Muito boa tarde a todos declaro aberta mais esta sessão do colendo órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Saúdo as eminentes desembargadoras e desembargadores eminente Procurador Geral Procurador de Justiça aqui presente representando Procurador Geral de justiça Dr José Vicente de pier aos senhores e senhoras advogados Estagiários enfim a todos que acorrem a este salão nobre nesta tarde Inicialmente abrindo a sessão judicial Vamos aos blocos de julgamento adins números 17 18 20 21 23 24 25 26 28 29 30 32 33 34 35 36 37 38 39 e 40 nos itens 17
e 21 apresentam apresenta votos convergentes a desembar no item 34 apresenta voto convergente O desembargador Ricardo DIP ag gravel números 1 2 3 4 e 6 conflito de Competência números 8 9 10 11 12 13 e 14 embargos de declaração números 42 46 47 48 49 e 50 Abas corpos número 51 incidente de arguição de inconstitucionalidade Cível 52 incidente de resolução de demandas repetitivas número 53 mandado de segurança números 54 55 57 58 59 60 61 e 62 no item 60 apresenta voto convergente a desembargadora Luciana brci reclamação números 63 E 64 representação criminal número
65 cautelar e nominada número 72 sobras do desembargador Xavier dequino como relator número 15 retirado de pauta pedido do relator 56 Desembargador Viana Cotrim permanece adiado a pedido do desembargador Haroldo viote número 67 em que é relator o Desembargador Carlos Moner destaques do desembargador Ricardo DIP número 31 destaque da desembargadora Luciana breciani número 19 suspendendo a pauta judicial Vamos à pauta administrativa primeiro item da pauta administrativa é uma minuta de resolução que dispõe sobre a estruturação implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo só esclarecendo
os eminentes desembargadores E Desembargadoras que esse item foi fruto de intenso estudo entre a cogedor e a presidência nossas assessorias se debruçaram sobre o tema desde o início da gestão estamos trazendo agora a nossa proposta que eu tenho certeza que todos verificaram e tanto eu quanto o eminente corregedor estamos falem meu meu nome e nome deles estamos à disposição para quaisquer dúvidas que ainda possam existir a matéria está em [Música] discussão por votação unânime aprovaram A a minuta de resolução relativa ao juiz das garantias no Estado de São Paulo it tem dois da pauta expediente
referente à contagem de tempo para licença prêmio dos desembargadores oriundos do quinto constitucional classe Ministério Público Acho que todos também examinaram a matéria que eu enviei com antecedência a matéria está em discussão Por votação unânime deferiram o pedido nos termos do voto do presidente item três afastamento de magistrados ofícios do desembargador Francisco Antônio Bianco Neto Presidente do 13º concurso público de provas e títulos para o tó de delegações de notas e de registro do Estado de São Paulo solicitando os afastamentos a partir de 14 de outubro dos doutores Domício wle Pacheco e Silva Guilherme Silveira
Teixeira e Leonardo cacav Macedo em Razão do andamento do aludido certame até a proclamação do resultado final com prejuízo de suas varas eh vai ter início lá a as arguições orais e o item dois dentro desse o subitem dois diz respeito ao ao afastamento também do desembargador Francisco Antônio Bianco Neto presidente da Comissão H por meio do qual solicita a distribuição proporcional de feitos equivalente a 1/3 e prevenções nos termos do artigo Tero da resolução deste colendo órgão Especial número 710 de 2015 matéria em discussão aprovaram os afastamentos solicitados no mais são AF de magistradas
e magistrados com propostas de deferimento alguns há de referendo deste colendo do órgão especial matéria em discussão autorizados os afastamentos a unanimidade encerrada a sessão administrativas Vamos retomar a sessão judicial Temos quatro pedidos de preferência e cinco pedidos de sustentação oral como de costume vamos começar pelos pedidos de preferência e a primeira preferência respeito a um agrave interno Criminal em que eu sou relator pede a preferência ao Dr Hugo Siqueira Leite aqui presente eu vou eu já enviei o voto aos eminentes desembargadores e desembargadores eu vou ler a ementa do meu voto e me coloco
à disposição para quaisquer Esclarecimentos eh perdão é o número é o item sete da pauta item sete da pauta de hoje agravo interno decisão que indeferiu liminarmente reclamação criminal ausência de pressupostos de seu cabimento órgão jurisdicional que não está na alçada deste Tribunal de Justiça carência de interesse de agir por via inadequada não incidência da regra do artigo 29 inciso 10 da Constituição Federal visto não estar configurado a Meu sentir caso de foro por prerrogativa de função pelo meu voto estou no negando provimento ao agravo a matéria está em discussão por votação unânime negaram ao
agravo o próximo pedido de preferência diz respeito aos itens 43 44 e 45 São embargos de declaração Cívil em que é relator o eminente Desembargador Lu Fernando nich pede a preferência a d carlaa de Guimarães pelo embargante prefeito do município de São Paulo eh Tem a palavra o eminente relator o julgamento as matérias são idênticas o julgamento então Eh será feito dos três itens em conjunto 43 44 45 a palavra Desembargador luí Fernando nich senhor presidente nessa primeira oportunidade cumprimento a todos eh especialmente boas-vindas ao Dr Dr marrei Wi Dr Andrade Neto substituição eh nessas
três hipóteses da 43 44 46 São embargos declaratórios eh tirados contra Eh decisão deste órgão especial que por maioria de votos declarou a inconstitucionalidade da Lei 15399 2011 eh na ocasião houve declaração de voto divergente da Íssima desembargadora Luciana abani nessa nesse primeiro do número 43 de ordem eh alega-se aqui a a ocorrência de omissão contradição obscuridade E aí eu cito exatamente os os o texto que compõe A a redação do voto e especificamente nessa situação como se observa expressamente do trecho que eu cito eh no Meu voto que todos já T tiveram acesso salientou-se
a Participação Popular no estudo encaminhamento solução de problemas planos programas projetos consentes a desenvolvimento local sobretudo aqueles que implicam na alteração do planejamento Urbano e é imprescindível e obrigatório a a questão da da da da prévia consulta Popular Nesse caso então eu rebato os argumentos com relação à omissão eu sei que já exe também uma declaração de voto convergente quanto à solução de rejeição dos embarques feito pela desembargadora Luciana prane que ressalva com outros fundamentos também mas a a solução dada ela ela ressalva a posição externada na ocasião da da da análise da adin mas
nessa solução eu estou rejeitando os embargos Eh esses embargos declaratórios opostos já julgo na sequência também o resto por favor o 44 eh São eh segundos embargos declaratórios foram opostos eh seis dias depois da primeira ah oposição de outros embargos eu não estou conhecendo desse segundo pela pela própria eh preclusão consumativa e até mesmo violação ao princípio da da unirrecorribilidade recursal então não estou conhecendo do 44 e com relação ao 45 também a mesma situação mas nesse caso eh se Alega a omissão quanto a deixar de aplicar injustificadamente jurisprudência deste colendo órgão especial no sentido
de se exigir a consulta preve e e não estaria naquelas hipóteses excepcionais e nesse caso eu eu transcrevo também no meu voto o trecho específico a justificar e embasamento em relação a isso mas também no na solução dos embargos estou Rejeitando o recurso os embargos declaratórios opostos é como Voss Senor Presidente muito obrigado eu vou reparar a minha omissão a minha infeliz ão dar as boas-vindas aos desembargadores Mario in e Andrade Neto inclusive Desembargador Andrade Neto pela primeira vez acorre eh convocado para a sessão do colendo do órgão especial então tem a vossa excelência seja
muito bem-vindo a este órgão assim como o desembargador marrei Wi a honra de participar de tão seleto grupo de juízes desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo eu só espero estar à altura de e corresponder à as expectativas altas expectativas que são aqui geradas pelos pela presença desses ilustres colegas do mais alto gabarito intelectual Muito obrigado pela acolhimento Obrigado aliás órgão especial teve a honra de ser presidido pelo senhor seu pai Desembargador José Roberto vag Andrade Uma honra tê-lo entre nós eh então voltando ao julgamento no item 43 o eminente relator propõe
a rejeição dos embargos assim como faz no 45 e no 44 Ele não conhece do embargos de declaração eh fez declaração de voto convergente a eminente desembargadora Luciana brani porém ela propõe uma ressalva A esse respeito por isso tem a palavra senhor presidente eu declaro convergente com ressalva eu Primeiramente gostaria de cumprimentar a vossa vossa excelência os nobres colegas aos desembargadores Andrade Neto mar eh destacando que é uma satisfação eh estar com eles n escolhendo órgão especial e eu eu os os o Nobre representante do Ministério Público os advogados servidores eh eu apenas declaro o
voto convergente ressalvando a a minha posição pessoal exteriorizada no no primeiro primeiro julgamento pois não e a declaração de voto convergente é é Uma um único voto eh Apenas não abrange aquele eh que por uma por questão de ordem eh nem nem necessita dessa declaração que é o 44 declaro convergente no 4345 senhor presidente Muito obrigada então voltando a antes de colocar a matéria em discussão 43 e 45 proposta de rejeição com declaração de voto convergência da desembargadora Luciana brci 44 sem declaração de voto convergente propõe o Relator o não conhecimento matérias em discussão por
votação unânime rejeitaram os embargos relativos aos itens 43 e 45 e não conheceram dos embargos relativos ao item 44 declara convergente a eminente desembargadora Luciana briani nos itens 43 e 45 próximo pedido de preferência é o número cinco de ordem agrava interno cível em que é relator o eminente Desembargador Carlos Moner com o voto 21.23 pede a preferência Dr Leonardo Fernandes Teixeira pelo prefeito do município de São José do Rio Preto tem a palavra o eminente relator obrigado senhor presidente Saúdo vossa excelência senhoras desembargadores senhores desembargadores senhor Procurador de Justiça advogados eventuri público em geral
em especial aos queridos colegas marrei Win e Alberto Andrade Neto eh Por estarem aqui hoje eh o nosso colega varajão já já vem eh Continuamente estando então também dehe saúde eh nesse caso aqui senhor presidente foi concedida a liminar para suspender a Lei s 47 de maio de 2024 e trata-se de um agrave interno interposto pelo Prefeito Municipal de São José do Rio Preto pretendendo eh a anulação da decisão ou ao menos a modulação dos seus efeitos para apenas entre aspas suprimir os termos reputados genéricos e que permitiriam interpretações abrangentes notadamente ele faz uma Lista
bastante grande daquilo que ele entende que é que ten a interpretação abrangente Ah também pretende que a decisão seja excepcionada para o processo seletivo que diz respeito ao edital publicado em 4 de junho de 24 de interesse da Secretaria Municipal de Saúde para a contratação de 13 médicos especialistas a fim de evitar dano irreparável à população eh essa o sindicato dos servidores Públicos municipais que é o autor da ação sustentou a rigidez da decisão agravada e a procuradoria geral de justiça por sua vez opinou pelo provimento parcial desse agravo eh com efeito é possível verificar
a partir da petição inicial que a ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo sindicato objetiva a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos pontuais da Lei e nesse sentido a decisão que determinou a suspensão da Eficácia completa da Lei 747 eh extrapola realmente os limites objetivos do processo devendo ser limitado a sua extensão de outro lado as pretensões deduzidas pelo prefeito do município de São José do Rio Preto de revogação da decisão utilizada em sua totalidade para que a liminar recaia sobre expressões e frases específicas do complexo normativo e para que seja excepcionada dos efeitos da liminar o
edital normativo de interesse da Secretaria Municipal de Saúde não comportam acolhimento pelo pelo meu entendimento os dispositivos legais OB julgados versam sobre contratação temporária no âmbito da administração pública Municipal e o texto normativo é dotado de extrema generalidade circunstância incompatível com o regime de contratação previsto e deixem em aberto situações para admissão de profissionais ao alvedrio da municipalidade fora das balizas estabelecidas pela Suprema corte ah Igualmente prevê a contratação de profissionais para serviços públicos ordinários de natureza permanente cuja continuidade prestacional deve ser assegurada pelo executivo Municipal e portanto não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de
contratação temporária afora das situações previsíveis eh da rotina do funcionalismo público eu cito vários precedentes do órgão especial e também para terminar resta impossível ionar os efeitos da liminar concedida Para que não atinjam o edital 1 de 24 de interesse da Secretaria Municipal de Saúde além da de a exceção pretendida configurar teratologia com a qual não se pode compactuar a Municipalidade junta documento que reconhece a existência de Déficit Desde o ano de 2019 no quadro de médicos especialistas não havendo que se falar em ficada excepcionalidade eh pelo exposto senhor presidente pelo meu voto eu tou
dando parcial provimento Ao recurso para limitar a incidência da liminar concedida eh determinando a suspensão da eficácia dos artigos que menciona e também eh da nos temos eh também do do todos da lei complementar inclusive com relação a à contratação eh direta de de profissionais para a secretaria de saúde é como voto o eminente relator então propõe o parcial provimento deste agravo limitando a incidência dos dispositivos que deixa Claro matéria está em Discussão votação unânime julgaram parcialmente deram parcial provimento ao agravo nos termos do voto do eminente [Música] relat próximo item é o número 70
de ordem eu estou impedido passo à presidência dos trabalhos a sua excelência vice-presidente da corte Desembargador Artur bereta Boa tarde senhor presidente senhoras e senhores desembargadores membros do Ministério Público senhoras e senhores Advogados senhoras secretárias esse 70 da pauta já foi já teve o julgamento iniciado na últimas sessões tem sido adiado já proferiram votos o eminente relator e adiantou o voto o eminente Desembargador Xavier de Aquino e havia indicado Vista o desembargador Francisco Loreiro que tem a palavra já proferiu o voto não ainda não ainda não só excelência com a palavra Eu Na verdade eu
encaminhei o Voto eu eu não proferi sim tem a palavra a vossa exelência Ok bom eu cumprimento a todos todas cumprimento os dois novos colegas que integram oficial desador Mario inador Andrade Neto e esse caso eh o relator doador Damião cog proferiu o voto no sentido de conceder a ordem e eu out apresentar um voto Divergente e a primeira observação que eu faço é que a nossa tarefa como juízes e nós fazemos isso o dia inteiro há 30 40 anos é qualificar juridicamente Fatos e qualificar juridicamente fatos é colocá-los em categorias jurídicas e da categoria
jurídica eu extrair o seus efeitos isso é julgar Então qual é a categoria jurídica que se encaixa no ato que foi objeto da impetração do mandado de segurança ele é uma isão ou é um mero reexame de ofício Qual o regramento jurídico desse ato na verdade eh não há revisão a revisão de pena Está prevista no artigo 316 do estatuto do Funcionário público e a revisão estatuto 316 não permite uma reforma em pejos Esse é o estatuto Geral do Funcionário Público do Estado de São Paulo mas no caso concreto eu não aplico 316 não é
aplicável esta Norma Jurídica por uma simples razão existe no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo uma regra específica a respeito desta situação jurídica que prevalece sobre estatuto e por prevalece prevalece sobre estatuto porque ela também tem Força normativa e tem força normativa Porque a Constituição Federal diz que os tribunais farão os seus regimentos internos Supremo numa frase lapidar do ministro faquim já disse os regimentos internos das cortes TM força normativa de lei em a constituição estadual que delega ao tribunal e ao seu Regimento a fazer o regimento interno que as normas regimentais
tê uma força normativa primária logo o nosso regime jurídico para os servidores do poder judiciário Não é o estatuto Geral do funcionalismo o reglamento primário é o nosso regimento interno e nas lacunas do Regimento Interno aí sim nós vamos ao estatuto do funcionário público do Estado de São Paulo pois bem e o que que diz o artigo 28 do nosso Regimento diz que compete ao corregedor geral Justiça entre outras funções reexaminar de ofício ou mediante provocação decisões de corregedoria permanente Ou seja é uma atribuição Inerente à Corregedoria geral da justiça o exame de ofício das
decisões do corregedor de Tod permanentes na verdade quem tem a corregedoria o poder primário de fiscalização e punição de todos os servidores do Estado de São Paulo de todos juízes de primeiro grau de poder de investigar é o corregedor geral é a corregedoria geral e que delega esses poderes aos corregedores permanentes de cada uma das varas do nosso estado e por que faz isso por uma simples razão nós Temos 2500 juízes e 41.000 funcionários seria inviável na prática e corregedor geral uma equipe pequena de Juízes fizesse a corregedoria permanente de cada uma das unidades do
nosso Estado por isso eu delego desador Fernando quando foor delegou aos permanentes atividade primária de fiscalizar oor permanente quando se depara com apuração de uma falta funcional ele instaura o processo administrativo sindic que pode se Converter em processo administrativo mas vejam que no pad não há um órgão acusatório não funciona no pad um procurador do estado ou um promotor de justiça fazendo o papel de fazer valer a imputação por isso é que quando o juiz profere sentença ele automaticamente comunica o teor da sentença corregedoria geral porque poderá haver recurso voluntário do Servidor mas nunca haverá
um recurso do órgão acusatório porque não há e a Corredoria geral como poder delegante porque entregou a ele permanente o poder de fiscalizar e te punir servidores aidia então ciente da decisão vai re examiná-la não revisal é inerente ao poder jidor por quê porque primeiro seu poder delegante e porque nunca haverá um recurso para agravamento da pena aplicada pelo juiz não haverá que não H óg acusatório Essa é a essência do Poder de reexame de todas as decisões disciplinares do Estado de São Paulo Como isso se faz o juiz profere a sentença Aliás quando ele
baixa a portaria ele já me comunica eu vou acompanhando pela corregedoria os atos que ele pratica e quando ele profere a sentença normalmente ele manda uma cópia para coor geral F Tá ok minha sentença ou não Qual é o comportamento da coloria nós aguardamos o decurso do prazo voluntário Porque se houver recurso voluntário eu não faço dois reames o recurso do voluntário resame de ofício Eu faço um só eu aguardo o decurso do prazo voluntário e decorrido do prazo do recurso voluntário Então os autos vêm a cedor para que nós façamos o reexame necessário Como
existe nas varas de fazenda pública quando a fazenda pública é condenada e que é o reame necessário em segundo grau algo próximo acontece na cadoria geral da justiça por isso é que não há que se falar em revisão há que se falar em reexame São duas figuras embora pareçam iguais elas T distinções Absolutamente relevantes porque numa eu não posso reformar pejos na outra se eu verificar que a sanção é inadequada eu não sóo como eu devo aplicar a sanção adequada esse me parece o primeiro ponto que a ser colocado qual o regime jurídico se aplica
a lei federal os servidores públicos também não e não se aplica Federal Porque nós não somos servidores públicos federais o estatuto geral dos Servidores Públicos se aplica de forma supletiva mas não primária aos Servidores do Poder Judiciário o segundo ponto é houve uma dupla aplicação da pena eh incide aqui a súmula 19 do Supremo Tribunal Federal porque ele já havia sido apenado com suspensão quando houve o reexame da ensa e se entendeu que a pena adequada seria a demissão e a resposta é negativa e a resposta é negativa por uma razão básica primeiro porque se
fosse assim nunca haveria erro exame porque o juiz ao proferir a sentencia em primeiro grau e normalmente Ele já aplica a pena por exemplo se for uma advertência ele já adverte o servidor eh portanto nunca caberia a revisão Ou melhor o exame de ofício eh na verdade no caso concreto há uma segunda circunstância ainda mais grave não houve aplicação da pena por um fato Evidente qual seja o juiz fez uma detração como se fosse uma detração penal e o erro H um erro fundamental por quê Porque o Servidor ficou suspenso por 90 mais 30% dias
mas sem prejuízo dos seus vencimentos el ficou só afastado das funções preventivamente porque o corregedor permanente que é o juiz da Vara da Infância lá de São José do Rio Preto entendeu que ele poderia interferir na colheita da prova que não era adequado e realmente não era e ele permanecesse das suas funções na vá da infância e juventude durante da diente da gravidade dos atos que ele praticara Esse afastamento foi preventivo foi processual a pena de suspensão aplicada na sentença implicava numa sanção essa sim uma sanção qual seja o afastamento acompanhado da perda dos vencimentos
