o sérgio me concedeu e a gentileza que fala primeira bom porque ele não corre o risco dele tá lá tudo que eu ia falar que ela achou fico morrendo de medo colocando assim ó tá bom eu queria primeiro agradecer a paulo a oportunidade do convite de integrar esse fórum aqui na emerj fórum permanente de política e justiça criminal mas procuramos fazer ao longo do ano várias atividades uma abordagem crítica dos institutos de direito penal criminologia e direito processual penal e não apenas uma análise mais dogmática então a gente pretendeu fazer essa abordagem diferenciada e fazer
aqui do fórum é um espaço de resistência como a gente diz porque tendo em vista esse cenário que o paulo bem escreveu a gente precisa se indignar e tem que apesar de nós trabalharmos com direito penal diretamente eu sou uma juíza criminal quando a gente não acredita na pena principalmente na pena de prisão como uma solução a segurança pública é bem difícil e quando a gente acredita que todas as pessoas ainda que elas que sejam acusados da prática de crime tem direito de que tem que ser preservados na realidade atual é muito difícil a gente
trabalhar então a gente sempre digo isso a maioria dos juízes não pensa como nós não sei por que ter uma questão para refletir a difícil mas a maioria é acredita na eficiência do sistema punitivo na necessidade de manter as pessoas presas é que o crime de tráfico de drogas por exemplo um crime gravíssimo e que as pessoas têm que permanecer presos maior tempo possível acredita na eficiência da pena de prisão então são crenças a gente é uma crença na prisão pelo nilo batista fala muito disso né é que a gente não compreende porque na verdade
é um modelo que não funcionou e se mantém e é sempre você a solução para o problema de segurança pública é é mais pressão mais condição mais pressão quando a gente sabe que não está funcionando porque a gente não está se sentindo seguro o sérgio também fala disso é questão do aumento da população carcerária da superpopulação de presídios e de você investir sempre na repetição do mesmo a solução como se fosse a única solução possível é uma questão de tentar pensar um pouco se existem outras possibilidades e a gente só que as pessoas que estão
a nossa volta os meus colegas no tribunal que julgam comigo não pensam como eu a maioria a gente pode ser que a gente a menoria então então a questão é às vezes você fica numa crise assim de não pertencimento e por isso que integrar esse fórum é um resgate disse para mim foi muito importante acentuando pontos altos do meu da minha vida esse ano foi integrar esse fórum por isso que eu queria registrar e agradecer ao paulo baldez o convite que me deixou muito feliz o e seguindo já no tema eu eu trouxe um trecho
para lhe de duas páginas só para contextualizar um pouco eu quando eu entrei no doutorado da uerj de direito público e quis falar um pouco sobre a questão dos direitos constitui como eram direito é doutorado em direito público e não em direito penal a minha abordagem era trabalhar a questão das garantias constitucionais penais e um dos primeiros temas que eu estudei para escrever minha tese foi atrás falar sobre a presunção de inocência não é porque eu escrevi um texto se for em 2005 e aí eu trouxe aqui só o comecinho da daquele texto só pra
gente contextualizar um pouco o que que seria o significado desse princípio da presunção de inocência eu falei que eu acho mais prático e depois a gente vai passar para discussões mais atuais sobre por que que a gente tem que tentar trabalhar um resgate desse princípio tão lindo pedindo desculpas por ler eu escrevi assim esse é o princípio da presunção de inocência foi positivado na constituição federal de 88 no artigo 5º inciso 57 ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória muito embora já fosse arrolado pela doutrina pátria dentre os princípios
gerais que região direito processual penal a forma como está anunciado na constituição entretanto ensejou por si mesma alguns debates a respeito do seu alcance isso porque não se repetiu a fórmula consagrada na declaração dos direitos do homem e do cidadão aprovada na assembleia nacional francesa de 26 de agosto de 1789 bem como pela declaração universal dos direitos do homem de 1948 pelo pacto internacional de direitos civis e políticos de 1966 e pela convenção americana de direitos humanos 1969 não está dito no texto constitucional que todo homem se presumirá se presume inocente até que seja condenado
