Carla Zambelli deixou o país e teve a prisão decretada pelo ministro Alexandre de Moraes. E olha, tem muita gente falando várias coisas que estão meio erradas sobre isso, mas aqui nesse vídeo vocês vão entender tudo. Vamos lá, meus amigos.
Antes de qualquer coisa, já deixa o like, se inscreva no canal, clica no sininho e ativa as notificações para saber de tudo que a gente posta aqui no canal. Bom, vamos lá. Que história é essa?
Que polêmica nova é essa envolvendo a Carla Zombelli? Bom, como vocês sabem, né, quem acompanha o nosso canal já sabe disso. A Carla Zambelli foi condenada criminalmente pelo Supremo Tribunal Federal nessa ação penal aqui, ação penal 2428.
Por que ela foi condenada nessa ação penal? porque invadiu os sistemas de informática do poder judiciário. Ela hackeou o poder judiciário.
Quer dizer, não foi ela diretamente, ela contratou um hacker que também foi condenado com ela aqui nessa ação penal. E esse hacker realizou, ele efetivou a invasão aos sistemas do poder judiciário. Mas enfim, ela foi condenada criminalmente nessa ação.
Depois de ser condenada criminalmente, antes do trânsito em julgado da condenação, o que foi que ela fez? Ela se evadiu do país. Ela não tá mais no Brasil.
Não sei se ela tá na Europa, se ela tá nos Estados Unidos. Eu já vi pessoas falarem que ela tá em um desses lugares aí. Mas o fato é que ela não está no Brasil.
E depois de essa notícia ter sido propagada, já é um fato de conhecimento de todo mundo, a procuradoria geral da República pediu nos autos dessa ação penal a decretação da prisão preventiva da Carla Zombelli e o Alexandre de Moraes decretou a prisão. Só que aí surge o seguinte questionamento, que é em torno disso que tá girando toda a polêmica. A Carla Zambelli é deputada federal, não é?
Ela é deputada federal, ela foi condenada criminalmente e nessa condenação o STF já decretou a perda do mandato, só que ainda não transitou em julgado. Então ela ainda está no mandato, ela ainda é deputada federal. Se ela é deputada federal, ela não tem a imunidade parlamentar contra prisões que não sejam decorrentes de condenação criminal transitada em julgado.
Tem. Onde é que tá prevista essa imunidade? No artigo 53, parágrafo 2º da Constituição.
Vamos ver o que ele fala. Vou jogar na tela para vocês. Olha só, esse artigo fala o seguinte, ó.
Então, artigo 53, parágrafo 2º da Constituição, que diz assim, ó: "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional, então deputados e senadores, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à casa respectiva, ou seja, a Câmara ou ao Senado para para que pelo voto da maioria de seus membros, ou seja, a maioria absoluta, resolva sobre a prisão. Basicamente esse dispositivo aqui fala o seguinte: "Os deputados e senadores não podem sofrer nenhuma prisão que não seja decorrente de condenação criminal transitada em julgado, ou seja, não podem sofrer nenhuma prisão que não seja a execução da pena definitiva, exceto se for uma situação de crime inafiançável, inflagrante.
" Então, tem que ter um flagrante de um crime inafiançável. Só que nesse caso ele ainda pode ser solto por decisão da casa legislativa que ele integra. Então se é um deputado federal preso em flagrante de crime inafiançável, ele pode ser solto por por decisão da Câmara dos Deputados.
Seria uma espécie de relaxamento, entre aspas, né? Porque o relaxamento da prisão, eh, ele decorre de alguma ilegalidade na prisão, mas nesse caso dos parlamentares é um relaxamento que decorre do mero juízo de conveniência política da casa legislativa, tá? Mas seja como for, a Constituição diz que parlamentar federal só pode ser preso se for caso ou de pena sendo cumprida, né, com trânsito julgado, ou de um flagrante de crime inafiançável.
