[Música] damos início ao nosso segundo bloco e eu queria falar um pouquinho mais sobre as medidas protetivas de urgência aquelas que estão sendo muito negligenciadas então a gente tem várias medidas protetivas de urgência como a gente falou no bloco um eh aquelas que estão nominadas já são muitas que estão nominadas na própria lei mar da Penha e a gente ainda tem uma série de medidas protetivas que podem ser criadas criação principalmente da advocacia principalmente também da Defensoria Pública então vou falar aqui de uma outra muito importante que é a questão da tornozeleira eletrônica vejam esse dado interessante no sentido de que praticamente 50% das pessoas monitoradas por tornozeleira eletrônica em São Paulo São acusadas de violência doméstica então para quando a gente fala eh efetivamente do Estado de São Paulo nós temos sim a utilização dessa eh dessa feramenta que que são as as tornozeleiras eletrônicas é uma ferramenta extremamente importante principalmente porque ela dá eh uma garantia né não total porque não existe garantia Total mas ela dá uma tranquilidade maior para essa mulher porque essa torosa tornozoleiras temos realmente eh muita é muito importante isso saiu também uma outra e eh resolução do Conselho Nacional da política criminal e penitenciária que vai falar muito da recomendação de se utilizar tornozeleiras eletrônicas eh para o caso de violência contra a mulher bom e ainda dentro dessa temática que eu queria trazer para vocês eh ainda vamos ter que falar de por exemplo a medida protetiva de urgência a questão dos alimentos a questão também que não é uma medida protetiva de urgência mas é o pedido de vaga em creche a questão da ação de execução de alimentos né então a Lei Maria da Penha ela vai trazer ademais das medidas protetivas vai trazer também as medidas assistenciais então claro como que uma mulher que tem um filho pequeno e não consegue ter esse filho numa creche ela vai conseguir eh sair de casa se ela não tem para onde levar criança se ela não tem como trabalhar se ela não tem a sua autonomia financeira então é muito importante sim né se preocupar também Principalmente quando a gente tá falando aqui estamos na na Seara da assistência judiciária gratuita ou seja eh provavelmente são mulheres que não TM condição Econômica muito favorecida tô falando Provavelmente porque há uma um pequeno setor é dentro da jurisprudência da doutrina que que vão entender esse setor vai entender portanto que eh de fato a assistência judiciária gratuita não exige a condição de hipossuficiência não exige a condição de vulnerabilidade Econômica desta mulher que todas as mulheres é garantido as mulheres que sofrem violência doméstica a defensoria e assistência judiciária GR gratuita independentemente da sua condição econômica por isso que eu tô fazendo essa essa distinção muito bem dito isso né Nós temos creche nós temos alimentos os alimentos são muito importantes quando a gente vai perguntar para as mulheres que sofrem violência e essa pergunta é feita aqui no Brasil desde antes da limra da Penha e perguntado então pras mulheres Por que que você fica numa relação violenta eh mudou muito eh as as respostas mas sempre sempre são muito muito parecidas as respostas o que vai mudar é que às vezes uma tá em primeiro lugar às vezes essa mesma que tava em primeiro passa para segundo passa para terceiro e atualmente então a última pesquisa que é do ano de 2023 vai dizer que as mulheres ficam na relação violenta por preocupação com os filhos Então essa preocupação com os filhos ela pode diminuir muito se essa mulher tiver pensão para os filhos e tiver pensão para ela também caso seja é evidentemente necessário né então nós temos essa essa questão também pra gente colocar que é a questão de medida protetiva de urgência de alimentos a questão também de execução desses alimentos que às vezes essa mulher vai até eh assistência judiciária gratuita e a gente se preocupa apenas com a questão criminal dessa mulher quando na verdade tem que ter Verificar como é que tá a questão da Separação judicial Como é que tá a questão da Guarda dos filhos como é que está a questão é dos alimentos ah ele tá devendo Então vamos executar Então tudo isso tem que ser analisado em conjunto né Muito importante bom e aí a gente vai encontrar eu queria agora falar um pouquinho porque é da lei 14. 550 porque ela trata né basicamente das medidas protetivas de urgência por isso que eu queria falar um pouquinho dela é uma lei de 2023 é uma lei que eh trouxe quatro eh não não não chamo de inovações porque Na minha percepção tudo que a lei 14. 550 traz né Eh já existia na lei Maria da Penha antes a lei nova apenas faz um desenho Então ela traz quatro inserções a Lei Maria da Penha Então são quatro inserções na lei Maria da Penha mas não são alterações Porque na minha perspectiva já existia muito embora muitas coisas não eram aplicadas da forma correta e por isso A lei foi muito importante né eu fui uma defensora árdua da Lei e mais do que isso participei da elaboração do projeto que deu ensejo a lei 14.