mas sim que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em vista disso não se estaria consagrando propriamente o princípio da presunção de inocência mas sim o da desconsideração prévia da culpabilidade de aplicação mais restrita de fato a constituição federal brasileira adotou a redação do artigo 27 dois da constituição italiana de 1948 a qual por sua vez resultou de um movimento protagonizado por parte da doutrina italiana que defende a restrição do alcance do princípio da inocência com vistas a garantir a eficácia do processo penal enrico ferri sustentava que só se
poderia admitir a presunção de inocência do dele correntes ocasional que houvesse legado a prática do crime e mesmo assim só me e tu não se reunisse prova indiciária contra ele a própria instauração do processo criminal autorizaria que se presume-se a culpa do imputado e não sua inocência e senso mazzini refuta com veemência o princípio qualificando-o como absurdo abre aspas e aí eu falei em português ou eu consultei em espanhol uma extravagância derivada dos velhos conceitos nascido dos princípios da revolução francesa pelos que levam que levam as mais exageradas em coerentes excessos das garantias individuais ea
manzini para manzini considerando que as presunções são meios de prova indireta através dos quais se chega a determinado convencimento absoluto ou relativo com base na experiência comum é impróprio falar em presunção de inocência isso porque com base na experiência não se pode afirmar que a maior parte dos imputados tenha sido declarado inocente ao final do processo a deus a imputação se apoia indícios previamente colhidos contra o processado o que por si só impede que seja presumido inocente sustenta ainda que a presunção de inocência tomar em todas as suas consequências teria que levar por exemplo a
abolição da prisão cautelar e tornar inócua a própria persecução criminal importante então registrar que não se trata apenas de uma discussão semântica a respeito da propriedade de se utilizar o termo presunção em seu sentido técnico o embate que se trava que se trava traduz em verdade duas diferentes concepções político-ideológicas da finalidade do processo penal e das garantias que devem cercar a persecução penal para manzini a finalidade do processo penal e comprovar o fundamento da pretensão punitiva do estado no caso concreto ainda que seja relevante a tutela do interesse relativo à liberdade individual devendo ser assegurado
o direito de defesa a fim se você arbitrariedades não se pode confundir esse aspecto do processo com sua finalidade prevalente de realizar a pretensão punitiva do estado manzini ou ponha-se assim a francesco carrara o qual parte da premissa de que o processo penal tinha como finalidade própria e específica a proteção de inocentes frente a atuação punitiva estatal sua concepção de processo penal era construída em torno de ideias da da ideia da presunção de inocência as palavras do jaime vegas torres carrara ver tal presunção como um princípio princípio estruturador que estende sua eficácia sobre o processo
penal em seu conjunto todos todo o processo penal se põe a serviço da presunção de inocência com efeito a consagração do princípio da presunção de inocência na declaração de 1789 reflete uma nova concepção do processo penal defendida por pensadores iluministas em reação ao o tório que marcaram antigo regime no qual a prova dos fatos era produzida através da sujeição do acusado a prisão ea tormento com fim de extrair dele a confissão é nessa mudança de foco em que o processo penal deixa de ser um mero instrumento de realização da pretensão punitiva do estado para se
transformar em um instrumento de tutela de liberdade que está a chave para se compreender o conteúdo eo alcance do princípio da presunção de inocência na partir dessa premissa tornam-se relevantes as críticas causadas unicamente na impropriedade terminológica disse presumido inocente aquele que está sendo processado criminalmente e como se verá a seguir acaba por ser irrelevante a diferença que se pretende acentuar entre o texto contido na declaração de 1789 e o dispositivo constitucional brasileiro ainda que a fórmula adotada pela constituição de 88 tenha sido engebrada na itália após fascista a partir das críticas capitaneados pelas escolas positiva
e técnico jurídico é uma ciência o certo aqui na prática judiciária brasileira não se estabeleceu diferente entre os diferença entre os princípios da presunção de inocência e da desconsideração prévia de contabilidade e aí eu estou encerrando esse texto como disse escrevendo 2005 né porque eu tava fazendo meu doutorado e na época eu queria afirmar que o fato de não se falar que as pessoas aqui a pessoa será presumida inocente mas sim que ela não tem o status de culpado não será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatório não permitiria a diminuição dos
