o Olá pessoal tudo bem com vocês para quem ainda não me conhece meu nome é Fernanda Queiroga sou especialista em Direito Administrativo E hoje vamos procurar responder a seguinte pergunta a substituição da contribuição previdenciária patronal pela desoneração da folha de pagamento que é a contribuição previdenciária sobre a receita Bruta É uma resulta na alteração do equilíbrio econômico-financeiro e na consequente necessidade de revisão contratual pessoal para respondermos essa pergunta vamos lá no artigo 37 inciso 21 da Constituição Federal que assegura a igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas
as condições efetivas da proposta nos termos da lei é o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro ele tem origem constitucional expressa previsão legal Eli Lopes Meirelles ele diz que o equilíbrio financeiro o equilíbrio econômico ou a equação Econômica ou ainda a equação financeira do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado EA retribuição da administração para a justa remuneração do objeto do acordo essa relação encargo remuneração ela deve ser mantida durante toda a execução do contrato a fim de que a fim de que o contratado ele não venha sofrer
indevida redução nos lucros normais do empreendimento sim mas qual é a ligação dessa introdução com a busca em responder a nossa pergunta eu digo para vocês é tudo porque porque a mesma geração da folha de pagamento é um caso de alteração tributária que pode alterar as condições iniciais do contrato vejamos o artigo 65 parágrafo 5º da Lei 8666 93 Ele disse que quaisquer tributos ou encargos legais criados alterados ou extintos é bem como a superveniência de disposi ções legais quando o corretas após a data da apresentação da proposta de comprovada repercussão nos preços contratados implicaram
o que a revisão destes para mais ou para menos conforme o caso Então quais seriam os requisitos alteração tributária né seja pela criação alteração o assuste extinção que seja posterior apresentação da proposta e que tem a repercussão nos preços contratados né que a demonstração a partir das cláusulas econômicas do contrato e quais as consequências vamos lá eu vou ter a revisão para mais ou para menos favor ou contra a administração com fundamento no artigo 65 inciso do Oi Aline a de combinado com o artigo 65 parágrafo 5º da Lei 8666 93 nós temos alguns acórdãos
do Tribunal de Contas da União relativo às alterações tributárias eu trouxe para vocês um exemplo o acordo 12 d1933 de 2011 do Plenário é de qual siderou que Com base no artigo 65 parágrafo 5º da Lei 8666 93 administração ela deve efetuar a revisão dos contratos a fim de expurgar o valor da extinta cpmf de todos os pagamentos realizados e a partir de primeiro de janeiro de 2008 Vamos abrir um parêntese aqui a cpmf ela foi uma contribuição provisória sobre movimentação financeira que afetou todas as movimentações bancárias exceto nas negociações de bolsas de de ações
na bolsa perdão sakis de aposentadorias seguro-desemprego salário e educação a transferências entre contas correntes aqui mesma titularidade a cpmf ela vigorou no Brasil por 11 anos desse jeito a extinção ou superveniente que foi o caso da cpmf a extinção ou superveniente do tributo que influencia diretamente sobre a prestação contratual ela vai o que e vai motivar a celebração de tema de tipo de modo a desonerar a referida parcela dos valores devidos na contratação bom mas o que que é desoneração da folha de pagamento e até aceleração da folha de pagamento é parte integrante do programa
Plano Brasil maior criado pelo governo federal com o objetivo de estimular o crescimento econômico do país após a crise internacional de 2008 a desoneração da folha de pagamento ela foi adotada como mecanismo de redução dos custos dos fatores de produção visando a proporcionar maior competitividade às empresas e promover o desenvolvimento tecnológico esse mecanismo ele foi inspirado no modelo adotado na Europa conhecido como desvalorização fiscal e que se buscava a recuperar a recuperação da competitividade das empresas dos países da zona do euro no pós-crise no Brasil a desoneração da folha de se você é um benefício
fiscal que foi criado pela Medida Provisória 540 convertida na lei 12546/2011 que consiste em que consiste na substituição da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de Salários por uma contribuição incidente sobre a receita bruta reduzindo o que a carga tributária da contribuição previdenciária devida pelas empresas e a lei 12546/2011 o autorizou pessoas jurídicas de determinados setores a substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta melhor dizendo a desoneração da folha de pagamento Como ficou conhecida as empresas que podem optar pela desoneração da folha de pagamento são as
