Muito boa tarde a todos declaro aberta mais uma sessão ordinária do colendo do órgão especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo saudando as eminentes e eminentes desembargadores senhoras e senhores advogados Estagiários nossos servidores e os doutores Rodrigo canelas dias e José Vicente de Pierro Procuradores de justiça em exercício neste colendo óg na pauta Protocolar enviaremos votos de felicitações ao excelentíssimo Desembargador luí Correia Lima merc de sua aposentadoria no no dia 30 de setembro na pauta judicial Vamos aos blocos de julgamento adins números 22 23 24 25 27 28 29 30 31
32 33 35 37 39 40 41 e 80 nos itens 22 32 e 41 a votos convergentes da desembargadora Luciana breci agravos um de 1 a 12 agravo de 1 a 12 conflito De competência 14 15 1 18 19 20 e 21 no item um também a voto convergente da eminente desembargadora Luciana breciani embargos de declaração do do número 42 ao número 59 dos itens 42 ao 59 incidente de resolução de demandas repetitivas 65 e66 mandado de segurança 71 e73 reclamação 74 e 75 representação criminal 76 pedido de quebra de sigilo de dados ou telefônico
número 81 retirado de pauta para cumprimento de decisão monocrática número 13 da relatora desembargadora Luciana brci adiado adiado a pedido dos desembargadores Campos Melo e Jarbas Gomes número 26 de relatoria do Desembargador Carlos Moner adiado a pedido da desembargadora Luciana breciani do desembargador Jarbas Gomes número 34 em que é relator desembargadora Damião coga adiados a pedido da desembargadora Luciana brane Número 38 em que é relator O desembargador Vico manhas adiado a pedido dos desembargadores Ricardo DIP noevo Campos e Márcia daladeia Baroni item 36 em que é relatora desembargadora Luciana brci retirado de pauta pedido do
relator número 64 relator Desembargador haruo viotti sobras do desembargador Ademir Benedito como relator 6769 72 destaque do desembargador Renato Rangel desinano número 16 de relatoria da desembargadora Luciana brci suspendendo a paa judicial vamos agora à pauta administrativa H um pedido de preferência Então chamo a julgamento o item se da paa processo administrativo disciplinar de relatoria da desembargadora Silvia Rocha com o voto 3710 processo de interesse do Dr ates de Araújo Oliveira Juiz direito da Segunda Vara de Execuções criminais da Comarca de Presidente Prudente pede a sustentação oral o Dr Marcos Guimarães Soares a quem convido
a ocupar a tribuna da defesa Dr Marcos Boa tarde dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde a todos já me desculpando aqui que foi pigo de de sopetão aqui que eu pensei Que ia demorar um pouquinho mais senhor Desembargador Fernando Antônio corres Garcia presidente segr tribunal de justiça a quem cumprimento todos os demais desembargadores desse órgão especial desembargadora Silvia Rocha relatora do processo Eu prometo ser muito rápido o o caso que trazemos que tratamos hoje é do Dr at de Araújo juiz de execução criminal da Segunda vara da
Comarca de presente prudente Na verdade são vários casos reunidos vários pads e todos eles tratam [Música] de decisões em tese desrespeitadas pelo magistrado no âmbito das execuções criminais onde ele Alega Entre outros motivos eu vou generalizar porque cada cada caso é é São muito parecidos mas se tratam eh basicamente de um de suposto desrespeito A decisões do tribunal de justiça atinentes sempre à execuções eh ocorridas naquela vara dentre outros motivos ele acaba justificando as suas decisões por por entender de forma diversa do tribunal sem querer discordar sempre mas ajustando lá o dia a dia da
comarca então por exemplo para para evitar prejudicar direitos de terceiros enfim evitando que ocorressem danos maiores ali na com relação aos sentenciados Naquela comarca eh na verdade a defesa analisando dos Autos principalmente o interrogatório do juiz atos de Araújo entende que ele agiu com seu livre convencimento no livre exercício da magistratura portanto são são decisões cit jurisdicionais o que acaba eh por afastar qualquer ausência de ausência de dolo e mafé ele Alega ainda em Determinado momento eh que teve teve problemas decorrentes a judicialização desculpe a digitalização de processos eh número excessivo de processos no cartório
ele é um é um é um magistrado de quase 30 anos de serviço enfim que não aponta nenhuma ocorrência grave em em seu prontuário por isso excelências eh Por acreditar que o fato se torna atípico pela ausência de dolo na Conduta do magistrado a defesa aguarda da sua Absolvição Muito obrigado orora foi obrigado eminente advogado passo a palavra à relatora desembargadora Silvia Rocha senhor presidente cumprimento vossa excelência cumprimento todos os desembargadores desembargadoras eminente Procurador de Justiça cumprimento Dr Marcos fizemos audiência interrogatório juntos trata-se de processo Administrativo disciplinar instaurado por meio da portaria 131 de 2024
da igreja presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo em razão de decisão eh proferida pelo Colé do órgão especial do tribunal que por votação unânime rejeitou defesa prévia apresentada pelo magistrado de Araújo Oliveira Juiz da segunda vara das ões criminais da Comarca de Presidente Prudente determinou a instauração do processo o presente processo administrativo Disciplinar foi instaurado com o objetivo de apurar a conduta imputada ao magistrado por configurar violação aos seus deveres funcionais consistente no descumprimento sistemático de decisões hierarquicamente superiores Tais fatos de acordo com a portaria caracterizam em tese infrações administrativas decorrentes do descumprimento
dos os deveres previstos no Artigo 35 incisos 1 e 3 da Lei Orgânica da magistratura e nos artigos 24 e 25 do Código de Ética Da magistratura nacional esse processo apura nove reclamações disciplinares a pensadas para julgamento conjunto eh sendo eh oportuno eh destacar que elas se dividem em grupos de três com três tipos de descumprimento diferente o primeiro grupo eh diz respeito a medidas que foram pedidas em processos de execução relativo a constrições o magistrado negou as constrições houve recurso os recursos foram providos eh determinando que se cumprisse o que Havia sido pedido pelo
Ministério Público o magistrado passou a terminar eh eh para não cumprir as decisões sobre ponto de vista de que ha poderia haver problemas futuros e que tudo precisaria ser pensado as decisões acabaram não sendo cumpridas houve reclamação a reclamação eh determinou o cumprimento e só aí o magistrado cumpriu o que o tribunal já havia determinado outras reclamações determinaram que fosse feita a citação pessoal das executadas eh e o Magistrado considerou que era desnecessário que já havia citação ficta no processo e não cumpriu só cumpriu quando houve reclamação E aí o tribunal novamente quando houve recurso
e depois reclamação eh e o tribunal novamente determinou a citação e por fim o terceiro grupo as sentenças do magistrado foram anuladas em execuções também foi determin que ele proferisse outras com os Fundamentos e o magistrado proferiu outra sentença gastando a maior parte do tempo para justificar as razões dele para não cumprir e por fim eh sem fundamentação diz que mantinha o que havia sido decidido antes por inexistência de justa causa eh então sendo assim reiteradamente decisões do tribunal foram descumpridas afronta a determinação contida nos veneros acordãos é evidente e ao Contrário da insistente argumentação
no sentido de que a intenção era a única eh e exclusivamente evitar prejuízos indica que a recalcitrância no cumprimento daquelas determinações provocou não só no cartório judicial mas essencialmente perante a Segunda instância o o processamento de inúmeros incidentes e recursos necessários e nem se fale das sentenças extintivas que foram anuladas pelos venerados acordos a fim de que outras fossem proferidas devidamente Fundamentadas mas que o magistrado novamente extinguiu por falta de justa causa Sem Mais uma vez nenhuma fundamentação quanto à causa da extinção apenas fundamentos para tentar justificar a sua própria conduta notoriamente afrontosa as decisões
superiores todos as informações constantes dos processos de primeiro grau e das reclamações disciplinares levam à conclusão de que se as diligências tivessem sido deferidas e Efetivadas de pronto as execuções poderiam ter sido solucionadas em menor tempo ou ao menos se evitaria interposição de seguidos recursos pelo Ministério Público todos note-se providos ou parcialmente providos o que evidentemente não podia nem pode ser tido como razoável nem célere muito menos favorável aos interesses do Tribunal de Justiça de fato em todas as hipóteses retratadas nas reclamações disciplinares H em análise vê que o Magistrado ao invés de dar efetivo
