Olá pessoal Professor Carlos Alberto Martins Júnior Mais uma aula para vocês Direito Civil 5 continuamos a falar sobre a renúncia à herança E paramos exatamente aqui dos efeitos da renúncia aliás eu até mantive aqui a lousa da maneira como tava na aula passada para ficar mais fácil da gente recontextualizados e a gente saber quais são os efeitos da renúncia quem eventualmente for assistir uma aula em seguida da outra tem portanto essa facilidade de poder lembrar dos exemplos que foram lá citados que l a gente vai rememorar aqui para poder Ah ambienti e colocar fazer esse
gancho com a matéria de agora bom efeitos da renúncia exclusão da sucessão do Herdeiro renunciante é a primeira e principal efeito da renúncia demite-se portanto da sucessão lembra que nós falamos aqui pessoal que nós temos o falecimento aí no falecimento o início da transferência através da criação do espólio E aí eu posso ter a qualquer momento aqui ó a renúncia mencionei na aula passada para vocês que a renúncia ela tem efeito ex tunk ou seja ela vai retroagir aqui essa demissão que é utilizada pela doutrina para falar de quem eventualmente renuncia ela é tida exatamente
como algo que acontece desde o momento do falecimento Então vamos supor que aquela pessoa ela tenha recebido algum determinado montante já a título de antecipação do valor que o espólio traria aqui pra partilha que que vai acontecer ela não tem direito a isso ela não tem direito a receber absolutamente nada uma vez que a renúncia que é irretratável ela faz com que desde o momento do falecimento você não tenha qualquer tipo de direito portanto desde a abertura da sucessão considerando inclusive o princípio que nós mencionamos eu não tenho mais direito a isso e depois o
que que vai acontecer eu renunciei e o que que acontece com o montante Ao qual eu renunciei volta para o patrimônio a ser partilhado Então olha só artigo 1810 primeira parte diz acréscimo da parte do renunciante a dos outros herdeiros da mesma classe Então se o Decos tinha vários filhos e um deles renuncia a sua ca parte passa aos irmãos pois ele é ele é considerado como se nunca tivesse existido Deixa eu só apagar aqui pessoal para ficar um pouquinho melhor aqui na realidade não preciso nem apagar né eu vou fazer menção ao que eu
mencion para vocês na aula passada lembrem que nós falamos aqui ó deste patrimônio que eu tenho 50% que foi deixado pros herdeiros necessários 50% pros herdeiros testamentários que são chamados os legatários aqui o João que figurou nos dois ele em relação ao quinhão dos herdeiros necessários ele fez o quê ele renunciou a partir do momento que ele renunciou a cota parte dele volta para dentro do quinhão E aí a irmã Renata e a irmã Paula passam a receber um percentual maior em relação ao que receberia dado que a renúncia dele fez acrescer esse direito diferente
da morte se o decujus tinha vários Filhos e Um deles é pré-morto a sua parte passará aos filhos que herdarão por representação então ponto importante aqui também pessoal agora eu vou pagar para que a gente não fique bagunçado Vejam Só o mesmo exemplo que Eu mencionei para vocês lá em relação ao falecido Ricardo então o Ricardo era o pai e ele tinha João ele tinha Paula e ele tinha Renata como filhos até agora o que que a gente fez a gente pegou aqui ó e disse que o João renunciou a partir do momento que o
João renuncia volta pro quinhão dele e eu redividir no lugar do João se o João portanto é pré-morto da forma como nós mencionamos aqui no slide ele passa a ter portanto pessoal ess situa de que os filhos tomam o lugar dele então aqui ó aparece a figura do João porque ele é pré morto e o percentual que seria dele vai direto para os filhos lembrando para vocês pesso mais uma vez caso o falecimento seja e eu possa considerar ele como pré morto Ok ou seja morto antes do Ricardo vamos supor pessoal que o João não
morreu antes do Ricardo o Ricardo morreu no dia primeo de Fevereiro e aí transmitiu automaticamente para esses supostos herdeiros e o João infelizmente veio a opto no dia seguinte no dia 2/02 que que acontece o João herdou Então essa capacidade de aceitar ou de renunciar vem pros filhos mas falando em nome do João se o João fosse pré-morto eles substituiriam caso contrário já tendo aqui ó o falecimento do João em momento posterior aí eu tenho que precisa ver o patrimônio do João e aí o João passar para o patrimônio dos filhos em momento seguinte OK
