[música] Olá, meu nome é Sandra Daniote, sou advogada, sou militante, advogo há 30 anos, especificamente na área de direito de família. Sou bacharel, especialista, mestre e estou cursando hoje doutorado na Universidade Nacional de Córdoba, cujo tema voltado para a questão de abuso intrafamiliar, abuso sexual intrafamiliar de criança e adolescente. Hoje nós vamos falar sobre um assunto muito importante que são os direitos sexuais e reprodutivos da mulher.
E nós como advogados, né, falando hoje para os advogados, então nós temos que entender que nós não temos que quando estamos na defesa de uma mulher ou de uma criança e adolescente, nós temos que ter em mente os direitos básicos referente aos direitos humano, a dignidade humana. Então, nós temos que deixar essa questão das nossas crenças de lado e nós temos que focar no ser humano. Nós temos que lembrar que as mulheres já traçam uma grande luta há muito tempo pela questão da eh antidiscriminação e violência praticada dentro dos lares, violência doméstica e dentro da sociedade.
Nós não tínhamos direito a votos. Muitas mulheres morreram queimadas por buscarem direitos trabalhistas, porque trabalhavam horas a fio sem eh ter o devido descanso remunerado, inclusive. E nós passamos por diversas situações, até que buscando aqui na evolução a questão dos direitos humanos, nós tivemos aqui a carta que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que foi em 1948, que foi depois de uma grande luta.
E nós tivemos aí participando, né, iniciando por uma mulher que é Eleonor Rosivel, né, que deu a início a uma carta, a carta dos direitos humanos. E nós temos um foco aí para as mulheres que assegura que as mulheres possuem os mesmos direitos dos homens e devem ser protegidas contra a discriminação e a violência. E nesse caso, no caso de haver essa discriminação e haver essa violência, devem ser reconhecidos esses direitos como violação dos seus direitos humanos.
Então veja a importância disso. Então qualquer mulher, criança ou adolescente que esteja passando por qualquer violação dos seus direitos, então deve ser focado nessa questão da dignidade humana, nos direitos humanos. Então você como advogado tem que lutar por isso e mostrar que este ser humano, esta mulher, estas crianças, adolescentes tê voz na sociedade.
Depois passando, nós temos as especificidades de direitos das mulheres. Um debate eh público e jurídico, nós temos também a questão dos direitos reprodutivos que tiveram o seu termo expressado público pela primeira vez no ano de 1984, no quarto encontro internacional de saúde da mulher realizado na Holanda. E também tivemos em 1980, no final, mais ou menos a década de 80, por questão do de da epidemia da Aides e o HIV, a questão da preservação do corpo, a preservação, o uso de preservativo, né, nas relações sexuais, aí no caso, evitando a doença, porque existe uma certa situação da questão da preservação, uso de preservativo é anticonceptivo pela questão religiosa, questão moral.
Só que nunca se falou sobre isso com relação à preservação integridade do corpo feminino. Então, nós temos que saber que a mulher tem o direito à sua preservação antes de qualquer coisa, não só como método anti eh eh gestacional, contraceptivo, mas sim focado para a sua preservação, a sua integridade física. Nós temos aí o direitos sexuais, que foi no final eh da década de 80.
E mais tarde, em 1995, o termo direitos sexuais foi utilizado em um documento internacional na declaração de Beijim, que é na quarta conferência mundial sobre as mulheres. Então, o que que diz, o que que diz essa essa nossa essa eh declaração de Beijinho? O referido documento em seu artigo 96, ele diz o seguinte, vamos lá.
Então, nós temos aqui os direitos humanos. No artigo 96, os direitos humanos das mulheres incluem seus direitos a ter controle sobre as questões relativas à sua sexualidade, inclusive sua saúde sexual e reprodutiva e a decidir livremente a respeito dessas questões livres de coersão, discriminação e violência. Então, a partir daí se percebe o seguinte: o corpo da mulher é inviolável, então ela tem o direito de decidir se quer gestar ou não.