relativos ao prazo de 90 dias Então na verdade erroneamente ele não sofreu pena nenhuma ele foi afastar preventivamente mas não perdeu um centavo um real sequer dos seus vencimentos e é por isso que não há nem poderia haver nem tese um bizin iden no caso concreto terceira Questão l primo mas decorreu um prazo muito largo entre a data da sentença e a data em que foi reexaminada a sentença em segundo grau aparentemente não porque a sentença de Maio É verdade foi proferida em maio mas ela não vem de imediato E nem pode vir de imediato
a corregedoria eu tenho que aguardar o prazo do recurso voluntário porque não vou fazer dois exames da mesma sentença faço de uma vez só se vier o voluntário eu faço o necessário e o voluntário numa Decisão única por isso o prazo a ser contado não é da sentença o prazo a ser contado é da data da certidão que erroneamente falou em trânsito em julgado que não havia que não havia necessário na verdade decorrer o prazo do recurso voluntário do Servidor isso ocorreu só do meses depois a sentença então foi encaminhada para cá se entendeu que
a pena era inadequada foram solicitados os autos do processo disciplinar foram encaminhados À Corregedoria geral foi feita pelo cartório a folha funcional do Servidor para ver se ele tinha antecedentes E aí sim foi encaminhado para o parecer da juíza auxiliar da regidoria Geral de então Esse sim é o prazo que se computa ela demorou cerca de 50 dias para proferir a parecer os autos foram encaminhados ao desador Fernando Antônio Garcia corredor a época que no dia seguinte acolheu o parecer encaminhou a presidente anaf que na semana Subsequente aplicou a pena de admissão em pareceres fundamentados
Isso faz parte do resame houve trânsito em julgado não porque não havia ocorrido o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau Ah mas demorou 60 dias é natural que demore assim como o reame necessário no direito público de uma sentença que condena a fazenda pública ele não ocorre em 15 dias ele ocorre dentro de um prazo razoável e nem por isso se fala em trânsito em julgado Então não houve nem binden e muito menos trânsito em julgado a outra questão que remane essa eu concordo é a mais delicada é a questão de deveria ou
não ter sido aberto vista para ele antes do reexame necessário da sentença isso viola ou não o direito à ampla defesa e ao contraditório num primeiro momento eu diria que sim você vai se a pena vai ser revista e se aplicará uma pena mais grave ele tem que falar sobre isso mas na verdade isso não deve ocorrer por uma Simples razão o contraditório pleno foi exercido desde a portaria na portaria Inicial baixada pelo permanente ele já havia descrito os fatos e dito que aqueles fatos descritos como perfeição na portaria eram passíveis pena de demissão o
contraditório foi exercido tanto é verdade que em primeiro grau ele já impetrou o mandado de segurança no qual saiu vencido foram vidas testemunhas arroladas pela defesa pela acusação com contraditório absolutamente Íntegro a pergunta é e para o resame necessário da sentença haveria necessidade de lhe ser reido a meu ver não por uma simples razão porque na verdade não se inovou uma linha ou seja em nenhum momento se acrescentou um fato novo e nem uma prova nova apenas a luz daquilo que já existia nos altos da portaria da prova existente e dos fatos existentes O que
foi dito em sede de reexame necessário é a pena aplicada foi inadequada ao caso concreto apenas e tão Somente isso vejam que isso já constava da portaria Inicial ele se depende ele se defende da pena ou dos fatos se ele defende dos fatos ele já exerceu o direito de defesa Pleno em primeiro grau isso pode parecer bom mas ele vai receber uma pena surpresa eh eu não aplicaria aqui nem o artigo 10 do CPC que permite que que que proíbe a decisão Surpresa porque a decisão surpresa pressupõe um novo fundamento inédito às partes aqui não
é novo fundamento Fundamento é o mesmo apenas reanálise da adequação da pena à luz dos fatos já existentes e sobre os quais ele se manifestou se defendeu exaustivamente na Esfera penal nós temos uma figura semelhante e lembrem que na Esfera penal a pena é muito mais grave a pena pode ser a privativa de liberdade que é a emenda libell na emenda libell do 33 do CPP o juiz ao receber os autos para a sentença ele Verifica que os fatos descritos pelo promotor na inicial E a prova acolhida não se coadunam com a devida qualificação jurídica
e ele deve e pode de ofício aplicar a pena adequada a nova situação jurídica ou a situação jurídica que ele entende correta ele abre prazo para defesa ou não entendimento Pacífico do STJ que não há necessidade de abertura de praza defesa ainda que a pena que ele aplica seja uma pena superior à pena constante da denúncia por quê Porque o ré se defende dos fatos O r se defende eh daquilo que foi descrito a denúncia e não da qualificação jurídica dos fatos finalmente a única O Último Ponto eu fiz o um voto divergente longo de
38 páginas não vou ler último ponto é e a adequação da pena nós podemos rever em sede de mandado de segurança a resposta não esse é o mérito do ato administrativo is se envolve uma descrição do administrador no caso do presidente tribunal que entendeu que aquele comportamento do Servidor havia sido grave suficiente para acarretar uma pena de demissão então normalmente nós fazemos isso diariamente nós juízes nós não ingressamos no mérito do ato administrativo dizendo a sanção foi a melhor ou foi a pior a pergunta se mas ela era proporcional pelo princípio da proporcionalidade apenas suspensão
não seria suficiente eh eu em tese acho que isso não deve ser objeto mandado de segurança mas eu no meu voto eu fiz uma Uma análise Já que é para enfrentar essa questão de qual foi a conduta do Servidor e eu acho que a conduta servidor ela é incompatível incompatível com a condição de quem exerce o cargo de escrevente numa vara de infância e juventude esse servidor É verdade ele tinha uma folha sem antecedentes mas era um homem de 50 anos que foi diretor de um cartório Cível da Comarca de Rio Preto pediu para ser
designado na Vara Da Infância e da Juventude no cargo de escrevente e no cargo de escrevente ele passou a exercer uma função que seria uma função entre aspas que nós chamamos nós da terceira idade de comissário de menores que hoje não existe mais né e na condição de comissário de menores ele acabou por ingressar num grupo de WhatsApp não de adolescentes mas de pré-adolescentes o mais velho tinha 13 anos o mais novo tinha 10 anos e nesse grupo de WhatsApp acabou havendo a troca De eh pornografia e de palavras de baixíssimo calão e em alguns
trechos que eu transcrevo no meu voto ele interage com essas crianças falando e respondendo barbaridades a essas crianças Então me parece que no caso concreto A questão não é de um comportamento inadequado eu vejo aqui algo muito pior eu vejo aqui um traço de perversão é alguém que para fazer isso eu não cogito que alguém no seu juízo normal participe de um grupo com crianças de 10 e 13 anos e troque as Mensagens que ele trocou com ele sendo Servidor da Vara da Infância da Juventude pode dizer mas o inquérito policial foi arquivado e foi
foi arquivado porque os pais dessas crianças cientes das mensagens antes que Algo pior pudesse ocorrer acabaram denunciando o fato à polícia Ele foi preso em flagrante foi fixada a fiança e no final se entendeu que ele não chegou a praticar nenhum ato libidinoso com qualquer dessas crianças e não estava Tipificado eh o fato do artigo 218 do Código Penal mas de qualquer modo me parece que essa conduta que ele teve muito mais que o meso deslize é uma conduta inconveniente é uma conduta incompatível qu do Servidor Público que atua numa vara de Infância e da
Juventude por esses fundamentos em resumo é que o meu voto Diverge do voto do eminente desador da minc eu respeito muito e o meu voto É no sentido da denegação da Ordem o eminente corregedor Geral de Justiça abre divergência denegando a havia pedido vista também o desembargador Ademir Benedito que tem a palavra pois não senhor vice-presidente no Exercício da presidência senhor presidente tribunal eminentes desembargadores ente relator eminente corregidor geral eminente Procurador de Justiça senhores advogados servidores demais pessoas presentes os dois votos já proferidos do eminente relator doente Do regedor Geral de Justiça são exauri presentes
eu pedi vista por se tratar de um caso realmente grave e tomo aqui a liberdade peço licença para divergir do eminente corregedor e acompanhar o voto do eminente eh relator Desembargador Damião COB e no meu voto eu digo o seguinte é um voto relativamente curto mas tanto que todas as questões de ordem do trinária legal já foram abordadas pelos dois excelentes votos que foram Proferidos e eu digo aqui o seguinte adotado o relatório apresentado pelo eminente relator sorteado Desembargador Damião cova examinados os autos respeitado a decisão da DTA autoridade apontada como coatora entendo também que
o caso é de concessão da ordem para revogar a pena de demissão aplicada em juízo revisional ou de resame Como disse o eminente corregedor com o arquivamento dos autos tendo em vista o Integral cumprimento da penalidade imposta Originalmente ao impetrant de suspensão de por 90 dias o eminente relator apresentou voto exauriente ao qual praticamente nada resta acrescentar fundamentado inclusive com jurisprudência do colento Superior Tribunal de Justiça em que se reconhece até mesmo infringência a devido processo legal em hipóteses como a a que aqui se apresenta de exasperação da penalidade após seu integral cumprimento e o
trânsito em julgado administrativo Gerando bisen IMP punitivo esse ponto da impetração ao meu ver é de extrema relevância pois se partiu de uma pena administrativa e suspensão de 90 dias inteiramente cumprida pelo funcionário E aí eu penso que é o fato dele não ter os vencimento suspenso no caso não é tão importante para a pena de demissão eh eh e no meu entender e sempre com maior respeito sem uma fundamentação no caso da pena aplicada da decisão aqui atacada que justificasse tamanho a diferença na Punição basicamente ao meu ver nada se acrescentou à fundamentação da
do outro juizo corregedor permanente de primeiro grau extraindo-se da respeitável decisão aqui atacada unicamente uma diversa interpretação subjetiva da pena que que deveria ser aplicado Só que mais só que mais uma vez com com o máximo respeito a nova interpretação mais Severa ao meu ver revela-se desproporcional ferindo tanto o Princípio da proporcionalidade como da razoabilidade trata--se de um servidor com mais de 25 anos de serviço sem qualquer mácula anterior em sua vida funcional errou isso éem controverso mas seu erro não alcançou a meu ver a gravidade suficiente para ser demitido do serviço público até porque
a instrução do próprio procedimento administrativo mostra que as acusações que geraram a instauração do mesmo não foram Totalmente comprovadas realmente é absolutamente Inconveniente e irregular um servidor atuando no comissário de menores seria assim denominada a função que ele exercia integrar o o grupo de SAP formado por crianças e adolescentes ainda que com objetivo de fiscalização e orientação só essa situação já caracteriza infração disciplinar no caso o teor de algumas conversas Deu a impressão inicial de que haveria incitamento ao uso de bebidas alcoólicas E até abordagem de natureza sexual envolvendo os participantes do referido grupo no
entanto o que se apurou ao final da instrução foi exatamente o contrário o impetrante indagado pelos menores sobre a possibilidade de ingestão de bebidas alcoólicas sugeriu que experimentasse um tipo de suco de frutas e as fotos de pessoas nuas não foram postadas pelo impetrante mas por algum dos próprios menores no inquérito policial instaurado Como destacado nos dois votos respeitáveis votos já conferidos realizada a perícia no celular do impetrante nada foi encontrado ou seja da apuração dos fatos tanto na Esfera administrativa quanto na policial resta apenas a conduta irregular e condenável do impetrante ao integrar o
mencionado grupo de WhatsApp mas sem nenhuma consequência mais grave para o serviço público judiciário o impetrante errou Merece punição exatamente a suspensão por 90 dias que ao meu ver é razoável e proporcional à infração cometida demissão como imposto no outro juízo e reame mostra-se distante da razoabilidade e desproporcional ao meu ver caracterizando dupla punição tendo em vista que a primeira penalidade que era a meu ver justa razoável e proporcional já fora integralmente cumprida por outro lado admitida a revisão de ofício ou mesmo reame de Ofício como pelo eminente corregedor eh da punição aplicada no respeitável
juiz original ante a possibilidade vislumbrada pela adulta autoridade coatora de exasperação punitiva ao extremo Sem dúvida se impõe abrir-se possibilidade de manifestação prévia da Defesa para se garantir o contraditório a ampla defesa e o devido processo legal evitando se fosse o impetrante surpreendido com a nova penalidade praticamente a mais gravosa após Cumprida integralmente a Que lhe fora imposta por esses fundamento respeitosamente que aqui eu coloco apenas em reforço ao que já foi colocado pelo eminente relator eu acompanho integralmente o voto de sua excelência e concedo a ordem nos exatos nos exatos termos propostos pelo ente
relator também concedo a ordem O desembargador Ademir Benedito acompanha o relator concedendo a eu vou seguir aqui a sequência da paa que é ponto agora como Quto juiz eh eu trouxe voto já enviei a todos aqui no caso eu também estou acompanhando o eminente relator e digo desde logo e rapidamente senhor presidente aqui no caso mas com respeito a vossa excelência sempre que ninguém quer tirar o poder da corregedoria a corregedoria tem o poder dever de reexaminar os atos dos juízes corregedores permanentes disso ao contrário é a intenção sempre de aperfeiçoar e fortalecer os atos
do Corregedor Geral de Justiça Aliás o próprio Regimento Interno seu artigo 28 dá esse poder ao corregedor geral Então não é disso que se trata absolutamente de limitar os poderes do corregedor geral Mas eu vejo alguns problemas aqui e e e e digo também que do caso e estou muito à vontade para votar desta forma que vou encaminhar porque como eu disse já em 2019 eu fui relator de um caso de um mandado de segurança exatamente igual a pena já havia sido cumprida eh eu Concedia a ordem naquela oportunidade mas o plenário entendeu de forma
diferente e eu fiquei vencido naquela oportunidade teve um outro relator designado Então estou mantendo a mesma linha de raciocínio É verdade que recentemente julgamos um caso aqui e concedemos a ordem por votação unânime mas não me parece que os fatos os casos sejam eh exatamente iguais então aqui qual é o problema que eu vejo aqui eu o o a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal diz que a administração pode eh rever os seus próprios atos na Ou seja anulando quando houver vício ou reformando os por conveniência e oportunidade então isso isso é claro e Aqui
nós temos o artigo 28 que dá esse poder de reexame pelo o corregedor geral eu citei no meu voto o estatuto dos Funcionários Públicos que diz expressamente que eh a pena não poderá ser agravada em Face em caso em sede de revisão e aqui essa revisão seria teria A conotação de lato senso no sentido de reexame também eh o substantivo revisão lá é também eh de de de compreensão maior mas também concordo que se aplica aqui o nosso regimento interno e não o estatuto do funcionário público que só se aplica supletivamente também não não vejo
nenhum problema nisso Mas qual é o problema maior que eu vejo aqui o funcionário ele havia cumprido a pena o fato dele ter sido suspenso não embora seja processual um afastamento cautelar O fato é que ele foi suspenso ele ficou 90 dias afastado eh eh me parece que dizer que ele não cumpriu a pena a pena é é uma expressão semântica ele foi afastado ele foi suspenso então a pena já havia sido eh cumprida cautelarmente e quando sobreveio a sentença o magistrado assim considerou ora tanto por ocasião da sentença o o o o funcionário ele
se conformou com a decisão ele entendeu que aquela decisão De suspensão eh ou foi adequada ou ele ele não teve interesse o fato é que ele não recorreu e para ele para aquele funcionário a pena estava aplicada Então vamos imaginar que essa pessoa se ele soubesse que ele poderia ter uma possibilidade de agravamento da pena por que que então ele não recorreria para tentar tirar até aquela suspensão que lhe havia sido aplicado o fato é que ele se conformou ele aceitou a imposição L foi Feita aí o processo sobe não tira esse poder do corregedor
o processo sobe e sobrevém uma decisão de demissão da qual o funcionário não estava esperando e nem lhe era lícito esperar porque a punição já lhe havia sido aplicada e havia para ele uma certidão de trânsito en julgado se está correto se está juridicamente errado se há vamos entrar na discussão do trânsito em julgado na Esfera administrativa Isso é uma uma uma uma Discussão eh jurídica para ele para o funcionário a pena estava comprida e havia o trânsito em julgado certificado nos autos não se lhe era de exigir que tivesse o conhecimento jurídico para imaginar
que aquela certidão não tivesse efeito jurídico do alcance que a leitura dava trânsito e julgado ou seja a pena foi cumprida a pena foi aplicada a pena foi cumprida e nada mais para a administração restava a Ser feito tanto que para ele ele não recorreu ele admitiu ele consentiu ele aceitou a decisão Mas vamos vamos passar por cima disso tudo vamos passar por cima da súmula 473 do supremo vamos passar por cima do do do estatuto do funcionário público que aqui não se aplica muito bem mas vamos ignorar e vamos ignorar e vamos compreender que
aquela certidão de trânsito em julgado administrativo estava juridicamente Incorreta mas tem um terceiro obstáculo o terceiro obstáculo é que como não foi uma decisão surpresa o o o funcionário de uma de uma punição de suspensão cumprida recebe ao depois sem que lhe se desse vista sem que tivesse a oportunidade de se manifestar sobrevem a ele uma decisão de demissão alguém com 35 anos de serviço sem nenhuma folha corrida e aqui vamos estou abstraindo a gravidade ou não dos fatos o fato era grave não resta dúvida Trocar WhatsApp com menores não era adequado ou seja continuar
na função na na Vara da Infância e Juventude claramente não era adequado mas bastava tirar da Vara da Infância o escrevente pode ser remanejado para tantas outras outros cartórios outros juízos ele não era adequado naquela função embora com 35 anos de serviço sem nenhuma mácula que se tirasse dali perfeitamente mas se lhe advém uma pena de demissão a bem do serviço Público Então me parece que sem que ele pudesse ter se tido a chance a oportunidade de se de se defender E aí é uma violação de seu direito fundamental do direito de defesa que está
na Constituição o o os precedentes mencionados pelo eminente corregedor até do Superior Tribunal de Justiça basta a leitura dizendo respeitado oos direito de defesa está ali claramente e o próprio Ministro corregedor geral Nacional em 2022 Se não me engano 2020 não recordo agora a data ente Ele disse que a administração não poderia agravar agravar a pena em sede de revisão e se o fizesse haveria de se respeitar o direito de defesa Então me parece que são três situações a súmula 473 porque tudo bem Não era caso de de de anulação não tinha vício e não
é mas era a revisão da oportunidade de conveniência da decisão e não foi obervado o direito de defesa que aí eu não vejo como Se Ultrapassar e não estou estou aqui [Música] abstraído a questão se podemos ou não discutir aqui a pena e veja senhora senhoras e senhores desembargadores que o juiz ao aplicar a pena ele o faz individualmente ele Analisa os fatos a conduta e as condições pessoais do infrator e considerou que para aquela situação a pena de suspensão era adequada e torno a dizer o funcionário Se conformou com isso e ao depois ele
recebe uma punição de demissão sem que pudesse ter interferido ou sem que pudesse ter influenciado para a sua defesa Então por estas situações eh eu também estou acompanhando o eminente relator e estou concedendo a ordem como vota o eminente Desembargador [Música] Campos senhor presidente eu apresento um voto um tanto quanto Esquálido diante daqueles que me precederam peço escusas a todos a quem cumprimento eu entendo que a casa de concessão da Ordem a minha fundamentação é adrita apenas a tramitação do processo malgrado certificado erroneamente o trânsito em julgado da decisão proferida na Instância de origem é
certo que é indeclinável na espécie o controle hierárquico a ser exercido pelo corregedor geral da justiça no caso Intela o impetrante houvera recebido sanção de suspensão com a qual se conformou os autos foram Então remetidos à Corregedoria e no âmbito do reexame foi imposta a pena de demissão entendo em tese cabível que possa haver exasperação da pena no Exercício do controle hierárquico o Regimento Interno desta corte contempla tal possibilidade artigo 28 inciso 14 na redação do assento regimental 582 de 2020 Mas eu também entendo que é Necessário que seja facultada ao interessado previamente a possibilidade