são dois procedimentos daí 1810 segunda parte se o renunciante for o único da sua classe A Herança passa a ser aos da classe subsequente Então vamos supor que aqui ó eu não tivesse Paula e Renata o João quando ele deveria ter recebido ele renunciou E aí o que que acontece a partir do momento que ele renuncia vai pros filhos Ok então ele renunciou passa pro filho um passa pro filho dois então se o decujus deixa um filho único e este renuncia a herança esta passa aos filhos do renunciante que herdarão por direito próprio e por
cabeça Ok então passa a ser aqui essa representação ineficácia e invalidade da renúncia primeiro quando que acontece a ineficácia pela suspensão temporária dos efeitos da renúncia pelo juiz a pedido dos credores prejudicados a fim de se pagarem então vejam pessoal eu tenho aqui alguns reflexos distintos Olhem só eu tenho a possibilidade quando a gente fala aqui ó de Opa essa não tá pegando Vou escrever tudo de azul aqui ó ineficácia ok que aí eu tenho um determinado cenário esse determinado cenário ele é devem do quê de uma suspensão então quando o João vai lá no
procedimento do inventário do pai dele e diz que não quer receber nada que está renunciando a essa cota parte o que que acontece alguns credores podem tomar conhecimento e pedem pro juiz que enquanto não pague essa renúncia fique suspensa Então essa renúncia por hora ela é ineficaz até que se resolva a situação inerente à suspensão depois disso pessoal nós temos também a invalidade absoluta que é chamada também de nulidade o que que é nulidade diz pessoal Vejam Só se não houver sido feito por Escritura pública ou termo judicial ou quando manifestada por pessoa absolutamente incapaz
lembrem nós falamos na aula passada eu bati muito nesse ponto eu preciso ter aqui ó uma forma solene Ok essa forma Celene exige que seja Escritura pública ou termo judicial não fiz assim é nulo Ok da mesma forma eu preciso ter capacidade alguém que é incapaz por conta própria foi lá e renunciou o que que vai acontecer essa renúncia ela vai ser considerada como nula por fim invalidade relativa que é o que a gente chama de anul dade que que diz anulabilidade erro dolo ou coação E aí são situações inerentes à vontade da pessoa podem
sejar anulação por ato de vício do consentimento então quando eu tenho aqui ó alguém que tenha a necessidade de exprimir o seu consentimento e essa expressão do consentimento vem por exemplo através de uma coação onde eventualmente utilize de uma força psicológica de uma força física e assim por diante né de uma ameaça em relação àquilo eu tenho uma contaminação daquele consentimento da pessoa e por consequência disso Isso gera a possibilidade de que aqu aquela renúncia ela seja portanto tida como anulável vamos supor que eu tenha por exemplo um dos irmãos que coloque uma arma na
cabeça da pessoa do outro irmão dizendo assine uma Escritura pública de renúncia sob pena de eu matar você matar os seus filhos ou castigá-los de alguma outra forma aquilo que eventualmente a pessoa tenha feito tenha materializado Em momento oportuno o que vai acontecer ele está maculado maculado por quê Porque não há o consentimento Claro expresso por parte daquela pessoa motivo pelo qual todas as vezes que eu tiver portanto algum vício de consentimento eu tenho uma condição de anulabilidade perfeito depois a gente fala de irretratabilidade da renúncia artigo 1812 que diz são irrevogáveis os atos de
aceitação ou renúncia da herança logo não há que se falar em arrependimento do renunciante então vejam pessoal como Eu mencionei para vocês quando a gente estava falando do aceite da herança isso é um ato muito sério é um ato que demanda uma necessidade de você ter vários outros fatores várias outras situações que acabam sendo e eh originadas desse ato basicamente portanto pessoal a partir do momento que nós temos essa situação essa situação não será possível de ser retratada então eu não posso voltar atrás eu não posso me arrepender a partir do momento portanto que eu
digo que eu não quero que eu estou renunciando aquilo que eventualmente eu teria direito eu tenho Portanto o quê continuar aquilo então eu tenho que manter Aquela minha posição porque não há arrependimento nesse sentido OK depois de ter revelado que assumi os bens que lhe foram transmitidos por escrito ou agindo como herdeiro não pode mais renunciar isso porque a lei não admite comportamentos contraditórios Ainda mais se tratando de direito de família ainda mais se tratando de direito sucessório Ok confiança não se tolera condutas incoerentes não aceita herança não pode renunciar o que pode fazer é