cumprimento às determinações superiores proferiu novas decisões dedicando seu tempo a tergiversar e a apontar fundamentos com lições de doutrina e jurisprudência que considerou adequadas para sustentar seu ponto de vista a fim de fazer prevalecer o seu entendimento e não com Cumprir o que lhe havia sido determinado de forma bastante clara e objetiva e que repito não admitia interpretações já que todas as razões Que levaram as turmas julgadores a decidir e deveriam ser providenciadas constrições expedição de editais e novas sentenças devidamente fundamentadas haviam sido oportunamente sopesadas nos recursos analisados pelas câmaras criminais o mais surpreendente é
que nem mesmo nas informações prestadas nas reclamações criminais todas essencialmente idênticas sua excelência alterou sua postura mas ao contrário nela chegou a ter ter críticas veladas Ou nem tanto assim ao que havia sido decidido nos acórdãos assim como já havias feito nas decisões que foram objeto das mesmas reclamações tudo isso demonstra que na verdade o magistrado não guardava nenhuma preocupação com o cumprimento das decisões hierarquicamente superiores mas ao contrário sop pesava as e valor Ava as de de acordo com o que afirmou ser sua prerrogativa de Liv livre convencimento para ignorá-las e afrontá-la Deliberadamente com
inuit de fazer prevalecer o seu próprio entendimento a respeito de cada questão que já havia sido exaustivamente submetida ao duplo grau de jurisdição Aliás o magistrado não conseguiu explicar objetivamente em Qual medida não teria descumprido aquelas determinações mas ao contrário todas as suas explicações são evas as e retóricas o que demonstra mais uma vez que sua intenção não era a de efetivamente Cumprir as ordens contidas nos acordos mas apenas so o ponto de vista de sua excelência otimizar a rotina cartorária sem efetiva consideração com as peculiaridades de cada caso concreto em suma tudo contraria ligação
eh de eficiência e cautela uma vez que emão em razão da obstinação do magistrado em descumprir as ordens superior os processos não tinham andamento adequado e ficavam seguidamente aguardando os resultados dos recursos Interpostos pelo Ministério Público contra as decisões proferidas nas execuções causando em consequência inequívoco prejuízo a razoável duração do processo e aos jurisdicionados bem como atingindo a credibilidade do Poder Judiciário de resto É certo ainda que as determinações de realização de Pesquisas visando a construção de bens dos executados de expedição de edital só foram feitas após a interposição das reclamações criminais ainda assim com
Relutância de modo que o suposto cumprimento das determinações contidas nos venerando acórdãos não afasta o cometimento de ofensa pelo magistrado aos seus deveres funcionais não se questionam decisões superiores que não sendo manifestamente Leais são expressas inequívocas e portanto não deixam margem para a dúvida nem para para interpretação é a obrigação do juiz cumpriras assim houve induvidoso deliberado e reiterado desrespeito as Ordens emanadas das diversas não foi uma só foram várias câmaras com acordos decididos eh com turmas diferentes relatores diferentes deste criminal desse Tribunal de Justiça o que afasta qualquer alegação de atipicidade da conduta por
ausência de dolo ou má fé a conduta do magistrado então não pode ser entendida de outra forma senão como violação ao Artigo 35 incisos 1 por não terem sido cumpridas as determinações superiores e as disposições legais que Determinam que se deu os processos regular andamento e três porque os atos processuais não se realizavam nos prazos legais diante da recalcitrância no cumprimento das ordens hierarquicamente superiores e da lei complementar 3579 a lei orgânica da magistratura bem como aos artigos 24 e 25 do Código de Ética da magistratura Nacional instituído pela resolução 60 de 2008 porque o
magistrado não agiu com prudência já que não adotou Comportamentos e decisões resultantes de justificado juízo nem atentou as consequências que com tal comportamento poderia provocar eu eh em suma pens que as condutas adas colidem com os deveres da magistratura e impõe-se portanto pelo meu voto a aplicação de pena já decidiu o Conselho Nacional de Justiça que a escolha de pena disciplinar é iluminada pelo princípio da proporcionalidade por um Juízo de ponderação ancorado no caso concreto os fatos demonstrados no processo revelam imprudência no cumprimento da função jurisdicional e contumácia obstinação mesmo no descumprimento das determinações hierarquicamente
superiores o que faz concluir ser insuficiente a imposição de penalidade de advertência reservada à conduta negligente não houve negligência mas vontade dirigida ao descumprimento Objetivo e dirigente de decisões de várias câmaras da sessão direito criminal deste Tribunal de Justiça de mais a mais como se viu em anterior procedimento eh reclamação discipl já bastante antiga eh o magistrado já foi apenado com censura houve também uma reclamação disciplinar anterior em que foi proposto o arquivamento com orientação ao magistrado o que eu reputo ter sido Verdadeira divergência mas que o o houve determinação superior eh do Superior Tribunal
de Justiça para que o processo Voltasse a este tribunal e fosse devidamente processado eh e de modo que tal orientação eh representando verdadeira eh advertência não foi suficiente para que o magistrado eh alterasse a sua conduta tendo em conta Tais circunstâncias reputa-se Adequada com base nos princípios da razoabilidade proporcionalidade interesse público a aplicação da pena de censura vista no artigo 3º inciso 2 combinado com o artigo 4º segunda parte da resolução 135/21 do Conselho Nacional de Justiça nos artigos 42 inciso 2 e 44 da Loman por se tratar de cominação baseada não só na gravidade
mas também na natureza reiterada da infração além disso a censura constitui penalidade cujos Efeitos servirão para eliminar o que se espera a recalcitrância do magistrado forçando a rever suas posturas e a atuar de modo mais diligente prestativo e atento inclusive quanto aos fatos que culminaram com o reconhecimento das futas que cometeu demovo o de continuar a praticá-las Diante do exposto o meu voto julga procedente o processo administrativo disciplinar instaurado contra o magistrado ats de Araújo Oliveira por descumprimento dos deveres E preceitos éticos previstos no Artigo 35 incisos 1 e 3 da lei complementar 3579 e
nos artigos 24 e 25 do Código de Ética da magistratura nacional com imposição da pena disciplinar de censura eh que deve ser anotada em seu prontuário com proposta de acompanhamento pela corregedoria Geral de Justiça e comunicação a igreja corregedoria Nacional de Justiça esse senhor presidente é o resumo do voto que é bastante longo é é o meu voto Muito Obrigado eminente relatora que propõe a procedência do processo administ disciplinar imposição de pena de censura ao magistrado a matéria está em discussão por votação unânime julgaram procedente o processo administrativo disciplinar e impuseram ao magistrado ates de
Araújo Oliveira a pena de censura nos termos do voto da eminente relatora Muito obrigado Nobre advogado tenha uma boa tarde agora retomando normalmente a pauta o Item um é recurso em expediente administrativo de relatoria doente Desembargador Francisco Eduardo Loureiro com voto 4358 recurso interposto pela dout Regina de Rosa advogada contra a decisão que determinou o arquivamento dos Autos nos termos do artigo 9º parágrafo 2º da resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça tem a palavra oo eminente corregedor geral da justiça bom Boa tarde a todas e todos aos membros do Ministério Público advogados colegas e
esse é um recurso administrativo numa reclamação disciplinar cujo arquivamento eu determinei eu despachei com a advogada Dra Regina de Rosa ela é parte do inventário ela na verdade a mãe dela era uma herdeira colateral e com o falecimento da mãe ela a sucedeu nos direitos hereditários e é um inventário que se arrasta há muitos anos mas não a falta disciplinar nem tese praticada pelo magistrado a magistrada vem Despachando eh o processo com regularidade com decisões fundamentadas e é realmente inventário litigioso e advogada em causa própria ela faz inúmeros requerimentos diz que houve violação a coisa
julgada na verdade não há propriamente coisa julgada haveria mas é um processo em que a jua tem conduzido o processo de forma adequada e o inconformismo de advogada que atua em causa própria não converte matéria jonal em falta disciplinar faço aqui um relato Detalhado das decisões da juíza e também das inúmeras manifestações feitas pela advogada que T de algum modo tumultuado o processo o que levou Inclusive a juíza a aplicar ap pena na potig ancia de mafé Então o meu voto É no sentido é do improvimento do recurso eminente corregedor propõe seja negado provimento ao
recurso matéria em discussão por votação unânime negaram o provimento ao recurso item dois também recurso administrativo expediente Administrativo interposto pelo Dr Antônio Pereira da Silva Júnior advogado contra a decisão de arquivamento da Oria geral domente corregedor tem o voto 4358 e tem a palavra é um caso similar ao anterior é um recurso interposto contra o arquivamento de uma reclamação disciplinar E no caso específico é um caso de de Arujá em que o juiz julgou uma uma uma aquisição a nonino e entendeu dispensável a realização de colheita de prova oral uma vez que a Prova era
