o Olá pessoal tudo bem com vocês para quem ainda não me conhece meu nome é Fernanda Queiroga sou especialista em Direito Administrativo E hoje vamos conhecer três motivos que podem ocasionar o indeferimento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo então sem mais delongas vamos para o vídeo pessoal Inicialmente vamos lembrar que o fundamento jurídico para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da contratação pública começa pela regra do inciso 21 do Artigo 37 da nossa Constituição Federal nos seguintes termos ressalvados os casos especificados na legislação as obras serviços compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública o segure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta e continua pela regra da Lei 8666 de 93 no artigo 65 que os contratos poderão ser alterados com as devidas justificativas nos seguintes casos inciso 2 por acordo das partes alínea d de dado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado EA retribuição da administração para a justa remuneração da obra serviço ou fornecimento objetivando o que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato configurando o que
é a Econômica extraordinária e extracontratual o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contratação de acordo com a orientação normativa 22 da advocacia-geral da União né O que que é o que que essa orientação ela dispõe ela dispõe que o reequilíbrio econômico-financeiro ele pode ser concedido a qualquer tempo independentemente da previsão contratual Porém desde que olha lá verificadas as circunstâncias elencadas na alínea D do inciso 2 do artigo 65 da Lei 8666 93 nós temos também o conceituado autor Marçal justen filho que eu sou muito fã que entende o seguinte existe direito do contratado de exigir o
restabelecimento do equilíbrio o nascer do contrato se e quando vier a ser rápido se os encargos forem ampliados quantitativamente ou se tornarem mais onerosos qualitativamente a situação Inicial estará o que modificada significa Então o que a administração ela tem o dever de ampliar a remuneração devida ao particular proporcionalmente a majoração dos encargos verificada deve sintam restaurar situação originária de modo que o particular não há e com os encargos mais onerosos e perceba a remuneração originariamente prevista ampliados os encargos deve-se ampliar o que proporcionalmente à remuneração em termos práticos a garantia do equilíbrio econômico-financeiro obrigando-as o
contratante alterar remuneração a remuneração do contratado sempre que sobreviesse e Constância excepcional capaz de tornar mais onerosa a execução a a disse restaurar a situação o que inicial do contrato impedindo que o particular cerveja prejudicado como a remuneração Originalmente prevista porém com encargos substancialmente mais onerosos do que o previsto detalhe e o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro ele não caracteriza o compreende benefício benesse por favor obséquio do contratante ou contratado ele não deriva de qual sua contratual nem de previsão no ato convocatório tem raiz constitucional portanto a ausência de previsão ou de autorização em relevante o
recreio ele não se refere a ato discricionário da administração que somente pode recusar o deferimento desse pedido diante de ausência de que elevação de encargos ocorrência de evento anterior a formulação da proposta ausência de nexo causal entre o evento ocorrido EA majoração dos encargos e a culpa do contratado pela majoração e logo uma vez verificado o rompimento desse Equilíbrio econômico-financeiro O contratado ele pode provocar administração para adoção das medidas necessárias para que para adequação do seu contrato administrativo não existe discricionalidade entretanto contudo Todavia o órgão público ou entidade pode indeferir o restabelecimento dessa equação econômico-financeira
por ausência de pressupostos Além disso existem motivos que não justificam o equilíbrio econômico-financeiro eu vou apresentar para vocês três motivos que embora sejam apresentados como causadores do desequilíbrio não prosperam vamos lá é o primeiro motivo seria a ausência de elevação dos encargos no particular por exemplo a contratada apresenta um pedido de reequilíbrio porém ela não comprova essa mas oração seja pela falta de documentos seja pela falta de planilha confrontando os preços iniciais com os preços que entende que causaram o desequilíbrio Ou seja a contratada ela tem que comprovar o fato constitutivo do seu direito porém
ela apenas apresenta uma situação que ela entende que causou o desequilíbrio porém sem demonstração da elevação dos encargos essa situação ela é muito comum e geralmente ocasional indeferimento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro gente tem uma questão muito interessante também quando a patada Ela utiliza recomposição da equação Econômica financeiro para aferir as maiores lucros quando entende que qualquer aumento de preços principalmente os mais significativos da planilha de preços ensejam pedido de reequilíbrio estrito senso eu tô falando do registramento geralmente nas obras públicas com prazo de execução acima de 12 meses o reajuste é baseado no índice