empresas que desenvolvem atividades listadas lá nos artigos 7º e 8º da Lei 12546/2011 uma pergunta comum é a seguinte empresas optantes pelo simples nacional podem optar pela desoneração podem mas somente as empresas com actividade de construção civil cuja tributação é realizada com base no Anexo 4 da Lei com Ah tá 123/2006 né Que lei complementar Essa é o estatuto Nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte Ok e as alíquotas as alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta até exoneração da folha elas estão vinculadas a atividade da empresa Então ela varia entre um
e-mail e quatro e meio por cento conforme disposto na instrução normativa 1436/2013 e suas posteriores alterações bom então a desoneração da folha de pagamento é o que é a possibilidade da retirada da contribuição previdenciária patronal substituída pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta pois bem esse plano Brasil maior ele basicamente ele estabeleceu a desoneração da folha de pagamento inicialmente para alguns setores da economia por meio do que da mudança da base de cálculo da contribuição previdenciária e posteriormente alcançou outros setores na prática o que aconteceu foi foi o seguinte a substituição das contribuições previstas nos
incisos 1 e 3 do artigo 22 da Lei 8212/91 por uma contribuição a receita bruta em Patamares como nós já falamos de um e-mail 2,54 e meio por cento a lei 8212/91 ela dispõe sobre a organização da Seguridade Social institui plano de custeio Olá pessoal inicialmente Esse regime de tributação ele era obrigatório e posteriormente com a lei 13161/2015 passou a ser o que facultativo a lei 12.844 de 2013 também se refere a desoneração da folha de pagamento e ela trouxe uma alteração significativa nos preços das obras correspondente as alterações na composição dos custos dos serviços
impactos no PDI na elaboração dos custos diretos não esse diriam até a expiração da vigência da lei 12844/2013 que ocorreu em 31 dedezembro de 2014 o percentual dia vinte por cento que é o percentual que era né o percentual a folha salarial a título de contribuição patrimonial o que que aconteceu obdii seria mais orado em dois por cento com a contribuição previdenciária sobre a renda bruta significa dizer que em qualquer caso a partir de 1º de novembro de 2013 né o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Lei todas as licitações todas
as licitações de obras deveriam ser um parada sem orçamento Considerando o que a retirada dia vinte por cento a título de contribuição previdenciária patrimonial nos encargos sociais incluindo dois por cento a título de contribuição previdenciária sobre a renda bruta na composição do BDI então a desoneração Ela atinge todas as contribuições o pagamento não não atingir a substituição da base folha pela base e faturamento ela se aplica apenas e tão somente a contribuição patronal paga pelas empresas equivalente a vinte por cento de suas folhas salariais todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento elas
permaneceram inalteradas inclusive o FGTS EA contribuição dos próprios empregados para o regime geral da previdência social ou seja e se a empresa ela foi abrangida pela mudança ela continuar recolhendo a contribuição dos seus empregados e outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento Como o seguro de acidente de trabalho salário-educação FG FGTS perdão e sistema S da mesma forma bom para quem ainda não foi apresentado ao sistema S nós podemos dizer que o sistema é é se ele é um termo que define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional
Assistência Social e técnica consultoria pesquisa que além de terem o seu nome iniciado com a letra s tem raízes comuns fazem parte do sistema s o SENAI o Sesc o Sesi e o Senac e nós temos ainda alguns que não tão conhecidos nós temos o senar que é o serviço Nacional de aprendizagem Rural O sescoop que é o serviço Nacional de aprendizagem a aprendizagem do cooperativismo e nós temos o ceste o que que é o ceste é o serviço social de transporte Ok então voltando ao nosso assunto apenas a parcela patronal deixará de ser calculada
como proporção de salário dos salários e passará a ser calculada como proporção da receita bruta é sobre a desoneração da folha de pagamento a corte de contas no acórdão 2859/2013 do plenário ou se acorda mega importante Ele trouxe a seguinte premissa a desoneração não ocorre para aumentar lucro mas sem para diminuir o preço dos produtos e serviços Assim caso não se reduza à remuneração o lucro no contrato administrativo acaba se elevando segundo o TCU a administração pública deveria ser beneficiado para ter aumento dos preços e serviços da mesma forma né que ocorre nas relações privadas
