[Música] olá pessoal tudo bem voltamos aqui com as nossas aulas do curso de processo do trabalho e hoje nós vamos discutir especificamente que atos e prazos processuais nessa nona aula desse curso ok bom então é pra que consigamos sair acompanhar da melhor maneira possível estas aulas é sempre aconselho que estejam aí com a clt do lado para que possa marcar certinho e especialmente porque nós tivemos alterações recentes na nossa legislação senhores bem sabem disso e hoje nós começamos a bordar de uma maneira muito mais é efetivo essas alterações porque justamente repercutem aí na questão dos
prazos e dos atos processuais portanto se faz imprescindível a análise da da clt até para que se compare o que era antes o que está acontecendo agora tá bom então vamos sair do nosso estudo começamos então a partir do artigo 74 até os 776 da clt é que regulamentam a os prazos e usados iniciando-se pela contagem dos prazos como que se daria etá em 1774 fala que os prazos contam se conforme o caso a partir da data em que for feita pessoalmente ou recebida a notificação daquela que for publicado o edital no jornal oficial ou
no publicar o expediente da justiça do trabalho ou ainda daquela em que foi afixado um edital na sede da junta juízo ou tribunal ou seja nós começamos a contabilizar o prazo no direito processual do trabalho a partir do momento em que somos notificados seja a partir do diário ou então a partir do recebimento da notificação tá então nós computamos nós recebemos essa notificação exemplificativamente recebemos essa notificação por exemplo numa quinta feira não vamos considerar este mas o de início que seria a quinta feira e começaremos a contagem a partir de sexta feira está portanto sexta-feira
iniciaria o prazo excluindo se pessoal a partir do advento da lei 3467 2017 os dias não úteis ou seja finais de semana e feriado seriam descontado ou melhor não seriam contabilizadas aí para a contagem desses prazos tá então se nós recebemos uma notificação na quinta não computamos um dia do início computamos a sexta excluirmos o final de semana para que a nossa contagem se n se reunisse no dia no próximo dia útil subseqüente se eventualmente a segunda feira ou a terça-feira ainda forem é feriado por exemplo não contabilizar emos de igual modo estes dias também
porque hoje nós temos disposição legal que trata especificamente aí da impossibilidade do cômputo de dias não úteis para a contagem dos prazos processuais na justiça do trabalho ok então isso tem que ficar bem claro que essa mudança é bem importante não só para nós que operamos o direito mas especialmente para os senhores aí que estão aí são submetidos a vários exames vários questionamentos nesse sentido e por conta inclusive aí inúmeras é pegadinhas que poderão decorrer aí dessas provas a que foram submetidos o quentão bastante irritação agora com esse e com esse ponto aí então a
tensão com alguns artigos 77 4 a 7 76 que trata especificamente aí desses praça está então o que aconteceu nós tínhamos uma instrução normativa número 39 de 2016 que justamente é entendi que não havia ou seja protestei não havia que se falar em aplicação do cpc de forma subsidiária para regular aí os prazos processuais na justiça do trabalho estávamos a irrealmente vivendo ainda sob a égide da legislação da clt até novembro de 2017 na qual se previa que os prazos de deveriam ser computados é inclusive nos finais de semana ou seja prejudicando aí tanto o
trabalho e até mesmo o descanso dos operadores do direito né quanto que também num bom não se prestava a contribuir muito com a celeridade e efetividade da justiça até mesmo porque nós não temos exatamente aí é como prever quando vão sair as decisões e também os impactos é dessa dessa possibilidade que nós temos agora de realmente contabilizar os prazos somente em dias úteis ou seja não tinha uma estimativa para dizer que isso causaria ou não um prejuízo mas sim ao contrário agora nós temos dentro do nosso ordenamento jurídico uma segurança porque foi parametrizado aí dentro
tanto da legislação civil inclusive que se aplica na justiça comum justiça federal e agora a justiça do trabalho também uma única forma de computar esses prazos o que realmente deixa aí a gente com uma margem de segurança tem uma tranquilidade mesmo para trabalhar e os senhores também pra poder estudar porque assim se compatibilizam inclusive a legislação que trata desse ponto aí do cômputo dos prazos tá então antes nós tínhamos a instrução normativa que falava que sem prejuízo de outros não se aplicam ao processo do trabalho por omissão ou incompatibilizado seja precisamos e pela celeridade que
