Senhora desembargadora senhores desembargadores Doutor sou procurador Regional de Justiça senhor presidente advogados senhores servidores e todos aqueles que nos assistem declaram abertas escolhendo algo especial do dia 16 de novembro de 2022 eu gostaria de fazer alguns comunicados antes de iniciarmos a sessão hoje pela primeira vez eu não sei cumprimentando a todos porque muitos estão de máscara Tudo com receio justo receio da covid e nós temos algumas ausências absolutamente justificadas por causa da covid sua excelência Presidente o senhor corregedor geral o desembargador moço Peres O desembargador castoni então São muitos com covid essa é a razão
pela qual tremendo muito gestão se reservando o direito do uso da máscara o que é justiça Então essa razão pela qual eu não comentei a todos pessoalmente Hoje né quem tá de máscara que é alguma distância e com razão então eu peço desculpas mas é só dessa explicação e da Razão da ausência desses quatro eminentes desembargadores que foram acometidos da covid Aliás na corregedoria tem mais três juízes assessores e suas respectivas famílias todos com o convite mas a boa notícia é que essa covid é um grande resfriado ou melhor uma grande gripe né o grau
de letalidade é quase Zero Então pelo menos isso Mas quer queira que não queira ficar doente é sempre extremamente desagradável Então gostaria de fazer essa justificativa vamos entrar na pauta protocolar de antemão apresentação das condolências oficiais anti o falecimento do Senhor rigberto Penido pai do excelentíssimo Dr rigberto de Almeida Penido juiz assessor de sua excelência de Xavier de Aquino ou decano ocorrido no dia 13 de novembro E da senhora Marita Júlia Sá dos Santos esposa do desembargador Gildo dos Santos ocorrido no dia seis de novembro de 2022 a seu turno cumprimentando E desejando votos de
felicidades a excentrista Juiz a Regina de Oliveira Marques que se aposentou no dia 11 de novembro encerrada a pauta protocolar vamos dar início a pauta judicial com os blocos de juca pois não Procurador de Justiça e governador do Estado de São Paulo faleceu ontem perfeitamente Todos de acordo eu acompanho por certo vamos transmitir resto condolências oficiais à família do Governador Luiz Antônio Fleury filho nos blocos de julgamento vamos dar início com as ações diretas de inconstitucionalidade seguindo com o de Hábito número de ordem 23 24 26 27 e 28 em bairros de declaração 7 29
31 33 34 e 35 agravo 18 mandado de segurança 39 42 e 44 incidente de resolução de demandas repetitivas intervenção número 38 representação criminal 53 retirados de pauta para cumprimento de despacho número 20 em número 30 sobras de sua excelência viotti número 1 e 13 e 18 1 e 13 de julgamento conjunto Sobras sua excelências 3849 e 21 sobras dos Desembargador Moacir Peres 932 e 48 adiada pedido do desembargador dos desembargadores de Campos Melo e Tarso Duarte número 19 adiada pedido do desembargador Tarso Duarte número 25 adiada pedido do Evaristo dos Santos o número 22
Gostaria de observar que o desembargador não tem suplente para esta sessão o treinador Camilo Lellis substitui está substituindo a desembargadora Luciana bressiane nos processos em que ela não vota ela veio convocada para essa sessão que eu agradeço sensibilizado já tinha pedido para sua excelência para que nós pudéssemos julgar alguns mandados de segurança e no que se aproveitou outros outras ações em que sua excelência é relatora também Entraram para julgamento então Muitíssimo obrigado a desembargadora Luciana Gleiciane que compõe a nossa banca examinadora do concurso da mágica natural vamos a pauta administrativa depois retornaremos a pauta judicial
o número um de ordem indicação para promoção de um carro de Desembargador Carreiro o critério de merecimento decorrente da disponibilidade do Desembargador Eduardo Almeida Prado Desse queira indicado pela corregedoria geral da justiça a indicação inclusive do remanescentes que passou pelo conselho superior da magistratura um determinação de remessa escolhendo órgão especial indicado o Dr José Henrique Rodrigues Torres os direitos da Vara do Júri como marca de Campinas quero o primeiro remanescente do concurso anterior remanescentes doutores José Roberto Nogueira nascimento da Vara da Infância E Juventude da Comarca de Marília e a doutora Heloísa Martins Menezes juíza
substituta em segundo grau matéria está em discussão aprovaram as indicações a unanimidade tanto a promoção quanto a remanescência próxima opção de magistrados ou número dois da doutora Fabíola Brito do Amaral e do Dr Fernando Antônio de Lima para que suas promoções ocorridas em 10 de novembro de 2022 se efetive junto a segunda varanda com uma rede Amparo e vara do juizado especial criminosível e criminal do Comarca de Jales nos termos do artigo 3 para o único da lei complementar 980 de 2005 a matéria está em discussão aprovar as opções a unanimidade o número 3 de
ordem é uma minuta de resolução que dispõe sobre definição de competência para processar execuções finais das penitenciárias masculina e feminina da de Gália penitenciárias 1 e 2 com inauguração Prevista para o dia 21 de novembro parecer favorável da corregedoria geral da justiça e encaminhamento pelo conselho superior da magistratura escolhendo órgão especial matéria está em discussão aprovaram a unanimidade a minuta de resolução no mais são os afastamentos todos Já tomaram ciência de todos os apontamentos das datas dos interessados ou até está em discussão Aprovaram A unanimidade os afastamentos vamos retornar a pauta judicial primeiro uma preferência
um incidente de arguição de inconstitucionalidade em que é relator sua excelência os embalador campos de Melo e houve pediu dia de adiamento das moradora Luciana bressiani demador Campos Melo ainda não proferiu o voto e está com a palavra Senhor presidente é um incidente de arguição de inconstitucionalidade concernente aos artigos 28 A 451 da lei complementar 247 de São Sebastião eu havia Inicialmente externado um entendimento depois Retirei o processo de mesa para um reexame e o meu voto é no seguinte sentido eu entendi que a câmara suscitante no julgamento do agravo de instrumento em Que se
discutia a concessão de eliminar em ação de improbidade administrativa limitou-se a determinar a remessa dos Autos para este órgão especial porque o fundamento do direito alegado nesse agravo no inconformismo era a inconstitucionalidade lei municipal entendo porém que não basta mera discussão a respeito da constitucionalidade Norma para que haja deslocamento do exame para o órgão nesse sentido eu trago a colação a lição do Ministro Gilmar Mendes segundo a qual assente-se que o plenário somente pode pronunciar-se sobre o que efetivamente foi acolhido pelo órgão fracionário sendo defeso emitir juízo sobre questão julgado inadmissível rejeitada pela turma ou