e esse acordo ele traz em minúcias a distinção de variadas situações práticas de revisão contratual para contratos vigentes e com dedicação exclusiva de mão de obra com os em planilha de custos contratos vigentes de ministros que vou vão atividades desonerados ou não desonerados e contratos encerrados esse acórdão acordam 2859/2013 do plenário ele reconheceu que a mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária refletia no valor dos encargos sociais estabelecidos para o curso da mão de obra nos contratos administrativos firmados o fato esse que acabou que acabou em ponto administração a revisão dos termos do
acordo para que fosse considerado o impacto das de medidas desonerador as a interpretação desse julgado ela caminhou no sentido de que seria necessária A análise dos contratos nas situações em que em algum momento o setor se encontrava beneficiados pela desoneração no caso de que no caso de tecido identificado a desoneração o que que o TCU ele determinou determinou que o órgão né a administrar determinou a administração pública ela deveria promover a revisão do contrato e porque revisar o contrato e o direito ao Rei ao equilíbrio econômico-financeiro é nada mais nada menos que o direito de
ambas as partes a manterem a referida equação de lucros e custos resultante do que do certame licitatório durante toda a execução contratual portanto pessoal a equação econômico-financeira ela é intocável logo alterações né Nas condições da estrutura de mercado que impactam os custos do contrato administrativo vai ser o que vai ser necessário o que vai ser necessário a revisão dos termos contratuais de modo a trazer à tona a equação e equilíbrio perdido É nesse cenário O legislador infraconstitucional ele fez prever expressamente a mutabilidade dos contratos administrativos desde que mantida a equação econômico-financeira que o inspirou como
se percebe a onde no artigo 65 inciso 2 alínea d e parágrafo 5º da Lei 8666 93 no caso específico da desoneração da folha de pagamento né nos interessa o que o parágrafo 5º do artigo 65 da Lei 8666 93 porque porque com clareza assenta o que a necessidade de revisão contratual quando houver impactante alteração na estrutura tributária seja para mais seja para menos se destacando pessoal aqui o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro ele não é privativo do contratado esse direito também é como um gato pela própria administração contratante conforme se verifica na redação da alínea
D do inciso 2 do artigo 65 que ele fala o seguinte ó restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração e que afasta quaisquer dúvidas com a expressão para mais ou para menos do parágrafo quinto é desse ponto a inegável que a desoneração tributária ela vai ter repercussão relevante Direta com os insumos dos serviços e obras abrangidos pelo rol de atividades beneficiadas pelo plano Brasil maior sendo necessário conforme determinação do TCU o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos nesse cenário a exclusão da
alíquota de vinte por cento de encargo Previdenciário ela produz um importantíssimo alívio na planilha de custos diretos que bem caracterizam o que a teoria da imprevisão EA urgência pelo reequilíbrio econômico-financeiro com como eu falei E conforme assentado aonde no acórdão 2859/2013 do plenário da corte de contas e detalhe essa revisão ela não atinge somente os contratos em execução Ela atinge a contratos já encerrados Então nesse caso seria o que seria uma revisão póstuma em que o objetivo será colher em prol da administração eventuais valores pagos a maior aos contratados mas pessoal essa questão da retroatividade
é tema que gera discussão seria necessário um vídeo só para falar desse assunto bom o que temos é a orientação ou melhor dizendo determinação da corte de contas para a revisão em contratos encerrados desde que não não esteja o que prescrito direito a questão contratual nesse caso poderá a administração pública realizar a revisão de forma retroativa lozado para fins de ressarcimento eventuais valores não compensáveis em contratos futuros autorizando-o Inclusive a instauração de tomada de contas especial a TC é Oi Carol o triplo o Tribunal de Contas da União no acórdão 2.572 de 2018 do plenário
ele determinou que os órgãos federais promover sem o realinhamento de preços com ajuste das leis sociais e pedir aplicáveis aos contratos com data-base anterior anterior a Dezembro de 2013 então é possível aferir caso a caso o custo da desoneração da folha de pagamento encontrados individuais de modo que a forma de incidência e o fato gerador da referida contribuição não impedem que se proceda à revisão contratual nos termos do artigo 65 parágrafo 5º da Lei 8666 93 esse benefício fiscal ele tem previsão pra o ano em 31 dedezembro de 2021 deste ano mas apesar de estar
previsto a extinção do benefício a problemática reside por quê Porque nós temos vários contratos em que houve alteração da alíquota e administração pública por determinação do TCU ela teve era a providenciar a revisão contratual essa determinação ela está Clara no acorda 1671 de 2018 do plenário da corte de contas no qual ele determinou que os órgãos e as entidades da administração pública adotem as medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigente firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento e de tá o segundo o TCU deve ser observado os
