[Música] Olá, colegas. Bem-vindos a mais uma aula da capacitação, introdução à inspeção de saúde e segurança no trabalho. Meu nome é Vacílio Sergio, sou auditor fiscal do trabalho e a partir de agora continuarei a tratar com vocês sobre a regulação legal de saúde e segurança do trabalho no Brasil.
Na aula anterior, falamos das normas regulamentadoras, vimos o que elas são e o que elas não são. Nesta aula, tratarei da aplicabilidade dessas normas. Como vimos, as normas regulamitadoras têm força de lei e o seu cumprimento é obrigatório sob pena de sanção.
Mas a questão que se põe é esta: qualquer norma regulamentadora é aplicável a qualquer local de trabalho? A portaria 787 de 2018 da Secretaria de Inpeão do Trabalho estabeleceu regras sobre a aplicação, interpretação, estruturação das normas regulamentadoras. Ela dividiu as normas regulamentadoras em três tipos: normas gerais, normas especiais e normas setoriais.
Normas gerais são as que não têm sua aplicabilidade condicionada a outros requisitos, como instalações, equipamentos ou atividades e setores econômicos específicos. As normas regulamentadoras gerais são aplicáveis, em regra a quaisquer locais de trabalho. São exemplos de normas regulamentadoras gerais, a de número um, que trata de gerenciamento de riscos ocupacionais, e a de número quatro, que trata dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, o CESMIT.
Normas regulamentadoras especiais são as que regulamentam a execução do trabalho, considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a atividades ou setores econômicos específicos. Elas são aplicáveis em quaisquer locais de trabalho, desde que a atividade, as instalações ou os equipamentos estejam presentes no local de trabalho. São exemplos de normas especiais, a de número 12, que trata de máquinas, e a de número 13, que trata de caldeiras e vasos de pressão.
Isto significa que se houver uma máquina num local de trabalho, ela tem que seguir os ditames da NR12, independentemente de um local de trabalho ser um supermercado, uma indústria eletromecânica, uma padaria ou uma confecção. Finalmente, normas regulamentadoras setoriais são as que regulamentam a execução do trabalho em atividades ou setores econômicos específicos. Essas normas são aplicáveis apenas nas atividades ou nos setores econômicos que são nelas descritos.
São exemplos de normas setoriais. a NR18 aplicável à construção civil, a 32 aplicável em estabelecimentos de assistência à saúde, a 31 aplicável ao trabalho rural e a 37 aplicável ao trabalho em plataformas de petróleo. O anexo 787, eh, o anexo da portaria 787 contém a classificação das normas regulamentadoras até a NR36.
A 37, acabamos de ver, é uma norma setorial. A 38, que trata do trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, também é uma norma setorial. Podem existir conflitos entre itens de normas regulamentadoras?
Em outras palavras, duas Ns distintas podem dispor de regras diferentes e aplicáveis à mesma situação. Notadamente entre as normas setoriais e os demais tipos de normas regulamentadoras, podem surgir conflitos aparentes na aplicação das regras nelas contidas. Como isso ocorre?
ANR10 é uma norma regulamentadora especial que trata do trabalho em instalações elétricas e em serviços de eletricidade. Nela está contida a seguinte regra: as instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas, de forma a garantir a segurança e saúde de quem trabalha e dos usuários. Isso está lá no item 1042 desta norma.
Todavia, se você está inspecionando uma obra de construção civil, a NR18, uma norma regulamentadora setorial aplicável às atividades de construção civil, possui uma série de regras detalhadas sobre o que é uma instalação elétrica construída e operada de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores. Aí estão elas. [Música] Dr as várias regras para a operação segura das instalações elétricas numa obra, a NR18 possui uma que trata especificamente dos quadros de distribuição de energia, essa que vocês estão vendo aí.
Aí você, você, auditor fiscal do trabalho, vai inspecionar uma obra e topa com isso. Este era o único quadro de distribuição de energia de uma obra de construção civil de um edifício residencial que já estava no terceiro pavimento e teria outros nove. Notem as partes vivas expostas no quadro.
É encostar o dedo no parafuso e levar no choque. Isso sem contar a ligação direta com os fios a tomada instalada no quadro. Que beleza, né?
Este quadro de distribuição de energia foi construído e era operado de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. Essa é a regra do item 1041 da NR10. Ou ele tinha partes vivas desprotegidas e acessíveis a trabalhadores não autorizados.
Regra NR1. Qual delas você aplicaria neste caso? A portaria 787 traz a seguinte regra: as disposições previstas em normas setoriais se complementam com as disposições previstas em normas especiais, no que não lhes forem contrárias e estas com as disposições das normas gerais.
Vamos entender isso com o nosso exemplo. Estou inspecionando uma obra. Para o trabalho seguro na construção civil.
Há uma norma regulamentadora, a NR18, que é uma norma setorial. Constato que o quadro de distribuição de energia da obra não é operado com segurança, regra que consta na NRTS, que trata de segurança e serviço com eletricidade, e é uma norma especial, aplicável, a princípio, a qualquer local de trabalho. Todavia, a NR18 contém regras específicas para quadros de distribuição de energia na construção civil.
Então, aplica-se o que está na NR1. Por isso, os conflitos são aparentes. Eventuais regras sobre quadros de distribuição de energia existentes na IR10 só se aplicam ao caso concreto da construção civil se não forem contraditórias com o que consta na NR18 e ainda se complementarem as regras da NR18.
Esse quadro mostra o resumo da regra de solução de conflitos aparentes da portaria 787. Quando a norma regulamentadora setorial possui regras sobre determinado tema, aplicam-se as regras da norma setorial. Neste caso, as regras da norma regulamentadora especial ou geral, conforme o caso, só se aplicam se complementarem as regras da NR setorial.
Como eu sei disso? Comparando as regras aplicáveis caso a caso. Agora, quando a NR setorial não possui regra sobre determinado tema, aplicam-se as regras da NR ou da NR geral, conforme o caso.
Há uma particularidade na NR31. Eu já falei genericamente disso numa aula anterior do curso e vou aprofundar o tema agora. Desde 2005, a NR31 é a única norma regulamentadora que trata de saúde e segurança ao trabalho no meio ambiente de trabalho rural.
E diferentemente de todas as outras normas regulamentadoras que são baseadas na CLT, a NR31 é baseada na lei 5889. Aí você do fundo do seu coração está dizendo para mim em silêncio e daí? Daí que, em regra, somente as normas da NR31 se aplicam ao trabalho rural.
As normas contidas nas demais normas regulamentadoras baseadas na CLT, somente se aplicam ao trabalho rural definido na lei 5889, quando expressamente mencionadas da própria NR31. [Música] É por isso que na NR31 constam diversas normas semelhantes com regras de normas regulamentadoras que tem por fundamento a CLT, de forma que a NR31 tem regras próprias sobre, por exemplo, gerenciamento de riscos ocupacionais, SESMIT, CIPA, ergonomia e outras. [Música] É, pessoal, acabou.
Na próxima aula, agora que sabemos como aplicar as normas reglamentadoras, vamos começar a tratar do tema central de uma delas, o gerenciamento de riscos ocupacionais. Até lá.