Câmara a competência para decidir sobre a constitucionalidade não é do Plenário é da câmara e a da turma em situações análogas este órgão especial não tem conhecido de arguições De inconstrosidade em que não tenha havido antes da remessa o efetivo exame fundamentado acerca da constitucionalidade Norma pelo órgão fracionário trago a colação precedentes relatados pelos imaru Renato sartorelli por vossa excelência senhor presidente na auguição número 0021837 foi julgado em 30 de outubro de 2019 e ainda uma outra versão que foi Relatada pelo eminente valor Carlos Bueno e foi julgado em 16 de outubro de 2019 e
digo mais ainda que assim não fosse o que se admite por epíterope trata-se de discussão travada no âmbito de concessão de eliminar impugnada em agravo de instrumento Nesse contexto diante da natureza das tutelas de urgência caracterizada por sua precariedade este órgão especial tem entendido também que A decisão do órgão fracionário a respeito de eventual inconstitucionalidade da Norma não com substanciaria violação a reserva de plenário de que trata o artigo 97 da Constituição Federal Além disso admitir enquanto se discute a concessão de tutela provisória implicaria eles têm esse pronunciamento definitivo do órgão a respeito de questão
constitucional que é por via transversa poderia implicar supressão de Distância assim já se pronunciou este órgão especial em hipóteses análogas arguição número 0008502 relatada pelos são 0028585 relatada por vossa excelência senhor presidente e ainda a abolição e condicionalidade 0017 que foi relatada pelo eminente seguradora Ferreira Rodrigues de resto a câmara suscitante também pregou o Fundamento que o homem especial estaria prevento para julgar O agravo acontece que isso não é possível porque este órgão está limitado quando cabíveis ao exame da questão constitucional E aí ele não cabe o julgamento do recurso eu trago apuração a lição
do Professor José Carlos Barbosa Moreira E então em síntese a minha proposta de voto é pelo não conhecimento do presente incidente e determinada em consequência remessa dos Altos a câmara suscitante é como eu voto senhor presidente Muito obrigado com a palavra Luciana simplesmente cumprimenta vossa excelência aos nobres colegas ou do Procurador de Justiça de gentes servidores e advogados presentes minha divergência senhor presidente ficou prejudicada eu acompanho o voto de iminente Desembargador relator Ora ora apresentado sem declaração não é Necessário declarar perfeitamente não se conhece da arguição a matéria está em discussão não conheceram da remissão
ao unanimidade Esse é o resultado do julgamento com determinação de retorno na câmara primeiros que são para a sustentação oral é o número 5 de ordem é um Dissídio Coletivo de greve em que relatou sua excelência Desembargador Evaristo dos Santos Convido Dr Rafael ceroni do Sindicato dos servidores públicos municipais de Itapecerica da Serra para assumir a tribuna é o 56 São julgamentos conjuntos Boa tarde a todos senhores desembargadores nobres colegas presentes são dois dissídios excelência um tentado pelo município e outro pela Autarquia Municipal de Saúde possuem cnpjs diferentes mas foram pensados excelências esse julgamento ele
Versa Sobre o movimento de greve realizado nos dias 4 10 11 12 13 16 de Maio de 2022 no total de seis dias de paralisação realizado pelos servidores públicos municipais de Itapecerica da Serra Qual que é o intuito dessa paralisação a data base exercício 2022 e como é saber essa de todos com advento da lei 73 houve o congelamento dos dois últimos anos então passamos a um terceiro ano sem qualquer reajuste naquele município a defesa apresentou algum alguma Enormidade de documentos nos autos demonstrando [Música] que se trata de uma greve não abusiva legal então esse
é o pedido nosso que seja declarado não abusiva o movimento de greve até porque no dissídio em tentado pela autarquia da Saúde eles manifestam que não ouve a notificação entre outras situações o que não se procede até porque a autarquia ela inteiramente atrelado ao município Sem contar que antes de tudo houveram várias reuniões envolvendo tanto o município quanto autarquia os quais foram sendo notificados de todos os atos o pedido dos Servidores nobres ministros desembargadores perdão é 17% aparentemente pode ser um percentual exorbitante mas é o acumulado dos três últimos anos conforme dito além de um
reajuste no cartão alimentação de 100 reais que passaria a 270 Essa disso que o Supremo Tribunal Federal já classificou né A questão do desconto dos dias servidores têm conhecimento sindicato alertou também o servidores que aderiram ao movimento [Música] outra questão que também é esse Nobre órgão vem decidindo é que o poder judiciário não pode em me excluir Nas questões do Poder Executivo intervir né pela independência dos poderes Só que nesse caso como os demais a gente entende que não se trata de intervir no poder público no Poder Executivo mas sim exigir que um município que
criou uma lei lá temos a lei 36 de 2016 que criou o regime está Total o artigo 301 estabelece que é obrigado o município conceder anualmente no mês de março da tabase Então o que a gente busca que o órgão não interfira na administração do município mas obrigue o mínimo obrigação para que o município Compra lei então em tese não seria uma interferência entre os poderes em nosso humilde entendimento É essa a minha intenção de fazer a sustentação oral para tentar mostrar esse outro viés dos dissídios Eu participo de alguns do município de municípios diversas
e sempre os julgados vem nesse entendimento O Poder Judiciário não pode intervir né é um órgão autônomo independência dos poderes Fica precisa frisar que o município não concedeu nada zero nenhum por cento de reajuste e existe uma lei o artigo 301 da Lei 36 estabelece que é o município precisa conceder né então ele tem a obrigação de cumprir a legislação o princípio da legalidade então quando eu dissídio vem em vossas excelências com todo respeito faz um julgamento de que não podem adentrar só vão entrar na Questão de é legal não é abusivo não é sem
adentrar o mérito acaba que por colocar por terra o princípio da legalidade com devida vênia e nesse sentido não podemos fechar os olhos para esses processos que recaem aqui no órgão especial são os mais conceituados jogadores do nosso órgão Paulista e esse é o nosso intuito de exigir que vossas excelências comem pelo menos que o município seja obrigado a cumprir a própria lei criada Por ele mesmo então com base nessas argumentos singelos E agradecendo a todos antecipadamente sindicato requer que o dissídio coletivo de greve seja julgado improcedente declarando a greve legal e não abusiva consequente
via de regra o cumprimento pela administração pública do artigo 301 da Lei 36 para concessão da data base exercício 2022 e uma possível Compensação dos Seis Dias de paralisação grato pela atenção de todos agradecemos com a palavra relator eu já pergunto a sua excelência se o jodson idênticos [Música] novos colegas vossa excelência todos os presentes especialmente o número fez uso da palavra para o seu objetividade e clareza e concisão eu vou ler um trecho do meu voto e farei acréscimos se houver Necessidade proposto pelo Município de Itapecerica da Serra contra o sindicato dos funcionários públicos