Prisão preventiva não pode ser decretada contra parlamentar. Lembrando que essa imunidade se aplica também a deputados estaduais, porque o artigo 27 da Constituição diz que se aplicam aos parlamentares estaduais o as regras de imunidades dos parlamentares federais. Beleza?
Bom, o que que acontece? Será que em toda e qualquer situação, então, independentemente das circunstâncias fáticas, um deputado federal ou um senador nunca poderá sofrer uma prisão preventiva? Ele sempre estará protegido por essa imunidade contra prisões?
Não, ele não estará sempre protegido por essa imunidade contra prisões, tá? Então veja, muita gente tá falando por aí que o STF vem desrespeitando as imunidades dos parlamentares, vem vilipendiando as prerrogativas dos parlamentares, que o STF está realizando perseguição política, mas isso não é verdade. Por quê?
Porque a gente tem jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já vem sendo construída há praticamente duas décadas. Então, muito antes até de a própria Carlazambelli ser alguém na vida pública, no sentido de que nem sempre a imunidade parlamentar vai garantir que o parlamentar não sofra uma prisão cautelar, nem sempre, porque há situações que justificam o afastamento da imunidade dos parlamentares. Certo?
Eu trouxe aqui uma lista de precedentes com a data de cada um. E eu vou explicar para vocês o que aconteceu em cada situação para vocês entenderem o que que eu tô dizendo. Olha só, a gente tem aqui essa lista então de precedentes que começa lá em 2006, tá?
Em 2006 a gente teve esse abbias corpus julgado pela primeira turma do Supremo, o HC 89417. Nesse HC o paciente era um deputado estadual, que era o deputado presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Assembleia Legislativa de Rondônia.
Que que aconteceu em Rondônia nessa época? Tinha, estava sendo investigado um esquema criminoso que dos 24 deputados da Assembleia Legislativa, 23 estavam envolvidos. Então, praticamente toda a Assembleia Legislativa tava envolvida nesse esquema de crimes.
Além disso, também tinha membros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia envolvidos nesse esquema criminoso. Bom, e aí o STJ decretou a prisão do presidente da Assembleia Legislativa Estadual e aí ele impetrou um abias corpus no STF dizendo que, olha, eu tenho prerrogativa da imunidade parlamentar do artigo 53, parágrafo 2º. Eu não posso sofrer esse tipo de prisão, porque aqui, embora a ministra do STJ tenha falado em uma situação de flagrante, na verdade ela tá decretando uma prisão preventiva.
A gente não tem nem alguma infensabilidade aqui. Ela tá decretando uma prisão preventiva. Só não quis colocar o nome de prisão preventiva.
O que foi que o STF decidiu nesse caso? Ele falou o seguinte, ó. Realmente a gente tem a garantia da imunidade parlamentar na Constituição.
Os parlamentares têm a prerrogativa de não serem presos durante o mandato, desde a diplomação, né, exceto em caso de crime, de flagrante, de crime inafiançável, ou se for um cumprimento de pena já com trânsito em julgado. A Constituição garante isso. Só que por que essa regra existe?
Qual é o motivo da existência dessa imunidade? Para qual finalidade ela existe? Ela existe para garantir que o parlamentar desempenhe as suas funções adequadamente, com liberdade, sem sofrer nenhuma pressão externa e para garantir que o cidadão eleitor se veja bem representado naquele parlamentar, porque se ele pode desempenhar adequadamente o mandato, o cidadão eleitor vai ver que o seu voto foi bem depositado.
Então é uma garantia que tem uma dupla face pro eleitor e pro parlamentar. Só que nesse caso concreto, envolvendo aqui esse esquema de crimes lá na Assembleia Legislativa de Rondônia, não tem a menor condição de nós aplicarmos a imunidade eh contra a prisão preventiva. Por quê?
Porque a Constituição fala o quê? Fala o seguinte, ó. O parlamentar só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável.