iminentemente documental e o que sim surge corrente é contra esse julgamento com base na prova documental matéria estritamente horizonal a decisão inclusive tá muito bem fundamentada e o meu voto mais uma vez é no sentido do improvimento ao recurso vinente corregedor propõe seja negado o improvimento ao recurso matéria em discussão por votação unânime negar a um provimento ao recurso item três da pauta também recurso em expediente Administrativo interposto por companhia de desenvolvimento habitacional urbana do Estado de São Paulo CDHU contra a decisão de arquivamento do eminente corregedor que tem a palavra é também é um
caso similar aos anteriores esse caso é um caso delicado e da Comarca de Marília eu inclusive tive em correção em Marília há cerca de um mês e é um caso rumoroso da comarca em que o conjunto habitacional que foi erguido pela Coab em péssimas condições e ameaça ruína e a Defensoria e o Ministério Público aizar uma ação para que o conjunto opcional fosse demolido e desocupado e a prefeitura e a Coab compelidos a erguer um novo conjunto opcional para lojar esses moradores eh o juiz negou Aliás o juiz inicialmente concedeu uma tutela provisória de urgência
e que foi caada para um acordo da sétima câmara do da sessão de direito público do tribunal de justiça e em seguida eh em razão do das más condições do conjunto houve um Incêndio nesse prédio e uma moradora viu e diante desse fato o ministério público e a defensoria reiteraram o pedido de tutel de urgência que foi negado pelo juiz para que não houvesse desobediência ao acordo de Instância superior e contra essa decisão houve recurso E aí sim a séa câmara de direito privado então Eh concedeu a tutela de urgência que fora interferida pelo juiz
e eu reproduzo aqui as decisões todas do do Juiz de Direito são todas adequadamente Fundamentada não vi nenhum excesso de linguagem Muito ao contrário ele justifica a razão pela qual ele não concedeu a segunda liminar para não desobedecer ao acordão e depois ele de forma eh incisiva ele determina que a Coab e a prefeitura cumpram o venerando acordam que determinou a desocupação e a demolição desse Conjunto Habitacional que ameaça ruína não Vejo nem em tese a prática de falta disciplinar em hipótese Alguma meu voto é pelo improvimento comente corregedor nega provimento ao recurso matéria em
discussão por votação unânime negar um provimento ao recurso item quatro também recurso expediente expediente administrativo interposto por AJ pais e Companhia limitada contra a decisão de arquivamento do eminente corregedor que tem a palavra aqui eh a reclamação mais uma vez eh eh recurso administrativo contra arquivamento e a reclamação aqui Por excesso de prazo mas o O reclamante Ele conta o prazo de 30 dias e não hoje segundo a resolução do CNJ o prazo é de 100 dias e De qualquer modo é uma comarca absolutamente atribulada a Comarca de cordeiropara única o juiz tem mais de
10.000 processo endamento A decisão foi preferida não houve o excesso de prazo de 100 dias e a meu ver A questão está sanada eh e se atraso ouve ele se encontra devidamente justificado por questões estruturais da Comarca que é muito movimentado meu voto é mais uma vez é para improvimento Muito obrigado eminente corregedor também propõe seja negado provimento ao recurso matéria em discussão por votação unânime negaram provimento ao recurso próximo item é o número cinco de ordem embargos de declaração expediente administrativo opostos por Anderson flink contra o Vando acordo do colendo orgo especial de 11
de setembro de 2024 Que por votação unânime negou o provimento ao recurso administrativo tem o voto 43.589 o Senhor corregedor e tem também a palavra bom no caso S embar declaração e o acordão não padece nem de omissão e muito menos de contradição na verdade H um mero inconformismo de embargante com o resultado do julgamento meu voto É no sentido da rejeição dos embargos ente relator propõe a rejeição dos embargos matéria em Discussão por votação unânime rejeitaram os embargos de declaração próximo item é o número sete de ordem prorrogação de prazo para conclusão de pad
processo administrativo disciplinar de interesse do Dr Maurício José Nogueira Juiz de Direito em disponibilidade e é pedido nos termos do do parágrafo 9º Artigo 14 da resolução 35/21 CNJ é relatora eminente desembargadora Luciana breciani matéria Em discussão A unanimidade de votos deferiram a prorrogação do prazo próximo item é número oito permuta solicitada pelos desembargadores getúlia Evaristo dos Santos Neto com assento na sexta Câmara de direito público para a 16ª Câmara de direito privado da doutora da desembargadora Mara a com assento na 12ª Câmara de direito privado para a sexta direito público e do desembargador Marco
Aurélio Pelegrin de Oliveira com assento na 16ª Câmara de direito privado para 12ª Câmara de direito privado com efeitos a partir de 10 de outubro matéria em discussão por votação unânime deferiram A permulta solicitada e item no convocação de magistrados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça são dois itens O primeiro é Ofício do excelo do Senhor Ministro luí Roberto Barroso presidente do Supremo Tribunal Federal solicitando que o d Gabriel Pires e Campo sormani juiz direito da titular um da 15ª var cív do flo regional do de Santo Amaro permaneça à disposição daquela
corte por mais um ano a contar de 14 de Dezembro de 202 24 para continuar atuando como Juiz Auxiliar no gabinete do ministro André Mendonça com prejuízo de sua vara o segundo é Ofício do excelentíssimo Ministro Herman Benjamim presidente do Superior Tribunal de Justiça comunicando a prorrogação da convocação do Dr Valdir Ricardo Lima Pompeu Marinho juiz direito da segunda vara criminal da Comarca de Santos para continuar atuando como Juiz Auxiliar no gabinete do do ministro Joel passor pelo período de 1 ano a contar de 13 de novembro de 2024 com prejuízo de sua vara matérias
em discussão por votação unânime deferiram a prorrogação das convocações no mais são afastamentos já alguns deferidos h de referendo deste colendo do órgão especial e outros para apreciação Originária afastamentos de juízes e de desembargadores Juízes substitutos em segundo grau matéria em discussão aprovaram todos os [Música] afastamentos encerrada a pauta administrativa Vamos retomar a pauta judiciária sobre a mesa temos um pedido de preferência e Quatro de sustentação oral primeira preferência é o número eh aliás são é um julgamento conjunto dos itens 60 61 e 62 São embargos de declaração Cívil de relatoria doente Desembargador luí Fernando
niche pede a preferência o Dr João Vitor Inc de Matos Ramos pelo embargante Associação dos Procuradores municipais do litoral centro sul do estado de São Paulo tem a palavra O desembargador luí Fernando niche senhor presidente cuidam-se de embargos declaratórios eu vou seguir pela ordem o número 60 de ordem a parte embargante é O prefeito do município de Praia Grande eh em síntese Eu já mandei o voto a todos não recebi nenhum tipo de de questionamento a respeito disso é preferência simples inexistência de vício No acordo recorrido caráter infringente estou rejeitando ainda eh fazendo menção a
algumas questões que foram apontadas aqui quanto a e eventual contradição eh quanto ao ao ao ao subteto e aqui eh a a a questão da da dos honorários Destinados aos Procuradores municipais eu entendo segundo eh o tema o tema eh do decidido pelo Supremo a respeito disso eh Então estou rejeitando o meu voto E ainda faço uma uma referência quer dizer a existia uma questionamento da desembargadora Luciana breciani quanto a a inexistência de assinatura do prefeito quanto a ao questionamento eh não havia procuração e tava assinado pelo procurador mas nesse caso a Prefeitura não é
parte mas é interessado entendi entendi eh dispensável a procuração nesse caso então pelo meu voto estou eh rejeitando os embargos no número 60 de ordem pode pode prosseguir nos demais com relação ao 61 também a parte embargante é [Música] eh Associação né Associação dos dos Procuradores Eu também rejeito eh os embargos e a fasto a questão da da da existência de contradição quanto ao Termo integralidade dos subsídios mensais que eu anoto dentro do do meu voto e também em consequência disso quanto ao percentual de 90 viva 25 eu faço menção ao trechos do acordo eh
no sentido de de de amparar a pretensão segundo o que vem decidindo o STF e o próprio órgão especial a respeito a questão da também se fala em contradição quanto A a interpretação conforme que eu faço quanto a ao resultado do julgamento e entendendo que nesse caso a questão diz respeito a fundamento que nada altera o disp postivo da decisão e portanto também afao nesse nesse particular alegada eh contradição então pelo meu voto também rejeito os embargos declaratórios no 61 quanto ao 62 eh novos embargos declaratórios Contra a mesma decisão então não estou conhecendo des