corpo de proteção da presunção de inocência isso foi naquela época e aí eu sinto um monte de jurisprudência dos tribunais superiores que consagravam fortalecer a ideia da presunção de inocência e eu queria dizer o seguinte como todos os princípios condicionais todas as garantias constitucionais foram assegurados na constituição de 88 e nós passamos nós estamos aí a construção tem 30 anos né passamos um por um período dia é constitucionaliza são do direito infraconstitucional nós temos que é reinterpretar o direito infraconstitucional a luz dos preceitos da constituição de 88 se deu em todas as esferas todos os
campos do direito no processo penal como que isso se deu nós temos um código de 1941 não é idealizado por francisco campos na ditadura vargas um código que tem uma matriz inquisitorial com várias regras a livros que consagram processo mais intenso tutorial a gente poderia falar que sobre isso mas não é um tema aqui nós temos a constituição de 88 estabelecendo um sistema acusatório vários direitos fundamentais que devem ser asseguradas as pessoas investigadas em usadas então nós temos que fazer essa de equação como isso foi feito no processo penal brasileiro foi feito por duas maneiras
a prudência do superior tribunal de justiça do supremo tribunal federal e evidentemente dos juízes de primeiro grau dos tribunais de segundo grau e depois dos tribunais superiores foi sendo consolidado na jurisprudência que fique sou conteúdo normativo desses princípios constitucionais né dessas normas e garantias constitucionais qual é o alcance dessas normas constitucionais de garantia de proteção o outro caminho foram a mudanças pontuais que foram sendo feitas no código de processo penal então eu dou o exemplo da questão do interrogatório do réu da questão do direito de não se autoincriminar do direito da autodefesa código de 1941
ele dizia que se a pessoa permanecesse em silêncio o silêncio podia sim ser interpretado em prejuízo da defesa que ele seria divertido sobre isso o interrogatório era feito no início do processo sem que a pessoa pudesse entrevistar previamente com advogado até porque o juiz só consultava o rei eu tinha advogado e só dizia ele que seria nomeado um advogado para ele depois lá tudo interrogatório então e tudo isso foi sendo alterado e várias mudanças não é muito importante 2003 no código e foram sendo inseridas algumas pedras no código para adequá-la adequar código a constituição quanto
a presunção de inocência é podemos falar aqui bem rapidamente que ela tem três aplicações evidentes no processo penal que não são muito discutidas né que é a questão do como regra de tratamento é a pessoa como a pessoa está sendo processada criminalmente está sendo investigada está sendo processada mas ela mantém o status de inocente a constituição fala claramente ela não pode ser considerada culpada até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória todas as medidas que possam importarem restrição de direitos fundamentais medidas cautelares é patrimoniais pessoais com 100 e ela tem que ser impostas e
situações absolutamente excepcionais quando se fizer necessário né quando se for imprescindível para a boa condução do processo criminal ou é e a gente tem uma questão aí da da prisão preventiva para garantia da ordem pública que não está relacionada propriamente a boa condução do processo criminal mas a mais uma questão de defesa social expulsão né mas de qualquer maneira são medidas excepcionais que podem ser impostas a pessoa que ainda detém o status dos dinossauros tá é a gente tem a questão da presunção de inocência na sua aplicação no campo probatório que é extremamente importante que
diz que como a pessoa ainda inocente quem tem que reunir provas suficientes para condenar a lá para que se estabeleça uma situação de certeza de que ela efetivamente cometeu o crime e que ela realmente deve ser responsabilizado e que ela realmente não agiu uma situação que justificasse aquela conduta é o esse é o ministério público então a presunção de inocência tem uma aplicação importante no campo probatório que está no código de processo penal que diz que situações de dúvida devem ser resolvidas sempre a favor do réu todas as vezes em que não houver provas suficientes
