[Música] [Música] k menor a escola nacional dos notários e registradores eu sou Alexis menan cavichini sou o titular do quarto Registro de moá do Rio de Janeiro coordenador do curso pós-graduação da enor e hoje eu tenho o prazer de receber dois ilustres juristas ao invz de um normalmente n nossas lives hoje teremos Dois na nossa Live a respeito do Marco das garantias o Dr Hércules Ben tabelão e registrador no distrito federal e o Dr Bernardo k advogado atuante na área extrajudicial na área Imobiliária dois grandes edores do assunto que iremos tratar hoje aqui no nosso
streaming disponível tanto no nosso canal de YouTube danor quanto também bastante em breve em podcast nos principais streamings de Podcast se você está acompanhando aqui a gente ao vivo e Perdeu alguma parte da transmissão Saiba que essa transmissão Assim como as outras todas fica gravado e disponível gratuitamente modo público no YouTube da enor tá no canal de YouTube da enor se você já está nos acompanhando aqui pelo canal de YouTube daor não se esqueça de se inscrever no nosso canal muito simples só clicar no sino aqui embaixo do vídeo e você se inscreve no canal
e não perde nenhum conteúdo aqui no nosso canal nós temos conteúdos novos Gratuitos disponibilizados de modo público toda a semana toda semana temos vídeos novos aulas novas inclusive está vendo começou semana passada eh o curso a respeito de procuração em causa própria então do Dr Lourival Ramos muito bom o curso em seguida esse curso seremos outro curso gravado e sempre temos as nossas lives e as nossas programações e lembrando sempre que eh sempre recomendando você se inscrever na nossa Live para ter o certificado que é Enviado pro e-mail e-mail de inscrição e lembrando também que
nós temos o nosso sorteio já tradicional sorteio aqui da Live que é a vantagem de nos ver aqui ao vivo além de mandar perguntas e comentários aliás vocês já podem mandar perguntas e comentários quem à vontade depois das perguntas e comentários eh aqui minhas eu vou para os comentários do público você manda no chat do YouTube e nós temos aqui o sorteio temos dois sorteios livro aqui do Dr Bernardo kes Hoje o condomínio de lote perfeito aqui da quartier latan e dois livrinhos meus aqui que foi escritos com o Dr Jean malman presunção absoluta e
o sistema de registro de móveis eh disponíveis lá pela loja do irib mas isso aí Claro só vá comprar esses livros Se você não for sorteado eh após o sorteio já vou explicar como é que participou do sorteio muito fácil quem for agraciado manda de novo Eh o seu nome só que junto do endereço completo com c porque são Enviados de formato físico livro eh o seu endereço tá eh enfim como é que você faz para participar do sorteio dos livrinhos é muito simples eh basta você mandar pro um telefone com DDD 61 que é
um WhatsApp tá vai você colocar na sua na tela agora aqui embaixo você manda aqui um print para esse WhatsApp que você compartilhou na sua rede social favorita ou então então em algum grupo de WhatsApp é o link aqui da nossa transmissão tá então você manda esse Print pro junto do seu nome a gente precisa do print mais o nome o nome para ser realizado o sorteio e o print obviamente Para comprovar eh que você cumpriu a condição né E você irá estará concorrendo a esses livrinhos são quatro o sorteados Então as chances de ganhar
são bastante grandes enfim e hoje na Live de hoje iríamos falar da lei 14711 agora de 2023 lei essa que eh foi entrou em vigor agora no dia 30 de outubro ou seja tem 15 dias do momento que essa Live está sendo aqui gravada e mudou totalmente o sistema de garantias mexendo com registro de móveis registro títulos documentos Proteste de títulos Tabelionato de Notas e até mesmo disposição Zinha feito de rcpn ou seja praticamente o sistema extrajudicial inteiro eh foi alterado então por isso aqui que a gente tem até o Dr Hércules Benício aqui que
tem as atribuições praticamente Todas além de ser um craque para fazer o comentário Dr Bernardo KZ que participou Eh ativamente aí do dos trâmites da Lei enfim para explicar porque assim mexe com o sistema todo é uma lei importantíssima eh Enfim então dessa maneira eh vou eh Lembrando que você já pode mandar aqui pro eh DDD 61 pro sorteio tem eh enfim até 3:30 da tarde a gente vai estar recebendo aqui o print pro sorteio dos quatro livrinhos tá e já pode ir mandando as suas perguntas tá Bom no chat do YouTube tá nos comentários
do YouTube Enfim então antes de de dar início aqui as minhas perguntas eu queria assim uma brevíssima apresentação de cada um dos dois eh e e uma falar muito muito brevemente eh em linhas Gerais qual a importância da lei do Marco das garantias Boa tarde pois não ecolis pode falar por favor fica à vontade bern ótimo bem primeiro eu quero registrar minha alegria minha satisfação o orgulho De estar aqui com dois grandes delegatários que fazem um trabalho incrível o Alexis conduz de uma maneira super brilhante vários assuntos da enor e é um grande restador de
móveis também tem alguns livros dele algumas publicações e o Hércules aquele Coringa que você joga em qualquer qualquer circunstância ele sabe o que falar né É impressionante o repertório também do Hércules então são duas pessoas que eu tenho muita admiração e eu tenho certeza Que esse debate vai ser fico também por isso amigos o o mercado precisava de uma Marco legal que facilitasse a circulação de riquezas no país a economia trata como o fenômeno do Dead capital a circunstância de termos Imóveis com capacidade de financiamento subu porque por exemplo poderia ter na legislação anterior uma
alienação fiduciária sobre o imóvel de 1 Milhão a Dívida de 300.000 esses 700.000 ficavam não disponíveis aí para ser objeto de Nova garantia como também no caso da hipoteca etc guardadas devidas diferenças entre o as duas formas de garantia então a lei ela ela foi iniciada por um projeto iniciativa dos registadores de imóveis pelo lío móv do Brasil que procurou governo federal eh ali entre 2018 e 19 propondo o novo Marco legal que envolvia a reforma das garantias e a reforma eh da 6015 que Virou a 14382 porque embora tenhamos discutido ao longo de 2020
o ano inteiro os dois projetos em comum conjunto era uma minuta única quando esse assunto foi assumido pelo Governo Federal na gestão dele que jogou no MK ele decidiu u tramitar separadamente e um virou o PL 4188 e o outro veio a ser a lei 14382 durante a tramitação no Congresso eh as especialidades assumiram um papel importante de complementação com Iniciativas que também facilitariam o crédito e a circulação de riquezas todas elas partindo da premissa de que os cartórios as serventias extrajudiciais são o ponto seguro para essas oper ações então a gente deixa de ter
apenas um reform no âmbito das garantias imobiliárias imobiliárias né E mobiliárias porque a reforma do rtd tava já no origem também e tivemos informações e modificações importantes no protesto notas e no rcpm então é Sobre isso aqui que a gente vai falar perfeito maravilha maravilha maravilha Dr Hércules seus comentários iniciais por favor Muito boa tarde a todos é uma grande honra estar aqui com os queridos amigos Alexis e Bernardo eh eu diria Bernardo que a admiração é toda minha em relação ao seu repertório e também ao do Alexis eh eu sou eh o Alex pediu
para uma apresentação bem breve eu sou Tabelião e oficial de registro aqui no distrito federal né e Cia de ter quase todas as atribuições porque eu sou tabelão de notas protesto Oficial de Registro Civil títulos documentos jurídicas mas não sou oficial de Imóveis e sou do concurso de 2000 aqui no distrito federal motivo também de grande honra é para eh parabenizar enor por esse serviço de utilidade pública que é dedicar uma live sobre um tema tão retumbante né atualíssimo E que certamente ainda gera muitas dúvidas mas num primeiro momento a importância né Dessa lei 14711
eu diria não só a melhora no ambiente de negócios mas principalmente padronização no na técnica de registro público registro imobiliário principalmente né a o O legislador de forma bastante didática disse olha pode existir um devedor principal e o outro dador da garantia que vai ser o fiduciante então Eh registradores por favor cuidem de ter uma adaptabilidade maior com relação aos títulos que Chegarem houve uma plasticidade também boa para alienação fiduciária em garantia e essa plasticidade estava mais na hipoteca por exemplo quanto ao valor da dívida Agora eu preciso indicar um teto para essa dívida então
muita coisa mudou e institutos novíssimos eh de certas atribuições por exemplo no Tabelionato de Notas houve a a divulgação né de questões de de uma central para sessão de crédito de precatório a gente vai poder tratar de Algumas questões também dos tabelionatos de protesto eh por Óbvio eu diria que essa legislação ela obedece um princípio da assim de se evitar o desperdício se por exemplo eu tenho um imóvel com um potencial de tomada de crédito superior Ora eu fui pagando o saldo devedor Porque será que o credor não pode me emprestar mais dinheiro para que
eu possa realizar né algum tipo de obra né reforma ou dinheiro para eu poder viajar Para eu poder fazer uma festa então essa questão do Capital morto muito que que bem disse aí o Bernardo KZ é algo importante e que agora nós temos no sistema uma plasticidade maior para paraas garantias imobiliárias Sem dúvida Sem dúvida Enfim então é uma lei realmente muito importante uma lei que tava sendo gestada há bastante tempo e importante com participação eh ativa da classe né ou seja os notários registradores Tiveram eh participação ativa enfim e e é uma coisa que
realmente o Brasil como um todo vai ganhar eh enfim e saindo um pouco das Linhas mais Gerais indo eh já para um mais específico eh enfim e inclusive Na Linha Do que que o Dr Hércules falou agora a respeito eh do E também o Dr Bernardo kes do Capital morto né a possibilidade de alienação judiciária de propriedade eh superveniente como é isso como fica essa questão da aliança judiciária da Propriedade superveniente Ah pois não eh essa questão do dação fiduciária superveniente é quando você tem a possibilidade de havendo o imóvel já garantido so a forma