municipais daquela mesma cidade a liminarmente a suspensão do movimento preparadista aspas impondo imediato retorno ou a manutenção dos Servidores nas suas funções sobre pena de muita diária B ou esta do patamar mínimo de 80% de update operacionalidade funcional dos servidores públicos em caso de Deflagração na greve e c Por fim a declaração de ilegalidade da paralisação em comento data máxima venia eu estou entendendo ausente pressuposto processual dessa ação dispõe o artigo segundo do artigo 114 da Constituição Federal no seguintes termos recusando-se qualquer das partes a mencionar a renegociação coletiva ou arbitragem é facultada as mesmas
de como um acordo ajuizar decidido coletivo de natureza Econômica podendo a justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas o sindicato expressou sua oposição ao presente dissídio as folhas 375/400 de modo a inexistir aspas como um acordo fecha aspas pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo eu mencione em seguida acerca do Dissídio Coletivo natureza Econômica os conceitos de Francisco Ferreira Jorge Neto e Gilberto de quadros pessoa Cavalcante eu não vou reproduzir porque isso consta dos meus autos meu voto o trecho da obra que
já mencionei por eles sustentar o artigo 114 parágrafo segundo a Constituição Federal expressamente prevê que somente na causa de qualquer das partes a negociação coletiva ou arbitragem é facultado ou ajuizamento do tecido coletivo por como Um acordo infere-se que o pretório excelso ao julgar poder público a mediação não esvaziou formalmente do comum como um acordo para propositura do dissídio em verdade referido em pigmento atinge a primeira parte do texto funcional que trata da premissa prévia recusa a negociação coletiva freeze-se o direito coletivo em de greve não apenas exige o comum acordo mas também a negociação
prévia frustrada lições de Francisco Referidos foi feita a respeito desse tópico também eu me salvo direito não e não ler esse trecho conta do voto até mais julgados pela super maconha o recurso extraordinário tema 841 fixando-se a seguinte tese aspas é Constitucional a exigência de como um acordo entre as partes para ajuizamento do Dissídio Coletivo da Teresa Econômica conforme o artigo 114 a segunda Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional 45 2004 Prevalece portanto data máxima vênia o comando constitucional de sua integralidade assim ausente de condição da ação no caso comum acordo inviável prosseguimento
e assim tem julgado essa casa um votos da lavadora de Desembargador Ademir Benedito Ferreira Rodrigues pisa que eu faço referência covalente e ainda como recentemente decidido pelo algo especial em caso semelhante dos autos De agosto deste ano da sessão de 31 de agosto [Música] ora ainda que se admita tão só para argumentar trata-se de dissídio com pedido meramente declaratório não há data máxima Como afastar a natureza econômica por trás da greve dos Servidores locais pretendem com a paralisação que seja feito aspas o reajuste salarial da categoria utilizando-se dos índios oficiais Compreendidos pelos últimos 12 meses
considerados por esse tribunal exercício de 2020 2021 e 22 e 17,06 por cento para por se tratar da base data base da categoria nos tempos do artigo 37 inciso 10 da Constituição Federal e artigo 301 da lei complementar 36 e 16 é o que conta as folhas 400 e eu faço um acréscimo que não consta do meu voto como consultor da sustentação oral gurus advogado repetiu exatamente que a questão é um reajuste no valor de Aproximadamente 17% e também numa elevação de uma vantagem de alimentação de 100 reais apenas para constar que a matéria lhe
parece muito tranquilamente natureza Econômica a justificar o resultado que eu proponho aqui menciona ainda a respeito de temas semelhante a súmula 67679 da suprema corte decisões dessa igreja hoje da palavra e o parecer da outra procuradoria Julgando assim extintos processos que me refiro por falta de condição da ação nós temos 485 preciso do quarto do CPC e é o suficiente cabo o pagamento das custas e despesas mencionados numa situação proferida pela ministra Cátia Magalhães Arruda do Supremo Tribunal Tribunal Superior do Trabalho Esse é o meu voto então senhor presidente eu estou jogando instinto ambos os
discípulos coletivos nossas Champions coletivos com a palavra Desembargador Lucena [Música] Nobre Desembargador respeitosamente por entender que a hipótese dos Autos não admite o acolhimento da preliminar arguida pela adulta procuradoria com o bem destacou o relatório o colente Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade para o segundo do artigo 114 da Constituição Federal ocorre que a hipótese versada no Dispositivo não se aplica no meu entendimento a espécie pois o ajuizamento do Dissídio Coletivo de greve embora frequentemente envolva a discussão de natureza Econômica como no caso dos autos em princípio possui natureza declaratória quanto a abusividade ou
não da greve dissídio esse inclusive ajuizado com esse específico pedido pelo município e fácil do sindicato nesse sentido qual aciona a lição de Carlos Henrique Bezerra leite e também a jurisprudência do colhendo Superior Tribunal Superior do Trabalho pacífica quanto a não exigência de como um acordo em casos como Tais citos precedentes o município autarquia ajuizar os discílios objetivando a manutenção dos serviços públicos essenciais e ao final a declaração dausividade da greve não se justificando no meu entendimento a extinção Sem julgamento do mérito pois a jurisdição foi prestada nos exatos termos requeridos na inicial por outro
lado disso não decorre o entendimento de que depois de deflagrada a greve esse tribunal poderia arbitrar o dissídio em seus aspectos econômicos dado óbice consistente da súmula vinculante número 37 transcrevo disposto na lei 7.783 seus artigos 11 e 13 pertinentes ao caso destaco que embora o sindicato tenha Comunicado o poder público das paralisações não foram tomadas providências para a manutenção de serviços essenciais Evidente Portanto o caráter abusivo do movimento paredista com prejuízo ao continuidade na prestação de serviços públicos em áreas essenciais colaciono precedentes deste colhendo órgão especial a respeito e diante todo exposto sempre respeitado
e também do coleiro Supremo Tribunal Federal diante todo disposto sempre respeitado o entendimento do nobre culto Desembargador relatório ou uso divergir quanto a extinção do feito sem exame do mérito julgando procedente para reconhecer a abusividade da greve autorizados pois descontos salariais para os dias de paralisação admitida a compensação em caso de acordo Esse é meu voto senhor presidente da extinção do processo julga procedente ambos os dissídio não tem voto no Processo de ambos declarando abusiva a greve com desconto dos pontos parados sendo possível a compensação ou seja o trabalho futuro o martelo está em discussão
