Muito boa tarde a todos declaro aberta esta sessão do colendo órgo especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo eh na pauta protocolar temos os falecimentos do Senhor Leopoldo Gomes pai do excelentíssimo Dr Sérgio Araújo Gomes Juiz de Direito da V juizado especial criminal de Campinas da senora odet Felício Oliveira Reis mãe da Excelentíssima D Ana Paula de Oliveira Reis juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude do foro Regional de Jabaquara do senhor João Vicente Vieira dos Santos pai do Dr João Vieira João Pedro Vieira dos Santos segundo juiz substituto de
Jaú e do senr Carlos Eduardo Silveira de Andrade Filho do excelentíssimo Desembargador José Alberto va de Andrade Presidente desse egrgio tribunal no biênio 94995 e irmão do desembargador Alberto De Oliveira Andrade Neto óbito ocorrido em primeiro de abril as famílias enlutadas serão enviados os sentimentos desta corte e votos de congratulações pela aposentadoria do Dr Álvaro Lu mirra Juiz de Direito titular da Primeira Vara Cível do foro Regional de Penha de França abrindo a pauta judicial Vamos aos blocos de julgamento adins número 18 20 21 22 23 25 28 8 29 30 75 76 77 e
79 no item 2977 O desembargador Ricardo DIP apresenta votos convergentes e nos itens 1875 a desembargadora Luciana breciani também apresenta votos convergentes agravos números 3 4 5 6 e 7 conflitos de competência 8 9 10 11 12 e 13 embargos de declaração 32 34 35 38 39 41 44 45 e 80 Abas corpos número 47 de Paul incidente de arguição de inconstitucionalidade Cívil número 48 mandado de segurança números 49 50 51 52 53 54 56 57 58 59 63 66 828 3 e 84 ficarão como sobras em razão da Ausência do Desembargador Carlos Moner de
relatoria do desembargador Mateus Fontes o número 1 de relatoria do próprio Desembargador Carlos Bá 2 36 40 46 62 6570 sobras do desembargador Campos Melo 3743 dele próprio como relator e 68 de relatoria do desembargador Jarbas Gomes sobras do desembargador bereta da Silveira 71 retirado de pauta a pedido do relator 16 retirado de pauta para cumprimento de despacho 78 adiado a pedido do desembargador Ricardo DIP 19 e26 destaques da Luci 14 15 e 27 cujo relatório é o desembargador Figueiredo Gonçalves 24 e33 relator Desembargador const solimi 55 cujo relator é o desembargador luí Fernando nich
destaques do desembargador Ricardo DIP número 60 em que é relatora desembargadora Silvia Rocha itens por convocação do desembargador dcio notar 17 [Música] 31 os demais do eminente Desembargador D tarang já entraram no bloco de julgamento então restaram 17 e31 suspendendo a pauta jurisdicional vamos agora a pauta administrativa o número um de ordem Processo administrativo disciplinar de interesse do Dr Adilson Paulos Simone Juiz de Direito substituto em segundo grau e foi adiado na sessão do col especial de 20 de de Março a pedido do desembargador jas Gomes após o voto do eminente relator pela procedência do
processo administrativo disciplinar e imposição da pena de advertência ao magistrado e do meu voto pela procedência também porém com a imposição da pena de censura na ocasião Pediu Vista o eminente Desembargador Jarbas Gomes que tem a palavra senhor presidente Boa tarde Boa tarde aos eminentes pares agradeço a concessão da palavra senhor presidente eu eh fiz uma declaração de voto após analisar detidamente estes autos de processo administrativo disciplinar eu digo que com toda a reverência aos Meus ilustres pares ouso oferecer uma perspectiva algo diferente sobre a questão e para que a análise não fosse viciada e
sim o mais objetiva possível procurei desenvolvê-la a partir do conceito de imputabilidade colido do direito civil e do Direito Penal define como a idoneidade psíquica do agente para querer e entender em síntese a capacidade de discernimento somente as pessoas nessas Condições podem ser consideradas culpadas cito aqui festejada a obra do Professor Orlando Gomes a sua responsabilidade civil essa concepção foi utilizada pelo legislador ao estabelecer no artigo 26 capute do Código Penal que é isento de pena o agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de Determinar-se de acordo com esse entendimento definindo no parágrafo único que que a pena pode ser reduzida de um a 2 ter se o agente em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou dear ou de determinar-se de acordo com esse entendimento todavia é imputável aquele que embora port d de doença mental ou Desenvolvimento mental incompleto ou tem capacidade de entender a ilicitude de seu comportamento e de se autodeterminar de forma
que em todas as hipóteses aventadas é indispensável verificar não só a capacidade de entendimento da ilicitude como também o poder de autodeterminação do agente essa é uma passagem que eu trago do professor Júlio fabrine mirabet também de obra amplamente conhecida de Outro bordo para alcançar um desfecho apropriado reputo essencial ter em mente dois aspectos que todos nós invariavelmente vivenciamos ainda que se exija um padrão de Conduta mais rigoroso aos magistrados também aos promotores do que aquele que se espera do cidadão comum É certo que sob o manto da magistratura e do Ministério Público Há sempre
um homem sujeito à paixões Vícios e fraqueza o que nos torna incrivelmente falhos e Vulneráveis quando nos deparamos com adversidades cumpra Além disso refletir sobre o impacto No íntimo dos juízes que são removidos de suas atribuições em primeiro grau para auxiliar em Segunda instância sem preparação para o o que os aguarda saem quase do Anonimato e do Ofício Solitário de resolver as controvérsias que lhe são postas para uma posição de destaque que não só reclama a submissão de vontade e convicção ao escrutínio de um colegiado Mas também impõe a gestão de pessoas pinadas de culturas
familiares distintas e de formação profissional de semelhante o que não raro provoca inquietação e insegurança nem todos enfim a que chegam com a maturidade psicológica necessária para enfrentar o impasse quase paradoxal assim o caminho para a solução na hipótese deve ser liderado por essas premissas e pelo confronto entre as circunstâncias desencadeadoras desse processo Administrativo e a idez psíquica à época dos fatos do averiguado a quem foi atribuído o descumprimento dos artigos 35 incisos 1 a 4 da lei complementar 35 de 79 e segundo 20 22 Cap do código de ética na magistratura Nacional pois bem
estão cumprid demonstrados os seguintes fatos remoção do magistrado para o cargo de Juiz de Direito substituto em segundo grau em 4 de março de 2021 momento em que passou a atuar junto À stima quarta e 10ª câmaras de direito criminal [Música] sucessivamente crescimento do Acervo original de 83 processos para 1206 processos entre Março e dezembro de 2021 grande parte deles paralisados há mais de 100 dia Dias perdão incluindo os Réus presos instauração de expedientes de monitoramento de acervo e produtividade pela corregedoria geral da justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça redistribuição dos processos com mais
de 100 dias a outros magistrados superveniência do plano de gestão apresentado pelo próprio magistrado que se comprometeu a proferir 190 voz votos mês entre junho e agosto de 2022 o que não foi cumprido concessão de licença à saúde de 60 dias 20 de09 a 18/11 de2022 descarte de cerca de 400 minutas de voto em razão da remoção em fevereiro de 2022 da sétima para a quarta Câmara de direito criminal quando houve a redistribuição dos processos tratamento psiquiátrico iniciado em 23/08 de2021 com uso de psicofármacos e acompanhamento psicológico perdão Cid 10f 32.2 Episódio depressivo grave sem
sintomas psicóticos é 41.1 ansiedade generalizada conforme se verifica dos atestados de folhas 1094 a 1098 afastamento médico entre 19 de7 de2021 e 13 de agosto de 2021 Cid k911 transtorno do Aparelho Digestivo pós cirurgia gástrica folhas 1099 a 1104 registre-se que a a cirurgia ocorrera em 2019 determinação de abertura de processo administrativo pelo órgão especial em 8 de fevereiro de 2023 por seu turno a prova testemunhal Indicou conforme se verifica as folhas 1719 a 2063 comunicação deficiente entre magistrado integrantes do gabinete falta de urbanidade e de Cortesia no relacionamento com os integrantes do gabinete acarretando
a saída em três semanas de uma escrevente de três assistentes que além de sofrerem significativa perda remuneratória buscar o auxílio médico para contornar os efeitos de trabalhar com o magistrado Anote-se que anteriormente outros servidores retiraram-se do gabinete falha quanto ao posicionamento a ser adotado nos casos concretos inadequação da gestão do gabinete especialmente no que toca a demora na correção das minutas ao diferimento para a última semana do mês do exame das minutas durante o período do monitoramento Julho Agosto de 2022 exigindo que os funcionários permanecessem no gabinete muito além do Término da Jornada meia-noite 1
hora da manhã a ordem para a impressão de quase todas as peças dos processos digitais tomando dias inteiros de trabalho a atribuição a uma só pessoa de distintas tarefas correção de minutas providências administrativas coordenação orientação a outros integrantes mediante mediação Entre esses e o magistrado resistência infundada assim simplificação do Trabalho pois bem constatou-se na perícia que folhas 1609 a 1611 o magistrado abre aspas tinha plena noção do que fazia e repassou aos funcionários o que estava sendo cobrado dele acreditando que eles estavam comprometido com suas metas jamais tendo a intenção de ofender pessoas folhas 1611
o magistrado apresenta abre aspas raciocínio rápido conteúdo do pensamento sem ideação delirante exuberante ou Fantasias evidentes apresenta inteligência superior com capacidade de abstração denotando tendência obsessiva em relação ao trabalho fecha aspas abre aspas novamente não demonstra ilusões o humor é estável a afetividade normal autocrítica e julgamento de valores éticos Morais conservados pragmatismo e Voli ismo preservados o magistrado exige quadro de estress pós traumático para análise eh Desses autos senhor presidente eh eu me Vali eh de dois trabalhos eh elaborados um por eh professores da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e da Universidade Federal da
Bahia assim como da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e da pontifícia Universidade Católica eh do Rio Grande do Sul um desses trabalhos é estress e fatores psicossociais o outro eh trata da relação entre estressores Estress e esse estado psíquico eu me Vali desses trabalhos para poder ter uma compreensão e do episódio o magistrado então exibe quadro de estress pós-traumático anotou ainda o expert abre aspas pelo relatado e documentado apresenta indícios de estar a época dos fatos sofrendo de transtorno de adaptação sem perda da compreensão das implicações de seus atos e com relação quantitativa
e não qualitativa da Capacidade de agir de acordo com sua vontade há indícios de redução quantitativa ou seja tempo de manutenção da capacidade volitiva não há documentação nem indícios da possibilidade da perda da capacidade de compreender os fatos e ou determinarse de acordo com esse entendimento o desgaste provocado pelo estress pós-traumático poderia reduzir a capacidade de trabalho mas não poderia provocar desvio Comportamental apto a levá-lo à anormal agressividade comprometedora de suas relações sociais físico e mente não se dissociam e qualquer incômodo adicional tende a dificultar a capacidade individual superação porém não se supõe capacidade de
alterar o quadro nosológico descrito gastroparesia sequelar apenas colaborar com a manutenção do mesmo pois bem diante desse cenário e considerando que para o sancionamento da Conduta deve ser investigada a disposição anímica a capacidade volitiva em causar determinado resultado a leitura das declarações adas no início do expediente folha 50 118 180 240 permitem inferir que o magistrado apresentava problemas de relacionamento anteriormente à sua remoção para o segundo grau folha 77 80 183 185 os depoimentos das testemunhas informam gestão caótica do gabinete mas não comportamento desidioso ou Negligente do magistrado a prova médica atesta estress pós-traumático provavelmente
decorrente da cirurgia mal sucedida em 2019 e dos antecedentes familiares suicídio do pai e falecimento da mãe note-se que não há informação quanto à data desses eventos conforme se verifica da defesa prévia as folhas 1297 e Lud do médico de folhas 1610 e que teria desencadeado síndrome de adaptação eh depreende-se que o decréscimo de Produtividade poderia ser atribuído ao estado psíquico mórbido de modo que em princípio a conduta em tela não seria suscetível de punição ainda que S pesada a análise do digníssimo corregedor Geral de Justiça no sentido de que o magistrado abre aspas procura
convencer a respeito do cumprimento das metas com laço os votos prontos e lançados mas ainda não contabilizados nos sistemas ocorre que mesmo adotado esta Contagem para os poucos meses que menciona na Defesa prévia Maio a julho de 2022 permaneça inafastável produtividade inferior ao longo de todo o período no segundo grau de jurisdição cumpre novamente ressaltar que pelo menos por enquanto não existe nos autos a suficiente demonstração de algum evento excepcional e e particular referente ao magistrado a justificar a situação instaurada desde sua remoção ao cargo de juiz substituto de segundo grau o juiz substituto de
segundo grau nesse aspecto Procura destacar nas informações na defesa prévia suas condições de saúde bem como problemas psicológicos familiares ocorre que o panorama acima possui sensível extensão no tempo e e pelo menos com os elementos de cognição disponíveis nada sugere justificativa suficiente para essa conduta mormente no aspecto comportamental e ainda que considerada a recente licença saúde de sua excelência fecha aspas Essas são as ponderações de Sua excelência o corregedor Geral de Justiça a mesma solução entretanto não se aplicaria ao tratamento incivil dispensado aos servidores vez que como evidenciado pela perícia o stresse pós-traumático nesta hipótese
específica não justificaria comportamento agressivo não se verificando redução qualitativa da capacidade de agir de acordo com sua vontade logo salvo o melhor juízo ao meu Ver seria adequada proporcional e suficiente a pena de advertência por descumprimento dos de Cortesia e urbanidade incidente uma só vez são essas as considerações e a minha declaração de voto Presidente já me penitenci do tempo E agradecendo Muito obrigado ao Desembargador jabar Gomes que em seu voto propõe a procedência e aplicação da pena de advertência com a palavra não matéria Com a palavra do desembargador Frisco Lira bom Boa tarde a
todas e todos eu examinei o caso também eh vi o voto do eminente relatório doador Tácio Duarte vi também eh o voto lançado muito bem lançado pelor Jarvas Gomes que fez uma análise eh muito clara dos Fatos e o meu entendimento é o seguinte eu não tenho dúvida que o magistrado ele padeceu efetivamente eh de um trauma de uma questão eh psíquica decorrente da Perda de entes queridos o que Aliás na nossa faixa etária não é em comum Acho que todos nós perdemos pais mães numa faixa razoável de tempo claro que cada um de nós
lida de modo diferente com essas perdas Não há dúvida que um estado depressivo faz com que a produtividade do magistrado efetivamente seja já reduzida então de algum modo o atraso que ele teve quer porque foi promovido no vara do júri paração criminal tribunal de justiça queer por ele padeci De uma uma depressão pós-traumática eh eu diria que é escusável não totalmente compreensível nem totalmente eh justificável mas desculpável o que não se justifica é a segunda parte do comportamento dele que é eh esse comportamento abusivo eh em relação à sua equipe de trabalho eh nitidamente a
meu ver eh houve sim um comportamento abusivo que revela não um quadro depressivo mas um quadro eh com um pouco de perversidade ou seja de nos Últimos dias do mês manter a sua equipe até à meia-noite 1 hora da manhã o tratamento Rude dispensado a toda a equipe o que levou há vários afastamentos por motivo de saúde de membros da equipe e não me parece que hajam um complô de toda uma equipe em relação ao magistrado eu não acredito não costumo acreditar em teorias da conspiração me parece muito mais razoável que efetivamente o tratamento por
ele dispensado aos seus auxiliares Eh tenha sido eh um tratamento eh que dispensa ou que ultrapassa em muito aquilo que aquilo que que que se admite e e não vejo compatibilidade desse comportamento com o quadro depressivo que ele apresentado o laudo pericial nesse ponto é muito claro ele tinha pleno discernimento do que ele fazia depressivo É verdade mas pleno discernimento Ele compreendia quer o caráter ilícito do seu fato dessa conduta e conseguia se portar de modo a Evitar aquela conduta então Eh esse assédio moral e vamos dar o nome eh a ao que ocorreu que
é um assédio moral grave com a sua equipe essa conduta merece uma reprimenda a a pergunta é Qual tipo de sanção é a mais adequada então eu concordo inteiramente com a análise dos fatos feita pelador taço feita pelador Jarba A análise é perfeita Eu apenas discordo no tocante a sanção a ser aplicada me parece que o acédio Moral relação a toda uma equipe por um tempo Prolongado que provocou o afastamento de vários esses auxiliares por motivo de saúde outros acabaram saindo porque não aguentavam mais eh é indesculpável eh e me parece que a pena adequada
a gravidade dessa conduta me parece a censura o voto do eminente relator propõe duas advertências eh me parece que a pena é única paraa totalidade das condutas e e a pena mais adequada me parece aen censura que provoca tem um efeito prático que é de evitar a Promoção pelo critério de merecimento dentro do próximo biênio me parece que a pena de advertência a mais Branda prevista na lei especial na lei orgânica seria insuficiente a coibir e a prevenir um comportamento deletério no futuro eh por isso o meu voto acompanha a posição eh eh da divergência
parcial do eminente vador Presidente eh que aplica a pena de censura pelos mesmos Fatos arados e comprovados durante toda a instrução a pratria esse é meu Voto com palavra Desembargador Tácio Duarte de Melo Senor Presidente cordial Boa tarde a todos começo para agradecer a contribuição eh didática do nobre colega jaras Gomes que faz com a sua declaração de V que tornou acredito eu mais fácil a compreensão do meu voto eh também ressalto senhor presidente que já havia adiantado a vossa excelência a despeito da Brilhante voto do Dr Jarbas lombes que aderira estão aderindo a sua
Proposição o seu voto na aplicação da pena de censura eh não obstante gostaria só de observar que a acumulação de penas nesse caso não seria de toda eh inadequada a um entendimento jurisprudencial nessa hipótese porque os casos seriam as hipóteses e as penas seriam distintas não só de um de um só comportamento e por consequência de um só tipo mas isso na minha opinião pé de importância e não Deve ser relevado à medida que eu entendo que a pena de eh censura tal como proposta por vossa excelência é adequada e nesse sentido eu aderir a
sua proposta e alteraria meu voto nesse sentido muito obrigado a Desembargador tard Mel então que altera o dispositivo do seu voto aplicando a pena de censura a matéria está em discussão Vou Colher os votos então relator desculpe Divergência relator pena de censura divergência Desembargador Jarbas Gomes com pena de advertência ambos pela procedência indago se há alguém que julga improcedente a presente presente processo disciplinar Então vamos nos concentrar na procedência com aplicação de pena de censura com relator e com a divergência aberta pelo Desembargador Jarbas Gomes já voltou Desembargador corregedor a eu cometi uma gafe de
