[Música] Bem-vindos, meus alunos e minhas queridas alunas, para mais uma unidade. Mais uma aula, melhor dizendo, da nossa unidade. E aqui a gente vai trabalhar principalmente os conceitos que a gente precisa saber quando vem falar de processo do conhecimento.
Primeiro conceito, primeira questão que a gente precisa saber: são os sujeitos do processo. O nome é sujeitos porque é justamente quem faz parte, como você identifica, tá? E aí, os primeiros sujeitos são as partes propriamente ditas, que são: o autor, aquele que está buscando uma pretensão; o réu, aquele que está sendo buscado, né, que está sendo demandado; os seus procuradores, que são aqueles advogados, defensores, que representam essas partes, o réu e o autor; e também os representantes.
Representantes são aqueles que, por alguma questão, representam, como o nome diz, a parte. Vamos dar um exemplo aqui: os menores de 16 anos, os curatelados e os tutelados precisam que alguém represente por eles, tá? Geralmente, no nosso processo de conhecimento, a regra é que as partes não tenham legitimidade para se autojuridicionalizar; precisa que alguém faça isso por elas, que é o advogado.
Agora, claro que existem algumas exceções, como o caso do juizado, onde a pessoa pode ir lá e se representar sem a necessidade de um advogado. A mesma coisa acontece no caso trabalhista; a rigor, em algumas demandas, a pessoa pode se auto-representar, mas não é o caso. Lembre-se que a gente está trabalhando aqui a regra geral do procedimento comum.
Outro conceito que a gente precisa lembrar é o que chamamos de litisconsórcio. O que é isso? É a necessidade de que o polo ativo, ou seja, os autores, ou o polo passivo, seja mais de um.
Como assim? Antônio e Pedro querem pleitear uma ação contra Paulo. Os dois têm os fatos parecidos e causas de pedir parecidas, não necessariamente a mesma, mas parecidas contra o mesmo autor.
E aí, então, eles podem, no mesmo processo, ajuizar essa ação contra Paulo. Existem duas formas de litisconsórcio, ou melhor dizendo, duas espécies de litisconsórcio. A primeira é a simples; a simples é quando os dois pedidos entre Paulo, Antônio e Pedro são independentes entre si.
A título de exemplo: Antônio pede uma indenização por dano moral em decorrência de um descumprimento obrigacional, e Paulo pede o descumprimento de uma outra relação, de um outro empréstimo, por exemplo, também contra a mesma pessoa. Neste caso, o pedido e a causa de pedir são diferentes. Agora, a outra espécie é a unitária.
O litisconsórcio unitário se dá quando os pedidos têm uma correlação entre si. Vamos dar um exemplo: Pedro e Paulo emprestam dinheiro ambos a Antônio, no mesmo contrato, digamos assim, onde Pedro presta R$ 500 e Paulo mais R$ 500; ao todo, Antônio vai receber os R$ 1. 000.
Nesse caso, se eles quiserem entrar com a ação, já que é o mesmo contrato, os dois têm a mesma necessidade, é um litisconsórcio que a gente chama obrigatório. Outro conceito que a gente precisa lembrar e aprender, e ter o primeiro contato aqui também, é a questão da intervenção de terceiros. O que quer dizer intervenção de terceiros?
É quando um sujeito fora do processo, ou seja, não é o autor e nem o réu, precisa intervir, ingressar na ação por alguma questão. Aqui a gente tem cinco modalidades dessa intervenção de terceiros: alguém fora do processo que não tem um interesse direto naquela demanda, mas sim um interesse indireto em participar. O primeiro é o assistente, que é quando alguma parte terceira entra no processo com a intenção de assistir, de dar alguma assistência, via de regra técnica.
Outra forma de intervenção de terceiros é a denunciação à lide. O que isso quer dizer? É quando você denuncia na lide a responsabilidade de um terceiro.
Como isso pode ser exemplificado? Imagine que Antônio é juiz em uma ação contra Pedro, dizendo que Pedro tem que indenizá-lo por conta de um contrato de aluguel de carro que não foi cumprido, porque o carro não estava funcionando. Aí, Pedro, no seu processo, como vocês vão ver depois, alega: “Olha, na verdade, esse problema aqui foi por conta de André, que me passou o carro nessas condições”.