Eu Vou Colher os votos eles valem tanto do cinco como por 6 então teremos relator com a extinção dos dissídios de mérito e divergência [Música] Dr Fábio não perfeito e divergência com Julgamento de procedência com a declaração da ausividade o desconto dos dias com possibilidade de compensação Futura ok Então vamos lá de Aquino com todas com o relator relator Damião [Música] Ferreira Rodrigues acompanha eminente relator jogador Fábio Gouveia Com relator Mateus Fontes gravador Jacó Valente Desembargador Luiz Fernando nicho Desembargador Jarbas Gomes Presidente pedindo para acompanhar o relator desembargadora Márcia delladeia Baroni Desembargador Tarso Duarte de
Melo seu presidente também acompanha o relator com a vida divergência Desembargador Figueiredo Gonçalves Desembargador [Música] sem apreciação de mérito declara voto divergente de uma Doutora Luciana gleciani tanto no 5 como no 6 Esse é o resultado do julgamento Doutor Muitíssimo obrigado tenha uma boa tarde próximas sustentação não mandado de segurança é o número 41 de ordem em que relatou sua excelência Desembargador deste no tarangely ouvido o Dr Renan Batista de Carvalho ele petrante Rosilene Rodrigues de Carvalho a assumir a tribuna Primeiramente boa tarde a todos gostaria de conflito por favor é a minha primeira vez
aqui no eu tô Você joga a palavra Ok perdão Bom primeiramente boa tarde eu gostaria de cumprimentar todos os desembargadores aqui presentes e os demais colegas bom o caso em questão trata da Trata da o caso em questão ele trata sobre o concurso público né que a impetrante é prestou no ano de 2015 quando foi aberto o edital para contratação de Enfermeiros né para o Hospital Heliópolis e que poderia ser usado para outros para contratação de outras hospitais né ou seja já se passaram 7 anos né e infelizmente a impetrante ainda não teve a resposta
sobre a sua nomeação ou não Né ela ficou na posição de número 100 né no concurso o que por si só não garante a nomeação né É só a expectativa de direito né mas no só que ocorrer algumas alguns fatos né que geraram ao meu ver um direito subjetivo à nomeação né Eu gostaria de citar o voto do ministro do STF Luiz fux no recurso Extraordinário 837 311 tema 784 ele fala sobre quando se adquire né o direito subjetivo a nomeação ele fala que o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o
mesmo cargo durante o prazo de validade certamente anterior não gera automaticamente né o direito à nomeação ressalvadas hipóteses de pretensão arbitrária e motivada por parte da administração caracterizado por comportamento Expresso Do corpo de público capaz de revelar inequivoca quantidade de nomeação do aprovado durante o período de validade de certame a ser demonstrado de forma Cabal pelo candidato aqui eu trouxe três casos né que eu entendo que houve essa essa que o estado demonstrou essa necessidade né da nomeação do aprovado no primeiro caso é quando houve a convocação para anuência de vagas no Hospital para no
hospital Ipiranga para contratação definitiva né houve autorização do governador né que no processo está na página 54 no dia 19/10/2018 então o governador Márcio França o segundo momento que eu entendo que houve essa manifesta essa inequívoca necessidade né de nomeação é demonstrado pelo Estado foi na nomeação informal da impetrante indicando Inclusive a vaga que seria ocupada por conta da Aposentadoria da senhora Elza Lima dos Santos né Que também está no foi foi colocada no em anexo no processo né isso no dia 27 de julho de 2020 também houve o encaminhamento né do secretário do da
saúde no ato dois é 0251 que demonstrava a importância da contratação indefinitiva dos enfermeiros do concurso público em questão que está na página 58 né o chamamento e o terceiro ponto que eu acho que é o mais que indica essa Necessidade de contratação foi o chamamento para a anuência de vagas temporárias para a mesma vaga que a impetrante havia dado da doença em 2018 né porque assim houve perdão houve um abertura de um edital para contratação de vagas temporárias nessa mesma vaga que havia sido aberta para ser contratado em definitivo né Então é deste modo
eu entendo que houve essa essa pretensão nessa do da contratação da impetrante né Por sem dar nenhum motivo claro né porque você tinha você tinha a o edital em aberto né do para contratação definitiva a pessoa foi lá deu a sua doença tudo e acabou se optando né o governador acabou optando pela contratação de temporários a contratação de Enfermeiros para trabalhar de forma provisória no Hospital Ipiranga demonstra a pretensão e motivada e arbitrária do poder público ao mostrar a necessidade de contratação de funcionários mas não dá segmento a nomeação de forma definitiva aos candidatos que
haviam anuídos a vaga em 2018 E para finalizar é importante citar que o concurso ele foi suspenso né no dia 12 de Janeiro por conta do Decreto 65463 de 12 de janeiro de 2021 que suspendia os concursos em aberto até o dia 31 de Dezembro de 2021 alguns dias antes do fim do prazo de validade que seria no dia 17 de Janeiro nesse ponto nesse ponto mesmo com suspensão do concurso havia possibilidade da nomeação já que segundo o parágrafo segundo do artigo primeiro as restrições de que trata o caput dexativo poderão ser afastadas excepcionalmente mediante
conjunto dos secretários de governo de fazenda e planejamento bom Agradeço pela atenção Muito obrigado doutora [Música] Geral de Justiça senhora desembargadoras desembargadores nos advogados eventuais da Justiça eles que nos assistem Boa tarde a todos quero cumprimentar inicialmente o Jovem Advogado Dr Renan de Carvalho pela sustentação oral dizer que vossa excelência apesar de jovem é profissional que está no legítimo exercício da sua função do seu Ministério é um nervoso nervosismo é algo bastante compreensível mas vossa necessidade muito bem na Essência daquilo que deveria sustentar aqui quero cumprimentá-lo aqui publicamente pelo seu trabalho seu presidente nós temos
hoje na pauta alguns casos que envolvem a nomeação de candidatos aprovados nesse concurso para enfermeiro Eu trouxe um voto de Decadência nesses nesses casos já foi encaminhado eu vou apenas abordar aqui os aspectos que eu considero essenciais aqui o direito de requerer o mandato de segurança é limitado a 120 dias a contar da data da ciência no impetrante do ato impugnado decorrido esse prazo interessado de cai do direito de requerer a segurança embora possa pleitear pelas vias ordinárias o que Se discute aqui no mandado de segurança é uma omissão imputada ao impetrado manifestada essa omissão