Nesse caso, a própria casa legislativa vai decidir se ele fica preso ou não. Como é que a gente vai deixar a Assembleia Legislativa decidir se o próprio chefe do esquema criminoso vai ficar preso ou não, já que é um esquema criminoso que envolve praticamente toda a Assembleia Legislativa. Não tem como, eles não têm a liberdade necessária para deliberar sobre isso.
E outra coisa, se a gente aplicar a imunidade nesse caso e impedir a prisão desse deputado, a gente vai estar permitindo que ele use a imunidade como um escudo para ele ficar cometendo vários crimes. E não é essa a finalidade para a qual a imunidade existe na Constituição. Quando a aplicação da norma jurídica viola a própria razão de ser da norma jurídica, nós não podemos aplicar essa norma jurídica.
Nós temos que afastá-la episodicamente naquele caso concreto específico para que ela não seja violada. Veja, a norma continua válida, ela continua aplicável aos casos em geral, mas naquele caso concreto específico, ela não pode ser aplicada porque a sua aplicação violaria a própria finalidade da sua existência. A esse tipo de raciocínio, a gente tem um nome para esse tipo de raciocínio, a gente tem um nome que é uma teoria, a teoria da derrotabilidade.
O que é a derrotabilidade? A derrotabilidade é o afastamento em um caso concreto específico de uma norma que seria aplicável à aquele caso concreto, porque a aplicação dela nesse caso concreto viola a razão de ser da própria norma, que é o caso de aplicar uma imunidade parlamentar para proteger o parlamentar e permitir que ele continue praticando crimes, entendeu? Quando a gente aplica a derrotabilidade, a gente não reconhece a invalidade da norma.
é diferente da inconstitucionalidade. Quando a norma é inconstitucional, ela é inválida e ela é retirada do ordenamento jurídico. Na derrotabilidade, a norma continua válida, ela continua aplicável no eh aos casos que forem apresentados, mas naquele episódio específico ela é afastada, porque senão o próprio ordenamento jurídico como um todo vai acabar sendo violado por conta da aplicação daquela norma.
Beleza? Bom, então nesse caso aqui, o STF, que que ele fez? Ele afastou, ele afastou o quê?
Afastou, deixa eu escrever, afastou a imunidade. Ele afastou a imunidade do artigo 53, parágrafo 2º. Ele não aplicou a regra da imunidade por conta da derrotabilidade da regra, nesse caso concreto específico, tá?
E aí ele permitiu a prisão cautelar desse parlamentar. seguindo alguns anos depois, né, esse caso foi 2006, depois em 2015, olha só, quase 10 anos depois, a gente teve um outro caso. E só um detalhe, tá?
Nesse abbias corpos aqui, o esquema criminoso envolvia praticamente toda a Assembleia Legislativa. Então, tinha parlamentares de diferentes partidos políticos envolvidos nesse esquema aí. Tá bom?
Quase uma década depois, a gente teve esse outro caso aqui, uma ação cautelar, ação cautelar 439, que envolveu quem? Envolveu um senador da República, o senador Deusídio do Amaral. De que partido era o Deusídio do Amaral?
Do PT, tá? Então, era do PT. O que que aconteceu aqui?
Nesse caso, o decídio do Amaral estava sendo alvo de investigação criminal. Nessa investigação criminal ficou apurado que ele estava cometendo crime de organização criminosa. A organização criminosa é um crime permanente.
Então é um crime permanente. Nos crimes permanentes, o que que a gente tem? a gente tem uma situação de flagrância que também é permanente.
Enquanto aquele crime está sendo cometido, o flagrante existe. Beleza? Então, veja, o senador aqui estava em situação de flagrância de crime, tá?
Só que para ele ser preso durante o mandato, desde a diplomação, tem que ser um um flagrante de crime inafiançável, tá? A organização criminosa é um crime previsto em lei como inafiançável? Não, só que naquele caso concreto, os ministros perceberam que estavam presentes os pressupostos para uma decretação de eventual prisão preventiva.