550 e não bastasse isso ainda Fiz incidência lá no congresso nacional para que esse projeto de lei realmente fosse aprovado ele foi aprovado eh no senado com muita tranquilidade quando vai pra Câmara el eh tem uma certa dificuldade ali na Câmara mas Ufa deu para aprovar essa lei e uma lei que eu considero muito importante de todas as atualizações atualizações não né todas as inserções e todas as modificações vou falar assim as modificações que a lei sofreu eh essa eu considero realmente bastante importante vou explicar um pouquinho porque essa a minha percepção Então quais são os pontos né quatro grandes pontos que a gente tem para trabalhar em cima desta lei o primeiro ponto é a declaração da vítima e medida protetiva de urgência depois nós temos toda a discussão da medida protetiva autônoma também a duração da medida protetiva de urgência é um tema que entra eh na Seara da Lei 14. 550 e por fim aplicação da Lei Maria da Penha e contextos doméstico familiar relação íntima de afeto vamos começar pelo primeiro né que é o ponto número um que é relevância ciência da declaração da vítima para a concessão da medida protetiva de urgência podendo ser indeferida no caso de avaliação de inexistência de risco Então não é que ela vai ser automaticamente deferida a medida protetiva de urgência a partir do momento que ela for requerida não dá para fazer um juízo aqui sobre a inexistência de risco e se houver então né uma certeza da inexistência de risco essa essa avaliação pode ser no sentido de indeferir a medida protetiva de urgência mas para isso para entender toda essa discussão que a gente tá fazendo vamos dar uma olhadinha no que diz a lei então a lei artigo 19 parágrafo quto né foi inserido pela lei 14. 550 vai dizer que as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognação sumária bom não precisa explicar todo mundo sabe o que é isso a partir do depoimento da vítima perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas né então nós vamos ter essa medida protetiva de ên concedida no juízo de cognição sumária a partir do quê depoimento da vítima então podemos dizer sim com toda a certeza que basta o depoimento da vítima não precisa ela trazer nenhuma outra prova para que essa medida protetiva seja deferida agora claro que o juiz vai fazer a juíza vai fazer uma análise se ela vem com uma história completamente estapa fudia né totalmente desconectada e às vezes acontece não por ela está mentindo às vezes acontece de desconexão pela situação tão tão tão prejudicial eh eh da questão psicológica que ela tá se encontrando que ela realmente não consegue concatenar as ideias Então tem que separar esse episódio psicológico da mulher de uma situação de alguém que vem e fala uma coisa totalmente absurda sem pé nem cabeça Claro que não vai deferir uma medida protetiva neste caso mas aí o que é importante da gente analisar aqui exatamente se as declarações são harmônicas e coerentes com quanto ao risco né então se há uma declaração harmônica coerente quanto ao risco defere a medida protetiva de urgência e alguém vai dizer mas vai dizer não vai pensar aí né alguém vai pensar aí deste ladinho mas Professora Alice e se efetivamente essa mulher estiver mentindo como é que a gente vai saber bom fato é que as estatísticas vão mostrar para nós que o Brasil é o quinto país que mais mata que já está chegando no sistema de justiça em primeiro ou em segundo lugar os casos de violência doméstica milhar contra a mulher Então se as estatísticas estão com esse número absurdo Avassalador é um número assim assustador de violência contra a mulher e isso a gente pega no sistema de justiça e a gente pega também no sistema de saúde porque lá no sistema de saúde vamos lembrar que existe eh aquela questão da da notificação compulsória em que se essa mulher é atendida no serviço de saúde há necessidade de que haja informação sobre essa essa a assistência que essa mulher teve né esse atendimento que essa mulher teve então portanto nós temos os dados do sistema de saúde e temos os dados do sistema de justiça e ambos estão com a violência lá em cima