que fazer. Pronto, o seu Problema
agora está resolvido. Você dando esse passo à frente, você vai se especializar, vai aprofundar o estudo, vai ter a segurança de atuar da melhor maneira possível em cada caso concreto e não trazer nenhum tipo de prejuízo pro seu cliente devedor. Você vai apresentar a defesa técnica no momento certo, da forma correta, com a prova necessária para que essa defesa traga de fato resultados efetivos. você vai conseguir desbloquear valores eh bloqueados pelo Sisajude, você vai conseguir uma impenhorabilidade de um bem que foi injustamente penhorado, diminuição do valor da dívida, vai reconhecer prescrição intercorrente, enfim, vai ter
como atuar de forma efetiva para o seu cliente. Outra questão importante, todo devedor é caloteiro, como que eu vou advogar para alguém que tá dando calote? Posso te confirmar isso, sem dúvida nenhuma, de que nem todo devedor é caloteiro. Nem todo devedor é uma pessoa Que não tem patrimônio para responder pelas dívidas. Muitas pessoas estão numa situação de dívida por uma circunstância da vida e muitos devedores, sim, têm condições de pagar ótimos honorários. Até confesso aqui no próprio escritório nosso de advocacia, as melhores, né, os melhores contratos em relação a honorários prolabore envolvem a defesa
do executado, envolvem, por exemplo, um IDPJ, envolvem, por exemplo, um desbloqueio de sisbajúdia, envolve, por Exemplo, o reconhecimento de uma prescrição. Então, há sim uma grande oportunidade aqui de atuação, né? Nós temos várias ações de execução sendo conduzidas por credores sacanas e o devedor merece uma defesa justa para esse caso concreto. Você tem visto aqui comigo histórias inspiradoras de advogados que, assim como você, também se sentiam temerosos, receosos em atuar na defesa do executado, mas que verdadeiramente se encontraram nesse Nicho jurídico. Eu te mostrei, por exemplo, a história da minha aluna Ktia, que teve sucesso
na defesa do executado. Você também viu a história da minha querida aluna Ana Lúcia, que se apaixonou pela defesa do executado. Esses dias mesmo eu atendi um advogado que está dentro do meu treinamento e ele dizia para mim: "Professor, eu sempre atuei na esfera criminal e em razão de um problema particular da minha família, eu adquiri o seu treinamento e hoje eu Mudei a minha carreira jurídica. sair do crime, atuo exclusivamente na defesa do executado. E por que que eu te mostro isso? Para que você também se inspire e deseje alcançar resultados parecidos ou até
melhores do que esses que nós anunciamos aqui dos meus alunos. Esse é o meu desejo sincero para você. Então comenta aqui no chat agora, você que tá entrando ao vivo aqui comigo, por qual é a razão de você estar aqui hoje na aula de número quatro? O que te trouxe a Assistir às aulas do Missão Defesa? Às vezes é um caso concreto que você está atuando e você quer ter mais elementos para apresentar uma defesa efetiva. Às vezes você tá ajudando alguém da sua família a sair de uma situação de dívida, de execução injusta. Às
vezes você tá atuando para para salvar um imóvel que está prestes a ir a leilão e esse bem a residência de uma pessoa querida, de uma pessoa conhecida, de uma pessoa próxima a você. Escreva aí no Chat, tá bom? Então, eu quero conhecer um pouquinho a sua história. Depois eu leio no replay das aulas todos os comentários que vocês colocam aí no chat. Então, mostre aí no chat, diga aí, escreva aí o que te traz até aqui, qual é o motivo real desejar ter conhecimento específico para atuar na defesa do executado. Uma ótima noite a
todos vocês. Ó, o o Luciano Cabral, eu tenho alguns casos concretos, quero tirar dúvidas. Chegamos à quarta e grande tão Esperada aula. No meu no meu caso, executado sou eu, o que é bem comum. Empresa da família com execução fiscal. Eu sei que você tem alguém próximo ou até mesmo pode ser alguém da sua família que está passando por uma situação de dificuldade diante de uma execução. Às vezes é você, vários alunos meus se tornaram especialistas na defesa do executado justamente porque enfrentavam pessoalmente uma situação de dívida, uma situação de execução. Então, seja muito Bem-vinda.
Eu quero te ajudar. Eu quero transformar sua advocacia. Eu quero ser essa ponte pro seu conhecimento, para que você atue com segurança na defesa do executado. Sejam todos aqui, ó, muitíssimo bem-vindos, tá bom? Sintam-se acolhidos. A casa é sua. Passaremos aqui mais de 2 horas juntos estudando a fundo o processo de execução. Sou muito grato pela sua vida e pela sua presença na nossa aula de hoje, a aula mais importante do Missão Defesa e como tudo Vai funcionar na nossa aula de hoje. Nós teremos, como eu disse, mais de 2 horas de aulas. Vamos aproximar
aí de 3 horas de aula. Então, desliga todas as distrações e no final da aula eu vou te entregar materiais exclusivos. que você receberá se você estiver no grupo do WhatsApp. Ó, já estamos na aula derradeira, a última e mais importante. Você ainda não entrou no grupo do WhatsApp, você tá bobeando, tá? O material tá todo lá. Então agora eu vou Colocar o QR Code na tela. Já tá aqui na tela, ó, aqui em cima do vídeo. O QR Code está aí. Aponte a câmera do seu aparelho telefone celular para essa para esse QR Code,
tá em cima e tá embaixo. Agora aponte para você entrar no grupo do WhatsApp. Todo o mapa mental, todo o material que a gente preparou pra aula de hoje, no final da aula, iremos entregar no grupo oficial do WhatsApp, tá bom? Então, está aí o QR code para você apontar a câmera Do seu celular e entrar, né, dentro do grupo do WhatsApp, onde tudo vai acontecer, tá bom? A nossa aula de hoje será dividida em três grandes blocos. Daqui a pouquinho eu vou entrar no primeiro bloco de conteúdo, já vou entrar direto nos aspectos básicos
da prescrição intercorrente e você vai entender como era a prescrição intercorrente antes da lei 14.195 e como é agora pós lei 14.195. Eu vou mostrar para você tudo o que é Essencial em relação à prescrição intercorrente. Esse é o primeiro bloco que nós teremos da aula de hoje, o bloco de conteúdo. Assim que eu terminar esse bloco de conteúdo falando sobre os aspectos básicos da prescrição intercorrente, nós vamos entrar num bloco de oportunidades e depois que acabar o bloco de oportunidades, nós vamos voltar para o conteúdo e na segunda parte do conteúdo, eu vou analisar
os aspectos polêmicos da Prescrição intercorrente e como você aplica a lei nova nos processos antigos. Vamos falar sobre a aplicação da lei 14.195, 195, a lei da prescrição intercorrente no tempo. Isso tudo no último bloco de conteúdo, o bloco de número dois, que teremos após o bloco de oportunidades. Então, olha só, quando eu entrar no bloco de oportunidade, continua comigo, porque o conteúdo principal da prescrição intercorrente virá depois, onde falaremos sobre as Polêmicas na prescrição intercorrente e sobre a aplicação da lei no tempo. Combinado? Hoje você vai saber o que você precisa fazer também para
entrar na primeira turma de 2026 do meu treinamento aprofundado, expert defesa do executado. E olha só, o que eu preparei para você é algo inédito. Eu realmente nunca proporcionei isso antes. Então tem novidades excelentes que eu vou anunciar na aula de hoje, tá bom? Se você que está aqui Comigo ao vivo nesse exato momento, se você já está decidido a entrar no treinamento aprofundado expert defesa do executado, nós vamos soltar agora no chat um formulário. É só você preencher esse formulário que você terá vantagens. Então, se você já está decidido a entrar no treinamento aprofundado,
agora no chat estamos liberando um formulário. Clica nesse formulário que você terá vantagens, tá bom? Tá liberado no chat aí o formulário tá amarelinho, tá em Amarelo para chamar atenção que eu não tô vendo no chat aqui. Beleza? Tá amarelinho aí, ó. Chama a atenção. Clica aí. Aí, ó. Agora eu vi onde tá Alessandro Meliso ali, ó, com foguinho, formulário de super interessados. Se você já decidiu entrar no treinamento comigo, ser aluno da minha próxima turma, já clica aí, você terá benefícios, OK? Muito bem. No final da aula de hoje, nós vamos além de depois
do fim. A aula Vai terminar, eu vou me despedir de vocês e a partir do momento em que a aula terminar, depois do fim, nós vamos continuar. Vamos continuar dentro de uma sala do Zoom. Você receberá um link para entrar na sala do Zoom e tirar todas as dúvidas que você tiver sobre o treinamento aprofundado expert defesa do executado. Eu vou ficar um tempo depois da aula lá no Zoom só para colher a sua dúvida quanto ao treinamento, OK? Então, quero deixar claro aqui já que as Dúvidas que eu vou responder é sobre os o
treinamento aprofundado expert defesa do executado. Não é o momento pra gente tirar dúvidas sobre conteúdo jurídico, sobre caso concreto. Nós vamos falar lá na sala do Zoom sobre o treinamento aprofundado expert defesa do executado. Essa sala do Zoom tem limites de pessoas, então não dá para todo mundo entrar lá. No final da nossa aula, nós vamos liberar um QR code. Você clica no QR Code, os primeiros conseguirão entrar dentro da sala do Zoom e nós ficaremos lá um tempinho. Você vai abrir a sua câmera no seu microfone, eu vou te conhecer e nós vamos conversar
ali sobre dúvidas do treinamento expert defesa do executado. Hoje também nós teremos o sorteio da lista de presença que rodamos na aula de ontem, o sorteio para você ter uma consultoria comigo. Mas para isso você precisa ficar até o final da aula. O sorteio será lá no finalzinho da Aula. E se você já preencheu a ficha de comparecimento da aula de ontem, você está concorrendo ao sorteio de uma consultoria comigo, ok? Muito bem. Coloque no chat aí, ó. Você compareceu na aula de ontem e você está na lista de presença. Quem está na lista de
presença aí, ó, coloque sim. Quem está na lista de presença, coloque sim que você vai concorrer no final da nossa aula de hoje a um a uma consultoria de uma hora comigo, tá bom? Então, quem está na Lista de presença da aula de ontem, coloque sim, tá bom? Coloque sim. Aí eu vou Aí agora sim, agora começou. A Vanir já colocou aqui, hoje vai ter lista de presença. A Vanir provavelmente não está na lista de presença da aula de ontem. Muitos aqui dizendo sim, sim, sim, sim, sim. Todos vocês que estão dizendo sim estão concorrendo
ao sorteio que faremos no final da nossa aula de hoje. Aí eu vou perguntar pro meu time aqui, eu vou dar uma moral, hein? Uma moral para você Que não tá na lista. Dá para liberar a lista? Vai, vamos liberar a lista para quem não se inscreveu ontem. Então, vamos liberar a lista. Para quem não se inscreveu ontem, tá bom? Para quem não se inscreveu ontem, nós vamos liberar a lista agora. Você preenche essa lista e e vai concorrer no final da nossa aula, fechou? Combinado? Então, ó, que moral, hein? vai, você vai conseguir entrar
na lista agora, na lista do sorteio, na lista de presença, onde faremos o Sorteio no final da nossa aula de hoje. Antes de eu me aprofundar no conteúdo de hoje, que é prescrição intercorrente, eu preciso, rapidamente, você me perdoa, eu preciso fazer um feedback aqui do tudo do que aconteceu na aula 1, 2 e 3. Preciso fazer um resumo do que nós vimos até agora. Na aula um, nós falamos sobre o método MMA e a linha do tempo no processo de execução. Além disso, falamos sobre as principais matérias de defesa, falamos sobre as principais os
Principais meios de defesa e falamos sobre aplicação prática. Nós vimos a linha do tempo e falamos especificamente dos meios de defesa. Ainda comentamos a Lei Complementar 225, que trata do Código de Defesa do Contribuinte. Na aula dois, aula de terça-feira, falamos sobre sobre desbloqueio do salário sisbajude, desbloqueio do valor poupado, guardado e reservado até 40 salários mínimos. Inclusive falamos do tema repetitivo 11:35, que mudou a questão de Ser ou não a impengorabilidade matéria de ordem pública. Falamos também do desbloqueio da pessoa jurídica, desbloqueio cisbajude e por fim da suspensão da CNH. apreensão do passaporte. Tema
repetitivo 11:37, medidas executivas atípicas, como fazer a defesa no caso concreto. Na aula de ontem, nós analisamos matérias de defesa, falamos sobre as principais nulidades no processo de execução e falamos também sobre o rol da Impenorabilidade que está lá no 83 do CPC. Fomos além. Analisamos também a impenhorabilidade do Bent Família, lei 8009/90. E um pouquinho sobre execução fiscal, como extinguir execução fiscal de pequeno valor, aquela baseado no baseada no enunciado 547 do CNJ, execução cujo valor inicial é até R$ 10.000. R$ 10.000. e não tem uma movimentação útil no processo há mais de um
ano, já é Possível ingressar nessa ação de execução fiscal e pedir a sua extinção. E na aula de hoje, como você já sabe, a aula quatro, aula mais importante de todas, vai rolar tudo sobre prescrição intercorrente, o tema mais pedido por todos os meus alunos. Além disso, vamos abrir matrículas, uma oportunidade única de você já ingressar na minha primeira turma de 2026. do treinamento expert na defesa do executado. Faremos o sorteio da consultoria e depois do final da Aula, o fim não acaba, nós entraremos na sala do Zoom para tirar dúvidas. Como você já deve
estar ciente, todo o conteúdo que eu apresentei e ainda vou apresentar na aula de hoje é baseado em um método validado por milhares de advogados. Vocês lembram que método é esse? É impossível não lembrar, né, de tanto que eu falo dele, o método MMA. Vou relembrar aqui rapidamente com você o que que é o método MMA. Se eu sou um advogado especialista na defesa do Executado, eu preciso identificar a primeira estrutura do método, que é o M dos meios de defesa. E nós vimos que existem mais de 22 meios de defesa ao longo do processo
de execução. Mas a partir do momento em que eu identifico qual é o instrumento de defesa, o meio, eu preciso também elencar quais são as matérias de defesa. E essa é a nossa segunda estrutura. excesso de execução, nulidades, empenhorabilidades, eh uma questão envolvendo aí algo Relacionado a um vício do processo. Isso tudo é matéria de defesa que pode ser apresentada no caso concreto. E por fim, eu preciso do A, do A da aplicação prática. Em resumo, o método MMA faz com que você identifique em cada fase do processo de execução quais são os meios de
defesa, quais são as matérias e como aplicar isso na prática jurídica. OK? Agora, rapidamente, eu quero estabelecer a nossa meta de comparecimento na aula de hoje. Qual é a nossa meta de Comparecimento, produção? Tá, não, não tô conseguindo escutar o pessoal. Quanto? >> 1000. A primeira meta, >> nossa primeira meta é de 1000 pessoas. Quantos estamos ao vivo agora? >> 700. >> 700 pessoas ao vivo agora. Eu preciso de mais 300. Pessoal, pelo amor de Deus, dá essa moral pro professor Alessandro Meliso aí. Chama o povo para entrar na nossa aula. A nossa primeira meta
é de 1000 pessoas, OK? 1000 pessoas é uma meta baixa. Eu preciso muito da sua ajuda. Nós estamos com 700 pessoas agora. Se batermos a nossa primeira meta de 1000 pessoas, nós vamos liberar novamente todos os materiais das aulas anteriores, todos da aula 1, 2 e 3, batendo 1000 pessoas ao vivo na nossa aula aqui no YouTube, exatamente nesse momento, nessa quinta-feira, 8:21 da noite, tá bom? Então me ajuda aí a batermos a primeira meta para você já Sair dessa aula super atualizado em e com o desejo, tá? Com o desejo ardente de entrar no
treinamento expert na defesa do executado, vamos iniciar o nosso conteúdo, o primeiro da noite de hoje. Vamos falar sobre prescrição intercorrente. Preste muita atenção no que eu vou dizer daqui paraa frente. Eu vou te entregar o ouro sobre prescrição intercorrente e isso vai impactar diretamente a sua atuação como advogado na defesa do executado. Certamente Você já se deparou com essa situação de desejar analisar um processo de execução para identificar se existe ou não prescrição intercorrente. E por que isso é importante? Claro, prescrição intercorrente é uma matéria de defesa que extingue o processo de execução. Que
é coisa melhor do que essa? você conseguir em favor do seu cliente executado a extinção do processo de execução sem que ele, né, tenha a necessidade de efetuar o Pagamento da dívida, né? E por que que isso acontece? Por uma série de circunstâncias. E agora iremos analisar ponto a ponto a prescrição intercorrente. Vamos junto nessa. Vamos junto. Então, eu vou compartilhar com você o meu mapa mental e nós vamos agora entrar de cabeça nesse conteúdo. Prescrição intercorrente parte um, papel e caneta na mão, porque daqui paraa frente é pauleira, tá bom? É pauleira. Hora eu
vou ficar no mapa mental e hora Eu vou usar a lousa digital. Então hoje a aula é mais dinâmica. Eu também vou usar a lousa digital. E eu já antecipo para você prescrição intercorrente é também o meu tema preferido para dar aula. Eu adoro essa aula e espero que você goste também no final dela. Aliás, eu não sei qual é o seu nível de conhecimento em relação à prescrição intercorrente, mas eu espero e desejo que no final do nosso encontro de hoje você esteja já num novo nível, tá? Num Novo nível e depois no final
da aula você vai me dizer se você está num relação à prescrição intercorrente ou não, tá certo? Vamos lá. Primeiro ponto que eu quero chamar a atenção, porque que esse tema se tornou o terror de todos os execuentes, né? Porque nós tivemos uma modificação legislativa recentemente, nem é tão recente assim, mas ela é uma modificação muito significativa através dessa lei aqui, ó, a lei 14.195 De 26 de agosto de 2021. Então, você que está estudando comigo esse tema, a primeira coisa que eu quero chamar a atenção é exatamente a data de entrada em vigor da
lei 14.195. Essa lei ela decorre de uma medida provisória. Essa lei ela tem efeitos processuais imediatos, não teve vacati leges. De modo que essa data é super importante para você entender o tema. Então, Coloque aí, a lei 14.195 195 alterou o artigo 921 do CPC, o artigo que trata sobre prescrição intercorrente. Então, primeira coisa, se você tem um Código de Processo Civil desatualizado antes de 2021, joga ele fora. você precisa de um de um Código de Processo Civil atualizado, pelo menos que ele seja pós 2021, que ele seja pelo menos 2022 pra frente. Por quê?