para condenar o réu ele deve ser absolvido inclusive prova se ficarem sujos ficar em dúvida sobre uma situação excludente de antijuridicidade não é o réu que deveria ter sido incumbido desse ônus de provar que ele estava numa situação de legítima defesa ele tem que produzir essa prova na minha opinião mas apenas para gerar na cabeça do juiz uma dúvida sobre isso porque sujo esperem dúvida sobre isso deve absolver o réu e também a presunção de inocência um critério de interpretação das normas penais e processuais penais em favor do réu sujo estiver em dúvida sobre a
interpretação de uma norma penal será que esse caso que está perfeitamente provado aqui caracteriza crime de peculato estelionato eu estou realmente uma do o debate sobre isso então eu tenho que resolver essa dúvida para porto real então não são apenas dúvida sobre fatos são dúvidas jurídicas que também devem ser resolvidas a favor do réu a gente pode falar exemplo ficar com a questão da proibição da reformatio in pejus que no processo penal ela é bastante não é flexibilizada nem no tribunal do júri tem jurisprudência do supremo tribunal federal sobre isso apesar do tribunal de júri
julgar de forma soberana ea soberania dos vereditos é uma garantia que está também na constituição e no artigo 5º supremo tribunal federal afirmou que uma vez anulado um julgamento pelo tribunal de júri o novo júri não pode piorar a situação do réu tão nisso o supremo tribunal federal tá tá reafirmando a ideia do favor rei tá de reafirmando a ideia de que o réu não pode ser prejudicado por força de um recurso que só e depois ainda que isso flexibilize no caso tempere a questão da soberania do júri estão todas essas idéias se extrai da
presunção de inocência e evidentemente a questão da proteção da imagem do réu e da pessoa do réu por exemplo quando o supremo tribunal federal proibiu o uso de algemas de forma descabida de forma desproporcional de forma desnecessária o que a gente está protegendo é a pessoa que ainda é inocente embora esteja sendo investigada ou processada é o código também traz uma vedação do uso de algemas em julgamento pelo júri então nós como eu como eu tô procurando demonstrar é tanto mudanças legislativas quanto jurisprudência e foi construída ao longo desses 30 anos procuraram é concretizar o
princípio da presunção de inocência tá bom vamos falar um pouco da questão da prisão provisória da liberdade provisória que eu acho que a questão mais importante aqui hoje ainda mais em decorrência do recente julgamento do supremo sobre a prisão a famosa execução provisória da pena esse isso é possível é quando a gente tem o sistema condicional que garante a presunção de inocência e o supremo tribunal federal eo superior tribunal de justiça eles ao longo desses 30 anos foram reafirmando que toda prisão anterior a condenação deve ser cautelar e todas as tentativas depois de introdução em
leis infraconstitucionais de prisão preventiva obrigatória a situação de prisão preventiva obrigatória ou seja foram inseridas em determinadas leis entre as condicionais proibições de concessão de liberdade provisória e slash se você está sendo acusado do crime de tráfico de drogas é vedada a liberdade provisória se você for preso em flagrante o juiz não pode conceder liberdade provisória isso é uma é automático está no artigo 44 da lei antidrogas né então o legislador infraconstitucional volta e meia que ali foi tentando introduzir situação algumas regras de proibição de liberdade provisória o que significa que você foi preso em
flagrante você vai permanecer preso a isso havia evidentemente o sistema anterior do código cerâmica contar o melhor de se quiser minha lógica toda hora ficou faltando as pessoas não vai falar vai falar se quiser mas a gente tinha prisão preventiva obrigatória né crimes apenados com até 30 com até com temas mais graves a prisão preventiva obrigatórios foi abolido em determinado momento no código de processo penal antes da constituição de 88 e volta e meia nós temos a tentativa de reintrodução inicialmente na lei de crimes hediondos é foi introduzida e daí da prisão preventiva obrigatória da
proibição da liberdade provisória e o supremo tribunal federal foi afirmando e reafirmando tanto no estatuto do desarmamento quanto na lei dos crimes hediondos como na antidrogas que não era constitucional esse tipo de previsão no motivo que a gente tem a possibilidade de crimes inafiançáveis como a constituição estabeleceu não é passivo a dança o tráfico de drogas não é passível de fiança um crime hediondo mas não há vedação da liberdade provisória e por que isso porque se a pessoa tem o status de inocente o juiz tem que justificar concretamente considerando as circunstâncias do caso porquê que