esta justiça especializada prima é não se aplicava ao artigo 219 do cpc agora encerra se então a celeuma com o artigo 775 que justamente preconiza pela possibilidade que os prazos sejam contabilizados somente em dias úteis então fica aí pessoal pra vocês é importante alteração da nossa clt tá é existem claro sempre é como não poderia deixar de ser argumentos favoráveis e também em contraponto argumentos desfavoráveis no sentido dessa alteração aí então os favores desfavoráveis seria porque a longa demais o andamento dos processos prejudicando aí o princípio durável e razoável duração do processo perdão então e
seria um argumento outro argumento seria que prejudica a celeridade é e não seria então favorável ao reclamante mas como eu já disse anteriormente não vejo por esse prisma porque nós nunca temos certeza de quando realmente teremos uma decisão e não é por conta da contabilização somente em dias úteis que virá um prejuízo tão grande considerando se a imunidade aí até de demandas da justiça do trabalho que realmente são as responsáveis aí pelo pelo eventual atravancamento da justiça e não efetivamente essa contabilização de prazos em dias úteis ou não tá por outro lado temos argumentos também
favoráveis que realmente são e foram inclusive até as que prevaleceram para alteração legislativa é que são se aí a uma informação uniformização na contagem dos prazos até conforme já havia dito aos senhores que agora nós temos essa uniformização que nos permite agora tanto para estudar quanto para operar o direito é saber que a contabilização tanto na justiça comum quanto na justiça do trabalho vai ser somente em dias úteis aí não se erra mais não temos mais esse risco né e também propiciar o direito ao descanso para o advogado claro por obviedade que também é sempre
contabilizar todos os dias suponhamos por exemplo que uma notificação ou uma intimação é fosse é fosse recebida por esse advogado pelo cliente e ele fosse o advogado informado somente na quinta-feira é e prazo começasse a contabilizar é na sexta ou seja notificada e é chega um cliente para na quinta é com a notificação já ali e de repente tendo sido recebida já na quarta feira por exemplo o prazo já é fluindo então olha dificuldade que o advogado encontrava para poder separar documentos é deduzir a isso a sua defesa eu realmente poder construir argumentação tanto fática
quando de direito nos autos né agora com isso a gente tem uma segurança porque ainda que haja esse recebimento dessa notificação numa quinta feira e o prazo começa na sexta ele não vai ser contabilizado durante esse final semana ou ainda se houver um feriado na segunda na terça feira só vai ser reiniciado no no dia seguinte onu na segunda feira subseqüente o dia útil subseqüente então essa tranquilidade agora nós temos igualmente entendemos que não há aí um prejuízo pra lá pra cá a razoável duração do processo porque é não há como entender realmente que a
gente por conta disso vá ter um atraso a iná nessas jogadas ou não tanto na obtenção de decisões que realmente estamos buscando aí nessas demandas ok então vejo dessa forma tá é quanto ainda a questão dos prazos processuais é acho importante tratar com vocês também a possibilidade de prorrogação de prazo está que está aí é constando no artigo 775 combinado com artigo 76 5 da clt em quais condições esses prazos poderão ou não ser prorrogado sentam ali nós temos um rol que diz que o prazo poderá então ser prorrogado quando o juiz entender necessária em
virtude de força maior que aquela situação que realmente é imprevisível ali que uma tempestade um furacão terremoto algo do gênero é uma adequação às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito aí ficando então ao crivo do magistrado que poderá então decidir se essa a sial não essa possibilidade veja se que existe uma exceção para essas situações que é em relação a prazos realmente fatais e pretorius nestes casos o magistrado só poderá então é fazer essa dilação de prazo promover essa relação se realmente houver aí um mais isso mal algo
