[Música] Bem-vindo, meus alunos e minhas alunas! Vamos dar continuidade aqui à nossa terceira aula da Unidade Dois e a gente vai começar falando da audiência de conciliação ou audiência de mediação. É um instituto que veio com o que a gente chama de novo Código de Processo Civil, que não é tão novo assim, pois é de 2015, mas trouxe essa mudança.
Agora, é obrigatório ou deve ser obrigatório; a gente vai ver essas discussões depois. Atenta à conciliação, então, o artigo 334 do nosso código fala que, estando a petição inicial ok, ou seja, não houve uma questão de indeferimento da petição inicial ou uma improcedência liminar do pedido, a gente vai seguir. E aí, seguindo, eu vou marcar uma audiência para que as partes tentem um acordo.
E aí, o que precisamos saber sobre isso, aqui, neste primeiro momento? Tá, que ela tem que ser feita com 30 dias de antecedência para a audiência e que a parte deve tomar conhecimento em 20 dias prévios. É importante também saber que ela pode ser fracionada, mas quando existir a necessidade, identifico que a causa é muito complexa.
O que as partes pretendem resolver, mas naquele determinado momento elas não podem, então pode suspender; não precisa ser uma única vez. Outra coisa que é importante sobre isso, último ponto que precisamos saber sobre isso, é que ela é obrigatória, porque o processo agora, ele visa, depois de 2015, resolver a questão da forma mais rápida. Então, se a parte faltar, ela pode vir a ser condenada como ato atentatório à dignidade da Justiça.
Lembrem que isso tem uma relação ao processo da boa-fé e da colaboração entre as partes. Se você faltou porque não quis, mesmo que você devesse, você tinha que vir. Porque é seu dever.
Então, você vai ter que pagar até 2% do valor da causa como multa ao estado por não ter feito isso. Tá? Isso é o que a gente tinha para entender inicialmente sobre audiência de conciliação e mediação.
Depois, vocês vão entender mais detalhes futuramente, inclusive na sala de aula. E a gente vai dar seguimento aqui, falando agora das respostas do réu. Por que das respostas do réu?
Porque existem várias formas de o réu se responder. Tá? E quando ele vai responder?
Quando ele tomou conhecimento que a gente chama de citado. Essas respostas podem ser o que chamamos de típicas ou atípicas. Típicas são aquelas que estão expressamente previstas no nosso código e atípicas são aquelas que não estão previamente estabelecidas.
As típicas são contestação e reconvenção, e as atípicas são todas aquelas outras que podemos vir a fazer que causem um prejuízo ao mérito. Lembra que a gente falou lá no começo da nossa Unidade Um ou na Unidade Dois também sobre as questões prejudiciais, que são ações autônomas que causam prejuízo à ação principal? Aqui, essas podem ser entendidas como uma das defesas atípicas.
Tá bom? Então, o que é a contestação? Contestação nada mais é do que o momento em que a parte que está sendo processada tem, inclusive, o dever de apresentar toda a matéria de direito e de fato para que apresente uma causa extintiva, modificativa ou terminativa do direito.
Tá? Ela também deve apresentar todas as provas nesse momento e não há a previsão, né, ou a exceção, melhor dizendo, de que você apresente essa defesa em um momento futuro. Essa prova, melhor dizendo, no momento futuro.
E qual é o prazo para fazer isso? É sempre de 15 dias, mas quando começa? Esse prazo depende, tá?
Depende do que? Depende do que estiver no código. Lembra a regra do jogo?
O código fala de três possibilidades de contagem de prazo. A primeira, que está prevista no artigo 335, inciso primeiro, é a partir da audiência de conciliação. Então, lembre que é obrigatório.
Se eu for à sessão e não aparecer, começa a contar daquele momento. Se eu comparecer e não houver acordo, como está ali, então esse é o primeiro requisito que é a regra. Tá?
Qual é a segunda possibilidade? Se as partes falarem, as duas partes falarem que não têm interesse em acordo, se não têm interesse em acordo, começa a contar dali. Tá?
E a última é as regras do 2-3-1, quando não couber ali a audiência de conciliação e mediação. A matéria envolvida não cabe acordo. Já que não cabe acordo, então vai para a regra do 3-2-1, que vocês vão aprender em sala de aula direitinho.