efeitos retroativos as datas de início da desoneração mencionada lá na legislação como também a obtenção na Via administrativa do ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados celebrados com as empresas beneficiadas pela desoneração Ah pois bem nós já conhecemos esse benefício fiscal verificamos que há uma determinação do TCU para que seja Realizado a revisão contratual então considerando essa temática vamos trazer um caso sobre o assunto E vamos também apresentar algumas observações Bom vamos lá é uma empresa ela ingressou com uma ação quanto um determinado órgão representado pela
união com o objetivo de que fosse condenado na obrigação de não-fazer que consiste em que na abstenção de exigir da empresa a redução dos valores de contratuais em virtude do novo regime de desoneração impedindo também de condicionar aceitação do termo aditivo a redução decorrente da aplicação da desoneração da folha de pagamento o inseto eliminar a construtora requereu a redução do valor do contrato em razão das regras da desoneração da folha de pagamento como também que fosse pago os valores integrais das prestações devidas sem qualquer desconto em razão da desoneração relatou a construtora que foi vencedora
de uma concorrência pública para execução de obras de Engenharia e a empresa informou que alíquota da contribuição previdenciária era de vinte por cento sobre a folha de Salários da construtora que foi substituída pela alíquota de dois por cento sobre o faturamento bruto que à época era obrigatória porém segundo a construtora o edital de licitação não havia contemplado tal alíquota declarou que por ter sido obrigada a aplicar a alíquota de vinte por cento o que que ela fez ela elaborou duas planilhas para a formação de preços uma de acordo com a lei 12546/2011 e outra de
acordo com o edital ajustando os custos unitários para que uma representasse o mesmo valor que a outra afirmando que a proposta apresentada já havia contemplado atenção geração da folha de pagamento e a construtora ainda relatou que o órgão movido pela orientação exarada pelo TCU no acórdão 2859/2013 solicitou o reajuste do contrato projetando uma supressão do preço a ser pago em decorrência da aplicação das regras da desoneração é por meio do que por medo do primeiro tema de tipo que foi encaminhado para a empresa analisar por esse motivo a construtora ela ingressou em juízo para impedir
a continuidade do reajuste haja Vista que não entendimento da construtora a orientação do TCU não implicaria uma ordem condicionada mas sim uma orientação no sentido de aferir em cada contrato que atendesse os critérios estabelecidos né o indevido enriquecimento daqueles que alcançaram a desoneração de sua folha de pagamento e a construtora afirmou que a legislação referente a desoneração já estava em vigor a época da publicação do edital de modo que o fato de não ter havido impugnação ou documento normativo da licitação pública não autorizaria a união a transferir as consequências de sua falha na a empresa
Vitoriosa Ou seja a empresa que tava questionada na justiça a construtora ela impugnou os motivos adotados pelo órgão para realizar o reajuste uma vez que a base de dados por ele utilizada tem por finalidade apenas estabelecer o que os limites máximos na licitação a fim de dimensionar o custo máximo Global a ser despendido na contratação a empresa também apontou que o órgão não apresentou e ativas capazes de demonstrar que a desoneração não havia sido contemplada pela empresa e sua proposta em sede liminar o pedido foi deferido determinando que o órgão depositasse em conta judicial usar
quantas perdão em conta judicial vinculada àquele processo os valores oriundos da desoneração fiscal para que para que em caso de eventual procedência né dessa ação fossem liberados para a construtora lógico desde que me tira da respectiva nota fiscal e em sua defesa o quê que é a uniao ela água eu ela largou eu que a empresa Ela poderia ter impugnado as regras do edital tempestivamente ou mesmo solicitado o que esclarecimentos à comissão de licitação a união ela ressaltou que os procedimentos adotados se deram em de ter em atendimento à determinação do TCU a união ela
afirmou que o ato administrativo questionado Ele é legal porque porque segundo a união ele encontra Amparo no artigo 65 parágrafo 5º da Lei 8666 de 93 aplicável quando né em que potes na hipótese de ocorrência de fato imprevisível ou previsível de consequência incalculável a união desses também não ser possível reconhecer o alimento tributário pela Construtora teria atendido a ter generação da folha de pagamento uma vez que ela própria admitiu ter alterado os cursos da planilha de preço a fim de harmonizá-las ao que dispõe o edital e o agir da administração respeitou o princípio da legalidade