que que prejudica enormemente ou seja a um evento pautado em força maior do contrário ele não vai poder prorrogar esses prazos tá não fica aí pra você e se eventualmente forem questionados é sentido que no caso de força maior não existe essa obrigada de prorrogação de las de cimento neste prazo tá então ficamos aí conversado nesse sentido está além disso essas possibilidades de prorrogação ou mesmo aí no caso de suspensão e interrupção de prazos que seria propriamente mais correto elas devem ter motivos relevantes que as autorias está normalmente decorrentes de lei um exemplo aí ficaria
no artigo 775 que trata da suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro ou seja existe aí nesse ponto a suspensão do prazo ou seja a gente é simplesmente deixa de computar para que assim que retomar o curso eo andamento dos trabalhos no judiciário eles se reiniciam e ensina onde para tá então essa é a premissa da suspensão o parágrafo 1º do artigo 775 fala que ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei os juízes os membros do ministério público da defensoria pública e da
advocacia pública os auxiliares da justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo tá tão em que pese a suspensão eles exerceram essas funções dentro do poder judiciário como já havia dito antes à paralisação consiste então é no tempo ela vai retomar o seu curso na verdade então acho que são palavras chaves que vocês têm que guardar porque enquanto que na suspensão retoma se o curso do dá quando o cômputo daquele prazo tão logo se reiniciem as atividades no caso da interrupção nós já temos uma situação diferente na interrupção do prazo o
prazo vai se reiniciar já então nós temos aí que saber separar muito bem e eu já vou exemplificar aqui para que o senhor saiba exatamente o que nós estamos falando e não haja nenhuma dúvida no momento de responder aí o questionamento feito na prova dos senhores aí por fcc enfim é tribunais é que que aí estejam concorrendo vagas que sejam submetidos a provas tá então eu já vou exemplificar mas antes disso é preciso tratar com vocês da questão aí no qual qual seria a hipótese de suspensão do prazo que é correspondente a período de férias
e recesso forense tatham são dois momentos em que se interrompe que se suspendem os prazos que é nesses dois períodos existe uma controvérsia aí no que tange à essa suspensão porque a natureza jurídica aí ela acabou sendo um pouco alterada em decorrência da lei 5.010 66 já então essa natureza jurídica aí que vai ser agora é esclarecida para os senhores porque porque na lei atribuiu se ao recesso desse período do dia 26 12 a 6 do ano como se tivesse a natureza jurídica de feriado tá então esse foi um grande problema porque é não haveria
então nesse caso suspensão do trabalho se consiste se unicamente em feriado a isso é o que dizia a legislação e que diz a legislação melhor falar todavia é melhor entendimento nesse caso é do sul 26 2 do tst porque na súmula 2002 essa dúvida ela acaba sendo esclarecida porque ali consta que o recesso forense as férias coletivas dos ministros do tribunal superior do trabalho suspendem os prazos ou seja encerra aí totalmente a discussão para que nós então saibamos que esse período de recesso de fato ele vai ensejar a suspensão dos prazos processuais ok então é
essa situação a nota essa súmula que ele é de extrema relevância para vocês porque podem vir aí de repente um questionamento sobre a súmula é comparar você aí a legislação nessa lei que eu apresentei a vocês a 5.010 66 também anota aí sobre esse ponto se seria ou não suspensão então dê uma olhada com bastante atenção pra esse é esse aspecto aí está que é de suma importância para nós além do mais nós temos que é a suspensão pode ocorrer também diante de morte ou perda de capacidade aí nós servimos do artigo 221 do cpc
que como vocês sabem utilizar de forma subsidiária naquilo que houverem completude na legislação trabalhista e que não for incompatível então podemos servir do código de processo civil para poder aí suprir essas lacunas eventualmente existentes na legislação processual do trabalho então nesse ponto vai retornar o prazo com restituição por tempo igual ao que faltava para a sua complementação por isso falamos da suspensão do prazo não interrupção já quanto à interrupção conforme havia dito anteriormente o prazo reinicia se eu tenho uma interrupção de prazo quando ele voltar ou retomar a sua contagem eu vou voltar para o