É só ler o código de quando começa a contar esse prazo. Tá bom? E como é que eu tenho que estruturar isso?
Óbvio, né? Questão preliminar, primeiras questões prévias, melhor dizendo, preliminares e prejudiciais, e depois a questão de mérito propriamente dita. Tá?
Aí, rapidamente aqui, quais são as questões preliminares que estão dispostas no 337? A existência ou inexistência ou nulidade da citação, incompetência do juízo, incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, existência de preterição, existência de ação, perdão, diz, melhor dizendo, existência de independência, existência de coisa julgada, conexão com outro processo, incapacidade das partes, convenção de arbitragem, falta de condição de ação, falta de causa ou outra petição que a lei exija, impugnação do benefício da justiça gratuita. Todas essas questões, o juiz vai decidir antes de decidir o mérito.
E se ele decidir que cabe qualquer uma dessas, ele vai seguir sem resolução de mérito; ele não vai seguir aquele processo. Tá? Como eu seguir?
Tá bom. E quais são os efeitos se eu não apresentar essa contestação? É o que a gente chama de revelia, tá?
Tem duas possibilidades: ele tem um efeito material e um efeito processual. Qual é o efeito material? É que eu vou presumir que tudo aquilo que foi falado na inicial é verdade.
Lembra? É uma presunção. A qualquer momento, a parte contrária tem direito a uma produção de contraprova.
Eu só não vou poder mais falar de refutar, só vou poder apresentar provas que fundamentem o contrário, tá? E já qual é o efeito processual? Eu vou perder tudo que eu tinha direito de fazer antes.
Eu vou seguir da forma que está o processo. Em algum momento, eu entrar no processo, é justamente isso. E o outro efeito processual é que eu não vou ser mais comunicado.
Se eu não quis apresentar, se eu não tive interesse em me apresentar, o processo vai seguir como se eu não tivesse interesse, tá? E eu não vou poder discutir isso, tá? Lembra que eu falei que agora, para ter contestação, eu tenho direito a apresentar tudo de direito e de fato que me envolva isso, né?
Além disso, eu posso também fazer o que a gente chama de um pedido contraposto ou reconvenção, a depender da situação. Aqui no procedimento comum, é a reconvenção. Quer falar: “Olha, já que você.
. . Eu não ia entrar com ação, mas já que você entrou com ação, em vez de você me dever o que eu devo”, por exemplo, numa ação de cobrança, tá?
O direito à reconvenção é o direito da parte não que o mesmo processo vire o jogo, digamos assim, tá? De ele ir atrás de um direito para ele. Claro, aí tem uns requisitos, óbvio, para isso, tá?
Qual o requisito? O juiz que está julgando ali tem que ser competente para as duas coisas e que a matéria, o que eu estou pedindo nessa reconvenção, tenha uma relação com essa matéria principal. Vamos dar um exemplo: se eu ajuízo ação, como eu falei lá naquele caso que a gente está trabalhando desde o começo da aula, contra uma ação contra o representante de turma, alegando que ele me deve um valor de indenização moral por uma figurinha, ele também pode, num pedido contra, numa reconvenção, na defesa dele, falar assim: “Olha, na verdade, quem me deve o dinheiro é o professor Antônio, porque essa alegação dele em falar que eu fiz a figurinha me causou um prejuízo entre a turma, um desconforto, e eu saí da representação.
Então, é ele que, na verdade, me deve essa indenização. ” E aí o juiz vai ter que decidir as duas coisas: quem deve quem primeiro e depois cada um sobre isso, tá? Só que o que a gente precisa entender, assim, já caminhando para o final da nossa unidade e, portanto, para o fim da disciplina até agora, tá?
Além disso, antes do juiz decidir, agora que ele tem a inicial e a contestação, ele tem que tomar umas decisões prévias, tá? E aí, quais são essas decisões prévias que estão previstas no nosso artigo 347 do nosso Código de Processo Civil, tá? São duas: ele deve especificar provas.
O que é especificar provas? É dizer, em caso da revelia, né, do não comparecimento das partes, por exemplo, ou, ou, caso ela apareça, dá direito a apresentar uma contraprova. Dizer o que eu quero ali, quem eu quero que apresente cada prova sobre esse fato: foi apresentada prova A, prova B, prova C, ok, mas eu ainda preciso de uma prova D.