no encerramento do prazo de validade do concurso público sem nomeação do candidato aprovado concurso público para provimento do cargo de enfermeiro no Hospital Heliópolis foi homologado em 17 de Janeiro de 2017 com prazo de validade de dois anos prorrogado por igual período até 17 de Janeiro de 2021 a impetração no entanto somente foi protocolizada em 9 de março de 2022 portanto quando há muito transcorrido o prazo decadencial para afastar a decadência e alguns votos que eu tenho ciência que afastam a decadência o que se alegra é que o Decreto Estadual 65.463 de Janeiro de 2021
teria suspendido os concursos públicos em andamento e as nomeações para os cargos públicos e as admissões e empregos públicos quando vagos devido a vênia eu entendo que Embora o concurso público pudesse ser suspenso no caso o concurso público ele não estava em andamento já havia sido encerrado ele se encerra com a divulgação a homologação a divulgação do resultado e com a homologação do certame a partir daí o concurso está encerrado é o provimento dos Cargos é uma etapa seguinte mas ele na verdade se encerra com a homologação do resultado do Sertânia e Ainda que Houvesse
suspensão de nomeação eu entendo que a suspensão não tem o condão de prorrogar o prazo de validade do concurso público a precedentes e o cito no meu voto no início sepúlve vida pertence dizendo que a suspensão não implica em prorrogação do prazo aliás A grande questão é essa né porque poderia um decreto prorrogar o prazo de validade de Concurso em confronto aberto explícito com artigo 37 inciso 3º da Constituição Federal e artigo 115 inciso 3º ambos dispositivos constitucionais Dizem que o prazo de validade do concurso será de até dois anos prorrogável uma vez por igual
período pode um decreto prorrogar o prazo de validade contra expressa e literal disposição da Constituição Federal da constituição estadual Eu com a devida à venda entendo que não e por essas razões que o presidente o meu voto denega a segurança sobre fundamento de decadência respeitado os entendimentos contrários ao presidente é esse o meu voto é a sua excelência Ferreira Rodrigues [Música] um outro voto meu que vai entrar hoje em que eu não reconheço decadência e acho que o prazo tem que ser contado a partir Do concurso eu eu vou eu vou pedir em vista nesse
caso vamos vamos jogar todos hoje então tá bom então Eu afasto a decadência com base na mesma argumentação do meu voto aqui o que vai entrar ou 50 então vossa excelência julgar procedente concede a segurança senhor presidente eu ia pedir a palavra manifestar exatamente em consonância com o voto do Desembargador Ferreira Rodrigues Eu também afasto a decadência E conselho da segurança uma boa tarde boa tarde a todos eu pedi a palavra não havia visto que o trabalhador tinha pedido antes eu não vou me estender mais eu vou acompanhar a divergência Apenas sem maiores considerações na
esteira do que me decidir inclusive nos outros processos dos quais eu sou relator perfeito Desembargador o senhor presidente Eu tenho um voto de número 40 da pauta é a mesma matéria eu Tô também concedendo a segurança com estabelecimento só uma observação Nós temos dois tipos de problemas estavam falando com o Dr James antes da sessão começar e falando com Jacó dois tipos de processos nos em que as pessoas são chamadas tem prova de que elas foram chamadas e depois não houve materialização novo prosseguimento nesses casos sem querer invadir Convicção de quem quer seja e até
meu voto foi citado algumas vezes aí que fomos na questão eu concedia a ordem no outro caso Que também está na pauta não houve prova de que eles foram chamados de classificação tá bem distante e aí eu não consigo a ordem neste caso eu não sei se eu eu não conferir essa circunstância até porque no final de semana no grupo eu coloquei que não conseguia acessar os processos em razão Do recesso do SAJ eu não sei se os as pessoas que são objeto do processo em que relatou O eminentíssimo desembargador deste anotar sempre advogado se
não for elas não fomos chamadas eu vou acompanhar para afastar a matéria preliminar porém no mérito Desembargador Tasso Melo Boa tarde a todos eu fiquei com a impressão até discutimos do almoço que essa situação é a exceção da exceção Fiquei contando sem ter visto os autos porque também não conseguimos no final de semanas de acesso mas eu tenho impressão que mesmo admitida prorrogação do prazo é isso que eu entendi do voto Desembargador teste mesmo admitida a prorrogação do prazo retomada contagem do prazo teria sido superados os 120 dias eu fiquei com essa impressão do voto
você não foi isso eu vou pedir Renner para acompanhar divergência Minha memória passou quase um ano Pois é porque o prazo seria contado a partir de 212 ele vai para o ano máximo de 2022 era nesse sentido que eu tava acompanhando as datas conferem então tomando a verdade dessa excepcionalidade assim enfrentar a questão que estão deduzidas nos outros blocos Inclusive eu também afasta decadência tem o voto mil afasta da decadência mas nesse caso eu acho que o prazo foi pedido decadência é Isso o prazo foi perdido mesmo admitido a prorrogação pelo decreto foi essa é
isso que tá relatado no voto do desembargador perfeito com a palavra [Música] Luciana pediu Vista trouxe um voto divergente já Adiantei a sua excelência que vou acompanhá-la em caso semelhante mas não aos demais no caso agora relatado pelo e-mail que Desembargador Décio A situação um pouco diferente Realmente acho que houve perda do prazo de decadente da tua companhia do relator por exemplo [Música] Desembargador Matheus Fontes número 15 da falta que Versa sobre o mesmo tema eu vou pedir Velha ao eminente relator para acompanhar a manifestação de bergek qual Deus a concessão da Ordem [Música] Eu
acho que eu vou ter que ir agora escolher os votos vou ter que anotar que eu peço desculpas já de antemão porque fica difícil com a palavra O desembargador gostava desse alimento houve a edição da legislação que suspendeu os concursos e que vigorou até 31 de Dezembro de 2021 é salvado melhor juízo se a impetração é em março tá no prazo então não perdeu com todo respeito tanto do desembargador Mateus Fontes não houve decadência porque se começou a contar a partir de primeiro de janeiro que é a data subsequente e nem seria Primeiro de Janeiro
porque não é dia útil os 120 dias não teriam sido percorridos quando da impetração Então eu acho que por esse argumento também não houve decadência o voto minucioso do ilustre relator sorteado Constou do seu relatório que a impetrante chegou a ser convocada para a escolha de vaga isso está no relatório de modo que eu vou partir da premissa de que ela foi chamada e depois por motivos insondáveis aqui nestes autos Ela acabou o decreto nomeação acabou não ocorrendo eu vou acompanhar então o eminente relato o eminente Desembargador Ferreira Rodrigues porque eu estou perfilando o Entendimento