início do prazo para que não haja nenhum prejuízo há então uma coisa é eu recomeçar a contar e outra é voltar a contar da onde eu parei que era o caso da suspensão agora na interrupção eu volto começa a contar do início do prazo ou seja no caso por exemplo de embargo de declaração seu opus os meus embargos de declaração para sanar alguma omissão obscuridade ou contradição da decisão do magistrado na sentença tem se que posteriormente à análise daqueles meus embargos e da decisão do magistrado eu retomo o curso thomeu prazo com uma contagem de
oito dias para interposição do recurso ordinário a então não há que se falar aí que é uma suspensão porque se houver suspensão nesse caso eu poderia entender então porque se eu por exemplo o pusesse meus embargos de declaração no quinto dia ele estariam apenas mais três para interposição maior o que não acontece eu tenho novamente o resgate de todo o prazo é rocha 18 dias para poder interpor lo adequadamente tá então nesse ponto a importância de nós conseguimos separar e entender a distinção entre a suspensão e interrupção dos prazos aí nesse caso de uma notá
dinha lá é no artigo 897 a da clt e 1026 do cpc tá que nós usamos vai também é que eu tinha para falar com vocês também que cai muito em prova é a questão do recebimento de notificação aos sábados está isso é importantíssimo porque nós sempre temos essa pegadinha provas e é sempre objeto de dúvidas a então é bom a gente esclarecer para que vocês saiam dessa aula plenamente cientes de que quando recebemos a notificação durante o sábado o sábado não deverá ser entendido como dia que foi recebido efetivamente a notificação ou seja um
bom poder excluir não é isso que eu estou falando preciosa nós temos que entender sim que essa notificação ela ocorreu no sábado no entanto não vamos contabilizar como se tivéssemos recebido no sábado mas sim como se nós tivéssemos recebido no primeiro dia útil subseqüente se esse primeiro dia útil subseqüente for a segunda feira aí seria como se estivéssemos de fato recebido na segunda feira excluímos aí não encontramos o dia do início como já falei com os senhores antes e começamos a contagem na terça agora se ao contrário na segunda-feira também era ou é feriado algo
assim também não podemos computar a segunda aí o recebimento seria na terça e na conta o ponto desse prazo se iniciaria na quarta feira então muita atenção porque nesse ponto é sempre o sábado não pode ser desprezado mas nós vamos ter que entender que é a notificação vai ter sido recebida pelo pelo reclamado somente no primeiro dia útil subseqüente originando a contagem possibilitando a contagem desse prazo somente no dia posterior tá então espero que é essa dúvida não há animais aí nas cabeças dos senhores para que a gente consiga superar qualquer dificuldade diante uma prova
no questionamento nesse sentido nesse ponto eu trago aqui assumo a 262 ao tst que realmente põe fim também essa discussão e não deixa é reconhecer qualquer dúvida porque ela fala justamente que a notificação e intimação em sábado e excessos forense não pode ser aí é concebida como é como possibilidade de contagem de prazo a partir daquela data então prazo e aumento só pode ser computado a partir dali do primeiro dia útil subseqüente ao recebimento tá então é isso que nós vamos ter que considerar ok nós temos alguns privilégios que infelizmente apesar de constarem no cpc
e poder ser utilizada norma de maneira subsidiária não são aplicáveis a nossa justiça especializada dentre os carros quais o artigo 229 do cpc e fala na possibilidade aí de haver prazo em dobro pra que as partes possam se manifestar no processo ou seja é especialmente aí a parte reclamada né então a gente tem que tomar um cuidado ainda que haja é ele diz com sorte sair no processo ou seja duas reclamadas nós temos que contabilizar com prazo só tá então se temos ali um prazo para é manifestação para recurso enfim ainda que hajam duas bancas
é patrocinando os interesses de duas reclamadas ou enfim é isso é um exemplo mas é só para que fique realmente registrado que nós não podemos fazer o controle esse prazo em dobro porque o artigo 229 do cpc não se aplica na justiça do trabalho prazo é comum caso comum e oito dias por exemplo para a interposição de recurso ordinário e assim como qualquer outro tá não tem nenhuma diferenciação não dobra prazo tá tudo contabiliza como se fosse um reclamado do som aqui é essa e também falar do outro parágrafo 1º que cessa que no caso