sessão dos direitos ários que o que normalmente costuma acontecer pessoal é aquilo que nós falamos aqui ó eu vou lá aceito a herança e faço a sessão para quem eventualmente eu ten interesse Ok então eu eu pego aqui ó aceitei e eu quero destinar sei lá do que eu recebi 80% para a minha irmã um e os outros 20% para minha irmã número dois posso fazer isso pode mas você precisa aceitar aceitando Em momento oportuno você pode depois fazer inclusive é título oneroso caso você queira ok pessoal por favor atentem-se em relação a isso a
renúncia e a aceitação da herança elas podem parecer inicialmente como institutos fáceis diríamos assim mas tomem muito cuidado pessoal com os detalhes de cada um deles principalmente relação às regras peculiares que nós tantos falamos OK agora nós vamos falar um pouquinho sobre que é excluído da sucessão a exclusão do Herdeiro pode ocorrer por meio de dois institutos vejam que interessante pessoal vou limpar a luz aqui para que a gente possa ter o quadro Limpo para as nossas as nossas anotações Vejam Só o primeiro Instituto que a gente vai estudar pessoal é a indignidade Então dentro
da indignidade nós vamos ver lá que nós temos determinados fatos que são vistos como os fatos muito gravosos normalmente contra a pessoa do próprio da própria pessoa né que é o o dono da herança o dono o proprietário daqueles ativos que eventualmente serão passados e nós temos portanto a possibilidade de que em momento posterior haja decretação dessa indignidade e falaremos também da deserdação num segundo momento vamos focar agora aqui em relação à indignidade Bom vamos lá pessoal razões de ordem ética afeição real ou presumida do Falecido ao herdeiro ou legatário quando eu comecei a falar
para vocês sobre direitos suess ório Eu mencionei para vocês que antigamente lá na época do Direito Romano ah a herança era vista como uma coisa ruim por quê Porque poderia trazer os filhos o desinteresse em relação à continuidade do trabalho dado que eles poderiam herdar um determinado montante que faria com que eles nunca precisassem se preocupar com isso pois bem agora na atualidade na nossa atual legislação O legislador ele se preocupou em fazer com que isso não saia do do seio familiar por isso que dentro do que a gente fala sempre aqui ele dá aos
herdeiros necessários o direito de receber pelo menos 50% do patrimônio deixado por aquela pessoa pois bem pessoal baseado nisso O legislador ele entende que precisa haver uma afeição em relação ao falecido com os seus herdeiros e que existem determinadas situações e que essa afeição ela pode ser rompida por conta de algum tipo de Conduta em relação a quem eventualmente herdaria aquele montante Ok primeiro portanto Então a gente vai ver aqui ó indignidade e deserdação inicia-se através da indignidade que é uma sanção civil que acarreta a perda do direito sucessório primeiro ponto importante para vocês anotarem
aí ó indignidade ela é uma sanção civil tá pessoal por isso que nós estamos estudando aqui em Direito Civil não lá com o professor Cássio não lá com o professor imaizumi e João Henrique com professor Godô com quem vocês bem entenderem estudamos aqui em Direito Civil Professor Mas ó eu já me antecipei por conta do OAB e eu vi que um dos pontos da indignidade tem a ver com o cometimento de crime lá no artigo 1814 inciso primeo fala lá né aqueles que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso pessoal isso daqui será
apurado na Esfera Criminal em relação ao crime cometido Qual é o reflexo do cometimento desse crime a exclusão por indignidade Então nós vamos ver lá no artigo 1814 uma série de situações que são tidas inclusive com tipificação criminal mas que tem um reflexo indireto que é qual a exclusão por indignidade exemplo clássico disso pessoal lembrem da Suzane Von rofen aquela meiga menina que por conta de uma influência do namorado né do noivo namorado sei lá e do cunhado acabou participando do homicídio doloso intencional dos pais então ambos os pais eles entraram lá de madrugada na
casa criaram uma série de de fatores lá que acabaram não parando em pé e mataram os dois pais pois bem ela foi presa foi presa inclusive foi solta né nos últimos anos aí por conta de já ter cumprido a pena dela ela respondeu criminalmente com certeza só foi presa por conta disso houve a persecução criminal na persecução criminal houve uma decisão transitada Em julgada e essa decisão transitada Em julgada a levou atrás as gratas perfeito e qual que é o reflexo disso que ela fez aqui pra esfera civil é a perda em relação ao que