de umaação judiciária com determinado credor o devedor poder usar a o saldo disponível de endividamento para constituir uma outra garantia fiduciária que todavia fica suspensa a conclusão da primeira garantia seja pela excursão Seja pelo pagamento mas ela fica registrada eh inclusive para fim de eventual pagamento de algum saldo da primeira bem interessante isso então É bem interessante que os colegas ehm tem que ver o seguinte porque como é que era feito até antes do Marco das garantias até há pouquíssimo tempo eh às vezes vinha eh tinha um imóvel que já tinha Sid dado em aliança
judiciária para um criador eh enfim vha um novo título de alança fiduciária a exigência Padrão assim todos os cartões de G móve sempre foi devolver o título e falar olha ok Cancele a primeira e a gente vai registrar a segunda sem problema mas venha com quitação do do credor aqui da aliança ficia já registrada ou seja agora o procedimento vai ser diferente a gente vai ver no título que chegar de segundo se ele tá se referindo aí tem que acredito tem que ser feito uma análise mais aprofundado título Porque se o cara Tá falando de
alienação fiduciária do imóvel eh a princípio me parece que essa exigência feita anteriormente continua sendo eh a correta agora uma questão de continuidade né É se o título estiver falando da aliança fiduciária não do imóvel mas da propriedade superveniente esse título vai ser devolvido eh esse título vai ser registrado eh Enfim então realmente fica com um rzinho e eu entendo que eu anti registro falando fica registrado O aliança judiciária da do direito de propriedade eh superveniente Enfim então ou seja também a própria qualificação registral ganha um contorno de maior complexidade agora né é e também
espanca dúvidas sobre a possibilidade de Publicidade né de se levar ao fólio real um negócio jurídico subordinado a uma condição suspensiva porque o devedor fiduciante ele não é mais proprietário quem tem a propriedade resolúvel do imóvel é o Credor fiduciário devedor não é mais proprietário mas Oxalá que um dia ele volte a ser proprietário is e portanto enquanto ele não quitar aquela primeira dívida o que ele tem é um direito real de aquisição definido no código civil e ele Então vai ter também uma vai estabelecer um negócio jurídico novo tomando um novo crédito e dizendo
caso eu venha a ser proprietário desse imóvel que hoje está na mão do credor fiduciário porque o Credor fiduciário que tem a propriedade resolúvel o devedor diz para esse novo credor caso eu venha a ser proprietário um dia eu já estou dando em garantia este bem mas a lá eu eh este negócio se subordina a uma condição suspensiva e é possível dar publicidade ao negócio Como eu disse eh não há dúvidas Então eh de de que os oficiais de registro de móveis passam a poder registrar negócios jurídicos subordinados a condições suspensivas é isso é interessantíssimo
Porque em que Pese a posição de Cerpa Lopes né que defendia o registro de negócios jurídicos sobre condição suspensiva no registro imóveis na realidade no Brasil eh o costume todo é sempre foi de que no registro de móveis o negócio sobre condição suspensiva eh só poderia ser registrado após o termino da condição suspensiva ou seja condição resolutiva não isso aí se registra eh a própria ali judiciária e também mesmo ante de alienação Fiduciária outros negócios com condição resolutiva com muita muita tranquilidade isso é é diário agora so condição suspensiva Apesar repito da opinião tratadista e
de alguns eh juristas ins signes eh não se era registrado Então realmente é É bem interessante porque a gente passa a ter uma possibilidade de registro de condição suspensiva assim Expresso do texto de lei que será feito pelos colegas com toda certeza eh outra questão interessante é é da intimação de Imóveis situados em mais de uma circunscrição Imobiliária eh enfim como fica essa questão de intimação de móveis eh situados eh em mais uma circunscrição imobiliária que garantam eh tinha até colocado aqui na pergunta mais uma dívida Mas seria a mesma dívida no caso enfim como
é que fica essa essa intimação o objetivo aqui foi facilitar a a realização do do do crédito restorno na garantia de pagamento e sobretudo em contratos empresariais obviamente sim a Lei ela fez uma reforma importante que é a 9514 ela não contemplava diferenciações entre aação fiduciária Residencial e aquela não Residencial Ou seja quando o crédito é vinculado a financiamento da moradia e quando o crédito é vinculado a qualquer outro financiamento da atividade econômica eh por isso inclusive muda mudam as regras de quitação né na F Residencial a gente tem uma quitação do saldo devedor com
a perda do imóvel e no na f não Residencial a gente segue com a dívida dentro desse rol se especificou também que era possível haver um devedor um credor e um terceiro garantidor a lei passa a tratar especificamente da possibilidade da dívida de um devedor ser garantir por uma outra pessoa assumindo esse ombros entre essas mudanças o que você colocou Alexis sobre a possibilidade da da notificação simultânea ah sobre diferentes Imóveis que estejam Vinculados à mesma garantia eh tenho discutido muito isso entre os editores e eh com a própria Patrícia aliás abrir um parêntese aqui
parabenizar trabalho feito pel por Patrícia Ferrais pelo registro m do Brasil com apoio também do Flaviano que tava junto em t em tantas circunstâncias eh que carregou no peito essa minuta durante dois anos recebendo até críticas e e desacreditação né e agora a gente tem uma lei importante demais só no Âmbito do registro móveis São 15 novos atos que são praticados a partir da 14711 nem a 14382 trouxe tanta eh atividade nova para atribuição então abrindo fechando parêntese Alexis eh a gente tem portanto a possibilidade dessa desse início ah digamos assim do do para fingir
eh eh consolidação divulgação da Mora consolidação etc mas me parece que o processamento em si da execução vá ocorrer em cada cartório competente a lei ela não entrou na possibilidade de Fazer um registrador a os as averbações e e registros típicas de cada um então Seria somente na fase que é importante porque a gente tem a maior vulnerabilidade da F hoje é justamente na parte da notificação então a gente dando por notificado de um imóvel poderá ser dado uma opção do credor Isso é opcional poderá ser dado também em relação aos demais sim não sem
dúvida me parece preliminarmente que na prática caso o credor queira se valia dessa Opção como você disse é uma opção eh seria feito da seguinte forma supondo-se teriam imóveis em cinco registros móveis diferentes inclusive pode ser estados diferentes até eh Enfim então o credor ele iria se dirigiria até um dos registros de móveis faria a notificação e esse registro de móveis ele teria que pegar uma certidão que essa notificação foi feita nesse cartório de R enfim foi positivo etc etc e levar até os demais cartórios de registro de imóveis para Que eles continuem a ir
a fazer as averbações devidas naquele Ofício determinado seja uma sesão falando olha a eh a intimação de fulando de tal foi positiva eh na data tal transcorreu se o prazo em albes sem pagamento dos valores e com isso eh e certifico essa ocorrência ou seja com essa certidão do registro móveis ele iria por exemplo nesse caso né Essa hipótese iria nos outros quatro e iria pedir para que eles fizessem as averbações necessárias né Eh Então quer dizer ao invés de ser só um procedimento quer ser Desculpa um procedimento de intimação em cada um deles seria
um procedimento de intimação eh apenas em apenas um deles mas eh obviamente a gente pode pensar que eh enfim que as averbações tê que ser feitas em cada um dos Imóveis né não pode se pensar que eh só porque gente imun dos imóveis que dos outros Imóveis vão ficar no áre então por isso que essa questão Da essa questão do eh enfim da verbação do documento tem que ser levado para verbação é e e Alexis é uma racionalização do sistema mas é importante é claro que depois vai redundar em a verbação de consolidação da propriedade
para chamada do leilão mesmo porque vai ter que recolher o ITB momento oportuno né mas racionaliza se e de todo modo o parágrafo primeiro a do artigo 26 da lei 9514 de 97 ele determina que no momento Em que o credor for interagir com um dos ofícios de registro de imóveis ele precisa informar a totalidade da dívida e a indicar todos os imóveis passíveis de validação de propriedade então caso essa informação não esteja né na notificação na intimação que vai ser disparada pelo Ofício de Registro de Imóveis ele não poderia se valer dessa vantagem de
racionalização mas parece Lógico que isso tem que acontecer porque eu eu preciso que a notícia da Irresignação do credor chegue ao devedor e isso é feito por um único cartório não precisa de vários ofícios de registro Imóveis ou vários ofícios de registro de títulos e documentos Olha eu tô disparando o prazo de 15 dias porque a dívida é desse tamanho e os imóveis dados em garantia são todos esses tendo transparência o devedor ele vai ter sido corretamente intimado e não tendo purgado a Mora daí o credor vai recolher os itbis nos respectivos municípios e Poderá
cons dar então a propriedade paraa chamada de leilão Claro sem dúvida Sem dúvida eh enfim e também uma outra questão bast Aliás só uma uma observação que não está nas perguntas eh Uma das coisas que tem que ser feita agora antes do edital antes de ir para edital é disparar um e-mail tá Se tiver e-mail no contrato tá escrito agora na lei que antes de para edital tem que disparar o e-mail ou seja uma tentativa a mais de busca do devedor fante busca no caso de Notificação a ele de que está ocorrendo uma um procedimento
de execu sim ai ai permita ela quis prestigiar o que está no contrato Então ela inclusive modifica dizendo que são suficientes as diligências realizadas no endereço do imóvel ou do endereço do contrato de residência devedor tem obri de instuição eh credora né a pessoa que que concedeu crédito sobre a eventual mudança e consequentemente o e-mail eletrônico que Esteja no contrato também vai ser objeto do envio eh essa notificação ela não substitui as diligências eh presenciais mas ela reforça o discurso do que vale o que tá no contrato eh dando digamos assim amplo espectro de proteção