Porque a lei 14.195 alterou o artigo 921 e vários Parágrafos, todos eles relacionados ao tema prescrição intercorrente. Mas, professor, essa lei já está produzindo efeitos. imediatamente a sua entrada é em vigor e a entrada em vigor é o dia 26 de agosto de 2021. De modo que a partir de 26 de agosto de 2021 nós temos um novo regime de prescrição intercorrente em comparação ao regime antigo, que é o regime existente a a partir do CPC de 2015 até 26 de agosto de 2021. Temos o regime antigo e O regime novo. Maravilha. Maravilha. Essa lei
foi questionada a constitucionalidade dela. O Supremo ainda não analisou esse ponto, mas cá entre nós, ela vai ser considerada constitucional e produzindo efeitos como já está produzindo efeitos. OK? Muito bem. Segundo ponto importante que eu queria chamar atenção aqui, eu quero explicar para você o que é uma prescrição. Prescrição, nós temos acesso a esse Conteúdo quando estudamos lá na faculdade, o direito civil um, primeiro semestre, parte geral do Código Civil. Lá na parte geral do Código Civil, nós estudamos prescrição. Prescrição é a perda da pretensão de exigir do Estado juiz alguma coisa. Então, imagine o
seguinte. Imagine que hoje dia, hoje é dia, tô meio doido, hoje é dia 5, não é? Hoje é dia 5 de fevereiro. Imagine que hoje eu sou titular de um direito e eu tive o meu direito violado. Imagine o Seguinte, imagine que hoje vindo pra AV educação, eu me envolvi num acidente de trânsito. E ao me envolver num acidente de trânsito, eu tive um dano. Portanto, eu tive um direito violado. Qual direito meu foi violado? o direito de não sofrer um dano. A partir do momento em que eu tive um direito violado, como que esse
direito pode ser restabelecido voluntariamente pela parte que violou o meu direito? Então, pode ser que a pessoa que se Envolveu no acidente, na hora do acidente diz assim: "Me desculpe, eu estou errado, eu infringi o sinal de trânsito, eu não observei o pare, eu dei eu dei causa ao dano que você sofreu. Me diga aí qual foi o seu dano que eu vou te pagar." E aí eu digo para ele, olha, eu tô dando uma olhada aqui para fazer o reparo do meu veículo, eu vou gastar R$ 10.000. Ele fala: "Tá aqui os R$ 10.000,
me indeniza, me paga, pronto, meu direito Foi restituído." É isso que acontece na prática? Claro que não. Normalmente as pessoas que violam um direito não reparam a violação desse direito de forma voluntária. Então, o que que vai ter que acontecer? Eu que tive um direito violado, eu vou ter que exercer uma pretensão invocando o estado juiz para que o estado juiz restitua o meu direito violado. Então o que que eu vou ter que fazer? Eu vou ter que ajuizar uma ação Para que o estado juiz exija do da outra parte o réu, que se ela
for condenada, que essa pessoa indenize o valor do dano que eu tive. Eu vou me valer, portanto, de uma pretensão de exigir do Estado juiz que o Estado me recomponhe o direito violado. Isso é prescrição. Eu tenho que fazer isso num prazo. Se eu não exerço essa pretensão num prazo previsto na lei, existe a prescrição. A prescrição faz com que eu não possa mais exigir do Estado juiz que o Estado juiz Recompõe o meu direito violado. É isso que é prescrição. sentido genérico. Isso está previsto no artigo 189 do Código Civil, ó. Violado o direito,
nasce para o titular uma pretensão. A pretensão pode ser extinta pela prescrição. Então, no meu caso concreto, qual é o prazo de prescrição para que eu possa exigir do estado juiz que recomponha o meu direito violado contra o autor do dano? Eu tenho que exercer Esse esse direito no prazo. Eu tenho que exercer essa pretensão, melhor, melhor dizendo, desculpe, eu tenho que exercer essa pretensão no prazo de 3 anos. Então, se hoje é dia 5 de agosto de 2026, eu tenho até o dia 5 de agosto de 2029, 3 anos, para invocar o estado juiz,
provocar o estado juiz a recompor o meu o meu direito que foi violado. E se eu não exerço essa pretensão nesse prazo? E se eu proponho uma ação contra o causador do Dano depois de 4 anos? Eu proponho em 2030 e não em 2029, que é o prazo final. Bom, eu ajuizei a ação contra o causador do dano 4 anos depois. A ação foi distribuída. Recolhi custas, paguei o advogado, recolhi custas, o juiz analisou a inicial, o juiz recebeu a inicial, o juiz determinou a citação, tivemos uma audiência de conciliação, não deu em nada. O
réu apresentou contestação. Na contestação, ele alegou uma preliminar de prescrição. O processo veio concluso pro juiz. O juiz intimou o autor para manifestar em réplica. O autor manifestou em réplica. O processo veio concluso pro juiz. O juiz julgou antecipadamente, reconheceu a prescrição e extinguiu, né, a ação que eu propus contra o réu causador do dano. Eu pergunto para você, teve ação? Claro que teve. teve distribuição, recebimento, citação, audiência de conciliação, Contestação, impugnação e sentença que reconheceu a prescrição. Portanto, teve ação. A prescrição não atinge a ação, o direito de ação. O direito de ação teve.
O meu direito de ser indenizado foi extinto? Não, o meu direito de ser indenizado ainda existe. Se voluntariamente o réu quiser me indenizar no prejuízo que eu tive, eu posso receber esse valor e o pagamento é válido. O meu direito de Ser indenizado existe. Mas então o que a prescrição atingiu? A minha pretensão de exigir que o Estado conden o réu e retire do réu o patrimônio para me pagar. Essa pretensão, a prescrição extinguiu. É isso que a prescrição atinge. A prescrição não atinge o direito material. Eu tenho o direito de ser indenizado. A prescrição
não atinge a ação. A ação existiu. O que a prescrição atinge é a pretensão do direito. Essa eu Não posso exigir mais. O estado juiz não pode mais obrigar o réu a me indenizar porque existe uma prescrição da minha pretensão. Essa é a ideia de prescrição. Muito bem. Quais são as espécies de prescrição? Nós temos três espécies de prescrição. A primeira é essa que eu dei o exemplo, é a prescrição para o exercício da pretensão do processo de conhecimento. O meu direito foi violado. A partir do momento em que meu direito é violado, eu Tenho
que exercer a minha pretensão ajuizando uma ação no prazo previsto na lei. Então aqui eu tenho a prescrição da pretensão do conhecimento. é a primeira espécie de prescrição para propor ação lá no processo de conhecimento, quando eu ainda não tenho um título executivo. Então, qual é o lapso da prescrição da pretensão do conhecimento? A partir do momento em que o titular de um direito sofre a lesão, a partir do dia 5 de fevereiro de 2026, eu Sofri a lesão hoje até o ajuizamento da ação. Eu tenho que ajuizar no prazo de 3 anos. Esse prazo
está previsto no artigo 205 ou 206 do Código Civil. Ó, a pretensão para ressarcimento de reparação de dano, o prazo é de 3 anos. 3 anos previstos no artigo 206 do Código Civil. Se eu tivesse uma outra pretensão, por exemplo, uma pretensão para receber um seguro, o segurado contra o Segurador, o prazo é de 1 ano. Prestação de recebimento de alimentos, prazo de 2 anos. Então vai depender aqui, ó, do que está no artigo 205 ou 206 para eu identificar qual é o prazo da prescrição da pretensão. Mas a partir do momento em que eu
tenho um título executivo, que pode ser uma sentença condenatória, ou pode ser um documento com força de título executivo extrajudicial, o titular do direito de crédito também tem que exercer a pretensão. agora Executiva no prazo previsto na lei. Então aqui nós estamos agora na segunda espécie de prescrição, a prescrição da pretensão executiva é a é o prazo para iniciar o procedimento executivo. Se eu tenho uma sentença condenatória, o título é a sentença condenatória, a partir do momento em que a sentença transitou em julgado, começa a contar um prazo para que agora o credor inicie a
fase do cumprimento de sentença. Protocolize a petição que Inicia o cumprimento de sentença. Esse prazo é o prazo da prescrição da pretensão executiva. é para iniciar a execução. Ou imagine que eu tenho um título executivo extrajudicial, artigo 784 do CPC. Eu tenho uma duplicata, eu tenho uma nota promissória, eu tenho uma confissão de dívida, eu tenho um contrato. Cada título executivo extrajudicial tem um prazo para que o credor exerça a pretensão executiva. Então, imagine que eu tenho uma nota Promissória cujo prazo de vencimento da nota promissória é 5 de fevereiro de 2026. E hoje, que
é a data do vencimento, ela não foi paga. Bom, então o meu direito de receber o crédito foi violado hoje diante do inadimplemento do devedor. E agora nasce uma pretensão de eu exigir do Estado juiz que o Estado juiz execute e retire do devedor um patrimônio para pagar o valor da nota promissória. Qual é o prazo de prescrição da nota promissória? 3 anos. Então, a partir do dia 5 de fevereiro de 2026, eu tenho 3 anos para juizar a ação de execução, para iniciar o procedimento executivo, protocolizar a petição inicial fundamentada numa ação de execução
por título extrajudicial. E se for um título judicial, o termo inicial é o trânsito emjulgado até o ajuizamento do cumprimento de sentença ou até o início, né, do cumprimento de sentença. Então o lapso aqui é entre o trânsito em julgado da sentença Condenatória e a instauração da execução ou se o título for extrajudicial entre o vencimento do título extrajudicial e o ajuizamento com a distribuição da petição inicial na ação de execução. Professor, esse prazo, quando o título for judicial, é o mesmo para a proporção do conhecimento? Sim. Súmula 150 do STJ é o mesmo prazo,
OK? Mesmo prazo para o exercício da pretensão do conhecimento. Essas duas prescrições, a pretensão executiva e a pretensão do conhecimento, São aquelas chamadas de prescrição ordinária, as prescrições que estão lá no Código Civil. Mas nós temos uma terceira espécie de prescrição, a prescrição da da intercorrente. A prescrição intercorrente, que é o nosso objeto de estudo. E aí eu quero que você anote o que eu vou dizer agora. Isso é muito importante. Prescrição intercorrente só acontece no procedimento executivo. Depois que o procedimento executivo foi iniciado, no curso do procedimento executivo ocorre prescrição intercorrente. Por que que
depois que o que a execução foi iniciada? Porque antes de iniciar eu tenho a prescrição da pretensão executiva, a de cima aqui, ó. Depois que a prescrição da pretensão executiva não incidiu no caso concreto, o processo de execução iniciou sem prescrição da pretensão executiva. No curso de uma ação de execução pode ocorrer a prescrição intercorrente. Ela só ocorre no procedimento executivo. Não temos prescrição intercorrente lá na fase do conhecimento. Ação de cobrança. Lá na fase da ação de cobrança, do processo de conhecimento, não tem prescrição intercorrente. Ação monitória antes da sentença condenatória, lá na fase
do procedimento especial da ação monitória, não tem prescrição intercorrente. Prescrição Intercorrente só durante a fase executiva. A ação de cobrança teve sentença, a sentença transitou em julgado e o execuente iniciou o cumprimento de sentença. Agora sim, no curso do cumprimento de sentença tem prescrição intercorrente, mas só durante o procedimento executivo. Não existe prescrição intercorrente no processo de conhecimento. Muito bem, isso é importante. Prescrição intercorrente, portanto, somente na fase executiva é um fenômeno exclusivo da execução. OK? Qual é o prazo da prescrição intercorrente? É o mesmo prazo da prescrição do título para propor ação de execução
ou ação de conhecimento. Se o título executivo for uma sentença condenatória em razão de um acidente de trânsito, o prazo da prescrição Intercorrente na fase do cumprimento de sentenças será de 3 anos. Se é uma nota promissória, 3 anos. Se é uma confissão de dívida, 5 anos. Se é uma cédula de crédito bancária, 3 anos, a depender do título, nós temos o prazo da prescrição intercorrente. OK? Muito bem. A prescrição intercorrente ocorre quando existe uma situação de crise. Situação de crise. E eu vou explicar para você que situação de crise é essa começando do regime
antigo, como era antes do Código de Processo Civil de 2015, antes, né, da Lei 14.195, 195 que alterou o artigo 921 do CPC. Antes de eu explicar a o regime atual, eu tenho que explicar para você como era o regime antigo da prescrição intercorrente. O regime antigo da prescrição intercorrente necessariamente envolve uma situação de crise. E essa situação de crise do processo é inércia do exequente. Então, para que se tenha prescrição Intercorrente no regime antigo, anotem aí, no regime antigo tem que ter igual inércia do exequente. Ou seja, no curso do processo de execução, o
execuente era intimado para impulsionar o processo, para fazer alguma coisa no processo. E o execuente ficava parado, o execuente ficava inerte. Diante da inércia do exequente ou até mesmo de um pedido formulado pelo execuente, esse processo de execução ia para o arquivo provisório e ele ficava No arquivo provisório pelo prazo de 1 ano. Então, o juiz determinava o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 1 ano. Durante esse prazo de 1 ano, o processo permaneceu sem movimentação. decorrido de um ano começava a contar o prazo da prescrição e que se esse prazo de prescrição chegasse
ao termo final sem movimentação, haveria prescrição intercorrente no caso concreto. Em outras palavras, qualquer movimentação Do processo pelo exequente interrompia o prazo da prescrição intercorrente e a prescrição começava do zero. Então eu vou dar um exemplo. E para dar o exemplo, eu vou usar a lousa. Primeira vez que eu vou usar a lousa digital aqui na nossa aula para você entender o que eu tô explicando agora. Estamos analisando a prescrição intercorrente no regime antigo, ou seja, antes da lei 14.195. Eu já disse que no regime antigo nós temos uma premissa para ter a prescrição intercorrente.
