[Música] Olá, pessoal! Tudo bem? Não custa se apresentar novamente, né?
Eu sou o professor Carlito Lobo e estou trabalhando com vocês a matéria de Direito Constitucional. Nós estamos agora caminhando para a nossa quarta unidade do curso. Então, você acompanha aí as nossas aulas.
Fique ligado acompanhando aqui os slides que também estarão aparecendo para você, onde nós vamos dar continuidade àquilo que já vem sendo discutido, né? Que é o que? Constituição, que é nosso tema principal.
E agora, na nossa quarta unidade, nós vamos falar um pouco sobre a organização do Estado. Mas o que é isso, né? Organização do Estado?
Do que se trata essa temática? A nossa Constituição, que é a nossa Carta Magna, não esqueça nunca que a nossa Constituição é a normativa mais importante que temos, né? Porque a partir dela é que as demais normas devem ser criadas.
Falamos sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, já falamos sobre nossos casos, e agora vamos falar aqui um pouco sobre a organização do Estado. Aqui no nosso slide, no ponto 4. 1, nós temos os princípios fundamentais: fórmula republicana, federalismo e separação dos poderes.
O que isso quer dizer quando a gente está falando um pouco sobre a organização do nosso Estado? Bom, como já podemos comentar um pouco nas aulas passadas, nosso Estado, o Estado brasileiro, quando nós usamos o termo "Estado", aqui estamos falando do Estado enquanto nação, enquanto país. Quando eu falo assim: "Ah, o Estado americano", "o Estado inglês", "o Estado chinês", "o Estado japonês", estamos nos referindo à figura do país em si como um todo.
Aqui estamos falando do Estado, no nosso caso, evidente dos nossos estudos, do Estado brasileiro. O Estado brasileiro, como já falamos anteriormente, tem uma função muito importante, que é, evidente, a de organizar todo o parâmetro a nível de União. E por que "União"?
Porque a nossa organização funciona em União: Estados, Municípios e o Distrito Federal. Esta é a nossa organização de Estado; esta é a nossa fórmula de Estado. O Estado, falando especificamente da União, possui grandes competências.
Essas competências atingem, evidentemente, nosso dia a dia e nossa vida, né? A União é chefiada pelo presidente da República, mas também é composta por outros agentes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Por isso, colocamos aqui, no item 4.
2, a estrutura da Federação, que é a União, como eu falei para vocês, e os entes federativos, como o Distrito Federal. Cada um desses entes, no caso da União ou do Distrito Federal, terá o que chamamos de competências: competências exclusivas e competências concorrentes. Essas competências precisam ser entendidas.
Tanto a competência exclusiva quanto a competência concorrente estarão contidas no texto constitucional. Então, se você tiver aí a sua Constituição, você pode seguramente acompanhar essas competências. Como assim, professor?
É muito simples. As competências exclusivas são aquelas que só podem ser exercidas pelo Poder da União. Ora, mas como assim, professor?
Bom, determinadas matérias só podem ser editadas e criadas pela União. Quando falamos, por exemplo, de legislação penal, os Estados não têm competência para legislar sobre matéria penal; essa é uma competência exclusiva da União. Legislar sobre matéria penal é uma competência da União.
Matérias de arrecadação de tributos podem ser competências concorrentes. Os Estados, dentro das suas competências, podem discutir sobre tributos e matérias de auto-organização, mas essas competências chamamos de competências concorrentes porque são competências que tanto a União quanto os Estados podem executar. Por isso é muito importante que você tenha essa lembrança e que sempre acompanhe o texto constitucional.
A minha orientação é que, durante as aulas, você acompanhe. Você tem aqui a Faculdade Estratego que dá todo o suporte para vocês. Vocês têm uma biblioteca virtual e, nessa biblioteca virtual, vocês têm acesso à Constituição brasileira e podem fazer suas marcações.
Então, não esqueça: o Estado é composto por um dos entes do Estado, que é a União, e a União terá competências exclusivas e competências concorrentes. Essas competências são o que fazem com que cada um saiba sua função específica nessa organização. Quando falamos de competências exclusivas, estamos nos referindo a matérias em que somente a União vai poder legislar; e competências concorrentes são aquelas em que tanto a União quanto os Estados ou, talvez, até mesmo o próprio Município possam estar legislando.
Então, quando falamos nesses itens, eles são fundamentais para que você entenda como funciona a organização do Estado. Então, pessoal, quando eu falo da importância de ter o texto da Constituição perto, ou tentar acompanhar através de uma marcação em uma Constituição, seja ela virtual ou presencial, é para que você possa visualizar como esses itens e artigos aparecerão na Constituição. Bom, o ponto principal é você saber sobre a competência exclusiva e a competência concorrente da União.
Dá uma olhadinha agora no seu artigo 22 da Constituição para que possamos verificar algumas dessas competências. Vamos lá! Vamos ver o que diz o artigo 22.
O artigo 22 diz o seguinte: "Compete privativamente à União legislar sobre", ou seja, somente a União pode legislar sobre essas matérias: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial, e do trabalho, desapropriação, requisições civis e militares em caso de iminente perigo e em tempo de guerra. Veja que no artigo 22 eu estou falando só de dois incisos, mas haverá muitos incisos aqui que vocês podem ler e fazer as marcações no que se refere à competência da União. De legis lá, o que isso quer dizer, gente?
Competência que só a União pode legislar quer dizer que essas matérias, que estão aqui no artigo 22, que vocês acabaram de ler e os seus incisos, são matérias que somente a União pode criar lei sobre isso. Ah, professor, mas o Estado X quis criar uma lei incluindo no seu estatuto, na sua Constituição Estadual, a pena de morte. Pode?
Evidente que não! Isso é uma matéria de exclusividade da União; só a União pode legislar sobre esse caso. Bom, a União que alterar.
. . um Estado querer alterar o Código de Processo Civil, pode?
Não pode! Só quem pode fazer alteração no Código de Processo Civil é a União; é uma competência exclusiva. Eh, olha lá!
O município X vai ter eleição e eles querem botar na lei orgânica uma coisa diferente para as eleições. Pode ser feito? Claro que não!
É competência exclusiva da União legislar sobre matéria que envolve Direito Eleitoral. Então, percebam que é uma coisa muito tranquila; é só você tentar entender que determinadas matérias só podem ser legisladas pelo poder, pela União, e outras matérias, que são de competências concorrentes, podem ser legisladas tanto pela União como também pelos Estados. Perfeito!
Então, acompanhe aí que a gente vai agora partir para mais uma aula. Daqui a pouco a gente volta falando mais um pouco sobre esse assunto.