do 229 essa contagem do prazo em dobro se havendo dois réus é oferecido da defesa por um deles é que seria no caso o artigo 129 e que não se aplicaria o disposto no caput e os processos em autos eletrônicos não é que infelizmente ainda existe essa esse antagonismo e até mesmo essa dúvida entre até mesmo os aplicadores do direito acho que é bom registrar ainda que não se aplique pra nós mas é a questão dos autos eletrônicos realmente acabaram também dando essa essa repaginada essa modificada no cenário jurídico porque hoje também até mesmo considerando
se que a maioria dos processos tramitam eletronicamente que se for assim não pode se considerar também que haja aí a prerrogativa o privilégio da aplicação do prazo em dobro é como os nossos altos hoje na justiça do trabalho também tramitar eletronicamente nós não teríamos grandes vantagens nessa aplicação subsidiária do artigo 229 do cpc talvez até poderia possibilitar e algum equívoco é por parte do profissional ou mesmo até aí de um questionamento de prova porque é dependendo da situação nós poderemos até entender que cabe essa aplicação do prazo em dobro independentemente do do caso o que
não é verdade é conforme nós vimos aqui no parágrafo 2º do do artigo 229 tá aqui nós temos também pra encerrar totalmente essa discussão e essas dúvidas inerentes à a possibilidade de prazo em dobro ao j 310 de um do dem é do tst então também é importante que vocês marketing aí porque também fala é expressamente da inaplicabilidade ao processo do trabalho do artigo 201 de 92 cpc ou seja impossibilidade de aplicação de prazo em dobro justamente pela imcompatibilidade com a justiça do trabalho que prima pela celeridade aqui também é nós temos aí algumas influências
é interessantes do cpc que inclusive aí são tratados também pela instrução normativa 39 tst que seria o caso do artigo 218 ou seja os atos que são realizados nos prazos prescritos em lei tá então é via de regra nós temos os prazos que são é previstos na legislação para que possamos entender por nossos recursos ou mesmo até é fazer manifestações ou então quando é como o processo do trabalho tem justamente esse é o princípio da unicidade de atos é normalmente saímos intimados das audiências já temos uma previsão de prazos mas quando isso não ocorrer nós
temos aí como nos pautar no artigo 218 do cpc que 218 seu parágrafo terceiro ele fala ele trata da possibilidade de que inexistindo a preceito legal é o prazo determinado pelo juiz o prazo será de cinco dias para a prática do ato processual então nós podemos nos amparar a nessa é nessa disposição legal que trata especificamente da possibilidade de que nos utilizemos o prazo de cinco dias quando não houver por parte do magistrado qualquer manifestação ou mesmo por parte da legislação qualquer um é entendimento ou exposição que trata do prazo que nós temos que que
é atender tá então quando for assim sempre utilizam dessa influência do artigo 112 218 do cpc a instrução normativa 39 ela também é é albergá a no seu artigo 1º a possibilidade de que não missão até já tratei disso com os senhores em outras oportunidades que na omissão é do nosso diploma legal da nossa t nós poderemos aí utilizar subsidiariamente ou supletivamente ao processo do trabalho a iaa ao direito no direito processual civil tá então a gente tem essa liberdade pra realmente utilizar esse diploma legal é isso aí está nos artigos 76 9 e 8
89 da clt e do artigo 15 da lei 13 105 que é o cpc tá bom então dêem uma olhadinha nisso também porque é importante a gente sempre por deter ciência dessa possibilidade além disso é eu já tratei com isso disso até com os senhores em outra ocasião da impossibilidade de que a gente recorrer de decisões interlocutórias né então também é lembrando dessa situação que na justiça do trabalho por conta do princípio da celeridade nós não temos como recorrer de decisões interlocutórias tá isso em conformidade com o artigo 89 3 para o 1º da clt