A premissa é a inércia do exequente. Vamos imaginar que a é o exequente e propõe uma ação de execução contra B, o executado. Regime antigo, hein? Regime antigo. O que que aconteceria? O que que acontecia agora? Sim, né? O que acontecia para ter prescrição intercorrente nesse caso concreto? Vamos dar um exemplo de Que o título executivo, opa, título executivo extrajudicial seja uma nota promissória cujo prazo é de 3 anos. Então ele propôs a ação, o juiz recebe a ação, o juiz determina a citação do devedor para pagar no prazo de 3 dias. A citação ocorre
e ele não paga. Não paga. E aí o execuente começa a pedir tentativas de penhora. Faz o cisbajude Negado. Faz o renajude negado. Faz o infojud não encontra nada. Procura imóvel não encontra nada. tá impulsionando o processo. Vai chegar uma hora que esse exequente não consegue mais ter uma penhora efetiva nesse caso e ele, o próprio exequente, pode pedir o arquivamento provisório do processo. Ou o juiz intima o exequente para manifestar, o execuente já esgotou aqui, já tentou várias coisas, não encontrou nada. O execuente fica inerte. Ou ele Pediu ou ele ficou inerte. De fato,
que o juiz determina que o processo vai para o arquivo provisório e ele fundamenta no 921, inciso 3, do CPC. esse arquivamento provisório, o processo vai para lá e fica parado sem movimentação por um ano. Era isso que tinha que acontecer para ter prescrição intercorrente no regime antigo. Desse período de um ano aqui, o exequente Continuou inerte, não movimentou o processo. Automaticamente com o fim do do prazo de 1 ano, começava a contar o prazo da prescrição. Mais um mais um mais um porque a prescrição era de 3 anos. Se chegasse aqui 3 anos depois
e o exequente ainda permaneceu inerte, sem movimentar o processo nesse lapso de 1 ano de suspensão mais três, se ele permaneceu nesse período todo aqui sem movimentar o processo, chegando no termo Final, ainda inerte, o executado entrava no processo e por uma simples expetição dizia, o processo ficou no arquivo provisório sem movimentação por um ano. Depois de um ano começou automaticamente o prazo da prescrição de 3 anos e durante esses 3 anos o exequente permaneceu inerte. Portanto, agora tem prescrição intercorrente. O juiz reconhecia isso e extinguia o processo com fundamento no artigo 924, inciso 5
do CPC, processo de execução Extinto. Perceba inércia do execuente por todo o período. O que interrompia o prazo da prescrição intercorrente evitava a extinção do processo. Em qualquer momento, o exequente desarquivava o processo e impulsionava o processo. Ah, antes de chegar no termo final, o exequente vinha em qualquer momento aqui do processo e pedia um cisbo ajude. Pronto, ele impulsionou o processo, interrompeu a inércia, não tem Mais prescrição. Interrompeu, não tem mais. E agora? Agora ele tentava um cisbajude. O cisbajude era negado, não tinha nada. Ele tentava mais alguma coisa, não encontrava nada. Até que
o processo ia de novo pro arquivo provisório e lá ficava por um ano. Depois de um ano começava a contar mais 3 anos. E em qualquer momento aqui ele impulsionava o processo e interrompia o prazo da prescrição. E aí acontecia isso Sucessivamente. Mas veja, eu precisava da inércia, OK? Isso até 26 de agosto de 2021, porque no dia 26 de agosto de 2021 nós temos um novo regime da prescrição intercorrente. E como funciona o novo regime? O novo regime funciona da forma que eu vou como eu vou mostrar agora para vocês. Voltando para o nosso
mapa mental. Então vamos lá. Vamos voltar Aqui para o mapa mental para falarmos agora sobre o novo regime. Ó, o novo regime muda tudo. E muda tudo pelo seguinte: agora não é mais necessária a inércia do exequente para ter prescrição intercorrente. Novo regime de prescrição intercorrente pós lei 14.195, 5 é possível extinguir o processo de execução por PI, ainda que o execuente não permaneça inerte, ele pode movimentar o processo e nunca o processo ficar parado. Ainda assim pode Ter prescrição intercorrente. Então, a primeira modificação que eu quero trazer aqui agora é a seguinte. Para que
exista prescrição intercorrente no regime novo, eu também preciso de uma situação de crise. A situação de crise no regime antigo era a inércia do exequente. E no regime novo, no regime novo não é a inércia. No regime novo, eu tenho dois momentos de crise que podem ensejar a prescrição intercorrente. Quando quando não for localizado ou executado é a Primeira crise, ou quando não for localizado bens para penhora. Essa, essas essas são as duas crises que podem iniciar a prescrição intercorrente novo regime. Eu tenho que ter uma tentativa infrutífera de localizar o devedor, citar quando a
execução é por título extrajudicial ou intimar quando é cumprimento de sentença. Ou eu tenho que ter uma tentativa infrutífera de penhora. A partir de uma tentativa infrutífera de citação ou de penhora, qualquer uma das duas a que ocorrer em primeiro lugar. A partir do momento em que no curso de um processo de execução existe isso, o juiz tem que intimar o exequente. E aqui começa a questão da prescrição intercorrente. Então, imagine, Ajuíza um processo de execução contra B e ele inicia o processo de execução em novembro de 2021, portanto já sob a vigência do novo
Regime. O regime entrou em vigor no dia 26 de agosto de 21 e essa ação de execução foi ajuizada em novembro de 21. Então eu já tô no regime novo. O executado é citado porque foi expedido o mandado de citação e o oficial encontrou ele. É raro, né? Mas pode acontecer. O juiz recebe a petição inicial, determina a expedição do mandato de citação. Oficial de justiça vai lá no endereço que está no mandado e sabe quem atende a porta Quando o oficial de justiça bate na porta? O devedor que tem que ser citado. Ele mesmo,
pessoa física. assina o mandado de citação. Não tem nulidade nenhuma. E vimos na aula de ontem isso. Então não teve crise. Teve crise? Não. A citação [risadas] ocorreu. Não teve crise nenhuma. Maravilha. Então eu não vou falar de prescrição aqui. Não teve crise. E aí o que que aconteceu? Esse executado tinha três dias para pagar. Ele não pagou. Se ele não pagou, o que que o juiz faz? Intima o exequente. Senhor exequente, impulsiona o processo aí. O que que você quer? Aí o execuente peticiona pro juiz, traz um demonstrativo de débito atualizado e diz assim:
"Quero sis ajude para fazer um bloqueio e depois de bloquear eu quero converter em penhora". Primeira tentativa de Penhora. O juiz defere o bloqueio Cisbajude, entra no sistema, faz o registro, emite a ordem pro Banco Central. O Banco Central notifica a ordem para todas as instituições financeiras e bingo, vem a resposta. Não encontrou nenhum real e nenhuma conta, nenhum ativo do devedor. O devedor já limpou todas as contas, não tem R$ 1 na conta do devedor. Sisbaju de negado. Concorda comigo? Primeira tentativa infrutífera de Penhora. Crise, crise na execução. Primeira tentativa em frutífera de Penhora,
ó, da causa a prescrição. É uma das situações de crise trazida pela lei 14.195. Consequência, a partir da primeira tentativa frustrada, o que que o juiz tem que fazer? Intimar o execuente. Senhor execute. Você tentou uma penhora aqui, ela foi frustrada, não teve resultado efetivo. Agora você está intimado a manifestar. E aí é que vem a mágica. Quando o exequente é intimado da primeira tentativa infrutífera de Penhora, O Código de Processo Civil diz que a partir daí deflagra a possibilidade de prescrição intercorrente. A intimação do exequente da primeira tentativa infrutífera de Penhora é o termo
inicial da prescrição intercorrente. Artigo 921, parágrafo 4º. Então, professor, a partir do momento em que o execuente é intimado, é o termo inicial da prescrição intercorrente? Resposta: sim, mas o código diz mais. O código diz que nesse momento em que o Execuente é intimado da primeira tentativa em frutífera de Penhora, além de ser o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil diz: "O processo de execução está suspenso e a suspensão é automática". Então, nós temos dois fenômenos com a intimação do exequente da primeira tentativa em frutífera de Penhora. Primeiro é
o termo inicial da prescrição, mas também é a suspensão Automática do processo. Aonde que tá isso? No 921, inciso 3, do CPC. Então, o prazo da prescrição intercorrente não inicia imediatamente com a intimação do execuente. Por quê? Porque o processo está suspenso. E quando que o prazo vai iniciar? Quando o processo não estiver mais suspenso, quando a suspensão for levantada. E quando a suspensão é levantada, ou porque decorreu um ano de inércia do Execuente intimado, ou porque o execuente intimado da tentativa infrutífera de Penhora, ele impulsiona o processo. Ele pede algo para o juiz como
uma segunda tentativa de penhora. Se ele impulsiona o processo exequente, se o execuente se manifesta diante da intimação, a suspensão do processo que era automática levantou. E se a suspensão levantou porque ele impulsionou o processo, porque ele manifestou ele exequente, o prazo da Prescrição intercorrente começa a contar, começa a contar, descongela e começa a contar. E a partir do momento em que esse prazo da prescrição intercorrente começa a contar, ele só será interrompido se houver um auto ou termo de penhora. Ainda que o exequente manifeste várias vezes, essa manifestação não interrompe o prazo, como ocorria
na crise da inércia, porque agora a crise não é inércia, a crise é a Falta de penhora. Portanto, o que vai interromper o prazo da prescrição intercorrente é auto ou termo de penhora, independentemente da inércia do exequente. A mesma coisa vale quando a crise for a crise da falta da citação ou intimação do executado. Então, olha só, o termo inicial da prescrição intercorrente diante da situação de crise e da suspensão do processo, vai ocorrer a Partir do momento em que o exequente é intimado dessa tentativa infrutífera de penhora e manifesta no processo. Mas professor, aonde
que eu extraio a conclusão de que a partir do momento em que existe uma tentativa infrutífera de penhora, o bem o o processo está suspenso do 921. 921 diz assim, ó: "Suspende-se a execução três, quando executado não possuir bens bem oráveis". Não foi isso. Eu não tentei o cisbajud e o cisbajude Foi negado. Quando o exequente é intimado, o processo está suspenso. A suspensão aqui é automática. Decorre da lei. Decorre da lei. O parágrafo primeiro diz assim, ó. Quando o processo ficar suspenso por falta de bens, na hipótese do inciso 3, o juiz suspenderá a
execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Tá aqui, ó. na hipótese do inciso três, ou seja, tentativa infrutífera de Penhora, Na hipótese do inciso três, tentativa infrutífera de Penhora, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspensa a prescrição. Então, se a se a prescrição tá suspensa, o prazo não começa a contar. Quando que o prazo começa a contar? quando o processo não estiver mais suspenso. E o processo não estará suspenso, ou porque decorreu um ano e o execuente não manifestou no processo
ou Porque o execuente impulsionou o processo. E a partir do momento em que ele impulsiona o processo, começa a contar o prazo da prescrição intercorrente, que só será interrompido com a efetiva penhora. No caso concreto, eu uso como apoio aqui o 1.340 553, que diz exatamente isso lá na execução fiscal. Só que a execução fiscal é o modelo de atuação também para as execuções entre particulares. O prazo de suspensão do processo nós defesa do Executado, nós advogamos a tese de que esse prazo é automático e decorre da lei. Não há necessidade do exequente requerer a
suspensão do processo, como é o entendimento do professor José Andrade, que faz uma interpretação em favor do execuente. A nossa interpretação é de que a suspensão do processo decorre automaticamente da tentativa infrutífera de Penhora e citação, ô, desculpe, intimação do Execuente. Quando o execuente é intimado dessa tentativa infrutífera de penhora, o processo está suspenso e com o levantamento da suspensão, ou porque decorreu um ano, ou porque o execuente manifestou no processo, começa a contar o prazo da prescrição. Vamos dar um exemplo prático que eu quero que você anote aí para você entender o raciocínio. Imagine