de sua sua manifestação toda vez que possa ser vislumbrada hipótese de exasperação E isso não foi observado na espécie de modo que no meu entender foi violado disposto no Artigo 5 Inciso 55 5 Inciso 55 da Constituição Federal o contraditório é garantia constitucional que não pode ser negligenciado eu trago a colação como exemplo eh em caso de sentença penal Condenatória objeto de recurso do ministério público para que a pena seja exasperada o réu deverá ser ouvido antes que sobrevenha decisão de segundo grau que porventura agrave ascensão que lhe for imposto em primeiro grau só aí
é que a decisão da instância recursal não estará eivada de nulidade o mesmo raciocínio deve ser aplicado no caso empel eu nem pus isso no voto mas vou Tercer uma consideração É perfeitamente possível que numa ação penal a apelação do Ministério Público diga respeito apenas à dosimetria da pena ele não vai discutir fato vai dizer não a pena foi muito muito Branda Eu quero uma pena mais eh uma sanção mais Severa mesmo assim quando se discute apenas dosimetria da pena é necessário é imprescindível que o acusado o réu seja ouvido antes que sobrevenha a decisão
no no grau de recurso na Instância superior E aqui por analogia A sistemática salva melhor juízo Deva ser a mesma existindo a possibilidade de exasperação da reprimenda que acabou se concretizando era necessário que o impetrante fosse previamente ouvido pudesse ter se manifestado para que então aí sim o contraditório fosse observado Então eu estou anulando a decisão objeto da presente impetração e digo em acréscimo apenas por via oral sem prejuízo de que Posteriormente observados os ditames legais que determinam a ampla defesa e o contraditório possa sobrevir nova decisão no controle esta eu estou anulando por conta
desse vício que a meu ver tal decisão que foi a falta de observância do contraditório após osos serem remetidos à Corregedoria Geral de Justiça Como Eu voto senhor presidente pois não Desembargador Campos Melo Também concede a segurança estou seguindo a ordem aqui da pauta com a palavra agora o desembargador Ricardo DIP senhor Desembargador Artur beret vice-presidente desse tribunal minhas saudações também ao Desembargador Presidente desta corte senhores desembargadores senhor Procurador de Justiça senhores advogados servidores presentes minha saudação Inicial aoes Desembargador mar e ao Desembargador Andrade meu voto tendo adotado também o Resumo já proferido pelo desador
Damião começa por realçar a meu ver o acerto inevitável ações lançadas no no voto de divergência do coredor geral quanto à admissibilidade do chamado controle hierárquico que legitima o reexame PR terum das decisões dos corregedores permanentes tem apoio Na regra do inciso 14 do artigo 28 do nosso regimento interno que prevê a competência do corregedor geral da justiça com status Funcional de superior hierárquico em definido âmbito administrativo suspender revogar modificar ou substituir os atos do subal e essa previsão do nosso do nosso Regimento e esta digamos quase que paráfrase a respeito do dos poderes que
tem o coador geral eh ambas as coisas estão plenamente conformadas com a doutrina se pode dizer consensual nessa matéria quanto ao mérito a questão que exige Jame a meu ver nesse caso é dúplice uma a relativa ao possível bidem Punitivo na relação da penalidade suspensiva já satisfeita pelo impetrante ao menos com efeitos eh reputacionais independentemente dos efeitos materiais houve um efeito na reputação com a suspensão cautelar e a sanção demissa em reformato impé que lhe sobreveio pelos mesmos fatos que ensejaram a suspensão a situação concreta neste caso respeito a uma concorrência de atribuições administrativas em
que a autoridade hierarquicamente superior Nesse caso o edor geral da justiça possui o que a doutrina denomina faculdade Geral de ingerência como ficou dito com poderes de fiscalização avocação exercício substitutivo da competência originária além das já apontadas atribuições de suspensão revogação modificação e substituição de Atos praticados por seus subordinados o problema que que vejo na espécie é não somente o da autorização Da reformar o pró ofit impos mas também o fato de uma penalidade de demissão inflingir depois de satisfeita a sanção suspensiva anterior isso não parece sol ver-se por uma atual regra expressa nosso Regimento
somente se refere ao prazo prescricional como obice para o reexame exofítico todavia ainda que essas respostas não não estejam imunes à controver é mais provável que pela natureza mesma Da competência hierárquica seja de todo razoável permitir a gravação punitiva que em re exame oficial não porém no recurso hierárquico da Defesa a autoridade superior entenda cabível pois de isso negar-se muito se fragilizar a apontada competência superior o que no entanto leva a inclinar a concessão da segurança no caso destes alos é que a oficial reformar em PIS não observou o direito de defesa um processo administrativo
Disciplinar E isto é assim em todo gênero e processo é por sua mesma conceituação interacional e submetido a uma perseverante elaboração e reelaboração no nosso caso até certamente o termo final que é o da suscetibilidade recisória Isso importa no que em doutrina tem se denominado direito de vista e princípio de acesso permanente duas propriedades que abrangem o direito de alegações e o direito de PR quando admitimos essa dualidade competencial no plano administrativo disciplinar não entendemos que isso possa ser compatível com a restrição desses direitos de alegações de prova no âmbito exclusivo da competência subordinada sendo
ao revés de exigir conforme palavras de doutrina aqui referida a totalidade das atuações do expediente ou seja do processo pena de maltratar o direito de defesa e de contraditório Instaurado o admissível reame oficial na espécie desses autos formou-se então a intencionalidade de agravar a sanção antes imposta a ordem impetrante e era de observar mas não se observou a garantia constitucional do oportuno seu direito de acesso processual permanente isto posto senhor vice-presidente meu voto acompanha o do eminente para conceder a segurança e anular a penalidade ória que foi infida ao é como Voto Desembargador Ricardo DIP
acompanha eminente relator concedendo a segurança desembargadora Luciana senhor vice-presidente meus cumprimentos a vossa excelência no Exercício da presidência para esse o julgamento eu acompanho também o desfecho proposto para a pena história muito e muito bem colocado pelos desembargadores Campos Melo e Ricardo di isso não significa que o processo não possa ser retomado é Evidente que por parte dos fundamentos colocados poderia dizer que sim mas esses fundamentos não são uníssonos entre nós eh na realidade eu acompanho quase a totalidade do muito bem lançado voto divergente do ilustre corregedor geral da justiça discordo apenas quanto a desnecessidade
de reabertura do contraditório por ocasião do agravamento da penalidade a possibilidade de reexame das decisões da corregedoria permanente Está expressa no artigo 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça essa possibilidade é muito clara diante da atividade delegada pelos corregedores permanentes e tolher essa faculdade violaria frontalmente as funções da corregedoria geral saliento que no âmbito administrativo o recurso voluntário seria interposto somente pelo servidor apenado já que não é há propriamente uma parte contrária isso foi muito bem destacado pelo ilú Corregedor tem razão também o Nobre corregedor ao afirmar que a possibilidade de revisão e que
não se mostrava adequada à consideração do período de suspensão durante o curso do processo como cumprimento de pena isso com a devida vend dos que entendem de forma diversa a suspensão cautelar ocorre eh é evidente que não eh sem danos correlatos mas ela ocorre eh a serviço do processo e ocorre sem prejuízo dos Vencimentos diferente do que se dá com a pena de suspensão eu divirjo da conclusão de que não não é necessária a reabertura do contraditório em sede de reexame a lei 9784 de 99 que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública
federal assim estabelece nós temos farta lição da doutrina e precedentes jurisprudenciais nesse sentido eu colaciono Eh no em Meu voto que encaminha todos não vou repetir aqui logo concluo que se havia justificativa para anular a pena aplicada e sancionar o servidor de forma mais grave observada a possibilidade de administração rever seus próprios atos impositivo seria o próprio contraditório foi muito bem colocada a questão a respeito de qualificação dos institutos mas a leitura que eu que eu faço aqui é diferente não existe uma absoluta Entidade com o reexame eh em sede do processo do processo judicial
só de início só de início nas sentenças consta expressamente o submeto ao resame o que não consta da decisão administrativa destes autos essa surpresa é evidente que existe o encaminha-se cópia dessa decisão não não é a o mesmo que submeto a presente ao reexame por mais que isso pode acontecer tanto que caminhou-se cópia e depois Requisitar os seus autos nesse momento a partir da verificação da possibilidade de agravamento haveria de ser concedido concedido oportunidade de manifestação na esteira eh da previsão da lei que se aplica subsidiariamente e também eh na esteira eh de farta doutrina
e jurisprudência que colaciono em meu voto E daí Porque eu acompanho o com a devida vênia o ilustre Desembargador relator para Conceder a segurança pretendida para o fim de eh anular a pena de emissária sem outras incursões a respeito de se considerar neste nessa ação de mandado de segurança que não se pode agravar a pena pelo contrário entendo que pode eh ou mesmo eh se considerar que a pena foi integralmente cumprida já que a a natureza é diversa e também a carga de penalidade eh bastante distinta Esse é meu voto Senhor vice-presidente a Desembargadora Luciana
breciani também acompanha o relator concedendo a segurança Desembargador Jarvas Gomes Muito obrigado senhor vice-presidente no Exercício da presidência a quem eu cumprimento gostaria também de saudar o eminente Desembargador Presidente dessa corte o eminente Procurador de Justiça especialmente os embargadores Andrade Neto e que hoje eh nos dão a honra e o prazer De tê-los integrando este seleto órgão especial eh eu confesso que é uma situação difícil a que nos deparamos com este julgamento eu naturalmente que eu não poderia deixar de comprimentar o eminente relator pelo seu voto Desembargador Damião é sempre uma pessoa muito Cuidadosa e
muito criteriosa em suas eh eh em seus pronunciamentos assim como os eminentes eh desembargadores que acompanharam eh o seu voto também são eh figuras respeitadíssima autoridade da elevada cultura jurídica que possui não é proferiram votos de fato eh Magníficos sob a ótica que se pretendeu eh conferir ao caso mas eu eu eu vou me permitir Eh trazer uma questão que já foi aqui discutida mas que me parece que ela precede a toda e qualquer análise que aqui foi feita o eminente corregedor foi extremamente preciso ao pontuar a questão da competência para a análise desta deste
reexame foi especialmente feliz e é justamente nesse ponto que eu quero eh Trazer uma reflexão porque nós nos encontramos novamente e vejam que que que situação curiosa e numa questão envolvendo o poder correcional novamente nós nos encontramos numa posição de opção opção do que o órgão especial pretende não o que ele pretende ou como ele gostaria de julgar mas o O que é possível ao órgão especial realizar não vou Tercer aqui considerações a respeito da análise eh Que foi feita por todos até porque eu me tornaria eh repetitivo eu quero apenas observar o seguinte que
o reexame de ofício ele deriva do Poder de reexame disciplinar previsto no regimento interno e que aqui foi eh muito bem apontado pelo eminente corregedor e também lembrado pelas desembargadoras Luciana pelo Desembargador Ricardo DIP o fato é que nós podemos suprimir competência do Corregedor nós podemos alterar as competências que estão estabelecidas no regimento interno me parece que não com todas as Vas me parece que não a alteração do que está estabelecido no Regimento Interno só é possível através de sua modificação não me parece que nós possamos nos investir da função ou da condição de Revisores
do ato do corregedor geral Esta é a minha visão equivocado ou não mas é a minha visão respeitado naturalmente o interesse dos demais não me parece que nós possamos e realizar esse juízo Esta é a opção nós vamos manter o sistema como ele Foi estabelecido ou não nós vamos conferir um novo [Música] caminho é essa a questão não me parece que nós eu não vou nem utilizar poder mas que nós devamos esta competência porque nós estaríamos sim por via oblíqua alterando a competência conferida ao corregedor me parece que é um caminho perigoso a ser trilhado
Qual é a mensagem que nós pretendemos Conferir me parece que a mensagem é de Prest ao órgão correcional Então me desculpem eh Esta é a minha eh compreensão a respeito dos fatos naturalmente sem a erudição e dos votos mas eh trazendo apenas um aspecto objetivo e que me parece que precede A análise e que foi aqui feita a respeito do episódio assim respeitosa ente aos entendimentos eh firmados eu vou eh acompanhar o eminente eh corregedor eh Pedindo licença ao relator para divergir eh do seu voto Muito obrigado Desembargador Jarbas Gomes acompanha a divergência denegando a
segurança desembargadora Silvia Rocha Senhor vice-presidente eu cumprimento vossa excelência cumprimento todos os eminentes desembargadores desembargadores O desembargador Andrade Neto meu amigo Desembargador marrei Wi senhor presidente a respeito desses fatos além de tudo quanto foi eh já foi Dito e todos os votos como sempre são nesse órgão especial que é Seríssimo e julga com toda a seriedade todos os votos eh além de respeitáveis analisaram [Música] eh minuciosamente todos os fatos eu gostaria apenas de lembrar que e e porque me chamou atenção o argumento que eu considero o mais relevante que é o da surpresa e do
desrespeito ao contraditório E a ampla defesa aquele e e e que o corregedor Rebateu bastante bem sobre meu ponto de vista na sua manifestação mas eu gostaria de lembrar eu aqui com eu estou eh verificando folhas 139 do mandado de segurança que é onde está a portaria Inicial eh do processo administrativo e o terceiro considerando no terceiro considerando consta o seguinte que a representação requer providências cabíveis deste juiz corregedor que se faz por o juiz corregedor eh permanente Que se faz por apuração de possível falta disciplinar por parte do averiguado cuja conduta descrita caracteriza em
tese descumprimento de dever funcional previsto no artigo 2411 da Lei 10.261 68 proceder na Via vida pública e privada na forma que dignifique a função pública bem como infringir Norma proibitiva prevista no artigo 24211 valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividades Estranhas funções ou para lograr direta ou indiretamente qualquer proveito cujas penas possíveis são repreensão suspensão multa demissão e demissão a bem do serviço público conforme previsão dos artigos 251 e 270 da citada da Lei isto está na portaria inaugural ou seja o funcionário tomou conhecimento de que ele poder ia ser demitido era
uma das penas possíveis para as infrações que estavam sendo apurados apuradas Desde a portaria Inicial e disso ele se defendeu durante todo o tempo então quando o processo subiu para o reexame necessário a propósito disso ele também já havia se defendido e o reexame necessário como nós sabemos não passa por por eh nova manifestação do interess a todo e qualquer exame reexame necessário não passa por nova manifestação eu não vejo portanto Surpresa porque isso já constava da portaria Inicial e também não vejo onde Faltou a possibilidade eh da ampla defesa Então por essas razões e
mais aquelas do voto do eminente eh corregedor geral da justiça e considerando que o órgão especial também não é um órgão revisor da corregedoria Geral de Justiça respeitando o sempre excelente voto do eminente Desembargador relator o meu voto acompanha a divergência senhor vice-presidente pois não desembargadora Silvia Rocha acompanha a divergência denegando a Segurança Desembargador Damião cogan Muito obrigado senhor presidente eu quero cumprimentar os eminentes colegas e eminente Presidente e vice-presidente o desembargador Andrade Neto O desembargador marrei hoje presente é um prazer teros aqui o problema não é o que desembargadores colocou ninguém quer amesquinhar corregedoria
e dizer que ela não tem esse poder de eventualmente revisar agora isto é melhor então que se Deixe mais claro nos movimentos e regulamentos do procedimento administrativo aqui como proceder para isso ficar taxativo e não se ocorrer mais essa discussão porque o terceiro ou quarto processo que eu pego e outro já houve concessão do abias corpos e Reintegração do funcionário eh não estou discutindo o poder correcional o poder de avocação ou não Evidente isso existe isso tem que ter previsão legal corregedora é quem dá a Última palavra aqui mas isso tem que ter alguns limites
ponderáveis E no caso presente ninguém tá discutindo eh esse poder do corregedor nem Isto é o objeto do mandado de segurança o problema Expresso no mandado de segurança é houve cumprimento da pena ou não houve porque o juiz na sentença falou que a suspensão que havia sido cumprido é para integrar a pena que ele pôs e já dava o cumprimento da pena tá escrito isso na sentença dele então Eh isto uma detração Penal que ele já fez antecipadamente agora o fato da portaria eh enumerar todas as penas possíveis não não me parece que tá deixando
fechada uma questão tá dando mera ciência da potencialidade do que pode ocorrer então Eh quando o juiz limitou e ele fez toda uma fundamentação bastante longa dizendo que o funcionário tem 35 anos de função nunca teve uma uma punição citou todos os ex-chefes e colegas que o elogiavam aí é que me pareceu que a ponderação Tem Que existir Tem que existir o princípio da proporcionalidade ele nunca teve pena como eu vou tirar daqui por lá em cima de uma vez Vejam a história de eventual pedofilia não ocorreu ele estava indevidamente num grupo de menores estava
evidentemente o que ter feito lá segundo consa foram os menores que o colocaram nesse grupo não o vi na prova induzindo a bebida alcoólica o que ele fez era uma menção de que naquele aquela Lanchonete lá australiana lá tinha um suco que que era muito bom a história da fotografia consa que foi o menor que colocou então a meu ver neste momento chegar e dar-lhe a pena máxima na cabeça e pôr na rua sem mais em menos me pareceu um pouco exagerado for levando essas ponderações então Eh ninguém tá discutindo que o corregedor tem este
poder nem isso é o objeto aqui da discussão porque senão nós estamos colocando a corregedoria numa posição Muito difícil Agora eu acho que esses aspectos têm que ser ponderados principalmente a proporcionalidade a ação aqui pelo Desembargador Gastão e não ter sido a aberta à vista ou uma possibilidade de manifestação antes de receber uma pena máxima ele já estava ciente e acordou em receber a suspensão e ser transferido que ele foi transferido de imediato ficou suspenso transferido pelo fato em si que não Gerou consequências mais gravosas ele ficou duas semanas nesse WhatsApp o pai dos meninos
foi foram reclamado e vendo ele conversando tinha umas frases de baixo calão lá que o menor colocou na boca falou para ele ele retrucou no mesmo nível não era próprio né isso justificava eventualmente a punição que ele recebeu então eu acho que entre isso e pôr na rua de imediato não houve ato de pedofilia isso eu quero deixar bem claro se tivesse ocorrido alguma coisa Dessa hora não tem a menor dúvida que era para pô-lo na rua mas não chegou a acontecer nada disso só por uma interrogação aí quais eram os fundamentos ele tá lá
se tinha algum outro elemento por fora infelizmente isso não se chegou a apurar o que eu tô reiterando uma vez mais é que eu entendo que o eminente corregedor tem esse poder de revisão Evidente faz parte da atuação acho que isso deveria estar melhor regulamentado porque os juízes Assessores pegam revé e colocam o parecer aí vem o aprovo então isso POD iia tá melhor disciplinado para evitar novos processos às vezes subirem sobre esse fundamento mas eu acho que o fundamento principal aqui a discussão se houve o cumprimento da da pena porque o juiz mandou integrar
a suspensão a pena imposta e num segundo momento a proporcionalidade de paraa última pena colocá-lo na rua com 35 anos de função e sem eh outros eh nuances aí que Colocasse o seu caráter e sua atuação funcional em dúvida Então eu só estou reiterando isso só a título de complementação porque eu vi que a maioria colocou dentro do problema do contraditório o problema do contraditório Tem que existir até em sede de procedimento criminal eh houve uma modificação no artigo 384 quando o juiz antes podia havendo a possibilidade de aplicar a pena mais grave pela prova