Então, André tem que fazer parte desse processo também. Veja, André estava fora do processo; o processo era entre as duas partes iniciais, mas foi necessário que ele ingressasse na ação para apurar algum tipo de responsabilidade ou colaborar com os fatos de alguma forma. Isso seria a denunciação à lide.
A terceira forma que a gente precisa verificar, ou aprender, melhor dizendo, é quando o réu propriamente diz que outras partes também devem ser responsáveis por aquela demanda solidariamente. Aqui, é importante frisar a diferença entre a denunciação à lide e o chamamento ao processo. Na denunciação à lide, a parte que chamou, que denunciou o outro, busca se isentar da responsabilidade, dizendo: “Olha, não é comigo, é com ele.
” Já no chamamento ao processo, não; no chamamento ao processo, a responsabilidade é compartilhada entre os dois entes. Outra forma que a gente tem de intervenção de terceiros é o que chamamos de amicus curiae, que é aquele que tem um interesse indireto naquela demanda. Vamos dar um exemplo de uma ação que versa sobre a advocacia: um advogado específico está entrando com uma ação contra o Estado, dizendo que um tributo é indevido, e a OAB, por representar o conselho de classe, digamos assim, que não é seu termo.
Certo, vocês vão aprender futuramente a ter interesse naquela causa, porque aquilo ali representa o interesse coletivo da sua classe. Então, ela pode participar do processo e ingressar na ação como alguém interessado e contribuir com tese jurídica sobre isso, tá bom? Outros sujeitos do processo que vocês precisam compreender e lembrar são os juízes e os seus auxiliares, óbvio, né?
O juiz faz parte do processo, então ele também é um sujeito, e os auxiliares também, por consequência, é óbvio, tá? Outros sujeitos do processo são o Ministério Público, a defensoria e a união, tá? Que aí, porventura, a depender da situação, seja necessário ingressar.
Então, esses são os sujeitos do processo. Frisando: as partes, seus procuradores, terceiros que porventura venham a ser interessados, os juízes, os auxiliares, a defensoria, o Ministério Público e a advocacia pública. Então, esses são os sujeitos.
Passado esse ponto, a gente precisa agora compreender os atos dos processos, atos processuais. O que são atos processuais? Atos processuais são formas, mecanismos de se dizer o direito, tá?
O que se constitui ali, porque vamos lembrar: um fato jurídico é diferente de um fato real, né? Então, a mesma coisa acontece aqui. Para ser dito como um ato processual, ele tem que acontecer no meio do processo, no fluxo do processo, tá?
E aqui a gente vai para alguns exemplos: a petição é um ato processual, a citação é um ato processual, a audiência, tudo isso a gente vai estudar, justamente aqui. E a gente precisa saber, nesse momento, os seus principais, principalmente a diferença entre os atos processuais e os pronunciamentos do magistrado, porque o magistrado se pronuncia enquanto que as partes manifestam-se. O juiz se pronuncia porque ele vai estar dizendo algo, ele está ordenando; ele tem essa prerrogativa, esse poder.
São três formas que o juiz se pronuncia: primeiro, os despachos; ele está dizendo de alguma forma administrativa algo que tem que ser feito. Exemplo: intime o réu, secretaria, certifique uma certa situação. Isso é um despacho.
Já uma decisão, ele está decidindo sobre algo que foi pedido, tá? Já a sentença, que é a terceira forma de pronunciamento, ele está resolvendo aquela demanda. Tá bom?
Essas são as três formas do juiz se manifestar, se pronunciar no processo. Outro ponto que a gente precisa saber, além das partes e dos atos processuais, são as formas de comunicação desses atos processuais. Diferente do que a gente vê nos filmes, onde, nos Estados Unidos, por exemplo, acontece que as próprias partes intimam ou citam a outra, né?
O que é citar? Intimar? Vocês vão perceber: citar é dar conhecimento da demanda para aquela pessoa que vai compor o polo da ação ou terceiro interessada, ou alguém que tem interesse.