aquela pessoa deve ser mantido em situação de pressão cautelar por que que ele vai decretar a prisão cautelar não é possível que só pelo fato dele está sendo acusado por determinado crime tido como grave pela legislação ele vá ficar preso preventivo por todo o tempo não tem a chance de ter a sua liberdade provisória concedida lógico que a gente tá falando tudo aqui em tese porque o que o paulo falou já diz desconstrói tudo que eu tô falando aqui o que a realidade é bem diferente por causa de uma questão de enfim agora a gente
vai dar certo mas é interessante porque a e é a gente tem uma situação no brasil de superencarceramento os números são muito escandalosos né mais de 800 mil pessoas presas segundo os dados foram colhidos aí no último censo e dessas 800 mil pessoas presas nós temos quarenta por cento de presos provisórios são número muito escandaloso quarenta por cento da população carcerária dos presos provisórios pessoas que ainda não foram condenadas então dizer isso é praticamente dizer como disse paulo agora que que a presunção de inocência está ali na constituição mas nós estamos é nós temos dificuldade
de implementar isso né na prática e tão pessoas que eventualmente podem não vir a ser condenadas podem vir a ser condenados a penas que serão substituídas podem ser condenadas a penas em que elas terão que cumprir um regime menos gravoso do que aquele em que elas estão naquele momento porque a prisão preventiva o limite é ela não é usufruída em regime semiaberto e regime aberto né e pessoas sujeitas a privação de direitos fundamentais que não são só o direito de liberdade também visto que estão abra o que o sistema penitenciário no brasil que são a
situação das prisões no brasil que supremo tribunal federal afirmou com todas as letras que o sistema prisional brasileiro mas reflete traduz na se traduz em um estado de coisas inconstitucional e que os direitos mais básicos são desrespeitados são as morras medievais foi dito pelo supremo tribunal federal lamentavelmente o supremo tribunal federal após afirmar isso em vários votos muito contundentes nessas são é declaratória de constitucionalidade que o não lembro o nome não é ação de descumprimento de preceito fundamental não lembro o número dela aqui ele não tomou uma vez o que é concreta para resolver isso
ele apenas fez recomendações e não não tratou naquela ocasião da questão do números clausus que agora está tratando ministro edson fachin concedeu uma liminar quanto à questão das casas de internação de adolescentes infratores estabelecendo números clausus dizendo que a lotação tem que ser até no máximo de x de cento e poucos por cento e determinando que as outras pessoas fossem simplesmente essas outras que não se poderia tolerar uma lotação na água do que essa não fez isso para nessa nesse processo poderia ter chegado até aí eu não sei se foi chegou a ser querido pela
pela uerj para que for laboratório de direitos não acho que foi autor nessa são é mas nós temos que irá protestar nisso também é eu queria tratar de dois temas para terminar o primeiro a questão do supremo tribunal federal execução provisória da pena rapidamente e o segundo a questão desse pl que foi aprovado agora na câmara dos deputados pl 103/72 de 18 que o tal do pacote anti-crime do sérgio moro que não é mais do sérgio moro porque eu andei dando uma lida no fim de semana e ele já afirmaram que eles estão na verdade
aprovando três projetos foram apresentados não só do sérgio mouro mas tô alexandre de moraes e o outro que tá já estava tramitando e fazendo uma consolidação então nem todas as propostas que estavam naquele pacote que foi apresentado pelo ministro da justiça foram efetivamente acolhidas nós temos várias outras questões ali que não dizem respeito a esse projeto anterior que era chamado de projeto do ministro da justiça sérgio moro a questão da execução provisória da pena e ela é um debate importante claro que há muita demora para o a conclusão dos processos criminais o judiciário é lento
não é eficiente nós temos pessoas que cometem crimes e 15 anos depois não tem uma solução definitiva para os casos isso gera perplexidade que gera perplexidade para as pessoas que foram vitimados por esses crimes e também para a própria pessoa que tá respondendo embora ela fica angustiada porque tá com uma situação que não foi definida na vida dela está sendo acusada de um crime não tem mais solução definitiva é evidente que o tempo é milita a favor da defesa no processo criminal mas temos prazos de prescrição mas as vítimas também devem ter uma resposta né