colhida baixar os autos Para defesa se manifestar não existe mais esse artigo foi revogado então ele tem que baixar ao Ministério Público O titular da ação para se ele entender cabível aditar nos termos que ele entender e ele tá vinculado por quê Porque ele é órgão da jurisdição Então até nesses termos Houve essa modificação há necessidade de uma ciência expressa do que eu espero a mera o Mero elencar das penas e me parece que é ação não é imputação expressa que se vai Pretender provar então só só reiterando tudo que eu já havia não vou
me alongar mais e tem o voto eminente aqui não n é que já tinha mas ainda estamos aqui em debate é só isso pois não o relator reafirma a sua posição Desembargador luí Fernando nich Senhor vice-presidente na no Exercício da presidência também não não vou me alongar com relação a isso os votos estão estão todos Conferidos a minha posição com relação à posição do corregedor geral ela é eu eu concordo em todos os seus termos só na na no andar da das discussões é que alguns argumentos eh passaram a a surgir com quanto a a
a questão da própria exame da competência da da da corregedoria questão regimental quanto a apuração isso é é evidente já há vários precedentes deste colendo órgão nesse sentido eh a questão da da do contraditório ou a mesmo da da Surpresa com relação à pena aplicada e foi muito bem colocado pela desembargadora Silvia Rocha que a portaria inaugural ela ela prevê essa aplicação inclusível passível de essa conduta que não há peça acusatória mas há uma portaria Inicial que já vê e já prevê a possibilidade até mesmo da demissão Como foi no caso em análise então eu
entendo que a questão do contraditório eh no reexame eh hierárquico feito pelo corregedor geral Enquanto que o juiz corregedor permanente age por delegação desse de é uma uma proposta de acolhimento o exame necessário o exame hierárquico ele praticamente devolve toda a questão fática e jurídica quanto a adequação da penalidade a ser aplicada é devolvida inteiramente ao corregedor nos termos da portaria Inicial que ela tem esses limites então no meu entender o contraditório nada se acresceu com aos fatos aos fundamentos aplicados a Possibilidade de ampla defesa exercício dessa resposta quanto aos termos da portaria Inicial nada
houve eh para ser alegada então e muito menos com relação nem vou entrar na questão das provas existentes isso não é matéria para ser alegada em mandado de segurança então eventual penalidade que for aplicado sempre aberta a possibilidade I alização dessa dessa aplicação da pena mas não pela via do mandado de segurança então Eh no meu entender eu acompanho e e e já Declaro meu voto inteiramente acompanhando a divergência do eminente corregedor Geral de Justiça como voto muito bem Desembargador luí Fernando nich também acompanha divergência para denegar a segurança Desembargador Figueiredo gonçalv senhor presidente eu
cumprimento a vossa excelência que está no Exercício da da presidência nosso Digno presidente que aí está no seu lugar de costume cumprimento os outros colegas os demais Colegas desembargadores e desembargadoras cumprimento também as pessoas presentes e antes de falar alguma coisa a respeito do tema eu gostaria que ficasse esclarecido me parece que há três posições diferentes a respito dos votos que foram proferidos primeiro voto do desembargador relator ele pur e simplesmente anula o processo e reintegra o servidor determinando até que se calcul Nos termos da lei o que ele tem direito a perceber o segundo
voto inaugurado pelo Desembargador Campos Belo apenas anula a decisão em Face da ausência do contraditório e determina o prosseguimento do processo administrativo cumprida cumprido este requisito parece-me que a desembargadora Luciana brane e Ricardo DIP também acompanharam nos termos desse dispositivo o voto do Desembargador Campos Melo portanto teríamos três posições a do eminente corregedor geral que divergiu E propõe a denegação da segurança a do relator que propõe a concessão da segurança para Reintegração do funcionário e um voto intermediário dos demais colegas que estabeleceram na na na esteira daquilo que decidiu o Desembargador Campos Melo a anular
essa decisão e reabrir o prazo para o o amplo Contraditório é isto ou estou entendendo mal senhor presidente bem eu eu eu de início eu estou entendendo que é ou concede a segurança e aí anula e anula o ato de demissão E aí o o o posterior é consequência que acho que nem é o alcance da segurança ou se denega a segurança como votou o eminente Desembargador corregedor geral pois o relator propõe a reintegração mas aí então mas aí eu acho que depois sua excelência pode pode Eh se ajustar e conversar sobre isso porque nesse
primeiro momento o ato que se ataca é o Ato da demissão né então concede a segurança para o quê para anular o ato dito lesivo a direito líquido C pronto mas o relator vai mais além está determinando a Depois sua excelência Desembargador Campos o meu voto faz a ressalva de que poderá haver o prosseguimento porque eu estou Anulando a decisão que redundou na demissão do impetrante mas parece Evidente se essa decisão estará sendo anulada pela minha o impet terá que ser reintegrado sim mas isso é terá que ser reintegrado agora a única questão pendente é
essa é reintegração pura e simples conforme al vitrô o eminente relator sorteado ou é a reintegração seguida do Prosseguimento do processo administrativo disciplinar para que observado contraditório sobrevenha então nova decisão do acordo do coador geral Justiça existe esse como eh eu não sou do crime libelo befron que eles falam mas eu não me recordo mas é mais ou menos isso ou reintegra pura e simplesmente tucur ou reintegra sem prejuízo do prosseguimento do pad desde que observado ulteriormente o contraditório a ressalva que eu faço é Essa pois depois ouviremos o eminente relator para esclarecer o alcance
do que ele pretende coredor presente eu gostaria de fazer algumas observações pois não V exelência ainda com a palavra pois não senhor presidente o eu não tenho dúvida de que o nosso Regimento Interno se aplica no caso de apenamento de funcionários do Poder Judiciário me parece isso absolutamente em controverso também não tenho dúvidas de que o nosso Regimento Interno tem a Força de lei a constituição o assegura e ela tem a força de Norma primária e que poderia por tanto alterar aquilo que está disposto no estatuto do funcionário público civil do Estado portanto se o
estatuto estabelece quanto ao apenamento a impossibilidade eh do agravamento Da Pena na revisão não recorrida eh eu acho que eu entendo que o nosso Regimento se aplica isso e portanto o corregedor geral tem a possibilidade de rever o apenamento e aplicar uma pena Mais drástica mais gravosa isso porque Ah o corregedor geral é que é o corregedor de todos os funcionários do Poder Judiciário e também do juízes de primeira instância e os juízes corregedores permanentes atuam por delegação do corregedor geral portanto é ínsito nest neste posicionamento que o corregedor geral dê a última palavra ao
reexaminar aquilo que foi decidido em primeira instância entretanto eu também não tenho dúvidas de que o nosso Regimento Interno se submeta à constituição federal e a Constituição Federal nos termos do Artigo 96 inciso primeiro letra A diz que compete privativamente aos tribunais elaborar seu os regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes ora as normas de processo tanto do processo civil quanto do processo penal estabelece o contraditório e também assegurando as Garantias processuais da parte me parece que isto é até um tanto redundante mas reafirma que sempre deverá haver
o contraditório mesmo no processo regido pelo nosso Regimento Interno pois bem se colocam duas objeções o contraditório já foi exercido perante o juiz corregedor permanente e a portaria já se estab nela se estabelecia a descrição do fato e apenas e as penas que seriam aplicáveis Inclusive a de E que portanto este contraditório na primeira instância foi o que sustentou a desembargadora Silvia Rocha já teria sido o suficiente eu admiro a inteligência da desembargadora mas ouso divergir em pequena parte ocorre que FIMO o contraditório perante o corregedor permanente sobreveio a decisão deste aplicando aquela pena que
ele deu por cumpr em face de haver sido cumprido a suspensão provisória que havia sido Aplicada pois bem o interessado o funcionário público poderia também ter recorrido e ele não o fez porque por um motivo qualquer não vou entrar eh no seu raciocínio no raciocínio dele a respeito disso ele entendeu que era mais viável deixar como estava nos termos da decisão do juiz eh corregedor permanente porque ele já havia cumprido a pena e portanto não interessava ele prosseguir na discussão A respeito disto E que ele já se dava por satisfeito por conta deste apenamento entretanto
quando veio o processo administrativo para reexame obrigatório do corregedor Permanente em havendo a possibilidade de se agravar a pena eu entendo que deveria ser dado vista ao funcionário público para que ele exercesse o contraditório em face desta situação da possibilidade de agravamento da Pena mas isto não foi feito e me e a meu ver eh não tendo sido dada essa oportunidade desatende se ao Artigo 96 letra A da Constituição Federal que diz que os regimentos internos devem observar as normas do processo e das garantias processuais e sempre Que Há a possibilidade do processo de agravamento
de uma decisão ou de agravamento de uma pena por recurso interposto pela Parte é dado Vista a parte contrária para que se manifeste para que se Estabeleça contraditório eu entendo que o a corregedoria não é parte né é o órgão correcional mas em Face da oportunidade de agravamento da pena era de Rigor se ouvisse o interessado sobre suas razões pelas quais ele entende que isto não seria possível e porque ele estaria já Concorde com a pena aplicada sem oferecer ter esta Oportunidade não me Pareça que o contraditório pleno tenha sido exercido no processo e isto
é Norma do processo é garantia processual da parte nos termos do Artigo 96 inciso 1 letra A do Código da Constituição Federal portanto senhor presidente eu pelo meu voto eu estou deferindo a ordem nos termos da decisão do eminente relator do eminente Desembargador Campos Melo unicamente para anular-se a decisão e reabrir o processo administrativo facultada a Manifestação da parte a respeito da pena a ser aplicada eu estou deferido menos do que entendido do voto do Evidente relator que deferia eh deferia a ordem para anular o processo e por e simplesmente re integrar o funcionário ser
era essa a intenção do voto do relator eu divirjo em parte dela porque eu entendo que a corregedoria pode S rever esta decisão essa questão sobre se a pena foi cumprida ou não foi Cumprida é uma outra discussão que não é oportuna neste momento aliás tem um argumento que eu acho intransponível se aplicada a pena de advertência não haveria revisão nunca né porque ele já teria cumprido com a advertência recebida não me parece que correto isto mas não é oportunidade para discussão neste momento portanto pelo meu voto eu acompanho o voto do eminente Desembargador Campos
B pois não Desembargador Figueiredo Gonçalves Também concede a segurança para anular a decisão eh Desembargador corregedor geral bom eu claro que já votei não pretendo fazer qualquer consideração adicional sobre o que eu já falei ter sentido mas me parece absolutamente adequada a a posição doador Figueiredo Gonçalves na verdade existem três posições uma é a conteção integral da ordem ao argumento de que de duas uma ou a pena já foi cumprida ou não pode haver reformação pé De tal modo que o processo trancado já está extinto e não poderá ser aplicada nova pena eu diria que
chamar isso de integr eh conceção integral da ordem há uma posição intermediária que é definida pelador Campus méo também perador Figueiredo Gonçalves que dizem Na verdade eu concedo a ordem mas para anular o processo ressalvada a possibilidade de garanti do contraditório de ser aplicada uma nova pena o efeito prático de uma e de outra Embora a parte dispositivo seja concessão é radicalmente diverso e há a terceira posição que é a denegação da ordem Então me parece que nós temos uma posição integral uma parcial e uma que denega a ordem e assim deve ser votado sobre
pena de uma distorção na real vontade da turma julgadora é bom precisamos aclarar isso na verdade o eminente o eminente Desembargador Campos Melo que eu vejo do voto escrito de sua excelência concede a ordem para anular a Decisão objeto da impetração não é isso Desembargador sim no voto escrito eu me limitei a isso mas fiz na presença de todos os colegas que é consequência de que nada impede o prosseguimento desde que observado o contraditório porque eu tô anulando só porque o contraditório não foi observado perfeito ato anula o ato e prossegue E aí prossegue abre
Vista o que seja e poderá Isso poderá redondar inclusive em Nova sanção se for o caso também precisamos se a minha Posição prevalecer precisamos ver o que que o impetrante Vai sim eh alegar para depois a ter exercido o controle hierar tá certo Desembargador relator concede a ordem do cor idade para anular o processo e reintegrá-lo entendendo cumprida a pena entendendo cumprida a pena aí aí de fato também aí eu também nesse caso eu vou acompanhar Então o que diz o Desembargador Campos Melo porque nós vamos estamos predominantemente anulando a decisão a Atacada pelo fato
da ausência do contraditório Esse é o fundamento maior e principal os demais são Eh vamos dizer secundários e e podem ser ultrapassados mas o o do cerceamento de defesa o da de não se ter se observado o contraditório Esse é o principal ninguém tá tirando nada do corregedor todo mundo reconhece todos nós reconhecemos o poder da corregedoria de reexaminar de ofício ou avocar não é disso que se trata mas na medida em que Eh se vai apenar a mais do que já foi feito não pode não observar o direito de defesa tem que ter o
contraditório e isso é uma oportunidade senhor presidente para até aprimoramento das normas da corregedoria e quem sabe do regimento interno para ficar mais claro Como disse o eminente relator Então me parece que temos reduzimos a a a posição do relator que concede reintegra e considera cumprida a pena e a posição do Desembargador Campos Melo que concede a Segurança anula o ato e permite o prosseguimento concede em parte então né concede em parte então seria uma concessão parcial porque não obsta eventual prosseguimento não também me parece que diante de tudo que foi debatido é ai pela
qual também agora eu eu me matéria ainda em discussão desembargadora Luciana Muito obrigado senhor vicepresidente com a devida V me parece Que a questão é o seguinte seria votar concede ou nega a segurança inclusive na na na inicial do mandamos há um pedido alternativo até PR substituição de pena por pena menor então ade se nós anulamos a decisão seja por qual fundamento for a consequência é a reintegração não é aí numa segunda etapa isso tudo em qualquer hipótese é concessão da segurança o resto é fundamento pelo qual se concede é Relevante sim é relevante tanto
que foi destacado pelo corregedor de uma forma se aqueles fundamentos no sentido de que eh não pode haver reforma impos a pena já foi cumprida não não se pode retomar o processo não é mas também se nós concedemos a segurança porque consideramos que não tem contraditório não cabe a nós determinar a retomada do processo administrativo simplesmente o Fundamento né por isso que o voto do desembargador Campos Melo não não fala em retomada simplesmente o fundamento permite a retomada desde que tem o contraditório e de qualquer maneira seja né de uma linha ou de outra um
é concessão outra denegação o que será relevante é que se for concessão nos termos do do voto do Desembargador Campos Melo que é o mesmo meu não é pode a a a corregedoria se não tiver havido prescrição se assim entender etc etc etc Retomar o processo administrativo com contraditório mas a segurança está sendo concedida de qualquer maneira que está sendo anulado o ato que é o ato demissional mesmo que não fosse isso mesmo que não entendam dessa maneira Tecnicamente os votos me parece que precisam ser tomados da seguinte maneira concede-se ou não concede-se aí depois
se se prevalecer não concede não concede a segurança declaramos todos o voto vencido cada um numa maneira se Prevalecer concede-se a segurança colhe-se a segunda etapa que é para ver se concede eh considerando eh ilegítimo por vários fundamentos ou se concede-se considerando só pelo contraditório aí é óbvio que pode retomar é só essa essa questão porque do contrário nós não teremos a solução adequada salvo o melhor juízo pois não Desembargador noivo Campos eh eminentes colegas Representante do Ministério Público todos os presentes eh eu nós estamos chegando próximos aqui à colheita dos votos estamos discutindo aqui
a forma eu só queria fazer e trazer aqui um dado que eu tô vendo no proced administrativo para que todos possam meditar a respeito o despacho do eminente corregedor da é Desembargador Fernando Garcia propôs a presidência a demissão e determinou a intimação e essa intimação não foi feita tem a certidão aqui O processo foi Direto paraa presidencia depois do ato do presidente demitindo foi tudo publicado me parece que aí está presente uma surpresa eh que não deveria ter ocorrido estão nas folhas 34950 o despacho ter eminente corregedor 351 a certidão só de encaminhamento dizendo que
tá cumprindo o despacho mas não tá cumprindo integralmente porque não foi feita a publicação e depois com a a decisão da presidência acolhendo o parecer e aplicando a pena aí foi tudo Publicado de uma vez só me parece que aí tá existe uma surpresa que me parece que não poderia ser superado só isso pois não Desembargador Campos mesmo eh Eu apenas gostaria de ponderar pela última vez existe uma divergência fundamental entre o voto do desembagador Damião kogan e o meu ele considera a pena cumprida e eu não Considero que isso tenha ocorrido Eu apenas estou
anulando pelo vício da não observância do contraditório e Facultando o prosseguimento facultando não terminando o prosseguimento do evidente que se o dispositivo do eminente relator sorteado contiver pena cumprida a expressão pena cumprida é um é uma hipótese se não contiver como no dispositivo que eu estou sugerindo é outra hipótese Então na verdade existe essa duplicidade não importa que nós estejamos concedendo a segurança eu concedo em determinada proporção e o Relator sorteado concede em outra proporção e nós temos que colher os votos nesse sentido saber em que medida caso prevaleça a concessão da segurança em que
medida ela estará sendo concedida nós temos que definir isso desde já para inserir no dispositivo da decisão para inserir no dispositivo do acordo não é que ambos estão concedendo e um abraço porque senão eh nós vamos nos atolar em embargos de declaração Então essa ponderação eu prometo que é a Última que eu faço pois não Desembargador e Desembargador relator quer fazer a última observação vossa excelência e reformula o seu dispositivo ou não E aí nós poderemos adequar de forma forma dispositivo está concede-se a segurança an Lando que aplicou a pena de demissão A impetrante devendo
servidor sem reintegrado o cargo anteriormente ocupado é consequência lógica mas da demissão só isso então é Essa é isso que eu tô falando expressamente isso então o Desembargador Campos Melo nós podemos votar concede a segurança anulando-se o ato e e ponto e o o eminente relator o eminente relator Agora não adianta também a de reintegração de de de de de de vencimentos devidos ou não vossa excelência para um pouco antes e fica concedendo a ordem anulando anulando o ato atacar e simples assim me parece que é isso vamos conceder ou vamos denegar Bem assim vamos
colher dessa forma muito bem Eu voto então estabelecido que se concede ou denega a segurança nesses termos e eu já votei com o relator agora no caso concedendo a ordem com o relator Desembargador Francisco Lira corregedor geral Diverge Desembargador deo que já havia adiantado voto oral e escrito acompan o relator concedendo a ordem Desembargadora Benedito com o relator Desembargador Campos Melo com o relator Desembargador Viana relator Desembargador Fábio goveia relator desus di com a diver desg Haroldo vida com diver divergência Ricardo di figo gones Luci já votaram com relator Desembargador Lu Fernando Desembargador Gomes com
a divergência desembargadora Aver di ência Desembargador nuevo Campos eu acompanho a o relator o relator noevo Campos com o relator Desembargador Carlos monir O relator senhor pres relator Desembargador Renato Rangel desinano ente com a divergência Senor Presidente divergência Desembargador Afonso Faro com toda a venha Senhor vice-presidente eu acompanho a divergência Divergência Desembargador José Carlos Ferreira Alves eh eu eu ia indicar vista não não não mas eu acho que em face de todos os esclarecimentos que foram prestados tornou-se até muito dispensável e eu e eu ressalvo que a minha dúvida foi dirimida pelo nosso colega o
Valdir eh e no no que se refere a a intimação que foi determinada e não aconteceu eh e por isso a restrição no que se refere ao voto do relator eh do do relator Eh excluindo tudo aquilo na forma proposta pelo vice-presidente no Exercício da presidência me faz com certeza eh votar com o relator com o relator Desembargador Gomes Varjão devida vênia eu acompanho a divergência divergência O desembargador Andrade Neto não vota porque o desembargador Xavier de Aquino já havia adiantado o voto Desembargador marrei Win com o relator senhor presidente com relator por maioria de