a seguinte situação. A execução foi iniciada No dia 1o de setembro de 2021, pós 26 de agosto, então já no regime novo. No dia 20 de setembro de 2021, o devedor é intimado ou citado para pagar. Então não teve crise da citação. Não teve. Não teve. Só que ele foi intimado ou citado para pagar, se for cumprimento de sentença ou execução por título extrajudicial, e ele não paga, não efetua o pagamento no prazo concedido pela lei. E aí o que Que vai acontecer? No dia 10/10/2021, o credor atualiza o crédito e requer a penhora pelo
cisma Jude. Então marque aí, ó. 10 de outubro de 2021, o credor atualizou o crédito e requereu a penhora pelo sisute no dia 15 de outubro de 2021. Esse juiz é rápido, né? Cinco dias depois, cinco dias depois o juiz deferiu o bloqueio CISBAJude. No dia 20 de outubro de 2021, 5 dias Depois vem a resposta negativa do Cisbajude. 20 de outubro de 21 realizado sisbajude negativo. E aí nós temos a primeira tentativa frustrada de penhora, a crise. crise, a crise da prescrição intercorrente. Bom, diante da primeira tentativa frustrada de Penhora pós lei 14.195, o
que que o juiz vai dizer? Vai manifestar? Vai decidir: "Intime-se o credor. Intime-se o credor sobre a Primeira tentativa infrutífera de Penhora." Então, olha aqui, ó. Agora, note isso, hein? No dia 25 de outubro de 2021, o credor é intimado da primeira tentativa frustrada de Penhora. E agora nós temos dois fenômenos. A suspensão automática do processo. O processo está automaticamente suspenso por até um ano. Artigo 921, inciso 3, e artigo 921, parágrafo primeiro, do CPC. A suspensão é automática. Não precisa estar no despacho do juiz Que determina a intimação do exequente. Ela decorre da lei,
ela é automática. E nós temos também com a intimação do exequente a suspensão do termo inicial da prescrição intercorrente, que no nosso caso concreto aqui é uma prescrição intercorrente de 3 anos. Ele é intimado. Como o processo está suspenso, o prazo da prescrição também está suspenso. O prazo da prescrição está congelado. Não começa a contar porque o processo está Suspenso. Enquanto o processo estiver suspenso, automaticamente por força da lei, também estará suspenso o prazo, aí o início do prazo, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. E agora, bom, agora o execuente foi intimado e o
execuente tem duas opções. A primeira opção, o execuente sabe que o processo de execução está suspenso porque a suspensão é automática e dura um ano. Então ele não peticiona, ele fica inerte Por até um ano. E se ele ficar inerte por até um ano, ele vai diligenciar fora do processo para procurar bens. E ele vai diligenciar tranquilo, sabedor de que o prazo da prescrição não iniciou, tá? congelado e ele pode aguardar o prazo de um ano. Então, se ele for intimado no dia 25/10/21, ele vai aguardar um ano. Então, o processo vai ficar suspenso até
o dia 25/10/2022. Decorrer um ano, começa automaticamente O prazo de prescrição de 3 anos. 25/10 de 222, final da suspensão do processo. Começa o prazo de 3 anos. O prazo final é 25/10/2025. O exequente tem até o dia 25/10 de 2025 para interromper o prazo. E ele vai interromper o prazo com a efetiva penhora. Então ele tem o prazo final 25/10 de 25 para realizar a penhora. Perceba daqui, ó, do 25/10 de 222, quando decorreu 1 ano e começou a contar o prazo, o execuente pode fazer 1 milhão De diligência, não deixar o processo parado
em nenhum momento. Se chegar no dia 25/10/25 e ele não conseguiu uma penhora, tem prescrição. E ele não ficou inerte. Não ficou inerte. Mas esse exequente não quer ficar parado um ano, que é o que acontece na maioria absoluta dos casos. O exequente foi intimado da tentativa infrutífera de Penhora. Ele foi intimado no dia 25/10/2021. E ao ser intimado, ele não quer ficar parado por um ano, ele peticiona. Então, a suspensão que é automática é levantada. Se ele foi intimado no dia 25/10/21, ele peticionou no processo no dia 1o de novembro de 2021. Quando ele
peticionou no dia 1o de novembro de 2021, ele renunciou à suspensão de um ano. Ele não quis, ele abriu mão, ele impulsionou o processo, a suspensão Foi levantada, não existe mais essa suspensão no processo. E agora? Agora começa a contar o prazo da prescrição, deflagra, inicia a contagem com a a provocação do execuente, com a petição do execuente. Ele impulsionou, ele requereu uma nova tentativa de penhora. Então, a partir do momento em que ele impulsionou o processo no dia 1eo de novembro de 2021, começou o prazo de 3 anos. O prazo de 3 anos, portanto,
será no dia 1eo de novembro de 2024. Ele tem Até o dia 1eo de novembro de 2024 para realizar a penhora. E se chegar no dia 1eo de novembro de 24, não tem penhora, tem prescrição. E se ele teve a penhora, professor, interrompeu. E aí não tem mais prescrição. E agora? Bom, agora teve penhora, o processo está garantido. O processo vai prosseguir sem prescrição. A penhora do bem realizada interrompeu o prazo da prescrição. Agora o juiz vai determinar a avaliação do bem. Depois que o bem for avaliado, o Juiz vai determinar que esse bem seja
levado à asta pública, vai nomear o leiloeiro, vai publicar os editais e vai ter arrematação do bem ou não. Mas durante todo esse período, perceba, eu não tenho mais crise, o processo está garantido por penor. Eu não falo mais em prescrição. Quando que eu volto a falar de prescrição nesse processo? Quando essa penhora for levantada. Imagine que o bem foi levado à asta Pública e foi vendido, só que o valor da venda não foi suficiente para pagar a execução. Vamos imaginar que a execução é 1 milhão e o bem que foi vendido é 600.000. 600.000
caiu na conta do execuente, só que ainda falta 400. Agora o execuente atualiza a dívida, tem 450.000 para receber. O que que o juiz vai dizer pro execuente? que execuente impulsiona o Processo. Aí o execuente vai pedir um novo sisbajute e aí o juiz vai determinar a tentativa de penhora. O novo sisbajude depois que o bem foi levantado diante da expropriação, diante da penhora efetivada e vendido o bem. Quando houver esse segundo cisbajude depois de da penhora ser levantada e se ela for infrutífera, o juiz intima o execuente de novo. Tentativa infrutífera de penhora. Agora
não tem mais suspensão de um ano. A suspensão de um ano só Acontece uma única vez. A suspensão de um ano para a prescrição intercorrente só acontece uma única vez e ela já aconteceu lá atrás. Então ela não volta a acontecer agora. E esse execuente é intimado da tentativa infrutífera de Penhora e começa a contar um novo prazo de prescrição do zero de 3 anos. E agora ele terá que efetuar uma nova penhora nesse prazo de 3 anos para interromper de novo a prescrição intercorrente. Porque se decorreu 3 anos depois que ele Foi intimado da
tentativa em frutífera de penhora e ele não conseguiu um auto ou termo de penhora, no final dos 3 anos, termo final, sem penhora, sem interrupção, terá prescrição intercorrente. O execuente vai poder então ter o processo extinto por prescrição intercorrente diante da alegação do executado por uma simples petição, mostrando os marcos temporais de que não houve interrupção da prescrição intercorrente com um auto ou Termo de penhora. Independentemente de inércia. Conseguiu enxergar isso? Esse é o regime da prescrição novo pós-lei 14.19. 195. Eu preciso ter, portanto, uma uma tentativa infrutífera de citar ou uma tentativa infrutífera de
penhorar para que o execuente seja intimado e da intimação do exequente o processo está suspenso por até um ano e depois com o levantamento da suspensão, começar a contar o prazo da Prescrição. E o que interrompe o prazo iniciado? O que interrompe o prazo iniciado é somente a efetiva citação ou a efetiva penhora depender da crise. Meras diligências, impulsionamento do processo, isso não interrompe. O que interrompe é o auto ou termo de penhora. se a crise for da falta de tentativa de penhora, né, a frustração da penhora, ou a efetiva citação do devedor ou intimação,
se a crise foi a primeira tentativa de citação ou de intimação. Professor, se a crise for a crise da citação e iniciar o prazo da prescrição intercorrente com a intimação do exequente e impulsionamento do processo, a citação por edital interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Sim, citação por edital interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Professor, e se a crise for a crise da penhora? E houve uma primeira tentativa em frutífera de penhora, o execuente foi Intimado, impulsionou o processo, começou a contar o prazo da prescrição, só que no curso do prazo houve uma penhora, só
que a penhora é parcial. A penhora parcial interrompe o prazo da prescrição intercorrente no valor total ou não da dívida. Professor, no curso do prazo da prescrição intercorrente, crise, tentativa infrutífera de penhora, foi feita a penhora de um imóvel e em tese essa penhora interrompeu o Prazo da prescrição intercorrente. Mas você, professor, disse ontem na aula de nulidades que a partir do momento em que existe uma uma penhora efetivada no processo, o executado tem que ser intimado da penhora e o cônjuge do executado também tem que ser intimado se o imóvel, se o bem penhorado
for um imóvel. Artigo 841 e 842. Nesse caso, houve a penhora de um imóvel, só que intimado o executado e intimada a esposa, eles alegaram em Defesa que aquele imóvel é impenhorável. Por quê? Porque é o imóvel residencial do núcleo familiar. E o juiz acolheu a impenhorabilidade reconhecendo que a penhora é nula. Professor, se a penhora é nula, ela interrompeu o prazo da prescrição intercorrente ou não? Não interrompeu. Ela produziu o efeito de interromper o prazo da prescrição intercorrente ou não? Veja, tudo isso que eu tô mencionando agora no finalzinho do nosso Bloco de número
um, são questões polêmicas. Questões polêmicas que, juntamente com outra, que é a seguinte: "Professor, o meu processo começou em 2002. E ele está vigente até hoje, 2026. Eu aplico o regime novo nesse processo que é antigo. Ele começou em 2002 e ele está vigente até hoje. Eu posso aplicar a prescrição intercorrente pós- lei 14.195 nesse processo? Como é a aplicação da Lei processual no tempo aqui da lei 14.195? Essas questões polêmicas e aplicação da lei no tempo, eu vou voltar no próximo bloco de conteúdo ainda hoje. Mas antes eu preciso apresentar para vocês rapidamente uma
oportunidade. Rapidamente, não saia da nossa aula, fique aqui comigo para você não se arrepender. Durante as aulas, e vai ser rápido, jogo rápido, eu já vou voltar no Conteúdo. Durante as aulas da Missão Defesa, eu busquei trazer o conteúdo mais prático e atualizado possível para você, mas existem inúmeras outras situações, fora as novidades constantes do STJ sobre o tema, que podem acontecer no seu dia a dia e que você precisa necessariamente estar 100% preparado para atuar em cada uma dessas situações. final, um caso concreto nunca é igual ao outro quando o tema é execução. Para
te direcionar, você sabe que eu criei à um método MMA para poder aí fazer uma base, né, nos seus estudos e na sua atuação. Mas é claro que o conteúdo que eu dei na aula 1, 2, 3 e na aula de hoje não é um conteúdo completo. Existe muitas outras questões que você precisa se especializar para atuar com segurança num processo de execução. E para te mostrar isso, eu quero chamar a atenção para você em alguns pontos específicos que nós não mencionamos ainda nas aulas 1, 2 e 3 e na aula de hoje e que
talvez Você não tenha percebido a complexidade disso num processo de execução. Quer ver só? Divide a tela aí comigo, pessoal. Sinceramente, se você hoje neste momento, for contactado por um devedor para fazer a defesa dele, no caso concreto de um processo de execução de valor altíssimo. E lá no início desse processo de execução, na fase número um, acontecer, por exemplo, que o execuente pediu uma averbação premonitória, o juiz eh houve elá a certidão premonitória e Essa certidão premonitória foi averbada na matrícula de vários imóveis do seu cliente devedor em evidente excesso de direito para realizar
a verbação premonitória. Se existir um abuso do direito por parte do credor, por parte do exequente em relação à verbação premonitória, você sabe apresentar a defesa no caso concreto? Você sabe virar o jogo para considerar esse ato abusivo um ato ilícito e o seu cliente devedor ser Indenizado pelo dano que ele sofreu com a averbação premonitória excessiva. Você sabe fazer isso hoje? Mais ainda, o execuente pede uma liminar no processo de execução de arresto de bens e o juiz concede a cautelar de arresto e vários bens do seu cliente são arrestados. A liminar é deferida.