ela teria para receber dos pais que ela mesmo ajudou a matar por conta de uma exclusão por indignidade então lembrem ela tinha um irmão e o irmão acabou recebendo todo o patrimônio por quê Porque ela foi excluída da linha sucessória dado que o que ela fez foi né dentro do contexto aqui eh de questões de ordem moral visto como uma situação de possibilidade de exclusão por indignidade ok então nós temos aqui e eu trago no material de vocês que esse Instituto ele Visa impedir que uma pessoa suceda a outra extraindo vantagem de seu patrimônio depois
de cometer contra ele atos lesivos graves Então não é qualquer tipo de ato fui lá e briguei com o meu pai porque ele torcia pro outro time então o time dele ganhou do nós discutimos e ele acha que eu não poderei receber nada por conta de uma eventual indignidade não pessoal a indignidade tá aqui no artigo 1814 e ela tem atentado contra a vida contra a honra e contra a liberdade de testar do de cujos perfeito Então vamos ler com calma aqui ó são excluídos da sucessão Os Herdeiros ou legatários outro ponto importante pessoal a
indignidade diz respeito aos herdeiros que são os legais né vindos da lei e aos legatários ou seja aqueles que recebem através de um testamento então eles são nomeados por conta de um testamento vamos lá que que eles precisam fazer houverem sido autores com autores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar e não só dele do seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente OK depois houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou em incorrerem em crime contra sua honra ou de seu cônjuge ou de seu companheiro
mais um que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente dos seus bens por ato de última vontade aí o 1815 complementa dizendo que a exclusão do ordeiro legatário em qualquer em qualquer desses casos será declarada por sentença então vejam pessoal volto a frisar para vocês o 1800 14 traz situações que precisam ser analisadas dentro do âmbito civil posso ter alguém respondendo no âmbito criminal também deve alguém que eventualmente foi o autor com autor o partícipe de homicídio doloso ele inclusive vai para Jú correto ele vai responder numa
ação criminal E aí ele vai responder dentro da sistemática do Código de Processo Penal aqui eu vou ter um processo paralelo E aí vocês lembram lá do segundo ano que nós falamos da responsabilidade e a e essa responsabilidade ela pode ser civil ou penal e agirem cada um no seu eu posso ter a condenação aqui e não lá e vice-versa então vejam quando eu cometo um ato ilícito eu posso ter que reparar em danos morais materiais mas não responder por nenhum crime por quê Porque há uma Independência em relação aos dois Ok bom Quais são
os pressupostos que eu preciso ter para que alguém responda por indignidade primeiro que o herdeiro legatário seja em curso nos casos legais de dignidade ão aonde aqui ó no 1814 Então para que alguém responda por indignidade eu tenho que ter de fato a caracterização de que ele cometeu alguma coisa nesse sentido ponto importante pessoal ele não tenha sido reabilitado ou seja ter sido Perdoado pelo decujus isso pode acontecer nos termos lá do artigo 1818 e mais do que isso que haja uma sentença de declaratória de indignidade então aqui eu tenho que ter um processo civil
tá então eu tenho toda uma ação com uma decisão E eu Houver nessa decisão o reconhecimento de que aquela pessoa de fato ela é indigna e quais são as causas nós mencionamos lá Vejam Só inciso primeiro mais grave de todas as causas pois a ingratidão do ordeiro neste caso é evidente que que ele fez bom eu cito para vocês aí um provérbio muito muito interessante Olhem só mão ensanguentada não apanha herança é um provérbio alemão que expressa essa situação no sentido de que aquele que eventualmente tenha sido partícipe autor coautor de um crime doloso contra
a vida do Falecido eu tenho portanto a a impossibilidade dele receber a ca parte da herança dele ok Ponto principal aqui primeiro não preciso ser autor posso ser coautor ou partícipe depois pois pessoal eu tenho também situações em que não precisa ser contra o próprio autor da herança pode ser contra o cônjuge companheiro ascendente ou descendente dele as pessoas que de fato são pessoas vistas como pessoas queridas né pessoas amadas por conta dele que é o cônjuge companheiro ascendente ou descendente que são inclusive os herdeiros necessários eles ah se o crime for cometido Contra Eles