votos concederam a Segurança para anular o ato atacado o placar 14 a 10 declaram votos vencedores os desembargadores Ademir Benedito Campos Melo bereta da Silveira Ricardo DIP Luciana no Evo Campos e declara voto vencido Desembargador corregedor geral mais alguém declara O desembargador Xavier de aquiro também declarou o voto vencedor é assim pois não só com uma ressolva claro que a Ordem foi concedida mas para pelo que entendi aqui para anular anular o ato em razão o camento de defesa por não ter sido aberto vista é essa razão se for pelo cimento eu não posso mais
tocar no processo se foi pelo acamento ele voltará para mim para que eu abra a vista e recie o caso há uma diferença fundamental é é isso ok senhor presidente exaustivamente debatido o caso devol palavra à vossa Excelência agradeço imensamente a colaboração de vossa excelência Vamos então à primeira sustentação oral das cinco que temos ainda hoje motivo pelo qual pela pelo decurso do do tempo até aqui Solicito a todos tanto advogados quanto desembargadores que Sejam breves dentro do possível nas suas respectivas manifestações primeira sustentação oral é o número 41 de ordem uma ação direta de
inconstitucionalidade em que a relator Eminente Desembargador Fábio Golveia com voto 51.12 sustentará o advogado Dr Artur Luiz Mendonça rolo a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa a sustentação será feito pelo réu do Município de São ré prefeito do município de São Sebastião Boa tarde Dr por dispensado o relatório a vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental eminente Desembargador presidente Fernando Torres Garcia eminentes desembargadoras Eminentes desembargadores saudação especial a Desembargador marrei Win e ao Desembargador Andrade Neto é uma ação direta de inconstitucionalidade vou falar brevemente uma lei de São Sebastião tratando da
Guarda Municipal que eh no parágrafo terceiro coloca o seguinte ah eminente Procurador de Justiça Saúdo vossa excelência também eh devido às peculiaridades do serviço a ser desempenhado na guarda civil sem prejuízo das demais previstas no Estatuto eh exige-se altura mínima de 1,65 seom 1,60 se mulher e no inciso 5to possuir idade mínima de 18 anos de idade e máxima de 35 anos de idade no ato da inscrição Então os dois problemas aqui se situam na exigência de altura eh mínima para homens e para mulheres no concurso da Guarda Municipal de São Sebastião e exigência aqui
de eh vedação de idade máxima na verdade então Eh Quanto à primeira questão tivemos um julgamento recente do colendo Supremo Tribunal Federal no dia 27 de maio de 2024 relator o Ministro Luiz fux que ao julgar o recurso extraordinário 1 480 21 de São Paulo um caso de de uma ação contra uma lei municipal de São Bernardo do Campo o eminente Ministro Luiz fux produziu um voto que foi acompanhado pelos ministros do Supremo eh dizendo o seguinte concurso público guarda Municipal exigência de altura mínima legitimidade carreira ligada à segurança pública parâmetros estabelecidos na lei federal
12.705 de 2012 razoabilidade adoção recurso extraordinário parcialmente provido para julgar parcialmente procedente pedido formulado na presente ação apenas para atribuir Esse é um ponto que eu que eu destaco atribuir interpretação conform na Constituição da República o inciso sego Do parágrafo primeiro do artigo 19 da lei complementar tal com a redação dada pela lei complementar tal de São Bernardo do Campo estabelecendo a altura mínima de 1,60 para homens e 1,55 para mulheres então na esteira deste voto a lei de São Sebastião fala em 1,65 para homem 1,60 para mulheres o acordo do supremo fala em 1,60
m para homens e 1,6 1,55 para mulheres então na esteira Deste julgamento do colendo Supremo Tribunal Federal que eu peço aqui o eminente Procurador Geral de Justiça pede a inconstitucionalidade da Lei com a supressão da exigência de altura o que AD terrorem pode permitir aí que uma pessoa de 1,20 m eh passe num concurso da da Guarda Municipal de São Sebastião Então o que se pede aqui é exatamente apli ação do acordão do supremo que fala em 1,60 para homens e 1,55 para mulheres interpretação Conforme à constituição agora a questão da da idade o Supremo
Tribunal Federal eminente desembargadoras eminentes desembargadores nesse caso específico ele diz o seguinte eh as as funções de guarda municipal eh São relevantes exigem a e a altura mínima mas não pode fazer uma exigência maior do que tá na lei das Forças Armadas Então eu fui pegar o mesmo critério da lei que rege as forças armadas para aqui tentar uma Interpretação também conforme a constituição no caso da da exigência da da vedação de idade máxima então eu eh nas pesquisas que eu fiz eu eh vi que a a idade máxima permitida para ingresso na aeronáutica é
de 45 anos de idade a lei fala em 35 anos eh deixar também sem eh limitação máxima de idade corre-se o risco de de uma pessoa aí já em idade avançada acessar eh as funções de guarda municipal sem ter eh condições físicas aí também o argumento contrário é mas Tem pessoas com 60 anos de idade que tem condição física de passar no no concurso aí quem tiver com essas condições entra com mandado de segurança e consegue a segurança então a minha sugestão para vossas excelências o meu pedido para vossas excelências na verdade é interpretação conforme
a constituição conforme o acordão do supremo em relação à exigência de altura mínima e não mera inconstitucionalidade e interpretação conforme a constituição no caso aqui da Do limite máximo de idade para 45 anos na lei 35 por essas Razões O que se pede aqui é e a procedência parcial da ação direta de inconstitucionalidade com interpretação conforme a constituição dos artigos Obrigado sen obrigado ao Dr Artur para que profira o seu voto passo a palavra ao eminente Desembargador Fábio goir senhor presidente eh senhores desembargadores e desembargadoras senhor Procurador de Justiça cumprimento a todos eh eu remeti
cópia do meu voto a todos os colegas aqui presentes então eu e acho que pelo meu voto eu tô atendendo a pedido do Procurador do município é uma vou ler portanto só a ementa e o final do voto é uma ação direta de inconstitucionalidade Procurador de Justiça Geral de justia que pretende declaração da inconstitucionalidade das expressões possuir altura mínima de 1 65 se homem 60 se mulher idade máxima de 35 Anos constantes do artigo 4º parágrafo Tero 4 4 E5 da lei complementar 268 do Município de São Sebastião violação dos artigo 111 115 27 da
Constituição Paulista precedente desse colendo órgão especial ação parcialmente procedente com modulação dos efeitos da decisão esse esse caso já foi debatido várias vezes em diplomas similares e aqui então eu eu tô entendendo no meu voto eu tô explicando eu tô adotando interpretação conforme e o meu voto é pela procedência Parcial da ação direta declarando-se inconstitucionalidade da expressão idade máxima de 35 anos e conferindo interpretação conforme a constituição no artigo 4to para Parágrafo 4 do mesmo diploma legal para estabelecer a altura mínima dos candidatos à guarda municipal em 1,60 para homens e 1555 para mulheres com
modulação de efeitos da presente decisão nos termos a expostos esse é o meu voto Senor Presidente obrigado então o eminente relator propõe a procedência parcial da ação declarando-se a inconstitucionalidade da expressão e idade máxima de 35 anos que consta do inciso 5 do artigo 4º para Tero da lei complementar 268 e também propõe seja conferida a interpretação conforme a constituição ao artigo qu Inciso 4 do mesmo diploma estabelecendo as alturas mínimas dos candidatos à guarda municipal em 1,60 para homens e 1,55 Para mulheres com modulação a partir da data do julgamento matéria está em discussão
por votação me julgaram parcialmente procedente ação nos termos do voto do eminente relator Muito obrigado Dr Artur tem uma boa tarde próxima sustentação oral é o número 16 de ordem também ação direta de inconstitucionalidade relator também o desembargador Fábio Golveia com voto 51.95 pedem a sustentação oral ao doutores Edmilson Pereira Alves pelo Autor Sindicato dos Trabalhadores em Educação Municipal e eh o prefeito do município de São José do Rio Preto com o Dr Leonardo Fernandes Teixeira convido a ambos que ocupem suas posições na [Música] Tribuna muito boa tarde ao Dr Edmilson o Dr Leonardo dispensado
o relatório Dr Edmilson já tem a palavra pelo prazo mental quero cumprimentar vossa excelência cumprimentar o Nobre relator e também todos os desembargadores e Desembargadoras meu colega advogado e assim cumprimento todos os advogados Ministério Público servidores sintam-se todo mundo respeitosamente e carinhosamente cumprimentados vou ser breve excelência trata-se de uma ação de inconstitucionalidade e o debate é sobre a jornada dos professores Mais especificamente sobre a questão da proporcionalidade houve um pedido de liminar a lei que eu tô mencionando aqui a lei complementar 138 estatuto do magistério e o dispositivo impugnado eh o artigo 28 especificamente o
parágrafo primeiro e o inciso 1 e 2 do artigo 31 desse dispositivo que inclusive já foi deferida liminar então eu vou me limitar a trazer aqui para vossas excelências eh o que eu nós entendemos que é a razão da inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 28 do estatuto do magistério Eh nesse sentido excelência eh eu quero dizer que a lei federal 11.638 que estabelece a proporcionalidade da jornada eh de trabalho dos professores eh ela é aplicável ao município tanto que tem um tema do STF 958 e lá deixa fixada a tese de que aplica Aos
três níveis inclusive ao município então nessa lei fala que na composição da jornada o o limite máximo de 23 de interação é com os alunos e no artigo 28 Eh lá consta excelência uma compensação eh Mais especificamente no parágrafo primeiro é uma compensação eh relacionada com a interação dos alunos Então você analisando esse artigo 28 o inciso 1 2 e 3 que é a jornada de 40 35 e 28 está obedecendo 1/3 mas no momento e aqui eu eu destaco no momento em que ele estabelece essa compensação exclusivamente nesse aspecto de interação com os alunos
aí nesse momento configura inconstitucionalidade Por é desrespeitado a proporcionalidade da composição da jornada professores Então nesse sentido venho respeitosamente pedir a procedência da presente ação e a confirmação da liminar Muito obrigado muito obrigado passo a palavra ao Dr Leonardo que falará pelo prefeito de São José do Rio Preto Boa tarde cumprimento o excelentíssimo senhor presidente descendo do órgão especial a quem estendo os cumprimentos aos demais Embargadores cumprimento o representante da procuradoria geral de Justiça cumprimento aqui o Dr Edmilson advogado sem perentes a a causa do sindicato e todos os advogados e servidores e e outros
que acompanha essa sessão P bem como adiantado aqui pelo nosso colega trata uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada eh pelo sindicato de professores do Município de são doel de Rio Preto em face de dois dispositivos que foram alterados pela Lei complementar 735 de 2023 o o parágrafo primeiro do artigo 28 e os incisos 1 em do do artigo 31 que não se pode ouvid dar que a discussão sobre a jornada de professores a composição ela já teve muito debate no âmbito do município não só em São José do Rio Preto mas em vários municípios aqui
do Estado de São Paulo como se dá essa correta composição tanto é que houve uma propositura de uma a Dinha anterior e Após né veio a edição dessa lei complementar justamente para para poder adequar a jornada dos professores com relação inclusive nessa nessa elaboração dessa lei houve a instituição de um grupo de trabalho inclusive representantes do sindicato participaram Para poder melhorar eh a questão da regulamentação com relação essa previsão do parágrafo primo do artigo 28 trata-se mesmo de uma possibilidade de Eventualmente fazer uma ação na no tempo em que o professor eh esteja em interação
com o aluno né a composição da jornada como bem adiantou e ela é de 2/33 de interação com o aluno e 1/3 sem interação com o aluno exemplificando aqui o artigo 28 ele trata das Jornadas dos professores do Município de São José de Rio Preto São a jornada de 40 35 e 24 horas qu professores que eh essa uma jornada de 40 horas H os dois terços corresponde às 26 horas e 40 Minutos semanais já o um texo corresponderia a 133:20 semanais porque esses 13 minutos e 20 São divididos em em hora de trabalho coletivo
eh hora para preparo de material e e várias outras eh atividades que os professores fazem sem eh está com com os alunos essa compensação é feita em emem algumas semanas o professor que nesse caso de 40 horas eh ele excede um pouco essas 26 horas posteriormente há uma Compensação só que não excede à 40 horas semanais porque há uma redução no tempo sem interação com aluno mas no final da escala essa tudo se equaliza no final da escala que se elabora eh no Num caso mensal H proporção correta dos 2/3 e 1/3 não há nenhuma
extrapolação ao que foi descrito no na lei 11.738 de 2008 a lei federal que é Norma geral ela não trouxe essa impossibilidade de compensação então o município dentro do Seu espaço de conformação constitucional Com base no artigo 302 com base na competência para regular a matéria do dos Servidores estipulou essa possibilidade de limitação então não há nenhuma afronta a a esse dispositivo avançando um pouco mais em relação às disposições do artigo eh e dos incisos 1 e 2 do artigo 31 eh talvez a a localização topográfica desses dispositivos não tenha sido a mais Adequada Mas
de qualquer forma não se está estabelecendo uma jornada de 44 horas nesse caso é que existe dentro do âmbito do do do Município a possib idade do professor fazer uma carga suplementar dentro dessa carga suplementar eh somaria ser a a jornada ordinária mas a jornada suplementar estaria limitada às 44 horas para não se poder ter uma eh jornada Sem Limites inclusive eh a lei 735 eh não deu nova redação a dispositivo esse artigo 31 e 2 Já possuí essa previsão desde a edição da lei complementar 13801 então talvez se entendesse é inconstitucional nem poderia se
avançar nesse mérito e pelo efeito repres sinat cório e que não há um pedido Expresso de declaração de constitucionalidade do artigo do inciso 1 e 2 do artigo 31 não se poderia eh avançar na análise do mero portanto excelência já encaminhando aqui pro final da nossa sustentação eu peço que a ação direta seja julgada improcedente e Agradeço todos pela atenção muito obrigado ao Dr Leonardo para que profira seu voto passo a palavra eminente relator Desembargador Fábio golve senhor presidente eu renovo aqui os cumprimentos já formulados cumprimento os ilustres advogados que fizeram as respectivas sustentações remeti
meu voto para todos os integrantes e eh Então vou me permitir ler apenas a ema porque o voto é bastante longo e os Trabalhos já avançam hoje também a ação direta de inconstitucionalidade artigo 28 parágrafo primo e artigo 31 1 e 2 ambos da lei complementar número 138/21 dispõe sobre estatuto plano de carreira vencimento salários Magistério Público do Município de São José do Rio Preto e da outras providências correlatas aação que lhe foi dado lhes foi dada pela lei complementar Municipal 735 de 21/12 de 2023 a qual alterou o regramento sobre a jornada de trabalho
dos professores municipais dispositivo impugnado que prevê compensação mensal de horas trabalhadas inexistência de violação ao pacto federativo repartição constitucional de competências meio Federal 11738 2008 que não especifica a periodicidade de ção da jornada de trabalho permitindo suplementação desse Tema no âmbito Municipal ausência de inconstitucionalidade preito impugnado que fixou carg horário de 44 horas semanais para docentes jornadas de trabalho em desacordo com o estabelecido no artigo sego Parágrafo 4 da lei federal 11738/2008 editada pela união no exercício de sua competência Legislativa privativa para disciplinar diretrizes de base da Educação Nacional violação ao pacto federativo impossibilidade de
Legislação Municipal dispor de forma diversa da lei federal vcio formal caracterizado ação parcialmente procedente com efeito ex tunc Então estou dando propondo procedência parcial dessa ação direta nos termos do que já foi dito perdão perdão exato exn h com modulação de efeitos comforme determinado aqui esse é meu voto senhor presidente Muito obrigado eminente relator então propõe a procedência Parcial da ação direta declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 31 incisos 1 e 2 da lei complementar 131 de 2 138 de 2001 na redação da lei complementar 735 2023 com efeito ex stunk a matéria está em discussão
por votação unânime julgaram parcialmente procedente presente ação nos termos do voto eminente relator Muito obrigado aos doutores Edmilson e Leonardo ten uma boa tarde próxima sustentação oral é o Número 22 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator eminente Desembargador luí Fernando nich com voto 38.11 ent oral Dr a silot pelo prito do município de Amparo convido Dr Lu Augusto ocupar a tribuna da Defesa muito boa tarde Dr Lu Augusto dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental boa tard aos Cumprimento aos demais desembargadores desembargadoras que aqui se fazem
presente neste tribunal cumprimento também A Procuradoria Geral de Justiça trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça em face do Senhor Prefeito Municipal de Amparo e o presidente da Câmara objetivando suprimir as expressões assessor e assessor especial consoante ao inciso 3º quarto e 5to do artigo 4337 da Lei eh da lei municipal 4337 de 2023 aduz o Ministério Público que tais expressões seriam reproduções automáticas do conteúdo já declarado inconstitucional é assim S do necessário na visão da procuradoria geral do município entende-se pela improcedência da ação excelência senão vejamos o ministério
público em 2022 na ação eh 212 eh 061 84/2022 eh questionou não só os cargos De assessor de assessor especial questionou também os cargos de na época de diretor de departamento o município por sua vez por quê o município por sua vez fez a correção em relação a esses cargos a época os cargos de diretor departamento eles eram preenchidos por pessoas estranhas ao cargo ao quadro efetivo o que fez então o município de Amparo município de Amparo corrigiu e os cargos de supervisor a partir desse momento são preenchidos Obrigatoriamente Por cargos efetivos no que toca
propriamente ao objeto dessa ação os cargos de assessor e assessor especial qual seria o celema qual que seria Na verdade o o principal questionamento que a época inclusive esse órgão especial fez que esses cargos eles confundiam com a função meramente técnica eh eh burocrática e em razão disso o município através de uma comissão de estudos eh que participou a secretaria municipal de Justiça Secretaria Municipal de Administração com o apoio do governo eh e planejamento empreendeu né um estudo para levantar a jurisprudência desse tribunal de justiça e encontrou inclusive um precedente foi o presidente do município
de Tatuí para utilizar em seus estudos para fazer uma reformulação uma completa reformulação da sua estrutura eu peço ven excelências para ler o anexo uma comparação do anexo do município de Tatuí que é a lei municipal 57 1 de 2017 com a comparação com a legislação H impugnada que é a lei 4 4337 de 2023 essa do município de Amparo abro aspas para para para para trazer as atribuições dos cargos de assessor especial do município de Tatuí assessorar o prefeito em assuntos de natureza política técnica bem como de operações de serviço da administração direta municipal
assessorar o prefeito nas Atividades de organização e controle de políticas públicas assessorar o prefeito nos procedimentos orçamentários jurídicos assessorar o prefeito nas aplicações das ações políticas do seu plano de governo zelar pela guarda de informações fundamentais das quais tomem conhecimento em decorrência de seu cargo executar outras tarefas correlatas agora eu vou trazer uma uma correlação das atribuições que são praticamente idênticas do dos do Assessor especial em seu anexo terceiro da lei 4337 do município de Amparo de 2023 assessorar o prefeito em assuntos e natureza política técnica bem como de operações de serviços da administração direta
Municipal assessorar o prefeito nas atividades de organização e controle de políticas públicas assessorar o prefeito nos procedimentos orçamentários e jurídicos assessorar o prefeito na aplicação das ações políticas do seu Plano de governo zelar pela guarda de informações fundamentais das quais tome conhecimento em decorrência do seu cargo executar outras tarefas correlatas o mesmo segue pro cargo de assessor é o mesmo comparativo então excelências claramente o município de paro reformulou toda a sua legislação já que os cargos de assessor e assessor especial eles não mais eles não possuem natureza meramente técnica burocrática mas sim política e Por