do crédito no sentido do que o devedor ele foi notificado pelo e-mail que tinha cadastrado no contrato e ainda por cima Foi comunicado né pelo e-mail que foi eh cadastrado no contrato e ainda por cima Foi objeto de notificação Eh tal qual convencionado no documento a gente tem eh muitos problemas de devedores que usam subterfúgios né a gente sabe que a maioria a regra do do crédito no Brasil é o pagamento e todos nós somos devedores né todos nós fazemos cartão a crédito crédito eh Estamos devendo e fazendo operações de crédito e débito não é
o problema não é o do devedor problema é do mal devedor que gera uma jurisprudência negativa Para todo o sistema Então as circunstâncias aí de de tentativa de não ser encontrado etc alegação de que residia em outro lugar para para como tentativa de anular o procedimento extrajudicial e a Lei tentou dificultar isso sem dúvida eh enfim E aí nós temos também só um detalhe Alex também importante já agora aproveitar esse momento da intimação eletrônica e a gente vai verificar que lá no decreto lei 9111 fala também do Rtd comunicando eletronicamente e principalmente na lei 9492
97 tabelão de protesto para esse uso de plataformas para o fim de conseguir dar efetividade a e resignação do credor parece que a satisfação do crédito Passa muito Pela chegada dessa resignação na casa ou nos ouvidos do devedor e tudo fica mais rápido e a probabilidade de satisfação do crédito é maior quando o devedor ainda não se super individou essa também é a razão sem dúvida e enfim agora está Mais claro que as constrições não impedem a consolidação da propriedade existiam muito eh que o que que acontece muitas vezes tem constrições contra o devedor o
devedor fiduciante fala o juiz fala olha disponibilize esse direito eventual de aquisição do devedor ou então penhora esse direito etc e aí eh está mais claro que as constrições não impedem a consolidação da propriedade seja Aumentou a garantia do credor e esperamos com isso reduz o custo de Crédito né Dr a gente pode falar até em hierarquia de crédito né o artigo 27 parágrafo 11 vem mostra isso a letra fria é É nesse aspecto de que eh os direitos reais de garantia ou construções inclusive penhoras arrestos bloqueios e até indisponibilidades de qualquer natureza não pode
isso eh gerar algum bloqueio para a satisfação do crédito do fidu né E então tá tá lá muito Claro não obstam a consolidação da Propriedade no patrimônio do credor fiduciário tampouco obstam a venda do imóvel para a realização da garantia o fato é que eh caso eu tenha outros credores o que sobejar né No momento do leilão do preço eles vão se subrogar no direito do fiduciante então Eh é importante a gente fazer uma análise de hierarquia desses créditos e quando a gente falou também lá da alienação da propriedade superveniente é interessante que a Própria
lei 14711 ela também dedicou um parágrafo 10 do artigo 22 da lei 9514 de 97 para dizer a propriedade superveniente esse direito aqui que está registrado direit subordinado a uma condição suspensiva ele também não vai ser afetado por falência Então faz uma remissão esse parágrafo 10 para deixar muito claro que eu tenho que cuidar de hierarquia do tempo em que foi constituído o crédito e Esse direito real inteligente Claro aqui a gente tinha muito problema na na execução extrajudicial com situações judiciais inclusive né de indisponibilidade eh do do devedor que vários oficiais entendiam que não
seria possível a a efetivação da consolidação ou ou despertava se até dúvida do que fazer p horas etc O que a lei quer deixar claro é que existe uma capa protegendo a relação entre eh credor e devedor todas As outras circunstâncias externas é como se fosse uma afetação mesmo elas elas são eh residuais elas devem ser apreciadas após a conclusão dessa relação prioritária de financiamento ah com a garantia da propriedade e isso é muito importante o meu único ponto de dúvida e que até vamos discutir detalhadamente lá no no curso da inoc que a gente
vai anunciar no final né Alex sim s inclusive tá fazendo parte ess uma super aula que eu tô Animadíssimo de gravar com ele eh o que a gente vai vai ter que aprofundar são as circunstâncias do bloqueio também né porque a lei fala até de bloqueio E aí realmente com o bloqueio da matrícula a gente pode ter uma discussão maior sobre a efetividade do artigo porque Claro eh a consequências próprias do bloqueio e e imagino que um juiz determinar um bloqueio é uma situação bem eh peculiar né É bem gravosa eh a respeito disso que
a gente vai anunciar Aqui o final quem já quiser ficar vendo aqui na descrição do vídeo e a gente vai anunciar aqui no final mas na descrição do vídeo já tem o link aqui de inscrições tá você já pode se inscrever no curso aí promovido pela enoc participação Dr Bernardo com a participação do Dr Hércules Enfim então realmente é um curso eh bastante diferenciado e temos aqui no no link na descrição aqui no YouTube vocês vão ver um linkzinho aqui eh pense 3 C.com.br bmco Enfim então já tá o link aqui se vocês quiserem já
ir se inscrevendo mas anúncio oficial daqui a pouquinho anúncio oficial daqui a pouquinho eh Enfim então É bem interessante isso realmente porque eh fica mais protegido ainda a alienação ficia né Eh na verdade a hipoteca ela passa a ter uma execução extrajudicial pela lei do mar garantias mas ao mesmo tempo eh a a alienação féria acho que Vai continuar sendo mais Atrativa por conta dessas proteções todas adicionais que ela tem né é a a eu tô com áudio desligado não eu o a alineação fiduciária continua sendo o mecanismo de garantia prioritário para o credor certamente
eh a depender da natureza da operação alação fiduci ela não seria possível como por exemplo no financiamento de atividades que visam a ao fracionamento da propriedade eu não consigo fazer uma Alienação fiduciária de um terreno que vai ser objeto de alienação a terceiros e o típico instrumento continua sendo a hipoteca eh a lei busca d e a gente precisa falar eh bastante sobre isso mais ferramentas da combinação de garantias e a utilização da hipoteca num ambiente mais eh proveitoso ao canido em que ela se torne mais Atrativa para a utilização do crédito e a gente
tem aí uma circunstância da AF como prioritária ainda em em vários outros financiamentos Ah Imobiliários sobretudo CL Sem dúvida sem dúvida a a hipoteca ela passa a ter uma execução mais facilitada mas mesmo assim acredito que a aliança judiciária não vai perder assim o seu seu trono de eh instrumento mais utilizado hã enfim e como fica a execução de mais de imóvel que garante uma mesma dívida conforme o artigo 27 A quer dizer a gente tinha falar de vários Imóveis eh em em mais uma circunscrição mas às vezes os imóveis estão todos na mesma Circunscrição
Seria a mesma lógica uma intimação só como é que fica é a opção né Por eh executar todos a um só tempo mas o credor ele pode cadenciar a sua execução até para não ficar muito onerado com relação a recolhimentos de ITBI Então ele pode verificar qual a magnitude da dívida e fazer um experimento quanto ao êxito né e a satisfação de seu crédito Então esse que eu acredito que esse recolhimento Paul Latino do ITBI seja bastante importante A a a depender então da necessidade do credor e também da sensibilidade quanto à menor onerosidade para
o devedor então sado o Alex travou não Eu imagino também nessa questão por exemplo que a gente tem eh mais de um eh a gente tem um devedor que seja por exemplo uma empresa que alguns imóveis foram dados em garantia simplesmente enfim são Imóveis secundários e outro onde que ela produz efetivamente uma indústria né então o credor ele quer Manter a atividade produtiva muitas vezes não porque ele é bonzinho qualquer coisa de gênero mas simplesmente porque se ele vender o principal estabelecimento do devedor aí que ele não vai receber nunca então de repente ele vende
outros Imóveis que simplesmente foram dados em garantia às vezes até eh bens dos sócios um sítio do sócio alguma coisa sim que não é a principal atividade produtiva mas eh ele mantém ainda o o principal Estabelecimento do do devedor então eu acredito que é uma uma questão também de sensibilidade negocial que vai além só da pura técnica jurídica mas também o cálculo econômico né de como é que vai ser feita essa essa execução cadenciada e o interessante que a norma também estabelece um outro requisito de que no contrato eles não tenham vinculado uma parcela da
dívida a um imóvel específico né então a dívida como todo garantida por vários Imóveis E é isso que até tem Essa ressalva aqui na hipótese de não ser convencionada a vinculação de cada imóvel a uma parcela da dívida aí sim poderá ser feita a excussão simultânea ou essa opção paulatina e temos também aqui uma uma eh uma coisa muito interessante uma novidade aqui que é o contrato administração fiduciária de garantias o que seria esse contrato de administração fiduciária de garantias quem que poderia usar ele E as instituições financeiras poderão ter uma espécie de mandatário para
tocar os assuntos as diligências cartoriais etc então a lei tipificou essa esse agente mas é como se fosse na prática uma procuração com poderes específicos é que vai ficar mais fácil no dia a dia fazer alusão H um instituto que define a Quais são as regras do que criar eh essas circunstâncias eh a cada instrumento e de fato a a execução é uma parte importante para a concessão do Crédito Então as garantias E isso não se aplica só às garantias imobiliárias tá muito do que isso foi pensado se baseia nas garantias mobiliárias áreas porque hoje
as instituições financeiras TM muito na diência referente na diência muito maior do que em relação a Imóveis referente a financiamento de veículos e de de eh móveis então a a a intenção foi permitir que houvesse inclusive terceiros prestadores desse serviço que pudessem Trabalhar para instituições financeiras dedicados exclusivamente aos procedimentos eh em parceria como solicitante aí do sistema extrajudicial e obviamente abrindo esse parêntese né a gente vai comentar a seguir uma dessas perguntas a gente deve eh ter estamos lutando todas as entidades aí pela queda do veto da parte final de execução no rtd da garantia