não justificar a ausência do nosso eminente vice-presidente Desembargador bereta da Silveira que está participando de hoje a sexta-feira de encontro de vices presidentes na cidade de Cuiabá no Mato Grosso vamos colher os votos então Desembargador Xavier de Aquino acompanha o voto do relator censura Desembargador Damião cogan o relator senhor Desembargador Evaristo Dos Santos dat venia com o senhor relator Presidente Não entendi Desembargador o relator relator Obrigado Desembargador Vico manhas com relator Desembargador Ademir Benedito com a censura com o relator presidente Desembargador Viana Cot rel Desembargador Fábio Golveia relat Desembargador Fontes relat C Desembargador Ricardo Di
Desembargador [Música] figueired Boa tarde a todos os senhores e nem todo mundo tem a sorte e o discernimento e elevação e o desembargador notarangeli exibiu no final do ano vivendo drama pessoal o a divergência eu cumprimento V é abraço O querido amigo a divergência explica a questão do ponto de vista médico e faz uma aproximação com a norma Processual e material penal aí nós temos uma situação de que ele agiu mal mas a houve uma detonação pelo que o laudo explicou está além da Abolição dele infrator temos que pensar que agiu mal Nós também temos
que pensar que perdeu o pai do jeito que perdeu perdeu a mãe problemas de saúde e essas questões parecem que foram superadas Eu acho que o a Divergência do desembargador Jarbas é a mais adequada CL Caso for ficamos vencidos mas não vou declarar mas acompanho e o as letras da do voto do Dr Jarbas eu subscrever tranquilamente dat desembargadora Luciana BR senhor presidente com a devida avia pelos pelos mesmos motivos e tudo que foi exposto consigo desvincular totalmente desvincular sim para fingir eximir a segunda conduta mas não para F de ponderar a pena ser aplicada
daí Porque Eu voto com a devida vênia a divergência Desembargador fando desembargadora bar com relator senhor presidente desembargadora Silvia Rocha respeitosamente com relator senhor presidente Desembargador nuevo [Música] Campos uma divergência senhor presidente Desembargador Renato Rangel desin com o relator senhor presidente Desembargador Melo Bueno com Relator senhor presidente Desembargador Gomes Varjão relator senhor presidente Desembargador Paulo acides cumprimentando a todos senhor presidente Eu voto com o relator por 19 votos a c julgaram procedente presente processo administrativo disciplinar aplicada a pena de censura assim fica julgado próximo é o número 2 de Ordem Desembargador Getúlio uma questão relacia
dizendo que uma votação de votos relação a mérito mérito parece uniformidade o que divergiu foi a pena aplicada né sen sim sim por votação unimo julgar procedência perfeito Desembargador perfeito unanimidade na procedência porém por maioria de votos aplicada pena de censura por 19 votos perfeito declara voto Desembargador Jarbas Gomes Obrigado Desembargador Getúlio Nada como a experiência de vossa excelência nesse colendo órgão especial número dois de ordem é uma criação de unidade extrajudicial na Comarca de Caeiras eh já proferi o voto o relator que é o desembargador corregedor geral da justiça também proferi voto na sessão
anterior Desembargador costá solimene e ouvi pedido de vista do desembargador Ricardo DIP que tem a Palavra senhor presidente senhor desembargadores senhor Procurador de Justiça advogados e servidores presentes minhas saudações senhor presidente Eu Já encaminhei meu voto aos eminentes partes e limito-me aqui a Dizer Que acompanho o voto já proferido pelo Desembargador constab solim houve também pedida de vista do desembargador noivo Campos que tem a palavra não foi presidente eh eu é eu vou colocar Julgamento na próxima sessão e tô pedindo vista do número três também número três tá tá é que consta aqui do do
do expediente da da Sema que vossa excelência também pediu Vista nesse caso no dois então no dois eu tô eh eu apresento na próxima sessão tô retirando de pauta hoje tá retirando de pauta isso então tá bom e e peço vista no TR porque no 1 eu não tinha pedido Vista Tá bom então o julgamento tá suspenso a pedido de vista do desembargador noivo Campos número três mesma coisa suspenso a pedido de vista do desembargador noo Campos então agora vamos ao número quatro é uma defesa prévia em expediente administrativo cujo relator eminente corregedor geral da
justiça Desembargador Francisco Eduardo Loureiro que tem a palavra Ah desculpe H pedid sustentação oral do Dr Marco Antônio Benace está presente por favor Pode ocupar a tribuna da defesa Boa tarde Dr Marco Antônio dispensado o relatório vossa senhoria tem a palavra pelo prazo regimental senhor presidente demais membros desse egrégio órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo É uma honra participar dessa sessão e Rever aqui vários dos Lários da magistratura nacional olha trata-se de uma apuração preliminar por força de representação num processo em que o advogado ingressou com uma autofalência e quando ele pediu
a liberação dos veículos para pagamento dos seus honorários foi indeferido E aí criou da parte dele um comportamento eh até agressivo com pessoal do cartório e com o magistrado e ele vem e junta aos autos Um alegando que o auxiliar da Justiça nomeado pelo juiz era amigo íntimo dele e para tanto juntam umas fotos numa festa de fim de ano em que esse o o o Dr Caetano auxiliar da Justiça estava ao lado do magistrado essas fotos são do ano de fevereiro de 2010 né é evidente que a reclamação deveria apontar não nepotismo pois o
juiz não tem parentesco com auxiliar da Justiça mas ele deveria apontar o eventual prejuízo ao processo coisa que Ele não fez mas aí ele desencadeou uma série de reclamações eh perante o tribunal alegações de eh exceção de suspensão e coisa que o vale eu preciso Ah ler para vossas excelências eh um relatório de um juiz que substituiu o Dr Carlos para vocês entenderem o o contexto da história trata--se de incid esse daqui é o Dr Guilherme fagion espanhol que substituiu o Dr Carlos Mendes na vara de Paulínia quando ele foi promovido para Oitava Vara Cível
de Campinas trata--se de incidente de suspeição arguido pelo Senor Guilherme Rodriges tapé trapé contra este magistrado alegando em breve síntese inimizade pelo fato de que este magistrado em decisão anterior em processo que o requerente atua se utilizou da expressão egoístico no mais demonstrou apenas inconformismo contra as decisões judiciais todavia cumpre salientar que Este é o modos operand do requerente ele já se utilizou desse mesmo incidente contra o magistrado anterior o representados pelo fato do mesmo ter indeferido alguns pedidos do requerente tal qual este magistrado frise-se que os pedidos meu e do Dr Carlos Eduardo Mendes
foram apreciados e decididos Conforme a lei porque ele acusa o juiz de ter retido com ele o incidente e julgado e não encaminhado ao tribunal E aqui ele o o magistrado Dr Guilherme elenca os incidentes contra o magistrado anterior são seis números são seis incidentes em razão do mesmo processo todos encaminhados ao Tribunal né seguindo seu 146 do Código de Processo eh civil foi autuado foi indeferido o pedido autuado em apartado e encaminhado seis todos foram julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e todos indeferidos e improcedentes por falta de amparo legal e por
meras Alegações genéricas sem fundamento jurídico algum mas somente mero inconformismo contra decisões então Eh na verdade houve assim eu não vou repetir aqui para não tomar tempo dos Senhores na pauta a as razões da da defesa prévia mas ele tem um comportamento estranho agressivo inclusive com o pessoal de cartório e até com juízes então uma coisa muito evidente que isso se trata de vendeta eu De vamos chamar entre aspas adestrar o magistrado ou você consede o que eu quero ou Eu causo um problema para você da outra vez você não indefere desculpe mas lamentavelmente é
isso que acontece no que aí o que que aconteceu houve uma nesse interim houve um uma uma correição lá lá em Paulínia eh em Campinas perdão Na oitava vara e houve algum alguns apontamentos de ir regularidades na vara e é se disso a a correição não pune o juiz ele aponta a Ir regularidade dá um prazo paraa regulamentação a não ser caso desse absoluta excepcionalidade regularizadas as pendências eh está satisfeita a coisa não há punição ao juiz então eu vou eu vou pedir licença a aos senhores para apontar fazer pontualmente a indicação das acusações e
as explicações que foram feitas a aqui dentro da defesa prévia rapidamente Ele eh ele ele acusa o juiz de aceitar uma pessoa que tem um endereço falso em virtude disso foi aberto um procedimento pela corregedoria geral da justiça contra auxiliar da justiça e houve o arquivamento com o entendimento de que o endereço é absolutamente regular Então essa acusação não não não procede aqui o problema é que houve algumas audiências criminais eh algumas audiências criminais Eh e cíveis que não foram eh eh atendidas dentro do prazo regulamentar e nem lançados e no Sage aí as explicações
os senhores sabem que houve um problema que de fato acabou mudando o normal do Judiciário e o normal o novo normal da sociedade do mundo como um todo a pandemia muitos tiveram que aprender a trabalhar com as deficiências e criar um sistema de urgência de emergência para não paralisar tudo então as audiências Presenciais permitiam uma frequência maior de marcação de audiência com as audiências virtuais aí surgiram alguns problemas o cartório tinha que ligar para o jurisdicionado por telefone explicar que a audiência seria virtual explicar como é que ele devia fazer para ingressar no link não
é muito fácil ensinar de uma hora para outra todo mundo então isso dificultou as pautas de audiência e dentro da vara nós tínhamos um funcionário chamado Medal que tinha 70 anos de idade e era o único no momento porque a vara perdeu três funcionárias de uma só vez uma saiu como assistente de uma juíza que hoje é da Sétima Vara Cível de Campinas uma pediu exoneração e a outra passou num concurso do TRT então nós tínhamos o problema sor com mais de 70 anos dificuldades ele mesmo de manusear e ensinar os procedimentos das das audiências
virtuais muito bem a quando veio a a a corregedoria E apontou essas Deficiências houve uma promessa de colocação de uma nova funcionária para substituir praticamente esses quatro e foi cumprido isso em Maio de 2023 foi feito um e quando o Dr Carlos em Julho vem para Campinas o seu substituto com mais do meses apenas colocou absolutamente em dia todas as audiências que estavam atrasadas todas hoje assumindo uma vara em Campinas com 14.000 processos e historicamente uma das mais lentas eh do Estado ele Conseguiu em desde julho para cá colocar todos os despos de com menos
de 100 dias hoje a oitava vara de Campinas tem absolutamente os despo só de 2024 com menos de 100 dias acusação de que seu medaus trabalhava em casa acontece que o sor Medal não se vacinou contra o vírus da covid-19 por recomendação ou impedimento médico obtendo por isso autorização de home office na época houve o falecimento do oficial de justiça Valdo por covid-19 Logo os trabalhos presenciais retomaram né Eh sobre as planilhas comparativas da primeira e segunda varas de Paulínia realmente no período recortado pela corregedoria houve mais audiências pela segunda vara em períodos anteriores e
posteriores de multirão a partir de maio de 2023 esse quadro mudou aí houve uma outra acusação a folhas 818 8825 sobre entos para omitir atrasos em audiências o representado deu A ordem à servidora Sirlei para juntamente com o Senor Medal trabalhava no gabinete as cunhar em todos os espaços designando e apontando todas as audiências as datas conforme eh passadas pelo próprio magistrado representado responsável pela agência ordem que não foi cumprida pelos servidores quando a corregedoria aponta irregularidade ela foi imediatamente sanada a funcionária C lei justificou que com perda de três Funcionários com comitantemente tinha coisa
mais urgente para fazer e não podia parar para fazer isso e o Senor Medal foi retirado do gabinete das funções dele e transferido para cartório aí há uma última acusação que é sobre o não comparecimento ao fórum no regime de teletrabalho por 21 vezes sendo 19 acessos feitos de casa o acesso ao ságio não é o único meio de comprovar a presença do magistrado ao fórum havia muitos processos físicos em Paulínia os Quais eram obviamente feitos fora do sag no computador pessoal do magistrado para depois serem lançados no sistema perde-se muito tempo conferindo e assinando
cerca de 200 documentos que diariamente são elaborados como despachos decisões sentenças mandado os ofícios etc 200 por dia de modo que o representado por diversas vezes deixava para fazer tal trabalho de sua residência conforme comprovam os IPS que demonstram os acessos no mesmo dia tanto No fórum como em casa até mesmo as audiências do sistema teams eram e ainda são realizadas pelo aparelho celular do próprio representado por ter melhor qualidade de som e imagens que o microcomputador fórum outras atividades presenciais não dependem também de acesso ao SJ como o ensino e elaboração de documentos aos
servidores do gabinete Estagiários e assistentes jurídicos atividades como diretor do fórum que ele acumulava Atividades como Juiz Eleitoral também por ele acumulada uma vez por semana em localidade diferente do Fórum de Paulinha a ausência de acesso ao Sage na data de 11/11 que é citada expressamente sexta-feira véspera de feriado foi compensada pelo acesso no feriado dia 1522 a ausência de acesso no dia 31 de Março foi compensada por acessos aos fins de semana de todo modo o não acesso ao sag Geralmente se dava por problemas de conexão de internet e lentidão do Sistema o Sage
é um sistema pesado lento que sofre atualizações semanais quem trabalha com ele sabe das dificuldades de processamento lentidão e travamento do sistema para para sanar isso o representado contratou com recursos próprios internet de fibra ótica em sua residência senhores indo para o final o magistrado brasileiro é incompreendido tem-se a ideia errônea de que é um ser sobrehumano todo poderoso que faz o que quer e quando quer e ainda por cima não Deve satisfação a ninguém na verdade se lhe é atribuída uma carga de trabalho que exede os limites da capacidade humana motivo de tantos magistrados
e servidores procurarem apoio médico muitas vezes de natureza psicológica a magistratura é um sacerdócio o juiz vive envolvido entre o olhar Severo e a crítica ácida contundente da sociedade para quem não é uma pessoa mas uma máquina o mais jovem os mais jovens como representado ainda Imbuídos do espírito de autoconfiança convictos de que suas próprias habilidades e certos de poder consertar o mundo arriscam mudar o que inferiram da experiência de muitos de muitos certos de que vão ter sucesso impressionar os mais velhos nessa empreitada já saem vencidos porque primeiro invertem e suprimem a ordem estabelecida
segundo porque não percebem que é preferível errar com as normas estabelecidas do que acertar Sozinho Alguns vão contar com a compreensão e a paciência e o reconhecimento de seus superiores outros nem tanto Não importa se estão certos o representado é um juiz jovem com aquela vontade de aprender e contribuir sentimento já morto em muitos dos que lhe antecederam contribui enormemente com a magistratura com sua grande produção e ânsia de fazer a verdadeira justiça por isso isora vossas excelências magistrados de natrio saber Jurídico e sensibilidade íntima eh ímpar perdão que percebam nos fatos narrados nesse procedimento
ético disciplinar a boa intenção e na de cumprir com suas obrigações como juiz dinâmico ávido por entregar a prestação jurisdicional de forma segura rápida e justa dentro de suas limitações Dr Marcos só lembrar que Senor tem um minuto para concluir sua fala pois já vou encerrar excelência eh além além de tudo isso ele ainda e eh eh preocupa-se com a sua formação faz Mestrado pela P São Paulo proferiu recentemente palestra na universidade de sboro em Paris onde ele leva sempre o Tribunal de Justiça ao qual ele pertence trazendo ao tribunal evidentemente um um um uma
uma uma oportunidade de divulgar a qualidade de seus membros eh Oxalá não seja uma representação capciosa de um advogado recenti e vingativo que vem a ser a que vem a ser causa de desânimo de desvio de rumo de um juiz com futuro com promissor e com Muitas contribuições à magistratura para tanto exora vossas excelências o arquivamento da presente representação Muito obrigado senhores perdão pela Muito obrigado Dr Marcos Antônio benace tem a palavra o eminente corregedor geral da justiça Desembargador Francisco Loureiro eu inicialmente agradeço a manifestação feita pela Tribuna Dr benace e muito elucidativo e o
caso trata aqui eh de uma apuração eh Disciplinar em face do do magistrado Carlos Eduardo Mendes e esse magistrado já já passou aqui pela órgão especial em duas oportunidades anteriores quando ele foi juiz do foro Deal de viaba ele teve um episódio eh em que ele se envolveu eh numa briga num hotel eh local e foi apenado com censura eh também Paulínia ele recebeu uma pena de censura aqui pelo ão especial eh em 2021 também falta de aidade ao fórum e agora pela terceira vez esse Procedimento se iniciou eh com como foi dito aqui da
Tribuna com uma denúncia feita eh por um advogado de uma autofalência em que ele nomeava sistematicamente um amigo como administrador judicial eh nesses casos e essa denúncia eu quero deixar claro tô pedindo o arquivamento porque o que se comprovou é que efetivamente ele nomeou essa pessoa que seria um conhecido dele eh como administrador judicial nessa Autofalência mas que na verdade não rendeu nada a esse administrador judicial não tinha ativo nenhum e as outras nomeações que ele fez não foram em recuperações judiciais não foram foram sim emp penhoras eh de ativos financeiros de pessoa jurídica em
que normalmente se nomeia o administrador para efetivar eh a penhora na boca do cxa que é uma função que as pessoas normalmente não aceitam que é é muito difícil arrumar quem queira eh fazer Esse tipo de atividade Então nesse ponto eu eu concordo inteiramente com a advogado e neste item eu proponho o arquivamento eh do procedimento no entanto no entanto eh em razão dessa desse fato a cojida justiça esteve na Comarca de Pauline na época a correção foi feita pelo nosso presidente verador Fernando Torres Garcia e constatou durante a correição Aí sim uma série de
irregularidades essas e de natureza mais grave e que a Meu ver merece objeto de um processo administrativo disciplinar quais são elas A primeira é uma redução uma designação de número ínfimo de audiências ele trabalhava numa vara pesada num vara de 9000 processos na Comarca de Paulinho uma vara cumulativa e se constatou na correição que a pauta Cível dele estava para além de um ano e que a pauta criminal estava isso em 2023 para o ano 2025 e que no entanto ele fazia pouquíssimas audiências eh por mês Ou seja propositalmente ele alongava a pauta eh o