que que esses cargos de assessor possuem natureza política porque eles têm como finalidade assessorar o prefeito na execução do plano de governo então é por essa razão que não há que se falar em reprodução do conteúdo declarado inconstitucional a Municipalidade não fez control V control c ela alterou completamente a sua legislação eu peço vene a vossas excelências inclusive para citar um julgamento desta corte deste Órgão especial nos autos do processo 2135 294 - 9727 que é o precedente do município de Tatuí a legislação do município de Tatuí Idêntica ao município de Amparo foi questionada pelo
Ministério Público e esse órgão em especial julgou improcedente ação eu peço venia para ler o trecho da Ema do acordo da relatoria do desembargador Dr Ferreira Rodrigues abro aspas isso se encontra as folhas 1322 dos Autos desse processo processo Eletrônico a assessor especial dentre outras tarefas auxilio prefeito em assuntos de natureza política organizando e controlando as ações do plano de governo diretor estratégico e diretor executivo cujos trabalhos também são de natureza política são atrelados igualmente ao plano ideológico e ações de governo assim como assessor de gabinete ação julgada improcedente então excelência claramente não há que
se falar em reprodução Automática do conteúdo já declar parado inconstitucional já que a Municipalidade em idêntico caso eh alterou completamente O Rol de atribuições que era o que justamente este tribunal questionava na época de fato Ou houveram falhas no passado mas o município corrigiu essas falhas porque a discussão que o tribunal colocava justamente do seguinte Olha o eh o o assessor ele não pode ter funções meramente burocráticas o que deve ter o assessor ele tem que Ter ele tem que ter atribuições políticas ademais é importante ressaltar o município cumpriu rigorosamente com o tema 10.0 do
Supremo Tribunal Federal o que fez o tema 1.10 do Supremo Tribunal Federal o tema 1010 não proibiu a criação de cargos em comissionamento até porque a Constituição Federal também não proíbe o que o tema 110 do Supremo Tribunal fez foi estabelecer critérios critérios para nomeações desses cargos e o município Seguiu rigorosamente o temas 1010 e inclusive julgado desse Tribunal de Justiça através desse órgão especial ademais oportuno ressaltar que a mencionada ação direta de inconstitucionalidade ela é analisada sobre aspecto abstrato e tem o seu efeito vinculante e erga homens Além disso o artigo 926 do Código
de Processo Civil estabelece claramente os tribunais devem uniformizar sua jur Prudência mantê-la estável íntegra e coerente então excelências eh não nos parece razoável que num caso idêntico com a mesma legislação eu li Os anexos para vossas excelências e os anexos são idênticos ao do município de Tatuí então não não nos parece razoável que tenhamos um resultado absolutamente distinto para uma para uma para atribuições praticamente idênticas sob pena inclusive de violar o princípio da segurança jurídica Ademais em relação ao percentual mínimo que é o que toca o tema 1010 o artigo 128 da lei municipal 4337
de 2023 estabelece o total dos cargos em comissão no mínimo 35% deverão ser preenchidos por servidores do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Amparo então excelências município entende pela improcedência das em razão eh de não haver eh divergência entre as decisões ademais apenas em razão do Princípio da eventualidade caso não seja esse o entendimento postula pela modulação dos efeitos da decisão de eventual julgamento procedente modulação pelo prazo de 120 dias já que nós encontramos em um período eleitoral e qualquer modificação é proibida em razão de legislação eleitoral a procuradoria agradece a todos boa tarde muito
obrigado a Dr Luís Augusto para que profira o seu voto posso a Palavra ao Desembargador luí Fernando niche senhor presidente cumprimento o Dr Luís luvizoto pela sua fala pela objetividade a matéria como foi dita aqui eu também não vou cansar todos os argumentos com relação a ao que foi dito eh da lei municipal as duas expressões é o assessor assessor especial dentro numa estrutura aqui da lei municipal hora impugnada eh não se discute autonomia Municipal para edição de normas locais e Autoadministração a competência não é absoluta sujeitamos aos limites e contornos definidos pela constituição e
construção do estado mment no que pertine ao caso concreto quanto a criação e ocupação de de confiança abastecer as mais diversas secretarias municipais bem na na própria descrição organograma de como ficou a questão do das assessorias normais e especiais da lei municipal de Amparo e não há nenhuma Justificativa a a a tirar da Regra geral essa questão da da da da dessas funções que que apenas mudam de nome e na verdade não se tem justificativa para manutenção de todas essas eh essas situações aqui que eu no meu voto eu analiso o voto é longo não
vou ficar lendo com relação a isso mas não me foge da Regra geral que vem sendo decidida eh aqui neste órgão especial especialmente nas adins de ampar nós temos outras adins que foram Julgadas de Amparo eh eh nesse sentido eh se a adequação tá sendo feita com relação à estrutura Municipal eh acho louvável essa Providência mas com relação a essas duas expressões numa forma geral Eu também estou eh entendendo pela pela inconstitucionalidade dessas disposições nos nos fundamentos que depois ficará à disposição Quanto a a modulação é a é a modulação de plástico com relação às
decisões desse órgão 120 dias contados a Partir de 1 de janeiro de 2025 tendo em vista se tratar de julgamento em ano de eleição Municipal eh e com a irrepetibilidade dos valores recebidos até então então pelo meu voto senhor presidente tô julgando pro procedente a presente ação direta com a modulação dos efeitos nos termos que já for foram foi mencionado declararem constitucionalidad as expressões assessor especial e assessor descrita nos anexos da lei municipal do município De Amparo é como voto senhor presidente Muito obrigado eminente relator então propõe a procedência da presente ação declarando em constitucionalidade
as expressões assessor especial e assessor descritas nos 34 E5 da lei de Amparo lei 4337 com modulação de 120 dias a partir de primeiro Janeiro de 25 e irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé tem a palavra a desembargadora Luciana brci obrigado senhor presidente cumprimento Nobre advogado pedi a Palavra apenas em razão da contundência como foi colocada a questão relativa à equivalência dos dos dos casos acenando paraa situação do município de Tatuí Eu verifiquei que isso já constava da alegação dos Autos e conferi embora exista alguma similaridade a eh distinções eh que justificam a solução
dada pelo em Desembargador relator a descrição é parecida Só que os postos são distribuídos no caso hora em exame pelas diversas secretarias como bem Destacado no voto do iminente Desembargador relator não são cargos instituídos para o primeiro Escalão do executivo daí Porque acompanho o voto do eminente Desembargador relator senhor presidente Muito obrigado matéria permanece em discussão A unanimidade de voto julgaram procedente a presente ação direta nos temos do voto do iminente relator Muito obrigado ao Dr Luiz Augusto é uma boa tarde suspendo a sessão por 10 minutos Declaro reaberto os trabalhos próxima sustentação é o
número 68 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que a relator eminente Desembargador Carlos Bá com o voto 21.28 pedem a oral Dr Daniel Santos de Freitas pelo autor prefeito de JAC pirang e Dr Vanderson CL Alves da Silva pela Procuradoria Geral do município de Jacir convido Dr Daniel e Dr Vanderson culparem A Tribuna Boa tarde a Dr Daniel e Dr Vanderson dispensado o relatório Dr Daniel já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde excelências cumprimento esse egrégio tribunal esse colendo órgão especial eh notadamente na presença de vossa excelência Presidente também na na pessoa
excelentíssimo relator cumprimento também O respeitável membro do Ministério Público os colegas aqui presentes o colega Dr Vanderson Desejo a todos um excelente prosseguimento dessa sessão de julgamento excelências em apertada síntese trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade aviada contra a lei orgânica da procuradoria geral do município de Jacupiranga lei é essa que pode parecer estranho para D turma para esse egrégio órgão especial também é de autoria Do representante de inconstitucionalidade o autor da lei é também autor da ação direta de inconstitucionalidade por mais que isso pareça uma espécie de anomalia jurídica algo que o direito
nos permite contemplar fato é que o aspecto hora ponderado o autor da Lei ser também autor da ação direta de inconstitucionalidade não macula os argumentos e os fundamentos que foram dispendidos na petição inicial e Esclareço o porquê excelência a lei orgânica da procuradoria geral do município de jupiranga não foi redigida pelo autor popular em que pz ele a tem encaminhado referida a lei foi minutada pelo Procurador Geral do município valendo-se da sua confiança da sua relação de confiança com o prefeito que a época tinha um estrito relacionamento administrativo profissional e por ser já é intenção
do gestor público Aprimorar aparelhar a administração da procuradoria geral do município então conferiu ao procurador-geral do município essa liberdade de minar a lei O Procurador Geral assim o fez colega que se encontra aqui do meu lado redigiu a norma inserindo nela valendo-se mais uma vez da sua confiança com prefeito uma série de disposições inconstitucionais e que inclusive o beneficiam excessiva e indevidamente no seu âmbito pessoal no Seu âmbito funcional essa então a razão pela qual o autor da representação é também o autor da Lei ele confiou no seu nomeado ao cargo de procurador-geral do município
não tomou o cuidado que seria recomendado a época de ler e estudar a questão mas por ser uma pessoa sem formação jurídica ainda que lesse não entenderia das implicações fáticas e efeitos práticos da Norma porque é gestor mas não possui conhecimento jurídico não saberia das Profundidades das inconstitucionalidades que apontarei na sequência a lei então foi proposta aprovada em vigor e agora questionada judicialmente perante vossas excelências e excelências a presente ação direta de inconstitucionalidade deve ser julgada totalmente procedente para declarar a representação eh da lei para declarar a lei inconstitucional eem sua integralidade por vício de
forma ou no mérito e em diversos aspectos por vício de inconstitucionalidade em Aspecto material cito a questão do vício de forma muito objetivamente excelências a lei posta a lei objeto é uma lei ordinária que disciplina mais uma vez eh o Regimento a lei orgânica da procuradoria geral do município Mas pela pela letra expressa da constituição estadual essa é uma matéria reservada a lei complementar e como a lei complementar não foi um instrumento utilizado sim lei ordinária Inclusive a Sugestão do próprio procurador A lei foi aprovada contendo Esse vício grave de formalidade cito aqui excelências precedente
desse egrégio Tribunal de Justiça desse órgão especial votação unânime da lei ordinária que não Supre o vício porquanto a lei complementar possui dois requisitos cumulativos quar ao quórum de aprova e o outro sobre a matéria Ou seja ainda que a lei objeto tenha sido aprovada em Quórum de lei complementar a matéria o requisito material não foi devidamente observado de modo que há esse vício de procedimento e agora no âmbito de inconstitucionalidade material cito o primeiro artigo objeto dos quais eu mencionarei aqui a lei ela quase que inteiramente questionada no âmbito material está aqui apenas alguns
a título de objetividade o artigo segundo da Norma dispõe sobre autonomia funcional administrativa e financeira a Procuradoria Municipal estabelece conceitos essa essa autonomia basicamente excelências o que o dispositivo H impugnado estabelece é uma autonomia absoluta do órgão de advocacia pública criando de fato dentro do município um órgão a parte violando a unicidade da administração pública veja é quase como se a procuradoria hoje operasse como um ministério público dois porque não teria nenhum tipo de subordinação a prefeito nenhum tipo de Subordinação financeira nenhum tipo de subordinação funcional Quer dizer então excelências que com base nessa autonomia
funcional se uma ação for ajuizada por um servidor que tenha por objeto questões salariais da forma com que em em que isso está estabelecido A procuradoria poderia transigir o interesse público reconhecer a procedência do pedido e o município pagar honorários pro autor dessa ação hipotética Veja a gravidade não se está Falando excelências que Os Procuradores por séria e importante que é a atuação eh devem ser absolutamente subordinados a tudo que gestores e secretários disserem Não não é isso que você está defendendo mas essa autonomia tal como foi estabelecida ela é sim em constitucional porque ela
viola a unicidade da administração e aqui eu cito precedente do o Supremo Tribunal Federal as procuradorias de estado e aqui leia-se também procuradoria Municipal diante do princípio da simetria as procuradorias de estado por integrarem os respectivos poderes executivos não gozam de autonomia funcional administrativa ou financeira uma vez que a administração direta é Una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipótese não contempladas explícita ou implicitamente na Constituição Federal não há margem então excelências para essa criação de autonomia absoluta E com base nessa autonomia da forma que ela foi implementada inúmeros atos Ilegais
estão sendo praticados pelo órgão de advocacia pública expedição de resoluções por exemplo de refis expedição de resoluções para criação de processo administrativo disciplinar excelências resolução dispondo de processo administrativo disciplinar e sindicante a onde que na literatura doutrinária onde que nos entendimentos dos tribunais superiores Desse órgão e jurisdicional nos outros tribunais estaduais regionais existe a possibilidade de um refiz de renúncia de multa e juros em débitos municipais por meio de resolução Ah aqui eh devo fazer um um uma referência a um brilhante ponto do voto do Salv engano Desembargador corregedor que fala sobre como se procede
O que é julgamento é qualificar juridicamente fatos considerando os efeitos dessa qualificação e aqui temos o conceito de Princípio do consequencialismo a decisão judicial deve deve considerar dos efeitos práticos da decisão Então temos aqui um valor de fato a o órgão de de advocacia pública ele deve ter sua relativa autonomia em termos de direito em termos de entendimento jurídico Porém isso nunca pode avançar essas hipóteses que eu narrei exemplificando que na prática é o que está acontecendo Então esse artigo ele é Desc descaradamente flagrantemente inconstitucional Seguindo Para o próximo artigo que também possui uma inconstitucionalidade
material latente excelênci cito o artigo 5º que ele vai falar o seguinte são atribuições da procuradoria geral do município conduzir privativamente os processos administrativos disciplinares e sindicância sob pena de nulidade do procedimento mais uma vez temos aqui a balança que inclusive simboliza o direito S fugiu de de nome de memória agora o nome da desse símbolo temos a Necessidade de se garantir aos processos sindicantes e disciplinares a tecnicidade necessária que Os Procuradores presumem-se tem por outro lado há que se considerar mais uma vez os efeitos práticos da decisão na prática o princípio da pessoalidade vem
sendo respeitado com os três Procuradores que são colegas de trabalho trabalham no mesmo lugar na prática realmente os princípios constitucionais de pessoade De impesso abilidade razoabilidade proporcionalidade estão sendo observados pelo fato de os três colegas estarem sendo eh nomeados por lei aqui como os únicos gestores de processos sindicantes e disciplinares excelências temo que não temo que não porque o prefeito já pediu ao procurador-geral instauração de sindicância contra procurador que perdeu prazo em duas ações judiciais uma delas de valor Milionário e outra delas de valor que envolve dezenas e milhares de Reais devidos ao ente público
o Prefeito Municipal solicitou a abertura desses procedimentos e o procurador geral do município meu colega quem eu respeito mas a questão aqui é técnica é de direito o procurador-geral do município se negou a abrir a sindicância com base nesse dispositivo e argumentando justa causa Veja a justa causa não é hipótese de acordo com o ordenamento Municipal não é hipótese para trancar ou impedir abertura de Sindicância as duas únicas hipóteses que a Lei Orgânica do Município determina como eh impeditivo de abertura desses desses procedimentos decadência e prescrição justa causa não e na prática é o que
vem sendo praticado pelo D colega para trancar para na verdade impedir instauração de sindicâncias por isso que ess excelências em nome do princípio da impessoalidade almejar seria aqui uma diversidade de de servidores com servidores também de Outras pastas aqui não haveria por exemplo a possibilidade de conluio para os três colegas impedirem autuações de de processos administrativos contra eles mesmos na prática se um procurador erra os outros dois são amigos aess Fica onde a objetividade o afastamento de vieses cognitivos de falhas no processo de julgamento e de formamento de convicção Excelências mais uma vez se compreende
a necessidade de se trazer e importar técnica e juridicidade a esses procedimentos Mas será que esse preceito essa essa hipótese estaria sendo contemplada apenas se os três Procuradores fossem revestidos do Poder de investigar e de autuar processos contra si e de julgar ao final excelências Creio que não creio que não por isso que esse dispositivo também ele é Inconstitucional excelências seguindo a um outro ponto de inconstitucionalidade e aqui não vou presumir má fé não vou presumir desonestidade da parte do meu colega mas Posso deduzir que ele falhou com a técnica e com o juridique necessário
na elaboração desse artigo cito o artigo séo da Lei objeto excelências o procurador-geral do município veja ele já era procurador-geral do município essa lei o beneficiaria diretamente o Procurador-geral do município ocupa função de confiança e gratificada e olha só somente poderá perder a sua função em caso de renúncia condenação judicial transitado em julgado ou decisão definitiva de processo administrativo excelências uma de lei municipal de inamovibilidade e de perpetuação no cargo público ele renunciando ele sai Mas será que ele vai realmente querer sair de um cargo em que ele ganha mais e tem poder Condenação judicial
transitada em julgado excelência ações judiciais são algo que se resolve rapidamente o poder judiciário é sem sombra de dúvidas o um dos mais aterrorizados com volumes e volumes e volumes de aõ iais se o Doo colega praticar um ato que gere dano ao erário ou que eh viole frontalmente o interesse público a administração os administrados o interesse coletivo vai ter que aguardar anos e anos e anos e anos de uma ação judicial para ele sair Do cargo e a terceira hipótese quando eu li excelências eu não consegui conter o riso em decisão definitiva em processo
administrativo quem que instaura processos administrativos excelência quem que gerencia a procuradoria Dr Daniel s tem um minuto para encerrar excelências esse dispositivo ele é de longe um dos mais gravosos e que atenta violentamente contra a Constituição Federal porque função de confiança é de livre nomeação exoneração concluindo as Minhas argumentações trago aqui o artigo 9 inciso 18 que são atribuições do Procurador Geral propor de modo exclusivo ao prefeito alterações dessa lei Procurador Geral não tem poder Republicano ele não pode propor alteração de lei no máximo ele pode recomendar Só que vi essa lei Vimos que quando
isso acontece a passado a uma lei manifestamente inconstitucional outro artigo excelências são atribuições da procuradoria geral do Procurador Geral Do município desistir renunciar autorizar desistência ou renúncia nas ações propostas pelo município e assim vai um poder geral absoluto e abstrato por conta de sua generalidade de transigir com interesse público de transigir em ações reconhecer procedência Dr Daniel agradeço a sua manifestação passo a palavra ao Dr Vanderson senhor presidente Posso por uma questão de ordem pois não eh o o Dr Vanderson é interessado ele fez esse Pedido diret de sustentação diretamente no cartório mas não passou
por mim a minha informação que eu tinha que vossa excelência tinha deferido a sustentação dele desculpe a meu juízo nem seria cabível Eu só não quis me sobrepor a a pretensa à decisão de vossa excelência eh Fui pego eh pela pela pauta aqui pego de surpresa Então estou ponderando se o plenário concordar que então Eu submeto ao plenário se é o caso ou não de sustentação de interessado eu acredito Meu voto é contrário alguém concorda então fica indeferida a sustentação oral de vossa excelência por decisão unânime deste colegiado tem a palavra o eminente relator obrigado
senhor presidente senhor presidente eu gostaria de inicialmente saudar a o Dr Daniel Santos de Freitas pela brilhant sustentação oral cumprimentar também a presença do Dr Vanderson Silva que é da da parte interessada da procuradoria e devido a dois pontos Primeiro a sustentação oral que foi brilhantemente lançada e o fato de haver uma um pedido de divergência já apontado pela desembargadora Luciana eu gostaria de retirar paa e refletir melhor sobre meu voto pois não então o julgamento fica adiado uma vez que relat está retirando de pauta o presente feito muito obrigado aos doutores Daniel e Vanderson