então a probabilidade dessa mulher estar falando a verdade é muito maior do que ela estiver mentindo e o ponto número dois que é importante da gente ressaltar é que se ela estiver faltando com a verdade eh a situação pode ser revertida mas se ela não estiver faltando com a verdade ou seja se ela estiver falando eh a verdade essa situação pode po ser Irreversível Então essas duas condições dão para nós a tranquilidade de termos uma política criminal e é muito importante a gente entender que esse dispositivo aqui é uma política Criminal em que a palavra da vítima Tem que ser valorada palavra da vítima vamos lá contextualizando na medida protetiva de urgência nós não estamos colocando a palavra da vítima lá no processo judicial para fins de uma condenação nós estamos falando a palavra da vítima coerente e harmônica lá no procedimento da medida protetiva de urgência bom dito isso E aí é importante a gente destacar que essa declaração da vítima ela vai ser válida em dois momentos né tanto no momento da concessão da medida protetiva de urgência mas também é importante falar no momento da revogação da medida protetiva de urgência porque para revogar uma medida protetiva de urgência tem que ouvir a vítima e o que ela falar de novo tem tem que ser levado em consideração depois aqui esse caso inclusive que que eu queria mostrar para vocês é que deu ensejo essa essa questão né então nós estamos lá num num julgado de abril de 2023 a terceira sessão eh em que eh o tribunal de origem diante da não propositura de ação penal e extinção da punibilidade do agente ouve por não conceder medidas protetivas então o que que aconteceu aqui era uma ação penal que era condicionada à representação eh a mulher não a mulher pediu medida protetiva foi concedida a medida protetiva só que ela depois ela não representou E aí entendeu-se que não deveria ter medida protetiva neste caso e o processo inclusive já tava extinto da a punibilidade e aqui o que aconteceu a terceira sessão do STJ vai entender o seguinte a decisão necessidade tiva da vítima acerca da Preservação eh da situação fática de perigo que possa justificar a permanência das cautelares o fundamento é que valoração do direito à segurança e proteção da vítima que se impõe Então você tem aí o caso em amarelo a decisão em verde e fundamento em vermelho ainda dentro desse tema eu só queria destacar que houve a menção a um parecer jurídico emanado pelo consórcio Lei Maria da Penha né E esse parecer então foi colocado aqui aspas eh numa parte que é uma parte do parecer é um parecer do consórcio com consórcio da Lei Maria da Penha existe foi o consórcio exatamente que elaborou o projeto de lei que ensejou a Lei Maria da Penha eu tenho a grata satisfação de pertencer ao consórcio desde 2017 não participei lá na época da elaboração da lei da Penha apesar de de estar sempre muito inteirada do que estava acontecendo mas não participava do consórcio passo a participar do consórcio de 2017 e junto com duas outras queridíssimas colegas a gente elabora esse parecer que é então anexado ao jul a ao processo que a gente tava se referindo ali e foi fundamentado foi foi usado como fundamentação para decisão eh no sentido de que a mulher sim tem que ser ouvida nos casos de revogação da medida protetiva de urgência e quando este esse julgamento vem à tona nós ainda não tínhamos Inclusive a lei 14.
550 então só pra gente contextualizar aqui então a retratação da da representação mesma coisa né também tem que ter relevância da declaração da da vítima se ela realmente quer se retratar daquela representação que ela fez até antes do recebimento da denúncia né Depois não dá mais tempo eh e sempre analisando se essa declaração foi livre e consciente então é muito importante analisar se realmente essa manifestação pela retratação da representação ela está eh de acordo com a vontade da própria mulher então eh eh eh tem que ser ouvida essa mulher de forma separada não junto com o autor suposto autor do fato Claro é numa audiência muito tranquila em Que ela possa eh falar dos motivos pelos quais ela não quer mais eh eh representar queer desistir da representação e aquela questão toda né porque é muito importante que ela seja ouvida neste momento e Aqui nós temos dentro desse dessa temática aqui eh a questão da escuta ativa muito importante esse tema porque muitas mulheres a gente sabe perfeitamente mais da metade das mulheres que sofrem violência não declaram a existência dessa violência então muitas vezes a mulher silencia muitas vezes a mulher tem uma inatividade é uma inação e muitas vezes