A intimação já é quando a pessoa já faz parte do processo, ela já está ciente do processo e ela tem algo a ser feito. Como eu falei: diferente de lá, onde as próprias partes desenvolvidas são responsáveis, aqui no processo brasileiro só o judiciário tem a prática, ou seja, o direito de intimar e de manifestar o interesse das partes e comunicar às partes dos seus atos, tá? Salvo algumas exceções, mas essa é a regra geral.
Então, esse é o primeiro passo que a gente tem que seme lembrar: a diferença entre citação e intimação. Citação, lembrando, é quando você está dando pelo primeiro momento o primeiro conhecimento daquela parte sobre aquele processo, e já a intimação é quando ele já tem conhecimento do processo e tem que fazer algo por uma ordem judicial, tá? Lembrando que esses atos processuais têm toda uma normalidade, todo um procedimento, como a gente falou inicialmente, uma regra a ser seguida, com a regra do jogo que está no Código de Processo Civil.
Então, quando isso não acontece, esses atos processuais são nulos de seu direito e têm suas consequências, os seus efeitos processuais. Como uma terceira ou quarta parte que a gente tem que aprender, sabemos o que era o valor da causa. Valor da causa é aquilo que é a quantificação, melhor dizendo, de quanto aquele direito está sendo discutido.
Tudo para ficar direito precisa necessita que tenha esse valor da causa, salvo algumas exceções que a gente vai aprender lá quando estivermos falando de petição inicial. Mas precisa-se saber, ou pelo menos se monetizar, quanto aquele direito está sendo envolvido, mesmo que seja de forma hipotética, pra gente caminhar pro fim e terminar nossa unidade de principais conceitos, principais questões envolvendo o processo civil e especificamente o processo de conhecimento. A gente precisa entender a sua formação, a sua suspensão e quando ele é extinto.
Tá? Como é que ele se forma? Por meio da petição inicial.
A parte que tem aquela pretensão necessita que esse ato processual seja pleiteado ao juiz. Não adianta eu ficar reclamando ou se eu conheço um magistrado e ficar conversando com ele: "Ah, olha, Fulano tá me devendo. " Ele não vai poder fazer nada, precisa-se que essa formalidade, esse ato processual, exista, tá?
E quando é que acontece? Depois que ele já existe, ele vai seguir seu fluxo, mas pode ser que a lei coloque algumas questões em que esse processo vai ter a sua suspensão, ou seja, ele ficará parado, ele não seguirá o seu devido andamento, tá? E são algumas questões que estão previstas em lei.
Vocês vão ver, especificamente, detalhe por detalhe, mas a gente vai citar três: a morte ou a incapacidade da parte; a concessão de um prazo para tentativa de acordo; ou, quando for o caso, um motivo de força maior. Por exemplo, como acontece: às vezes, o fórum foi acometido por uma tempestade que molhou, que impossibilitou a sua prática do dia. Dia, os processos não podem ter um prejuízo, então eles ficam suspensos, tá bom?
A extinção do processo é quando o processo chega ao fim. O juiz dizia: "Acabou aqui, eu não tenho mais nada para decidir. " Vocês lembram que a gente aprende, ou melhor dizendo, vocês irão aprender que a fase de conhecimento, que é o que a gente está esperando aqui, visa chegar a uma sentença.
A extinção extingue o processo e pode ser de duas formas: com resolução de mérito ou sem resolução de mérito. Vocês lembram que mérito tem a ver com direito? Ou seja, sem resolução de mérito, ela não vai resolver um direito envolvido, não vai falar quem está certo e quem está errado.
Já a com resolução de mérito, ela vai sim finalizar aquele direito envolvido. Tá bom? Então, espero que vocês tenham compreendido.
Lembrem dos conteúdos que a gente ministrou aqui, acessem as videoaulas e também as curadorias, os materiais pedagógicos que temos lá, seja os vídeos, seja os artigos. Procurem a gente no fórum, se for o caso, e preparem-se para nosso debate em sala de aula. Espero te encontrar na próxima unidade.
Até logo!