Você sabe afastar o excesso? Você sabe como atuar em defesa do devedor diante desses arrestos abusivos ocorridos no caso concreto? Se o valor da execução está em Excesso quando comparado com o título executivo, você sabe identificar esse excesso de execução e como alegar isso na prática? Se o demonstrativo de débito tem vícios, você sabe identificar os vícios e apresentar isso na prática jurídica? Vamos além. Olha só, se os documentos que instruem a petição inicial, se falta alguns documentos essenciais, você sabe apresentar essa defesa no caso concreto? Se o seu cliente é citado, Mas existe um
lit consórcio, como fica a questão dos prazos para embargos à execução? Como se conta o prazo dos embargos à execução? É dia útil, é dia corrido, tem que ter penhora, não tem que ter penhora. Quando a citação é nula, você consegue dominar todos os aspectos de uma citação nula. Se houve avaliação de um imóvel, por exemplo, você sabe impugnar a avaliação do imóvel? Tem preclusão para impugnar a Avaliação do imóvel ou não? Como evitar que um bem vá para a pública? Como anular um leilão? Como impedir uma adjudicação? Como considerar o preço adquirido pelo bem
como sendo um preço vivo e com isso anular? a expropriação realizada. Se tem vários credores que penhoraram o mesmo bem, você vai saber atuar num concurso singular de credores na defesa do seu cliente executado? Se você perder o prazo paraa defesa tradicional, como que você apresenta uma exceção de pré-executividade? Você sabe identificar a diferença entre fraude a execução, fraude contra credores? Como fazer a defesa? Que matéria alegar? Simulação, defesa no IDPJ. O IDPJ suspende a ação de execução, não suspende. O IDPJ, como que você fará a defesa do terceiro citado do IDPJ? São assuntos complexos
que, obviamente, Não são possíveis de serem analisados no nosso evento de apenas 4 dias. Caso você não saiba resolver algumas dessas situações práticas que eu acabei de mencionar, eu tenho uma oportunidade agora para você, uma oportunidade que é esperada por muitos e que amanhã não vai mais existir. Então, daqui paraa frente, preste muita atenção no que eu vou te dizer. Durante os nossos encontros aqui, segunda, terça, quarta e hoje, eu procurei entregar para você muito Conteúdo de valor aqui ao longo do Missão Defesa, mas é óbvio que tem muito mais. O que eu te mostrei
é a pontinha do iceberg. Embaixo dessa água aqui, ó, tem muita coisa que você precisa analisar e estudar a fundo dentro do processo de execução. O que nós vimos até agora é apenas o básico, o superficial, OK? Só com o conteúdo das aulas que nós aplicamos, segunda, terça, quarta e quinta hoje, muitos já conseguem Resultados efetivos na defesa do executado. Agora você imagina se você mergulhar dentro do universo chamado treinamento avançado expert na defesa do executado, um treinamento aprofundado que vai suprir aquela falta de experiência prática que você sente quando você está advogando num processo
de execução. Um treinamento aprofundado que você pode estudar com calma e tranquilidade cada uma das ferramentas que a lei e a jurisprudência colocam à Sua disposição para que você tenha sucesso na defesa do executado. E dentro do treinamento, nós analisamos todos os meios de defesa. 22 meios de defesa, você terá um estudo aprofundado deles com as matérias de defesa e como aplicar tudo isso na sua prática jurídica. Um treinamento que te garante, além de um conteúdo de ouro, atualizações constantes em relação ao entendimento jurisprudencial do STJ. Saiu uma Jurisprudência nova. O professor Alessandro Melizo atualiza
o conteúdo do curso. Nós temos aulas de atualização ao vivo, onde eu te mostro a novidade legislativa ou jurisprudencial quando o assunto é execução. E é isso que eu quero te mostrar agora, que há de fato um nível muito mais profundo para que você possa decidir com segurança se vai se tornar um aluno do professor ou não no treinamento avançado. Vou te mostrar como se tornar um expert na defesa do Executado, dominar todos os meios, as matérias e como aplicar tudo isso na prática jurídica dentro do treinamento. Segunda-feira, às 7 horas da manhã nós vamos
abrir as inscrições pra nova turma, a turma 13 do Expert defesa do Executado. E eu vou te mostrar agora tudo que você vai levar ao se inscrever na segunda-feira para ser o meu aluno do treinamento expert na defesa do executado, ok? Vou te mostrar o conteúdo intelectual do treinamento, Como que você vai se tornar um especialista. Para isso, eu vou abrir aqui, vou compartilhar com você como é o treinamento por dentro. Assim que você fizer a sua inscrição na segunda-feira, você vai receber um login e uma senha. Vai ter um link para você entrar dentro
da nossa plataforma. A plataforma está dentro da Hotmart. E assim que você colocar o seu e-mail e o seu o seu login e a sua senha, melhor dizendo, seu login e sua senha, você vai entrar nesse Ambiente virtual aqui que estamos. Esse é o treinamento por dentro, tá bom? Expertes do executado. Mais abaixo aqui, ó, nós temos os módulos de aula. Cada módulo desse aqui, ó, vai ter aulas. gravadas com conteúdo aprofundado, aulas em vídeo que geram entre 15 e 20 e 25 minutos cada aula, cada vídeo. E você vai ter o passo a passo
da defesa do executado desde o mais básico. Começamos com o básico e vamos aprofundando pro mais específico em vários módulos. O Módulo um, por exemplo, é as ideias iniciais para a defesa do executado. Aqui dentro tem 27 conteúdo de aulas. 27 conteúdo de aulas. No módulo 1.1, os meios tradicionais e específicos para a defesa do executado. Vamos falar de embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença, exceção de pré-executividade, impugnação ao bloqueio cisbaju de meio de defesa por meio de defesa. Temos 22 aulas nesse módulo 2.1. No módulo 2.2 é a parte dois Dos meios
tradicionais e específicos de defesa. E aqui temos mais 18 aulas práticas sobre a defesa do executado. E esse é um ponto importante. Nossas aulas não são teóricas. Nossas aulas, óbvio, também fala de teoria, mas o objetivo principal é ser uma aula prática. Eu quero transmitir para você em cada uma dessas aulas o que o juiz do seu caso concreto quer que você apresente para que ele acolha o seu pedido. Eu fui juiz por 21 anos. Eu sei exatamente o que Você tem que colocar na sua defesa. E a aula é preparada com esse viés para
mostrar para você na prática o passo a passo de como fazer a defesa. No caso concreto. Eu transmito a minha experiência como magistrado 21 anos. analisando o processo de execução e eu sei exatamente o que convence um juiz diante de uma defesa formulada. E eu mostro para você isso na aula. Eu falo assim, faz assim, diga isso, apresente essa prova, o passo A passo é esse. E ainda dou modelos de peças para você, porque eu também sou advogado hoje, eu larguei a magistratura. E os mesmos modelos de peça que eu uso no meu escritório de
advocacia junto com o professor José Andrade, somos sócios do mesmo escritório de advocacia, eu uso também aqui dentro do treinamento. Aquilo que eu atualizo no meu escritório, eu trago para cá, para dentro do treinamento. você vai ter Modelos de peças, que são as peças que eu desenvolvo dentro do escritório, porque lá eu sou o sócio responsável pela parte envolvendo defesa do executado. Meios excepcionais de defesa do executado. E aqui você vai ter mais um conteúdo de ouro, as nossas aulas ao vivo. Ó, nós temos um módulo só sobre o desbloqueio cisbajude, um módulo específico sobre
desbloqueio cisbajude. Nossas aulas são assim, dentro de uma Plataforma da melhor maneira possível para que você tenha o melhor conteúdo possível. Deixa eu voltar aqui, deixa eu ver como é que eu vou aqui, ó. Voltar, a gente volta pra plataforma e você vai tendo aula por aula. Se você, ó, analisar, nós temos as aulas ao vivo, temos o expert em desbloqueios, cisbo ajude, aulas raízes, que eu faço no YouTube, a gente transmite para cada para pros módulos também. O bloco do material de apoio. Nós temos ebooks, Apostilas, mapas mentais, modelos de peças, checklists, documentos, tudo
para servir de material de apoio. Eh, temos a tabela da prescrição, vários materiais de apoio aqui. A gente vai sempre colocando os modelos novos, né? Tudo aqui dentro desse bloco material de apoio e modelos do curso. Tem certificado de conclusão, tem os as nossas aulas ao vivo e temos aqui, ó, uma novidade, uma novidade que eu quero trazer para você Agora. Dentro do treinamento Expert defesa do executado, nós temos um bloco de aula específica sobre o direito bancário, minicurso do direito bancário. Isso ficará disponível para você que se tornar o meu aluno expert na defesa
do executado. Aulas específicas sobre a defesa no direito bancário. Mas nós vamos além. Nós temos também um minicurso sobre execução fiscal. Eu tô encontrando aqui aonde tá O nosso evento execução fiscal, mas nós temos também dentro do treinamento o nosso módulo sobre execução fiscal, aulas específicas sobre a lei de execução fiscal. Então, o curso é completo. Posso garantir isso para você. você vai encontrar um ouro para se tornar de fato um especialista na defesa do executado. Agora, deixa eu contar para você o que você vai receber ao entrar no treinamento aprofundado expert defesa do executado.
Os nossos materiais De apoio. Vai anotando aí tudo que a gente vai entregar para você assim que você ingressar no nosso treinamento. Primeiro, você vai poder contar com um suporte para alunos, aonde você vai tirar as suas dúvidas práticas. Dentro de cada módulo de aula, dentro de cada vídeo de aula, você tem um espaço para fazer a sua pergunta, a sua dúvida e nós vamos lá e respondemos a sua dúvida dentro da plataforma. Então, suporte para os alunos, tanto da questão Jurídica, do conteúdo do treinamento, quanto também em relação às questões administrativas, né, de ter
acesso à plataforma, de ter acesso às aulas, vai ter uma equipe te dando um apoio, um suporte para isso também. Segundo o entregável, dentro do nosso treinamento, você vai ter acesso a mapas mentais de todas as aulas em PDF. esses mapas mentais como estamos entregando durante o nosso evento Missão Defesa, tá bom? Tudo o que eu trato nos vídeos tem um Mapa mental para te dar um apoio por escrito do conteúdo. Terceiro, terceiro material de apoio, terceiro bônus que vamos entregar para vocês aqui, né? entregável. Modelos de peças processuais elaboradas por mim, conferidas por mim,
validadas por mim, que você vai poder baixar no seu computador e utilizar na sua prática. Mais que isso, se amanhã ou depois vier uma lei nova, uma jurisprudência nova, eu atualizo os modelos e você tem acesso também aos Modelos atualizados. OK? Quarto entregável, grupo exclusivo de WhatsApp. Você vai entrar dentro de um grupo de WhatsApp da turma 13, vai trocar informações, ideias, um ajudando o outro. Eu também entro dentro do grupo do WhatsApp e lá você vai manter uma comunicação direta comigo, principalmente para que eu possa resolver algum caso concreto, responder uma dúvida, marcar uma
aula, trazer um Conteúdo novo para você, uma atualização. Posso fazer isso também pelo grupo do WhatsApp. E ó, eu posso garantir para você que a nossa comunidade do WhatsApp é sempre um show, é um aluno ajudando o outro, não tem competição. A gente sempre prega uma mentalidade lá de um ajudar o outro e é bem bacana. você vai poder fazer network, trocar materiais, um aluno responde a dúvida do outro, enfim, é bem bacana você ter com quem trocar ideias Quando está diante de um caso concreto. Além de você ter a oportunidade de trocar essa ideia
comigo, você também terá a oportunidade de trocar a ideia com todos os demais alunos que fazem parte dessa turma junto com o grupo do WhatsApp, tá bom? Então, é bem bacana também esse entregável. Além disso, no final do nosso treinamento, quando você concluir o curso, o curso tem um um período de um ano, você vai receber o certificado de expert na defesa do Executado. Agora, é fundamental que você também conheça todos os bônus, os presentes que a AVA Educação vai te dar assim que você realizar a sua inscrição no treinamento avançado. Além de todos esses
entregáveis que eu acabei de dizer para você, são seis e eu terminei com o certificado de expert na defesa do executado que vai chegar aí na sua casa, você também terá bônus. Quais são os bônus para você que vai entrar nesse treinamento? Olha, eu trouxe algo Inédito para esse lançamento. Eu decidi liberar dois minicursos para essa turma. O primeiro minicurso do direito bancário e o segundo minicurso da execução fiscal. Esses dois treinamentos estarão dentro do da da nossa turma, dentro do expert na defesa do executado. Esses dois cursos são parte da minha mentoria, mentoria dos
gladiadores. É lá que nós estudamos e desenvolvemos a fundo esses assuntos. Mas agora eu decidi também compartilhar dentro do treinamento Expert na defesa do executado esses dois minicursos, direito bancário e execução fiscal. Além disso, você também terá acesso a outros bônus. Olha só, durante uma ação de execução ou diante de um pedido de cumprimento de sentença, muitas vezes você vai precisar obter um despacho com o juiz. você vai precisar despachar rapidamente porque você vai precisar de uma liminar, você vai precisar de um desbloqueio, enfim, muitas situações você vai ter que ter Esse contato direto no
gabinete do juiz ou do desembargador. Bom, pensando nessa necessidade que é muito presente quando o assunto é processo de execução, nós preparamos um bônus para você que entrar no treinamento expert na defesa do executado. Para garantir que você saiba como e quando você deve despachar diretamente com o juiz, no caso concreto, nós vamos dar acesso ao treinamento do professor José Andrade, como despachar com o juiz. Esse curso, Como eu disse, é do professor José Andrade, comercializado pela AVA Educação, e você receberá esse conteúdo gratuitamente assim que você fizer a sua inscrição no expert defesa do
executado. Mas não para por aí não, tá bom? Agora eu quero falar para você de outra maravilha. Pode ser que você tenha dificuldade em fazer pesquisas de jurisprudência e você já sabe que a jurisprudência é essencial quando o assunto é nulidade no processo de Execução. Pensando nisso, se você se inscrever na segunda-feira no treinamento Expert defesa do Executado, você vai receber como bônus o segundo curso, o curso Como encontrar a jurisprudência ideal, também um curso ministrado pelo professor José Andrade. Agora, você tem dificuldade de recorrer nos processos de execução? E olha, no processo de execução,
toda a decisão praticada pelo juiz cabe agravo. Então, é muito comum você ter que se valer do Agravo ou até mesmo de uma apelação quando o assunto é processo de execução. E para isso nós vamos resolver o problema da sua dificuldade em relação a recursos. Vamos entregar como bônus o terceiro treinamento, como recorrer das decisões prolatadas no processo de execução. E você vai aprender isso diretamente com o meu amigo, também sócio, professor Alexandre Ávalo. A professora Alexandra AV tem um treinamento específico para recursos no Processo de execução e esse curso será disponibilizado para você como
um bônus assim que você ingressar no expert defesa do executado. Mas olha só, a AVA educação preparou ainda mais bônus para você. Ingressando no treinamento, você terá acesso a um curso que é também de responsabilidade do professor Alessandro Meliso. Eu vou disponibilizar para você o treinamento contestação ideal. Eu não quero ensinar você somente a fazer a defesa no processo de execução. Eu quero Ensinar você também a fazer a defesa lá no processo de conhecimento. E para isso nós vamos oportunizar um curso chamado contestação ideal. Esse curso é um ouro onde você vai eh ter técnicas
defensivas lá no processo de conhecimento, tá bom? Esse curso é comercializado pela AVA Educação pelo valor de R$ 1997, mas quem entrar agora, né, no na segunda-feira no expert defesa do executado, será um bônus, portanto, será Gratuito, tá bom? Para você garantir esse bônus, claro, você precisa ingressar no treinamento na segunda-feira a partir das 7 horas da manhã, garantindo aí a sua vaga e todos esses bônus. Mas não acabou os bônus, não. Tem mais. Você ingressando no treinamento expert na defesa do executado na segunda-feira. E aqui, ó, daqui para frente, os bônus são só para
quem ingressar na segunda-feira. Você terá acesso também a três laudos da Smart Leilões. Isso significa que você vai poder em qualquer momento, durante o seu treinamento que dura um ano, você vai poder solicitar para que a Smart Leilões faça uma avaliação de um imóvel. um imóvel que tá sendo discutido no seu caso concreto, o imóvel do seu cliente devedor. A Smart Leilões vai fazer uma avaliação em loco desse imóvel. Ela tem eh profissionais espalhados no Brasil inteiro e ela te entrega um laudo Avaliativo para você usar como prova, como instrumento para fundamentar a sua defesa.
Por exemplo, quando você quer impugnar o valor da avaliação feita pelo oficial de justiça ou avaliação feita por um perito nomeado pelo juiz. A perícia tem equívoco, a perícia está subreavaliada. Então você pede um laudo para Smart Leilões, a Smart Leilões te dá o valor real do mercado daquele bem e com base nesse laudo, você impugna o laudo oficial apresentado pelo perito. Essa é uma das possibilidades de você usar esse bônus. Você vai poder usar três vezes esse bônus ao longo do seu treinamento. Como eu disse, o treinamento tem duração de um ano, mas não
acabou ainda não. Vale a pena você ficar comigo até o final. Nós vamos disponibilizar para quem entrar na segunda-feira mais um curso, o treinamento expert em liminar do professor José Andrade. Quem se matricular segunda-feira Ganhará um dos principais treinamentos do professor José Andrade, o curso online expert em liminar. Com esse treinamento na mão, você vai conseguir obter uma liminar tanto no processo de conhecimento quanto no processo de execução, em qualquer tipo de ação civil. Além disso, e apenas para quem se inscrever na segunda-feira, nós teremos dois bônus que vão facilitar muito a sua advocacia quando
o assunto é defesa do executado. Quem se inscrever na Segunda-feira vai ter acesso dentro da plataforma aos dois agentes de inteligência artificial, o robô de inteligência artificial programado com todo o conteúdo de defesa do executado do professor Alessandro Meliso. Você vai ter o agente de inteligência artificial de nulidades, um agente especializado em direito processual civil com foco nas nulidades no processo de execução. Toda a base do conhecimento desse agente é uma Curadoria das minhas aulas, das minhas aulas sobre nulidades no processo de execução, com base em jurisprudência, com base num conteúdo super atualizado. O agente
de inteligência artificial vai ajudar a defesa do seu caso concreto. Nós temos mais um agente de inteligência artificial e esse é um agente que foi construído com base no conhecimento do professor Alessandro e do professor José Andrade. Nós dois juntos montamos um agente de inteligência artificial para Reconhecer e analisar prescrição intercorrente. Então você que entrar nessa nova turma, você também vai ter acesso ao agente especialista em prescrição. Esse eh agente de inteligência artificial foi construído a quatro mãos comigo, professor José Andrade. Juntos com toda o nosso conhecimento, nós colocamos tudo dentro desse agente e ele
vai facilitar muito a sua vida em relação a qualquer tema envolvendo Prescrição. Maravilha. O curso Expert defesa do executado é inteiramente gravado. As aulas já estão gravadas e ele também é atualizado com aulas ao vivo que realizamos pela pelo menos uma vez por mês aos sábados pela manhã. O curso tem mais de 90 horas gravadas de aulas e você vai ter acesso a todo esse conteúdo por um ano. Se você se dedicar aí 30 minutos por dia, em 3 meses você assiste todas as aulas do nosso treinamento, ok? Vale a pena maratonar, Né? Já que
nós maratonamos em tantas outras coisas, como rede social e Netflix, maratonar para obter conhecimento não tem preço, tá? Você vai mudar de patamar. você vai se tornar um especialista e isso ninguém mais tira de você, o conhecimento. Então não bobei, faça sua inscrição que eu tenho certeza que vai valer muito a pena. Agora você deve estar perguntando o seguinte: "Tudo bem, professor, já me apresentou tudo isso, Mas qual é o valor para ingressar no treinamento aprofundado expert defesa do executado?" E antes de eu falar para você o valor, eu tenho que fazer aqui algumas ponderações.