e súmula 214 então sempre aí é preciso bastante atenção né nesses pontos para o 2º dessa instrução normativa fala do prazo para interpor e contra arrazoar todos os recursos trabalhistas também de suma importância que trata aqui dos oito dias que eu já havia mencionado anteriormente e aqui o trago artigo 89 3 que fala expressamente a impossibilidade de de interposição de recurso ou seja irrecorribilidade dos interlocutores tá que são realmente inadmissíveis ou seja ele fala o seguinte das decisões são admissíveis os seguintes recursos os incidentes do processo não resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal admitindo se
a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva seja claramente dizendo pra nós que não posso em entender de recorrer de decisão interlocutória e sim poderei me insurgir em face da decisão proferida a decisão definitiva que será proferida por ele no momento em que eu deverei a ruir em série preliminar inclusive essas questões aí que foram é motivo a id talvez ofensa ao direito da parte ou seja aquilo que eu entendia que deveria ter sido concedido pela decisão judicial naquele momento pela situação tão nessas nesses casos eu poderei me utilizar aí
somente do recurso apropriado recurso ordinário para poderem surgir só que é claro que para toda a sessão existe regra e neste caso retomando aos anteriores e já havia até trazendo os senhores estas uma delas e 14 que trata de exceções que ensejaram a interposição de recursos está então existem exceções e essas sessões vão ter que ficar bem claro sair tá então quais são elas há as exceções são eu poderei interpor recurso na no caso de decisão do tribunal regional do trabalho contrária à súmula orientação jurisprudencial do tribunal superior do trabalho essa é uma situação susceptível
de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal a outra situação e que acolhe exceção de incompetência territorial com remessa dos autos para o tribunal regional distinto daquele que se vínculos recepcionado consoante disposto no artigo 791 da clt seja então é a despeito do constante no artigo 8 93 que trata aí da impossibilidade de interposição de recursos estão somente autorizando a interposição no momento em que eu interpuseram é real ou seja toda decisão ali realmente que que é autorizada pelo pelo artigo 8 93 tac é decisão definitiva é eu tenho essas possibilidades elencadas nessa súmula 214
aí que ensejam a interposição de recurso dessa decisão interlocutória porquê porque fatalmente se eu não interpuseram recurso dessa decisão eu vou ter um prejuízo imenso portanto aí existe essa previsão legal para que nós possamos servir aí os recursos cabíveis então tá então marque aí com vocês para que na hora lá da dúvida na prova da fia do questionamento da prova vocês possam é de forma correta assinalar que somente no caso de interposição aumento no caso de da súmula 214 nessas sessões poderá assim haverá interposição de recurso de decisões interlocutórias bom quanto ainda a questão dos
prazos e atos processuais tem se que esses prazos têm que ser revestido sempre publicidade até para que eu tenha ciência da decisão que me favorece homens favorece para que eu possa de forma é nada na medida do possível né e oportunamente inter por me insurgir é dessa decisão tasci do contrário não haveria por exemplo validade dessa direção decisão seria nula ou seja sem intimação se não houvesse publicitário não haveria uma nulidade então tem que ser repetir revestido necessariamente de publicidade para que a gente possa ir realmente é ter certeza daquilo que está acontecendo em surgir
de forma adequada tá é o que que seria então a citação é a situação ela é o ato que da ciência daquela demanda que está sendo reduzido daquela pretensão que está sendo deduzido em face de outrem para que esse essa pessoa possa então ingressar no processo apresentando suas defesas né enfim formar aí a trilha de processual tá então esta é a citação já em intimação é um ato que da ciência alguém da prática de outro ato processual dentro do processo ou seja existe um processo eu já fui citado já formei essa trilha de por processual
e é preciso então ser agora intimado dos atos que vão ocorrer dentro do bojo deste processo é o que se dará a partir justamente dessas íntima só está então temos que separar a citação é quando eu ainda não sei da existência do processo então vou tomar ciência dessa pretensão deduzida contra minha pessoa ea intimação ao contrário eu tenho ciência no entanto eu tenho seis do processo no entanto vou ter que passar a ter ciência das é dos atos processuais que serão aí realizados dentro deste processo está claro que existem situações em que haverá situasse tação