segundos embargos declaratórios opostos pelo Prefeito Municipal de Praia Grande é como voto sen Presidente o eminente relator rejeita os itens rejeita os embargos nos itens 60 61 e não conhece do 62 matéria em discussão por votação unânime não conheceram dos embargos relativos aos itens 60 e 61 desculpe rejeitaram os embargos eh dos itens 60 e 61 e não Conheceram dos embargos no item 62 assim fica julgado antes de prosseguir eu gostaria de reparar uma falha minha saudando pela vez primeira neste colendo órgão especial eminente Desembargador elineu fava é um prazer tê-lo conosco aqui uma honra
para escolhendo orgo especial senhor presidente cumprimento vossa excelência cumprimento aqui os ilustres pares pela acolhida Urbana e carinhosa que tive e Registro também Aqui a minha satisfação de hoje ainda que eventualmente estar integrando esse seleto colegiado Muito obrigado muito obrigado vamos agora a primeira sustentação oral é o número 63 de ordem abias corpos criminal de relatoria do eminente Desembargador Viana Cotrim com voto 51.93 fará sustentação oral Dr Rafael mora português de Souza Defensor Público pela paciente Isabel Soares dos Santos a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa Boa tarde Dr Rafael dispensado o relatório
vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde senhor presidente eminente Presidente Trial Justiça fando Torres quem faço a saudação em nome da Defensoria Pública dizendo a satisfação de aqui poder utilizar a tribuna em nome de vossa excelência faço o cumprimento dos demais desembargadores faço também o cumprimento ao Senhor eminente subprocurador Geral de Justiça e os Demais advogados aqui presentes e seri muito objetivo Senor Presidente é uma duas Corpus oriundo da terceira vara criminal e esse abes corpos ele decorre pela eh impossibilidade ou na verdade a decisão do Ministério Público de não ofertar
a suspensão condicional do processo era uma receptação onde a r Isabela ela tinha estava sendo acusada de ter receptado um celular alegou o Ministério Público que ela tinha uma condenação anterior uma condenação que Tinha sido transitado julgado e não havia recurso a defensora pública responsável por esse abes corpos muito cautelosa muito zelosa analisando o processo esse processo da condenação anterior ele não teve não contou com a atuação da Defensoria Pública era um processo onde não tem atuação da defensoria pública e era um processo físico mesmo assim a defensora pediu a certidão se manifestou nesses autos
e se manifestou dizendo houve a prescrição Por que que houve a prescrição processo anterior ele é de 2013 ela foi condenado em 2018 foi condenado a um ano de prisão Alega a defensora pública que a matéria é de ordem pública Mas isso não foi suficiente para que o ministério público ofertasse a suspensão condicional do do processo A defensora então ela entrou um abes Corpus inicialmente foi distribuído para a 10ma câmara criminal e houve a decisão liminar de suspender o processo com a redistribuição aqui para o órgão Especial nesse sentido então a Defensoria Pública reforça os
argumentos de que é possível sim ofertar com a a suspensão condicional do processo recentemente o ministério público no seu parecer do procurador-geral de Justiça disse que que não é direito subjetivo Contudo não foi essa a argumentação Inicial utilizada pelo D promotor atuante na terceira vara criminal a sua argumentação no sentido era de não analisar ou não de se pronunciar Pronunciar sobre a suspensão contitucional do processo alegando essa condenação anterior como bem disse o relator Inicial na sua decisão liminar essa é uma decisão de ord de essa a prescrição no processo anterior ela é uma matéria
de ordem pública deve ser analisado e deve ser apreciado Então nesse sentido de maneira muito objetiva senhor presidente eh também aqui cumprimentando outro relator Viana contrin eh por seu relato muito Minucioso muito objetivo em relação ao caso é um caso simples onde a Defensoria Pública pede que se leve em consideração a prescrição anterior para que se possa analisar a suspensão contitucional do processo e dessa forma seguir curso naturalmente na terceira vara criminal Muito obrigado senhor presidente e sinto novamente honrado prestigiado de poder aqui sustentar nesse órg colegial Muito obrigado eminente defensor tem a palavra o
relator Desembargador Viana c pois não Senhor presidente inicialmente eu cumprimento a todos desejando uma excelente tarde Saúdo também o eminente defensor que aqui apresentou suas razões objetivando a concessão doas Corpus mas todavia senhor presidente pelo meu voto eu estou denegando a ordem eu digo aquias corp SUSP constitucional do processo exigência de preenchimento dos requisitos elencados no artigo 89 Cap da Lei 909995 e do artigo 77 do Código de Processo Penal direito subjetivo da acusada não reconhecida recusa fundamentada do parquê em Celebrar o acordo ausência de legalidade ou abuso de poder mais adiante senhor presidente no
meu voto vou fazer apenas essas anotações que na hipótese a recusa foi fundamentada pelo Ministério Público a em Celebrar o acordo uma vez que a denunciada contava com diversos apontamentos criminais em sua folha de Antecedentes folhas 61 6467 os autos foram remetidos ao Procurador Geral de Justiça que também de forma justificada Manteve a posição adotada em primeiro grau acrescentando que sendo Gabriel Reincidente e melhor dizendo sendo Isabel Reincidente inviável oferecimento à suspensão contitucional do processo e por último senhor presidente Vale destacar que a superveniência de absolvição na ação penal que impediria o acusado de ser
beneficiado com a Suspensão do condicional do processo ou a posterior declaração de prescrição não possui o condão de retroagir por quanto os requisitos deve serido aferidos oportuno tempo é um agravo ental e embargos declaração e recurso especial eh relatado pelo Ministro Antônio Saldanha palheiro sexta turma e julgado recentemente em 6 de Agosto de 2024 então pelo meu voto e que adota aqui inclusive fundamentos outros aqui deste órgão especial eu estou denegando a Ordem eminente relator propõe seja denegada a ordem a matéria está em discussão por votação unânime denegaram uma ordem nos temos do voto do
eminente relator Muito obrigado Defensor Público Dr Rafael Moraes próxima sustentação oral é o item 79 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator também o Desembargador Viana Cotrim com voto 51 664 e pede a sustentação oral Dr rossin Oliveira Fragoso Neto pelo ré presidente da Câmara Municipal de Sumaré e convido o Dr rí a ocupar a Tribuna Boa tarde Dr rocío dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental OB excelentíssimo senhor presidente do Tribunal de Justiça aqui em cumprimento a todos os desembargadores senhoras desembargadoras A Procuradoria Geral de Justiça
com meus cumprimentos senhores advogados advogadas que tenhamos uma excelente tarde como disse o senhor presidente trata-se de uma Adim questionando Cargos da estrutura da Prefeitura Municipal de Sumaré e não vou fazer delongas sobre as questões de direito porque já estão nas informações eu quero trazer com maior enfoque o princípio de eventualidade Caso seja admitida a procedência desta ação direta eh para que seja analisada a Modulação de efeitos Especialmente porque no presente momento nós estamos em período eleitoral como é sabido e Existem algumas limitações de fim de Mandato Então a primeira situação seria para na concessão
de prazo observar essas circunstâncias para que haja eventuais adaptações legislativas por ocasião eh de uma edição de Nova legislação para essa estrutura administrativa também a irrepetibilidade das verbas recebidas Por esses servidores que ocuparam os cargos em comissão questionados nessa ação direta de constitucionalidade e por fim também eh além da irrepetibilidade considerar a situação desses servidores que até então exerceram os cargos em comissão mantida aí a boa fé a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima sem delongas são essas as considerações requerendo naturalmente a improcedência Da ação direta de inconstitucionalidade e na eventualidade a modulação
de efeitos obrigado senhor Desembargador Presidente Muito obrigado Dr rosino tem a palavra o Desembargador Viana Cotrin pois não senhor presidente eu cumprimento o ilú procurador por sua objetividade e clareza na respectiva sustentação oral eh aqui é uma ação direta de constitucionalidade envolvendo a estrutura administrativa do município de Sumaré eu já antecipo senhor Presidente meu voto é longo e eu distribuí os eminentes colegas eu estou eh julgando a ação procedente eu digo que aqui resumidamente quadro funcional da administração local que contempla verdadeira estrutura hierarquizada de diversos níveis de comissionamento inadmissibilidade descrição de atribuições administrativas genéricas e