e o que é segundo a união impede a incursão do Poder Judiciário junto ao mérito do ato administrativo bom na análise do caso o magistrado ele destacou o seguinte que o Ponto Central da discussão estava aonde na possibilidade de administração proceder à recomposição da equação econômico-financeira do contrato administrativo pelo instrumento da revisão prevista no artigo 65 parágrafo 5º da Lei 8666 de 93 entendeu o magistrado que as recomendações do TCU elas decorreram da conclusão obtida Em que sentido que a desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia mediante a mudança da base de
cálculo para a contribuição previdenciária ela deve refletir os valores na dos encargos sociais estabelecidos para o custo da mão de obra nos contratos administrativos firmados a possibilidade de revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato ela vai ao encontro do fato de a licitação se prestar a administração como mecanismo de que de se obter o menor preço e regra para o objeto a ser licitado isso porque tão possibilidade se trata de uma garantia dada aquele que irá contratar a fim de que esse preço possa apresentar o menor preço sem receio de Que fatores supervenientes não considerados para
tanto na forma da Lei sejam ignorados permite portanto que o contrato seja alterado a fim de restabelecer o equilíbrio inicialmente estabelecido né entre os interesses contrapostos da administração e do particular equilíbrio portanto contratual ok e é por essa razão que Marçal justen filho ele assenta com precisão a necessidade de que se Estabeleça um premissa é semânticas indispensáveis a correta análise do tema nos seguintes termos sob o mesmo enfoque não há cabimento em afirmar que está respeitado o equilíbrio quando a empresa não tem prejuízo trata-se da aplicação não técnica do vocábulo quando se alude a equilíbrio
econômico-financeiro não se trata de assegurar que a empresa se encontra em situação lucrativa a garantia constitucional ela se reporta a relação original entre em cargos e vantagens do contrato e o equilíbrio esses dias do ele envolve essa contraposição entre em cargos e vantagens tal como fixada por ocasião da contratação então segundo o magistrado não haveria cabimento é investigar o equilíbrio da construtora a situação subjetiva do particular em relevante para identificar o conteúdo da equação econômico-financeira porque porque cada contratação ela retrata uma relação jurídica diversa que reflete uma equação específica e determinada entre em cargos e
vantagens e o magistrado entendeu que não cabia investigar se a contratação ela estava equilibrada no sentido de produzir lucros satisfatórios e adequados segundo o magistrado o equilíbrio de que se cogita seria puramente estipulativo as partes elas reputam que os encargos eles equivalem as vantagens o que não significa que efetivamente Tem havido o equilíbrio econômico real material de conteúdo nesse aspecto portanto não há ilegalidade no agir do TCU que em razão da inequívoca a política de governo que buscou estimular a economia reconheceu a possibilidade de que tal medida implicasse alteração nos preços das propostas inicialmente estabelecida
nos é especialmente por quê Porque a alteração tributária ela possui direta influência na proposta apresentada é nas palavras de Marçal justen filho a forma prática de se avaliar a modificação da Carga Tributária propicia o desequilíbrio da equação econômico-financeira e reside em investigar a etapa do processo econômico sobre o qual recai a incidência segundo o professor haverá quebra dessa a equação econômico-financeira quando o tributo instituído ou majorado ele recaiu sobre a atividade desenvolvida pelo particular ou por terceiro necessária à execução do objeto da contratação mas precisamente cabe investigar o que se a incidência tributária ela se
configura como um custo para o particular executar sua prestação E no caso se essa investigação ela for positiva impõe-se o reconhecimento da quebra do equilíbrio econômico-financeiro então no caso que estamos analisando nós temos particularidades que tornam o ato administrativo e legal Como já mencionado a revisão do contrato com fundamento no artigo 65 parágrafo 5º da Lei 8666 de 93 pressupõe o que a ocorrência de alteração extraordinária dos preços preço. Por essa razão e a necessidade de apuração real dos fatos Isto é a prova efetiva de Que tal como no caso em análise né a alteração
dessa sistemática tributária a que foi submetida a empresa no momento da elaboração da sua proposta tem aí pecado alteração no equilíbrio econômico-financeiro da avença firmada entre as partes a Portanto o que é um requisito temporal inafastável não pode ser considerada a extraordinaria Isto é imprevisível alteração que já se revelava vigente à época da formação do preço Ou seja a época em que foi apresentada a proposta pela licitante e a jurisprudência do STJ reafirma a necessidade de que a alteração ela tem a significado após apresentação da proposta Ah pois bem no caso que estamos analisado é