critério de comparação foi a segunda vara foi a outra vara que a Dra Patrícia ocupava uma vara muito semelhante a dele uma vara cumulativa enquanto ela fazia uma média anual 52 audiências mensais ele fazia nove audiências isso expli fou a razão pela qual a dele estava mais de 2 anos alongada Então esse fato é um Fato comprovado eh eh que mostra sem dúvida uma desídia na sua atividade judicial Não fosse suficiente eh para ocultar essa falta de atividade jonal Ele usou de um expediente também apurado durante a correção que foi a de abrir uma fila
dentro do do sage do nosso programa autônoma de processos que aguardavam designação de audiência Normalmente quando nós caminhamos o processo nós marcamos a audiência incluímos de imediato na pauta ele determinou que os processos que aguardavam a designação da audiência Ficassem numa fila paralela e quando da correição havia quase 90 processos alguns Alguns a meses nessa fila paralela simplesmente aguardando fosse designada uma simples audiência por isso é que de algum modo o atraso não era detectado pela corregedoria porque estavam numa fila que não existe que é fila aguardando a designação da audiên eh e a outra
imputação é de que eh no ano 2021 havia uma resolução a 850 2021 que determinava o comparecimento eh com certa periodicidade do magistrado ao fórum em termo aí para trabalho presencial e constatou que durante 21 dias entre 18 de Março de 22 e 14 de fevereiro de 2023 ele não compareceu e não compareceu isso foi fácil comprovar porque os acessos hoje pelo Sage são medidos pelo IP ou seja nós temos o IP de onde houve o acesso e o acesso não era de computador do fórum mas do computador da residência do magistrado Que comprova que
não estava no fórum mas na sua residência em outros dias e em que ele disse comparece não houve nenhum acesso ao S Houve aqui alegação de que trabalhava com processos físicos mas hoje todos nós que que trabalhamos em nossos gabinetes e e julgamos sabemos que é praticamente impossível que o magistrado vá às dependências do fórum e não abre o sistema informatizado para verificar Quais são os processos urgentes Liminares que estão dentro do sistema trabalha apenas com processos físicos de desafio e mente a quarta e penúltima imputação é de que ele teve a suspeição alegada em
seis processos e ele próprio decidiu a sua suspeição ou seja há uma previsão eh no artigo 46 do CPC em que hav vendo dação de suspeição todo mundo Todos sabem né Deve ser encaminhada a sessão diretamente ao tribunal eu não posso decidir a minha própria suspeição e ele o fez em seis processo em desafio Ao artigo 146 do CPC e finalmente eh a última imputação foi essa que foi arquivado é a denação eh exclusiva de um amigo e que realmente essa não restou comprovado que na verdade foi apenas um caso de autofalência os demais casos
eram casos de execução portanto a minha proposta é no sentido de rejeitar a defesa prévia ou melhor de acolher parcialmente a defa prévia em relação a uma imputação e eu propunho pelo meu voto a abertura de processo Administrativo disciplinar em relação às outras quatro faltas e que a meu ver ficaram devidamente comprovadas por documentos idôneos Esse é meu voto Muito obrigado então eminente corregedor propõe acolhimento parcial da defesa prévia e abertura instauração de processo administrativo disciplinar contra o Dr Carlos Eduardo Mendes em relação às imputações remanescentes a matéria está em discussão por votação unânime acolheram
Parcialmente a defesa prévia e determinaram a instauração de processo administrativo disciplinar contra o Dr Carlos Eduardo Mendes nos termos do voto do eminente corregedor geral da justiça Muito obrigado ao Dr Marcos antnio Ben Boa tarde próximo item da pauta é o número cinco de ordem embargos de declaração expediente administrativo opostos por Celso Jorge de Godói Júnior contra verando acordão Deste colendo órgão especial de 21 de fevereiro de 2024 que votação unânime negou provimento ao agravo regimental tem a palavra o eminente corregedor geral da justiça Bom pelo meu voto eu eu proponho a rejeição dos embargos
não há nem contradição nem conc comissão passível eh de acolhimento do recurso eh pelo pelo meu voto eu proponho rejeição integral dos embargos matéria em discussão A unanimidade de votos Rejeitaram os embargos de declaração próximo item da pauta é o número seis de ordem indicação para a provimento de um cargo de Desembargador carreira no critério de antiguidade decorrente da aposentadoria do desembargador gesel indicado é o Dr eures Gomes Filho juiz direito substituto em sego grau a matéria está em [Música] discussão aprovaram a indicação e a Promoção do desembargador eurípides Gomes fa filho próximo item da
pauta número indicação para provimento de um de Desembargador carreira no critério de merecimento eh exclusivo para mulheres com fluco na resolução CNJ 525 de 2023 decorrente da aposentadoria do Desembargador José tcid Beraldo a indicada é a dout Maria de Fátima dos Santos Gomes juíza de Direito substitudo De segundo grau remanescentes as doutoras Tânia Mara e Silvana malandr mulo matéria está em discussão Desembargador Damião coga eh senhor presidente o eminente Desembargador Campos Melo ao despachar a liminar no mandato de segurança que pretendia impedir a o julgamento perdão a indicação de mulheres exclusivamente com base na resolução
do CNJ colocou no seu parágrafo sego mundo Além disso o que Aqui restra decidido restar decidido por ocasião do julgamento do presidente R pelo plenário terá eficácia condicionante do aludido certame então eu a meu ver isto causa uma questão de prejudicialidade e já tem agravo regimental interposto que tá com o desembargador eh Varjão para se despachar então eu sugeriria que isso ficasse para ser julgado conjuntamente porque ou se vai entender Que matéria para ser discutida no CNJ ou o efeito concreto se concretizará e o mandado de segurança estará prejudicado assim que entrar em Pauta então
cria uma situação que a independente do mérito a liar eu teria concedido até para esse efeito para que se aguardasse situação para não criar uma situação dúbia porque daí já se acolhe o precedente e a situação fica difícil depois de reverter e veja se Eventualmente alguma dessas indicadas estiver atrás de algum homem algum algum juiz Eh que que estivesse na frente a vaga já esta tomada Então como uma questão eh específica para que isso eh não tenha qualquer comprometimento com com com relação a interpretação até porque as ilustres desembargadoras aqui do plenário se manifestaram até
contra Que Se colocasse uma vaga exclusiva de mulheres porque não é a situação do tribunal de São Paulo que na vaga de Merecimento indica por antiguidade então Aqueles erros do passado anteriores A 1980 já não existem mais em primeiro grau nós temos cerca de 40 42% já de mulheres o que aconteceu foi que com a extensão da idade para 75 anos aumentou alongou um pouco o prazo para vir paraa segunda as mulheres que já estavam na carreira e concorriam o igualdade com os homens agora se essa indicação acontecer for julgada Hoje ela vai criar um
problema praticamente Irreversível numa Vaga Com certeza que pode ser injusta Então como estava com o eminente Desembargador Varjão em razão até do Desembargador Campos Melo Tá de licença compulsória eh eu acho que talvez fosse de bom a Viter para que a transparência ficasse bastante Clara com relação à forma como se vai indicar se vai discutir a matéria sem entrar no mérito especificamente que isso fosse ficado juntamente com mandado de segurança com uma decisão final Porque se o tribunal Entender que não é aqui o problema é discutir a resolução no CNJ né Há possibilidade disso ser
feito tempestivamente sem essa corrida que vai prejudicar os juízes homens com relação se for indicado uma vaga e for de alguém que estivesse atrás de algum deles então é só uma proposta Eu acho que não causaria grande problema e a matéria tá em vias de ser porque O agravo já tá protocolado então daqui a pouco tá entrando em mesa sem entrar no médito só Para esta questão formal fica bem clara porque eu acho que essa foi feito de aod dilho na saída da ministra isso pode servir para outros estados do Brasil mas não é a
situação de São Paulo então simplesmente com intuito tô fazendo esta ponderação pois não eh eu queria só fazer uma ponderação Inicial nessa questão Eu estou absolutamente tranquilo porque eu subscrevi Todos sabem um um uma nota técnica contrária a esse sistema de vaga Exclusiva subscrevi essa nota técnica quando corregedor geral da justiça acompanhando o eminente Presidente Ricardo Mair Naf depois começa este biho e vem a resolução 525 do do Conselho Nacional de Justiça eu como presidente da corte agora a mim só Não restava outra alternativa a não ser cumprir a resolução então com todas as Vas
eu tenho para mim e a minha posição pessoal que a matéria constitucional deveria est Sendo discutida em outra em outro tribunal e não aqui no entanto foi ajuizado aqui o eminente Desembargador Campos Melo indeferiu a liminar e de fato foi ingressaram com agravo interno que foi hoje distribuído ao Desembargador Varjão Então antes que o uso os demais colegas que pedem a palavra é essencial que ouça o desembargador Varjão Para nos trazer esse que é um pedido de urgência daí a necessidade ter sido distribuído ao Substituto legal de Desembargador Varjão uma vez que o eminente Desembargador
Campos Melo está afastado oficialmente então eu indago eminente Desembargador Varjão se de fato eh vossa excelência já tem esse agravo consigo se já proferiu já apreciou a questão de urgência que é no sentido da suspensão dessa dessa promoção até que se julgue o mandado de segurança com a palavra Desembargador Gomes pois não senhor presidente eu fiquei sabendo Eh que foi feita a conclusão a mim né desses autos hoje às 12:30 quando eu já estava me dirigindo aqui para o tribunal eu examinei a postulação e já proferi Um despache que ainda não foi publicado t em
vista uma incorreção que que eu detectei mas eu entendo que a postulação de urgência formulada pelos requerentes foi examinada pelo senhor relator por ocasião eh do exame do pedido e que resultou na eh no indeferimento da liminar nenhum outro Fato eh foi trazido pelos requerentes então senhor presidente o meu despacho É no sentido de indeferir eer os autos oportunamente sejam conclusos ao Senhor relator Muito obrigado então agora sim como sua excelência Desembargador Gomes Varjão não acolheu o pedido de urgência a suspensão do processamento desta promoção tem a palavra O desembargador C solim eu disponibilizei a
minha Manifestação ao senhor presidente às 12 horas no cabinete e eu peço desculpas que não me manifestei em relação a todos porque eu soube que O agravo estaria em mãos do desembargador Varjão e entendi que deveria respeitar porque eventualmente O desembargador Varjão eh concedesse alguma medida mas eu tenho voto inclusive que estou declarando e a e a meu sentir e sempre com o maior respeito entendo ser hipótese como o decano da Sessão criminal de suspender momentaneamente a votação da lista de promoção para o cargo de desembargadora até que este órgão especial julgue o mandado de
segurança 2799 e seguem os números a propósito nenhuma dificuldade se verifica para solução rápida daquele mandado de segurança nessa quadra antes da urgência surge a segurança jurídica que foi destacada pelo Desembargador da Avião o Estado está obrigado a garantir a todos a persistência de um ordenamento jurídico com elevado grau de segurança e confiabilidade permanente aqui se está a tratar de alteração de critérios em meio ao transcurso da carreira em caso no qual se discutia outra lista de antiguidade de magistrados o col do Supremo Tribunal Federal aliás invocando um outro precedente por ocasião do recurso ade
de Segurança 2679 em que relator foi o ministro fux novamente abordando o princípio da segurança jurídica assim decidiu e opõe a a norma vigente ao tempo da posse dos interessados acerca do critério de antiguidade deve prevalecer para todos os fins posto gerar insegurança jurídica subordinar à lista de antiguidade a critério introduzido por alterações supervenientes Segue o ministro no seu voto está lenta a novela alteração do Regimento aplica-se aos empossados em período ulterior à reforma de Norma secundária volto e agora invocando o Superior Tribunal de Justiça que recentemente afirmou que a adoção do critério de antiguidade
para desempatar lista de merecimento não tem nada de legal recurso e mandado de segurança 6489 de 31 de janeiro de 2024 relator Ministro gurel de como por todos é sabido presentemente essa mesma questão foi trazida para a discussão nesse tribunal a já vista impetração na semana passada de mandado de segurança em que autores são os meritíssimo juízes que defendem a ideia da antiguidade como critério para ambas as listas de Promoção e alegam a inconstitucionalidade do critério de gênero sem ingressar ao mérito não se pode recusar a alg umaa Plausibilidade no quanto ali argumentado confira-se a
Constituição Federal revela os critérios de promoção no inciso 2º do artigo 93 lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o estatuto da magistratura observado os seguintes princípios promoção de entrância para entrância alternadamente por antiguidade e merecimento entretanto agora se envoca o Um critério novo imperativo conferir se a inserção de um critério novo transcendeu os limites constitucionais ISO porque o critério empregado para esta promoção não está previsto na lei complementar 35 79 que é o nosso estatuto que persiste vigente e está em absoluta consonância com a Constituição Federal ademais repito porque a questão
foi judicializar eventual resame do quanto a ser oportunamente deliberado não terá sede Revisional naquela importante Instância administrativa a última palavra a critério das Smart será do colento Supremo Tribunal Federal COC relevante ainda sesar se o Conselho Nacional de Justiça ao exercer o seu poder regulamentar autônomo na forma da resolução 525 achava-se ente atrelado ao âmbito de sua competência de sorte que nesses termos seria preciso esclarecer se a criação de direitos e Obrigações Sem Lei preexistente é tema que se enquadra no âmbito do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário ou sobre o cumprimento
dos deveres funcionais dos magistrados consoante assim condiciona e dispõe o artigo 103b Parágrafo 4 da federal mais outra razão para primeiramente se julgar o mandado de segurança igualmente confiro que a teleologia do novo critério agita no Respeitável voto que o elegeu a necessidade de equilibrar os quadros em segundo grau pois bem uma vez feito esse destaque impossível ou vidar que na lista geral desse judiciário no caminho para o último cargo encontramos duas magistradas com desempenho profissional Igualmente notório e que precedem as estimadas colegas inscritas para preservar a identidade das magistradas quem tiver interesse é só
entrar na lista de anade que está à Disposição do Tribunal de Justiça mas no meu voto o nome das duas se eventualmente a lista for votada e a promoção passar tal como posta essas duas que são mais antigas ficam para trás ou seja há uma confrontação da própria Teologia da decisão do Superior do Conselho Nacional de Justiça o modo como se fará o sobredito equilíbrio dos gêneros caso confirmado o novo critério É igualmente relevante haverá De merecer a devida reflexão que s a partir do critério da antigidade outros critérios as questões estão tratadas aí em
regras próprias nem se ouvir de que o tema cuja discussão é trazida a colação está afeta a colegialidade integral deste colendo órgão especial e mais todo esse contexto provocará amplas repercussões como modificações na ordem antiguidade e mesmo no rol de eleitores integrantes do Tribunal pleno de sorte que a carreira aguarda os os pronunciamentos de cada um dos integrantes deste órgão especial e aqui incide o disposto no artigo 111 da Constituição de São Paulo a administração pública direta indireta ou fundacional de qualquer dos poderes de estado obedecerá aos princípios de primeiro deles legalidade então pensando em
termos de legalidade estrita legalidade estrita como valor constitucional é possível extrair do Presente caso com ajuda do disposto artigo 7 inciso terceiro da lei 12016/2009 que trata de uma tutela provisória de urgência cautela seus dois requisitos a existência de Um fundamento relevante e a irreversibilidade desse resultado se julgada a lista a definitivamente descartar o direito de juízes e juízas mais antigos hipótese de prejuízo ir reparar e a reforçar o argumento da legalidade estrita o quanto Expressamente acha-se disposto inciso primeiro do Artigo 5º artigo 5º inciso primeiro homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações
nos termos desta constituição esta aí é a fonte da plausibilidade da alegação dos impetrantes também NS nos é dado imaginar que o eventual acolhimento da lista poderá deixar de lado este paradigma que é originariamente constitucional na esteira de todom mais Observe que o poder de estado incumbido de regular a permanência temporal do quanto proclamado na Constituição é o legislativo nosso próprio tribunal ainda no final do ano passado 14 de setembro de 2023 reconheceu a relevância do tema especialmente o presidente Desembargador Torres Garcia na época corregedor geral da justiça sua excelência enviou ao CNJ uma nota
técnica por meio do Ofício 380 2023 secretaria da presidência 1.1 contestando as razões do critério e recusando a existência de odiosas discriminações contra nossas operos magistradas às vésperas da votação do ponto lá em brasí emprestado as seguintes passagens daquele documento que são do conhecimento de todos neste órgão especial palavras do presidente de então e do desembargador corregedor geral hoje Presidente abre aspas no Estado de São Paulo nas promoções seja no critério de antiguidade ou no de merecimento não há e nem nunca houve discriminação de gênero é dizer em ambos os critérios promove-se o mais antigo
seja H seja mulher neste Panorama juízes e juízas Paulistas sabem desde o seu ingresso na carreira que concorrerão para a promoção nos critérios de antiguidade de merecimento em situação de absoluta igualdade não existe surpresas e isso permite o planejamento de uma vida é Fato que ainda não há em nosso tribunal mesmo número de desembargadores e desembargadoras entretanto tal se dá única e exclusivamente por força da evolução histórica de nossa sociedade e nunca por qualquer ato discriminatório da corte a paridade em segundo grau de jurisdição será obtida em breve de forma justa igualitária e objetiva com
critérios estabelecidos a tempos e aceito por todos magistrados e magistradas ao que se sabe agora é o meu Voto Ao que se sabe Este era então o posicionamento oficial do tribunal de São Paulo Setembro do ano passado como ali superiormente revelado muito brevemente a importante ação afirmativa de igualdade absoluta de gêneros se fará Triunfante sem que para isso a isonomia seja sacrificada as estatísticas indicam nesse sentido temos laboriosos colegas que importam presentemente mais de 40% Dos nossos valorosos quadros em his de argumentos a melhor sopesar simplificar as coisas eventualmente pensar que o assunto já ficou
superado e que por conta disso não nos caberia qualquer outra consideração mais importaria ouvid ainda que momentaneamente as importantes competências desse colendo ág especial relevante que o ág especial persista na sua tarefa institucional de Bezar pela supremacia dos valores constitucionais dentre eles a isonomia de tratamento e a legalidade estrita como ainda por conta de Expresso dispositivo regimental realize o quanto dele se espera na condição de supremo guardião dos critérios de promoção leia-se o artigo 13 inciso sego letra g do Regimento discutir esses pontos tão só mais tarde depois de fim da instrução do mandado de