então nós temos um problema demorou cidade nós não negamos isso é a questão o problema da execução provisória da pena na minha opinião está na possibilidade se você dar interpretação as normas constitucionais de garantia que vão absolutamente frontalmente contra a literalidade da norma então se você tem uma norma que está e acabei de falar um pouco sobre um debate sobre como aquela norma estava desenhada ali como é que qual foi a opção do constituinte sobre a forma como será redigido esse princípio essa garantia na constituição se nós falamos de trânsito em julgado na constituição isso
é um termo inequívoco é muito complicado você permitir uma interpretação que desconsidere o significado inequívoco do trânsito em julgado por que você estaria fazendo isso temperando flexibilizando uma norma de direito de proteção de direito fundamental e é com base em que o que que autoriza a diminuir os copos de proteção de uma norma de direito fundamental que tem um significado literal inequívoco não a procurou como é que você por que que você faz isso como qual é a técnica de interpretação que você utiliza e aí eu trabalhei isso na palestra que me convidaram para dar
no abc clean esse ano sobre a questão da interpretação pragmática que desenvolvida pelo pelo professor barroso que você deve buscar os o que o que a sociedade pretende os fins sociais daquela norma os resultados que a implementação daquela norma vai trazer e o que que você ia festivamente objetivo ainda que contrariamente à literalidade da norma que é muito complicado que você abre a possibilidade da interpretação que realmente acabe com precisando o que o intérprete entende que é a melhor a sociedade naquele momento a jane risca juíza federal professor de direito condicional do oeste tem o
texto excelente sobre o risco de você utilizar interpretação a chamada interpretação pragmática para interpretar normas de direito de proteção de direitos fundamentais então você em tese diz que é uma uma colisão de direitos fundamentais que justifica a restrição de uma norma principiológica que defende o direito fundamental de fatos você tem uma colisão de direitos fundamentais dos direitos fundamentais colidindo duas dos direitos fundamentais que estão é igual igual era ar kia que estão ali positivados por uma nova princípio de um princípio não é uma regra é você pode exercer fazer uma ponderação e reduzir os copos
de proteção de uma para fazer valer o outro que naquele naquela situação de colisão e parecia tão liberdade de expressão o direito de privacidade você pode ter situações de colisão de direitos fundamentais que justifique a restrição de um direito fundamental numa situação de colisão em concreto isso é possível esse estudado nas universidades mas você não pode afirmar que você está numa situação de direitos fundamentais quando não se trata de uma colisão de direitos fundamentais você restringe uma norma de proteção para fazer valer para aumentar a eficiência do aparelho repressivo estatal não é uma colisão de
direitos fundamentais se você não pode dizer que é você tem que usar um argumento honesto que que seja aquilo né você não pode isso é escamot chão uma um debate né você não pode digamos assim utilizar um argumento que na verdade utilizar uma técnica que na verdade não se aplica mia é só que o preocupante é que a questão ficou tão polarizada no supremo tribunal federal e o defende essa minha fala que ficou polarizada por causa da questão da operação lava-jato especificamente por causa da situação do presidente lula né que acabou é interferindo no debate
não é uma que não é uma coisa boa você trazer uma questão específica para você tratar de um de uma interpretação e aplicação de uma de um princípio condicionado na nova condição de garante ele vai explicar para todos né mas aquilo ficou tão polarizado que o supremo está dividido ao meio sobre isso mas hoje temos uma maioria de 5 a 6 afirmando que o princípio da presunção de inocência e impede a execução provisória da pena mas essa maioria é muito frágil e no ano que vem quando se aposentar em alguns ministros que defenderam isso isso