Então, se pratica um ato sexual, ela tem o direito de escolher o seu parceiro ou a parceira e dizer: "Eu quero eh ter um filho ou não, praticar o ato sexual para gerir um outro ser ou não, porque a mulher deixou de ter aquela característica, aquela condição de que ela tinha o seu corpo só para efeitos reprodutivos. Então, sem nenhuma corção. " Então, a mulher não é obrigada a praticar nenhum ato que ela não queira.
Ela não é obrigada a a gerar um filho para demonstrar para a sociedade que ela tem um corpo feminino, que ela tem capacidade para isso. E ela não deve ser discriminada e nem suscetível a qualquer tipo de violência, sob pena de esbarrar naquela questão que nós falamos, que é a questão dos direitos humanos e da dignidade humana. Com isso, esses direitos passam a ser intensificados ao redor do mundo, sendo reconhecidos tanto no âmbito internacional quanto nacional, na busca da igualdade de gênero, homens e mulheres iguais em direitos e condições e na luta pelo fim da violência contra a mulher.
Aí nós vamos vindo aqui para em nível de Brasil. Então nós temos a Constituição Federal de 88 que ela garante, ela garante os direitos sexuais estão relacionados à autodeterminação sexual e que consiste na liberdade do indivíduo de fazer as suas próprias escolhas. E a mulher está inserido nisso, inserida nisso, no que se refere ao exercício de sua sexualidade.
Então vamos ver dentre eles alguns deles. direito de viver e expressar livremente a sexualidade, sem violência, discriminações e imposições e com respeito pleno ao seu corpo e ao parceiro. O direito de escolher o parceiro ou a parceira sexual, direito de viver plenamente a sexualidade sem medo, vergonha, culpa ou falsas crenças.
Então nós temos aqui o direito de ter relação sexual independente da reprodução. E aqui com os direitos reprodutivos no Brasil, por sua vez, asseguram a livre tomada de decisão sobre as próprias fecundidade, gravidez, educação dos filhos e saúde reprodutiva com base em informações seguras e livre de discriminação, coersão ou violência, que são eles: direito das pessoas decidirem de forma livre e responsável se querem ou não ter filhos. quantos filhos desejam ter e em que momento das suas vidas.
Lembrando que hoje a mulher pelo seu trabalho, pelo mercado de trabalho, hoje ela opta em ter filhos mais tarde ou não ter filhos. Então, não por isso ela deve ser discriminada, deve ser respeitada na sua decisão. E a Constituição Federal de 88 garante isso.
A questão da declaração dos direitos humanos, como nós falamos, os documentos, né, os encontros e tudo isso vem fortalecendo para o empoderamento das mulheres. E nós temos também o direito às informações, que são os meios, métodos e técnicas para ter ou não filhos. E isso amplamente divulgado e inclusive de forma gratuita.
Direito de exercer a reprodução livre de discriminação, livre de discriminação, imposição ou violência. Então, lembre-se disso e isso deve ser passado para a mulher. Lembre-se, advogados, nós somos a a voz de muitos.
Assim, no âmbito da saúde e reprodução no Brasil, é fundamental que as mulheres tenham acesso à prevenção e tratamento de infecção sexualmente transmitidas, acesso a exames ginecológicos, especialmente o Papa Nicolau e a mamografia, a campanha, mas tem que fortalecer muito mais, né? Assistência à contracepção quando não desejar ter filhos. Assistência à concepção quando desejar ter filhos.
Assistência pré-natal durante todo o período da gravidez. assistência obstétrica durante o parto por império. E lembrando que muitas mulheres às vezes, muitas vezes, nos vem até o nosso escritório, nos buscam para relatar fatos de eh violência na questão do parto.
Então, precisa tomar muito cuidado com relação a essa questão. A mulher tem o direito de ser acompanhada no seu parto, evitando qualquer tipo de violência, retirada de útero, tratamento inadequado. Tudo isso precisa ser eh relatado, né, divulgado e o seu direito precisa prevalecer.