tenha uma boa tarde próximo itema entação é o número 27 de Ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relatora eminente desembargadora Márcia daladeia Baroni com o voto 36.75 pede a sustentação oral o patrono do prefeito do município município de Ribeirão Preto Dr Marcos Rodrigo Carvalho kaveli que eu convido a ocupar a tribuna Dr Marcos Boa tarde dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo Regimental Boa tarde a todos cumprimento Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente excelentíssima desembargadora relatora excelentíssimos senhores desembargadores digníssimo representante do ministério público e aos demais presentes também esse feito trata-se
de uma di movida pelo Procurador Geral eh sobre uma lei municipal número 3184 2023 que dispõe sobre a organização administrativa do quadro pessoal de Ribeirão Preto ataca diversos cargos em Comissão funções de confianças e gratificações também eh dizendo que as as atribuições não se evidenciam incumbências de assessoramento chefia e direção violando assim a repercussão o tema da repercussão geral tema 1110 com respeito ao parte ousamos discordar do exposto naal antes gostaria de fazer apenas duas pontuações primeira pontuação é o tamanho da exerd E tamanho também dos cargos envolvidos estamos falando em centenas e centenas de
cargos envolvidos nisso de forma que a defesa pontual e individualizada de todos esses carg de comissão função de confiança eh resta prejudicado segundo também gostaria de pontuar que houve uma utilização excessiva com data Vena o parte da de expressões genéricas tais como funções gratificadas as atividades genéricas e funções técnicas tendente a justificar a Inconstitucionalidade desses inúmeros cargos criados também devida venda novamente penso que a revelia dos poderes constitucionalmente estabelecido Poder Executivo e poder legislativo acredito que o parque Tenta colocar uma visão administrativa peculiar tendo uma interferência penso indevida na autonomia dos Municípios dito isso passo
ao mérito todo o tema o tema central gira em torno a questão central gira em torno Do tema 1110 do Supremo Tribunal Federal sabemos que nesse tema estabeleceu-se As balizas necessárias para a criação do cargo de comissão sabemos que foram quatro é necessário que as funções seja de direção chefia assessoramento segundo que haja uma relação de fidúcia terceiro que haja proporcionalidade entre os cargos efetivos e os cargos de comissão que se querem Criar e o quarto que haja descrição dessas atribuições de forma Clara objetiva na própria lei que instituiu posto essa balisa Inicial passa a
Tercer comentários sobre os cargos mas eu farei eh de por amostragem em decorrente de centenas e centenas de cargos que fica impossível de fazer uma defesa nesse plenário por exemplo temos a carga aqui de diretores de departamento são 52 cargos comissionados com previsão ali no nas folhas 176 a 178 dos Autos vemos claramente n prescrições que se trata-se de função de direção que Envolve comando superior e decisões estratégicas por celeridade questão de tempo irei fazer a leitura de apenas duas dicções do texto vejamos cabe ao diretor a direção superior das atividades dos órgãos sobre os
quais exerce comando imediato e que estão hierarquicamente abaixo na estrutura administrativa observando as metas objetivos e diretrizes estabelecidas pelo superior hierárquico segundo cabe ao diretor a proposição adoção de de Implementação fiscalização de cumprimento de programas de trabalho de unidades que L são subordinada traz prescrições excelência de forma Clara evidencia a função de direção dos cargos diretores estou a dizer que trata-se de 52 cargos de diretores de departamento nessa mesma esteira temos aqui os cargos de chefia que são os cargos de chefe de divisão o total 160 cargos de chefe de divisão que também é evidente
pela dicção legal que trata-se de função de Chefia relacionados com coordenação operacional ou gerencial dentro de um departamento ou Setor também por questões de celeridade Passo a fazer a leitura de apenas dois itens eh previstos na lei primeiro cabe ao chefe de divisão a direção das atividades desenvolvida pelas unidades que lhe são subordinadas respondendo por todas as incumbências atribuídas para a divisão segundo cabe ao chefe a distribuição das tarefa entre Os subordinados controlando os prazos para a sua execução ora excelênci D leitura de apenas dessas duas amostragens Não há dúvida que não são atribuições técnicas
nem burocráticas e nem administrativas evidente que se trata de atividades ou atribuições eh inerentes à direção previstas na lei complementar Municipal número 3184 e 2023 n mais excelências se nós penso também que nós não devemos ter uma Visão um tanto draconiana um tanto rígida um tanto restritiva sobre a o texto constitucional ou mesmo tema 1110 do Supremo Tribunal Federal pois será quase impossível se criar cargos em comissão na estrutura administrativa do município eh nos moldes eh de cargos em comissão escrito aos ditames constitucionais pois se há a o detalhamento de atribuições o parque peço venha
novamente e entende que são técnicas se não há um detalhamento é tão Rigoroso o parque entende que elas são rechaçadas de modo que n uma e outra parte o a é toida a autonomia do município para a criação de leis que organiza o seu quadro pessoal seguindo no raciocínio do tema 1110 também T penso a em demonstrar paraas vossas excelências que os limites da proporcionalidade foi foi obedecido vejamos no município de Ribeirão Preto hoje temos 9.190 cargos efetivo e apenas tão Somente 270 servidores exerc carga em comissão estou dizendo apenas de um porcentual de 2.93
de carga comissão e vai além disso desses 270 apenas 175 são servidores não concursados eh frente a um a um cargo o volume total de cargo efetivo de 99000 repito 9.190 servidores efetivamente penso que a proporcionalidade exigida estabelecida no tema 1110 está amplamente comprovado Outro sim bem com com relação ao mesmo tema exigência que a norma descreve de forma Clara objetiva eh nós olharmos as atribuições descritas pela lei elas estão presentes de forma Clara objetivas e não genéricas com descrição eh os senhores podem olhar em folha 173 6 a 237 dos Autos com extensa descrição
da especificidade de cada card de forma forma exaustiva prosseguindo e no tocante gostaria de tecer algumas palavras no Tocante às gratificações criada no todos 339 Que há Que há o interesse do parque em declarar inconstitucional 339 funções ratificadas uma a fundamentação Veja a fundamentação constante na inicial é de que Essas atividades são inerentes atribuições do próprio cargo etivo Mas vejamos que é toda linha de raciocínio jurídico ela se singe apenas duas frases duas frases numa ex de quase 300 folhas mas pela leitura que nós fazemos que essa Alegação é um tanto genérica e novamente peço
V né o par uma uma alegação genérica porque não faz o devido cotejo entre as atribuições do cargo eh do cargo efetivo e as atribuições das das gratificações criadas de modo a perquirir a se avaliar se essas gratificações adicionais criadas elas geram um ônus para o servidor público elas são adicionais elas são extraordinárias de modo a justificar a criação dessas gratificações Pelo contrário que o parque eh se aten a sua Inicial pensamos o contrário pensamos que essas atribuições sim eh foram demandas extraordinárias demandas onerosas que ah adicionais à execução de função dos Servidores só Peg
um exemplo paraas vossas excelências entenderem por questões de tempo vemos a gratificação de ficar-se encarregado pelo gerenciamento e desenvolvimento da carreira funcional de um servidor lotado Na Secretaria da Administração consta em folha 203 dos aos neste caso trata-se de um agente da administração que além de suas funções visuais também utiliza as seguintes funções adicionais de encarregador vejamos o tamanho da unidade desse agente de administração só lerei apenas três por questões de celeridade de tempo cabe a esse agente de administração estudar propor métodos de mensuração de qualidade do serviço prestado propondo Alternativas cabe se agente de
administração estudar e propor método de estímulos avaliação de desempenho cabe ente de administração encarregar-se pelo controle de Promoção e pertinentes de servidores de carreira or essas atribuições V muito além do que um do que um agente de administração pode fazer dentro do da da do cargo TPO que ele que ele ocupa finalmente vossas excelências caso não seja esse o entendimento de julgar ação improcedente Que isso nós que isso que o município de Henrique beirão preto requer nesse momento que seja de um pedido subsidiário que haja modelação dos efeitos como ouvimos aqui nessa tarde e que
essa modelação seja pelo prazo de 120 180 dias e que que isso possa ocorrer a a no ano de 2025 como falado aqui em vista do ano eleitoral e de haver impedimentos da legislação eleitoral para a reorganização da estrutura que é impossível ainda no ano De 2024 então o município de Ribeirão Preto requer a improcedência da ação excelências Muito obrigado obrigado Dr Marcos kavel passo a palavra eminente relatora desembargadora Márcia da ladeia Baroni para que profira seu voto senhor presidente cumprimento vossa excelência cumprimento todos os colegas em especial um caloroso cumprimento Aos aos desembargadores Andrade
Neto e marrei Win que hoje estreiam aqui no nosso órgão especial Eh peço desculpas aos colegas pelo tamanho do voto que apresentei mas eram muitos cargos realmente a opção da eh do Ministério Público nesse caso de condensar toda a a resignação dentro de uma única ação gerou essa essa circunstância mas Fiquem tranquilos que eu não vou ler o voto todo eh bom trata--se de uma ação direta de inconstitucionalidade do município de Ribeirão Preto eh ao meu Ver Excelência eu vou eu eu fiz obviamente referência a Todos os cargos eh eles estão todos relacionados assim como
eu transcrevi cada uma das atribuições para facilitar a minha leitura o meu entendimento e obviamente para fornecer aos colegas também essas informações a ao meu ver ao contrário daquilo que o advogado brilhantemente eh defendeu eh os cargos são sim de natureza técnica burocrática e administrativa e a descrição dos cargos embora faça referência a à diretoria a chefia ele não descreve Situação que demande a o caráter de confiança que se exige nessa nessas hipóteses e isso eu digo em relação a todos os o os caros que estão aqui inscritos incluindo na minha visão o controlador ausência
de caráter de função de confiança ou assessoramento a justificar o caro em comissão contrar contrariedade a meu ver aos artigos 111 115 2 e 5 155 da constituição do estado e 372 E5 da Constituição Federal tema 1010 de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que eu invoco precedentes deste colendo órgão especial para situações absolutamente similares controlador geral que deve possuir atribuições técnicas e profissionais além de uma Independência funcional inteligência do Artigo 35 da Constituição do Estado precedentes deste do colendo Superior Tribunal Supremo Tribunal Federal e também desse órgão especial servidores da administração tributária que devem
possuir Conhecimento específico e portanto serem ocupados por servidores de carreira gratificações instituídas sem a sem razão jurídica que ofendem a impessoalidade e a moralidade administrativa senhor presidente eu estou propondo a procedência dessa ação eh procedência integral com a modulação dos efeitos Considerando o ano eleitoral e a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé Esse é o meu voto senhor presidente Muito obrigado a Eminente relatora propõe então a procedência com modulação e ressalva eh Há uma divergência pequena eh no tocante apenas ao cargo de a função de confiança de controlador Geral do município eu passo por
conta disso a palavra desembargadora Luciana breciani senhor presidente eu cumprimento Nobre advogado eh também a eminente relatora e acompanho seu voto na maioria dos dos itens apenas quanto à função de confiança de controlador geral eh Para a qual eu apenas afastaria a possibilidade de que a nomeação recaísse sobre inativos in compatível com com a função de confiança eh dou interpretação conforme em razão disso e justifico a o meu voto a Quanto a essa questão específica colacionando acordão recente de julho de 2024 da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes destaco apenas um trecho não há no
caso concreto Qualquer violação a artigo 37 inciso 2 da Constituição Federal concurso público ou artigo 375 cargos em comissão pois a própria constituição confere ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa para nomear seus auxiliares entre os quais se insere o controlador geral tal cargo abrange típic funções de assessoria e direção sendo portanto possível o seu provimento por meio de cargo em comissão e aqui estamos uma função de confiança que foi apenas objeto de uma extensão Indevida para inativos então especificamente com relação a essa função de confiança salientando que a norma é mais restritiva do que
a que foi objeto de reconhecimento cionalidade pelo col do Supremo Tribunal Federal e que a norma impugnada ainda prevê a designação por servidores efetivos ativos e inativos os inativos eu retiro do quadro do município desde que atendam rigorosas condições exigidas ensino superior Completo na modalidade de graduação ou curso sequencial em Direito economia ciências contábeis administração Gestão Pública com requisito profissional no respectivo órgão ou conselho fiscalizador eh experiência comprovada na administração por 5 anos demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária financeira atividade de controle interno etc etc reputação ebada trata-se portanto por funções que se destinam a Atribuições
de chefia direção e assessoramento me parece que em conformidade com o tema 10.0 de repercussão geral ainda mais com a interpretação recentemente dada pelo colendo Supremo Tribunal Federal a apenas Como disse Retiro dou interpretação conforme No que diz respeito aos inativos para não admitir eh esse tipo de nomeação a nomeação também tem a característica de alternar de dois em dois anos esse portanto meu Voto divergindo apenas parcialmente do bem lançado voto da Menha desembargadora relator senhor presidente Muito obrigado a matéria está em discussão então eu vou colher os votos relatora procedência total e divergência da
desembargadora Luciana breciani parcial procedência eu sou o primeiro a votar e com todas as venas eu ainda vou acompanhar a orientação que vem sendo tomada por este colendo Org especial sobretudo porque o precedente do supremo É recente dis respeito a uma lei do município do Mato Grosso do Sul eu acho que ainda cedo para eventualmente no meu modo de pensar alterarmos a posição deste colendo argo especial de maneira que respeitosamente acompanha a eminente relatora como voto eminente vice-presidente também com todo o respeito com a relató como vota o senhor corregedor também com a relator como
vota o desembargador Damião coga V com relator como voto Desembargador Ademir Benedito acompanha a eminente relatora Desembargador Campos Melo senhor presidente data vênia do do voto muito bem elaborado pelo eminente desador Luciano abre eu acho que um uma decisão isolada do supremo muito recente não deve ter o condão de alterar o entendimento que nós estamos externando aqui a Miú eu acompanho a eminente relatora como voto Desembargador vi cutrin dat V com com a relatora Desembargador Fábio Gouveia data vênia Com a relatora Desembargador Mateus Fontes eminente relatora Desembargador Aroldo viot correlat Desembargador com rel Desembargador GES
com relat senhor presidente Desembargador Lu Fernando nich com a relatora senhor presidente Desembargador Jarbas Gomes Presidente respeitosamente com a relatora indago se há acompanhamento da divergência já atingimos a maioria por maioria de votos julgaram Procedente a presente ação nos nos nos moldes do voto da eminente relatora com modulação e ressalva Muito obrigado ao Dr Marcos Rodrigo tem uma boa tarde agora vamos aos feitos adiados e aos destaques primeiro deles é o número 66 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator eminente Desembargador Jarbas Gomes com o voto [Música] 3.137 na sessão [Música] passada
indicou Vista a eminente desembargadora Luciana brci mas o relator ainda não proferiu seu voto motivo pelo qual tem a palavra Muito obrigado senhor presidente é uma ação direta que questiona eh a utilização de expressão numa Lei Municipal que dispôs sobre a organização administrativa da Câmara Municipal Eh quanto à natureza jurídica de uma gratificação ali estabelecida eu recebi da a desembargadora Luciana brane eh alguns apontamentos uma declaração de aspectos que sua excelência havia eh observado e que considerava eh relevantes para apreciação eh do caso e refletindo sobre aquilo que havia sido apresentado por sua excelência eu
me convenci de que naturalmente todas essas Eh esses apontamentos eles iriam Enriquecer ainda mais Eh o meu voto e naturalmente eu as incorporei e procedi algumas alterações encaminhei posteriormente aos senhores e dentre as alterações porque o que se discute é a natureza da gratificação se remunera ou indenizatória mas a desembargadora Luciana fez uma observação muito pertinente com respeito a observação do tema 377 do Supremo Tribunal Federal e eu fiz Esse destaque dizendo que o reconhecimento da natureza eh ainda que remuneratória da da gratificação não impediria ou não afastaria a aplicação eh da tese também eh
observei a modulação eh sugerida eh me pareceu num primeiro momento que por se discutir apenas a natureza que não haveria essa necessidade mas eh examinando mais atentamente eh me convenci que de fato seria eh Prudente eh se estabelecer essa eh modulação e Assim eh senhor presidente eu proced eh e aenta ficou eh redigida da seguinte forma eh lei municipal 17730 de 30 de dezembro de 2021 gratificação instituída pelo artigo 36 que ostenta natureza remuneratória e não indenizatória já que se destina a recompensar o trabalho técnico e habitual inconstitucionalidade da expressão de natureza indenizatória instituição de
gratificação por serviços de assistência Técnica especializada prevista no artigo 36c ausência de critérios objetivos para sua concessão vantagem pecuniária que não está lastreada na exigência do serviço ou circunstâncias peculiares que a justifique inadmissibilidade violação aos princípios a razoabilidade moralidade e interesse público ofensa ao disposto nos artigos 111 128 da Constituição Bandeirante aplicável ao município aos municípios perdão por força do seu Artigo 144 Inconstitucionalidade verificada observada no entanto a natureza alimentar irrepetível das verbas pagas bem como a modulação dos efeitos da presente decisão cito precedentes faço o exame da jurisprudência do órgão especial e estou propondo
a procedência com modulação e ressalva E agradecendo mais uma vez a colaboração da desembargadora Luana pois não muito obrigado imente relator então propõe a procedência com modulação a partir de Primeiro de janeiro de 2025 e ressalva de repetibilidade eh matéria em [Música] discussão por votação unânime julgaram procedente A presente ação nos temos do voto doente relator como modulação e ressalva declara voto a desembargadora Luciana breciani senhor presidente Não há necessidade apenas deixo as minhas homenagens ao Lu Desembargador rel muito obg sem Declaração próximo é o número 69 de ordem também direto de inconstitucionalidade em que
é relator Desembargador noivo Campos com o voto 52.000 224 neste caso eh tem a palavra o eminente relator eu só só um minutinho parece que a divergência Inicial não existe mais não é isso senhor presidente eu enviei a todos Um um e-mail comunicando que não Havia divergência eu tirei de Paula para examinar pois e e vosso exelência fora a declaração ou não é não estou integralmente declaração Então acho que nem há necessidade de apregar vai no bloco também Ah tá ok próximo é o item 71 eu peço ao eminente vice-presidente que assuma presidência merced de
meu impedimento 71 de Ordem obrigado senhor presidente 71 de ordem eh uma dado de segurança da Comarca de São Paulo o relator é o eminente Desembargador Campos Melo com o voto 83.435 Ana abci tem o voto 32.03 também já votou e havia indicado o visto o desembargador Haroldo viote que traz o voto 42.19 e tem a palavra senhor vice-presidente no Exercício da presidência senhor Presidente eminentes colegas Lu Procurador de Justiça todos presentes eu PED Vista tô pedindo Licença aqui respeitosamente para de sentir conceder a segurança reproduzo aqui o relatório da Lavra do relator Campos Melo
sentido de se tratar de um mandado de segurança impetrado por servidora de um cartório de registro imobiliário aqui da Capital que contra at do excelentíssimo corregedor Geral de Justiça caou a sentença proferida em alos de ento administrativo da primeira vgem deos públicos sentença que havia julgado parcialmente procedente o processo disciplinar para diante da constatação de incapacidade total e temporária da escrevente Fábia para o trabalho autorizar seu afastamento das funções que exerce perante essa sergenti exra Judicial eu tô eu faço aqui um relatório relativamente extenso e reproduzo também um exerto grande aqui de um acordão de