extrajudicial e ficou muito bom a a Inovação a alienação fiduciária pode ser processada Integalmente integralmente hoje já na parte que não foi vetada apenas a a o que seria busca apreensão que é justamente o gargalo é justamente o que se precisa vetar são judicial de retomada do do móvel é a parte que foi vetada que o congresso parece est bastante sensível também pela derrubada do veto vamos ver Claro sem dúvida Sem dúvida importantíssimo é interessante interessante também em relação a esse agente de garantia a figura ela é muito Análoga ao agente f fiduciário né Na
parte de debent A Lei 6404 de76 o artigo 66 trata do agente fiduciário nomeado tal para eh por escritura na emissão debos E aí ele trata de dizer que vai representar os credores para o fim de gestão e execução das garantias aqui no código civil acho que dois pontos importantes um é que o código civil escancara que o esse agente de garantia ele não seria propriamente um representante mas sim um Substituto para o fim de gestão e execução quando ele diz o seguinte que o agente de garantia atuará em nome próprio em benefício dos credores
Esse é o primeiro ponto mas o certo é que os credores ou o credor único a qualquer momento ele pode romper o seu vínculo de confiança com esse agente de garantia é o que diz o parágrafo terceiro o agente de garantia poderá ser substituído a qualquer tempo por decisão do credor único ou por decisão de maioria simples Dos créditos garantidos um outro ponto interessante é que este agente de garantia ao executar o devedor em nome de um credor ou de alguns credores ele pode receber esse dinheiro só que esse dinheiro como disse o Bernardo precisa
estar protegido por uma casca a fim de que este valor chegue para os credores e que ninguém venha né penhorar porque tem algum crédito em relação ao agente de garantia então o parágrafo 5º diz basicamente o seguinte parágrafo 5º do Artigo 853 a do Código Civil o produto da realização da garantia enquanto não transferido para os credores garantidos constitui patrimônio separado daquele do agente de garantia e não poderá responder por suas obrigações pelo período de até 180 Dias contado da data do recebimento do produto da garantia é dizer o agente de garantia ele vai precisar
ele pode receber mas ele precisa logo repassar para os credores Porque se ele ficar demorando e o credor também não for atrás desse seu crédito eventualmente depois dos 180 dias a cara passa desfaça perfeito perfeito perfeito e temos a extensão na alação fici Ária do imóvel eh que também é bem interessante que é um instituto aliás diferente eh da questão da alienação da propriedade superveniente então assim a pergunta fica o que é a extensão da aliena féria do imóvel e qual a diferença dela da Alienação de propriedades superveniente a extensão com a mesma instituição financeira
então a a superveniente vai ser Obrigatoriamente com diferentes credores aliás Lembrando que a qu a gente falei instituição financeira a a a extensão ela se aplica a qualquer alação fiduciária do sfh sfi ou não porque o próprio noa ele deixa claro que é a alineação fiduciária de qualquer natureza eh Então existe uma conversa aí de de de restrição não foi objetivo da Lei não faz sentido do ponto de vista jurídico restringir baseado no texto do 9 A então a gente tá informando aqui que todo mundo possa compreender que não não não deve ser feita essa
restrição a extensão era o que antigamente era de inovação que também era um pouco forçado né porque na verdade era se mantém as condições anteriores apenas se se coloca uma dívida acima e e e portanto se repactuações de pagamento mas a relação obrigacional ela é a mesma com a mesma Antia então é acertada a extensão para facilitar eh a alavancagem de investimentos no país Maravilha e saindo um pouco aqui da parte que a gente tá falando de registro móvel a gente tem as outras especialidades todas né que eh durante a tramitação foram contempladas com artigos
e a primeira é exatamente que os RCP agora podem emitir uma prova de vida também prova de residência da pessoa enfim como exatamente os rcpn vão emitir Esse tipo de comprovação eh O que exatamente eles vão emitir olha Eh essa é uma inovação que está no artigo 5º né da Lei 14711 2023 e vai enxertar lá um parágrafo sexto no artigo 29 da lei de registros públicos lei 65 e o que vai ser emitido é um certificado bom então vem o registrador civil e emite Um certificado ele vai certificar que a pessoa está viva eh
ele vai certificar que a pessoa tem o estado civil de solteira ou de casada o Casamento é super tranquilo porque ele vai ter esse controle né a pessoa registrou o casamento não chegou nenhuma averbação de separação agora nem vai ter mais separação aver bastão de divórcio se não chegar nenhuma anotação de óbito para tratar das 1000 vez é fácil certificar que houve O casamento é só uma Talvez uma certidão atualizada de casamento sem essas circunstâncias de averbação anotação Mas e a sonte irice como é que eu vou fazer como é que eu eu É uma
mera declaração e será que eu vou pedir testemunhas eh não há nenhuma dica por parte da lei o registrador se ele tiver conhecimento né ó a pessoa é de meu convívio é de meu conhecimento eu consigo certificar que a pessoa ainda não foi casada e a a propósito ela reside aqui e eu sou o único Oficial de Registro Civil deste município então haverá elementos para esse tipo de certificação e tem outra Certificação que é o do domicílio né pode ser útil para um certo alguém o que o parágrafo 6º do artigo 29 diz é isso
emitir certificado de vida de estado civil e de domicílio estamos em construção a respeito de alguns requisitos por exemplo eu acabei de mencionar Será que para dispersar tensões quanto a solteirice eu não devo chamar testemunhas para ter uma maior força essa declaração porque é interessante o Tabelião quanto a prova de vida ele faz essa prova de vida em ata notarial em escritura declaratória tranquilo eh e solteirice a gente não tinha o tabelião não tem e esse ato né propriamente mas em tes ele poderia ter uma escritura declaratória em que alguém chega ao cartório e se
declara solteiro e o tabelião pode pode colher também depoimentos de Testemunhas mas O legislador ouve por bem dizer o registrador civil pode fazer Isso e eu até me arriscaria a dizer que pode fazer isso também porque o tabelião ele continua podendo fazer escrituras declaratórias Esse é o primeiro ponto até para domicílio com muita clareza e o que faz a legislação dizendo o seguinte ora quando você certifica a vida de um certo alguém Talvez isso tenha uma utilidade para uma autarquia para uma entidade para um órgão então registrador civil comunique imediatamente a prova de Vida para
o INSS vamos supor e a a a legislação faz referência a um convênio que pode ser firmado né pela entidade de classe então Alexis eu diria que o registrador civil está autorizado a colher manifestação de vontade e eh emitir expedir certificados com as cautelas necessárias para evitar fraude equívocos e é isso aí Claro eh com relação à prova de estado civil normalmente no Brasil sempre se provou quer dizer estado civil De casado com a de casamento obviamente de divorciado com a de casamento com eh a verbação do divórcio eh porém eh existe existiam existem países
que para a pessoa poder casar eh que não é o caso do Brasil a pessoa para casar Ela enfim vai até o o registro civil com a São de nascimento dela demonstrando que não tem nenhuma anotação de casamento mas existem países que pediam uma cestão específica eh de que a pessoa é solteira e e sempre ficou falava nesse conflito Porque o brasileiro sempre falou olha eu tenho min de nascimento não tenho anotação nenhuma não tenho absolutamente nada eu sou solteiro mas sempre teve esse esse confronto com a legislação de outros países Então pelo menos na
prova de especialmente eh na de estado civil eu entendo que vai ter uma utilidade extremamente grande do do ponto de vista internacional né Eh no Brasil já no Brasil Claro aí a pessoa vai continuar apresentando para Ela se casar a certidão de nascimento dela sem nenhum tipo de anotação de que ela é casada né Eh mas enfim por que a gente espera é que numa Central todos os registradores civis possam carregar informações quanto a existência de registro de casamento porque a legislação obriga a comunicação de ofício daquele que registra o casamento enviar para o Ofício
de Registro de nascimento Será que essa Cartinha chegou ao oficial de nascimento para oficial anotar dado que no Brasil Continental as vezes essas comunicações são extraviadas o melhor é que em termos eletrônicos haja essa comunicação e um controle mais estreito Aí sim a gente poderia dizer com mais idade que o registro de nascimento Sem essas circunstâncias seria o suficiente para uma prova de solteirice sem dúvida e enfim indo agora pro rtd né como que fica a execução no Decreto lei 9111 de 1969 e ainda aproveito para para perguntar aqui eh nesse caso da execução ela
só vai ter lugar para bens automotores como é que fica para demais bens móveis já entrando na linha que o Dr Bernardo tinha comentado antes como é que fica essa execução ela não se restringe não a a veículos automotores né O que houve um primeiro dado importante é que a lei 14711 revogou o artigo 8 A do Decreto Lei 911 isso é um primeiro dado isso a gente pode encontrar mais no fim da Lei 1471 quando quando ela trata da entrada em vigor e das revogações mas a tua pergunta tá mais centrada no artigo sexto
da lei 14711 que vem incluindo alguns artigos no decreto lei 9111 Como por exemplo o artigo 8 b e o artigo 8 d a grande Pérola seria o os parágrafos do Artigo 8 C que o Bernardo kes já falou Poxa a busca e apreensão seria fundamental Mas o que que faz agora o de o O legislador ele de alguma forma desjudicialização para a satisfação do crédito nas alienações fiduciárias que recaiam sobre bens móveis também há uma primeira notificação pelo credor para que o devedor purgue a Mora E aí não purgou a Mora isso tá lá
no artigo 2º terceiro do Decreto lei que continua com a mesma redação mas aí depois vem o artigo 8 A e 8 b o a que foi revogado aí vem o oitavo B tratando de dizer como é que vai ser o percurso para que o devedor exercite seus escrúpulos e devolva o bem para ser levado a leilão E caso não devolva haverá combinação de multa de 5% e é interessante Então que esses artigos tratam dessa liturgia de satisfação extrajudicial de uma alienação fiduciária que reca sobre os bens móveis mas me parece que a grande utilidade