E o Código de Processo Penal no artigo 324 diz que quando os requisitos da preventiva estão presentes, não pode conceder fiança. Olha só, não será igualmente concedida fiança, inciso 4ro, quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Bom, então a gente tinha naquele caso concreto, segundo decidiram os ministros, um um flagrante de crime que naquele caso era inafiançável, porque não podia conceder fiança, já que estavam presentes os requisitos da preventiva.
Então, a gente tinha um flagrante de crime inafiançável praticado por um senador. Era uma inafiançabilidade no caso concreto, que é o que a gente chama de inafiançabilidade relativa, que é diferente da inafiançabilidade absoluta que aquela inafiançabilidade prevista no ordenamento jurídico abstratamente para determinado crime, tá? Não era o caso aqui, mas o STF disse que havia uma situação de flagrante de crime inafiançável e por isso o senador Deus do Amaral, deixa eu voltar aqui, Deusídio do Amaral foi preso em flagrante por ordem judicial do Supremo Tribunal Federal e foi uma prisão em flagrante, não foi preventiva.
Algumas pessoas dizem que foi preventiva aqui, mas não foi, foi flagrante. Tanto foi prisão em flagrante que o STF mandou observar o artigo 53, parágrafo 2º com o envio dos autos pro Senado, pro Senado fazer o quê? Votar sobre a manutenção ou não da prisão.
A casa legislativa só vota sobre a manutenção ou não da prisão quando é caso de prisão em flagrante de crime inafiensável. Tá aqui no artigo 53, parágrafo 2º. Então foi um uma prisão em flagrante de crime inafiançável determinada por ordem judicial.
E veja, o STF se contenta com a inafensabilidade relativa para permitir a prisão do parlamentar por flagrante de crime. Beleza? Bom, então a gente teve esse caso.
Nesse caso, o STF não afastou a imunidade parlamentar. Não afastou. Ele só falou que tinha um flagrante de crime inafiançável ali e aplicou o regime, o procedimento da imunidade do artigo 53, parágrafo 2º.
anos depois, em 2021, envolvendo aqui um deputado federal que era o Daniel Silveira, que era um deputado aliado do Jair Bolsonaro, o STF fez a mesma coisa que ele tinha feito com o decídio do Amaral, que era do PT. O que foi que o STF fez aqui? Nesse caso aqui foi o pleno, tá?
Não foi nem turma do Supremo, foi o pleno do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso que aconteceu nesse inquérito aqui, o inquérito 4781, que ficou conhecido como inquérito das fake news, todo mundo aqui já deve ter ouvido falar nesse nome, né? inquérito das fake news.
O que aconteceu foi que o deputado Daniel Silveira publicou o vídeo na internet e deixou o vídeo lá, não tirou, não removeu. Nesse vídeo, ele praticou crimes que se enquadravam na lei de segurança nacional, que depois foi substituída por aqueles crimes que estão no Código Penal contra o Estado Democrático de direito. Mas ele praticou esses crimes e ele estava em situação de flagrância.
Por quê? Porque ele se recusava a remover os vídeos da internet, tá? E aí o STF falou: "Olha, tem uma situação de flagrância e estão presentes os requisitos da preventiva.
" Se estão presentes os requisitos da preventiva, o que que a gente tem? A gente tem uma inafiançabilidade no caso concreto. Então, tem o flagrante de crime inafiançável.
E aí, mais uma vez, igual aconteceu com Deusídio, o STF decretou a prisão em flagrante do parlamentar por crime inafiançável e mandou os autos pra Câmara dos Deputados pra Câmara decidir se manteria a prisão ou não. Tá bom? Então, veja, mais uma vez aqui, o STF não afastou a imunidade parlamentar, ele manteve a imunidade parlamentar, só que reconheceu um flagrante de crime inafiançável e por isso o parlamentar foi preso.