segurança Importará relegar a um segundo plano os dois critérios de promoção que são constitucionais Sesc Centenários e tem orientado as vidas funcionais dos nossos juízes e juízas eventual irreversibilidade do quanto hoje deliberado irreversibilidade gerada a partir da aprovação da lista sem precedente julgamento do mandado de segurança obstaculizar a materialização do quanto consignado em texto do artigo 5º da Constituição Federal primeiramente Sou inciso 34 dizer a todos são assegurados o Direito petição aos poderes públicos em defesa de direitos e contra a ilegalidade ou abuso de poder e mais adiante o proclamado no inciso 35 a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direit estimados embargadores uma vez confirmada a promoção não haverá retorno daí a importância de Primeiramente torna a repetir resolver termos o conteúdo do mandado de Segurança então apenas em nome da cautela que é uma qualidade Insta a toda a magistratura e que na hipótese deis autos se acha expressa no artigo 7º inciso 3º da Lei de mandado de segurança é que voto pela suspensão deste julgamento porque nos deparamos com um Perigo Para a Última Fronteira da segurança jurídica funcional qual seja a lista de antiguidade
Muito obrigado eminente Desembargador constel solimi no mesmo sentido do desembargador da M cog Propõe a suspensão eh enquanto não julgado o mandado de segurança tem a palavra agora Desembargador noevo Campos senhor presidente tenho certeza que servidores do tribunal são diligentes já deve estar anotada anotado o meu impedimento eu só peço a vossa excelência sempre que tiver essa situação que que anuncia o início do julgamento para que não haja qualquer dúvida por favor não o Desembargador noo Campos anuncio já está impedido nesse Julgamento Desembargador desembargadora Luciana Luciana breci senhor presidente eh cumprimento agora formalmente vossa excelência
o d Procurador de Justiça nossos nobres colegas dirigentes servidores advogados e demais presentes eh senhor presidente com a devida vênia eu acompanho a ponderação do do desembargador Damian cogan ah e também a a manifestação pela suspensão eh do desembargador cons sabli Suimin eu nem preciso adentrar o mérito o mérito há de ser apreciado na ação mandamental a questão que nós temos um concurso ah em andamento temos um mandado de segurança que haverá de ser apreciado por este colendo órgão especial e se não houver suspensão ele não o será perderá o objeto não é e temos
diversos precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão em casos Tais nós poderíamos até discutir e A questão da competência a questão da competência nós temos em princípio isso haverá de ser apreciado eh de maneira exauriente quando eh do julgamento da ação mandamental mas nós precisamos fazer uma verificação prévia para ver se é plausível para ver se se justifica aqui a suspensão e me parece que sim porque em termos de mandado de segurança a autoridade competente é a que determinou o ato ainda que tenha sido por força de uma resolução eh do CNJ não
É que determinou diretamente o ato que a abertura do do concurso e com poderes para revogar então em princípio ou até uma um exame exauriente se mostra razoável a impetração e se mostra razoável que os que as que as questões destacadas por 20 magistrados sejam apreciadas por este colendo órgão especial hum eh quer no agrave interno quer no no julgamento do mandado de Segurança e temos como ante Egito inúmeros precedentes do colendo órgão especial eh determinando suspensão de concursos da magistratura em casos Tais e destacando tal como foi procedido pelos nobres colegas os os manifestos
prejuízos de não se suspender essa questão precisa ser examinada Se nós formos fomos o primeiro tribunal a determinar o cumprimento nos a a cumprir nos termos da resolução do os termos da Resolução do CNJ Nós também seremos os primeiros a analisar eventuais eh pretensões daqueles que serão prejudicados não podemos nos eximir disso então eh só resumidamente ã relator Ministro Gilmar Mendes em 2019 o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência assentada no sentido da inconstitucionalidade por violação ao artigo 93 da Constituição Federal de normas estaduais legais ou constitucionais que disciplinem matérias Próprias do estatuto da magistratura em
desacordo com ele ou em caráter inovador Neste contexto a Loman não consagrou o disposto no artigo 164 da lei 12.342 de 94 do Estado do Ceará que estabelece condições estranhas a função jurisdicional para determinar desempate entre aqueles que estejam concorrendo nesse mesmo julgado eh colhe-se como poderia colher da nós poderíamos colher da Loman os os requisitos que são expressos na Loman e Que devem ser considerados para a promoção de merecimento a o o o inciso dois para efeitos composição merecimento será apurado na ân e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva na forma do
regulamento baixado pelo tribunal de justiça tendo-se em conta a conduta do juiz sua operosidade no Exercício do cargo número de vezes que tenha figurado na lista tanto para ância a prover como nas anteriores bem como o aproveitamento in cursos de Aperfeiçoamento Ou seja a Loman é Clara e a e o o Supremo tem reiterado a ente a acatado reclamações e suspendido concursos quando por regulamentações outras sejam por lei ou por regulamento dos respectivos tribunais eh não seja respeitada a iniciativa privativa do próprio supremo no que diz respeito às alterações da luman temos ainda mais um
mais recente aqui eu separei diversos eh diversos precedentes temos um Eh mais recente do Ministro Alexandre de Moraes também suspendendo o concurso defiro PED luminar para suspender o andamento do concurso de promoção de magistrados previstos no edital 12/2020 de Minas Gerais até a decisão final da presente ação com a retificação do polo passivo citem otimes Eros para oferecimento de contestação e assim por diante os argumentos são os mesmos são os requisitos que constam da Loman e que se tiver eh se forem inseridos Requisitos outros por lei estadual por lei que não seja de iniciativa do
supremo como como como se considera impositivo e e e por alteração regular da luman eh T sido considerados ilegítimas pode ser até que aqui não seja essa a solução mas que a prudência recomenda a suspensão por mais do que seja para todos os envolvidos os inscritos pro próprio tribunal para pra própria prestação jurisdicional eu não vejo outra solução do contrário nós nos Eximem de julgar o mandato de segurança porque será considerado prejudicado então daí Porque senhor presidente sem adentrar no mérito eh da da questão do que é suscitado na ação mandamental e que será oportunamente
apreciado e na esteira dos precedentes do supremo entendendo que quanto a forma é é o o momento é de apreciação nosso sem prejuízo da apreciação final do supremo Eu Eu voto pela suspensão do Concurso senhor presidente acompanhando os anteriores que assim se pronunciar OB Muito obrigado desembargadora Luciana breciani antes de passar a palavra ao Desembargador Jarbas Gomes só queria ressaltar que quando subscrevi a nota técnica não externei a posição do Tribunal de Justiça foi a minha como corregedor e a do presidente Ricardo anaf nós não falamos em nome do Tribunal de Justiça evidentemente eh com
a palavra Desembargador jabas Gomes senhor presidente Muito obrigado eminentes pares eh eu gostaria de trazer a reflexão algumas eh considerações relativas ao tema e que me caus ão preocupação e por isso que eu gostaria de compartilhar com os colegas eu registro eh de início que essa minha ponderação não se trata absolutamente de um ato de rebeldia ou de desatenção ou falta de respeito ao que fora decidido pelo eminente relator ao apreciar a providência de urgência que Foi requerida mandade de segurança assim como a eminente eh Desembargador Gomes Varjão a respeito da sua decisão no Agravo
eh regimental eh na verdade eh eu nessas ponderações que trago eu não farei nenhuma apreciação relativa ao tema a questão de fundo até para preservar a minha imparcialidade com respeito A análise Futura do tema mas eh o que eu pretendo é que se seja provocada uma Reflexão a fim de que seja estabelecido eh um pensamento crítico a respeito da observação de circunstâncias que envolvem este tema esta questão que estamos enfrentando é evidente que eu não desconheço a competência do colendo Conselho superior da magistratura para a elaboração da lista e o seu encaminhamento ao órgão especial
como também não desconheço A competência da presidência Desta corte em propor a abertura e também pautar a apreciação desta lista no órgão especial e também encaminhar eh os trabalhos na votação aliás como eh vem sendo eh conduzido de forma elogiosa eh por vossa excelência aliás como não poderia ser eh diferente é verdade que o nosso tribunal Presidente ele sempre esteve muito atento às transformações às transformações da sociedade Chegando a atuar em alguns momentos como verdadeira Vanguarda nós fomos a Vanguarda e é natural que assim seja diante eh da expressão que tem o Tribunal de Justiça
de São Paulo no cenário eh jurídico eh nacional e é necessário naturalmente para que se dê não é esta esse protagonismo A conjugação de vontades vontades dos seus integrantes e a vontade também da instituição Tribunal de Justiça cuja personificação é representada pelo nosso eh eminente eh Presidente para que não ocorra e para que sempre exista uma coesão que não haja fissuras nesta expressão do Tribunal de Justiça de São Paulo e de fato eh eu poderia dizer que os interesses do Tribunal de Justiça de São Paulo são os interesses de seus integrantes são os interesses da
magistratura mas Haverá momentos em que Esses interesses serão antagônicos serão conflitantes e parece que Este é o momento que enfrentamos Presidente daí eu pondero da necessidade de nós considerarmos o princípio da Prudência o princípio da cautela que foi aqui já mencionado tanto pela desembargadora Luciana como pelo eh Desembargador eh solimene especialmente se considerarmos os efeitos irreversíveis da votação e da aprovação eh desta lista eh senhor presidente e também me parece eh que não Menos importante é considerarmos os reflexos que essa votação poderá acarretar não se desconhece absolutamente a necessidade do preenchimento eh desses cargos até
para que não haja prejuízo da prestação jurisdicional prejuízo ao jurisdicionado mas também relevante e importante é preservarmos a independência a orientação o entendimento a respeito de questões que eh estejam relacionadas à Gestão né e me parece que esta é eh o ponto e eu traria também um um outro aspecto senhor presidente é que compete ao órgão especial eh a aprovação desta lista e aprovação necessariamente implica em análise em análise mais aprofundada se assim algum integrante deste órgão especial entender que Deva fazê-lo não é porque há sempre a possibilidade da Impugnação de um nome ou de
alguns nomes ali eh apresentados nesta lista então senhor presidente eh trazendo essas preocupações e uma outra também eh eu tenho dúvidas se não haveria necessidade de nós adequarmos o nosso regimento interno no capítulo que diz respeito à promoção eh remoção e permuta eh notadamente os artigos 85 e 86 que tratam da formação da lista eu tenho dúvida Eu precisaria eh estudar a questão mas se não haveria necessidade De adequarmos o Regimento Interno a essa nova realidade então em função dessas considerações senhor presidente que me parecem eh adequadas da tavenia com o momento que estamos vivendo
eu vou pedir licença também para sugerir que a apreciação eh desta lista venha a ser feita eh posteriormente senhor presidente Muito obrigado muito obrigado eminente Desembargador jas Gomes eu pondero que evidentemente mais adiante quando a Questão constitucional restar solidificada evidentemente que talvez façamos alteração no nosso Regimento por hora é plenamente possível que prossigamos ou não com o concurso nos modos de hoje da resolução do CNJ ser absolutamente Clara tem a palavra o corregedor geral da justiça bom eu cumprimento todos os colegas que manifestaram anteriormente sador cador solimi abador jador Luciana e as e foram todas
muito ponderáveis as As palavras e e que levam realmente a reflexão eu eu só eh traria dois temas realmente jamais sobre o mérito porque não é o caso O primeiro é o seguinte eh os impetrantes os juízes que sentiram prejudicados poderiam eventualmente Telo feito na Esfera administrativa ou impugnando a decisão do Conselho superior que ao elaborar a lista seguiu o critério normativo do CNJ vejam que é uma Norma Jurídica não é lei sentido estrito Mas é uma Norma Jurídica e nós Do Conselho quando atuamos elaboramos a lista Agimos como agentes ativos não Agimos na Esfera
jonal a pergunta que se faz é inversa é poderia o conselho superior da magistratura negar-se a obedecer um provimento normativo do CNJ ou não Claro que você pode dizer bom mas se for inconstitucional não sou obrigado a cumprir mas só se a inconstitucionalidade for Evidente caso contrário se faz normalmente na Esfera Jurisdicional não se faz na Esfera administrativa por uma suspeita de inicialidade então quando conselho superior da magistratura elaborou a lista e mandou a lista ao órgão especial ele o fez como um ato vinculado em que não havia descrição porque não havia como desobedecer um
comando do conselho do Nacional de Justiça Esse é o primeiro ponto os juízes que se julgaram prejudicados optaram por uma via lícita que é o mandado de segurança que havia Jurisdicional pleitearam e não obtiveram a liminar pelo Desembargador Campos do Melo e O agravo interno que foi interposto pelo Desembargador vão em última análise que nós estamos fazendo é na Esfera administrativa dar o efeito suspensivo não concedido na Esfera judicial então isso tem que ser levado também à ponderação e o segundo ponto que é relevante é porque esse mandado de segurança foi impetrado perante o Tribunal
de Justiça existem não existem pelo menos uma dúzia de precedentes do Supremo Tribunal Federal eu vou ler aqui um trecho de um mento de um deles que é o seguinte mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios o presidente daquele tribunal de justiça é mero Executor do ato emanado do Conselho Nacional de Justiça no caso é uma questão de de Vantagem funcional supressão pronal por tempo de serviço determinado nada pela resolução número tal do CNJ interesse de toda a magistratura reclamação julgada procedente para que a causa ser julgada pelo Supremo
e não pelos tribunais estaduais podem os tribunais estaduais ao executar nós estamos executando uma determinação do CNJ serem tidos como autoridades coatoras em especial quando o que se discute aqui não é o ato emci do Conselho mas o que se discute em última análise O que é a constitucionalidade do provimento do Conselho Nacional de Justiça então nós estamos discutindo aidade que é típica do Supremo Tribunal Federal no âmbito do órgão especial do Tribunal de Justiça há vários precedentes aqui eu colecionei alguns um recente do ministro Barroso em que ele diz olha isso não é desejável
porque em última análise caso isso vire moda Haverá uma pulverização das decisões de caráter Nacional cada estado vai julgar a sua e tira o caráter Nacional da da normatividade do CNJ independentemente ela tá certa ou tá errada o local próprio para questionar a questão da constitucionalidade da resolução do CNJ que pode estar certa ou errada seria o Supremo Tribunal Federal claro que iso é uma questão de competência mas esse também é um argumento que nós não Podemos simplesmente ignorar nesse momento em que se fala tanto de segurança jurídica eh essa E essas esses temas eh
Então eu acho que isso deve ser ponderado a meu ver nós não devemos suspender algo que o juiz da causa natural que é o Desembargador Campos Melo não fez com palavra desembargadora senhor presidente eu já L fiz essa pergunta mas eu gostaria de de compreender um pouco Mais eh a proposta de suspensão desta votação do critério de merecimento gera uma consequência para o nosso tribunal e eu gostaria de de trazer ao debate Qual é essa consequência nós vamos suspender todos todas as promoções a partir daqui vai ser reservada apenas uma vaga para essa antiguidade neste
critério feminino de de promoção eh por e eu explico o porquê do da da minha ponderação no direito privado nós temos 10 vagas Abertas 10 cargos sem preenchimento no direito privado isso tem um impacto enorme na distribuição no atendimento e algum alguém argumenta ah mas tem um substituto no lugar acontece que esse substituto poderia estar ajudando na distribuição e ele está cobrindo uma cadeira vaga então é preciso que as nossas decisões eh analis também as consequências eh nós suspendermos O Concurso o que que nós vamos fazer vamos promover os demais nós vamos abrir as Vagas
para os demais nos dois critérios merecimento e antiguidade ou nós vamos suspender tudo e vamos aguardar o julgamento do mandado de segurança ou queç sa eh de de eventual recurso não sei qual vai ser o caminho que os interessados vão vão vão seguir eh e me preocupa eh isso por causa das consequências Então é isso que eu gostaria de trazer ao debate senhor presidente nesse primeiro momento desembargadora nós estamos apreciando a Promoção já definimos uma promoção por antiguidade então nós tínhamos dois cargos em concurso um por antiguidade e um por merecimento antiguidade tá resolvido o
problema nós estamos nesse caso do merecimento numa primeira análise se a suspensão for Vitoriosa a suspensão deste concurso for Vitoriosa eu vou reservar a vaga no segundo momento eu vou parar para analisar e vou levar o problema ao conselho por quê nós já temos aberto concurso para seis vagas Destas seis seis vagas destas seis uma é reservada já a mulher pela resolução 525 só que se demora o julgamento mandado de segurança os demais serão promovidos e vão passar na frente dessa colega que hoje tá com a vaga reservada pode ser até que ela venha a
ser promovida são o seguinte mas imaginemos que não como que eu vou tocar as demais promoções os demais cargos vagos antes do julgamento do mandado de segurança se os que passarem na na Frente dela aí se poderá se dizer não depois reorganiza a lista de de antiguidade mas é um problema de fato grande que eu não vou resolver agora agora nós vamos resolver só suspende ou não mas que há o risco de paralisação de todas as promo grau h eu não posso negar que há e eu eu vou levar essa questão ao conselho superior se
a determinação hoje for de suspensão é incluindo as 20 vagas de substituto Que nós estamos aguardando para tudo no tribunal eu só queria fazer uma uma ponderação eu vou adiantar o meu voto também na esteira do que falou eminente corregedor não se esqueçam que nós estamos no julgamento administrativo a pauta nós estamos ainda na pauta administrativa como bem frisou o corregedor geral Como que administrativamente o conselho superior não não daria cumprimento a uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça se suspendermos hoje o julgamento nós vamos estar cando a decisão jurisdicional do desembargador Melo e a