de rotina que não demandam relação especial de confiança entre o servidor e o superior hierárquico investidura que Depende de prévia aprovação em concurso público temas 1010 de repercussão geral diz respeito aos artigos 111 115 incisos 2 e 5 e 144 da Constituição Federal pelo meu voto senhor presidente estou julgando a ação procedente com modulação eh a partir de primeiro de de Janeiro de 2025 e inclusive se citando um acordo do nosso estimado Desembargador vício dos Santos eh dizendo que é descabida a repetição de de verbas quando recebidos de boa fé além de ensejar enriquecimento Sem
causa da administração que teve prestado serviços e por ele não arcaria com o pagamento Então nesse sentido é meu voto senhor presidente o eminente relator propõe a procedência da da ação com modulação de 120 dias a partir de primeo de Janeiro de 2025 e também com irrepetibilidade dos vencimentos percebidos boa fé matéria está em [Música] discussão por votação unânime julgaram procedente o pedido nos termos do voto Do eminente relator Muito obrigado ao Dr [Música] rocío o próx a próxima sustentação oral a número 68 de ordem tanto eu quanto vice estamos impedidos nesse feito motivo pelo
qual passo a condução dos trabalhos ao eminente Desembargador Xavier de Aquino decano desta corte Muito obrigado senhor presidente inicialmente cumprimento todos os colegas que é a primeira vez Que falo nesta tarde trata-se de um mandado de segurança e que é relator eminente Desembargador Jarbas Gomes chamo a Tribuna o advogado Rodrigo CJ é isso [Música] doutra [Música] Audre dispensado o relatório desde já tá com vossa senhoria para sustentação oral Obrigada boa tarde boa tarde a todos excelências eh um prazer estar aqui na presença de ilustres membros desse Tribunal de Justiça bom o caso trata-se de um
mandado de segurança que foi impetrado do ato do presidente da sessão do direito privado que negou provimento agravo interno interposto da da decisão denegatória de seguimento do recurso especial que esbarrou no tema repetitivo Bom da análise dos julgamentos do órgão especial foi possível notar que a situação não é nada favorável ao impetrante mas quem sabe conseguimos alterar a situação aqui hoje eh E qual é o ponto principal nos julgamentos desse órgão especial de que o órgão especial não teria competência para julgar esse mandado de segurança isso baseado no Artigo 13 do Regimento Interno bem como
na situação de que o presidente da sessão de direito privado estaria no Exercício jurisdicional delegado do Tribunal Superior bom mas quanto a súmula 41 do STJ essa determina que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar originariamente Mandado de Segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos e ainda últimos julgamentos do STJ são no sentido de afastamento da competência do Superior Tribunal de Justiça e de competência sim do Tribunal De Justiça de São Paulo nesse sentido São o RMS 71 774 da relatoria da ministra Maria Isabel Galote e o
RMS 6424 meia de relatoria do Ministro Raul Araújo ambos afastando a competência do STJ Assim caso seja superada essa questão da competência Outro ponto importante a ser verificado aqui é com relação à irrecorribilidade da decisão do agravo interno tendo em vista que essa decisão sequer admite reclamação nesse caso caberia sim um mandado de Segurança e seria possível a sua impetração neste caso e quanto ao ato coator né o ato judicial ele se reveste de abuso se reveste de flagrante teratologia bom a criação do recurso repetitivo tem como base a celeridade no trâmite processual tem como
base a segurança jurídica e a isonomia das partes acontece que o que Qual medida tomar o que fazer quando você entende que o seu caso não está amparado nesse repetitivo ou que houve uma Interpretação equivocada do repetitivo para o seu caso bom aqui é importante mencionar não só o direito de Defesa do impetrante que quer que a sua matéria seja levada ao Superior Tribunal de Justiça como existem particularidades nesse caso que merecem atenção o repetitivo ele teve como base a diligência do credor o credor que vai atrás de salvaguardar o seu direito que faz a
verbação na matrícula do imóvel para defesa de um futuro bloqueio um Futuro penhora desse imóvel nesse caso o credor ele foi completamente eh não diligente eh foi uma desídia do credor ele tinha conhecimento pleno de que em 2009 esse imóvel era do devedor da ação de execução e não tomou nenhuma providência em 2014 o impetrante resolveu comprar esse imóvel teve acesso à matrícula do bem e não tinha qualquer restrição e ele não teve conhecimento da ação de execução Porque não houve nada e nenhum movimento por parte do credor Esse impetrante adquiriu o imóvel reformou transformou
num Grande shopping de aluguel de veículos na Baixada Santista eh pagou iptus atrasados vem arcando com todos os débitos desse imóvel desde 2014 já 10 anos e agora pretende o credor sendo que desde 2009 ele poderia ter tomado essa medida mas só agora pretende a penhora desse imóvel ora caso tivesse feita a verbação da matrícula do imóvel o impetrante poderia ter acesso Poderia saber da ação de execução poderia ter ou recusado a compra ou na época abatido do preço do imóvel mas não ele não soube hoje essa dívida está em mais de 8 milhões Então
foi uma execução a de perpetum por parte desse credor nesse sentido tendo em vista essa particularidade entendo que cabe ao STJ o A análise desse feito que não tem eh parâmetro junto ao repetitivo que é o tema 243 e assim excelências aguarde-se que o Presente mandado de segurança seja concedida a ordem para que seja determinado a remessa do recurso especial interposto nos autos dos embargos de terceiro Obrigada nós que agradecemos desde já passo a palavra ao ilustre relator Muito obrigado senhor Desembargador decano no Exercício da presidência eu quero saudá-lo como também ao eminente Desembargador Presidente
desse tribunal de justiça e desse colegiado saudar os eminentes pares os ilustres representantes do Ministério Público a ilustre advogada eh este caso é uma questão já conhecida por todos nós E já apreciadas em outras oportunidades por ess colegiado ela diz respeito ao juízo de admissibilidade que é exercido pelo presidente da sessão em Razão da interposição eh de recursos aos tribunais superiores e a questão aqui não difere eh de outras que já realizamos eh a apreciação anteriormente como eh mencionei eh A análise da questão ficaria aqui a estrita somente ao aspecto eh de eventual abuso ou
teratologia da decisão o que não me parece eh ser o caso eu vou eh tomar liberdade e vou pedir licença ao eminente Presidente aos ilustres pares que eu gostaria de Fazer um registro aqui eh citando um acó de sua ao Desembargador get evaro dos Santos sua excelência é uma das figuras mais admiradas e respeitadas nesta corte de justiça e eu quero de alguma forma como Eh vamos dizer uma maneira de homenageá-lo eu quero trazer a sua voz através da leitura de um trecho de um acórdão seu que eu adoto como razão de decidir nesta neste
acórdão e que se ajusta perfeitamente à hipótese em Questão observou o eminente Desembargador Evaristo dos Santos no mandado de segurança 222 1038 55/2020 julgada em 19 de maio de 2021 a competência deste egregio órgão especial estaria justificado no fato de que o excelentíssimo Desembargador presidente da direito privado compõe o conselho superior da magistratura o que atrairia a incidência do dispositivo sua tal raciocínio porém não se sustenta ora É certo que o excelentíssimo desador Presidente da sessão de direito privado integra não apenas o conselho superior da magistratura Artigo 15 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
como também a câmara especial artigo 33 do regimento interno do Tribunal de Justiça deste egrégio tribunal órgãos fracionados mencionados expressamente pelo Artigo 13 inciso 1 letra B do Regimento Interno entretanto o simples fato de sua excelência compor Tais segmentos do Judiciário Não atrai Incidência da regra de competência prevista no artigo 131 B do Regimento com efeito de Rigor proceder-se a correra esse exito ferido dispositivo regimental conferindo interpretação teleológica na medida em que o intérprete na procura do sentido da Norma deve inquirir Qual o efeito que ela busca Qual o problema que ela almeja resolver com
tal preocupação em vista é que se deve proceder a exegese de um texto conforme citação de Silvio Rodrigues evidente que o Regimento Interno ao outorgar a órgão especial competência para processar os de Segurança contra atos do próprio órgão especial do Conselho superior da magistratura e de seus integrantes da turma especiais da câmara especial e relatores que a integrem teve por escopo atribuir a este digníssimo colegiado o exame de impetra sões contra possíveis ilegalidades praticadas no âmbito do exercício das atividades de Tais órgãos Sejam decorrentes de deliberações colegiadas ou de decisões monocráticas dos Desembargador que a