Nacional da construção civil INCC da Fundação Getúlio Vargas existem obras que são compostas por outros tipos de somos por exemplo plataformas petrolíferas canais de transposição em que a índices específicos para calcular a variação desses preços então quando ocorre alguma variação de alguns itens pormenor Ou seja a contratada ela apresenta seu pedido com várias planilhas 45 cotações de preços Na tentativa de demonstrar um desequilíbrio econômico-financeiro do Sul no seu contrato mas a simples mas oração de alguns itens contratuais não prospera porque porque esses preços né fazem parte de uma cesta de produtos com que a Fundação
Getúlio Vargas tela calcula seus índices incluídos portanto no reajuste normal previsto no contrato vamos segundo motivo o segundo motivo seria a ausência de vínculo de causalidade entre o evento ocorrido EA majoração dos encargos do contratado e como por exemplo a contratada apresenta um pedido de reequilíbrio de Senso devido à oscilação de preços dos combustíveis esse motivo por si só não é determinante para a revisão do contrato por quê Porque a época da apresentação da proposta no processo licitatório a contratada deveria ter considerado eventuais riscos e as oscilações comuns no mercado outro exemplo a contratada ela
tinha ciência das atividades a serem executadas quando ela firmou contrato administrativo em que se obrigava disponibilizará profissionais para atendimento da prestação dos serviços então a licitante ela tinha pleno conhecimento da carga de trabalho que era objeto da contratação no momento da apresentação de sua proposta ela concordou nós temos e se comprometeu em realizar a prestar o serviço Qual o número de colaboradores disponibilizados melhor de exemplo para se sagrar vencedora da licitação ela concordou com as condições dispostas no edital de licitação apresentando a devida proposta acontece que após a celebração do contrato a contratada ela percebeu
que precisaria de um número expressivo de colaboradores pois bem que que ela fez ela apresentou um pedido de reequilíbrio de dissenso alegando que foi necessário ou contratação de mais colaboradores para a prestação dos serviços e que isso gerou um desequilíbrio o seu contato e esse pedido será indeferido por quê Porque não há vínculo de causalidade entre o evento ocorrido EA majoração por quê Porque a época da oferta da proposta a contratada ela entendeu E o número de colaboradores seria suficiente para atender a demanda de trabalho essa situação pode até ser considerada um fato superveniente provocar
o desequilíbrio do contrato porém não é imprevisível foi um risco que a contratada assumiu ao Celebrar sua proposta Considerando o número X de colaboradores e no decorrer da execução do contrato sem comunicar o órgão sem solicitar aditamento ao contrato o que que ela fez ela inseriu o número maior de colaboradores ou seja foi o risco do negócio enquadrado na área ordinária fato o quê A empresa ela não pode transferir a sua gestão empresarial para a administração pública vamos ao terceiro motivo o terceiro motivo seria a culpa do contratado pela majoração dos seus encargos o que
inclui a previsibilidade da ocorrência do evento e como exemplo nós podemos citar ganhos ou perdas de produtividade aumentos ou reduções dos custos que não decorram de fato da administração fato do príncipe o teoria da imprevisão insolvência da empresa desde mobilização de pessoal o equipamento sem motivo aparente vejamos um caso concreto em que a empresa apresentou um pedido de reequilíbrio devido a prorrogação do prazo contratual Por que inicialmente o prazo previsto era de 24 meses e esse prazo foi prorrogado por mais 24 meses acontece que restou comprovado pelo órgão público que a prorrogação do contrato se
deu em razão da desmobilização indevida de pessoal de equipamento que impediu o bom andamento da obra melhor dizendo esse pato paralisa os preços sem justa causa e prévia comunicação à administração e essa situação ela pode dar em seja Inclusive a rescisão unilateral do contrato outro exemplo e a vamos ver um exemplo de pedido de reequilíbrio de Senso que pode ser indeferido por culpa do contratado a empresa né ela aceitou a contratação de remanescente e no decorrer da execução ela verificou que ela estava tendo graves prejuízos Esse é o caso de uma empresa que aceitou execução
do remanescente das obras necessárias à conclusão de um prédio o edital de concorrência que originou o contrato da empresa dispõe aqui a obra se encontrava definida nos projetos executivos de arquitetura e complementares como também suas adaptações acréscimos especificações foi dito no edital que o remanescente da obra deveria ser verificado através de visita ao canteiro de obras que deveria ser considerado PA a avaliação do remanescente da obra os materiais utilizáveis estocados no canteiro de obras relacionava ainda como necessária a qualificação técnica a comprovação de que recebeu todos os documentos que tomou conhecimento de todas as informações
e que realizou visita à obra para certificar-se das condições da execução parcial de todos os serviços para cumprimento das obrigações objeto da licitação E além disso o edital determinava que a proposta apresentada deveria conter declaração expressa do licitante de que o preço total proposto compreendia todas as despesas com a execução dos serviços tais como mão de obra encargos sociais Transportes ferramentas máquinas máquinas equipamentos auxiliares Seguros tributos e demais encargos incidentes Enfim tudo que for necessário para o bom e completo comprimento do objeto da licitação e Inclusive a remuneração remuneração da licitante pela execução dos serviços
