o decreto 10086 de 2022 não menciona sobre a operacionalização dos modos de disputa aberto fechado quantos minutos terá a etapa inicial de lances na etapa de encerramento será por prorrogação automática essas minucias serão disciplinadas nas novas minutos digital o decreto 10. 086/2022 Salvo engano realmente ele não disciplina de forma direta essas minúsculas quanto a estabelecimento de prazo é Diferentemente da nossa lei 15. 608 de 2007 que ela disciplina ali o modo de de fechamento tempo de prorrogação automática ou tempo randômico decreto não se refere a isso isso aí a gente vai disciplinar por meio do edital Então a gente vai ter uma liberdade para a gente disciplinar essa questão do prazo dos lances e tudo claro sempre adequada a disciplina ali estrutural e a lógica dos modos de disputa né mas essa disciplina mais minuciosa que a gente trazia antes tempo de prorrogação de dois a cinco minutos tudo no edital na lei 15.
608 no pregão a publicação em jornal de grande circulação só ocorria quando O Valor estimado atingir esse valor referente a tomada de preço agora independente do valor ocorrerá a publicação de acordo com a relevância poderá ser publicado tanto em Jornal Estadual quanto Federal quanto à questão da publicação essa disciplina vem no artigo 54 da lei 14. 133 de 2021 ela é alenca lá o principal meio de publicação agora pela própria viés de digitalização e tudo de inovação tecnológica é o portal Nacional de contratações públicas que infelizmente a gente ainda não tenha a integração que é um portal Centralizado que é feito pela união a gente vai utilizar e transitariamente o portal da transparência tem um parecer número 3 Salvo engano é 3 de 2022 da pge respeito tem orientação administrativa também e no próprio artigo 54 além do pncp ele coloca lá a necessidade de publicar no diário oficial né e jornal de grande circulação Essa era até foi uma matéria que foi vetada Originalmente ali na lei só que o vento foi derrubado no Congresso até pelos próprios custos que implica a gente ficar publicando os Extratos do edital em jornais de grande circulação mas foi mantido ele não coloca o âmbito do que seria esse essa esse jornal de grande circulação se deveria ser um jornal de grande circulação Estadual de repente Regional ou Nacional Eu acho que isso aí a gente vai ter que aferir de acordo com o âmbito de fornecedores que a gente quer alcançar é uma pretensão de alcançar De repente é fornecedores aqui mais regionalizados mais a nível Estadual que a gente tem esses fornecedores que prestem de forma eficiente o serviço forneçam bem a nível Estadual a gente pode de repente ser um jornal de grande circulação estadual ou a gente precisa atrair muitos fornecedores que a gente sabe que estão localizados de repente fora do Estado do Paraná aí para a gente até compatibilizar o grau de Publicidade necessário a gente teria que publicar em um jornal de grande circulação nacional o credenciamento é o ideal para contratarmos matérias para o jornal literário da biblioteca pública do Paraná é a pergunta da Vilma da própria biblioteca é isso aí a gente teria que analisar ali a estrutura dessa contratação para ver se a gente pode enquadrar ela ou não é no credenciamento eu nunca vi eu não cheguei a pegar essa contratação ali em nenhum caso concreto ali da procuradoria construtiva de aquisições e serviços não sei a princípio se o credenciamento de repente seria o formato mais ideal para a gente contratar esse tipo de objeto né contratar matérias para o jornal literário porque o credenciamento ele é uma ele é um procedimento seletivo não concorrencial ele diferente das licitações que são procedimentos seletivos concorrenciais onde a gente seleciona uma proposta em detrimento das demais ou seja a gente tem um caráter excludente ali próprio do procedimento licitatório no credenciamento não as várias propostas que são na verdade os vários credenciados que se apresentam ali pra gente todos eles podem executar de forma eficiente o serviço é justamente isso que justifica esse procedimento seletivo não concorrencial que é um procedimento auxiliar uma contratação direta por inexigibilidade a gente teria que ver se esse objeto aí ele