essa não ação dessa mulher é é é é eloquente né quando a gente diz que o silêncio a inércia da vítima podem ser eloquentes ela pode estar querendo dizer alguma coisa apesar do Silêncio então para por conta disso né volto para aquele tema ações tendentes a gantia dos direitos das mulheres é importantíssimo que ela se sinta segura porque enquanto ela não tiver segura normalmente ela não fala né ela não vai falar se ela não tiver segurança e aí vem aquilo que a gente falava antes né os alimentos a creche e aqui eu acrescento em vermelho que eu não tinha falado ainda eh programas como minha casa minha vida né o Sistema Nacional de de de emprego Cine porque pelo Sistema Nacional de Emprego por exemplo quer vamos começar pelo minha casa minha vida né minha casa minha vida tem um dispositivo específico para tratar dos casos em que a mulher é vítima de violência doméstica a mesma coisa lá no Cine né que é aquele programa eh de emprego Então ela tem preferência se tem uma vaga e tem duas quatro pessoas disputando Essa vaga eh duas mulheres dois homens uma mulher que sofre violência é a vaga vai para essa mulher que sofre violência né então é importante a gente saber que são leis novas mas que a gente precisa é ter esse repertório todo quando a gente vai atender a nossa cliente principalmente vou repetir nós estamos na assistência do Sera gratuita então nós temos essa obrigação de não só pensar nas medidas protetivas como também pensar nas medidas assistenciais previstas na lei Maria da Penha e mesmo Fora da Lei Maria da Penha mas que tratam da questão da mulher vítima de violência como esses dois casos que Eu mencionei anteriormente E aí aqui eh dentro dessa temática toda também importante a gente colocar a questão da palavra da vítima e adentrando aqui no caso Daniel Alves né que que houve uma condenação e uma das coisas que a vítima eh falou muito e foi muito repercutido na mídia foi essa expressão Néa essa frase acreditaram em mim então são as palavras de alívio da vítima numa sociedade que descredibiliza mulheres principalmente e a gente sabe disso se estamos falando de crimes sexuais Ah o protocolo não é não também a gente precisa né ter essa essa falar um pouquinho desse protocolo o protocolo ele vai trazer para nós eh uma informação muito valiosa né porque é toda uma forma de você trabalhar é nas situações em que essa vítima sofre uma violência e essa violência acontece em Estabelecimento por exemplo em bares e restaurantes então o foi exatamente inspirado no caso eh do do protocolo que já existia em Barcelona é que se estabeleceu uma lei nova no Brasil criando Então esse protocolo não não isso aconteceu no final de 2023 e a a a importância de se estabelecer então protocolos esses protocolos serem conhecidos dos estabelecimentos comerciais por exemplo né de bares e restaurantes para que acontecendo uma violência lá dentro essa mulher saiba a quem se dirigir e havendo né Essa essa esse essa notificação dessa mulher essa notícia não é nem notificação essa notícia da mulher de que foi sofreu violência a a o estabelecimento saiba exatamente o que fazer porque tem um protocolo e ele vai seguir o protocolo e com isso então vai se permitir né com que efetivamente provas possam ser coletadas eh vai se permitir a identificação do autor dessa violência e Se permitir também que ele possa vir eventualmente a ser preso nessas condições Então são situações aqui importantes também da gente falar o protocolo não é não bom dentro desse protocolo não é não né Nós temos uma série de questões importantes para colocar Mas como foge aqui da nossa medida protetiva eu vou tocando o próximo assunto que é o que eu tava mencionando anteriormente né Muito importante a gente entender que as mulheres não relatam a agressão eh por diversos motivos são vários motivos mas tem os motivos principais hoje principal motivo de acordo com a pesquisa feita em 2023 é de que a preocupação com a criação dos filhos mas também tem a preocupação com as ameaças né que ela sofre caso ela venha a denunciar o fato violento nós vamos encontrar também a dependência financeira nós vamos encontrar vergonha eh do que aconteceu com ela nós vamos encontrar não acreditar na justiça Então tudo isso leva que uma mulher não busca a justiça e automaticamente também não peça medida protetiva de urgência por isso que a gente fala dessa busca ativa porque compreendemos que sim é importante que essa mulher peça a medida protetiva de urgência por quê Porque tendo medida prote diretiva de urgência eh a probabilidade dela vir a sofrer um feminicídio é menor