então considerando este cenário a partir da vistoria a contratada ela definiu o preço que ela entendia que cobrirá as despesas para o assim e da obra certo o edital exigia que a licitante efetivar-se a vistoria do canteiro de obras e considerasse o material já estocado para fins de apuração do que faltava a ser feito e no material que precisaria ser adquirido assim como de outros gastos que fossem necessários É nesse nosso caso a administração pública ela não interferiu na quantificação da empresa a administração ela não impôs a a empresa a consideração de certos quantitativos portanto
se o custo que a empresa estava tendo com empreendimento estava acima do que recebia de remuneração tal situação né Ela é derivado o que da própria atuação da empresa que ou não soube quantificar o que eu acredito não ser tão viável considerando a esperteza da a expertise perdão da empresa ou ela preferiu para ganhar a licitação oferecer preço inexequível fato que não pode ser transferido para o órgão público porque ele não deu causa ele não contribuiu de qualquer modo para elaboração da proposta da empresa e a empresa pode até alegar que os projetos fornecidos à
época da licitação não continham elementos que permitissem avaliar quantitativamente os serviços executados e a executar tornando bastante complicado em seguro quantificar o complemento de cada serviço mas essa alegação ela não merece ser acolhida porque porque a empresa é especializada no tipo de obra para a qual Se habilitou A empresa ela teve amplo acesso ao canteiro a ser vistoriado como exigência do edital Então essa argumentação poderia ter sido objeto de impugnação ao edital ou conhecedora da situação não participar da licitação já que tinha conhecimento de que o preço era insuficiente pessoal o direito ao reequilíbrio contratual
não se configura pela simples ali o que se gastou na execução mais do que tinha sido prevista na proposta ainda que se prove essa disparidade e a requisitos específicos que devem ser preenchidos não é suficiente para movimentar o instrumental da da Restauração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo a constatação de divergência entre os valores propostos e os efetivamente gastos na execução do serviço contratado é preciso averiguar os fatores que resultaram nessa diferença de sorte a se concluir sobre a cobertura da majoração pela administração pública sem que isso Caracterize violação às normas constitucionais e legais que
regem as licitações e os vínculos contratuais com os entes públicos no nosso caso caracterizou-se atuação composta da empresa quando o evento causador da maior onerosidade era previsível e ela não o preview Ou seja a empresa tinha o dever de formular sua proposta meu nome é consideração todas as circunstâncias previsíveis desse modo a sua omissão acarretou prejuízos que deverão ser por ela assados todas as despesas realizadas pela empresa se deram em cumprimento da obrigação aquela se vinculou por espontânea vontade se a empresa calculou incorretamente os valores que desembolsaria ou eu fui dela não sei nem potável
órgão Olá pessoal Esses são apenas alguns motivos que podem dar ensejo ao indeferimento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro pois bem o que temos que ter em mente aqui pedido de revisão contratual para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro Depende de alguns requisitos que devem ser avaliados sob o contexto fático de cada contratação específica e para que o reequilíbrio possa ser concedido é primordial que o contratado faça o requerimento for formalmente apresentando ao órgão os fatos supervenientes que justificam o acolhimento do seu pedido como também demonstrando a impossibilidade de uma atenção do contrato nos termos da proposta
é necessário que fique evidentes a compatibilidade a veracidade das informações pois a ausência de comprovação inequívoca de desequilíbrio poderá dificultar e até mesmo impedir o deferimento desse pedido o reequilíbrio se configura como uma operação da equação econômico-financeira e se refere exclusivamente à situações atípicas e extraordinárias e não depende de previsão contratual os requisitos que devem e observados para a concessão do requerido econômico-financeiros dissenso depende diretamente da configuração das hipóteses previstas no artigo 65 inciso 2 alínea D da 8666 de 93 ou seja depende do efetivo Advento de fatos imprevisíveis ou previsíveis mas de consequências incalculáveis
faz fortuito ou força maior e o fato do príncipe Então pessoal por hoje é só até o nosso próximo encontro em que vou trazer para vocês três formas de comprovar o desequilíbrio econômico do contrato administrativo aproveitando o ensejo Eu tenho um convite para fazer para vocês no dia vinte e um de outubro próximo agora na quinta-feira às 20 horas eu vou dar um é binário 100% online 100% gratuito chamado equilibrando o contratos administrativos a participar é bem simples basta clicar no link para inscrição que está aqui na descrição do vídeo e também na minha viu
do Instagram e seria do e-mail só isso e o pensamento de hoje é de Henry Ford os dias prósperos não vem por acaso nascem de muita fadiga e persistência Deus abençoe a todos