Tratamento do aborto espontâneo incompleto, com dignidade e tecnologia suficiente para evitar o adoecimento e morte da mulher. Lembrando que hoje nós temos que ter inclusive o acompanhamento de ordem psicológica, porque perder um filho, seja ele eh nascido vivo ou não, a mulher sofre com isso e precisa ser tratada em sua integralidade, sem qualquer tipo de preconceito ou discriminação. o aborto nos casos legalmente autorizados, quando a vida da gestante está em risco em caso de estupro e quando o feto for ancéfalo, conforme o Código Penal, a resolução 1989 de 2012 do Conselho Federal de Medicina.
Então, é sempre bom lembrar que a mulher tem o direito amplo e restrito, sem ser discriminada, né, e que pode ter o acompanhamento jurídico, seja através das assistências judiciárias, Ministério Público e todo e qualquer tipo de violência deve ser relatado nos órgãos competentes. Nós advogados passamos por uma questão desafiadora, que é a questão da do da vulnerabilidade da mulher, da criança, do adolescente, do idoso. E todos os dias nós nos deparamos com esse tipo de de questão que é desafiador.
Quem é que já não ouviu ou passou por uma situação em que alguém bate a sua porta, vem te pedir uma orientação? Porque uma criança, um adolescente acabou ficando grávida e e ou sofreu abuso ou o suposto abuso ou que ouviu alguma coisa, ou que está atravessando por essa situação. O caso é muito grave, é alarmante e nós temos muitos casos que são denunciados e muitos casos que ficam à margem e que por vergonha, por discriminação, por violência não são denunciados e não são levados a efeito.
Nós vamos falar aqui sobre a questão do crime de estupro de vulnerável, né? O delito de estupro de vulnerável, ele está inscrito no Código Penal, no artigo 217A. Nós tivemos uma alteração.
Por quê? No Código Penal descreve a seguinte conduta: o o menor de 14 anos é considerado 14 anos é considerado vulnerável e não há opção do menor. Infelizmente a gente assiste todos os dias, vem algumas cidades do Brasil, infelizmente essas crianças passam por essa situação, por questão de prostituição infantil, não é isso?
Eh, e as pessoas não podem se calar diante desta situação. O código trouxe o seguinte, que artigo 217 a ter conjunção carnal, conjunção carnal ou, prestem bem atenção, praticar ato libidinoso com menor de 14 anos. tá incluído pela lei 1215 de 2009 essa alteração, porque se pensa que a questão do estupro, o que antes era chamado de abuso, que o termo mais adequado se tornou realmente estupro, porque é um ato praticado contrário à vontade.
que um menor, uma adolescente menor de 14 anos, uma criança, não adianta dizer: "Não, mas ela quis, ela me incitou a isso, ela tinha o desejo. " Não, a criança não pode, ela não diz o que ela quer, ela é menor, ela não tem capacidade, o corpo dela não está efetivamente formado para esse tipo de ação. Então é, encorre na mesma pena quem pratica as ações descritas nesse capt com alguém que por enfermidade, olha só, enfermidade, deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.
É o caso do menor, ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência. No caso desse critério etário, que é a vulnerabilidade, a questão da idade, a vítima menor de 14 é absoluta, é inquestionável, é absoluta. E segundo o entendimento do STF, ou seja, existe uma presunção de que a pessoa com 13 anos ou menos de idade é vulnerável, não cabe prova em contrário, então é vulnerável.
precisa se prestar muita atenção no depoimento, na declaração da vítima. Então, não adianta dizer, não, praticou o ato sexual com uma menina de de 13 anos ou um garoto de 13 anos, ele podia dizer: "Ah, não, eu aceito fazer o sexo". Ou receber dinheiro ou dizer: "Ah, eu fui levado a erro porque ela aparentava ter um corpo de uma menina de 18 anos.