de que esse decreto prorrogou o prazo de validade do concurso a 31 de Dezembro de 2021 e a impetração o próprio eminente relator ressaltou ressalvou que ocorreu salvo melhor juízo em 22 de março de 2022 9 de março desculpe 9 então é mais curto ainda para então se eu estou sustentando aliás estou adotando o entendimento que foi externado a meu ver muito bem pelo zelador Ferreira Rodrigues de que houve Sim a prorrogação até 31 de dezembro e se a impetração ocorreu em março não decorrer o prazo decadencial e a luz do que foi mencionado no
relatório do eminente relator sorteado segundo o qual a impetrante houvera sido chamada inclusive para para se integrar administração é caso no meu entender de concessão da Ordem é como eu voto acompanhando a divergência Iniciada pelos invasor Ferreira era essa as observações que eu ia fazer o decreto realmente provoque suspeito até 31/12/2021 isso Nós aceitamos o decreto Março estaria dentro de 120 dias 2 foram chamados 345 candidatos se ela é 100 ela estava dentro do elenco dos convocados e o próprio voto como bem disse o desembardo Campos Melo o próprio voto nos relatório diz que ela
foi convocado por estas razões eu estou ratificando o Meu voto na divergência Benedito só um minutinho Benedito pela segunda vez diante dos novos pronunciamentos eu vou rever meu voto estou afastando a decadência e concedendo Ferreira Rodrigues desembarador com estabelecer não vi perdão é que vossa excelência quando estava aprontando voto Observou que o advogado teria dito que eles não foi chamado mas mas diante do esclarecimento do relator não bastasse a observação feita pelo Desembargador gênios o próprio relator aqui ao meu lado observou que eles foram chamados Então se eles foram chamados eu inverto e o meu
voto é igual do desembargador concessão da ordem sim perdão Senhor Conceição da Ordem Eu Vou Colher os votos Se eu repetir Alguém eu peço desculpas então nós temos apenas relator e divergência né porque nós temos uma denegação alguém sustenta a delegação do Dr Tarso não não então só temos duas concessão e decadência perfeito então tá então vamos lá treinador Xavier de Aquino pela concessão elevador também Evaristo dos Santos Desembargador Fábio Gouveia já fez pela concessão da Ordem Da do Mateus Fontes também pela concessão da Ordem [Música] pela concessão seu presente Desembargador seu presidente pedindo licença
eminente relator pela concessão pela concessão eu volto com a divergência e tem o voto nessa pauta no mesmo sentido [Música] Gonçalves Conceição Sr presidente Então por maioria de votos maioria não vossa excelência tem que jogar o mérito da decadência plenário que o prazo tá prorrogado no prazo de validade prorrogado no mérito vírgula concederam a ordem a unanimidade relator designado Senador Ferreira Rodrigues Declara a voto parcialmente divergente Desembargador destino laranja pela tua sorteado senhores nós temos uma série de votos uma série de processos hoje mandado de segurança enfermeiro alguns que participaram desse ano não participa Doutor
já tá proclamado resultado Muitíssimo obrigado muito boa tarde é a minha pergunta eu vou dar o número de ordem desses processos 11 17 40 43 46 50 51 e 52 eu pergunto aos respectivos desembargadores relatores a matéria é a mesma que essa desse julgamento primeiro deles E é só que são várias pessoas eu tô concedendo naquelas que foram chamadas nos dois processos o 11 e o 17 os 11 e No 173 em cada por favor Há alguma divergência fora a eventual decadência não é a decadência na hipótese do Nordeste não sei se vai sustentar ou
não eu fico Vencido o senhor presidente eu não sei se é esse que você não está se referindo é o 11 ou 17 eu tenho uma um que eu declarei no sentido da decadência que eu fiz idêntico a esse voto eu fico declaro Vencido essa tanto no 11 como 17 não não 13 13 não é agora é só pergunta é só do 11 do 17 na concessão parcial da Ordem perfeito então 11:17 concederam parcialmente a ordem na forma do voto do relator número 40 Desembargador Fábio Gouveia a matéria é Idêntica a essa que foi hoje
tratada no primeiro processo sim Vossa excelência está concedendo a ordem não há concessão parcial é concessão integral a divergência na hipótese conceder a ordem a unanimidade o seu resultado do julgamento número 46 Desembargador James o vosso processo é idêntico a esse posto é idêntico concessão parcial da Ordem há divergência quanto a concessão parcial da Ordem Concederam parcialmente a ordem a unanimidade e os resultados do julgamento número 50 Desembargador Ferreira Rodrigues está concedendo a ordem exato a divergência na concessão da Ordem conceder a ordem a unanimidade do seu resultado do julgamento número 51 constabile e solimene
qual a proposta de julgamento de vossa excelência no 51 desculpe que foi relatado agora pelo iminente Ferreira Rodrigues ele fere o tema e aliás com maestria concernente a decadência Então eu não sei se seria o caso de indagal eminente Desembargador DS Se ele vai divergir nessa preliminar porque foi justamente o voto dele que acabou sendo condutor para que nós tivéssemos afastado a decadência no caso relatado pelo desembar nordeste e não se manifestou vossa excelência 50 declarava em parte declaração Desculpe eu não tinha feito declaração disso porque eu já tinha apresentado nos outros casos e declararia
eu estou aderindo como eu fiquei vencido eu estou aderindo a posição do maioria e não tem nenhum Inconveniente número 50 vossa excelência vai ganhar medalha Então é isso [Música] vencido dessa maneira eu vou aderir imediatamente não tem nenhum interesse em levar adiante nem a decadência não Foi não foi isso então eu quero a perdoar a minha intervenção que foi intempestiva e desnecessária peço desculpas está perdoado número 51 de ordem constab sul da decadência e mas aqui o denego porque não aprova nos autos de que Eles teriam sido chamados até o Bené é diferente dos outros
casos Então você está denegando a ordem a matéria advergência no número 51 Delegar a ordem a unanimidade e o seu resultado do julgamento número 52 desembargadora Márcia dela Deia Baroni vossa excelência e concede denega a situação é exatamente a mesma eu estou concedendo parcialmente porque só dois foram chamados os demais não a matéria está em discussão alguém Diverge da concessão parcial da Ordem conceder o parcialmente a ordem a unanimidade os resultados julgamento número 43 Desembargador Vianna Cotrim Boa tarde a todos boa tarde aqui é um pouco diferente aqui as impetrantes elas realmente decaíram do pedido
elas deixaram perderam Inclusive essa prorrogação de prazo no caso então estou denegando a segurança você tá denegando pela decadência a divergência delegaram a ordem a unanimidade os resultados do julgamento antes da próxima solicitação oral eu vou fazer os Demais participa já que nós estamos embalado eu peço desculpas ao doutor advogado Mas aqui é um interesse maior da corte ou são os processos de número 2 14 10 12 15 47 2 e 14 julgamento conjunto eu agravo interno e o mandado de segurança do demador Jacó Valente Desembargador Valente Está com a palavra é o processo é