decisão jurisdicional hoje do desembargador Gomes Varjão Essa é a verdade deixa só só terminar eu passo a palavra para quem quiser falar Eh então só reflitam isso julgamento hoje é administrativo Ah mas vai ter reflexo vai ter reflexo evidente que vai pensem também na ponderação que fez a Desembargadora Márcia da ladeia Barone nós vamos paralisar até quando ah não mas o mandado de segurança julga rápido não julga há inúmeras lites consórcios necessários que poderão se manifestar já houve um pedido de intrusão de anicos cu da a JD não será um mado de segurança que vai
se resolver brevemente então eu já tô adiantando meu voto eh também pela não suspensão por se tratar de julgamento administrativo torno a palavra eu peço agora a brevidade que já São 3:30 Vamos só pontuar as posições de maneira muito muito resumida Desembargador costá de solim senhor presidente Ninguém está descumprindo coisíssima nenhuma mas há impetrantes que também tem o mesmo direito de ter é evidente que se nós suspendermos a liminar do do desembargador Gastão e a e a decisão do desembargador GES Varjão no mundo jurídico elas foram caçadas não não há como negar isso senhor presidente
eu não Vou debater com vossa estava falando só mas mas ninguém está descumprindo nada porque ninguém julgou nada o senhor tá colocando palavra n minhas mcas eu não falei descumprir nós estamos caçando a decisão judicial é diferente caar e descumprir desembargadora Luciana eu vejo uma solução alternativa suspensão até o julgamento do agravo Interno está sendo colocado para nós um exame de um concurso em que há algumas questões peculiares é o primeiro concurso sobre essa regra né Há reflexos como bem ponderado pelo Desembargador cogan sem adentrar o mérito há precedentes num sentido e no outro não
é foram colocados e o poder de decisão deste órgão especial a respeito da ação já ajuizada eh não será também preservado e dessa Maneira nós conseguimos conciliar as duas coisas o que nós temos é uma questão de urgência agora aguardamos até o julgamento pelo órgão especial do agravo interno e no julgamento do agravo interno pode ser deliberado suspender até o exame do mandado de segurança não é ou não Ou não mas do contrário eh tudo isso não será sequer será discutido e e a evidente que tudo isso todas as ponderações n nós fizemos com devido
respeito e Considerando sem considerar inadequação do procedimento adotado pelo conselho superior da magistratura Pelo contrário né foi observada uma uma uma regulamentação em princípio legítima a partir dos argumentos apresentados nós temos que examiná-los e poderemos ou não examiná-los dependendo do que nós decidimos hoje a alternativa que eu vejo para não afetar o processo judicial e era até o que eu ia propor num primeiro momento seria a suspensão até o Julgamento do agravo interno Pois é não nesse caso eu entendo que não não afetamos o J agora três posições não suspende suspende ou suspende até julgamento
do agrave interno e a o suspende a primeira posição suspende até o julgamento do mandado de segurança e a posição da desembargadora Luciana breciani suspende até o julgamento do agrave interno Desembargador Ricardo DIP senhor presidente senhores desembargadores eu sei que vossa Excelência pediu brevidade mas eu queria não posso deixar de destacar o quanto hoje me contenta ser um velho magistrado nesse tribunal o que aprendi hoje das razões contrapostas e é algo que me deixa muito contente eu agradeço aos Colegas por isso eu queria ponderar uma coisa o desembargador Loureiro com muita competência observou que o
caso é administrativo embora Talvez nós pudéssemos aqui exercitar a autotutela administrativa Mas eu concedo que ele tem boa razão no que diz entanto há um aspecto que eu gostaria de ponderar com a interposição do agravo interno regimental nós tivemos exatamente a devolução da matéria a órgão especial matéria está devolvida ao órgão especial exatamente a função da decisão monocrática é permitir mediante a a a recorribilidade possível o cont ritório diferido e nós é que vamos examinar aqui esta matéria há uma Evidente conexão entre as duas matérias Administrativa e jurisdicional eu me congratulo com a desenv Adora
Luciana brechan exatamente por esta posição intermediária que não leva a questão até o julgamento da segurança vossa excelência ponderou muito bem que essa e a desembargadora Márcia também que essa demora poderá ser prejudicial à justiça mas Em contrapartida não impede aquilo que é o fundamental na na na distribuição da justiça que o jurisdicional tenha certa prevalência Então eu eu peço licença para novamente congratular eu estou contente com o que eu vi hoje aqui de parte a parte e aderir de logo ao voto da desembargadora Luciana pois não mais alguma [Música] manifestação Então vamos à votação
vamos votar pela suspensão até o julgamento mandado de segurança suspensão até o julgamento do agrave interno e a não suspensão eu já votei indago como voto o desembargador Xavier deim acompanho o ilustre corregedor geral pela não suspensão Desembargador Evaristo dos [Música] Santos senhor presidente eh as questões são bastante terríveis em termos de enfrentamento mas eh eu creio que é necessário uma uma suspensão para que possamos eh alongarmos um pouco mais no exame dessa Matéria eh entre mandado de segurança e agrav interno eh creio que eh o primeiro a ser apreciado é o que dev suspender
o prazo é o meu voto é o item dois né Eu não entendi suspender até o grav interno exato tá bom Desembargador Vico manhas suspensão senhor não suspensão Desembargador Ademir Benedito também pela não suspensão Desembargador Viana Cotrim é suspensão até O agravo Interno Desembargador Fábio Golveia pela suspensão até a decisão do agravo interno Desembargador Mateus Fontes voto pela não suspensão Desembargador Ricardo DIP já votou desembar eu anuncio também Gonçalves um problema familiar ele teve que deixar a sessão e ir para pra cidade dele Desembargador Luiz Fernando Nich senhor presidente pela não suspensão desembargadora Márcia dalad
Baroni pela suspensão até o julgamento do agrave interno Desembargador táo Duarte de Melo e pela não suspensão desembargadora Silvia Rocha senhor presidente pela não suspensão Desembargador noivo Campos desculpe impedimento eu mesmo anotei eu mesmo esqueci Desembargador Renato Rangel desinano pela não suspensão Desembargador Melo Bueno pela não suspensão Desembargador Paulo alides senhor presidente pela suspensão até o julgamento do agravo interno pois não acompanhar por Porque estão estratégica o a orientação da dout Luciana Então deve computar meu voto Dr Damião cogam também então [Música] vamos Dr Jarbas Gomes pediu a palavra Presidente por favor é por 12
votos a 10 não suspensão Fale no microfone por favor me perdoe Presidente eu não sei se foi desatenção minha mas eu parece que eu não ouvi a colheita de voto do desembargador Varjão o o desembargador Gomes Varjão Nem precisei com voto porque ele já havia manifestado tô enganado o desembargador Presidente Eh na minha decisão eu apenas não acolhi o pedido de urgência e a suspensão da do julgamento não foi isso não Então desculpe coler o seu voto então de toda essa discussão eh rica o meu voto É no sentido de se aguard de se suspender
até o julgamento do agravo agravo interno então agora tá dando 11 eu vou eu vou fazer uma coisa eu vou colher novamente os votos só com duas posições até O agravo interno e a não Suspensão acho que fica mais claro [Música] assim você tem aqui dá uma é melhor que seja assim para que não par em dúvidas para quem tá nos assistindo à distância Eu voto pela não suspensão O desembargador Francisco Loureiro mantém pela não suspensão Desembargador Desembargador Loureiro mantém a não suspensão Desembargador Xavier de Aquino votou pela não suspensão Damião cogam Pela suspensão até
O agravo Desembargador Evaristo dos Santos iden Desembargador Vico manhas não suspensão Desembargador Ademir [Música] Benedito não suspensão Desembargador Viana Cotrim até O agravo interno a suspensão Desembargador Fábio goveia mesma coisa suspensão até o agravo Mateus Fontes não suspensão Desembargador Ricardo dipe até O agravo interno ausente Desembargador Figueiredo Gonçalves Desembargador costá solimene até o agrave interno idem desembargadora Luciana breciani Desembargador Luiz Fernando niche não suspensão Desembargador Jarbas Gomes até o agrave interno desembargadora Márcia da ladea Barone até o agrave interno Desembargador Tao Duarte de Melo não suspensão correto desembargadora Silvia Rocha não suspensão Desembargador nevo Campos
Impedido Desembargador Renato Rangel desinano não suspensão Desembargador Melo Bueno não suspensão Desembargador Gomes Varjão até agrave interno em Desembargador Paulo Alcides amal santes deu empate 11 a 11 prevalece a suspensão até o julgamento do agravo interno Então esse item fica suspenso até a decisão do agravo interno próximo item da pauta é o número Oito de ordem eleição para a câmara reservada de Direito Empresarial eu solicito ao Desembargador Renato Rangel desinano que vem auxiliar a presidência na apuração dos votos a eleição Desembargador Rui cascal teve 10 votos Desembargador Álvaro passo C votos Desembargador Ramon Mateus Júnior
3 votos Desembargador Carlos Alberto dees dois votos desembargadora daí Fajardo Nogueira Jacó dois votos procl eleito para a primeira Câmara reservada do direito empresarial obrigado agradeço ao Desembargador Renato Rangel desinano pela pelo auxílio indispensável à presidência desta corte próximo item da pauta é o número no de ordem embargos de declaração opostos pelo Dr Paulo bacará Filho Juiz de Direito e pelas doutoras Maria Silvia Gomes esterman juíza de direito substituto de segundo grau e Ana Lúcia Fernandes Queiroga juíza de direito contra o venerando acordão do colendo órgão especial de 20 de Março de 2024 que por
maioria de votos negou o provimento a recurso administrativo referente ao critério de desemp adotado para composição da lista de antiguidade de primeiro grau eu vou ler a minha ementa a ementa do meu voto e se necessário prestarei esclarecimentos Embargos declaração está impedido nesse julgamento também Desembargador no Evo Campos eh embargos de declaração acordam que rejeitou recurso administrativos interpostos contra a definição da lista de antiguidade na carreira da magistratura no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo obscuridades contradições e omissões não configuradas cumprimento de decisão do próprio órgão especial de 13 de dezembro
De 2023 em harmonia com precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça efeito modificativo inadmissível pelo meu voto estou rejeitando os embargos a matéria está em discussão A unanimidade de V rejeitaram os presentes embargos de declaração depois a os afastamentos de magistrados e magistradas na segunda parte e propostas de deferimento de benefícios a magistrados deferidos e indeferidos matéria em discussão todos Aprovados dado adiantado da hora vou fazer [Música] uma antes da pensão deixa-me só apregoar aqui sobras do desembargador Figueiredo Gonçalves já voltando pra parte jurisdicional da sessão Mercer da Inesperada ausência do
desembargador Figueiredo Gonçalves são anotados como sobra os números 14 15 27 61 e 74 inclusive indago se está presente O Dr Igor Santana tamasauskas já já já foi embora já foi avisado da da retirada Inesperada do desembargador Figueiredo Gonçalves e também ficou como sobra Como já anunciei o primeiro item de preferência número 27 da pauta a sessão está suspensa por 15 minutos declaro reaberta a sessão jurisdicional comunicando aos eminentes embargadores e desembargadoras que temos agora duas preferências e três Sustentações orais então o primeiro item da preferência é o número 42 ho de ordem em que
é relator eminente Desembargador Ademir Benedito tem o voto número 54395 pede a preferência o Dr Marcos rim da Silva tem a palavra eminente desembargadora Demir Benedito senhor presidente demais desembargadores são embargos de declaração em que verdade é um pedido de efeito modificativo eh o embargante o a Embargante eh em síntese eh aponta as seguintes questões eh venerando acordão embargado teria deixado de apreciar as seguintes os seguintes temas necessidade de estudos técnicos do trâmite de projetos de lei de leis concernentes ao uso e ocupação do solo urbano B o fato de que a legislação impugnada alterou
o código de edificações e licenciamento Municipal e de C existência de vício de iniciativa do projeto de lei que resultou no Dispositivo impugnado argumenta também que a decisão colegiada padece de contradição pois o precedente citado na fundamentação do arresto sustenta razões que se mostram favoráveis ao mérito da ação direta de inconstitucional ion alidade ajuizada eu examinei eh detidamente o veneno acordo Face ao aos autos da lid e entendo que todos esses aspectos foram detalhadamente abordados eh no acordão e por essa razão estou Eh entendendo que o pedido revela intenção apenas de se rediscutir a matéria
que foi pacificada julgamento proferido Então por essas razões estou propondo a rejeição desse desembargos senhor presidente Muito obrigado eminente relator propõe a rejeição dos desembargos matéria em discussão A unanimidade de votos rejeitados os embargos de declaração próximo item é o 64 de ordem eu estou impedido neste caso e peço a eminente Desembargador decano Em exercício Damião cogan que que presida o próximo julgamento Obrigado Presidente é um mandato de segurança Cível da Comarca de São Paulo é o número 64 da pauta relator Desembargador constel solimene com voto 56 998 impetrante banco fibra sa advogado Gustavo Antônio
Feres paixão é só preferência né então sua excelência o eminente relator está com a palavra Saúdo vossa excelência os colegas eh o voto tem 22 lotas fica à disposição do Advogado vou ler a em mandado de segurança em impetração contra o contra venerando acorda da igreja Câmara especial de presidentes desse tribunal no qual respectiva composição negou O provimento agrave interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial ato apontado como coator que ocorreu no Exercício da atividade jurisdicional delegada pelo tribunal de quem não sendo possível seu controle na própria Instância em que exercita a Atividade
sem prejuízo nessa circunstância Endo órgão especial carece de competência para processar e julgar o presidente lit Há muitos precedentes deste órgão especial nesse sentido ausência de pressuposto processual extinção sem resolução do mérito artigos 485 4 do CPC 6to parágrafo 5º da lei da mandado de segurança com consequente denegação da ordem peço vem ao advogado se estiver presente a quem saúd estou propondo que se denegue a ordem na Esteira de precedentes do ordem matéria tá está em discussão Todos de acordo denegar a ordem votação unânime Ret transmito a presidência eminente Muito obrigado Desembargador então agora teremos
três sustentações orais Por incrível que pareça eu vou dar preferência ao Desembargador 10 notare que tá convocado preferência às 16:30 da tarde então desde já eu me desculpo e agradeço a paciência do desembargador 10 tarange de Permanecer até este momento nesta sessão de julgamento a primeira sustentação oral é o número 31 de ordem uma ação direta de inconstitucionalidade sua excelência O desembargador des tem o voto 34.6 193 eu convido o Dr José Osmir bertazoni a ocupar a tribuna da defesa muito boa tarde Dr bertazoni dispensado o relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo
Regimental Boa tarde excelência quero aqui cumprimentar essa colenda corte eh essa corte especial em nome de vossa excelência o presidente Dr Fernando Torres Garcia os demais desembargadores presentes os nobres serventuários noos colegas advogados membros do Ministério Público é onde eu passo a dirigir a minha palavra excelência é invocando a a inconstitucionalidade da lei Municipal 9988 de 2023 por uma análise e percepção bastante apurada fundamentada a data máxima venia eh a a compreensão desse causídico imaginamos excelência que eh o município estabelece no artigo 5º da da presente lei é uma possibilidade né ou uma faculdade de
estar eh no caso da Inadimplência doos servidores públicos e no plano de saúde no plano de saúde de contrato coletivo por adesão a ressarcir né a ressarcir o os cofres público caso ele não consiga pagar os fatores moderadores Mas onde o complicador do fator moderador entra é que o plano contratado conforme juntado também nas peças processuais nesses autos o plano contratado ele é alto ele é ele é ele é ele tem um custo mínimo com relação à Mensalidade que é 250 reais aos servidores isso enganou Ele trouxe muitos servidores a entender que esse plano seria
realmente algo muito bom Porém quando ele vai no contrato ele chega na na questão dos fatores dos fatores moderadores o custo desse plano de saúde é impagável tanto paraa Municipalidade quanto para o servidor público porque no caso do tratamento oncológico que não que não tem limite e inclusive eh eh Eh não tem teto um tratamento de de câncer hoje pode chegar a r 300.000 mês no caso de um tratamento de de de autismo que é muito comum de cada 37 crianças que nascem hoje uma nasce autista ela pode custar hoje em torno de R 30.000
meses nós temos lá servidores públicos ganham r 3.800 r 4000 por mês com dois filhos autistas a impossibilidade que vai paraa divida via esses servidores vão ficar endividados eles não vão conseguir pagar essa Despesas vão ficar sem esse plano de saúde e vão retornar ao sistema único de saúde pro SUS é onde o estado vai ter que bancar novamente essa mesma conta mas não somente é isso excelência eh esse plano né Eh lapidado dessa forma ele também TR a os familiares e não só os familiares dos Servidores concursados mas também dos Servidores comissionados terminando agora
o mandato desse Prefeito né esses servidores aí nós sabemos Eles saem para que os próximos Assumam e os familiares também estão cobertos então no caso de uma dívida que que fique né nesses fatores moderadores por Municipalidade Quem garante que o município vai conseguir receber ou ressarcir esses recursos então nós batemos que isso se trata realmente de uma subvenção velada é de uma forma a atingir frontalmente o artigo 220 eh da constituição estadual onde é verdada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções à Instituições privadas sem fins lucrativos E no caso em tela é
a operadora do plano de saúde que nós estamos apontando nas peças nas nos a processo então com fundamento nisso eu peço a vossas excelências né num análise criterioso do fato em si é que a pegadinha ela está justamente no fator moderador eh impossível e quando o próprio procurador ou o subprocurador da República se manifesta excelência eh Parágrafo terceiro eh respeitável as folhas 383 e 395 eh se estabelece que o poder executivo fará o pagamento da contratada para depois buscar ressarcir o erário a conta do dos Servidores beneficiados já o parágrafo 4 do seu artigo 2º
fixa os limites a duração do contrato não a duração do contrato não está limitado não está limitado eh no no no no final não pagamento nos dois meses conforme está no contrato ela está limitada na no Tema 1082 do Tribunal Superior de Justiça enquanto não tiver alta médica o tratamento ele permanece em tratamento o plano de saúde não pode cortar e aí quem vai fazer a a continuidade desses pagamentos é a Municipalidade e E aí ele no finalmente em seu artigo 5to apenas prevê que o servidor público e na deente deverá ressarcir os cofres públicos