será chegará se e quando os vetos forem derrubados em relação aos Parágrafos do Artigo 8 C que aí trataria de dizer que no Brasil o a satisfação do crédito pode ser mais acelerada porque o próprio credor vai conseguir recuperar o bem vai vai pegar o bem para levar para leilão vamos supor na hipótese de alguém empresta um dinheiro para um devedor comprar um veículo automotor e pede a chave reserva para o tomador do crédito para esse devedor o devedor vai poder dirigir o carro tranquilamente com a a chave principal mas a chave reserva vai Ficar
no bolso do credor quando o credor intimar para purgar moro o camarada não intimou haverá empresas para verificar para rastrear onde né está o veículo automotor e uma vez com com garantia de contraditório ampla defesa o o sistema é todo para esse para dar garantias mas também para fazer com que os compromissos críveis firmados entre adultos entre pessoas livres e capazes que esses compromissos críveis possam ser devidamente Executados Ora se eu tomei um crédito e diz que se eu não pagar o meu bem ele vai ser levado a um leilão então que eu me submeta
aos efeitos daquela minha declaração de vontade entabulada num contrato de alação ação fiduciária em garantia então mais ou menos é isso e a gente espera fortemente que maior utilidade seja dada a esse procedimento de execução extrajudicial também para os bens móveis e que a gente não conte só com os escrúpulos do devedor que é o que Ora paira no Artigo 8 B da da lei do Decreto Lei 911 eh nós temos aqui algumas eh perguntinhas aqui que sobraram e enfim aqui pelo adiantada da hora eu vou pedir aqui Dr Bernardo qu você consegue responder em
um minutinho cada uma delas você prefere consegue bem vamos lá vamos lá vamos lá então muito rápida fras curtas e pra gente passar pro eh pro pras perguntas aqui do público e a gente encerrar também no no horário pactuado Aqui né como fica a execução hipotecária a execução hipotecária ela fica similar a execução da alação fiduciária com a possibilidade de dois leilões o primeiro leilão pelo valor do imóvel eh o segundo com o valor mínimo da dívida sendo que o credor pode aceitar um valor inferior à dívida Desde que seja 50% do valor do bem
Tem uma peculiaridade a peculiaridade aqui em relação à diferença da alação judiciária é que o imóvel não é dado ao credor né Então o imóvel permanece na propriedade do devedor Todavia o credor ele passa a ter uma uma prerrogativa de 180 dias a partir da do do leilão negativo eh do segundo da segunda circunstância ele tem dois duas opções ou ele vende diretamente a terceiro ou ele fica com imóvel então é basicamente uma diferença aí em relação à alienação fiduciária só uma chamada de atenção é Alex se me permite que isso pode ser um ganho
de musculatura paraa hipoteca que fique até Mais vantajosa que a alienação fiduciária dada essa plasticidade de não pagar ITBI para consolidar ele não precisa adjudicar e o ITBI vai direto para quem ele conseguir vender dentro de 180 dias não conseguiu nesse prazo aí sim adjudica Então é algo que é interessante mas por favor tabeliães do Brasil Leiam com lupa o parágrafo 15 do artigo 9º da lei 14711 de 2023 porque este parágrafo 15 ele como que determina que a a execução Extrajudicial da hipoteca só pode ocorrer se e quando no contrato de hipoteca houver uma
disposição explícita sobre a possibilidade de execução extrajudicial O legislador ouve por bem usar a terminologia de que a indicação da execução extrajudicial é requisito de validade e tem que estar expressa essa previsão E aí tem uma tem uma pergunta muito recorrente que as pessoas têm feito que é o seguinte Eh tem uma pergunta muito recorrente que as pessoas eh têm feito que é o seguinte que poxa se o é muito recorrente que eu já vou liberar o Dr Bernardo k e aí faz o seguinte público e o Dr Hércules a gente trata pode ser pro
Dr eh Bernardo poder ficar liberado eh enfim e que é muito recorrente que é a seguinte poxa se e normas procedimentais elas tem aplicabilidade imediata eu já poderia executar uma uma Hipoteca antiga com esse novo procedimento e a resposta é a princípio que não porque se essa antiga não tem essa esse requisito de validade paraa execução extrajudicial que esteja Expresso contrato de hipoteca a possibilidade de execução extrajudicial as antigas obviamente antes da lei não tem isso Expresso né Elas teriam que ser agitadas para poder passar a ter esse esse essa declaração e só aí poderia
ter uma execução extrajudicial né Eh é por Isso que a gente vai demorar para ter execução extrajudicial de hipoteca nos registros de móveis essa foi uma alteração que eu não considero positiva no Congresso a emenda que modificou a a hipoteca colocou essa previsão particularmente não não não acho que foi positivo porque a previsão anterior falava que já era aplicável a hipoteca extrajudicial eh a execução extrajudicial em qualquer contrato já existente obviamente que a gente poderia Ter aí eh discussões judiciais por outro lado sobre contratos prevendo um determinada circunstância e eh o credor fazendo de outra
mas seria uma questão com a gente de qualquer forma ficou dessa forma mesmo que você colocou Alexis depende do da previsão expressa no contrato e aa notarial deve estar presente na na na na na na descrição do leilão e da de eventual remata pro terceiro no caso da hipoteca Sem dúvida eh pelo adiantada hora as três últimas Perguntas que nós não iremos fazer mas só para o pessoal ficar atento que está vendo aqui nossa Live a gente teve uma execução judicial de garantia imobiliária em concurso de credores previsto pela lei eh uma mudança no protesto
em relação à solução negocial prévia então mudança importante protesto de títulos e também em relação a os tabeliães de notas com relação a precatórias tá então os colegas que atuam nessas áreas Eh enfim a gente eh tem essa mudança eh então Eh o a relação do protesto e do pessoal de notas É isso aí eu recomendo leitura da Lei mas gostaria de falar então bem rapidamente da execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso credor porque essa só com a mera leitura muitas vezes as pessoas podem não entender as outras duas é mais simples de se
entender apesar de serem importantíssimas recomendo a leitura e Muita atenção pros colegas de not de protesto D bern respeito disso comos credores bem rapidamente você poderia comentar Claro a gente tá fazendo grande serviço de contribuição aqui à comunidade do extrajudicial com essa Live né no Fantástico mas realmente é uma lei tão grande que não dá pra gente uma live exaurir todos os pontos e aqui é um sobrevoo importante né que estamos fazendo e a notícia boa é que no nosso curso da enor o Hércules vai dar uma Aula só das alterações notariais eu tô ansioso
para poder participar dessa aula com ele junto com Rafael dep que é o advogado do cnp a gente vai detalhar Alex todos os aspectos dessa ata notarial de I ificação de de implemento de circunstâncias contratuais é fantástica essa previsão do seteado 8935 porque os estabel vão ter bastante demanda do mercado inteiro para dar fé pública sobre uma resolução contratual por exemplo grande avanço na lei a gente Tem a questão doc account que também e e vejo o CNB se movimentando muito para dar efetividade é uma o mercado tem muita demanda os tabel de notas nós
teremos aula com a Ionara e o cels duas autoridades do protesto a gente vai ter uma aula específica rtd com Robson e Vanusa dispensam comentários e aqui no concurso de credores eh o Baltazar que é que foi juiz federal por por 20 anos eh e foi diretor da anoreg agora registrador de móveis junto com o Pedro Bcel e mais eh o processo alista né com a gente conseguindo triangular essa questão por não é simples a lei colocou que ao ser executada uma garantia as outras dívidas seriam embutidas eh na execução extrajudicial então a gente precisa
de secar com calma quando se trate de penhoras judiciais Quais são as circunstâncias eh para que o O Haja efetividade aí da execução e também sobre a concorrência das garantias em relação à possibilidade de um outro Credor que não é o primeiro solicitar a a o concurso de credores consenso que vem trabalhando a priori seria de que não seria possível porque não prejudicaria o primeiro credor então é mais uma questão de participação do resultado da execussão do que propriamente uma solidariedade digamos assim na capacidade de execução perfeito então fica Estamos aqui no link aqui embaixo
da descrição do vídeo nós temos o link de inscrições Eh aqui no YouTube mesmo vocês vão ver a descrição do vídeo eh o link de iões pro curso da enor do Marco das garantias início agora já dia 21 de novembro aqui no chat foi colocado também aqui o link tá 21 de novembro ou seja exatamente aqui a s Dias Daqui uma semana já é aberto aqui o nosso curso a gente já inicia então aqui tá passando aqui eh abaixo o link do curso vamos tratar da parte Proteste vamos tratar da parte de notas também com
e também essa parte Toda que a gente falou de registros de imóveis eh e também a parte rcpn claro que a gente fez um sobrevoo com maior vagar aproveito para anunciar aqui quem já mandou coisa pro sorteio dos livrinhos já mandou daqui a pouco a gente vai ter o sorteio o sorteio está encerrado e o Dr Bernardo kesi eh vai agora eh compartilhar o pdf do curso eh para que a gente possa ver exatamente aqui o nosso curso de missão Dr Bernard pudesse falar na coordenação na Coordenação a gente teve a preocupação de escalar o
Fábio Rocha ele é um dos grandes autores intelectuais do projeto inclusive o a gente de garantias foi uma importação direito francês a gente já tem ali algumas questões que foram bastante contributivas eh o Lamana um dos Pais da extra judicialização no Brasil né Pensa comentários grande registrador de móveis e o Melin Chalu o criador da elação fiduciária Então esse time de peso é quem eh conseguiu aí Organizar um curso de capacitação da prática da nova lei pode passar pro próximo slide pode passar eu não consigo ver assim como ter um time melhor que esse montado