compõem não abrange por Óbvio atos praticados por magistrados que integram Tais órgãos mas do desempenho de outras funções a finalidade da Norma é submeter o desempenho das atividades típicas destes nobres segmentos do tribunal do próprio órgão especial do Conselho superior das turmas especiais e da câmara especial dada a sua magnitude E importância à supervisão do órgão especial Instância máxima do Judiciário Bandeirante não basta pois que o desembargador Como por exemplo o excelentíssimo Desembargador presidente da sessão de direito privado simplesmente pertença a um desses órgãos para que todos seus atos administrativos ou judiciais sejam automaticamente passíveis
de impugnação via mandado de segurança a órgão especial é preciso repita-se mais que isso deve a Autoridade estar no Exercício regular das funções de um dos outros órgãos listados no Artigo 13 um letra B do Regimento Interno em suma o artigo 131b ao mencionar os integrantes relatores de Tais entidades não institui regra de competência racione Perone pura e simples estabeleceu em verdade competência raciona e peroe qualificada pelo desempenho por Tais autoridades das atividades inerentes a um desses nobres segmentos desse egregio tribunal e no Presente caso a digna autoridade impetrada muito embora pertença ao conselho superior
à Câmara especial não praticou o ato apontado como coator no Exercício das funções e quaisquer deles Diferentemente disso sua excelência atuou no âmbito do processamento e o exame da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal e tribunais superiores e dos incidentes processuais que surgirem nesta fase artigo 256 do Regimento Interno Isto é no exercício de Atividade jurisdicional típica da igreja presidência da sessão de direito privado o qual não se encontra mencionado no rol estabelecido pelo Artigo 13 1b do Regimento diante disso forçoso concluir não ter este egregio órgão especial competência para exame da impetração e
A esse respeito eu trago outros julgados da eh proferidos por este seleto órgão especial da relatoria de eminentes eh integrantes eh desse colegiado julgamentos recentíssimo E em função disso eh eu estou concluindo que não há direito líquido e certo a ser parado pela Via mandamental como também o ordenamento jurídico garante garantiu e garante ao impetrante o remédio adequado para que ele manifeste a sua insurgência contra eh a decisão que lhe foi eh desfavorável portanto me parece que aqui também incidiria a súmula 267 do Supremo Tribunal Federal portanto de qualquer ângulo que se Analise a questão
me parece que outra alternativa não há senão a propositura da denegação eh da ordem pleiteada com a extinção do processo Muito obrigado você está denegando a ordem o caso está em discussão por votação unânime denegaram a ordem agradecemos a presença da D ald e tenha uma boa tarde devolvo a palavra a eminente relator Presidente Muito obrigado a eminente decano próximo item é o 70 de ordem em que também estou pedido e passo à presidência dos trabalhos eminente vice-presidente desta corte Desembargador Artur bereta Muito obrigado Presidente senhoras desembargadoras senhores desembargadores doutores Procuradores de Justiça senhores e
senhoras advogadas nossas secretárias e serventuários é o 70 da pauta Eh é o mandado de segurança da Comarca de São Paulo o relator é o eminente Desembargador Figueiredo Gonçalves que traz o voto 58.000 801 e convido a Dra Natália Oliveira letão Leitão para que tome assento à Tribuna D dispensado o relatório a senhora tem a palavra pelo prazo legal Boa tarde a todos eh vou fazer um breve relato do do ensejo dessa ação né a senora Angelina Impetrante do mandado de segurança cedeu seu precatório em 2021 pela longa demora do Estado ela resolveu por ceder
o seu precatório em do ela cedeu para um Fundo de Investimento que propôs acordo junto à procuradoria do estado esse acordo foi deferido e pago ao Fundo de Investimento ao cessionário porque tudo isso já tinha sido homologado nos autos do processo já estava tudo ok o pagamento foi para o cessionário tá a a senhora Angelina com o Ato da sessão de crédito transferiu a Titularidade do da do seu bem a terceiros Então nada mais tinha a ver com esse crédito nem com o seu pagamento em 2023 o cessionário recebeu esse pagamento e a depr emitiu
a dirf com a retenção do imposto de renda na fonte oriundo do pagamento realizado ao cessionário o imposto de renda retido na fonte É obrigação da entidade pagadora da fonte pagadora isso não é uma questão para nós isso é obrigação só que a par e emitiu essa Dirf vinculada ao CPF do cedente então comunicou automaticamente a Receita Federal que havia retido um valor em fonte mas oriundo de um pagamento pagamento esse vinculado ao CPF do cedente então automaticamente como se ela tivesse a impetrante tivesse aferido esse valor como seu e esse valor integrando ao seu
patrimônio eh nós nós entendemos que esse ato foi oriundo de uma de um ato normativo do CNJ a resolução 482 de dezembro de 22 que alterou a resolução anterior dizendo que deveria ser vinculado ao CPF do cedente e não o cessionário como era anteriormente mas isso é uma questão meramente administrativa paraa facilidade administrativa e esse essa resolução vem se sobrepondo ao Código Tributário nacional onde diz que o adquirente é pessoalmente responsável pela tributação o imposto retido na fonte não é um problema isso deve acontecer o Precatório não perder a sua natureza também é Ok não
não deve acontecer ele é de natureza alimentar deve ser retido imposto na renda na fonte com base na legislação vigente né que nós trabalhamos com rra para isso o está tud do certo o que não pode acontecer é essa dirf ser vinculado ao CPF do c dente como se ela tivesse aferido essa renda e não ao cessionário que efetivamente recebeu este valor quem recebeu de fato esse valor foi o cessionário ao emitir a Dirf comunica-se à Receita Federal como se ela tivesse aferido essa renda como se ela tivesse recebido esse valor e ela deve então
declarar isso caso não declare e acontece como aconteceu com a impetrante fica com uma pendência de malha então ao não entregar a declaração dizendo que esse rendimento foi por ela of ferido a Receita Federal automaticamente Coloca ela numa pendência de malha isso faz com que ela não receba a restituição que ela deve Receber porque a Receita Federal deve restituir a ela valores do ano de exercício Mas isso não acontece porque ela não enxerga que esse valor foi por ela ferido e não foi na conta dela recebido Então como é que ela entrega isso como na
sua declaração dizendo que esse valor foi por era ofero não sendo E aí automaticamente essa dirf deixa ela com uma pendência implicando no recebimento de valores e sendo essa Norma infringente de toda a legislação Vigente esse ato normativo está se sobrepondo ao Código Tributário nacional que diz claramente que o adquirente é pessoalmente responsável Então esse ato normativo diz que é o cedente a quem já cedeu fazendo uma analogia Clara se eu transfiro a titularidade do de um bem móvel como o carro se eu troco vendo esse carro transfiro a titularidade eu não tenho mais que
me importar com o IPVA do ano seguinte porque isso é responsável é responsabilidade de quem Adquiriu não responsabilidade de quem já vendeu então nós fizemos todas as diligências necessárias tanto com a Receita Federal quanto com a com o CNJ com o fon prec e em audiência com o senhor o senhor presidente do do fon prec senhor Bandeira de Melo ele diz que isso essa alteração foi meramente administrativa que foi para facilitar o trabalho da depr tendo em vista que o cessionário poderia que a cedente poderia ceder para várias pessoas mas ao Alterar essa resolução como
foi alterado isso implicou em prejuízo ao cedente então uma um fato meramente administrativo gerou prejuízo procedente de formas que a gente ainda não tem dimensão porque uma coisa ela está com uma pendência de malha outra coisa no ano que vem ela ter que pagar sobre o valor que ela não oferi ela tem que ser tributada em um valor que ela não recebeu então essas essas implicâncias ainda vão acontecer ainda estão Acontecendo né por isso o mandato de segurança eh para que ou seja retificada essa dirf ou porque haja um ofício à Receita Federal dizendo que
isso é um ato meramente administrativo que isso é para uma facilidade administrativa e não que a acedente c incorre em tributação sobre algo que ela não recebeu porque o Imposto de Renda é somente sobre o oferim de renda e essa renda ela não oferi ela recebeu o valor com desaj na sessão de crédito que já é entendimento Do STJ que diz que não caberia tributação de Imposto de Renda t em vista ao desaj da sessão de crédito Então a nossa questão aqui não é sobre o que foi retido em fonte está correto não é também
sobre a perda da natureza desse precatório e sim sobre a dirf estar vinculada ao CPF do cedente então o em conversa com em audiência com o Dr Bandeira de Melo ele nos diz que existe uma um pensamento que pode ser feito para complementar essa Resolução 482 para que fique mais clara e para que seja mais que de fato a Receita Federal seja comunicada de que não existe nenhuma tributação pelo cedente a ser incorrida na sua declaração Mas isso não é para agora isso é uma discussão que Estamos levantando em uma consulta ao CNJ que isso