da mesma forma eu posso ter portanto a indignidade mais um ponto importante pessoal não existe homicídio culposo então por exemplo eu tenho que ter a comprovação de que aquilo foi intencional peguei o carro estou levando lá o meu avô para a casa dele dormi no carro acabou capotando e ele faleceu posso ser excluído da herança dele por indignidade não por quê Porque você não fez aquilo de maneira intencional você foi negligente então existe um homicídio aí que não será visto como doloso mas sim como culposo lembrem culpa negligência imprudência e IMP perícia ok não se
exige que haja condenação criminal aqui é muito importante eu tenho aqui uma apuração dos fatos de maneira distinta entre o penal e o civil no civil eu vou ter uma decisão baseado no qual sentido essa participação nos termos 1814 caracteriza uma condição de indignidade ou não se caracterizar tá resolvido o problema aqui no Cívil e lá no penal vai continuar fando da mesma forma Ok a prova do fato da culpabilidade pode ser feita no juízo civil Então eu tenho aqui na minha ação a prova do fato que vai ensejar uma decisão baseado naquilo por outro
lado se houver absorção em razão da inexistência do crime ou da autoria a exclusão por indignidade será afastada Ok então ah eh eh havendo essa absolvição por não existe conjuntos que demonstrem a autoria a materialidade do crime eu tenho daí portanto um reflexo aqui aí a exclusão por indignidade não acontecerá existe essa Independência Com certeza enquanto os fatos não estiverem definidos n na Esfera criminal ações cívis a ação Cívil e criminal correrão de forma independente e autônoma e aí se houver aqui o reconhecimento através de uma decisão por conta do reconhecimento da indignidade eu vou
ter portanto essa possibilidade de aqui aplicar se já foi proferida ess sentença criminal condenatória e porque se reconheceu a culpa ou dlo do causador do dano e a sentença fez coisa julgada no Cível eu tenho portanto esse reflexo que aí eu posso ter aqui baseado nessa condenação a exclusão por indignidade aqui voltamos a frisar pessoal são cenários diferentes são searas diferentes e aí eu preciso analisar o que que foi feito lá e o que que foi feito o k se lá houve absolvição por conta de uma inexistência do crime ou da autoria Eu tenho algo
que interfere diretamente na minha ação aqui então isso que foi visto lá faz com que não haja aqui ó a pessoa respondendo ou perdendo né a condução de sucessor por conta da indignidade Ok mas eu posso ter o encaminhamento dentro da esfera Cível da maneira como bem entender o reconhecimento a análise das provas dos Fatos e assim por diante ponto importante se o ré se o ré for absolvido na Esfera penal por alguma excludente de antijuridicidade também se afasta a pena de de indignidade Porque não houve voluntariedade não existiu o elemento subjetivo que daí seria
o dolo da mesma forma acontece nos casos de loucura embriaguez tá artigo 73 do Código Penal erro na execução ou erro por acidente nos casos em que há erro sobre a pessoa porque o ato lesivo não foi voluntário que que eu preciso ter aqui pessoal dolo in tenção se eventualmente eu tiver qualquer uma dessas características que nós mencionamos aqui nós ten podemos ter portanto a exclusão desse dolo que aí por consequência disso não é mais causa para a indignidade há autores que indicam que a instigação ou induzimento ao suicídio deve equiparar-se também ao homicídio doloso
por efeito de indignidade Então aquela pessoa né que fica induzindo a pessoa a se matar por mais que ela não tenha feito aquilo né colocado material AD aquele homicídio eu tenho que no caso o suicídio ele se deu por muita força daquela pessoa Ok inciso sego 1814 do Código Civil os que houverem acusado calmente em juízo Ou autor da herança ou incorrer em crime contra sua honra ou do seu cônjuge ou companheiro e aí eu tenho duas hipóteses de exclusão pessoal continuaremos aqui essas hipóteses do artigo do inciso 2º do artigo 1814 na próxima aula
paramos aqui então na primeira hipótese que a existência de um determinado crime Ok doloso contra a vida da pessoa ou então das pessoas que estão ao seu redor né ascendentes descendentes cônjuges ou companheiros Desde que seja de maneira dolosa lembrando todos esses critérios aqui que nós mensuramos para que possa ficar claro para vocês agradeço mais uma vez pessoal pelo acompanhamento qualquer dúvida eu fico à disposição ótimos estudos pessoal e até a próxima aula