igual a você sem Estar concedendo denegando ou decadência eu estou em relação ao agravo interno jogando prejudicado em relação ao processo principal eu estou excluindo o secretário e concedendo a ordem afastando a decadência tá alguém Diverge então não aqui é prejudicado a unanimidade ou agravo interno e seu resultado do jogo do julgamento E no outro com sete se a ordem julgando-se também também extinto processo sempre estação de mérito em relação ao secretário de estado Estado da Saúde a unanimidade o resultado do julgamento [Música] o número 10 de ordem O desembargador Tasso Melo processo é idêntico
àquele a mesma discussão Vossa Excelência em sendo Mesmo Qual é o dispositivo que você será em seu propõe afasta decorrência candidatos convocados [Música] pelo meu voto tô jogando procedente concedendo parcialmente a segurança do senhor presidente só em relação aquilo que foram chamados perfeitos então é concessão parcial da ordem no número 10 de ordem a divergência Conceder o parcialmente a ordem ao unanimidade os resultados do julgamento o número 12 não é um andar de segurança sua excelência o relator de uma do Ademir Benedito vossa excelência vai acompanhar desmaiadora Luciana bressana estou acompanhando que já conversei com
sua excelência desembargadora Luciana solicitando que ela fique com a corda ela concordou é concessão parcial e hipótese exatamente igual as que já Foram atualmente 12 concederam parcialmente a ordem relatora designada de uma dona Luciana bressiane vossa excelência não declara do Ademir não declaro perfeito número 15 de ordem que relatou Mateus Fontes estava com a palavra já havia feito um novo exame que está não houve tempo o ato mas eu estou de pleno acordo com a manifestação da Doutora Luciana então há uma concessão Em parte da segurança quanto as impetrantes Roseli Adriele Renata e Cibele eu
estou denegando a ordem quanto a impetrante Verônica Porque ela foi classificada a posição 534 as vagas abertas no cargo efetivo de enfermeiro e preenchidas por enfermeiros contratados por ter um determinado não alcançaram a posição que ela não obteve no sertão eu estou de pleno acordo com a manifestação divergente que agora já não é mais divergente da doutora e estou Concedendo em parte a segurança alguém Diverge vossa excelência declara voto convergente não está prejudicado perfeito conceder um parcialmente a ordem a unanimidade e o seu resultado do julgamento O último é o divórcio excelência do jogador Luciano
é o número 47 de ordem o processo é idêntico ao original uma senhora está no dispositivo propondo a concessão parcial da ordem a matéria Está discussão advergência conceder um parcialmente a ordem seu resultado do julgamento eu transmito a presidência para sua excelência amador Xavier de Aquino para julgamento do número 45 de ordem depois jacovalente faltam dois processos do mesmo tema que é o 13 em conjunto com número 1 e o 16 [Música] perdão [Música] alguém mais pediu a palavra correio sou presidente falta eu havia pedido visto e trouxe meu voto esse processo está adiado é
da semana passada e você vem depois então vamos ao número 45 alguém sobraram adiados e que tem declaração de voto minha essas declarações de volta se eu puder retirá-las para que os processos possam fluir porque eu as Declarações eram apenas com relação a questão da decadência porque os votos originais os elementos embargadores relatores não traziam essa questão os votos originais não traziam e nenhum dos nossos trazia a partir do momento que o desembargador Décio suscitou essa questão eu analisei e fiz um convergente já antecipando minha posição a respeito dessa questão da decadência Hoje os dos
eminentes relatores já incluíram por isso eu fiz Até até anotei junto a secretaria que eu nem declararia mais o convergente não faz mais sentido declarar então se eu puder retirar o obstáculo ao julgamento nas próximas sessões é só é só esse apontamento são o da relatoria Desembargador Moacir pede ficaram ficaram adiados para a próxima então não tem como começar a ser julgados né Eu acho que eles vão começar a ser julgados Ela tinha declarado mais um jeito de outro foi adiado por vossa excelência eu tenho que aguardar a vossa excelência para poder ajudar o único
que foi adiado por mim foi o da relatoria do desembargador Ademir é um sem vista para mim acho que não acho que tem tem se permite aqui para presidência da Ascensão pelo Número 45 de ordem Boa tarde a todos eminentes desembargadores desse Colégio órgão especial como também o representante que oficial advogados e o serventuários da Justiça trata-se de um mandado de segurança na Comarca de São Paulo em que é relator erudito Desembargador Evaristo dos Santos conclamo a assumir a Tribuna Doutor Marcelo de Oliveira Moreira E desde logo com cedo e a palavra pelo prazo regimental
excelência Boa tarde a todos os desembargadores e luz de presença de Ministério Público aos colegas advogados os desembargadores cumprimento Especialmente na pessoa do Dr James trata-se de uma data de segurança impetrado por uma servidora desse tribunal contra ato da presidência é uma servidora que estava lotada na Central administrativa de distribuição de mandados do Fórum João Mendes efetivamente desde a sua nomeação desde a sua entrada neste tribunal sempre desempenhou as suas atividades neste local recentemente a presidência do tribunal com auxílio dos seus vídeos assessores fazendo a sua análise necessária entender o por bem e pela conveniência
do tribunal da pública a relutação de Alguns servidores Oficiais de Justiça para outros fóruns desta comarca especialmente Salvo engano na sua grande maioria para os fóruns da zona sul o fórum do Jabaquara a servidora foi uma dessas oficiais que foram relatadas para o fórum do Jabaquara o fórum do Jabaquara atualmente conta com a atuação em uma região bastante grande e contemplando agora Mandados de diversas outras comarcas que no meu entender enquanto o advogado é muito útil a justiça porque dá uma celeridade muito grande contudo o que se propõe a razão da interposição da impetração desse
mandado de segurança é um direito líquido de certo que não é só efetivamente pela sua permanência na sessão administrativa sim o direito líquido de certo que a guarnece de ter o desempenho de sua Atividade de uma forma saudável de uma forma tranquila e pacífica para que possa cumprir a maior quantidade de mandados possíveis que é o inclusive o que vem acontecendo na impetração do mandado do mandado de segurança nós tínhamos aproximadamente 150 mandados por semana isso foi no segundo a quinzena do mês de agosto atualmente esse número já é superior não consigo precisar para vocês
exatamente mas é muito superior Posso dizer que está chegando as vias dos seus 180 190 mandados por semana cada mandado ali consta um dois endereços onde há necessidade de um oficial se deslocar até de fato concretizar o seu ato Além disso a seção administrativa de mandados conta e os Oficiais de Justiça contam com um sistema para certificação que eles encontram uma certa dificuldade e creio que em razão do volume de trabalho creio Que em razão da quantidade de Oficiais certificando ali normalmente no período noturno Depois de cumprir os seus mandados é que o sistema em