para essa lei 1471 quer dizer só craque eh enfim sempre feito com muito cuidado as coisas aqui nenor a gente tem essa preocupação sem pegar os melhores dos melhores E assim a gente tá aqui uma hora vocês vejam o o universo que essa lei é o curso sim vai ser Fantástico Tenho certeza absoluta e Daqui uma semana então vagas limitadas se inscrevo Maravilha Alexis Então a gente vai ter eh encontros que são eh ao vivo todos ficaram gravados eh para poder serem assistido até Junho de 2024 e a gente ainda vai organizar a enov vai
organizar encontros mensagens de atualização das notas técnicas padronização Esse é o curso âncora da da nova lei pode passar por favor Gabriela pode passar já já colocamos a coordenação eu queria chegar nas aulas Eh esses são os nossos professores ah primeira aula vai ser com a Patrícia Ferraz e o Ari Pires que foram determinantes o Ari foi determinante paraa viabilidade do projeto por diversas vezes salvou a pátria em relação a a algumas loucuras que apareceram a uma loucura sobretudo que que que apareceu eh a Patrícia também já falei n Nossa grande líder do processo essa
aula vai ser uma aula de Panorama das alterações pode Passar a gente vai detalhar a alienação fiduciária todos seus novos eixos com os três coordenadores que são os professores pode passar ah essa é uma aula das hipotecas que também eh eh teria a oportunidade de participar Vamos lá gente Essa é uma das aulas que eu acho assim cruciais para todos poderem assistir a gente vai criar vai apresentar esses consensos de como proceder com as execuções da alienação Fiduciária hoje isso já tá valendo então hoje uma matrícula com Af que tem outros débitos inscritos já precisa
observar as regras da 14711 isso interessa aos credores aos advogados Aos aos registradores a todo o sistema eh e os usuários devedores também que que é uma provocação importante pode passar eh essa aula também a Priscila patá tava aqui né Alexis com você eh uma grande registradora né Eh cena especialização também e ela vai dar junto com Marcelo Couto cuja tese de doutorado foi no assunto da atipicidade e o Hércules muito bem já mencionou essa inovação da Lei temos uma nova regra de ingresso de títulos no registro de imóveis já havia sido modificado eh o
246 da 6015 com 14382 ampliando as questões da ver dações a gente vai falar sobre isso e agora a lei deixou claro que o nome do título não importa a gente vai ter a necessidade de identificação da Constituição e modificação de direitos Reais É uma aula super importante também para os notários para que a gente possa ter a tranquilidade de gerar um maior acesso ao fólio eh real no Brasil pois não aí a gente vai ter essa grande aula que tava falando com hér e o eh dep a gente vai detalhar as várias inovações eh
do do do ambiente notarial com a possibilidade da gente poder inclusive apresentar um repertório excelente de de modelos e e de de cases que podem ser utilizados pelo Tabelião pode passar a a Nossa grande Vanusa e o nosso grande Robson com relação ao TD pode seguir Podemos seguir a nossa a Ionara e o Celso e a gente tem uma aula de eh dúvidas que o Ivan ja copet vai participar também um dos maiores gadores do país então vocês podem se matricular já a gente já abriu o site né Eh quem se matricular hoje já aproveita
o preço promocional o preço super em conta para um grande curso um curso que vai te ajudar assim um preço Enor né de preço realmente bastante acessível e ele ele é válido até que se atinja a quantidade prevista ou até o dia 17/11 então vocês já podem acessar e o site e isso vai ficar disponível acho que é a última slide Gabriela Acho que sim pode fechar então muito obrigado Alex grande oportunidade gente estar aqui ao lado de vocês dois grandes delegatários que nos inspiram tanto podendo apresentar esse curso que foi planejado por muita gente
com muito Carinho tá muito legal maravilha Muito bom excelente Excelente excelente ente timaço realmente assim eu acho que qualquer pessoa que já tenha tido qualquer contrato contato com extrajudicial sabe reconhecer só pelos nomes assim que não tem um nome ruim assim um nome que entenda mais ou menos assim todo mundo entende demais assim todo mundo é expert e vai cobrir essa lei que é importantíssima e que vai ser uma grande revolução no mercado Imobiliário eh e no mercado eh de crédito no Brasil até porque eu me lembro quantas vezes desde que eu entrei na classe
antes eu me lembro todo mundo falando citando o o disso né do Mistério do Capital falando Poxa a gente tem muito capital morto no Brasil que a coisa não é posta pra frente enfim e eh Hernando Hernando de Soto né do Mystery of capital e enfim o grande grande economista peruano que falava que um grande problema dos países desenvolvidos Era não ter acesso adequado a ao capital e e as garantias realmente uma coisa que assim vai vai assim revolucionar e é um sonho esse Marco das garantias ter sido aprovado bom diversas pessoas aqui mandando boa
tarde muitas vezes eu falo o nome das pessoas mas dessa vez vou ter que passar aqui diretamente o nome das pessoas e de onde que as pessoas estão falando aqui do Brasil vou ter que passar diretamente aqui pras perguntas e Comentários eltes teixeir teixa na São créditos para securitizadoras comissão de certificados recebíveis lasr Imóveis como ficam as garantias se são canceladas para as alienações sucessivas Eu não entendi a pergunta sessão de crédito para securitizadoras comissão de certificados recebíveis las tradas Imóveis como ficam as garantias são canceladas para as alienações sucessivas ela tá falando da é
não tem necessidade de de cancelamento é Exatamente quer dizer na verdade sim é é aquilo que a gente estava falando antes quando tinha uma alienação sucessiva o registrador de móveis ele qualificava uma alian fiduciária sucessiva qualificada pedindo para cancelar a aliança fiduciária anterior hoje mesmo com um eh uma ação de crédito para ser de cadora comissão de certificados de recebíveis Imobiliários eh o devedor ele pode continuar dando o direito eventual dele mas isso não vai eh firin Absolutamente nada o direito do credor originário né Eh o o segundo credor se quiser ele dá esse crédito
ele tem obviamente um risco aí dele não ser satisfeito Enfim então assim realmente o o credor e e também o detentor de certificado recebível imobiliário não vai ter o seu direito eh de forma alguma mais eh exposto a qualquer tipo de risco Porque tem uma alienação eh superveniente tá então eu eu vejo como bem tranquilo os os os cris né bem Tranquilo ah tabelão virtual Gustavo Mandeira um abraço Dr Gustavo Mandeira Boa tarde meu amigo Hércules grande colega ah dout Elizete antes alç sucessivas de corr de contratos privados com os registradores aam diversos contratos mesmo
dia qual prioridade e bom eu entendo que a prioridade é do aquele que vi primeiro é é dado pela prenotação né então se Eh agora uma das agora a gente tem que ver o título direitinho porque para registrar uma Aliança sucessiva o título originário imóvel tá lá Limpo tá eh enfim o primeiro a entrar vai ser Alen ação do imóvel o segundo se tá falando que Alen ação do imóvel ou você cancela a primeira ou você retifica o segundo título para falar que a Alen nação do do do direito superveniente entendeu agora você não vai
ter duas alienações de imóvel porque são coisas diferentes não é da propriedade e a outra é do direito superveniente agora não apesar de Estarem garantidos bem ou mal pelo mesmo imóvel a gente tá falando de direitos separados tá o artigo 1368 B do Código Civil ele ele trata como direito real eh o o direito da propriedade superveniente eh decorrente de ali ser em garantia tá bom e e assim tá falando D Elizete como uma verbação eu acredito que não seja uma at verbação entendo que é um ato de registro tá eh essa Essa aliança fiduciária
sua propriedade superveniente tá bom eh apesar de a gente s a gente Poder falar do do ponto de vista não técnico a verbação regist inscrição que o próprio legislador faz uma confusão danada com os termos e a gente tem que ser bastante técnico e entendo que é um ato de registro até porque isso tem repercussões eh emolumentar né e inclusive o registro de móveis do Brasil ele vai soltar uma nota técnica eh comentando todos os atos que são praticados nos Imóveis agora com as orientações também de cobrança algo que A gente deve ter Já tá
pronto as associações que integram as associações estaduais que integram o Rib já aprovaram a nota tá em fase de assinatura quem quiser conferir pode ir depois eh pode pegar quinta ou sexta registro de móveis do brasil.org.br e lá vai tá a nota técnica número 4ro de 2023 H Dr Fernando Dias com uma pergunta bem interessante seria possível realizar-se outros negócios jurídicos dessa Propriedade superveniente como por exemplo uma compra e venda é Dr Fernando normalmente o que que acontece seguinte a pessoa que tem uma propriedade superveniente ele é o devedor da al judiciária então ele não
faz um cumpr venda dessa dessa essa propriedade superveniente o que ele faz é uma sessão da propriedade superveniente eh enfim com anuência do credor eh com anuência do credor fiduciário tá então é feito uma sessão eu diria eu diria que cada um Corre seu risco o artigo 29 da 9514 diz que essa sessão da posição do devedor fiduciante deve pressupor uma autorização do credor fiduciário Mas se a pessoa em carater assim isso é direito disponível quiser isso o adquirente da propriedade superveniente se quiser se lançar numa aventura ele pode comprar sabedor de que não comporta
registro porque o registro aqui a legislação não trata desse registro ela fala da do registro da venda da Propriedade superveniente naquele âmbito né com eh em relação a tomada de crédito e daí a gente vai voltar para aquele problema será que o oficial de registro então estaria ele iria fazer o registro dessa segunda escritura acredito que não Por quanto artig não é E aí aí a gente volta a tratar dessa dos problemas anteriores sobre a registrabilidade de negócios subordinados a condição suspensiv Claro claro Sem dúvida Sem dúvida mas é uma é uma questão Interessante Dr
Fernando é eu eu agradeço ass pel pergunto bastante interessante mas eu acredito que assim como o Dr Hércules mesmo falou para você não se lançar num Aventura você faz de forma usual que é sessão e com a anuência do credor eh fiduciário direitinho conforme artigo 29 lá e e pronto tá que aí você não não vai ter uma aventura jurídica ã cartório na Naviraí como ficou posso fazer um Comentário Alexis de ordem de qualificação registral do dia a dia de todos os registradores eh continua valendo pegando o gancho que você muito bem colocou continua valendo