de fato não vai acontecer para agora e o dano da senora Angelina da senhora impetrante de 77 anos é agora não é os problemas que ela tem são de Hoje o valor que era para ela restituir não Restitui a pendência de malha é de agora não é uma discussão futura então Eh vossas excelências eu peço que o senhor entendam o caso e que não de fato não é o problema sobre a retenção de imposto de renda foi retido e o Fundo de Investimento vai arar com essa já foi tirado do valor recebido por ele mas
o fato que é ao emitir a dirf vinculando ao CPF do cedente incorrem implicações ao cedente e não cessionário que deve Ser pessoalmente responsável por qualquer tributação que haja futuramente e acredito que seja isso agradeço a atenção de todos obrigada agradecemos a ilustre advogado e passo a palavra ao eminente relator senhor presidente senhor vice-presidente no Exercício da presidência apresados colegas cumprimento a digna advogada que a despeito da da OAB 500 e alguma coisa se Portou como advogada veterana aqui né mas infelizmente eu tenho mais notícias porque e nós julgamos aqui toda sessão pelo menos um
destes mandados de segurança e o que está fazendo Desembargador coordenador da Diretoria de execuções de precatórios e cálculos do tribunal de justiça é dar cumprimento ao teor do artigo 42 Parágrafo 4 da resolução 303 de 2019 do CNJ bem ainda da solução de consulta número 208 de 24/04 2017 emitido pela Coordenação Geral de tributação da Receita Federal segundo estas normas a retenção de imposto na fonte quando da quitação do precatório então não se cobrará imposto ele é retido na fonte e se paga a diferença eh a divergência é que estas normas exigem que seja lançado
na dirf o CPF do sedente porque é o sedente que era o credor do imposto que foi retido na fonte Eh de modo que agindo desta maneira o desembargador da Diretoria de execuções de precatório ele apenas está cumprindo estas normas que ele não poderia descumprir não há portanto a prática de um ato de ilegalidade ou de teratologia eu eu quero acrescentar que a meu ver isto se resolve com a declaração adicional onde ela informa o a retenção deste imposto na fonte tudo se resolve perante a Receita Federal não vai trazer Nenhum obstáculo nenhum Problema maior
para ela porque o imposto Já tá pago não vai ser cobrado dela outra vez portanto senhor presidente Senhor vice-presidente eu estou ante ausência de violação de direito líquido e certo a segurança muito bem o eminente relator denega a segurança matéria em discussão assim fica decidido denegaram a segurança votação unânime Doutora Natália Muito obrigado pela presença e uma boa tarde senhor presidente Muito obrigado devolvo a palavra à vossa Excelência Eu que agradeço a gentileza de vossa excelência próximo item da pauta é o número 16 de ordem destaque apontado pelo eminente Desembargador Renato Rangel desinano é um
conflito de competência Cívil em que é relatora eminente desembargadora Luciana breciani com o voto 32.15 e tem a palavra senhor presidente cumprimento a vossa excelência aos nobres eh Procuradores de Justiça aos ilustres colegas em especial ao Desembargador Neu fava eh que nos brinda com sua presença e sua valiosa contribuição nessa sessão eh senhor presidente é um conflito de competência ação de obrigação de fazer ajuizada em face de concessionárias de serviço de transmissão de energia elétrica autores pleit tem a condenação da requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na remoção de linha de distribuição que
passa por sua Propriedade rural com pedido do subsidiário de reconhecimento de apossamento administrativo e consequente indenização ah a referem que a ação foi ajuizada após notificação procedida pela concessionária de energia para que providenciassem a poda das árvores que existem em suas sua propriedade rural e que estariam colocando em risco em razão do tamanho as as redes de distribuição que possibilita o fornecimento de Energia ao próprio autor da ação e possivelmente Imóveis lindeiros competência recursal firmada pelos termos do pedido Inicial in conformidade com o disposto no artigo 103 do regimento interno da corte definição da competência
que deve observar o pedido principal matéria inserida na competência preferencial e comum das câmaras integrantes A segunda e terceira sub sessões de direito Privado nos termos o artigo 5º parágrafo primeiro da resolução número 623 de23 deste colendo órgão especial pelo meu voto colacionando inúmeros eh julgados deste colendo órgão especial eh julgo procedente o conflito e competente acolhendo a 24ª Câmara de direito privado suscitante observo não obstante eh tenhamos todos conhecimento que o julgamento do agravo não eh afasta eh eventuais vícios de Competência que a colenda câmara suscitante eh deixou de conhecer O agravo interposto a
respeito de questões atinentes à atribuição de valor à causa eh sem eh suscitar na oportunidade sem declinar da competência naquela oportunidade eh observam mais eh outros inúmeros precedentes este colendo órgão especial nos últimos anos reconhecendo eh na espécie nos termos da resolução me23 de 2013 a competência das Eh subseções do e TR eh de direito privado na espécie eh o temos aqui conflito de competência julgados sempre a unanimidade eh em setembro de 2023 acordam da relatoria do desembargador Melo [Música] Bueno em abril de 2022 acordam da relatoria do desembargador James Siano em outubro de de
23 acordam da minha relatoria em agosto de 21 a esse por Maioria acordam da relatoria do desembargador constab solimene em junho de 20 votação unânime acordam da relatoria do desembargador Ademir Benedito em outubro de 2019 acordam da relatoria Desembargador Élcio trilo eh não pode impressionar a tentativa de acenar para um pedido alternativo de indenização por Servidão administrativa até porque no caso estaria mais do que prescrito se é que nós podemos dizer Mais do que prescrito a o a o prazo para esse tipo eh de pretenção a instalação dos postes de energia é é bastante antiga
o prazo o prazo esou há muito tempo a alegação em resposta por outro lado eh traz questões relacionadas ao direito do consumidor e a regulamentação a respeito da responsabilidade por essas podas quando atingem os postes de energia que fazem eh chegar a energia eh até o local e e De qualquer maneira estão relacionadas ao contrato de prestação desse serviço eh daí por eh tentando manter a coerência com outros julgados deste colendo órgão especial e referindo um precedente recente que foi um outro sentido mas por peculiaridades daquele processo em que eu inclusive declarei voto convergente eu
conheço do conflito e fixo A competência da Colen da 24ª Câmara de direito privado ass suscitante Esse é meu voto senhor Presidente Muito obrigado eminente relatora propõe a procedência com a competência da colenda 24ª Câmara de direito privado apresenta divergência iminente Desembargador Renato Rangel desinano com o voto 39.17 e tem a palavra obrigado senhor presidente Boa tarde a todos eh inicio também cumprimentando eh e saudando o desembargador Irineu Eh muito bem-vindo eh sua presença é muito bem eh Vista aqui que se renove por várias vezes eh inicio pedindo vênia para divergir da eminente desembargadora eu
fiz uma leitura um pouco diferente da do pleito Inicial e cito eh desde já a seguinte afirmação que ali consta os postes foram instalados na propriedade dos requerentes a revelia dos requerentes Sem qualquer prévio aviso e ou indenização sabe-se lá quando folha cim essa afirmação na minha leitura indica claramente a inexistência de contrato entre as partes que permitisse passagem da rede de transmissão pelos Imóveis dos autores fato que portanto configuraria em tese a prática de ilícito pela concessionária de serviço público e nesse caso tendo em visto que o pedido de remoção de postes tem por
Fundamento a prática de ilícito extracontratual eh a da concessionária incide na hipótese o disposto no artigo Tero item e 7B eh da resolução 623 2013 segundo a qual compete a sessão de direito público processar e julgar essa matéria observo também que a pretensão não decorre Como disse de de eventual contrato de prestação de serviços uma vez também que pelo que se depreende da petição inicial a linha de Transmissão em comento sequer beneficia os autores eles afirmam que aspas tiveram seus Imóveis rurais atingidos pela passagem de linhas de transmissão e que estão sofrendo prejuízo em benefício
da coletividade em caso de rejeição desse pedido requereram a condenação da ré no pagamento de indenização pelo uso da sua propriedade e a instituir Servidão de de passagem por meio de procedimento administrativo matéria que também atrai A competência da cessão de direito público cito diversos julgados nesse sentido aqui eh desse colegiado um deles do desembargador que de noevo senta a minha direita O desembargador Valdir Campos eh em que a afirma que a pretensão fundada em responsabilidade civil do Estado decorrente de ilícito Extra contratual de concessionária de serviço público que tem como fonte geradora a prestação