pode ser prestado de repente de forma eficiente não exclusivo ali por diversos contratados por diversos credenciados né diversos fornecedores E aí de repente enquadrar no caso ali numa contratação paralela e não excludente que é o caso ordinário ali de credenciamento mas a gente teria que ver o caso concreto ali para afirmar com certeza isso aí o Kelvin da César questiona no caso de credenciamento para formalização de convênio é requisito necessário possuir contrato prévio com estado caso sim Deverá estar previsto o objeto que será fornecido ou adquirido pelo possível convênio o credenciamento ele é um procedimento auxiliar a contratação ou licitação o convênio ele já tem um escopo diferente eu eu desconheço assim de repente credenciamento para realização de de convênio o que a gente pode ter de repente é para realizações de convênio ali no âmbito da secretaria de saúde ou qualquer órgão ou entidade estadual para a gente garantir uma seleção impessoal de entidades ali é um chamamento público em que a gente faz um edital ultimamente público com critérios impessoais e a gente seleciona esses possíveis parceiros do Estado mas o credenciamento em si Tecnicamente falando ele é um procedimento auxiliar a contratação ou a licitação eu não vejo ele como um procedimento passível assim de ser utilizado para a gente firmar convênios o chamamento público sim seria um instrumento para a gente utilizar a seleção desses parceiros porque na participação complementar da iniciativa privada no SUS é uma das hipóteses de exceção lá da 13. 19 de 2014 que a lei das parcerias né aqueles vínculos da administração pública com as organizações da sociedade civil a partir desse marco regulatório das organizações da sociedade civil os convênios em se eles ficaram restritos aos ajustes entre órgãos e entidades né entre o poder público e aí como exceção veio o caso também da participação da iniciativa privada ali no Sistema Único de Saúde Mas aí seria via chamamento público não credenciamento em si apesar do credenciamento enquanto o procedimento auxiliar ele é feito mediante também um edital deixa o amamento público só que aquela aquela conformação a estrutura jurídica ali do credenciamento não acho se aplicaria para seleção de parceiros para convênios seria um chamamento público em si o Daniel no caso de um órgão manifestar interesse em um bem ou serviço licitado por outro órgão demandante será necessário que o órgão realize o estudo técnico preliminar essa pergunta seria no contexto do sistema de registro de preço ele no contexto de uma contratação normal porque assim se um órgão manifestar interesse em um bem ou serviço que foi licitado licitado por outro órgão digamos se ele for fazer uma contratação individualizada vamos supor a César tá adquirindo um bem que de repente a de interesse também da secretaria de educação secretaria de educação não vai ter que fazer para uma contratação sua peculiar normalmente uma etapa de planejamento um estudo técnico para eliminar um termo de referência para estruturar essa contratação para adquirir aquele bem ou contratar a prestação daquele serviço se for de repente no âmbito do registro de preço e de repente o órgão requisitante ali fizer um estudo técnico para eliminar você passa aquilo para o órgão gerenciador e logo gerenciador Divulga a intenção de registro de preço e você manifesta esse interesse a Dr Andreia até falou ontem é da necessidade de realmente fazer um estudo técnico para eliminar e tudo para compor ali o termo de referência que vai ser um termo de referência é Global né adaptado e que contém ali a digamos as demandas e os interesses ali dos órgãos participantes nesse sentido vai ter que fazer um estudo técnico para eliminar do mesmo jeito se for uma contratação individual E aí no caso no âmbito no contexto do sistema de registro de preço a gente tem que ter esse estudo também para você dimensionar certinho o que você vai precisar até para você poder eventualmente ali adaptar o termo de referência que vai ser comum ali o registro de preço o Alessandro Garcia da SEAP questiona quanto ao orçamento estimado no que tange a pesquisa de preços é correto associar a exigência ao decreto 4.