E a principal é a seguinte: o que está dentro do treinamento aprofundado expert defesa do executado é a minha experiência, a minha base teórica prática de conhecimento relacionado ao processo de execução. A minha experiência de 21 anos como Magistrado está transformada em aulas práticas dentro desse treinamento. E eu posso te garantir que tudo isso, claro, é levado em conta por principalmente porque o conteúdo é transformador. Ele modifica a forma de atuar em processo de execução, coloca sua advocacia num, num patamar e eu vou caminhar junto com você dentro do treinamento. Então, pense no seguinte, quanto
vale para você se tornar uma referência na sua comarca quando o assunto é defesa do executado? E aí eu aproveito e faço a seguinte pergunta: na sua comarca, aí é onde você atua, tem algum advogado? que se apresenta como um especialista na defesa do executado. Eu posso garantir que não. E se tiver um ou dois, se tiver, porque na maioria dos casos não terá. Então, o que que eu argumento com você? você vai ser especialista, você vai se apresentar como ex-profissional e isso vai mudar o nível da sua advocacia na sua comarca, na sua região,
no seu estado, quem sabe Até em nível nacional, como é hoje o meu reconhecimento em relação ao assunto defesa do executado. Quanto vale para você poder ajudar muitas pessoas devedoras que precisam restabelecer a sua dignidade, que precisam reconstruir a sua vida. E às vezes essa pessoa é alguém próximo de você. Às vezes essa pessoa é alguém da sua família, alguém, essa pessoa pode ser você mesmo. Quanto vale isso? Quanto vale você ter segurança para atuar em favor dessa Pessoa? Quanto vale você ajudar essa pessoa? Para você que não se sente satisfeito com a sua advocacia,
que pensa em desistir, você como um aluno meu que no sábado, quando eu atendi ele, sábado passado, agora, último sábado, numa consulta online, ele me disse que ele era advogado criminalista e agora ele é um advogado especialista na defesa do executado e ele mudou não só o nível da sua advocacia, mas até mesmo os clientes Que ele atende. E ele tava me dizendo como ele é satisfeito por essa transformação. Eu quero transformar também a sua advocacia. Eu quero que você não abandone o seu sonho de ser um advogado bem-sucedido, respeitado e que age e atua
com segurança em cada processo de execução. Quanto do seu dinheiro você jogou fora até agora por ter feito uma graduação ou até mesmo uma pós-graduação meio sem muito efeito prático? Agora eu quero te Dar esse efeito prático de se tornar de fato um especialista. Qual é o valor disso? Qual é o valor de você ter bons honorários porque vai ter cliente te procurando diante da sua especialidade? Quanto vale isso para você? Veja que tudo isso que eu disse é infinitamente mais inteligente e vantajoso você investir um pouco mais em você, na sua educação, no seu
conhecimento, no seu aprimoramento técnico, na sua transformação prática. e Se tornar de fato uma referência, agindo corretamente nos processos de execução e garantindo resultados efetivos pro seu cliente. Se você olhar por esse ângulo, qualquer quantia que eu for mencionar para você, que você terá que investir para se tornar esse profissional, essa quantia ainda será uma quantia pequena, porque a transformação é muito grande e a modificação da forma de atuar faz a diferença e você vai recompensar o investimento que você vai fazer agora Com bons honorários, fora o conhecimento técnico que ninguém mais te tira você
atuar sobre uma nova, né, sobre para um novo patamar em termos de conhecimento. Então vamos lá, vamos ao valor do nosso treinamento. O nosso curso, ele é comercializado pela AVA Educação. É com ela que você vai ter uma relação contratual. Eu sou apenas o professor responsável pelo conteúdo pedagógico e eu vou te mostrar agora na tela do meu computador o valor Do investimento que você vai ter que fazer para se tornar esse especialista e estudar a fundo o processo de execução. Divide a tela aqui comigo, ó. Na segunda-feira às 7 horas da manhã eu vou
abrir as inscrições para o treinamento expert na defesa do executado. Com a abertura desse treinamento, você vai ter acesso a tudo isso aqui, ó. Desconto de R$ 1.000 no valor do investimento. O curso Como despachar com o juiz, o curso Como encontrar a jurisprudência ideal, o Curso como recorrer das decisões prolatadas na execução. O curso contestação ideal, três laudos da Smart Leilões. Cada laudo tem um valor aproximado de R$.500. O curso Treinamento Expert em Liminar, inteligência artificial de nulidades, inteligência artificial de prescrição, minicurso de execução fiscal e minicurso de direito bancário. Esses dois inéditos eu
nem coloquei valor aqui. Se eu somar todos os valores de investimento para Você ter apenas os bônus, você teria que gastar a o valor de R$ 13.779. E olha, eu tô entregando isso para você como um bônus, fora, né, todo o conhecimento e a especialização que você vai ter dentro do expert na defesa do executado. Diante disso, o valor do investimento para você participar do treinamento aprofundado expert defesa do executado é o valor de 12 prestações mensais de R$ 397,24 ou o valor de R$ 3.997 À vista. Esse é o valor do investimento para você
entrar no treinamento expert na defesa do executado. No entanto, como eu disse, na segunda-feira, a partir das 7 horas da manhã, quem adquirir o treinamento aprofundado expert defesa do executado vai poder aproveitar um desconto de R$ 1.000. Portanto, o investimento que você fará, ele vai recair sobre a quantia de 12 prestações mensais de R$ 297,86 ou R$ 2.997 À vista. Esse é o valor para você obter tudo isso e ainda ter um super treinamento por um ano caminhando comigo aí dentro da defesa do executado. Se você dividir esse valor, o valor da parcela mensal R$
297 por 30 dias, você pagará menos de R$ 10 por dia. Esse é o valor do investimento que você precisa fazer na sua carreira para você ter sucesso na defesa do executado e colocar ainda dinheiro no seu bolso. OK? Agora, Esse valor você vai investir, vai obter todo o conhecimento para se tornar um especialista, vai recuperar isso em honorários e ainda vai ter acesso a todos os bônus que nós mencionamos para você. Portanto, uma oportunidade de ouro que você não pode perder a partir da segunda-feira, 7 horas da manhã. Você tem que agir rapidamente para
fazer a sua inscrição por dois motivos. Primeiro motivo, as inscrições ficarão abertas de segunda até Quarta-feira. Abre segunda-feira, fecha na quarta por conta dos bônus, né? Eh, você só terá os o todos os bônus na segunda-feira, na terça e na quarta o valor do investimento já é outro, não tem o desconto de R$ 1.000 e não terá acesso a todos os bônus. Então, adquira o treinamento na segunda-feira, OK? Somente quem se matricular na segunda-feira garante os R$ 1.000 de desconto, o acesso ao agente de inteligência artificial, nulidade e Prescrição e alguns treinamentos e alguns bônus
que não estão para quem adquirir na terça ou na quarta. Então, a oportunidade de ouro é na segunda-feira. Agora, você tem três opções. A primeira opção, finge que nada disso que eu disse é para você. Essa oportunidade você não quer na sua vida advogar para o executado ou num processo de execução não te interessa. Então você quer deixar que outro colega seja essa referência na sua comarca, na sua região, quando o Assunto é processo de execução. Tá tudo bem? Você não quer, você não quer atuar nessa área, você vai seguir a sua vida dentro daquilo
que você já faz na sua advocacia. Segunda opção que você tem, professor, eu quero eu quero me tornar um especialista, mas eu quero ir sozinho. Não quero ir dentro do treinamento com o seu apoio, com o seu material, com a sua didática, com o seu grupo de WhatsApp, com tudo que tem lá dentro do treinamento. Eu quero ir Sozinho, tá certo? Também tudo bem, não tem problema nenhum. Só que você vai demorar um pouquinho mais, pelo menos o dobro aí de tempo para que você se torne uma referência dentro do processo de execução. Eu sou
a abreviação desse caminho. Eu sou o encurtamento do tempo. Eu sou o caminho seguro para você. Se você quer ir sozinho, a opção é sua, é o respeito. Mas se você for comigo, é melhor. Posso te garantir isso. Terceira opção, eu Quero experimentar e ir com você, professor. E aí eu não tenho risco. Você vai ter toda a estratégia já referendada por mais de 1500 advogados que já passaram pelo treinamento aprofundado, expert defesa do executado. E você vai com a gente dentro da nossa comunidade, né, dentro do nosso ecossistema. para se tornar durante um ano
um especialista e caminhar na defesa do executado. Então vem conosco, vem com a gente. Nós já estamos nessa caminhada há algum tempo, A gente já sabe qual é o melhor caminho. Você vai ter aí tudo abreviado e facilitado na sua vida. O convite está feito sem risco algum para você. E por que você não tem risco? Porque tem o prazo de garantia. Você faz o investimento na segunda-feira, tem acesso ao treinamento. Se você não gostar da minha didática, não, não gostar do material, não gostar do que tem lá dentro, você tem 7 dias para mandar
um e-mail pra AVA Educação. A Partir do momento em que você ingressou no treinamento e pedir a sua desistência. Não precisa justificar, não precisa dar desculpa, não precisa fazer nada, basta pedir o cancelamento do treinamento no prazo de 7 dias. CDC permite isso. Nós cumprimos o CDC arrisca. Você pode se arrepender e nós vamos devolver para você o valor do seu investimento e claro, vamos fechar também a plataforma para você. Você não vai ter acesso ao conteúdo. Perfeitamente possível isso. Então não tem risco. Na segunda-feira vai lá, faça sua inscrição, assista a aula e se
você não gostar, você pede a desistência. Mas eu posso garantir para você que você vai gostar, que isso não vai acontecer. O nosso índice de desistência é baixíssimo, porque de fato o treinamento é transformador e coloca você num patamar, tá bom? Você pode se inscrever, assistir as aulas e, se não gostar, mandar esse e-mail e desistir no prazo De 7 dias. Então, agora a decisão está em suas mãos e eu espero sinceramente que você pense no seu futuro profissional na hora de decidir. Na segunda-feira, 7 horas da manhã, você vai receber um e-mail e deve
agir muito rápido para você ter acesso a tudo isso que eu acabei de te oferecer, ok? Maravilha. Muito bem, pessoal. Vamos então entrar no próximo bloco, o bloco de conteúdo, o bloco mais esperado pela maioria dos Alunos. Vamos falar sobre as questões polêmicas e a aplicação da lei no tempo, quanto quando o assunto é prescrição intercorrente. Então vamos fazer o seguinte, volta aqui comigo pro mapa que vamos analisar aspectos polêmicos. Polêmicos. Vamos lá. Muito bem. Pessoal, você já tem agora a ideia, né, do novo regime de prescrição intercorrente, os aspectos básicos. E agora a gente
aprofunda um pouquinho mais. Nós vimos que o que Interrompe o prazo da prescrição intercorrente é de fato a efetiva citação, quando a crise for a tentativa infrutífera de citação, ou a efetiva penhora. se a crise for a falta de bens para penhora. Mas a questão que surge aqui é a seguinte: a penhora para poder interromper o prazo da prescrição intercorrente, ela tem que ser uma penhora que garanta integralmente o valor da dívida ou a penhora de valor inferior ao da dívida Também interrompe o prazo da prescrição intercorrente ou não interrompe apenas parcialmente. Então vou dar
um exemplo. Imagine que a ação de execução tem um valor de R 1 milhão deais. Houve uma tentativa infrutífera de penhora, crise, o execuente foi intimado, o processo estava automaticamente suspenso e o prazo da prescrição também estava suspenso. O execuente vai lá e peticiona. O prazo, a suspensão do processo é Levantada e o prazo da prescrição intercorrente começa a contar. E no nosso exemplo, o prazo é de 3 anos. No curso do prazo, antes do termo final, o execuente consegue uma penhora de um bem móvel. E vamos imaginar que o bem móvel tem valor de
R$ 200.000. Raciocina comigo. A execução é de 1 milhão. O bem penhorado tem um valor de mercado de 200.000. Esse prazo da prescrição intercorrente Que iniciou, ele foi integralmente interrompido ou só se interrompeu no valor correspondente ao do bem penhorado, R$ 200.000. Os outros 800.000 que não tem garantia, o prazo da prescrição continua ou não? Esse é o primeiro ponto, a primeira questão polêmica. E aqui eu entendo, o STJ ainda não decidiu essa essa questão. Nós não temos jurisprudência analisando isso, mas eu entendo que se essa questão for levada ao judiciário, Provavelmente o entendimento dos
tribunais será: a execução foi efetivamente garantida, ainda que por um valor inferior ao da dívida, e todo o montante execuendo está interrompida a prescrição. Me parece que esse é o posicionamento mais coerente. Por quê? Porque traria muita insegurança jurídica identificar qual é o valor da execução que está garantida, qual não é, para que o prazo seja interrompido em relação ao garantido e não interrompido em relação Ao não garantido. Isso traria muita confusão na prática de identificação, até porque no momento em que ocorre a prescrição, a penhora, nós não sabemos o valor efetivo do bem penhorado.