de todos os gastos com os seus eh é com o seu benefício bom nós temos aí uma inversão uma supressão na ordem Da na ordem da das decisões dos tribunais superiores hoje Se nós pegarmos as decisões do supremo tribunal federal o Tribunal Superior de Justiça dessa mesma corte que nós estamos aqui hoje eh a a compreensão é que o alto custo alta complexidade medicamentos e procedimentos são todos hoje direcionados ao plano de saúde não mais ao estado e o município inverte Essa ordem com esse com essa presente lei porque ele retoma para si a obrigação
de Estar pagando o custo alto no tratamento que vai ser impossível deste servidor arcar com os valores dos vencimentos proventos salários que recebe sem considerar excelência que é um público jovem que foi pego agora mas que daqui um ano a a sinistralidade se torna muito alta em razão do baixo custo do aporte Inicial desse desse plano de saúde é o que eu tinha a apresentar a nobre corte agradeço a a oportunidade espero que eu tenha Colaborado Em algum momento para compreensão e muito obrigado excelência Muito obrigado Dr bertazoni passo a palavra eminente relator Desembargador dcio
mutar senhor presidente Boa tarde cumprimento os eminentes desembargadores as desembargadoras Senor Procurador de Justiça senhores advogados servidores ilustre advogado que fez uso da Tribuna cumprimento pela objetividade senhor presidente Eu Eu encaminhei meu voto aos integrantes deste colegiado e dado ao Adiantado da hora eu vou fazer uma leitura da ementa que eu acho que é esclarecedora e fico à disposição se houver necessidade para esclarecimentos ação direta de inconstitucionalidade artigo 5º da lei 9988 de 14 de novembro de 2023 do Município de Piracicaba ressarcimento pelo Servidor Público ativo do município de Piracicaba dos valores adiantados pela prefeitura
para costeio de plano de saúde por ela contratado em favor de seu Quadro de pessoal dispositivo legal que determina aos servidores públicos que tiveram contratado tiverem contratado plano de saúde a restituição aos cofres públicos dos valores expendidos com o seu custeio a contratação de plano de saúde em prol dos Servidores eh da Ativa ao possibilitar a melhoria das condições de saúde do beneficiário eá de seus dependentes é medida garantidora do bem-estar do trabalhador e da própria continuidade do serviço público em prol Do interesse coletivo e a limitação da oferta da assistência à saúde por essa
via aos servidores da ativa justifica-se pela própria necessidade de ressarcimento do desconto em folha de pagamento pelo poder executivo haja vista que os inativos e pensionistas podem receber seus benefícios de outra fonte pagadora inexistência de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade da razoabilidade e da isonomia artigo 111 da constituição Estadual e ao artigo 220 parágrafo 6 da constituição estadual ação direta de inconstitucionalidade improcedente senhor presidente eu eu com todas as velhas não identifiquei eh na na na pretenção do autor eh procedência não vislumbrei porque eh entendi que a questão deveria ser examinada sobre o prisma
de ofensa à constituição estadual não no plano da legalidade eh o litígio aqui é objetivo é controle Concentrado e as questões suscitadas pelo eminente advogado situam-se no plano da legalidade eventual eh descumprimento por parte do servidor eh da do ressarcimento pelo antecipação que for feita pelo Município a questão central aqui na minha opinião é a a a pretensão está fundada na alegação de que haveria eh uma subvenção vedada pela constituição não se trata de subvenção é uma antecipação que deve ser ressarcida e há Inclusive prazo de validade para que seja feita o ressarcimento sob pena
de inscrição do débito na dívida ativa e cobrança judicial pelo Município Então por essas razões senhor presidente eu estou julgando improcedente ação direta Esse é o meu voto Muito obrigado eminente relator propõe a improcedência dessa ação direta de inconstitucionalidade a matéria está em discussão A unanimidade de voto julgar improcedente a ação direta de Inconstitucionalidade Muito obrigado a Dr ber tenha uma boa tarde próximo item é o número 17 de ordem também ação direta de inconstitucionalidade relator Desembargador notar com voto [Música] 328 eu convido a d Andreia rasov a ocupar a tribuna da Defesa Obrigada boa
T nome de vossa senhoria realmente é para derrubar aquele que tem que apregoar exel Dr rico falava andr bom já Doutora dispensado o relatório vossa senia já tem a palavra pel regimental Boa tarde obrigada excelência excelentíssimo Desembargador Presidente excelentíssimo Desembargador relator excelentíssimo desembargadores integrantes desse colendo órgão especial representante do Ministério Público aqui Presentes servidores demais advogados a ação direta de inconstitucionalidade eh eu na verdade eu estou na qualidade de representante da Câmara Municipal de São Paulo né presidência mesa e a a respeito de uma ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o mapa número
um que acompanhou eh a lei de zoneamento de 2016 a lei de uso e ocupação do solo o mapa número um no que tange a previsão de três quadras como zonas mistas né o excelentíssimo Procurador Geral de Justiça invocou que na verdade essa previsão como zonas mistas dessas qu quadras violariam o princípio a do planejamento técnico que no PL não teria existido esse planejamento técnico além da efetiva Participação Popular no curso do processo legislativo inicialmente cabe lembrar que essa lei é de 2016 a ação foi proposta em 2021 o então relator o o excelentíssimo então
Desembargador Soares levada de forma Acertar [Música] ao analisar o pedido de liminar em 2021 apontou que na verdade essa lei esse quadro e essa previsão de zonas mistas já estava em vigor há 5 anos né além do que a ocorrência de audiências públicas era indubitável havia ocorrido razão pela qual não deferiu ainar aela ocasião em 2021 após foram prestadas informações e nas informações a câmara municipal assim Como o Senhor Prefeito apontou o efetivo planejamento técnico por esse a lei de zoneamento como todos sabem ela é posterior à edição do plano diretor que a gente teve
aqui na cidade de São Paulo de 2014 e veio a lei zoneamento de 2016 e como bem apontado pelo então Eh excelentíssimo prefeito Fernando Haddad né hoje Ministro eh foi indicado todo o processo participativo estudos técnicos que vieram dos estudos lá da prefeitura do Poderes executivo e de se apontar que esse mapa com essa previsão de zona mista ela veio lá da origem Ela já veio do Poder Executivo não foi uma previsão inserida no processo legislativo da câmara ela é originária do process do Poder Executivo e naquela ocasião se apontou que o processo participativo foi
iniciado em novembro de 2013 né Lembrando que o plano diretor foi de 2014 e já o processo participativo lá no executivo foi de 2013 com concurso Nacional de ensaios urbanos desenhos para o zoneamento de São Paulo ele traz aqui eu mandei inclusive memoriais para para os excelentíssimos desembargadores a esse respeito delineando aí apontando Aonde tá todo o planejamento técnico que foi feito quando foi encaminhado esse processo legislativo paraa Câmara ele foi a câmara tem todo um cuidado em todas essas matérias inclusive em observância as determinações que o ministério público sempre faz e em Observ e
exatamente para possibilitar a maior amplitude da Participação Popular numa cidade como a nossa né Eh de uma enormidade como o município de São Paulo foram feitas 48 audiências públicas no curso desse processo legislativo foi feita de junho de 2015 a Dezembro de 2015 houve uma efetiva Participação Popular inclusive envolvendo esse tema da zonas que lógico a população vinha em peso nas audiências públicas audiências Essas que foram inclusive transmitidas online pelo YouTube eh eh com previsão de convocação prévio em todos os jornais de grande circulação na mídia eu não sei aqui quem acompanha o trabalho da
câmara nessa parte urbanística a gente tem feito um trabalho realmente de muita Participação Popular né Eh então ao nosso ver inexiste qualquer um dos dois eh e dos dois vícios apontados houve efetivo planejamento técnico e houve Efetiva Participação Popular tanto no âmbito do executivo como no legislativo com 48 audiências públicas repitas em em todos os pontos da cidade de São Paulo o que pode ser inclusive verificado no hotsite que existe até hoje eu mandei o link Inclusive tem um hotsite que foi feito a ocasião com todas as audiências públicas com possibilidade de Participação Popular inclusive
online com possibilidade de encaminhamento de sugestões dessas 48 audiências públicas Que ocorreram seis foram devolutivas tá E no interregno então de praticamente se meses aqui na cidade de se lembrar e ainda que assim não fosse mesmo que se admitisse o que não ocorreu e tem documentação nos autos comprovando ISO isso que o mapa com essa previsão das três quadras como zona mista já veio foi decorrência do Poder Executivo mesmo que viesse do processo legislativo no âmbito da discussão no legislativo esse Colen órgão especial já Vem se manifestando que mesmo quando há alteração e normalmente em
razão das discussões por emenda substitutivo de alguma nova matéria decorrente dessas discussões que não cabe na verdade eh a exigência de uma nova audiência pública Lembrando que a lei orgânica ela prevê como obrigatória aqui no município de São Paulo duas audiências públicas a forma de como vão ser se D essas audiências públicas é toda regulamentada no Regimento interno e o Supremo Tribunal Federal já se manifestou o sobre o tema 1120 entendendo que a competência interna da câmara a forma Tudo que tiver no Regimento Interno a interpretação e só para eh adicionar ainda eu tive o
cuidado como vocês sab vossas senhoria eh conhecem eh recentemente a gente teve uma nova discussão aqui em São Paulo tanto da revisão do plano diretor quando da revisão da Lei de zoneamento Eu Tive o Cuidado de entrar em contato com o pessoal técnico lá da casa e essa previsão de zonas mistas tá mantida na revisão da Lei de zoneamento que teve toda uma nova discussão com Ampla Participação Popular Então o que se vê com a devida venha é que de fato inexiste qualquer inconstitucionalidade na previsão desses mapas das três eh quadras indicadas pelo excelentíssimo Procurador
Geral de Justiça como zonas mistas na verdade o que se pretendeu Foi alterar a cidade no sentido de trazer o comércio paraas zonas que necessitavam desse comércio sem ouvid que essa lei tá vigente a 8 anos e deve haver uma infinidade de comércios decorrentes dessa previsão né então e na remota hipótes que eu não acredito de eventual eh declaração de inconstitucionalidade a que modelar modular os efeitos por essas razões a Câmara Municipal de São Paulo pede a improcedência da sala muito obrigada Muito obrigado a Dra André passo a palavra ao relator Desembargador D mutar senhor
presidente cumprimento a todos novamente cumprimento a indústria advogada procuradora dout Andreia pela sustentação oral vou igualmente fazer a leitura aqui da enta é uma ação antiga quando eu assumi o a cadeira do desembargador levada essa direta já havia sido ajuizada mas de tramitação muito longa em função da documentação da vasta documentação que consta do Processo e ação direta de inconstitucionalidade mapa 1 da lei 16402 de 22 de março de 2016 do Município de São Paulo alteração do zoneamento das quadras fiscais de número 301 023 301 024 e 301 025 e de zona eh Residencial passar
a ser classificadas como zona mista zm alteração que observou o planejamento Urbano garantia da Participação Popular legislação urbanística que prevalece sobre restrições convencionais prévias Ausência de ofensa aos artigos 144 181 2 e 5 181 parágrafo 1º e 191 da constituição estadual no estabelecimento de diretrizes e normas relativas des envolvimento Urbano o estado e os municípios assegurarão a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo encaminhamento e solução dos problemas plano programas e projetos que L sejam concernentes artigo 180 inciso 2º da constituição estadual entendimento pacificado pelo Egrgio órgão especial no sentido de que as leis que
versam sobre uso e parcelamento do solo urbano devem ser precedidas de estudos técnicos e audiências públicas garantida a participação da população e de entidades comunitárias alteração no zoneamento condente com projetos estratégicas de política urbanística para a região projeto de lei apresentado votado e aprovado após consulta efetiva à população mediante dezenas de audiências Públicas e outras formas de participação Popular ausente a alegada violação aos artigos 180 1 2 e 5 18 parágrafo primeo e 191 da constituição estadual alteração de zoneamento levada a efeito conflitante com restrições pendentes sobre imóveis existentes na área legislação Municipal que prevalece
sobre as restrições convencionais em decorrência da competência dos Municípios para a ordenação do território Urbano ação direta Improcedente senhor presidente o que a ilustre procuradora falou da Tribuna é a mais absoluta verdade isso é um processo que tem perto de 10.000 folhas foram feitas 48 audiências públicas as atas eu conferi pessoalmente a tese jurídica aqui é relativamente pacífica neste órgão porque é conhecida de todos e a dificuldade não está na tese jurídica Aliás a dificuldade está no manuseio do processo com muitas peças muitos documentos toma tempo e cansativo e Exige uma paciência muito grande para
poder saber se efetivamente foi cumprido ou não nesse caso eu bati o processo inteiro eh para saber da existência ou não do atendimento das exigências constitucionais e é a mais pura verdade que foi D pela indust procuradora o trabalho que foi feito pela câmara municipal nesse caso é digno de elogios porque efetivamente foi feita eh a construção de um projeto onde debatido amplamente a modificação do Zoneamento com participação de várias entidades da sociedade civil e a referência feita na pretensão inicial de que teria havido apenas eh duas duas reuniões eh isso se deu ao final
do processo depois que houve apresentação de um substitutivo que encampou a maioria das das sugestões que foram feitas durante o debate parlamentar realizado na Câmara Municipal de São Paulo a meu ver com todas as vênias não há eh nenhum vício relacionado com a Constitucionalidade da Norma por infração aos artigos invocados na pretenção inicial há uma discussão secundária mas importante que diz respeito à prevalência das normas eh contratuais convencionais entre particulares e as normas de política Urbana adotadas adotadas pelo Município ao longo dos anos eu com a devida vênia eh entendo que as normas urbanísticas prevalecem
a cidade é um uma entidade dinâmica é um corpo vivo e que se altera Com o passar dos anos de maneira que As convenções eh que não se ajustem ao momento contemporâneo da cidade devem ceder espaço a eh vitalização da vida na comunidade o município no Exercício da sua competência constitucional em matéria de uso e parcelamento do solo urbano tem com todo o direito de alterar a formação a conformação do solo urbano para fazer as alterações que entendam necessárias então Eh para minha felicidade e Desembargador DIP Apresentou uma declaração de voto convergente que me deixa
bastante à vontade e bastante seguro porque a autoridade do desembargador eh Ricardo DIP é incontestado então eu me sinto muito à vontade porque eh se vossa excelência me acompanha eu é sinal que eu estou certo né Eh acompanhar o desembargador DIP é muito fácil difícil é divergir sua excelência nesse caso como sua excelência está me acompanhando eh se a minha tese não for Sustentada não sei dizer o que falar a desador de senhor presidente eu julgo improcedente ação cumprimento a ilustre eh procuradora municipal excelente trabalho realizado Muito obrigado senhor presidente Muito obrigado eminente Desembargador D
motar angele indago ao ao eminente Desembargador Ricardo DIP se vai se manifestar não só reclamado do exagero aí mas tô convergindo senhor presidente o voto doador é magnífico Muito obrigado Matéria está em discussão desembargadora Luciana breciani senhor presidente obrigado pela palavra cumprimento a nobre procuradora acuso recebimento de memoriais e pedi a palavra apenas para prestar minha homenagem ao Desembargador 10ar angé pelos períodos sucessivos que integrou e se dedicou eh de forma intensa e qualificada a escolhendo órgão especial para o orgulho de nossa sessão e do Pleno matéria permanece em discussão proclamando desculpe Desembargador Francisco eu
só indicaria paraa jurisprudência a matéria lé ser super interessante eh tanto o voto do relator quanto o voto convergente são primorosos merece publicados então ambos os votos encaminhados para a jurisprudência desse órgão especial eh proclamando o resultado a unanimidade de votos julgaram improcedente ação direta de inconstitucionalidade muito obrigada Dr André at uma boa tarde eh muitas ações repetidas sobre Muito obrigado Doutora eh evidente que terminaram os votos pelos quais foi convocado O desembargador D mas ele vai nos dar o prazer de parcer tenho certeza até o final dos trabalhos ou não primeiro eu quero dizer
que eu eh fiquei muito honrado muito feliz de poder participar e ouvir hoje porque a pauta era uma pauta bastante alentada Mas de matérias muito interessantes e eu afirmo aqui o que já foi dito várias vezes pelos colegas né tive oportunidade de ouvir e aprender reconheço que fiquei com muita vontade de falar e me contive bastante né Em alguns momentos da sessão né o Desembargador Paulo Alcides aqui ao meu lado teve o desabor de ficar me ouvindo porque eu não consigo ficar com a boca totalmente fechada mas agradeço a preferência Agradeço o convite mas vossa
excelência sabe que eu vou ter que me Retirar porque tem outros a fazer no gabinete peço retirar muito obrigado pelo seu comparecimento eu endosso em to as palavras da desembargadora Luciana brani vossa excelência brilhou neste óg especial e numa próxima vez que se for convocado venha para passar à tarde e à noite conosco com certeza agradeço a desembargadora Luciana os colegas e peço licença para retirar muito obrigado Desembargador Boa tarde próxima sustentação oral é o número 67 de ordem É também não é uma reclamação em que é relator o eminente Desembargador Melo Bueno tem o
voto 5.392 fará sustentação oral Dr Daniel de Abreu Matias Bueno a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa Boa tarde Dr Daniel dispensado relatório vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde Senor Presidente Desembargador Torres Garcia demais desembargadores presentes relator Melo Bueno qual tive a Oportunidade o prazer de despachar presencialmente seu gabinete há alguns dias atrás demais desembargadores servidores da justiça e colegas ou colega ainda presente eh advogados ao plenário desse órgão especial sempre um prazer estar aqui eh o caso em questão é uma reclamação constitucional da Prefeitura Municipal de Taubaté
contra acordam proferido pela sétima turma da Fazenda Pública dos colégios recursais dos juizados Especiais que Manteve decisão de primeira instância garantindo a um servidor que já tinha parcela irredutível salarial em seus vencimentos não estamos aqui a discutir a irredutibilidade ou o direito de irredutibilidade desse servidor isso já foi garantido pela própria reclamante em ficha funcional a questão é o seguinte o servidor obteve a irredutibilidade assim de Direito com base nos princípios constitucionais antes da emenda Constitucional 103 de 2019 obtendo 25% de redutibilidade em virtude do desempenho e nomeação para cargo em comissão de diretor de