Tá bom? E agora no caso da Carla Zambelli, o que foi que aconteceu? O que aconteceu foi o seguinte.
A Carla Zambelli foi condenada, né? A gente viu já. A Carla Zambelli foi condenada criminalmente porque ela hackeou o poder judiciário.
Depois de ser condenada criminalmente, ela entre, pelo menos aparentemente, fugiu do país para evitar cumprir pena, porque ela sabia já que a trânsito tá em julgado e que a condenação dela já eram favas contadas. Então ela fugiu do país. Diante disso, que foi um fato que ficou notoriamente conhecido, todo mundo sabe que isso aconteceu, a procuradoria geral da República pediu a prisão dela e o ministro Alexandre de Moraes, analisando o caso, o que foi que ele fez?
Ele fez a mesma coisa que aconteceu antes lá no caso da Assembleia Legislativa de Rondônia. Ele falou o seguinte, ó. Nesse caso aqui, a Carla Zambell, ela tá tentando se proteger atrás de garantias constitucionais para evitar a aplicação da lei penal contra ela.
A gente não pode permitir que garantias constitucionais assegurem a impunidade, porque acabaria sendo um privilégio só para aquela pessoa. Então, foi o mesmo raciocínio que o STF teve aqui em relação ao caso da Assembleia Legislativa de Rondônia. teve o afastamento de qualquer imunidade da parlamentar por conta da derrotabilidade.
Então veja, não é um raciocínio novo do Supremo Tribunal Federal. O Alexandre Moraes não tirou isso da cartola. Isso é uma coisa que o STF vem fazendo há praticamente duas décadas, muito antes de a Carla Zambelli se tornar alguém conhecida.
E isso que eu tô falando da aplicação desse raciocínio da derrotabilidade fica muito claro no seguinte trecho da decisão do Alexandre de Moraes. Deixa eu jogar na tela. Olha só o que ele falou aqui, ó.
Ele falou o seguinte: "Essas circunstâncias autorizam, portanto, o afastamento excepcional de garantias individuais que não podem ser utilizadas como verdadeiro escudo protetivo para que a condenada evite a aplicação da lei penal e permaneça na prática de atividades ilícitas, tão pouco como argumento para afastamento de sua responsabilidade penal por atos criminosos sob pena de desrespeito o verdadeiro estado de direito, tá? Então foi o raciocínio da derrotabilidade das garantias da deputada, tá? O Alexandre de Moraes usou a palavra derrotabilidade?
Não, mas no precedente lá de Rondônia, deixa eu colocar na tela de novo, o STF também não usou a expressão derrotabilidade, mas a gente consegue identificar pelo argumento, pela fundamentação da decisão, tá? no precedente aqui HC89 414 lá da Assembleia Legislativa de Rondônia. Bom, então qual foi a prisão da Carla Zambelli?
A prisão da Zambelli foi uma prisão preventiva, não foi flagrante, não tinha situação de flagrante. Foi uma prisão preventiva. Por quê?
Porque ela tá tentando evitar a aplicação da lei penal. E segundo o artigo 312 do CPP, isso é hipótese de decretação da prisão preventiva, tá? E aí o Alexandre Moraes afastou as prerrogativas da Carla Zambelli, afastou garantias constitucionais por conta do abuso dela e decretou a prisão preventiva.
Beleza? Bom, meus amigos, é isso. Espero que vocês tenham curtido o vídeo, que tenha ficado tudo muito claro para vocês, porque tem muita gente falando coisas equivocadas sobre esse caso, tá?
Inclusive avaliando erradamente a decisão do Alexandre de Morais. A gente tem que ser justo aqui, porque ele não fez nada novo. Ele não inventou a roda, não tirou nada da cartola.
É uma coisa que o STF vem fazendo há muito tempo, tá? É isso. Deixa o like, se inscreva no canal, clica no sininho, ativa as notificações, continua acompanhando a gente e até a próxima.