Nós temos uma estimativa, mas o bem ainda não foi avaliado. Então eu acho que essa tese é uma tese difícil de prosperar. Mas existe uma outra questão interessante aqui. Eu disse que o valor da execução, no exemplo, era de 1 milhão e que o valor Do bem penhorado era de 200.000. Agora, e se mesmo exemplo de uma execução de 1 milhão, o valor do bem penhorado é ínfimo, é irrisório? Imagine que diante de uma dívida de 1 milhão, foi feito um bloqueio cisbajude de R$ 1.000. R$ 1000, R$ 12.200, R$ 1500. A dívida é de
1 milhão e o bloqueio CISBAJU convertido em Penhora é R$00. Você consegue identificar que essa penhora é uma penhora de valor Irrisório? é uma penhora de valor ínfimo. A penhora de valor irrisório, a penhora de valor ínfimo interrompe o prazo da prescrição intercorrente ou não? Outra questão polêmica, penhora de valor irrisório. E aqui nós teremos jurisprudências nos dois sentidos. Primeiro ponto, professor, o que é um valor irrisório para o processo de execução? O valor irrisório para o processo de Execução tem um parâmetro, o valor das custas do processo de execução. Tem um artigo, se eu
não me engano, é o 826, se eu não me engano, eu posso estar equivocado com relação ao artigo que diz que será considerado o valor irrisório aquele que não é suficiente para pagar as custas do processo de execução. uma ação de execução de 1 milhão, certamente o execuente pagou custas superiores a R$500. Portanto, o valor de R$ 1500 Bloqueado no CISbaju de convertida em penhora, o valor de 1500 é um valor irrisório, um valor ínfimo. Esse valor convertido em pior interrompe o prazo da prescrição para 1 milhão ou não? Você vai entender, você vai ter,
melhor dizendo, jurisprudência, entendendo que sim, como, por exemplo, essa aqui, ó, do TJ Paraná. Execução fiscal, a lógica é a mesma. Constrição de valor de valores Frutíferas, interrupção da prescrição. Independentemente do seu patamar, ou seja, independentemente do valor, independentemente de seu patamar, a constrição, a penhora tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, valor irrisório que por si só não obsta penhora. Portanto, para esse entendimento do TJ Paraná interrompe, assim como para um outro aqui, ó, que eu trago no nosso material que ficará Disponível para você. Esse outro é do TJDF também dizendo que a
penhora parcial, ó, a penhora parcial de numerário encontrado na conta do executado via sisute interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Para essa jurisprudência do TJDF também, o valor irrisório convertido em penhora interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Mas nós vamos ter também entendimento jurisprudencial dominante Em sentido contrário, em sentido de que não interrompe o prazo da prescrição intercorrente OTJ de Mato Grosso. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe
o curso da prescrição o bloqueio via sisude bassenjude de valor considerado ínfimo se comparado ao valor da execução Aqui, ó. também não interrompe o curso da prescrição, o bloqueio sisbajude de valor considerado ínfimo. Ótima jurisprudência paraa defesa do executado. O executado tá lá, ó, contando o prazo da prescrição para extinguir a execução. Não teve pena, ainda. O prazo começou, não teve pena, lá no curso do prazo, bem no finalzinho, o execuente pede um sisbaju de pumba, seis bajude bloqueia um valor irrisório, um valor ínfimo. O Execuente vai vir babando. Olha, essa penhora de valor aqui
bloqueou, interrompeu o prazo da prescrição intercorrente. E nós nós vamos defender o contrário. A penhora de valor irrisório e ínfimo não interrompe o prazo da prescrição. A penhora tem que ser efetiva e ela foi ínfima, ela não tem utilidade nenhuma para esse processo de execução, não paga nem as custas do processo. É uma penhora inútil, Valor irrisório, inútil, portanto não interrompe. Tem mais jurisprudência nesse sentido? Tem, ó, mesmo sentido dessa jurisprudência do Sergipe, TJ Sergipe, e essa também do TJ Sergipe. Nesse sentido, essa é uma questão polêmica. Vamos paraa outra. penhora no rosto dos altos.
Teve uma tentativa infrutífera de penhora. O execuente foi intimado, peticionou querendo um outro bemenho ao arado, Começou a contar o prazo da prescrição. No curso do prazo, o execuente pede a penhora no rosto dos autos, no rosto de uma outra ação, onde o devedor é credor ou pode ser credor no futuro. Essa penhora no rosto dos autos interrompe o prazo da prescrição. Imagine a seguinte situação. Imagine que depois que começou o prazo da prescrição, o pai do devedor morreu e foi aberto um inventário, o inventário do pai do Devedor. E agora o credor do devedor
pede a penhora no rosto dos autos do inventário. Essa penhora no rosto dos autos do inventário interrompe o prazo da prescrição intercorrente? Resposta do professor Alessandro Meliso. Depende. De fato, esse inventário vai gerar patrimônio pro devedor ou não? Imagine que o inventário do pai do devedor não tenha bens para para transmitir pros herdeiros ou os bens que Tem são insuficientes para pagar as dívidas do espólio, as dívidas do falecido, de modo que não vai sobrar nenhum patrimônio para ser transferido para os herdeiros, o devedor. Essa penhora foi efetiva? Claro que não. Então essa penhora não
interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Agora imagine uma outra situação. O credor tem um devedor e o prazo da prescrição intercorrente contra esse devedor iniciou. Iniciou. No curso do prazo, o devedor entra com uma ação de indenização contra uma pessoa. A penhora no rosto dos autos dessa ação de indenização interrompe o prazo da prescrição intercorrente na execução do devedor? Depende. Se a ação de indenização for procedente e condenar o réu dessa ação a pagar o devedor, pode até interromper o prazo da Prescrição intercorrente na ação da execução. Mas e se o pedido formulado pelo devedor
na ação de indenização contra o terceiro for julgado improcedente e agora tem uma penhora no rosto dos autos da ação de indenização, ele nem conseguiu a condenação, como é que ele vai? não tem nem direito a crédito. Como é que a penhora pode ser efetiva nesse caso concreto no rosto dos autos da indenização? A penhora é inefetiva e se a penhora é inefetiva, Não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Simples assim. Simples assim. Então esse é o posicionamento aqui. Vai depender do resultado do processo. Jurisprudência também nesse sentido. Quer ver mais um tema polêmico? Esse
eu adoro. Esse é muito bom. Penhora realizada que interrompe o prazo da prescrição e depois ela é levantada pelo reconhecimento da empenhorabilidade. Vamos no quadro. Esse Aqui merece o quadro. Vou usar o quadro para explicar esse caso concreto. Imagine a seguinte situação. Imagine que A ajuíza uma ação de execução contra B. Nessa ação de execução houve a citação, então não tem a crise da citação, não teve pagamento, não pagamento. E houve uma tentativa infrutífera de penhora. Diante da tentativa infrutífera de Penhora, quem vai ser intimado? o exequente. E aqui eu tenho com a intimação do
exequente dois fenômenos, a suspensão do processo e a suspensão do termo inicial da prescrição intercorrente. que essa intimação pelo parágrafo 4to do 921 é o termo inicial da prescrição Intercorrente. Mas enquanto o processo estiver suspenso, o prazo da prescrição também está suspenso. Mas o execuente intimado peticiona, peticiona nessa data aqui. A partir do momento em que ele peticiona, começa a contar o prazo da prescrição, que se chegar até o termo final sempre em hora, o termo final é aqui. Se chegar sem hora, vamos imaginar que o prazo é de 3 anos. Se chegar sem Penhora,
tem prescrição intercorrente e a penhora interrompe o prazo. Vamos imaginar que antes do termo final teve uma penhora. Penhorou o imóvel. Imóvel penhorado. Bom, a penhora, a penhora aqui foi antes do termo final, interrompeu o prazo da prescrição intercorrente. Mas depois que teve a penhora, o artigo 841 diz que o devedor tem que ser intimado da penhora para apresentar uma defesa chamada impugnação a penhora. E aqui ele alega na sua impugnação a penhora, ele alega a impenhorabilidade do bem, o imóvel residencial do devedor. Portanto, ele alega que a penhora é nula e o juiz decide.
E o juiz reconhece que a penhora é nula. Levanta a penhora. Bom, se a penhora é nula, ela interrompeu o prazo da prescrição Intercorrente ou não? Dois posicionamentos jurisprudenciais a respeito disso. Um, uma interpretação jurisprudencial favorece o exequente. Uma interpretação jurisprudencial favorece o executado. Professor, qual é a certa? Não sei. Agora eu sei que se eu defendo o executado, eu vou argumentar para o juiz que não interrompeu. E se não interrompeu o prazo da prescrição intercorrente, ele já chegou ao termo final sem outra Penhora. Portanto, já tem prescrição intercorrente. E se eu advogo pro exequente,
eu vou defender o contrário. Eu vou defender que ela produziu o efeito de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Se ela foi levantada depois ou não, pouco importa. interrompeu e agora começa a partir do levantamento da penhora, começa um novo prazo de prescrição intercorrente que será interrompido com uma nova penhora. Se eu advogo pro exequente, eu argumento Aquilo que é o interesse do meu cliente, porque eu represento o meu cliente e eu advogo pro execuente e eu advogo pro executado. E você também. E você também. Mas qual é o fundamento para você argumentar que a
nulidade da penhora não interrompeu o prazo da prescrição intercorrente? O fundamento é baseado na teoria tripartida do negócio, do negócio processual. Nós temos três planos de atuação no processo. o plano da Existência, o plano da validade e o plano da eficácia do negócio. Para que um negócio seja eficaz, para que um negócio produza efeitos, ele tem que ser válido. E para ele ser válido, ele tem que existir. Veja, se o negócio é nulo, se o negócio é inválido, ele não produz efeitos. E se ele não produz efeitos, ele não interrompeu o Prazo da prescrição intercorrente.
Porque interromper o prazo é o efeito da penhora. Ele não produz o efeito porque ele é inválido, ele é nulo. Se ele é nulo, ele não produz efeitos, portanto ele não interrompe o prazo. Logo, esse prazo continua e já chegou ao termo final sem uma nova penhora. Portanto, agora eu tenho prescrição intercorrente. Eu vou peticionar pro juiz e requerer a extinção do processo fundamentado no 924, Inciso 5. Combinado? Esse é o entendimento para quem advoga. Eu vou voltar agora aqui. Para quem advoga para o executado. Ó, no nosso material eu tenho a jurisprudência dos dois
lados aqui, tá? Dos dois lados, ó. jurisprudência no sentido do do execuente e jurisprudência do no sentido do executado, tá? Não vou ler aqui porque elas são jurisprudências grandes, mas você vai ter acesso a esse material. Tem mais aspectos polêmicos, Professor? Tem sim. Vamos, vamos estudar mais um. pedido de penhora realizado próximo do prazo final de prescrição intercorrente. Quero explicar isso para você também na lousa. Olha que interessante essa questão aqui. Vamos imaginar a seguinte situação. A entrou com uma ação de execução contra B. Aqui houve uma tentativa infrutífera de penhora. Aqui o exequente é
intimado e o processo está suspenso e ele manifesta no processo e quando ele manifesta começa a contar o prazo da prescrição intercorrente cujo termo final é aqui. Vamos imaginar que entre o termo inicial e o termo final, o prazo seja de 3 anos, é o nosso exemplo, mas vai depender sempre do título do caso concreto. Bom, o que ele precisa exequente para Interromper o prazo da prescrição intercorrente? Ele precisa de uma penhora e o prazo tá correndo, ele tá diligenciando, ele tá pedindo, ele não tá deixando o processo parado. Ele faz o primeiro pedido, não
consegue, faz o segundo, não consegue, faz o terceiro, não consegue, faz o quarto, não consegue. Ele tá movimentando o processo. Quando está próximo do termo final E ele já tá desesperado o exequente, porque vai chegar no termo final sempre em hora. Vamos imaginar que ele pede o bloqueio cisbajute. Ele faz o pedido do bloqueio nessa data aqui ele faz o pedido. Fez o requerimento de bloqueio cisbajute. Só que essa vara aqui, ó, o juiz é lento, é uma vara morosa, demorada. Quando esse processo vai concluso pro Juiz, o tempo já está aqui, ó, já passou
do termo final da prescrição intercorrente. Agora que o juiz vai analisar o pedido de bloqueio cisbajude, já tem prescrição? Não, não tem prescrição. Por quê? Porque o exequente requereu cisbaju de antes do termo final. Só que o juiz demorou para analisar e quando ele analisou já estamos depois do Termo final. E agora já tem prescrição? Não, ainda não. Agora o juiz vai determinar o bloqueio CIS Bajute. E o execuente? O execuente vai rezar. Ele tem que rezar muito porque vai ter que encontrar alguma coisa aqui no bloqueio CISBAJUDE para interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Então ele faz o bloqueio cisbajude e aí o bloqueio cisbajude encontra valor, mas encontrou depois, né, professor? Ainda nem teve o Auto de penhora. Sim, mas quando tiver o auto de penhora, isso aqui vai regredir pra data do requerimento e o requerimento foi antes do termo final. Então, interrompeu o prazo da prescrição intercorrente. Essa penhora foi efetiva. Essa penhora que ele requereu aqui foi efetiva. Então, ela vai retroagir a data do pedido. O pedido foi antes do termo final. Haverá a interrupção do prazo. Por isso que ele tem que rezar, porque se aconteceu dele fazer
o bloqueio Cisbajude e o bloqueio voltou zero, aí a tentativa foi em frutífera de Penhora. E agora já passou o prazo da prescrição intercorrente. Agora já tem prescrição intercorrente sem efetiva penhora. Vamos extinguir essa execução 9245 na cabeça. Maravilha. Beleza. Vamos para mais uma questão polêmica. A última. Tem várias aqui, tá? Mas eu não vou conseguir passar por todas. Vamos ver uma bem bacana aqui. Anotação no renajude Interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Anotação no Renajude. Nós conseguimos lá fazer um Renajude. O Renajude identificou que tem um veículo e o credor exequente pede a anotação
do Renajude de uma penhora. Isso interrompe o prazo da prescrição intercorrente? Não. Anotação renajude de indisponibilidade do veículo, não fazer o licenciamento, não transferir o veículo. Isso não é penhora. O que Interrompe é a penhora. Para ter penhora tem que encontrar o veículo, fazer um auto termo de penhora, nomear um depositário. Aí tem penhora e interrompe. A mera notação no Renaj Júd que o bem está não pode ser circulado, não pode ser transferido, não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Não é penhora. A notação renajuda e não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Trago jurisprudência
aqui nesse sentido, tá? TJ Mato Grosso e a outra é as duas TJ Mato Grosso. Tem mais questão polêmica? Vamos para mais uma. Lits consórcio passivo. Eita, essa é boa. Vou ter que ir na lousa de novo. Me acompanha aqui. Essa é boa. A ajuíza uma ação de execução contra B e contra C. devedor principal E avalista, por exemplo, estamos diante de um litis consórcio. Qual é a polêmica? Polêmica aqui é a seguinte. Imagine que aqui houve uma tentativa infrutífera de citação de quem? Do B e do C. Foi expedido o mandato de citação do
B e do C e bingo. Oficial de justiça não encontrou nem um nem outro. Duas tentativas infrutíferas, uma para Cada devedor. Aí o juiz intima o exequente. Execuente intimado. Exequente pede um novo endereço pro oficial de justiça citar o B e o C. A partir do momento em que o execuente peticionou, começa começa o prazo da prescrição intercorrente, que só será interrompido com a efetiva citação. Tem que chegar até o termo final aqui, sem citação. Bom, começou pros dois, certo? Começou a Contar o prazo de prescrição pros dois. Aí o que que aconteceu antes de
chegar no termo final? que é aqui. Antes de chegar no termo final, houve a citação do B. O B foi citado. Bom, se o B foi citado, interrompeu para ele. Pro B não tem prescrição intercorrente. E pro C tem ou não? Em outras palavras, a citação do B, que interrompeu a prescrição intercorrente para ele também Interrompe pro outro litus consorte que ainda não foi citado e o prazo também tinha iniciado. Sim ou não? Resposta: depende. Depende. Depende do quê? Se essa dívida é de natureza solidária ou não. Se a dívida do B e do C
não é de natureza solidária, é autônoma, a citação do B não interrompe a do C. De modo que para o B a prescrição foi interrompida, para o C não. E se chegou até o termo final sem o C ser citado, a ação de execução será extinta para o C por prescrição intercorrente e permanecerá pro B. Se a dívida for de natureza não solidária, não há solidariedade entre B e C. Imagine um acidente de trânsito envolvendo três partes, três veículos. E o A entrou com uma ação de indenização contra B e C, dizendo que ambos deram
causa ao acidente. E o juiz entendeu que sim, ambos foram responsáveis. Condenou B num valor, condenou C em outro a Indenizar o A. A dívida é solidária entre eles? Não, não é. Então, a citação de um não interrompe a do outro. Agora imagine que existe um título executivo e B é o devedor principal e C o avalista, o fiador. Avalista fiador, solidariedade. Aí o código diz que a citação de um interrompe a do outro. Se a dívida for de natureza solidária, a citação do B interrompeu para ele, mas também interrompeu para o C, porque a
dívida é de natureza Solidária. Agora tem mais um ponto importante. Se o título executivo for de natureza causal, se estamos diante de um título que tem essa natureza cambial, tem uma natureza cambial, um título de crédito cambial, nós temos a lei de Genebra, que tem uma regra especial e ela diz: "Mesmo que haja solidariedade, mesmo que haja solidariedade, Se o Título tem natureza cambial, a interrupção da prescrição é autônoma. De modo que a interrupção de um não produz efeitos para o outro. Ela é autônoma, tem que ser individualizada. Aonde está isso? Na lei de Genebra,
quando trata de título executivo cambial. Vou falar para você qual é o artigo. Se eu não me engano, é o artigo 71 da lei de Genebra. Tem jurisprudência nesse sentido? Vou voltar para lá. tem jurisprudência nesse sentido e está tudo Isso que eu disse aqui no nosso material, tá bom? Devedor solidário, ato individualizado, ó, várias jurisprudência. Vamos dividir a tela. Vamos dividir a tela aí, ó. Devedores solidários. Devedores solidários. Ato individualizado quando? Quando for natureza cambial o título executivo, eu vou aplicar o artigo 70 da lei de Genebra. E aí a a interrupção é individual.