departamento isto muito lá atrás 2015 antes isso não se discute ocorre que a Municipalidade recentemente em 2022 editou nova lei criando inúmeros outros cargos em comissão e alterando a referência salarial de um cargo de todos os cargos em comissão especificamente de Diretor que nós estamos falando ao alterar essa referência automaticamente aquele que possui a irredutibilidade em decorrência do exercício da que el Cargo em comissão outrora garantida por lei municipal pela constituição federal e averbado em ficha funcional Nada mais justo Como assim já entende esse tribunal de justiça em inúmeras jurisprudências juntadas à contestação a reclamação
que essa parcela acompanhe uma vez que o servidor possui uma Referência salarial do cargo de origem parte de seu salário e 25% em decorrência do exercício de cargo em comissão de diretor se a referência de cargo em comissão de diretor foi alterada Nada mais justo que aquele servidor tenha alteração salarial acompanhando esta lei que alterou a referência salarial dentre outros assuntos criou novos cargos em comissão que corretamente A Procuradoria Geral de Justiça ingressou com uma ação direta de Inconstitucionalidade para combater esse verdadeiro Trem da Alegria cargos estes sem nenhum direcionamento a nuton foi julgado por
ess órgão corretamente inconstitucional esta lei especificamente em relação às criações de novos cargos ao artigo 225 dessa lei não a lei incompleto contanto que as referências salariais foram preservadas porém aqueles servidores que foram nomeados para uma lei declarada inconstitucional pelo período que a lei Esteve vigente receberam por nova referência salarial majorada em relação àquele Serv do interessado nesta reclamação constitucional que não foi nomeado por essa lei que beneficiou a apaniguados sem nenhuma eh e corretamente declarado inconstitucional aquele servidor que foi nomeado por uma lei que nunca foi declarado inconstitucional e que obteve sua redutibilidade com
base na lei municipal na Constituição Federal antes da emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019 foi deixado a míngua ele e outros mas aqui representamos especificamente esse servidor silv o test ele foi deixado a míngua a a referência salarial irredutível dele deixou existir hoje ele ganha pel uma parte de referência salarial do cargo de origem e outra parte que inexiste ninguém sabe qual que é e tanto eh deveria ter acompanhado que recentemente a própria reclamante já editou nova lei criando novos cargos que Eu tive a oportunidade de encaminhar por memoriais a vossas vossas
excelências ainda essa semana agora em dezembro de 2023 criando novamente cargos que talvez possam ser no futuros declarado inconstitucional ou não nós não estamos debatendo isso a prefeitura reclamante tenta trazer a inconstitucionalidade declarada da lei que criou cargos novos para o fato do Servidor que já tem a parcela irredutível acompanhar a nova referência salarial criada por reforma Legislativa que aumentou a a remuneração de diretores gestores e outros cargos de comissão volto a dizer aqueles que foram nomeados pela lei declarada inconstitucional receberam a maior por toda a vigência da Lei pelos 120 dias que o acordo
modulador aqui deste órgão especial ainda Manteve a vigência da Lei essa lei criou novas referências as referências não foram mudadas foram declarados inconstitucionais e extintos os cargos criados por ela a prefeitura Editou já nova lei criando novos cargos mantendo a nova referência majorada e este servidor que possui a parcela irredutível não estamos discutindo isso assim foi entendido pela Vara da Fazenda Pública de Taubaté pela sétima Turma Recursal dos juizados especiais Faria just sim ao acompanhamento dessa reforma Legislativa uma vez que ele tem redutibilidade no cargo de diretor se o cargo de diretor hoje tem outra
remuneração assim ele deve receber até Para que ele tenha uma referência salarial para possa poder se aposentar e chamar de qual referência ele atrelado hoje ele ficou à míngua trata--se de uma Clara manobra política de criar então novos cargos com referências mais altas e eventualmente pagar aos nomeados pelo mandato atual e assim por diante e aqueles que foram corretamente nomeados por lei que nunca foram declarados inconstitucionais são deixados à míngua volto a dizer o Tribunal de Justiça de São Paulo já tem inúmeras jurisprudências no entendimento disso garantia constitucional não estamos aqui a discutir isso em
nenhum momento a afronta ao decidido por esse órgão especial na ação direta de inconstitucionalidade em com no acordão da sétima turma da Fazenda Pública dos colégios recursais tanto que o relator assim pontuou em seu em seu voto que quando ele votou ainda estava ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado da Da Adim que tão logo ocorresse o trânsito em julgado deveria ser modulado em em cumprimento de sentença o tempo de vigência eventual daquela referência porém a referência ainda está sendo usada pela Prefeitura Municipal de Taubaté foi editada nova lei a lei declarada inconstitucional pelo
ação direta de constitucionalidade a lei a a lei declarada não o artigo declarado inconstitucional é da lei número 470 foi Editada nova lei a lei 511 agora em dezembro de 2023 encaminhada a vossas excelências criando novamente cargos e aqueles servidores que exerceram corretamente no passado dentro do direito de redutibilidade Garantido pela constituição até então foram deixado a margem não há nenhum confronto entre a decisão da Vara da Fazenda entre a decisão da sétima turma eh da Fazenda Pública do Colégio Recursal muito menos qualquer afronta a ação ação direta de Inconstitucionalidade julgada corretamente por esse por
esse colendo órgão especial por isso pede-se pela um terceiro interessado aqui do qual represento o servidor pela improcedência da reclamação da Prefeitura Municipal de Taubaté Muito obrigado Dr Daniel passo a palavra ao relator Desembargador Melo Presidente eu gostaria de cumprimentar vossa excelência osais colegas desse colendo órgão especial e também cumprimentar a ilú advogado a Quem já tive a oportunidade de recebê-lo em meu gabinete que me levou memoriais em mãos e conversamos a respeito desse caso eu como Já encaminhei voto a todos os colegas essa sessão eu vou pedir venia para fazer um resumo do voto
e concluir pelo que me pareceu mais correto na solução desse desse processo aqui existe aqui uma reclamação feita pela fazenda pública de Taubaté contra um acordão da sétima Turma Recursal da Fazenda Pública de Taubaté ou melhor do recursal do juizados especiais aquela Então ela foi proposta de interesse de Silvio Carlos testa Braga Ele entrou com uma uma ação de obrigação de fazer contra a Prefeitura de Taubaté e teve reconhecido o seu direito aos vencimentos previstos na referência mais elevada no percentual de 25% no processo administrativo quando assumiu diretoria do Departamento de Transportes e Referida a
decisão foi mantida pela sétima Turma Recursal da fazenda pública em acordo cuja emenda ementa eu transcrevo aqui no meu voto o venerando acorda o reclamado reconhecendo a irredutibilidade dos vencimentos do interessado cujo cargo foi extinto por ser declarado inconstitucional em Adim expressamente extinguindo o cargo em comissão de diretor de trânsito previsto na lei complementar 470 2021 do município de Taubaté acabou Violando a força vinculante do venerando acordo descendo órgão especial em sede de controle concentrado de constitucionalidade com eficácia erga homens em desrespeito à autoridade constitucional da ação direta de constitucionalidade cuja autoridade tem que ser
preservada esse venerando acordo relatado pelo ilú Desembargador Aroldo viot foi proferido no dia 28 de junho de 2023 e foi decidido por votação unânime nesse sentido também eu trago Aqui precedentes desse colendo órgão reclamação contra acordo proferido eficácia contra decisão proferida Em Adim eu trago dois precedentes de reclamações opostas um relatado pelo Desembargador Campos Melo em 5 de 23 e outro relatado pelo Desembargador moir perz em agosto de 2022 e também eu Socorro aqui das ponderações da DTA Procuradoria Geral de Justiça que manifestou-se pela procedência da reclamação de modo que Senor Presidente essa decisão reclamada
acabou a meu ver violando frontalmente o que ficou decidido nadim que extinguiu o cargo ocupado pela interessado de diretor de trânsito e em consequência os seus benefícios ali decorrentes não havendo que se cogitar em incorporação de benefícios pecuniários de cargo inconstitucional assim pelo meu voto os aos devem retornar ao juízo reclamado para que seja proferida outra decisão na forma do artigo 922 do CPC ficando caada A decisão hora impugnada e tornando def ainar anteriormente concedida meu voto então senhor presidente é pela procedência da reclamação is é meu voto Muito obrigado relator jul procedente a reclamação
a matéria está em discussão desembar não permanece em discussão A unanimidade de voto julgaram procedente a reclamação Muito obrigado ao Dr Daniel ten uma boa tarde próximo item da pauta é o número 69 de Ordem conflito de competência Cívil em que é relatora desembargadora Demir Benedito tem o voto 54.22 27 esse caso foi adiado na sessão do dia 23 de Março a pedido do desembargador noivo Campos após o voto do relator julgando o conflito procedente e competente à Câmara especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com a palavra Desembargador noevo Campos senhor
Presidente colegas eu vista porque eu entendi aqui neste caso que eh eu não vislumbrei uma situação de vulnerabilidade criança ou adolescente vislumbrei sim a situação de questionamento de um ato administrativa que diz respeito a benefício social relativo a servidor que me parece que é da competência eh Do direito público resumidamente eu distribuí o voto aos colegas o cerne da questão para mim Eh está eh nesse Argumento matéria permanece em [Música] discussão então Vou Colher os votos relator reconhece a competência da câmara especial divergência do desembargador noivo Campos reconhece a competência da segunda Câmara de direito
público como vota O desembargador corregedor Francisco Loreiro é com relator Desembargador Damião coga relator senhor presidente Desembargador Evaristo dos Santos Desembargador Vico manas rel Desembargador Viana cotr rel Desembargador Mateus Fontes eminente relator Desembargador Ricardo DIP dat V com divergência Desembargador desculpe Desembargador costá de solimene respeitosamente com a divergência impedido desembargadora Luciana abci não anunciei o impedimento Desembargador luí Fernando nich com o relator senhor presidente Desembargador Jarbas Gomes rel senhor presidente desembargadora daladeia bar com relator senhor presidente Desembargador Tácio Duarte de Melo com relator senhor presidente desembargadora Silvia Rocha com relator senhor presidente Desembargador Renato Rangel
desin Desembargador Melo Bueno com relator Desembargador Gomes Varjão Relator Desembargador Paulo acides Devid ven do relator senhor presidente divergência por maioria de votos julgaram competente procedente conflito competente acolhendo a câmara especial deste egrégio Tribunal de Justiça nos temos do voto do relator declara Vencido o eminente Desembargador noivo Campos próximo item de pauta é uma ação direta de inconstitucionalidade número 72 de Ordem em que é relatora desembargadora Luciana brci voto 31.37 esse feito foi adiado na sessão do dia 20 de Março a pedido do desembargador táo Duarte de Melo ao que ten anotado a desembargadora Luciana
não votou ainda então tem a palavra senhor presidente faço a leitura da emenda direta de inconstitucionalidade município de São Miguel Arcanjo alegação de inconstitucionalidade de lei Municipal de Janeiro de 2023 do Município de São Miguel Arcanjo que concede visão geral anual aos subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal revogação da Lei impugnada prejudicialidade por perda do objeto precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal e deixe colendo órgão especial extinção da Ação Sem resolução do mérito nos temos do 485 do artigo 4856 o CPC eu gostaria de observar senhor presidente que além de ser uma Lei extremamente
nova a respeito de um tema que ainda pende de decisão final no Supremo Tribunal Federal essa questão relativa à revisão geral se ela é a alteração aumento ou simples reajuste e persistiriam ou não esse Ops Além disso não é a manifestação do Ministério Público pela extinção por perda de objeto parece que o município eh diante da nova jurisprudência Inclusive a questão a respeito das da questão da Irrepetibilidade achou por bem suspender revogar aquela lei não é então com a devida avenidade divergência e já me antecipando só para não não voltar a me manifestar sobre o
assunto me parece que o caso é de acolher a manifestação do autor da ação do ministério público e diante do ato do município reconhecer a perda do objeto como nós fazemos em todos os outros casos Esse é meu voto senhor presidente Muito obrigado passo a palavra ao desembargador tá eh senhor Presidente todas as vendas da no Desembargador relator desembargadora relatora eu tô falando aqui devagar em próximo microfone porque já fui repreendido que não fala o microfone Então deixa eu ficar próximo eh a meu subscrevo Quase que integralmente o voto da da ilustre relatora A questão
aqui é que eu acho que tem uma situação excepcional que é quase uma burla legal e essa é o entendimento e nós já votamos aqui outras vezes nesse sentido a Revogação estratégica para impedir o exercício da jurisdição constitucional abstrata fraude processual hipótese de revisão anual que subsistiu de primeo de Janeiro de 2023 a até 30/11 no meu entender a manifesta intenção dos Edis em livrar-se da repetição dos valores recebidos tem um precedente do supremo de número 1.236 916 em caso análogo por isso é nesse caso eu tô julgando enfrentando mérito pelo meu voto Eh julgando
procedente a ação para declarar a incal e afastando qualquer possibilidade de irrepetibilidade ou seja com a declaração de calidade com efeitos ext É como meu voto senhor presidente Muito obrigado a matéria está em discussão Eu Vou Colher os votos a relatora propõe extinção extinção do processo sem resolução de mérito e o a dirigência do Desembargador tá Melo propõe que se julgue procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade da lei municipal de São Miguel Arcanjo eu sou o primeiro a votar com todas as vênias eu vou acompanhar a divergência porque também vislumbrei nessa desistência é uma verdadeira
bula uma verdadeira fraude processual então com todas as vênias eu estou acompanhando a divergência inclusive H precedentes desse colendo órgão especial e precedentes também do Supremo Tribunal Federal acompanha divergência em dado como vota eminente corregedor geral da justiça Eu voto com a eminente relatora Não teria dúvida em acompanhar de divergência se tivesse ficado Clara a figura da fraude a lei que é contornar e a função de uma Norma cogente mas diante da Incerteza jurídica sobre o tema e eu não vi com a necessária clareza esse o intuito de de burlar e uma eu eu eu
eu acompanho a relator Desembargador Damião coga candidata ven com iminente relatora Desembargador Evaristo dos Santos já V com relator Desembargador Vico manhas também com a relatora desembargadora Ademir Benedito também acompanha o eminente relator relatora perdão desculpa Desembargador Viana Cotrim já tá vend com a relator Desembargador Mateus Fontes relatora Desembargador Ricardo DIP relat Desembargador con solim relator Desembargador Desembargador Jarbas Gomes Presidente com relatora pente Desembargador Desembargador desembargadora com a relatora senhor presidente desembargadora Silvia Rocha senhor presidente com a relatora também além do que foi dito eu fui verificar a a ação foi promovida Tardiamente em outubro
do ano passado a revogação foi em novembro então não vejo nada que indique fraude uma fé por essas razões eu Eu voto com a relatora respeitosa Desembargador noivo Campos relatora Senor Desembargador Renato Rangel desin com a relatora senhor presidente Desembargador Melo Bueno a devida venha com a relatora Desembargador Gomes Varjão ven com a senhora relatora e Desembargador Paulo acides indo ven a Relatora senhor presidente acompanha a divergência por maioria de votos julgar extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485 in 6 do CPC nos termos do voto da eminente relatora declara
voto eminente Desembargador Duarte de Melo assim fica julgado próximo item da pauta é o número 73 de ordem uma ação direta de inconstitucionalidade em que é relator Eminente Desembargador Ademir Benedito que tem o voto 54.3400 eh esse julgamento foi adiado também da última sessão de 20 de Março a pedido do do desembargador Ricardo DIP tem a palavra o eminente relator desembargadora Ademir Benedito senhor presidente se eu não me engano já já proferi o voto que não consta da minha tira eu acho que não eu vou ler pois não eh perdão é ação direta de Inconstitucionalidade
incisos 2 e 4 do artigo 15 da lei complementar 359 de 12 de maio de 2018 em sua redação e naquela conferida pela lei complementar número 594 de 5 de setembro de 2017 do Município de São José dos Campos normativa que dispõe sobre organização do quadro da guarda municipal local imposição de critérios etário e físico em concurso público limite máximo de 30 anos de idade para o ingresso na carreira critério etário não justificado Pela natureza das atrib do cargo a ser preenchido ofensa a razoabilidade e isonomia vulneração aos artigos 111 115 eh 17 perdão 27
e 144 todos da Constituição Bandeirante e aos termos da súmula 683 e tema 646 do col do Supremo Tribunal Federal precedentes deste órgão especial inconstitucionalidade Recon limite mínimo de altura de 1,60 se mulher e 1,65 se homem osição que se mostra razoável para o exercício da Função prova de aptidão física eh que não Supre esse atributo corpóreo no entendimento precedentes deste colendo órgão especial legislação que neste ponto se afigura eh constitucional modulação dos efeitos requisitos legais da segurança jurídica e interesse social não verificado excepcionalidade não demonstrada estou julgando parcialmente procedente a ação com a preservação
observada a preservação dos concursos públicos fos Até a data do presente julgamento é o caso é de todos nós conhecidos eu tô seguindo em princípio a jurisprudência majoritária da corte que a jurisprudência já foi e voltou algumas vezes é alumas realmente com a palavra Desembargador Ricardo Dip desembargadores eu eu indiquei vista neste caso na sessão passada indiquei duas vezes esta feita o julgamento de hoje em virtude de que nós tivemos três Julgamentos seguidos com uma solução diversa me lembro que no primeiro nosso eminente Presidente deu voto de Minerva lá por 12 a 11 se reconheceu
a improcedência da direta nacionalidade é relativamente limite ET pois e tivemos dois julgamentos mas com composição diversa e com a presença de eminentes desembargadores que substituíam o o de cargo permanente é difícil nós estabelecermos aqui com base no 926 do qu processo civil O que é desejável Qualquer que seja a posição o que é que efetivamente pensa eu ia eu ia até se me permite Só um só uma parte ente Desembargador Ricardo Nós estamos com uma composição hoje extremamente reduzida 21 membros presentes a matéria é contraditória nós já fomos e voltamos nessa E isso não