pode mudar efetivamente fora que o ministro toffoli que foi o voto de minerva aquele e afirmou isso no jornal não tinha anterior que isso era perfeitamente possível de ser corrigido por uma emenda constitucional então a gente tá não debate ainda muito importante sobre isso cada tem todos têm boas razões para defender por isso que eu comecei a falando da necessidade de você ter um sistema mais eficiente que consiga soluções mais rápidas mas não é só no poder de penal que também é soluções cíveis as demandas cíveis trabalhistas também não terminam então judiciário ineficiente em todas
as todos os campos também de atuação tá mas já está terminando então vou passar então a questão de cessão provisória da pena é uma questão pra gente pensar questão do pacote anti-crime só para terminar do total do projeto que foi aprovado eu li o sérgio vai falar mais sobre isso com certeza que ele já me falou que vai falar e ele tá mais pra ele ele tá muito indignado e quanto esse pando e eu li a parte de processo penal eu não achei tão ruim para ser sincera eu achei que tem coisas aí interessante que
estão vindo mas sobre a questão da presunção da inocência eu vi vários alguns problemas eu só vou pontuar a questão da porta já não persecução penal que vem que é agora a gente tem a transação penal e agora o acordo de não persecução penal é mais ou menos semelhante a transação penal mais um pouquinho piorado aí dentro mesmo quando podia 17 seja com a ideia do sérgio moro né é mais a pena até quatro anos então a gente vai poder entrar no ambiente de negociação com a pena até 4 anos e pela até quatro anos
para pessoa cumprir penas alternativas penas alternativas ou seja não vai haver a possibilidade de penas de prisão sem processo como havia no projeto original mas sim penas alternativas com anuência da pessoa que está sendo acusada ela concorda exatamente como é a transação tá não mas por que que é piorado uma coisa que me chamou muito a atenção e que eu a compreender o motivo disso alguém me explica por favor porque que um acordo de não persecução penal é exigida da pessoa investigada que ela confessa e formal e circunstancialmente a prática do crime e na transação
penal e na suspensão condicional do processo que a gente conhece hoje é normal contender e como jesus dizia lá o luiz flávio gomes eu não tô dizendo aqui que eu cometi o crime eu tô aceitando essa solução para mim interessa eu dou aceitando me sujeitar determinadas condições eu não quero ser processado criminalmente não confio muito na cabeça de juízo ok amanhã eu posso até me afirmar inocente mas eu tô aceitando se não quer dizer que eu tô conversando crime nenhum isso aqui está muito importante porque não tem processo não tem produção de prova o estado
não tá se desincumbido do ônus de provar a responsabilidade pênalti ninguém por que que a pessoa para fazer jus a esse benefício tem que confessar formal e circunstancialmente a prática de crime eu não compreendo isso eu acho que isso é um ritual de humilhação sinceramente eu não consigo algum aluno me falou assim uma vez não professora deve ser para contemplar o interesse da vítima que se sente mais com tempo e é com a confissão e a bem da verdade que tem que surgir ok eu não consigo compreender a lógica até porque em determinado momento para
trás diz que se assentem a ser homologada a gente tem que ver tem muita gente ainda para falar né se essa sentença homologada não a afirmação de culpa terminou né eu vou nem vou falar mais nada que eu sei que certo né não leva lá não é isso é uma coisa gravíssima ele tentou o projeto reintroduz a prisão preventiva obrigatória no 310 parágrafo segundo o que é incondicional você tem certeza que o supremo vai dizer que é incondicional e digite que não pode ter liberdade provisória se o crime se a pessoa reincidente integrante deokrim armado
milícia porte de arma de fogo de uso restrito então e o criminoso habitual isso é gravíssimo também ela reproduz ela introduz um conceito de criminoso habitual retirada profissional e não definir o quê dá para negar alguns direitos essa pessoa é isso é gravíssimo porque se a gente tem presunção de inocência ele tem afirmação dos tribunais superiores que antecedente de criminais sem sentença penal condenatória condenatória transitada em julgado não pode repercutir negativamente na esfera jurídica penal da pessoa que que é esse criminoso habitual então ele também execução provisória da pena no júri que ela foi aprovada
então após o 1º júri a pessoa vai ser presa e vai começar a execução da pena peço perdão poder o falado mais poderia porque eu sei que tem muitos coisas que as pessoas para falar eu peço perdão não sérgio ouviu eu fico falando conversar lá e você faz o quê e aí e aí e aí