E quem é que tem que produzir essa prova D? É o réu ou o autor. Ele tem que especificar essa prova, tá?
E qual é a especificar a prova? Qual é a prova e quem é que vai ter que produzir a prova? Caso não seja o caso, caso o autor tenha comparecido, ele vai oportunizar o autor a se manifestar.
Se o réu tenha comparecido, ele vai apresentar o autor a se manifestar da contestação. É o que a gente chama de réplica. Essa réplica nada mais consiste que o autor apresentar a sua versão sobre a contestação feita.
Ele tem que estar amarrado apenas à contestação, tá? Ele não pode vir trazer algo novo, acrescentar um novo pedido, senão vai ficar sempre apresentando um, vai apresentar outro. E qual é o prazo disso?
É o mesmo da contestação: 15 dias. Feito isso, né, o juiz, dando a possibilidade das partes se manifestarem ou entrar a prova que ele quer produzir, ele vai poder fazer o quê? Julgar o processo conforme o seu estado, tá?
O que isso quer dizer? Ele, quando ele entende que aquele processo já está em condição de julgar, ele já praticou todo o seu processo de cognição, tá? E aqui ele vai poder extinguir o processo, tá, com resolução de mérito ou sem resolução de mérito.
O com resolução de mérito, lembrando, quando ele resolve o direito envolvido, e o sem resolução de mérito é quando ele não resolve o processo, tá? E aí, claro, ele pode distinguir parcialmente ou pode se distinguir na sua totalidade. Outra coisa que o juiz pode fazer também é julgar antecipadamente o mérito, quando ele entender também que lá na petição e na contestação que não precisa de outras provas, ele já está convencido.
E a gente vai entender também isso melhor na sala de aula, tá? E, por fim, as últimas duas etapas, melhor dizendo, para terminar o processo, essa história, esse fluxo que a gente está acompanhando, é a decisão saneadora. O juiz vai ter que oportunizar as partes a se manifestarem sobre o que a gente chama de direito e contraposto.
É incontroverso que, na controvérsia, ele falou assim: "Olha, se o autor falou que comprou, que houve uma figurinha. . .
Olha, naquele exemplo que está dando, tanto o autor como eu falei que houve uma produção de figurinha. Quanto à RF, também houve uma produção de figurinha. Isso é incontroverso.
Mas o que é controverso aqui é quem produziu a figurinha e se cabe ou não a dação. " Então, ele faz esse descision moment e fala sobre o que ele vai jogar. Ele diz assim: "Isso aqui é irrelevante, já que está em controvérsia que houve a figurinha.
Não vou julgar se foi A ou B; vou julgar agora quem foi que fez e se isso gera dano. " Tá, é isso que ele faz nessa decisão saneadora e, claro, oportuniza as partes também apresentarem os fatos e provas que julgam incontroversos. Inova, o que isso quer dizer?
Antônio, ele vai oportunizar eu falar: "Olha, Doutor, eu entendo que isso aqui é incontroverso e isso aqui eu entendo que é controverso para fundamentar o meu bib de controvérsia, para provar que eu estou certo. " Eu fui apresentado à prova A, à prova B, prova C. E aí ele vai jogar conforme isso.
Se for o caso de ouvir alguém, né? Se não for uma questão só que a gente chama de puramente de direito, ele vai designar a audiência de instrução e julgamento, que é a nossa última etapa em um processo. E porque o nome é "audiência de instrução e julgamento" é porque ele vai instruir a última prova possível, que é a coleta de testemunha, a prova oral, e julgar aquilo ali envolvido.
E, aí, por fim, o processo se encerra e chega lá o que a câmara fala: o encerramento do processo de conhecimento porque houve uma sentença. Eu espero que vocês tenham entendido até aqui, mas saibam que vamos aprofundar muito mais nas videoaulas, e vocês terão um conteúdo muito mais detalhado nas videoaulas do professor Vinícius Lemos, que eu coloquei na curadoria pedagógica. Com vocês, lá são oito aulas bem detalhadas sobre cada etapa do processo de conhecimento.
Dúvidas? Vocês sabem onde me procurar e eu espero encontrar vocês na sala de aula. Até mais.