2006 da terceira Câmara de direito público que apreciou um mandado de de segurança antes impetrado por essa mesma funcionária escrevente doa judicial contra ato do no serventuário do oficial que havia dispensado e a questão aqui a ressaltar é que e diz aqui este este Acordo na Lavra do saudoso embargador Antônio Carlos Malheiros que a contratação ocorreu mediante um regime jurídico que não era nem estatutário nem o da CLT e sim definido pelas leis de organização judiciária est de São Paulo especialmente aqui no nosso estado pelas normas do pessoal das serventias não oficializadas era uma disciplina
que previa digo Eu aqui mais adiante a possibilidade de dispensa desses funcionários optantes temem duas hipóteses eh após 5 anos de efetivo exercício que é o caso da impetrante essa dispensa poderia ser feita em caso de sensível diminuição de renda comprovada ou em qualquer hipótese em virtude de justa causa regularmente operada e reconhecida pelo mesmo juiz o corregedor permanente é sabido Que o artigo 236 da Constituição Federal que consagrou o exercício em caráter privado por delegação do poder público desses serviços extrajudiciais ele só veio a ser regulamentado anos após em 94 por uma lei federal
8935 que consagrou para esse pessoal dessa dessas serventias essas judiciais o regime da CLT da legislação trabalhista Mas assegurou aos funcionários agentes e Auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que é o caso de São Paulo a opção por permanecerem subordinados ao regime anterior que variava conforme a Unidade Federativa em São Paulo Esse regime era híbrido consistia em uma mescla ditada pelo Poder Judiciário normas do pessoal das serventias não oficializadas normas eh disciplina que reconhecia alguns direitos próprios estatutários reproduzo aqui o artigo dispositivo da lei federal De 94 que previa essa opção eh ocorrendo
opção pelo regime seletista passarão a ser reidos pelação trabalhista não ocorrendo os escreventes auxiliares de vura temporária estatutária regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas P Tribunal de Justiça respectivo e vedadas novas admissões por qualquer desses regimes a partir desse Diploma eh o o serventuário eh em busca do reconhecimento da justa causa que que era uma das formas pelas normas de pessoal para dispensa desses servidores ingressou perante o juízo da acoria permanente com o procedimento de natureza disciplinar e culminou com a sentença de parcial procedência cujo dispositivo eu já
reproduzi esse procedimento residual eh é a meu ver Anômalo Mas e se pre ordena a extinção progressiva temporária Mas é verdade que no meu modo de vi ele conserva a validade residual se assim não se entender penso que serão despojados de direitos os servidores que está com exercício ao tempo do advento da lei federal de 94 e que naquela época exerceram a a opção que eles era oferecida confiando em que isto seria Adotado digo não se questiona que a regulamentação atual consigna todas as letras que o poder disciplinar dos cois dois permanentes projeta-se unicamente sobre
os titulares dos ofícios notariais de registro Mas esta é a realidade normativa na quadra vigente mas a meu ver não pode excluir o direito que O legislador procedeu maneira claramente temporária aos servidores que a época da novela Legislação exerceram seu direito de não fazer opção pelo regime seletista e neste caso há esse uma dade de segurança né que reconheceu também o direito da da impetrante a ter a ser regida pela pelas normas do pessoal das serventias não oficializadas eh uma decisão que ainda não passou em julgada o que se vê mas está em vias de
o ser então com todo o respeito Vênia ao entendimento em sentio opo p voto eu ouso conceder a segurança para restabelecer a sentença da Primeira Vara de registos Públicos como voto Desembargador Haroldo viotti abre divergência e concede a segurança a matéria em discussão Desembargador Campos Melo senhor presidente eh o muito bem lançado voto do zador viote a meu ver ele está calcado em algo que foi alegado nesse um acordo da terceira Câmara de direito público que Disse que a a interessada impetrante teria direito a permanecer sobre o regime x esse acordon a meu ver é
inteiramente inoponível ao corregedor geral da justiça atualmente no Exercício do seu poder correcional que examinou uma sentença proferida pela juiz acogedora permanente da de registros públicos e que entendeu a meu ver acertadamente que atualmente o poder sensório o poder disciplinar da Corregedoria Geral de Justiça e de seus Delegados os corregedores permanentes só é exercido só pode ser exercido em relação aos titulares das serventias exra judicias e não em relação aos digamos empregados serventuário esses estão fora do âmbito correcional da corregedoria geral da justiça se o corregedor geral da justiça fosse aplicar uma pena de suspensão
em uma a uma escrevente eh de um cartório de títulos e documentos ou De um registro de imóvel essa decisão seria anulada porque ele não dispõe mais de poder convencional extensão sobre escreventes é apenas isso a questão é apenas essa a o resultado do mandado de segurança tem um objeto muito circunscrito aquele mandado de segurança relatado pelo saudosos zador Malheiros era um mandado de segurança entrado contra um ato eh praticado pelo titular da serventia o mandado de segurança foi Concedido a impetrante manteve-se na serventia porque o pelo que eu me recordo O titular queria demiti-la
exonerá-lo tanto faz e produziu o seus efeitos agora o elastério desse mandado de segurança não pode vir atingir ato muito [Música] posterior qual seja uma sentença que foi proferida pela juíza da varas do servos público que foi objeto de controle Hierárquico pelo coror Justiça falou não a senhora não podia ter dado essa sentença porque a senhora não tem mais poder poder censório disciplinar sobre escrevente é apenas esse o ponto e é por isso que eu reitero o meu voto de denegar a segurança eminente relator reitera o seu voto eh Desembargador Carlos Moner obrigado senhor presidente
eh nesse caso me parece que o a ação que a Merida juíza da Primeira Vara de registros públicos decidiu era voltada justamente ao eh titular da serventia porque ela diz assim diante da constatação da incapacidade total e temporária da escrevente para o trabalho autorizar seu afastamento imediato das funções que exerce perante o quinto registro de imóveis da capital Um fundamento tal tal tal tal tal tal e ainda determina a ida ao corregedor mas Eh me parece que a ação é voltada ao titular e portanto ela é passível de ser examinada pelo corregedor geral permanente que
é a vara de registros públicos da capital fora isso eh eu queria fazer um argumento muito simples se ela fosse seletista do jeito que está nos altos e inclusive há um laudo mostrando a a incapacidade total e temporária ela teria direito de ser afastada pelo INSS e estaria recebendo pelo INSS o Valor de 91% do dos rendimentos se ela for se ela se afasta eh e não tem esse esse suporte como ela vai sobreviver me parece que esse ponto é importante porque não há não há possibilidade aqui de de ter outra outra forma e inclusive
com o risco de ser dispensada pela eh eh justa causa de baixa baixa rendimento no seu trabalho eh São ponderações que eu gostaria de lançar mas velense tá Votando tô acompanhando a divergência do do desembargador Aroldo viote Pois é desembargadora Luciana breciani senhor vice-presidente no Exercício da presidência na outra oportunidade eu apenas encaminhei um voto convergente não vou ler meu voto podem ficar tranquilos Eu só gostaria de ponderar diante da divergência muito bem elaborada pelo ilustre Desembargador Aroldo viot que a leitura que faço é que a Proteção a esse quadro residual ela da função do
corregedor e ela não implica na necessidade do corregedor descumprir nossas normas por o que se reconheceu inclusive na ação que tramitou no julgamento da colenda terceira Câmara de direito público é que ela tinha direito a um processo administrativo que considerasse aquela situação peculiar dela que atinge aques a como a questão ainda não não o acordão Ainda não transitou em julgado e ainda tinha esse mandado de segurança não consta sequer tenha sido instaurado esse procedimento se esse procedimento for instaurado e não forem respeitados os direitos dela como remanescente de um quadro funcional que não fez a
opção pela mudança de regime a ação pode ser proposta na Vara da Fazenda Pública alegando essa questão com apelo pras câmaras de direito público a única coisa Que não existe é a função correcional da nossa corregedoria abrangendo essa questão eh dos funcionários e podendo dizer se foi legítimo se não foi legítimo o ato do funcionário que ainda que indiretamente é o ato do funcionário que que se Analisa Então me parece que e ass e assim declaro meu voto eu não digo que ela não tem aqueles direitos pelo contrário ela tem só que o isso para
isso não é necessário que as funções do nosso da da Nossa corregedoria geral e e mesmo do da corregedoria do dos reg de imóveis seja diferente do que está previsto eh eh no no nosso Regimento ou resolução e esse Portanto o meu voto eu concordo com os fundamentos postos pelo Desembargador arulo viotte quando diz que esse quadro remanescente precisa ser tratado de uma maneira diferente mas acompanho o NOB Desembargador relator eh com declaração já Apresentada desembargadora Luciana reafirma seu voto acompanhando o eminente relator matéria em Desembargador Campos M pela ordem a última vez que eu
falo o coredor Geral de Justiça ele poderia até querer mexer nesse procedimento que redundou na sentença da juíza da vara dos reg público que proclamou a incapacidade total e temporária mas ele não pode mexer porque a lei não prevê essa Possibilidade e é justamente porque ele não dispõe do poder correcional que ele foi compelido a revogar a sentença da corregedora permanente é é muito simples ele poderia até querer alterar dizer que a incapacidade não era temporária que seria na verdade permanente ou coisa que o vale mas ele não tem poder para fazer isso não há
no no ordenamento a possibilidade dele intervir numa situação dessa é por isso Que eu denego a segurança e como diz disse muito bem dito Como disse muito bem aad Luciana ela pode mover uma ação na Vara da Fazenda isso sobe para para uma câmara de registro o que foi equivocado aqui foi impetração contra o ato do corregedor o ato do corregedor está recoberto da mais estrita legalidade Desculpe a minha derradeira intervenção matéria ainda em discussão vamos colher os votos Eu voto sou Primeiro com a devida vene Eu voto com o eminente relator eminente corregedor está
impedido Desembargador Damião coga V Eu voto com o desembargador Aroldo viot com a divergência Desembargador Ademir Benedito já votou com o relator reafirma e Desembargador Viana cotr relator relator Desembargador com o relator relator Desembargador Mateus Fontes voto com o relator Relator Desembargador DIP está se declarou suspeito Desembargador Figueiredo Gonçalves já votou com relator reafirma desembargadora Luciana já votou Desembargador luí Fernando ni com relator com relator Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente eu quero pedir licença a eminente Desembargador TIM mas estou acompanhando o relator com o relator desembargadora Márcia daladeia Baron com o relator senhor presidente Relator
desembargadora Silvia Rocha respeitosamente com relator senhor presidente relator Desembargador nuevo Campos com relator senhor presidente relator Desembargador Renato Rangel desin com relator senhor presidente relator Desembargador Afonso F com relator senhor presidente relator Desembargador Ferreira com relator relor Gomes Varjão eh senhor presidente com o relator com a devida venda relator Desembargador Andrade Neto é com as Ponderações que foram feitas pelo ilustre relator e pela desembargadora Luciana me convenceram de que a questão há de ser julgada nesses termos estritos legais estou acompanhando o relator relator Desembargador marrei Wi senhor presidente eu penso que eu estão impedido é
processo oriundo da terceira Câmara é não não é acho que não Desembargador porque é mandado de segurança aqui contra at do Senhor Corregedor então me desculpe com relator relator pois não então denegaram a ordem por maioria de votos vencidos O desembargador Haroldo viotti que declara Desembargador Damião cogan e Desembargador Carlos Moner declara voto vencedor a desembargadora Luciana brani assim fica decidido senhor presidente só para aproveitando só para esclarecer a corte no no 70 da pauta naquele mandado de segurança em face do de ato pelo funcionário a tira de Julgamento ficou concederam a ordem por maioria
para anular o ato atacado por cerceamento de defesa Essa vai ser a tira Para conhecimento da da do colegiado senhor presidente Muito obrigado devolvo a palavra a vossa excelen Muito obrigado pela gentileza senhor vice-presidente próximo item da pauta número 19 de ordem também direta de inconstitucionalidade em que é relator eminente Desembargador Damião coga com voto 51 51.56 e tem a palavra muito obrigado senhor presidente eh uma ação direta de inconstitucionalidade da Comarca de biú uma ação proposta pelo prefeito do município em Face da lei 26782 de 24 que dispõe sobre a denominação de uma Rua
Augusto Vieira Ribeiro no bairro de salto e da outras providências alegação de oposição tempestiva de veta ao projeto de lei que fora rejeitado arguição de vício de Iniciativa posto que a lei impugnada teria usurpado competência lativa privativa do chefe do Poder Executivo inv vazão da reserva da administração violação ao princípio da Separação dos poderes invadindo esfera de competência constitucional do Poder Executivo arguição de inconstitucionalidade frente aos artigos 5 25 37 47 2 e e 14 144 176 1 todos a constituição do Estado de São Paulo legitimidade ativa para a propositura da Di vício de representação
anado titularidade do logradouro recusada pelo poder público incompetência para a denominação do logradouro não reconhecido como próprio público inconstitucionalidade evidenciada por afronta aos artigos 24 parágrafo 6 144 da Constituição do Estado de São Paulo eu estou julgando procedente a ação eminente relator está julgando procedente a presente ação tem a palavra A desembargadora Luciana breci senhor presidente ah com a devida vênia do eminente Desembargador relator não obstante eh o o voto esteja em conformidade com a jurisprudência deste colhendo órgão especial e não vou degir nesse aspecto o pedido também inclui que não seja instalada na localidade
descrita na inicial luz água esgoto internet bem como toda e qualquer infraestrutura básica eh oficiando a Sabesp a cetri o CPFL essa proibição de instalação de serviços de água luz coleta de esgoto me parece absolutamente que que refoge a ação direta de inconstitucionalidade então nessa parte eh eu não conheceria e julgaria parcialmente procedente o pedido nos exatos termos do voto do eminente Desembargador relator mas expressamente não concedendo essa parte do pedido que consta efetivamente da Inicial se me permite inclusive o item 20 da da pauta o seguinte que foi relator Desembargador Renato desinano era muito
semelhante a este e foi julgado no bloco com a ressalva o eminente relator desinano fez a ressalva da maneira proposta pela desembargadora Luciana nós já julgamos já tá julgado por votação unanima sim veja eu não fiz a proposta porque não é objeto d de inst lá deixar de instalar qualquer coisa então e essa ressalva que fez o desembagador eu já tinha indeferido em Sede de liminar já tinha manifestação mas no caso se quiser pôr aqui não causa a bunda ti não nos muda absolutamente n v excelência então acrescenta acrescenta E com isso acho que ficamos
a matéria tá em discussão se mais alguém parcialmente procedente nosos do voto relator declara convergência a desembargadora Luciana tá bem assim para todos não declara tá bom sem declaração da desembargadora Luciana então julgaram parte desculpe eu tô atropelando não sei Se mais alguém quer quer se manifestar então o dispositivo É no sentido de julgaram a unanimidade parcialmente procedente a presente ação nos temos do Vot do eminente relator o próximo é o item 31 de pauta e aqui eu me penitencio por não esclareço é direta de inconstitucionalidade relator Desembargador do viote com voto 47.17 o eminente
Desembargador Ricardo DIP apresentou uma divergência mas desde O momento já da apresentação da divergência ele já declarava que vota sido não é isso de modo que eh se não sei se mais alguém vai acompanhar o eminente Desembargador Ricardo DIP ressalva a posição pessoal dele que já é por todos nós conhecido eu só indago se alguém Desembargador arundo viotti Presidente eu também tenho que me penitenciar porque acabei citando aqui o precedente que estaria em abono do quanto proponho uma um julgado Relativamente recente da Lavra doador Ricardo DIP e preciso me penitenciar Porque apesar de não despir
a qualidade de relator ele deixou Expresso que o que ele expunha era o posicionamento majoritário mas ele votou posicionamento pessoal vencido eh era isso que eu queria pois não então a questão desrespeito toos viram eh disponibilização de Bíblia nos acervos de bibliotecas municipais o eminente ator está julgando procedente ação vota Vencido o vencido não sei né pretensamente Vencido o desembargador Ricardo DIP eu indago a matéria tá em discussão se alguém mais acompanha a divergência Desembargador Afonso Faro obrigado senhor presidente vou acompanhar a divergência da tavin alguém mais desembargadora [Música] Luciana então então eu vou colher
voto porque já várias mãos levantadas Mas vamos discutir a matéria quem se Inscreve Desembargador Carlos Bá Presidente é simplesmente ressalvar essa posição que já foi vencida no órgão eu não apresentei voto porque já estava vencido Mas se tiver vamos dizer a possibilidade de acompanhar eu estou acompanhando ressalvando minha posição po quem mais Luciana levantou a mão se manifestar não eh senhor presidente só para declarar porque eu também vinha acompanhando por força da colegialidade Apresentado um voto divergente eu retomo a a a minha posição e declaro Então me perdoem Vou Colher os votos data vênia eh
acompanho o eminente relator como voto o vice-presidente o eminente relator como voto senhor corregedor relator como voto Desembargador Damião coga relator como voto Desembargador Ademir Benedito com relator senhor presidente voto Desembargador Campos Melo V com relator Desembargador Viana cotr com relator Desembargador Fábio goveia com o relator Desembargador Mateus Fontes o relator Desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente eu tenho a mesma posição do desembargador Ricardo DIP mas eu tinha me proposto apanhar a maioria pelo princípio da colegi abilidade nesta votação eu acompanho a divergência divergência como vota a desembargadora Luciana já se manifestou pela divergência Desembargador luí
Fernando Nich como relator senhor Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente respeitosamente com relator desembargadora Márcia da ladeia Baron com o relator Senor presente desembargadora Silvia Rocha respeitosamente com relator senhor presidente Desembargador noevo Campos relator Desembargador Carlos já se manifestou Carlos monerar Desembargador Renato Rangel desin com relator senhor Presidente desador Afonso Faro com a divergência né desador José Carlos Ferreira Alves um relator Desembargador Gomes Varjão divergência e Desembargador Andrade Neto Sem dúvida nenhuma senhor presidente com relator desad com a divergência senhor presidente por maioria de voto julgaram procedente à presente ação nós temos do voto do eminente
relator score 18 A7 pois não me permite apenas para dizer O seguinte eh e eu votando Vencido o que eu queria realmente e vossa excelência entendeu muito bem era era evitar isso evitar a discussão e ao mesmo tempo uma coisa que me é favorável não precisar ter intento persuasor no voto agora eh vou seguir quando for relator em caso de des vou fazer de acordo voto de acordo com o que é a colegialidade Mas vou sempre ressalvar minha posição porque a colegialidade No meu modo de ver implicam a a a minha adesão inequívoca Em casos
e em questões de forma em questões de mérito onde se põe problema da consciência Eu não posso votar cont errado ou bem Tem que ser assim então passo desculpas farei sempre assim não não há não há do que se desculpar é posição de convicção é é perfeitamente compreensível declara então voto com voto divergente o eminente Desembargador Ricardo DIP alguém mais vai declarar desembargadora Luciana brci também Declara Desembargador monerar não então a assim fica decidido eh eu queria comunicar a vossas excelências uma vez que a pauta deste colendo órgão especial está rigorosamente em ordem nós não
teremos sessão no próximo dia 2 de outubro quarta-feira tivemos até dificuldade para para fazer a pauta por conta disso então não havendo mais qualquer feito a ser destacado ou qualquer sobra ser julgado Declaro encerrada a presente sessão agradecendo a presença de todos e de todas Muito obrigado