de serviço público de Fornecimento de energia elétrica pleito subsidiário indenização decorrente da desapropriação indireta ou Servidão administrativa danos que não tem como causa a relação jurídico contratual estabelecida entre as partes desse processo remetendo também a sessão de direito público eh portanto senhor presidente eh pelo meu voto eu julgava procedente o conflito para reconhecer a competência da terceira Câmara de direito público é Como o voto Muito obrigado o eminente Desembargador Renato Rangel desinano julga procedente conflito mas reconhece a competência da colenda terceira Câmara de direito público matéria em discussão com a palavra O desembargador aruo viot
Presidente meus cumprimentos a vossa excelência aos eminentes colegas lador de Justiça todosos presentes eu neste caso aqui tô fazendo uma analogia da ação Proposta com uma desapropriação indireta A circunstância de de estar instalada essa linha de transmissão é Irreversível tanto quanto o apossamento administrativo que ocorre nos casos de administração indireta é o que me parece e o pedido inaugural É no sentido ou da remoção desses postes e e redes o que em princípio parece impossível ou subsidiariamente a indenização que é de Natureza expropriatória e por essa razão eu tô pedindo ven aente relatora para aqui
Acompanhar a a divergência me parece que a matéria é de direito público mesmo matéria permanece em [Música] discussão Vou Colher os votos relatora ambos com a procedência relatora 24ª Câmara de direito privado divergência colenda terceira Câmara de direito público como voto eminente vice-presidente senhor presidente com a devida V Acompanho a divergência como voto Corregedor geral Eu também Acompanho a diver como Vot decano diver como Vot Desembargador Damião diver Desembargador Melo Fábio goor Presidente data V com a divergência Desembargador Mateus Fontes também peço o v a eminente relatora para acompanhar o voto divergente Desembargador Ricardo DIP
senhor presidente há 15 dias votamos Exatamente isso na nossa Câmara direito público peço v a desembargadora Luciana BR para acompanhar a divergência Desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente daav acompanha a divergência Desembargador luí Fernando niche V com a divergência Desembargador Jarbas Gomes acompan relatora desembargadora Márcia dalad Baron uma divergência senhor presidente desembargadora Silvia Rocha respeitosamente com a divergência senhor pres desador noivo Campos respeitosamente com a divergência Senor Desembargador Carlos Moner com a divergência senhor presidente Desembargador José Carlos Ferreira ales com devido respeito voto com a divergência senhor Desembargador Gomes Varjão e com a devida vênia Eu
voto com a divergência finalmente Desembargador inel fava também pedindo venia com a divergência senhor Presidente por maioria de votos julgaram procedente o conflito e competente aenda terceira Câmara de direito público deste egrégio tribunal de justiça assim fica julgado score 23 desculpe 21 A2 próximo é o item adiado número 78 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator o eminente Desembargador Fábio goveia com voto 51.64 eh a sua excelência ainda não Proferiu o voto de maneira que passo lhe a palavra senhor presidente meus caros colegas Saúdo também o doutor meu colega Irineu que tá
aqui presente eu mandei cópia para todos senhor presidente o problema aqui a questão tratada é aquela velha questão das frentes de trabalho nós já tivemos divergências vários casos e eu eh eh Resumindo senhor Presidente eu tô estou entendendo que a ação é procedente com modulação dos efeitos da decisão esse po apertada síntese é meu voto pois de fato a matéria já é é conhecida de todos o eminente relator propõe a procedência mas apresentaram votos os desembargadores Carlos Moner Silvia Rocha e Figueiredo Gonçalves então passo a palavra ao Desembargador Carlos Moner obrigado senhor presidente Saudando vossa
excelência e em especial uma saudação ao companheiro Irineu Jorge fava companheiro de muitos anos de apamagis companheiro que eh realmente vem vem abrilhantar aqui o em especial saudando Os Procuradores de de justiça e demais eh eh presentes senhor presidente eh após o o voto da da desembargadora Silvia Rocha muito bem fundamentada ainda vai ser proferido mas que eu tive acesso eh eu eh com com toda a humildade eu estou Retirando minha divergência estou acompanhando a o voto do relator e da do voto convergente da desembargadora Silvia Rocha pois não então tem a palavra a desembargadora
Silvia Rocha senhor presidente eu aproveito também para cumprimentar o eminente Desembargador Irineu fava meu colega de concurso e amigo eh eu havia pedido Vista nesse caso porque entendo que a a deve ser analisado nesse tipo de de ação deve ser Analisado efetivamente se há eh intenção assistencial se a lei é assistencial ou não a análise é casuística sobre meu ponto de vista e os traços distintivos fundamentais entre as duas categorias são a Rigor o prazo do programa jornada de trabalho em comparação com a duração do curso de qualificação profissional o tipo de subordinação que se
estabelece entre o beneficiário e a administração e a natureza do serviços eh prestados e neste caso a lei foi modificada o meu Voto faz menção a isso A lei foi sucessivamente modificada por várias normas Mas acabou que a lei 253 de23 a sua regulamentação e suas posteriores alterações previram um programa com prazo indeterminado o pagamento de bolsa auxílio desemprego com valor atrelado às revisões remuneratórias do do funcionalismo público carga horária de trabalho fixa de 6 horas diárias de segunda a quinta-feira e de 5 horas diárias à sextas-feiras curso de Qualificação profissional com pequena duração 2
horas apenas uma vez por semana em comparação com a cargo horário de trabalho prestação de serviços gerais ou serviços corriqueiros da administração como limpeza conservação manutenção e restauração e a possibilidade de exclusão do participante por uma única a falta injustificada elementos que revelam a existência de contrato de trabalho ordinário não de contrato por Prazo determinado nos moldes constitucionais ou ainda de programa de cunho meramente assistencial já a lei complementar 46 de 17 com a suas alterações instituiu o programa similar com contratos com longo prazo de duração de até 6 anos auxílio pecuniário mensal com valor
atrelado às revisões remuneratórias do profissionalismo público carga horário de trabalho fixo de 4 horas por dia curso de qualificação profissional com datas e duração Indefinidas prestação de serviços ordinários e a possibilidade de exclusão do participante por uma Única falta injustificada que não é compatível sob meu ponto de vista com programa assistencial em tese dirigido a requalificação profissional e a reinserção de desempregados no mercado eh de trabalho se o objetivo dos referidos program era qualificar e reinserir pessoas no mercado de trabalho retirando-as de atual e grave situação De vulnerabilidade seu prazo deveria ser curto e determinado
e sua ênfase dirigida quase que exclusivamente para os cursos de Formação ou aprimoramento profissional Não Para prestação de serviços à administração Então por Tais razões eu estou acompanhando o voto do eminente Desembargador relator quanto ao desfecho do julgamento a procedência do pedido com a acréscimo da fundamentação do meu voto é o voto senhor presidente Muito obrigado eminente desembargadora Silva Rocha acompanha o relator com acréscimo de fundamentação tem a palavra O desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente eu renovo os cumprimentos anteriores e afirmo que se cuidasse apenas da lei 2503 do município de Ariranha a minha divergência
seria mantida porque nos termos da Lei 253 o que se presta é um benefício assistencial nos termos da L A Lei Orgânica da Previdência Social mas o voto da desembargadora Silvia Rocha Demonstrou que as sucessivas modificações impostas a esta lei e depois a lei complementar citada ela transformou a natureza do benefício assistencial num num verdadeiro contrato de prestação de serviço alterou Inclusive a natureza do pagamento do benefício por conta disso por isso senhor presidente eu convencido pela inteligência da desembargadora Silvia Rocha estou retirando também a minha divergência e acompanhando o voto Do relator com os
adendos da ilustre desembargadora pois não então não temos mais divergência a menos que alguém divirja neste instante a matéria em discussão não então julgar procedente nos temos do voto do eminente relator declarando voto a desembargadora Silvia Rocha por votação un assim fica [Música] decidido eu agradeço a todos por terem preenchido a questão da da visita ao cur Ao Colégio Militar teremos já 13 participantes número bastante significativo não havendo mais processos a serem discutidos ou a serem suscitados declaro encerrada a presente sessão