inegável que as alterações tributárias promovidas em razão da política pública denominada Plano Brasil maior já se encontravam aplicáveis a empresa no momento em que foi apresentado o que a proposta que não foi observada pelo órgão quando da formulação do edital quanto à declaração da da empresa de que efetua o ajuste de matemáticos para adequar a proposta apresentada a realidade já vivenciada o magistrado entendeu que isso não retira do órgão o dever de comprovar a repercussão efetiva nos preços contratados por quê Porque nessa hipótese a presunção de veracidade de que é dotado o ato administrativo restou
prejudicada superada diante de que da realidade inafastável com a posição da adequação tributária a empresa Isto é a data em que foi elaborada a proposta uma vez já vi gente alteração tributária se encontrava o licitante submetido a inafastabilidade da Lei tributária assim como o órgão ele ele não e é ele não apresentou a justificativa né dessa necessidade dessa dessa revisão né então não cabe segundo o magistrado não cabe a fundamentação apresentada pela união por quê Porque caberia o órgão não né dê para o Saci mas pouquinho da água Minha garganta tá falhando caberia caberia o
que o que que o órgão deveria fazer ele deveria se debruçar sobre as razões apresentadas pela empresa a fim de analisar a existência do efetivo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato uma vez que nos termos do parágrafo 5º do artigo 65 da 8666 93 isso não se presume e ao final magistrado ele julgou procedente ação porque porque ele não identificou evento válido para autorizar a revisão do contrato com fundamento no artigo 65 para 5º da Lei 8666 93 pois bem apesar do entendimento apresentado nesse caso concreto nós temos manifestações contrárias no sentido de que se trata de
uma faculdade do quê perdão não se trata de uma faculdade do gestor mas sim um poder-dever entendem que a inobservância da exigência legal contida no parágrafo 5º do artigo 65 da Lei 8666 de 93 ela resultou em dano ao erário uma vez que a previsão de revisão de contratos impactados pela criação alteração ou extinção de quaisquer tributos ou o legais não ocorreu é consideram também que a administração pública ela tem o poder-dever de buscar recompor a lesão causada os cofres públicos Ainda que os referidos contratos já tenham sido encerrados Considerando o que a primazia do
interesse público EA imprescritibilidade das ações de ressarcimento de prejuízos sofridos pelo erário tá bom e eu entendo que será necessário uma análise muito bem fundamentada seja para revisar o contrato seja para impedir a revisão em razão da alteração da alíquota oriunda da desoneração da folha de pagamento o que que de fato nós temos né Nós temos de um lado um gestor que diante da determinação do TCU ele se sente obrigado em cumprir né Essa determinação e do outro empresas que em contratos administrativos com mais de dez anos de vigência são obrigadas a terem seus contratos
realizados Nas condições impostas pela administração na realidade não há estudos que analisaram o impacto dessa alteração de regime tributário sob a ótica dos contratos administrativos apesar de já termos iniciativas da administração pública e no sentido de buscar a recomposição econômica dos seus contratos em execução e encerrados Entretanto a ausência de estudos fundamentados sobre a viabilidade jurídica e técnica para revisão contratual ela pode gerar em segurança podendo provocar um real prejuízo financeiro para as partes contratante pessoal a ideia desse vídeo foi trazer para vocês outro evento causador de desequilíbrio econômico-financeiro né qual seja alteração tributária esse
tema ele não se esgota aqui porque nós teríamos outras abordagens como por exemplo a questão relacionada a alteração significativa nos preços das obras correspondências as alterações na composição um dos custos dos serviços impactos no Bdi derivados dessa desoneração hoje eu trouxe apenas uma pincelada desse assunto só para vocês terem conhecimento de que existem outros fatos que podem ser já a revisão contratual que no vídeo de hoje Vimos que pode ser a favor da administração pública bom e já que estamos nessa Seara tributária no nosso próximo encontro vamos falar sobre majoração de alíquota do ISS que
n no sentido de responder à seguinte pergunta a majoração de alíquota do ISS que n é causa de reequilíbrio econômico-financeiro Então pessoal por hoje é só muito obrigado a todos pela atenção se vocês tiverem alguma dúvida deixe aqui nos comentários que eu vou tentar responder o mais rápido possível e eu respondo ok o lançamento de hoje é de Confúcio eu não procuro saber as respostas procuro compreender as perguntas Deus abençoe a todos