é salutar ao órgão especial eu ia sugerir a vossa excelência de manter adiado manter adiado porque sen já pontou vist tem outros dois casos também de de etários Né de de condição etária Então seria mais prudente eu eu entendo assim se todos concordarem se vossa excelência mantivesse a vista julgamos na próxima Presidente eu me lembro até aqui contra posição que eu adotei que tanto o desembagador Campos Melo como desembagador Lu Antônio Figueiredo Gonçalves tem posição a favor da procedência então isso hoje nós não colher também um resultado adequado é eu acho que qualquer resultado de
hoje data Vênia seria temerário plena a composição hoje é capenga nós não nós precisamos solidificar essa jurisprudência de maneira que o órgão V para um lado ou para outro mas que seja efetivamente definitivo Posso manter Então pois não desembar Ademir a jurisprudência da corte eu mei a o período anterior que depois começou a essa oscilação ela vinha numa numa balada da constitucionalidade depois inverteu eu acho com essa composição Qualquer decisão que se tome hoje acho que seria a sodado Desembargador C um questionamento a os mais antigos especialmente a v cência que a presid sessão não
com a leitura do voto pelo relator acho que não é possível mudar a composição mais esse que é o x da questão né então se é o problema é esse Eu peço vista não não é não é senhor presidente eu concordo com Voss Voss Presidente tá certo é que se eventualmente o relator lê o voto você Leu o voto do desembargador AD não ele ele votou não tem problema Desembargador Ricardo DIP não votou ainda ele pode pedir Que permaneça deado sim é que a composição será a mesma não necessariamente Lógico que não com todas as
venas eu entendo que não a a a impressão que dá o Regimento que é a mesma não não não é a mesma não se fosse assim nós teros que sempre manter a mesma composição quando pedido convocados não não por isso que alguns Vem convocados só tô eu concordo com você não tem nada só tô dando lembrando o que diz o Regimento por isso que eu por isso que eu sugeri pois não Desembargador acho que para tentar solucionar essa questão eu vou repensar o meu voto eu retiraria de pauta tá bom ente relator tá retirando de
de pauta vou constar que vossa excelência votou após o voto do eminente relator que pediu retirada de pauta para para repensar Mat reexame da matéria pronto Eu acho que assim a gente tá fazendo justiça e não tomamos qualquer decisão ass sodada de um lado ou do outro próximo item é o número 81 de pauta incidente de arguição de inconstitucionalidade Cívil no mandado de segurança em que a relator Desembargador AD Ademir Benedito com votos 54.22 adiado a ped em 20 de Março de 2024 aado a pedido do Desembargador Paulo após após por Votação unim indeferir os
pedidos sustentação oral por falta de previsão legal e regimental e os votos do relator dos desembargadores Jarbas Gomes e Ricardo DIP rejeitando arguição impedido do desembargador Lu Fernando a palavra Desembargador senhor presidente o eu pedi Vista nesse caso em razão de posicionamento meu já adotado na segunda Câmara reservada ao meio ambiente só que esse caso foi apresentado pelo eminente Desembargador Luiz Fernando nich eu estou impedido de me pronunciar nessa ação então eu lancei no processo meu impedimento então tô me abstendo de me pronunciar a respeito da matéria tá a matéria permanece em discussão Então vamos
colher os votos o relator que não acolhe o incidente de arguição e ad divergência do desembargador Jarvas Gomes que so abriu é convergência é convergência então não há não há qualquer dúvida a respeito matéria em Discussão A unanimidade de votos desculpe que pulou a página aqui no computador 81 a unanimidade de votos rejeitaram incidente de arguição de inconstitucionalidade de inconstitucionalidade Cívil assim fica julgado são dois destaques agora nós temos dois destaques num deles aliás eu tô impedido são três estaques eu tô impedido em dois eu vou Pedir ao Desembargador Damião cogan que assuma a presidência
são os itens 55 e 60 da pauta obrigado senhor presidente o número 55 da pauta eh mandado de segurança Cível da Comarca de São Paulo relator Desembargador luí Fernando nich pedido do de destaque da desembargadora Luciana breciani impetrante Rogério Fior e Helena Maria Jorge milhor advogado Dr Paulo Eduardo Ribeiro Soares impetrado Tribunal de Justiça com a palavra Eminente relator voto 36 779 h eh essa situação é um mandado de segurança e eu em princípio eh Estava eh examinando a questão por conta de de decisão imposição do próprio eh Supremo Tribunal Federal eh na revisão da
matéria mas eh até o meu voto era nesse sentido De reapreciação do mandado segurança originário com manutenção do resultado quanto julgado adequado o acordo ao entendimento do STF mas aí com a com a cuidade de sempre a diligência da da digna eh desembargadora Luciana bran ela traça alguns elementos que essa questão do precatório já foi pago foi extinto e teria perdido h o objeto então a a situação dela é pela julgar prejudicado e como As informações todas foram trazidas pela pela pela desembargadora Luciana brani eu só sugeriria mesmo que se fosse para aderir a a
observação que ela fez no voto eu ia copiar e colar quase que integralmente por isso eu sugiro se não houver oposição que essa situação tá prejudicada na an do da da questão do do mandado de segurança e consequentemente eu eu sugeriria que ficasse como relatora Designada para esse caso julgando prejudicado na solução desse mandato desembargadora [Música] Luciana Desembargador da no Exercício da presidência agradeço a palavra eu agradeço as palavras embargador nich fico FIC honrada Eu só gostaria de de ponderar rapidamente nós estamos recebendo uma avalanche de processos eh para a readequação em razão desse caso
do sequestro nessa sessão mesmo nós Tínhamos inúmeros outros mas como todos os outros se limitavam a aplicar a tese a tese do supremo a nova tese do supremo eu não não apresentei eh destaque neles a solução prática no final será a mesma incumbirá A Fazenda na execução demonstrar que já cumpriu não é que já pagou mas eu eu gostaria de expor que o modo como eu tenho agido nesses casos quando eu recebo eu timas partes porque às vezes dá para ver como eu vi nesse processo que todo o pagamento foi feito E que está extinto
por vezes eh ou porque o processo é físico ou porque determinados dados são precisos nós não conseguimos isso então eu tenho intimado as partes para que se manifestem quanto a eventual perda do objeto considerando que os pagamentos seguiram até que o Supremo definisse ISO não é e não não faz sentido determinar que agora se proceda um sequestro se o pagamento integral foi feito então é muito trabalho e até lugar na pauta que Acredito que nós acabamos economizando com isso eu tenho tenho tenho procedido assim e e com a devina venia aplicando a extinção por decisão
monocrática depois de facultar a manifestação das partes então é É nesse sentido que eu que eu gostaria só de de colocar a questão para que cada um proceda como preferir né Nem divergir nos outros e mas Agradeço também a atenção do desembargador eh Desembargador nich eh E então pelo meu voto extingo o Processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse de agir custas pelo município em razão do princípio da causalidade ess em discussão Todos de acordo então seção do F não eu acho que eu vou indicar me desculp desculpe Presidente mas eu eu
não tenho segurança a respeito da questão eh me parece Eh conveniente que se examine com maior profundidade Muito obrigado então após voto do eminente relator da desembargadora Luciana brci julgando extinção extinto o feito sem julgamento do mérito pedi o vi Desembargador jbas Gomes o seguinte da Paul eh o número 60 eh uma mandado de segurança Cívil de São Paulo relatora desembargadora Silvia Rocha com vota 36 542 impetrante José Paulo semedo busnardo advogado Dr Rafael tarrega Martins impetrado Tribunal de Justiça com a palavra eminente relatora também tem não tá constando aqui já deu voto Desembargador não
então Voss excelência tem a palavra senhor presidente em exercício é um mandado de segurança concurso público para a provimento de cargos de escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça indeferimento da posse do impetrante pela presidência Sobre o argumento de que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 475 da lei estadual 10.261 de 68 no aspecto de ter boa conduta constatação da existência de dois inquéritos policiais já arquivados em que o impetrante figurou como indiciado e de três processos ético disciplinares na OAB Nos quais ele ocupa o polo passivo ao lado de muitos outros advogados
dois deles em andamento primeiro Eu digo que O pedido de ingresso no feito formulado pela fazenda pública do Estado como assistente eh lites consorcial É desnecessário porque a pessoa jurídica interessada eh que a autoridade coatora a pessoa jurídica interessada que a autoridade coatora integra ou a qual se acha vinculada élites consórcio necessária pelo que não necessita requerer sua admissão e ela foi regularmente intimada para se manifestar a respeito do fato como o Órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já pontuou eh em voto relatado pelo eminente Desembargador Ricardo DIP de um modo geral
ainda que admite-se haja possíveis situações eh excepcionais o mandado de segurança processo de documentação pré-constituída não é via adequada para solucionar judicialmente conflitos de presunção Exatamente porque esse processo impede a raiz a produção de prova adicional que possa repulsar uma presunção isso ofende a garantia Constitucional neste caso toda a prova foi eh apresentada Com a inicial determinei emenda vieram mais de 3.500 páginas de documentos que documentos exatamente os eh as cópias dos processos ético disciplinares e dos inquéritos policiais e Eu verifiquei todos conforme consta do voto e é uma situação excepcional O que aconteceu é
que o impetrante é um Jovem Advogado que aceitou um emprego eh foi convocado para para aceitar o emprego Era um daqueles escritórios eh que eh eh fazia uso predatório do Poder Judiciário trava com milhares e milhares de ações eh ele acabou eh sendo aceito ficou uma semana nos no escritório mas foram juntados inúmeros sub estabelecimentos em nome dele assim que ele percebeu do que se tratava o que fazia esse escritório ele providenciou eh a sensação do dos sub estabelecimentos ele eh peticionou em todos os processos para que fosse Desconsiderado F sem desconsiderados os sub estabelecimentos
e saiu ele não não falou com o cliente não levantou valores não participou de nenhuma infração foi um jovem que enfim eh não viu exatamente para que estava sendo contratado e uma semana depois saiu eh Por isso os inquéritos foram arquivados se constatou que ele não praticou nenhum ato ilícito e também paulatinamente os os processos de ética e disciplina em relação a ele estão sendo arquivados então eu não vi Em tudo que consta eh nos autos causa para que a a ele seja considerado seja considerada a a inexistente a boa conduta que impeça aó Eu
acho que o caso eh que está em exame é excepcional e digo também que há possibilidade de análise judicial da legalidade dos atos administrativos discricionários o ato discricionário pode ser declarado nulo judicialmente caso a motivação da autoridade pública seja inexistente falsa insuficiente ou injustificável em Vista do interesse público situação na qual ele desborda do campo da discricionaridade para o campo da arbitrariedade por isso eu neste caso entendo o o cabimento do mandado de segurança no no caso concreto e estou concedendo a segurança eh O desembargador Ricardo pediu destaque o exelência sa com palavra gente em
exercício Desembargador Damião C eu indiquei destaque exatamente para para acompanhar a relatora mas exatamente Para justificar porque nesse caso acompanhava tendo em vista que o meu voto anterior tinha sido eh fortemente em direção contrária mas ela tem toda a razão aqui a meu ver eu acho que há um trecho do voto dela que eu peço licença para reproduzir ato administrativo discricionário pode ser declarado Nuno em controle judicial quando lhe falta eh motivação Ou seja quando essa motivação for inexistente falsa Insuficiente ou injustificável em vista de interesse público aqui me parece bem demonstrado e apesar de
ser um processo documentário a prova justificava esse entendimento então eu peço vênia para neste caso com essa a nota de excepcionalidade muito bem destacada no voto desembargadora suga Rocha para acompanhar o voto da relator eh em discussão Todos de acordo então concederam a ordem votação unânime Retorno à presidência ao Eminente Presidente muito obrigado em Desembargador Damião coga próximo item da pauta é o 24 de ordem uma ação direta de inconstitucionalidade em que a relator Desembargador solimi tem o voto 56.999 tem a palavra O desembargador costá de solim esse caso aqui perdão esse caso aqui deu
ensejo a conversas entre mim e a a desembargadora Luciana Brci aliás aqui o órgão especial nós falamos de mulher hoje né é repleto de mulheres de gabarito de competência e eu me sinto muito elado de receber observações da D Luana recorrentemente que mostra a vontade dela de contribuir nesse caso comigo aqui é um caso que nós já julgamos outras vezes sobre bancos de é importante pessoal do interior de ração e utensílios para proteção de Animais é uma lei municipal de Bastos com inicitiva eu preparei a minuta distribuir a eminentíssimo disse assim se nós já julgamos
um caso desse recentemente e me deu o voto para eu examinar há uma diferença entre o caso em que sua excelência chama atenção e foi relatora aliás eu votei eu pensei nem tinha participado fui confirmar até falei com a doutora igualmente diretora Márcia Barone foi no dia 6 agora eu Participei eu examinei as duas leis têm uma diferença a desse caso com a do caso da Dra Luciana salva melhor juízo aqui tem um artigo sexto e Nesse artigo sexto atribui a repartição Municipal uma série de responsabilidades para a introdução da Lei então eu no meu
na minha minuta antes de receber a observação da Dra Luciana fui aerar conhecimento no dror Damião e no Dr Evaristo o meu voto é igual do Dr Damião e é igual do do desembargador Evaristo então no meu caso Pee a observação feita pela eminentíssimo desembargadora Luciana bren tô julgando ação procedente com base inclusive nos precedentes do Dr Evaristo e do Dr Damião porque aqui existe diferente a meu sentir Diferentemente do caso refer pela Dra Luciana expressa referência à repartição pública Municipal então aí cai na vala comum do tema 917 e a desembargadora Márcia barun com
Que eu também tive a a honra de trocar ideias ela já tinha chamado a atenção do artigo 6º talvez até ela me acompanhe nisso mas só com relação ao artigo 6º Por que que tô chutando o balde da Lei inteira porque a meu sentir manter a lei vai causar confusão porque aqui Diferentemente o caso referido existe eh entrega de obrigações para o poder público municipal para executivo Municipal de Sorte que com essas explicações eu estou propondo E agradecendo a Dra Luciana a procedência da ação daav com a palavra desembargadora Luciana BR senhor presidente agradecendo as
palavras do desembargador Conab solimi e Resumindo bastante em razão da adiantado da hora enviei meu voto para todos eh eu eu coloquei no meu voto uma tabela entre a lei que foi objeto de julgamento eh por escolhendo o órgão especial há Menos de um mês e esta destaco sem a participação do desembargador const solim e a diferença é o artigo sexto e esse artigo sexto no meu pelo meu voto eu eu eu reconheço na esteira do do dos precedentes a inconstitucionalidade esse que realmente interfere em como fazer não é nessa medida na esteira do julgamento
anterior por votação unânime pelo meu voto deijo em parte do Lu relator sorteado para julgar parcialmente o pedido declarando a Inconstitucionalidade tão somente do artigo 6to da Lei 3246 de 23 do município de Bastos eh julgando improcedente quanto aos outros cinco que replicam eh a a a outra lei eh do julgado anterior Esse é o meu voto senhor presidente matéria está em discussão então Vou Colher os votos relator julgação edente eminente desembargadora Luciana breciani na divergência eh julga parcialmente Procedente pedido com a inconstitucionalidade apenas do artigo se eu sou o primeiro a votar Com base
no julgamento recente a vida em 6 de março de 2024 com a tabela feita cuidadosamente pela desembargadora Luciana bran neste caso estou com todas as venas acompanhando a divergência como vota o desembargador corregedor geral da justiça também com divergência como vota O desembargador Damião coga data B com a [Música] Divergência como vota O desembargador Evaristo do Santos o que PES as referências feitas pelo Desembargador relator eu peço venha para acompanhar a divergência também em função do evolução que estamos sentindo nessa matéria a esse desculp como voto Desembargador Vico mo també com a diver como voto
Desembargador Ademir Benedito divergência da Desembargador Viana cotr diver Desembargador Mateus fontes relat para acompanhar o voto diver Desembargador Ricardo DIP com a divergência Desembargador Figueiredo desculpe também não Lu Fernando com a divergência Não já já ouvi Mateus fant já votou Desembargador Jarbas gones senhor presidente eu quero pedir licença eminente relator Eu Estou verificando aqui o texto de lei e vou acompanhar a divergência como voto desembargadora tácia Márcia da ladra barua é um Adiantado da hora senhor presidente como eu já tinha adiantado Desembargador solim eu tô acompanhando a divergência divergência Desembargador táo Duarte de Melo com
V do relator com a divergência e já a maioria eu indago se alguém acompanha o relator Então por maioria de votos julgaram parcialmente procedente a presente ação direta de Inconstitucionalidade declarando inconstitucional somente o artigo 6º nos temos do voto da eminente relatora divergência desculpe declara voto Desembargador costá sulim próximo destaque e último é o número 33 de ordem embargos de declaração Cívil em que é relator O desembargador costá de solim tem o voto [Música] 5.997 que tem a palavra senhor presidente é um processo Extremamente extenso em que eu tô acolhendo alguns pontos eu eu eu
posso pedir esclarecimento só paraa desembargadora Luciana vontade obrigado pra gente acertar e as nossas pequenas diferenças aqui Dr Luciano Desembargador não seria melhor então retirar de pauta o senhor conversa com ela e traremos não Senor Presidente é é é um minuto que é só me responder a única divergência é cor relação a ao ao período de de da da da modulação é Preservar os efeitos financeiros em relação aos empregados que pediram seu desligamento até a data da suspensão da Norma em 4 de Maio 23 quando foi deferida a eliminar é só modulação é então Eh
eu fico com o voto sim Doutora declara e eu retiro aquela parte não declara e eu acolho integrando o meu voto a sua colocação então dá-se pro provimento acolhe-se os embargos em parte isso em parte só que vai ficar o a parte da doutora Eh Luciana eu acolho aqui e refaço o voto eu mando para você tá bom matéria em discussão Então por votação unânime acolheram em parte OS Presidente embargos nos termos do voto do eminente relator declara voto a desembargadora Luciana BR não há mais itens na pauta de hoje indago se alguém quer se
manifestar ninguém querendo declaro eu sou educado só até às 15 para Se declaro encerrada essa sessão parabenizando a todos pela paciência e pela O condicionamento físico de aguentarmos e suportarmos até esta hora essa sessão pesada de hoje mas felizmente chegamos a bom termo às 18 horas Muito obrigado a todos Tenha uma ótima noite