Exemplos de títulos cambiais. Cédula de crédito bancário. Cédula de crédito bancário, cédula industrial, cédula comercial, tá? São todos títulos cambiais. Maravilha, pessoal. Algumas questões polêmicas eu abordei aqui e agora eu vou pro último conteúdo relacionado à prescrição intercorrente. Tem outras questões polêmicas, vocês terão acesso aqui aos aos materiais. Eu Quero falar agora sobre essa questão aqui, ó, a aplicação da lei processual no tempo. E para isso, eu vou de novo para a nossa lousa digital. Vocês gostam desse modelo de lousa digital ou não? Vocês acham que é um garrancho que ninguém entende nada, que é
melhor eu ficar só no mapa mental? Pessoal gosta? Quem gosta aí da lousa digital? Prescrição intercorrente é um terror. Tão dizendo aqui, ó. A Vanir Ferraz, Nelson Leite, quem mais tá por aí? A Renatinha Lapastina tá na área, tá me ajudando aí, ó. Obrigado, minha querida. Sandra Cristine. Quem mais? O Fernando Canedo tá na área também, meus gladiadores aí, um abraço a todos vocês. Ótimo. Pessoal tá dizendo sim. OK, não perdi o tema. Sim, sim. Muito bom mesmo. Sim, gosto, gosto. Ah, que bom. Então vou usar a lousa digital aqui. Maravilha, gente. Tá aberta as
inscrições. Vamos juntos, hein? Ó, pessoal tá dizendo sim. Gosto, gosto, Gosto. Ah, então tá aprovado, hein? Tá aprovado. Professor, não se preocupa com horário, não. Falei que não tem horário hoje, mas a gente já tá terminando o conteúdo, tá? Vamos lá. Deixa eu mostrar para você aqui uma questão polêmica que muitos têm dúvida. Como que eu faço com relação ao regime de prescrição intercorrente quando o meu processo é antigo? Eu aplico a lei nova, não aplico. Eu vou dar um panorama geral aqui para você. Não vou entrar em muitas Minúcias, mas você vai sair daqui
sabendo exatamente o que você tem que fazer na prática para resolver esse problema. Imagine que essa ação de execução iniciou no ano de 2002 e ela está vigente até hoje, 2026, 24 anos de ação de execução. Isso aqui não vai acontecer mais. Isso acontecia no regime antigo. Atualmente não teremos mais ações de Execução tramitando por mais de 10 anos. a que não tenha patrimônio, né? Que não tenha patrimônio tramitando há mais de 10 anos. Não teremos. Uma ação. Pode até durar muito tempo, pode até durar mais que 10 anos, desde que ela esteja garantida por
um bem penhorado. Aí a ação pode durar o tempo que for para levar esse bem à pública. Não teremos crise. Agora, uma ação de execução em que o devedor não tem patrimônio, essa ação de execução não vai superar 10 anos A partir do momento em que houve a primeira tentativa em frutífera de penhora. Porque 10 anos é o prazo máximo de prescrição no ordenamento jurídico brasileiro. Não teremos mais, portanto, muitas ações com muitos anos, como ocorria antes. Era comum uma ação durar 25 anos, 30 anos. Como que eu analiso, professor? No meu caso concreto, uma
ação de execução que o A propôs contra B, como que eu analiso se eu aplico o Regime novo ou não? Primeiro ponto que eu quero trazer para você aqui, você tem que pegar o seu caso concreto e fazer um marco temporal nele. Qual é o marco temporal? Você trace uma linha divisória nele com a data da entrada em vigor da lei nova. E eu disse que você tinha que guardar essa data. 26 de agosto de 2020. 2021. carrancho, né? Deixa eu arrumar. 21. Aqui entra em vigor a lei 14.195. 14.195. E aí você, o advogado,
vai analisar se tem prescrição intercorrente ou não nesse caso concreto. Então você faz esse marco temporal e aqui você coloca regime antigo. E aqui você coloca regime novo. Isso significa o seguinte. Para ter prescrição intercorrente nesse processo, você tem que analisar se entre 2002 E 2021, 26 de agosto de 2021, teve algum momento desse processo em que esse processo foi pro arquivo provisório ou ficou parado pelo prazo de 1 ano mais o prazo da prescrição intercorrente, que pode ser dois, 3 5 vamos imaginar três, que é o nosso exemplo. Um de suspensão mais 3. Esse
processo tem que ficar nesse período pelo menos 4 anos sem movimentação. Parado. Se você identificar algum ápo, que ele ficou 1 + 3 sem nenhuma Movimentação, você pode alegar prescrição intercorrente, porque aqui nós estamos no regime antigo. Regime antigo aplica a regra do regime antigo. Então, daqui para cá eu vou aplicar a regra velha, daqui pra frente eu vou aplicar a regra nova. Eu não posso pegar a regra nova que diz que eu tenho que ter a crise da falta da citação ou da falta da penhora e aplicar essa regra no período antigo. Então eu
vou identificar aqui qual foi a Tentativa infrutífera de penhora. Ah, teve uma tentativa infrutífera de penhora aqui, o prazo começou. Não, isso aqui eu não aplico aqui. Eu não retroajo a regra nova pro período antigo. Não é possível retroagir. Eu aplico daqui pra frente, não retroage, OK? Então eu tenho que analisar se teve a suspensão do processo, a não movimentação aqui. Quando iniciava o prazo da prescrição aqui por inércia, o Que interrompia? uma simples movimentação do processo. Impulsionamento interrompia antes de chegar no termo final da prescrição. Agora, para eu aplicar o regime novo, eu tenho
que ter uma tentativa infrutífera de penhora pós 26 de agosto de 21. Se eu tenho uma tentativa em frutífera de penhora daqui para frente e o exequente é intimado, aí Eu vou aplicar o regime novo. Aí sim eu aplico o regime novo. É isso que o STJ já decidiu. Já decidiu e o STJ vai além. Olha que interessante. Vamos imaginar a seguinte situação. Em 2002, iniciou o processo de execução que está vigente até agora, 2026. E eu, como eu disse, identifico o marco temporal 26 de agosto de 2021. Aqui regime antigo e aqui regime novo.
Cada macaco no seu galho. Aqui eu analiso inércia do exequente. E aqui eu analiso tentativa infrutífera de penhora ou tentativa infrutífera de localizar o devedor. as suas respectivas crises. Vamos imaginar que nesse caso concreto, no regime antigo, Houve a suspensão do processo pelo arquivo provisório. O processo foi pro arquivo provisório diante da inércia do exequente. processo foi pro arquivo provisório e ficou um ano suspenso no arquivo provisório sem movimentação. Depois de um ano, começa a contar o prazo da prescrição Intercorrente. Vamos imaginar que o prazo da prescrição intercorrente seja de 5 anos. Então ele começa
aqui, ó, termo inicial, 5 anos, termo final da prescrição intercorrente, 5 anos. Quando o prazo da prescrição intercorrente começou, eu estava no regime antigo e o prazo é de 5 anos, só que o termo final eu já tô no regime Novo. O prazo da prescrição intercorrente começou aqui, ó, porque o exequente está inerte. Essa é a crise. O execuente está inerte e continua inerte. Continua inerte. Ele passa pelo marco temporal da lei nova e ele continua inerte e ele entra no regime novo. E antes de chegar no termo final, o execuente vem e impulsiona o
processo, Sai da inércia. Quando o execuente sai da inércia, ele impulsiona o processo, ele está antes do termo final, mas ele está já no regime novo. A pergunta que eu faço é: esse sair da inércia interrompeu o prazo da prescrição intercorrente ou não? ou agora o que interrompe o prazo da prescrição intercorrente é a penhora, porque eu já tô na no período novo. E se eu entender que a penhora ainda não teve penhora, ele só impulsionou o processo, ele pediu uma penhora, mas a penhora não foi efetivada. Aliás, a penhora foi infrutífera e ele continua
pedindo. Só que ainda não teve penhora, não teve penhora, não teve penhora. E chegou no termo final sem penhora. E ele continuou. O termo final não teve uma penhora. Teve prescrição ou não? Ele saiu da inércia antes. Se eu entender que ele sair da inércia, Interrompeu o prazo da prescrição, não teve prescrição. Se eu entender que só sair da inércia não justifica mais, porque agora eu tô no novo, no período novo, eu preciso ter penhora. Ele não teve penhora, portanto tem prescrição depois que ele chegou no termo final. E aí? Aí o STJ decidiu isso.
E o STJ decidiu da seguinte maneira: se a prescrição intercorrente começou a contar No período antigo e ela entra no período novo, as regras que interrompem a prescrição ainda continuam sendo a do regime antigo. Portanto, quando ele saiu da inércia antes do termo final, ele interrompeu a prescrição intercorrente e não tem prescrição no caso concreto. Esse simples sair da inércia já interrompeu a prescrição intercorrente porque ela iniciou no regime antigo e ela vai com as regras do regime antigo até o final, ainda que eu entrei no Período novo. Portanto, diz o STJ, eu só aplico
o período novo se houver uma tentativa infrutífera de penhora pós regime novo. Aí da tentativa infrutífera de penhora e a intimação do exequente é que eu conto a prescrição intercorrente com a regra do novo. Enquanto eu não tiver uma tentativa infrutífera de penhora e a intimação do execuente já sob o prazo do regime novo pós 26 de agosto de 2000, eu vou aplicar o regime antigo. E, portanto, aqui iniciou e vai até o fim com as regras do regime antigo. STJ bateu o martelo em relação a isso. Quer ver só onde tá isso? Vou voltar
lá para te mostrar essa jurisprudência. pessoal QR code na tela para você entrar no treinamento aprofundado expert na defesa do executado. Tudo isso que eu expliquei para você tá no nosso mapa mental de uma forma bem detalhada. Inclusive eu trago um exemplo com as datas para você fazer a leitura disso tudo diante de um caso Concreto. Ó, o caso concreto tá aqui, ó. Onde tá o caso concreto aqui, ó. caso concreto. Depois no material você vai olhar aqui que estamos diante de uma execução por título extrajudicial, confissão de dívida, prazo de 5 anos. E aí
eu trago, ó, todos os balõ balãos balõezinhos com as datas para você identificar os prazos, tá? Para saber se tem prescrição Intercorrente ou não. E aí a gente aplica o entendimento do STJ sobre essa questão. Isso aqui é o que eu traduzi ali no quadro para você, tá? Não com as datas certinhas, mas com a mesma ideia. E aí, como que isso está decidido pelo STJ? Ó, decisão recente do STJ sobre isso. Esse é o 2.90.768, relatoria da ministra Nancia Andrigue, julgamento do dia 12/11 de 24. E ela vai exatamente no acordão dizer isso, Tá?
Isso que eu acabei de mostrar para você, aplica-se o regime antigo. Depois vocês terão aí todo esse material para poder estudar, tá certo? Muito bem, muito bem, muito bem. É isso, pessoal. Quanta coisa, né? Quanto conteúdo eu te apresentei até aqui. Você consegue perceber o quanto é importante você dominar todos os meios de defesa, as matérias que podem ser alegadas em favor do executado e como aplicar tudo isso na prática. Você Precisa de fato dominar o método MMA e ser um expert na defesa do executado. O advogado que não tiver esse domínio pode causar prejuízo
ao seu cliente. Já já imaginou não conseguir identificar uma prescrição intercorrente no caso concreto? A defesa será frustrada, mas mais que isso, o seu cliente vai ficar frustrado também e insatisfeito. Você vai causar um prejuízo para ele, tá? Então, se especialize na defesa do executado. Eu quero te lembrar que você Vai receber todos os mapas mentais das nossas aulas e também uma um um e-book sobre o Checklist News, as principais novidades relacionadas ao processo de execução. Acho que nós não batemos a nossa meta, né? Não batemos. Como nós chegamos a quantas pessoas? >> 996. Nossa,
por quatro pessoas, gente. Vamos bater, vamos dar essa moral pro pessoal que tá até agora aqui comigo. Quatro pessoas faltaram para batermos a meta. Quatro. Vamos liberar todos os Materiais das aulas anteriores. Nós vamos liberar para você que está aqui comigo até agora todos os materiais da aula de hoje e das aulas anteriores, tá bom? por qu é muito próximo da nossa meta. Então nós vamos aqui flexibilizar para você receber todos esses materiais. Eu ó, quero lembrar o que eu disse já para você. Daqui a pouquinho nós vamos estar ao vivo na sala do Zoom.
Então aguarde aí que daqui a pouquinho nós vamos entrar na sala do Zoom. Olha só, Eu gostaria de agradecer quem ficou comigo durante esses dias e principalmente quem compartilhou comigo a sua história ou um resultado prático que teve com o conteúdo das nossas aulas gratuitas. Foi verdadeiramente uma honra para mim ter esse encontro com você. For foi incrível receber tantas mensagens por direct, por WhatsApp, por mensagens no próprio chat do YouTube, onde vocês aí elogiaram a aula, o conteúdo e também já mostraram como podem aplicar tudo Isso na prática jurídica. Eu preciso lembrar você que
na próxima segunda-feira, às 7 horas da manhã estarão abertas as inscrições para o treinamento expert defesa do executado. E se você quer aproveitar o desconto de R$ 1.000 e todos os bônus, você precisa fazer a sua inscrição na segunda-feira o mais rápido possível. De coração, eu espero te encontrar dentro do treinamento expert na defesa do executado e que a gente possa prosseguir Muito junto dentro dessa caminhada. Eu quero transformar a sua advocacia. Eu quero fazer com que você se torne o especialista no processo de execução e na defesa do executado na sua comarca e na
sua região. Vamos juntos até depois do fim. Fiquem com Deus, muito obrigado e até a próxima. Até lá.