a regra sobre Constituição de outros ônus a anuência do credor fiduciário Claro sim porém a exceção dessa questão será Justamente a alienação fiduciária superveniente que por ter uma eficácia condicionada não precisa da anuência do Criador fiduciário para da primeira AF Para ser registrada sim então fica aqui claro isso né porque não está havendo um efetivo comprometimento do direito de propriedade ao contrário tá sendo claro que o direito do segundo existe após a contemplação do direito do primeiro perfeito Claro eh como ficam os contratos de financiamento habitacional pela sfh Que mudanças terão é são essas mudanças
todas da especialmente da alação fiduciária e também execução são de hipoteca porque os contratos do sfh Eh eles são eh eles são garantidos normalmente por lanção fiduciária ou por hipoteca maior parte obviamente por alação fiduciária Então são essas mudanças todas aí que a gente ficou a Live toda falando tá eh enfim agora outras regras de financiamento sfh limites etc e são são outras questões já inclusive que o governo determina conforme eh condições financeiro etc mas a parte eh que interessa o registro civil o direito Civil né e Registro imobiliário Realmente são essas comentadas na Live
inteira eh Eduardo real professores Boa tarde cenário em que a aliança f de primeiro grau registrada surge uma penhora outra restrição será possível registrar a aliança judiciária de segundo grau se tiver uma entendo que sim entendo que sim ela fica subordinada é mas não é não gente não é alineação de segundo grau são institutos diferentes a hipoteca de Segundo grau é porque isso isso tá um pouco Popular essa expressão alienação fiduciária segundo grau vamos falar da propriedade ou alienação fiduciária superveniente ou alienação fiduciária da propriedade superveniente que é o termo da Lei sim sim sim
sim é não sem dúvida mas é mas a respeito de ser possível entendo ser possível eh Se surgir por exemplo penhora agora Se surgir uma indisponibilidade Especialmente com relação aos direitos do fiduciante eh não seria possível Ou aquelas penhoras federais que deixam o imóvel disponível não seria possível agora uma penhora qualquer em uma ação Cível eu eu entendo que que não teria qualquer tipo de restrição tá hã e sário traçado cima seria possível instituir extenção da Aliança judiciária acho que vale a mesma coisa se for umaunidade sobre o direito superveniente eu acho que não possível
nem extensão Nem aliança judiciária da propriedade superveniente tá eh enfim mas se for uma penhora comum a princípio me parece que não tá tirando a disponibilidade do bem não teria problema ã Franklin estrela Obrigado aetos palestrantes por acaso a gente garanti estaria ritando o contrato de comissão é diferente É parece são contratos diferentes é o comissão ele ele tem inclusive eh o contrato de comissão ele ele ou tá no Próprio Código Civil tem lei própria enfim tem um contrato de comão e e agora esse é um contrato típico esse de administração de garantias né É
É um outro é um outro é um outro contrato tipificado no código civil perfeito Então são são dois tipos diferentes apesar de existir uma representação que e é regulamentada de forma ilegal etc enfim eh ah Maria Perda mas considera possível dear instrumentos para inclusão dessa previsão eu acho que deve ser da previsão da da da execução hipotecária extrajudicial acredito que seja isso Dora Maria Parecida bianquin eu entendo que é possível se foi isso você tá perguntando tá É porque eu não sei em qual momento a Live que você perguntou isso mas eu entendo que é
possível aditar o instrumento sim mas aí obviamente tanto O credor quanto o devedor tem que eh anuir para que mudar a o próprio contrato que instituiu a hipoteca tá eh al é só para voltar ali ou contrato de comissão está no código civil né os artigos 693 a 709 e não não se confunde mais sim sim não se confunde com esse outro que é um novo contrato típico né e é mas Doutora Maria apareceu bem aqui não sei se foi isso que você perguntou tá eu tô aqui supondo ah ã Doutor Opa caiu H João
Batista Lazari quanto alteração Legislativa que permite a notário fazer arbitragem terá alguma regulamentação Já podemos começar a oferecer é interessante hein é o O legislador não tratou de estabelecer nenhum requisito ah apesar de um curso de formação qualquer um pode ser árbitro Né desde que e goze dessa confiança aí das partes vai ser leito pelas partes em tese a lei está em vigor agora certamente Isso vai ser objeto do De uma cartilha por parte do colégio notarial do Brasil e de artigos científicos para tratar do do alcance né dessa dessa novidade que Explicita que o
tabelião vai prestar o serviço conciliador mediador árbitro E por aí então O legislador não tratou de dizer sobre requisitos para isso em tese já está em vigor uma previsão muito interessante porque o tabelão já está acostumado agir com imparcialidade sim eh para assessoramento das partes E Também poderá ter o direito é sim sem dúvida eh diversos diversas aqui pessoas pedindo desconto desconto de black friday eh enfim pro Bernard C mas já já tem aqui o descont 12 tava na tela o deson o desconto é do 1600 para 1200 Esse é o desconto e eu espero
que as pessoas aproveitem porque até sexta-feira Vai ter outras viradas de preço Então essas não sim e olha só e e falando assim poxa para quem tá na Live é mas quem tá na Live são os primeiros a Saberem disso aí né oportunid difícil até de ficar sabendo do desconto até dia 17 é sexta-feira agora a gente tá gravando terça-feira a Live ex eu eu não tenho dúvida nenhuma de que eu vou fazer a inscrição é agora vou desligar aqui eu já vou aproveitar exatamente já aproveita termina a Live aqui já façam a a inscrição
né só só vejam aqui eh enfim né Eh o Dr Bernardo k tem que tem que sair agora Dr menard KZ Muito obrigado pela sua presença eu Dr Hércules a gente conclui aqui tá bom eu vou fazer aqui o sorteio eh já vou anunciar Então os ganhadores tá bom eh só antes de sair do livro do Dr Bernardo kess para você poder dar os parabéns aí eh Dr Emerson ladini Dra Cláudia Rosa de Medeiros tá então eh enfim os dois ganhadores do seu livro você dar os parabéns para eles Parabéns pessoal e o dos meus
livros Dra Vânia Vieira e Dr José luí Ferreira dos Santos lembrando a todos os quatro ganhadores Né o prazo aí decadencial de 24 horas para mandar para aquele mesmo e mesmo WhatsApp dd61 o seu nome com endereço completo com CP Porque apesar daa tecnologia a gente manda ver correio os livros aí então CP de vocês tá bom mandem para lá que a gente vai fazer um envio aqui do pelo correio Dr Bernard Muito obrigado muito obrigado mesmo pela sua presença e a gente vai concluir aqui responder mais algumas pergunta se concluir a Live Mas drado
um grande Abraço muito obrigado aí pela enorme muito sucesso no curso Lembrando que a todas que as inscrições estão abertas Obrigado meu amigo Alexis Obrigado meu amigo Hércules nos encontramos no concar né daqui H duas semanas certeza estaremos e e agradecer a oportunidade da gente estar junto aqui debatendo esses temas e contribuindo pra gente construir um conhecimento que torne a sociedade cada vez melhor as empresas mais eh capazes de gerar oportunidade Para as pessoas e as pessoas também capazes de ter acesso ao direito moradia porque nada efetiva mais o jeito moradia do que o crédito
imobiliário ele é o grande responsável pela universalização de acesso à casa própria e a gente precisa enquanto agente do sistema defender a a proteção do crédito porque ele é essencial não só ao usuário na qualidade realizador do seu direito mas também ao próprio sistema né a gente sabe o quanto a a configuração do da Alianç fiduciária catapultou o mercado imobiliário desde do do do início dos anos 2000 né a gente saiu de 1% do PIB de financiamento para 10% Então essa lei é bastante importante e o bom é que todas as atribuições saíram ganhando juntos
então tchau gente ficam com Deus a gente vai se V no curso aí semana que vem Chau tchau um abraço Dr Bernard vamos aqui responder mais um pouquinho Dr Hércules e em seguida a gente já parte aqui para paraa finalização Perfeito então Dr Carlos Roberto de Araújo lista presença não Carlos tem L presença não o certificado é de quem se inscreveu efetivamente no anteriormente Tá bom então Não tem lista de presença no momento não mas tem certificado da Live de quem se inscreveu D Flávia Almeida perguntando mesma [Música] coisa receber a poração da Mora também
poderá ser feita a intimação via Eletrônica como se fará isso Pedro Primeiro Ofício de Cuiabá do Mato Grosso Obrigado pelo excelente pergunta porque uma das alterações fundamentais foi de que nesse procedimento referente a execução extrajudicial de contratos de alienação fiduciária sobre bens móveis O legislador tratou de dizer que o o oficial de registro de títulos documentos Pode sim receber ver valores que serão Oportunamente recebe né Uhum sim o valor o que isso até então acontecia só para protesto o rtd o rtd não recebia sim mas e tem a experiência nessa judiciária do dos e do
registro móveis que que recebia isso exato exato agora escancarando para o oficial de títulos e documentos também como eu tinha dito sobre as intimações eletrônicas né eh O que vai ter que ter o cuidado dessa confirmação essa confirmação não pode ser singela de que ah energizou ali o o Verdinho eu preciso cuidar mas vale a pena que a gente use essas plataformas né de intimação e e é interessante que o legislador falou isso também para para o protesto mas e E aí ele usa a explicação o seguinte utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens
instantâneas e tal e chamadas de voz como é que funciona isso aqui no DF por exemplo a gente já até iniciou uma um envio de WhatsApp né no momento da notificação para além de enviar pelos Correios pelo inador do cartório se a pessoa tem um telefone se o credor indica o telefone se a pessoa tem o e-mail melhor que a gente use eh dessas formas eletrônicas Acredito que para o devedor isso seja bom também porque o devedor quer saber se há alguma dívida em nome dele então a primeira resposta o rtd vai poder receber valores
