Afinal de contas, o que é coisa soberanamente julgada? Assista esse vídeo até o final que eu vou te contar tintim por tintim. Olá eu sou professor Thiago Caversan e compartilho semanalmente, aqui mesmo no canal, vídeos relacionados a teoria e a prática do direito, a partir de vários anos de experiência como advogado e também como professor universitário.
Se você gosta desse tipo de conteúdo, inscreva-se aqui embaixo, também clique no sininho, até para ficar sempre a par das novidades que nós trazemos pra cá. Hoje eu quero conversar com você sobre coisa soberanamente julgada, afinal de contas, o que é coisa soberanamente julgada e faz sentido ainda falar em coisa soberanamente julgada no Brasil? Então vamos lá, a gente já tratou em outros vídeos aqui da definição de trânsito em julgado, o trânsito em julgado ocorre quando opera-se aí a autoridade da coisa julgada, ou seja, quando não cabe mais recurso contra uma decisão e, em sendo essa decisão de mérito, a questão deliberada aí pelo Poder Judiciário se torna definitiva em princípio imodificável entre aquelas partes que participaram do processo, tá certo?
Então se o juiz delibera por exemplo que, o João deve pagar 5 mil reais ao José, essa é uma decisão de mérito, quando não cabe mais recurso contra essa decisão, opera-se ou trânsito em julgado. E essa decisão, o conteúdo decisório passa a ser protegido pela autoridade da coisa julgada, é protegido lá desde o nível constitucional diga-se de passagem, né o respeito à autoridade da coisa julgada é garantia fundamental encartada lá no Artigo 5º inciso 36 da Constituição Federal. E aí o que se entende em princípio é que, José e João não podem mais discutir mesmo perante o poder judiciário, mesmo eventualmente em uma outra ação judicial, eles não podem mais discutir se a dívida existe, qual o valor dela, tá certo, então a coisa julgada, a autoridade da coisa julgada é essa autoridade que confere então aí essa imutabilidade em princípio das deliberações do Poder Judiciário, das deliberações de mérito aí a gente está tratando de coisa julgada no seu sentido material, das deliberações do mérito do Poder Judiciário, entre as partes que aí tiveram pelo menos a possibilidade de exercer o contraditório e tudo mais, tá certo?
Agora, acontece que, já historicamente, já desde o nível constitucional também, existe uma possibilidade de ação rescisória, ação rescisória é um mecanismo de impugnação à decisões transitadas em julgado e é muito importante que a gente observe que a existência da ação rescisória encontra a previsão já no nível constitucional também, se você olhar lá o artigo 102 inciso 1º da Constituição Federal, trata das competências do Supremo Tribunal Federal para, competências originárias do Supremo Tribunal Federal, para julgamento de ações, você vai encontrar lá ação rescisória, assim também lá no artigo 105 inciso primeiro, quanto trata lá das competências do Superior Tribunal de Justiça. Então vejam, a própria Constituição Federal, nos dá a mensagem de que, a coisa julgada não é lá absoluta e que, então existe um meio adequado para impugnação da autoridade da coisa julgada, que é ação rescisória, agora, o procedimento da ação rescisória é regulado no nível infraconstitucional e historicamente o que a gente tinha era uma ação rescisória que podia ser manejada no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, tá certo e isso foi o que levou a construção da ideia de coisas soberanamente julgada. Então a gente tinha o trânsito em julgado, ou seja, aquele momento em que não cabia mais a interposição de recurso, ou porque não existiam mais recurso, ou porque não existiam mais recursos, ou porque então tinha transcorrido o prazo conferido pelo próprio ordenamento jurídico, sem que algum recurso fosse interposto, operou-se o trânsito em julgado, a decisão está agasalhada aí pela autoridade da coisa julgada.
Na sistemática vigente aí até o final do código de 1973, a gente tinha daí um prazo de dois anos para, e era sempre esse prazo, prazo de dois anos para o manejo da ação rescisória. E aí então a gente tinha mais esses dois anos de relativa insegurança passados esses dois anos não cabia mais ação rescisória e aí a gente usava essa expressão coisa soberanamente julgada. Ou seja, não só tinha coisa julgada como era uma coisa julgada que não comportava sequer impugnação por meio de ação rescisória.
Professor, o senhor tá falando lá do código de 1973 e já faz um tempo que nós estamos na vigência do código de 2015, como que isso funciona atualmente no código de 2015? Bom, o código de 2015 ele mantém, ele trata da ação rescisória lá dos artigos 966 a 975, ele mantém um prazo base da ação rescisória de dois anos, mas ele cria algumas exceções, por exemplo a ação rescisória baseada na obtenção de prova nova, o prazo é de 2 anos mas ele é contado a partir da data da obtenção da prova e isso limitado ao máximo aí de cinco anos, ou aquele prazo da ação rescisória quando há aí uma colusão entre as partes aí para fraudar a lei e tudo mais, o prazo é de dois anos a partir do momento em que se tem ciência aí dessa, dessa situação de tentativa, ou então de efetivo a fraude. E veja, como se não bastasse, a gente tem aquela situação da ação rescisória por inconstitucionalidade do fundamento da decisão, incondicionalidade essa declarada em um outro processo lá qualquer, que não tenha nada a ver lá por parte do Supremo Tribunal Federal, situação essa que é regulada lá pelo Art.
525 parágrafo 15 e pelo equivalente lá no artigo 535 também do Código de Processo Civil, a famosa impugnação ao cumprimento de sentença por inconstitucionalidade, dê uma lida lá no dispositivo depois, que é uma previsão de ação rescisória cujo prazo começará a fluir a partir do trânsito em julgado, lá em outra ação qualquer, da pronúncia de incondicionalidade, da declaração de inconstitucionalidade, por parte do Supremo Tribunal Federal e o código de processo civil não trata de nenhum limite máximo temporal a respeito disso, o que ele fala aí de uma possibilidade eventual de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal, depende portanto aí do exercício ou não dessa modulação por parte do do próprio Supremo Tribunal Federal, de modo que, talvez hoje, olhando apenas para a legislação infraconstitucional, seja absolutamente impossível localizar aí o momento exato de construção de uma coisa soberanamente julgada a respeito aí de uma ação qualquer desgraçadamente. Tá certo? É uma situação que implica enorme insegurança jurídica e que na minha opinião do jeito que está colocada no Código de Processo Civil certamente é em si inconstitucional, mas de toda forma, o código de 2015 ainda é relativamente novo, nós precisamos ver como que isso vai se desdobrar na nossa jurisprudência, tá certo?
Eu gostaria de te convidar a interagir comigo aqui por meio dos comentários, contando para mim de onde é que você me assiste e o que você acha sobre o atual estado da coisa soberanamente julgada no Brasil, conta aí para mim por favor tá bom? Se você gostou do vídeo também queria te convidar a continuar aqui no canal, especialmente a partir deste vídeo aqui em que o conto mais detalhadamente o que é trânsito em julgado tá bom e também queria te convidar de novo a se inscrever aqui no canal, a clicar aqui no sininho a compartilhar o vídeo com pessoas para que ele possa ser útil, tá bom? Grande abraço tchau, tchau, até mais!