não que não exista a gente sabe infelizmente que mulheres morrem com medida protetiva na mão mas é uma forma de dar mais proteção essa mulher menos mulheres morrem com medida protetiva do que sem medida protetiva então Eh é importante não só ter medida protetiva porque não é só ter medida protetiva saber qual é a medida protetiva mais adequada necessária proporcional ao caso e mais do que isso né fiscalizar para ver se efetivamente essas medidas protetivas estão sendo cumpridas e não havendo o cumprimento dessa medida protetiva tema também importantíssimo é falar do descumprimento né do crime que agora desde 2017 passa a ser crime o descumprimento da medida protetiva de urgência Então tem que fazer todo um acompanhamento então não basta nós na advocacia na na assistência judiciária gratuita simplesmente pedir uma medida protetiva Ah tá pedir a medida protetiva Ah o juiz deferiu a medida protetiva e depois né Tem tem que haver todo um acompanhamento nós vamos encontrar algumas comarcas em que tem o acompanhamento através da Patrulha Maria da Penha Então tem que ter esse acompanhamento né para saber o que que tá acontecendo na vida desta mulher bom dito isto eh temos aqui também que eu queria deixar como referência bi biográfica Este é é um artigo que eu escrevi nessa revista criminologia e vitimologia e o artigo tem como tema como título a palavra da vítima nos casos de violência de gênero e suas especiais circunstâncias e eu faço todo um artigo a partir da contribuição da criminologia então é toda uma parte da criminologia para trazer informações para nós como essa que eu queria trazer aqui né Nós vamos encontrar por exemplo informações valiosíssimas dentro do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero Lembrando que eh ele foi elaborado em 2021 que eh desde 2023 se tornou a resolução 492 então ele é de e de aplicação obrigatória para o sistema eh eh judiciário e ah dentre várias coisas na página 85 a gente encontra essa essa fala as declarações da vítima qualificam-se como meio de prova de inquestionável importância quando se discute violência de gênero realçada pela hipossuficiência processual da ofendida que se vê silenciada pela impossibilidade de mostrar que não consentiu com a violência realçando a pouca credibilidade dada a palavra da mulher vítima e a gente vai encontrar também aqui um outro trecho na página 85 também que diz faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero não se con ditando de desequilíbrio processual Então veja como é interessante o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero traz não só essa preocupação da palavra da vítima né da valoração da palavra da vítima como fala aqui não é um desequilíbrio processual Se houver uma alta valoração das declarações em face do quê em Face da hipossuficiência que a gente que foi mencionado anteriormente que é imposs ficiência processual da ofendida né então bem interessante essas observações também dentro desse tema a gente vai encontrar o enunciado fonavid eh número 45 fonavid é o fórum Nacional de violência de juizes e juízas de violência doméstica familiar contra a mulher e que o enunciado 45 diz as medidas protetivas de urgência previsto na lei Maria da Penha podem ser deferidas de forma autônoma apenas com base na palavra da vítima quando ausentes outros elementos probantes nos autos Então já vinha esse enunciado e esse enunciado Agora foi né trazido também essa forma de pensar pela lei 14. 550 e ainda dentro dos contributos da criminologia vem a parte dois do artigo 19 né que diz que poderão ser indeferidas no no caso de avaliação pela autoridade da inexistência de risco eu tô recapitulando o que eu já falei né a integridade física psicológica sexual patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes e aqui é um ponto muito importante então a medida protetiva de urgência apesar da fala da vítima da palavra da vítima podem ser indeferidas quando não existir risco e a a a mulher ou aos seus dependentes porque é muito comum eh o homem ameaçar não só a mulher e muitas às vezes não ameaçar a mulher mas ameaçar os filhos dessa mulher então se você me deixar eu vou matar os nossos filhos então por exemplo né a ameaça não é contra a mulher a vida da mulher claro que é contra a integridade psicológica da mulher né porque vai haver uma destruição eh da psicologicamente da mulher caso ele venha a concretizar esta ameaça bom E aí esse tema que eu queria trazer também contribuição da criminologia porque a gente não tem no Brasil pesquisa para dizer se a mulher eh mente ou não mente um juízo muito