sim está escancarado na lei segundo o essa notificação eletrônica é possível a a legislação faz referência não menudencia Qual vai ser a forma mas é importante que a gente verifique se eu tenho garantia de que do lado de lá aquele celular de fato estava sendo utilizado pelo devedor E aí talvez eu possa ter alguns outros elementos de tentar pedir uma foto uma biometria facial algum outro contato um pouquinho mais sofisticado aí Alguns vão dizer Poxa mas eu trabalho em linha de produção eu compreendo mas a sua linha de produção deve também estar recheada por segurança
Jurídica então Eh quanto a a essa notificação eh por de forma eletrônica seria interessante que você tivesse já um acordo com o devedor e o tabelião de protestos faz muito de dizer eh eu devedor peço que você me avise quando eu tiver devendo algo na na sempr né na central Nacional de protesto hoje a gente tem essa funcionalidade do avisem ali você espanca dúvidas de que o devedor está Concorde com esse mecanismo acelerado de intimação então eh é isso é Possível usar e que saibamos manter a segurança jurídica não é interessante é Os oficiais de
rtd pegarem essa experiência né Tanto do protesto quanto do registros móveis e assim com certeza eh vai ser ótimo pro pro rtd isso eu acho que é uma eh todas as especialidades seram ganhando com essa lei é impressionante uma coisa que realmente foi muito bom para todos eh e eu acho que especialmente pro pro rtd né para rtd é muito bacana porque ele eh Passa a ter atribuições eh muito interessantes ser realmente o como se fosse o registro de móveis só que dos bens móveis né então é é muito interessante e os bens móveis e
são muito variados pode ser tanto o financiamento da pessoa ter adquirido um celular até uma máquina n um equipamento paraa indústria que custa milhões e milhões de reais né então só por por didatismo aqui o parágrafo sexto né Alexis do Artigo 8 B do Decreto Lei 9111 Tem a seguinte dicção a notificação a cargo do oficial de registro de títulos e documentos será feita preferencialmente por meio eletrônico bacana a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário Tá qual é a garantia de que chegou lá agora o outro dado que o colega
pergunta está no parágrafo 13 desse mesmo Artigo 8 B no sentido no sentido de que a notificação deverá conter no mínimo as seguintes Informações is é o parágrafo 13 Inciso 4 boleto bancário dados bancários ou outra indicação de meio de pagamento agora vem Inclusive a faculdade de pagamento direto no competente cartório de registro de títulos e documentos então isso previsto muito bacana a gente pode imaginar o seguinte a gente imagina mesmo financiamento de bens móveis com valor menor por exemplo no Celular pode ser cobrado via registro de títul documentos quer dizer enfim o cartório documentos
ele passa a ter uma amplitude de cobrança gig então assim fica muito é muito interessante muito interessante mesmo eh nós temos aqui também a questão Dr Marcone Miranda conciliação e mediação pelo estabel de Notes Segue ainda o provimento 67 100j ótimo repare isso É bem interessante que quanto à mediação o CNJ Já regulamentou de uma forma ah que que merece reforma é isso é o que eu tenho a dizer mas vale a pena mostrar que quanto a questão de mediação eh para os tabeliões de protesto eu sei que a pergunta foi para Tabelião de Notas
mas olha que interessante em relação eh aos tabeliães de protesto faço referência a lei 9492 artigo 26 a parágrafo terceiro Olha que interessante pro tabelião de Protesto quando a gente está estudando a renegociação de dívidas protestadas a prática de todos os atos necessários as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas É exclusiva e inerente à delegação dos tabeliães de protesto diretamente ou por intermédio de sua Central Nacional de serviços eletrônicos compartilhados vírgula agora vem o destaque vedada qualquer exigência que não esteja prevista nesta lei é dizer de protesto Você é mediador Nato você é
conciliador Nato para esse fim de negociação prévia de tratativas para evitar o protesto ou uma vez a dívida protestada de renegociar não havendo necessidade de observação de requisitos para que alguém seja mediador ou conciliador sim como C no âmbito do protesto Tabelionato de Notas a gente vai verificar a melhor construção em relação a este provimento do CNJ que de alguma forma merece reforma é que ele acabou complicando Muito né acabou que a conciliação e mediação eu eu sou muito fã dos institutos mas acabaram não acontecendo nos cartórios essa aqui é a realidade infelizmente é com
muito pesar que eu digo isso mas infelizmente acabaram não acontecendo tem uma penetração baixíssima com potencial gigant então não foi bacana eh enfim eh nós temos aqui também a d Kell Elana Boa tarde Live ficará gravado sim D Kelly fica sempre gravada aqui no YouTube daor Então você se inscreva aqui por favor no nosso canal nenor para não perder nenhuma Live tá bom e nenhuma e em nenhum dos nossos materiais e nós temos aqui ã D Luana sou Ferreira Boa tarde Cartório Primeiro fí Rondonópolis Mato Grosso dúvida em caso de consolidação de propriedade judiciária como
ficaria a alação do propriedade superveniente é Doutora Luana a alienação da propriedade superveniente é o contrato de risco né Que tem risco incito nele mesmo né então o que acontece se a primeira se alian fiduciária do próprio imóvel a pessoa ficou devendo teve consolidação com o próprio nome des consolidou em nome do do eh daquele fiduciário tá então infelizmente aquele segundo credor ele vai ficar sem o sem poder executar aquele imóvel tá bom é o o que é interessante de ser dito também né Alexis é que pelo parágrafo quto do artigo 22 uma vez eh
satisfeito o Crédito do credor fiduciário O que sobrar vai para esses outros credores então o parágrafo quto diz né os direitos dos credores fiduciários posteriores subrogam-se no preço obtido cancelando seos registros e tal então isso não Claro sem dúvida Sem dúvida tá na lei Mas R se sobrar né então se sobrar valores porque assim normalmente em vários leilões eh muitas vezes nem paga o o o o credor originário Imagina pagar pagar os próximos pode até acontecer mas enfim eh com com boa vontade assim o credor vai vai receber torçamos aí pelo nosso credor mas eh
se Mas provavelmente muitas vezes não né e e lembrando ele não vai ter em termos de direito real ele não vai ter mais direito real nenhum ele tem esse direito decorrente da Lei só tá eh Enfim então com isso eh terminamos aqui as perguntas da Live de hoje Dr Hércules Muito obrigado pela sua Presença eh hoje o Dr Bernardo Ki ele saiu um pouquinho mais cedo ele tinha um outro compromisso mas ele ficou eh quase até o final aqui eh Enfim então mas aí de qualquer forma como ele saiu eu deixo Dr Hércules as palavras
finais eh as minhas palavras são de agradecimento pelo honroso convite e também de parabéns por esse serviço de utilidade pública que tenho certeza de que colegas do Brasil e também os próprios destinatários dos nossos Serviços eles estão sedentos por conhecimento e há muito que se construir o potencial é gigantesco de crescimento né Eh para o crédito imobiliário isso é muito bom Oxalá que haja para o rtd um uma derrubada de veto porque não para o seu rtd pro Brasil é preciso a gente também romper com essa cultura de Romantizar a posição do devedor de alguma
forma ora ele adulto ele fez uma declaração que é um compromisso crível e a Extra judicialização da execução não Viola direitos né fundamentais constitucionais Supremo hem pouco tempo agora hein Muito escancarou que é Constitucional a lei 9514 agora a razão pela qual se veta hum pera aí eh a tendência é de que a gente cuide também do crédito e é por isso que que há essa Esperança né de que haja a derrubada do veto quanto a às atividades de registradores e essa lei gera uma uniformidade maior escancarando Qual é a hipótese de mera verbação não
é preciso Cancelar o crédito para depois registrar outra alienação fiduciária vai ser mera verbação para notários algo bem interessante que é a Hoje existe uma dor no mercado de de que eu estou comprando um imóvel em que momento eu devo fazer o depósito para o o vendedor que angústia eu preciso de um auxílio de uma conta garantida do tabelião que no Tabelião eu confio E aí Tabelião me sinaliza Ufa o vendedor assinou Então temos aqui um negócio jurídico já mais ho dia fica é Fica uma questão de quem nasceu primeiro né o oin né porque
se o comprador não pagar eu não assino a escritura e o comprador se você não assinar escritura quer dizer aí fica fica Ness não é trivial esse problema meu Deus do céu é então assim se a gente tem essa conta garantida no no Tabelião de Notas é é ótimo porque ele fala o seguinte olha recebi o valor aqui pode assinar a escritura Ah não não assinou o o vendedor chegou porque é é uma dupla Garantia pros dois porque imagine o vendedor pode chegar e falar ah não vou assinar mais enfim aí o tabelião devolver dinheiro
pro pro comprador ou a contrário se o comprador fala ah não vou pagar mais o tabelão de not chega e fala não essa escritura aqui tá inceta pronto então é É bem interessante e eu acredito que isso vai ter eh uma uma sinergia muito bacana quando o banco central implementar o drex Né que é exatamente Esses contratos automatizados etc vai Ser bem interessante o tabelião de notas ele ficar Guardião não só depósito mas também dessas transferências via drex que o banco central tá criando Eu acho assim muito bacana muito bacana mesmo e não deu para
falar tudo mas estará no curso aqui da enor com o Dr Hércules aqui participando no curso que vai explicar direitinho essas questões e com isso eu agradeço muito viu pela oportunidade que tarde agradável e me coloco à disposição da enor que é Maravilhosa para novas lives e novos eventos Parabéns a todos também que nos assistiram com bastante interesse muito agradecido Dr Hércules então lhe agradeço mais uma vez a sua presença agradeço aqui eh a presença do Dr Bernardo kes que teve que eh sair um pouquinho mais cedo e agradeço a presença de todos que estamos
nos assistindo e até o próximo evento da enor né enfim um abraço a todas até o próximo evento um abraço tchau tchau Tchau tchau valeu n