como determina se a atividade é permanente intermitente ou eventual numa carga horária de 8 horas sendo que a normativa não define tempo para cada um dos itens vamos lá Rafael Ah cara primeiro você quer saber permanência para quê Tá por quê Porque no artigo 65 do decreto 3048 existe definição de permanência então se você tiver enquadrando permanência para aposentadoria especial então Sim nós temos definição de permanência que é o artigo 65 do decreto 3048 que de uma forma resumida ele fala que para para haver uma exposição permanente o trabalhador tem que ter uma exposição Ah
não intermitente não eventual e que a exposição ao risco seja indissociável essa é a definição de permanência no artigo 65 do decreto 3048 tem que ser indissociável não eventual e não intermitente tá então de uma forma bem resumida Até saiu vídeo no Instagram no meu Instagram aqui falando sobre essa definição na semana passada ah aonde que eu trabalhei que para ser permanente para aposentador especial é necessário tá é necessário que a exposição seja indissociável e diária porque se não for diária vai ser eventual ou intermitente Mas eu acredito que a tua dúvida aí seja em
relação à à insalubridade para agentes biológicos ou periculosidade também que também exigido exposição permanente tá no caso de insalubridade e de periculosidade onde quer exigir disposição permanente Realmente nós não temos definição de permanência na legislação trabalhista a CLT não define permanência as nrs não definem permanência então toda vez que a norma não define permanência ou não traz a definição de qualquer termo utilizado pela própria Norma cabe a profissional definir ou seja cabe a nós profissionais definirmos o que é permanente tá então o que que é permanente O que é ser permanente para para insalubridade ou
para periculosidade tá como eu disse Como cabe ao profissional eu Tiago defina a permanência de uma forma utilizando com base a portaria 3311 essa é uma portaria que já foi revogada lá em 2010 a portaria 331 ela é de 1989 ela trazia um conceito de permanência que seria Permanente habitual no caso permanente se a exposição do Trabalhador for acima de 6:36 se eu não me engano que dá em torno de 400 minutos por dia então só é permanente quando a exposição for superior a 400 minutos de 30 minutos a 400 minutos seria intermitente e abaixo
de 30 minutos por dia seria eventual Essa é a definição de permanente da portaria 3311 como como ah essa portaria já foi revogada eu não recomendo que quem for usar essa portaria como base para definição de permanência não faça citação a ela simplesmente defina a permanência com teu critério de julgamento profissional Olha eu defino permanência assim pá pá pá pronto acabou por quê cara porque a norma não define cabe a nós definirmos se eu citar uma legislação que já foi revogada né um processo por exemplo numa perícia eu posso ser eu posso ser também a
a impugnado por exemplo Tá então não recomendo a fazer a citação da portaria 3311 só use a definição dela porém eu mesmo não uso ela na íntegra eu fiz uma adaptação da portaria 3311 por quê Porque ela já foi revogada não temos base e eu vou definir do jeito que a o meu critério do da forma com que eu acredito então eu usei a 3311 como base mas não uso ela na íntegra eu thago defino permanência Exposições superiores a 50% da jornada de trabalho Exposições superiores a 50% da jornada de trabalho eu defino como permanente
inferiores a 50% da jornada de trabalho ou seja de 30 minutos até 50% da jornada de trabalho eu defino como intermitente e abaixo disso como eventual abaixa de 30 minutos por dia como eventual qu é o critério de permanência que eu utilizo para insalubridade anexo 14 e para periculosidade tá bom lembrando também que a gente sempre é bem flexível quanto a isso também então a gente conversa com os advogados se o advogado tiver um entendimento diferente a gente pode mudar dentro do laudo também conforme a a a o entendimento jurídico da empresa tá