si é Moroso é lento e tenho certeza que esse tribunal tá trabalhando para poder aperfeiçoar o sistema Mas voltamos a questão da saúde do trabalho com qualidade do trabalho com excelência o desempenho desta servidora ao longo de sua lotação no Central administrativa de Mandados do Fórum João Mendes e até mesmo antes antes de existir a sessão administrativa sempre foi de excelência o que se questiona E aí na motivação do ato administrativo realizado por essa presidência não é apenas de tão só a motivação que levou a motivação não sabemos mas essa motivação ela efetivamente não foi
exposta no processo administrativo ou melhor no mandado de segurança existe um Processo administrativo mas essa informação não veio aos autos veio apenas estão só a mesma decisão que foi publicada no Diário Oficial que por necessidade conveniência da administração pública estavam se relatando os funcionários Ok mas nós precisamos saber qual de fato é a necessidade isso não veio aos autos isso com a devida vênia prejudica um pouco a análise Nós podemos alegar também excelências que essa relotação esse ato administrativo ele poderia ter levado em conta a um outro sistema que é muito forte neste tribunal a
avaliação de desempenho do seu servidores [Música] para essa relotação Nós não sabemos efetivamente Qual foi o critério adotado Nós não sabemos efetivamente por Qual Razão se escolheu A ou B podemos talvez a administração pode efetivamente fechar os olhos a essa essas características eu acredito que hoje não porque nós precisamos levar em conta as condições de cada servidor a impetrante conta hoje com 68 anos de idade e acredito que grande parte dos Oficiais de Justiça também já contam com uma idade avançada talvez a relotação de servidores mais Jovens para atuação naquela Área hoje impetrante atua na
área Alvarenga próximo a Santo Amaro Jardim Miriam é muito difícil [Música] é uma região de acesso muito complicado é uma região onde sabemos nós muito embora seja policiada a é uma região de difícil controle do Estado a necessidade muitas vezes de se pedir Autorização para alguém que está vigiando as proximidades da rua as proximidades do endereço onde vai se diligenciar e talvez um oficial de justiça com menor idade e estivesse mais capacitado para isso o que se questiona nesse processo nesse mandado de segurança é a motivação é o direito líquido de certo de se trabalhar
de uma forma saudável de se trabalhar adequadamente e se desenvolver bem o seu Trabalho que é o que tem pautado a vida da servidor até a presente data por isso excelências se reitera o pedido de concessão da ordem a liminar foi indeferida mas se pleiteia a concessão da ordem para que a servidora possa voltar a desempenhar as suas atividades aqui na sessão administrativa do Fórum João Mendes principalmente porque o volume de trabalho vai ser um pouco menor vai trabalhar tanto quanto certamente Mas vai ser um pouco menor e vai estar muito mais adequado as suas
capacidades físicas eu agradeço a atenção de todos e uma boa tarde nossa que agradecermos a presença do nosso excelente passo a palavra ao doutor Renato senhor presidente novos colegas luto advogado comprimido pela sustentação feita eu vou ler a ementa do meu voto e fiz um acréscimo em seguida Eu estou mantendo a delegação da ordem é oficial de justiça remanejamento de local de trabalho determinada pelo presidente tribunal de justiça do Estado de São Paulo remoção se deu no interesse do serviço à luz dos critérios e conveniência e oportunidade impetrante não goza da garantia constitucional de na
mobilidade ausência de ausente direito de certo sentença reformada a ordem denegada eu vou acrescentar um trecho consignado Logo abaixo do meu voto no seguinte termos nas informações prestadas pela atualidade fatura estou plenamente justificada a transferência da impetrante como lá consignado Diferentemente do alegado o suposto ato de 14 foi respaldado nenhum motivos de interesse público devidamente frutificado em respeitável da presidência do Dr César Augusto Fernandes transferiu no interesse Público os Oficiais de Justiça adotados no Fórum João Mendes Júniors para outras unidades da capital entre as quais integrante e segue a decisão nesses termos é importante assinalares
abaixo esse ponto que o servidor não gosta da garantia constitucional né na mobilidade é o que conselho de folhas 31 e 43 trata-se de uma discricionário e não é possível transformar em ato vinculado ou seja com a informação concreta das decisões A respeito sacrifício questão de discricionalidade precedentes dessa casa em relatório em decisões da associação de direito público da Lavra do desembargadores Reinaldo meloso e Antônio Celso aguirá cortezões doutrinárias de Regis Fernandes de Oliveira e um último ato decisão dessa igreja curte órgão especial relatoria Desembargador Renato sartorelli a respeito da mesmo tema Razão pela qual
estou devendo a ordem data mais uma vez o presidente da ordem alguém diver assim fica decidido retransmito os trabalhos ao eminente Presidente Muitíssimo obrigado irmão da corte vamos ao próximo julgamento é o número 4 de ordem que foi adianta pedidos sua excelência após o voto relator julgando procedente o pedido com modulação e da Desembargadora Luciana messiane acompanhado de trabalhador Figueiredo Gonçalves julgando o pedido improcedente com a palavra sua excelência eu houver a pedido Vista desse processo a checar alguns votos anteriores que eu havia proferido e desses nesse nesse passo eu tô acompanhando datavânia o voto
do ilustre relator relator muitíssimo bem a matéria está em discussão Eu acompanho o relator como vosso referenciador Xavier de Aquino com vossa excelências Ferreira Rodrigues dos Santos com relação ao presidente data venia como vota sua excelência com o voto a sua silêncio e Desembargador Jacó Valente com o relator sua excelência Com relator seu presente com vosso excelência com vossa excelências e moradora Márcia dela dei a Baroni com relator de Melo com relação [Música] não já foi jogaram procedente jogaram procedente como declarando o voto divergente devalhadora Luciana bruciane perguntou Gonçalves se declara não não esse é
o Resultado do julgamento Esse foi o último voto é Benedito na vossa nas nossas substituição eu equipe peço desculpas de não ter alertado antes de qualquer forma eu agradeço senhoras e senhores desembargadores advogados senhores seguidores e todos aqueles que nos aqui nos assistiram e declaram encerrada essa sessão mas não antes e de dar a palavra sua excelências Melo eu gostaria de cumprimentar vocês Condução dos trabalhos Obrigado declaram encerrado essa sessão Obrigado uma boa tarde a todos