[Música] Olá, meus queridos alunos, minhas queridas alunas! Bem-vindos a mais uma unidade da nossa disciplina. Hoje a gente vai trabalhar a teoria geral da prova.
É aqui, nessa unidade, que a gente vai entender como o direito chega — ou melhor, como a gente, como parte, chega e apresenta ao magistrado e aos outros demais sujeitos os elementos que evidenciam e confirmam o que a gente está falando; seja como pretensão positiva, ou seja, a gente queira, ou seja, como uma pretensão negativa no sentido de que a gente não tem aquele direito — ou, melhor dizendo, a gente não tem aquele dever de indenização. A primeira coisa que a gente precisa saber, portanto, é justamente o conceito de prova. O que é prova para o direito, para o direito processual?
Eu vou utilizar aqui o conceito do nosso querido Câmara, que é a nossa doutrina básica. Ele fala o seguinte: prova é todo elemento trazido ao processo que visa contribuir com a formação do convencimento do juiz a respeito da veracidade de algum fato alegado. Então, percebam os elementos que a gente vai discutir aqui.
O primeiro é algo que é trazido ao processo; ou seja, o que não tem parte num processo não pode ser entendido como prova. Ele visa a contribuição para um convencimento do juiz, porque vocês têm que lembrar que, para o Câmara, o processo de conhecimento nada mais é do que um processo de chegar a uma sentença, como a gente aprendeu na aula um, salvo engano. Então, essa é a finalidade da prova, e também que ela tem a função de provar a veracidade do que está sendo alegado.
Esses são os três principais elementos que a gente precisa entender, ou lembrar, do conceito de prova. Portanto, ele, Câmara, diz que a prova é a alma do processo de conhecimento. Lembrem que eu falei que a finalidade do processo de conhecimento é chegar a uma sentença, e por meio da prova é que eu consigo evidenciar e me aproximar da realidade.
Então, por isso, para ele, seria a alma do processo. Agora que a gente entendeu o conceito, precisamos reforçar o objeto, que a gente já discutiu aqui e que já falamos no próprio conceito. Consiste no convencimento do juízo da veracidade do que a gente está alegando.
Outra coisa que é importante, quando a gente fala de prova, é destacar que nem tudo precisa ser provado no processo civil, portanto, no processo de conhecimento. E quais são os elementos que a gente não precisa provar? São quatro: a validade e a vigência de uma lei.
Por óbvio, o magistrado e as partes, por serem alguém formadas no direito, têm que saber se a lei está válida ou não. Isso não precisa ser provado, salvo algumas exceções, se a lei assim o exigir. Os fatos notórios, ou seja, de conhecimento geral, como, por exemplo, o Brasil ter sido pentacampeão.
Isso é um fato notório; todo mundo conhece essa história. Então, isso é algo que não precisa ser provado. Fatos incontroversos, ou seja, quando o autor e o réu falam a mesma coisa.
Nesse caso, eu não preciso provar isso, isso é dispensável. E, por fim, o que for presumivelmente legal. Esses são os quatro elementos ou quatro situações que a gente não precisa provar no processo judicial.
Agora que a gente sabe o objeto e o conceito de prova, precisamos lembrar ou saber qual é o seu destinatário. Para quem a prova é produzida? A maioria das pessoas, inclusive talvez você deva pensar, acredita que a prova é destinada ao juiz, porque é ele quem vai decidir.
Bem, é verdade, mas não é apenas isso; o destinatário da prova é todo o processo, todos os sujeitos do processo. Isso quer dizer que, se Antônio processa Pedro porque Pedro causou uma batida no carro dele, mas Pedro fala que, na verdade, não foi ele, que o responsável foi Flávio — Flávio estava dirigindo aquele carro — quando ele prova que era Flávio, Antônio tem um interesse ali de ser reparado e, portanto, ele vai poder saber como direcionar a ação de indenização. Então, ele também é um interessado na prova, e, por isso, ele também tem seu destino.
Percebam que todo mundo é o destinatário da prova; todos os sujeitos ali envolvidos. Tanto que a gente fala que a prova é produzida por um, mas pertence a todos. O que isso quer dizer?
Se o réu apresenta uma prova — ou melhor, dizendo, vamos a um caso mais objetivo —, o autor apresenta uma prova contra o seu direito pleiteado, o réu, na contestação, pode trazer provas contrárias ao que foi alegado na prova juntada pelo autor. Então, a gente precisa lembrar dessa questão. Outra coisa que a gente precisa saber sobre a prova são suas formas de valorização, ou melhor, valoração.
A gente tem quatro teorias, e eu quero que vocês, ao final, tentem adivinhar qual é aplicada hoje no ordenamento jurídico. A primeira valoração da prova é o que a gente chama de valoração legal. O que ela consiste?
Consiste em dizer que a lei vai dizer quais são as provas admitidas por direito. Você acha que é esse tipo de prova hoje? Calma, a gente já vai chegar lá.
O segundo tipo de valoração da prova é o que chamamos de valoração de íntima convicção. Essa quer dizer que as provas podem ser criadas ou valorizadas, escolhidas como aceitáveis ou não, conforme a convicção de quem está julgando, seja o juiz ou a parte. Quero saber se vocês acham que essa é a forma que o nosso ordenamento jurídico entende hoje.
Como a valoração da prova? A terceira forma, né, de valorar a prova, a teoria de valoração da prova, é a de livre convencimento. O juiz, o magistrado, ele fica livre para se convencer com qualquer prova dementida.
Aí, vocês acham que é essa? A última é a valoração democrática. O juiz, ele tem que analisar todas as provas apresentadas.
E aí, qual é que vocês acham que é a do nosso ordenamento jurídico hoje? Se você pensou que é a valoração democrática, você está correto. Porque não é as demais!
A valoração legal da prova é muito restrita. Há muito tempo atrás já existiu essa, mas não é o caso de hoje. Qualquer prova, a AD pode ser admitida, desde que legalmente constituída.
Já a dilif convencimento, o único meio utilizado hoje no ordenamento jurídico é o Tribunal do Júri, onde os jurados, o corpo de jurados, os sete jurados, não precisam justificar o seu voto, e votam sim ou não. Mas essa é a única exceção à do livre convencimento. Era aceita pelo Código de Processo Civil de 73, que o magistrado, ele tinha, ele poderia escolher qual prova ele utilizaria e qual não utilizaria, conforme o seu livre convencimento, desde que devidamente fundamentado.
O Código de 2015, que a gente chama de novo Código de Processo Civil, mudou essa versão, falando que agora o Código de Processo Civil tem que vir com base na nossa Constituição. Portanto, ele tem que ser democrático. Então, o juiz tem que, agora, além de justificar qual prova ele vai utilizar, tem que analisar todas.
Ele pode, claro, não utilizar uma, mas ele tem que explicar e fundamentar. E, principalmente, ela. Está?
Por isso que valorar, ela é interessante frisar aqui que a legislação não fala de apreciar livremente a prova. Ela fala assim: "Incumbe ao juiz apreciar a prova. " Percebam, é nisso que a gente percebe e fala que o nosso ordenamento jurídico está com base nessa legislação, ou melhor dizendo, nessa teoria de valoração da prova, porque incumbe, é uma obrigação do juiz valorar as provas que estão ali constituídas.
Então, a gente encerra aqui agora nossa unidade, nossa aula, e eu te espero na continuidade, na aula dois da unidade TR. Até lá!