embora tem gente que diga por aí sem nenhuma estatística que as mulheres mentem muito o juízo para prejudicar os Réus eh utilizando a Lei Maria da P bom não temos essa pesquisa como eu já disse se ela tiver mentindo ela pode responder eh pelo primeiro revoca a medida protetiva de urgência segundo ela responde pelo crime de falso de falso de denunciação caluniosa eh E no caso de ela não estar mentindo né muitas vezes a situação é Irreversível então tem essa questão que eu já colocava anteriormente mas uma pesquisa feita na Espanha para saber se as mulheres espanholas mentiam um juízo para conseguir realmente benefícios eh tipo da Lei Maria da Penha né Nós vamos encontrar a pesquisa que foi feita lá que aponta que sim tem mulheres que mentem mas chega ao índice de míseros 0,4 por. ou seja não chega a 1% não chega a % das denúncias por violência doméstica falsas né Então essa é uma pesquisa pisa feita na Espanha que eu queria trazer para vocês ainda né dentro do artigo eh o artigo 19 parágrafo quarto poderão ser indeferidas né Então veja bem essa informação aqui só recapitulando ponto número dois pra gente tratar eh medida protetiva de urgência não depende da existência de uma infração Penal de inquérito de processo ou mesmo de boletim de ocorrência tendo portanto natureza autônoma e aí a gente vem né que diz a lei e a Lei vai dizer as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente do ajuizamento de ação penal ível da existência de inquérito policial ou de registro de boletim de ocorrência e esse é um tema que pegou muito agora porque muita gente não se conforma com esse dispositivo e tem gente que ainda não entendeu que desde sempre a Lei Maria da Penha previa essa situação porque veja uma coisa é essa mulher por exemplo ser vítima de um crime que exige representação de ação penal privada desculpe de ação penal pública contitucional da representação e ela decide não representar é um direito que ela tem e a representação existe exatamente por conta disso para que a mulher possa exercer esse direito tem uma série de justificativas que vão vão fazer com que determinados crimes sejam de ação privada determinados crimes sejam de ação pública eh eh condicionada a representação Então isso é são motivos que O legislador entendeu de tratar esses crimes dessa forma então é um direito dessa mulher representar ou não mas não significa que ela não queira proteção Então aquela decisão que Eu mencionei anteriormente né do STJ em que houve a participação inclusive do de um parecer do consórcio eu fui uma das signatárias deste parecer a gente coloca Exatamente isso uma coisa é o direito dela de não representar outra coisa é o direito dela de querer proteção Então ela pode querer uma medida protetiva mas ela não quer entrar com o processo eh criminal ademais disso ela não precisa ter boletim de ocorrência portanto para para para uma medida protetiva de urgência e ademais disso não precisa nem sequer ser crime para deferimento de uma medida protetiva de urgência e aí alguém vai dizer aí do outro lado mas pera aí pera aí Agora complicou tudo como assim não precisa nem ser crime Então vamos lá vou pegar um crime de perseguição há toda uma discussão na doutrina se para o crime de perseguição né como haveria necessidade de duas condutas de perseguição já configuraria o crime ou se no mínimo três condutas de perseguição porque a palavra reiterada que aparece lá no dispositivo do crime de eh perseguição e aí a necessidade de duas três né quantas quantas eh ações de perseguição para configurar que é uma conduta reiterada há uma discussão na doutrina na jurisprudência sobre isso então vamos que você chegue no na delegacia e se depare com um delegado que entenda que precisa de pelo menos três que é o mesmo posicionamento do ministério público mesmo posicionamento da do juiz desta comarca Então você não tem um crime porque não teve três condutas reiteradas mas tiveram duas condutas reiteradas então não houve crime mas pode pedir uma medida protetiva deve pedir uma medida protetiva porque a medida protetiva é para que não aconteça o crime ou no caso do crime já ter acontecido para fazer com que não haja mais violência então a medida protetiva pode e deve ser solicitada neste caso eh não precisa ela ter mais uma perseguição para dizer ah não agora então eu vou esperar aqui que aconteça mais uma perseguição para eu poder pedir a medida protetiva negativo ela já pode pedir a medida protetiva sim né E deve ser deferida sim Então essa é a discussão que é colocada aqui neste dispositivo que foi inserido pela lei 14.