concomitantemente a intimação por exemplo num caso em que eu tenho uma decisão liminar nesses casos eu posso admitir que eu vou ser citada daquela pretensão daquela ação foi ajuizada em desfavor e concomitantemente receberei também intimação daquela decisão liminar para que eu possa que já foi um ato praticado no processo para que eu possa então apresentar aí as minhas as minhas defesas né nos momentos oportunos dentro do processo a então só que temos que distinguir exatamente aí para que não haja dúvida em relação a esses momentos processuais e essas é esses atos na verdade é que
são é diferente sair que podem levar os senhores a a acometer a então vez algum equívoco na hora do da resposta que vai ser dado na prova então é isso que vocês quiserem anotar é ótimo 2009 do do cpc que trata ainda da intimação tá no processo do trabalho como vocês sabem a gente tem denominação de nessa para essa situação nós chamamos um processo de trabalho de notificação cartão no processo trabalho a expressão notificação abrange a citação ea notificação a uma citação do processo ela vai ser por notificação está sempre nos falamos é para que
realmente consigamos denominada forma correta nós temos que chamar de notificação tá então vamos distinguir no processo civil e situação aqui vai ser notificação bom no caso diferentemente do do processo civil no processo do trabalho essa notificação não precisa ser pessoal então ela pode realmente por pelo correio e não precisa é ter essas formalidades que nós temos lá no no processo civil então não precisa ser pessoal então marquinhos lá que a gente está diante de uma situação bastante diferente bem - aí é formal não tem excesso de formalismo que tem aí na justiça é civil por
exemplo na justiça comum em um processo civil tá então com que ocorre essa notificação a notificação ela ocorre pelo correio com aviso de recebimento tá é o de eventualmente não houver correio essa citação o qual ocorrerá por um oficial de justiça então nessas localidades mais remotas distantes que infelizmente não estão aí é tam paradas que não tem é contemplados em comarcas aí é a possibilidade de ter ocorreu essa ocorrer aí vai por opção justiça na eventualidade do reclamado está em local incerto e não sabido existe a possibilidade também de notificação por edital nos termos do
artigo 841 parágrafo 1º da clt tá mas claro sempre aí observadas é a necessidade no caso de que tenha sido esgotada toda a forma anterior dn tentativa de citação seja vai ter que esgotar aí a tentativa por correios foi locado né e por um senhor justiça para que eu possa ter aí há a possibilidade de que seja deferida a citação por edital até porque nós sabemos que um edital ninguém fica além do edital ninguém vai atrás disso então até pra gente evitar o processo uma argüição de nulidade o ideal é que sempre tentemos e façamos
de fato o esgotamento destas e tentativas anteriores ou seja de cissé desde a tentativa por correio ou por ofício à justiça para estar na frente de estratégia não tenha jogado o processo aí sendo anulado e atp tempo que retroage todos os atos enfim não é melhor que o processo seja realmente formar essa trilha entre processual é da maneira mais regular possível para que não haja nenhum prejuízo futuro aí um atraso maior no processo já quanto às intimações dos advogados elas ocorrerão por meio do diário oficial então todos os atos do processo o novo rei por
meio do diário oficial é no qual vai constar ali há um número do bi enfim os dados de divulgar para que ele tome então a ciência quanto aquele ato praticado no processo e possa por sua vez então se manifestar dentro do prazo que foi facultado a ele a intimação das partes já ocorre pelo correio através do correio ou então através do psiu justiça ou até mesmo por edital claro que sempre diante daquilo que eu falei inteiramente esgotadas todas as tentativas anteriores que realmente deve ocorrer para que não haja uma argüição futuro e de ter mobilidade
está o ministério público do trabalho quanto atuar como partido com o fiscal será intimado por oficial de justiça tá bom pessoal quanto a atos e prazos processuais era isso que eu tinha para tratar com você tá com todos vocês ficamos então para a próxima aula e em desejo bons estudos um abraço