" Então é o suficiente a o depoimento, a declaração da vítima é que é importante e a vulnerabilidade é considerada absoluta inclusive pelo STF. O consentimento do menor é irrelevante nesse caso, visto que o legislador entendeu que menores e 14 eles não estão aptos a consentir com os atos sexuais, não cabendo a aplicação do consentimento do ofendido por causa supralegal, excludente de licitude. Ora, mesmo que o legislador não houvesse descrito tal proibição, um dos requisitos para excludente é que ofendido seja maior de 18 anos.
Então, veja, isso lembra até muito, vamos dizer assim, eh o cidadão tá numa balada e entrou uma garota com eh 13 anos, mas grande, forte, com o corpo aparentemente com mais de 18 anos. Pode acontecer? Pode.
E aí lá se presume que se entrou nessa balada, tem mais de 18, mas ela falsificou um documento, entrou. Isso. Eu estou falando um exemplo hipotético.
Falsificou um documento, entrou e a pessoa a qual vai buscar o relacionamento entende que essa criança, ah, ela já é uma mulher feita, maior de 18, e ele pratica ato sexual com ela. E depois se descobre que essa menina, na verdade, era menor. É uma menor.
E aí, como é que fica essa situação? Então, houve um ilícito, sim. Ah, mas foi levado a erro.
Ora, então veja de até até que até que passo isso? Até que passo essa criança responde pelo ato praticado? Ah, mas houve a falsificação de documentos.
Será que foi ela que falsificou? Será que foi facilitação? Será?
Então, cada caso é um caso e há de se observar que no caso da vulnerabilidade ela é absoluta. Então, muito cuidado quando pegar um caso nesse sentido, é sempre pró vulnerável. Eh, aqui nós temos então o dever de cuidado, o consentimento dos pais.
Então, vamos dizer assim, eh, o pai e a mãe facilitou o relacionamento da criança porque realmente encontrou um bom partido e a criança tem menos de 14, mas a pessoa diz: "Olha, eu quero me casar com a sua filha, eu vou me casar futuramente". Vai se relacionando. Ela é vulnerável, não importa.
Não tem previsão de casamento com menos de 14 anos. Não existe essa previsão legal, muito ao contrário. Então, a facilitação dos pais da vítima também não afasta o crime.
Então, não adianta dizer assim: "Não, mas ela amava o rapaz, o rapaz amava e nós permitimos". Isso não afasta o crime, isso é muito comum. E as pessoas questionam: "Não, mas os pais sabiam e ela permitiu, ela é uma menina feita, ela queria ter esse relacionamento comigo.
Então isso não afasta o crime. A depender do caso, genitores que permitem a prática dos atos sexuais e dos seus filhos, menores de 14 anos, poderão ser responsabilizado por estupro de vulnerável em concurso de pessoas. E isso precisa ser explicado para os pais, tá?
Eh, em concurso de pessoas com autor da conduta em virtude da omissão imprópria, tem previsão legal e devido ao dever de cuidado dos pais com os filhos. Porque muitas vezes, infelizmente, nós nos deparamos com casos em que os responsáveis por aquela criança se omitem, porque às vezes, muitas vezes, a questão do vulnerável, uma criança eh menos favorecida com relação à à sua sobrevivência, a familiar, né, infelizmente os pais acabam cedendo, né, a o filho, a filha para ter um benefício financeiro. alimentar, etc.
Isso não justifica e há o concurso de pessoas e vai responder por estupro de vulnerável do mesmo jeito. E os pais são responsáveis, sim. E muitas vezes você também pode me perguntar, mas e se o pai, a mãe acaba não fazendo a denúncia, não efetuando a denúncia quando este delito, quando este crime de estupro de vulnerável acontece dentro dos lares?
O que é muito comum, essa questão da violência intrafamar, o abuso sexual intrafamiliar, né, que a gente vai ver aqui mais para frente. Então, que geralmente acontecem com as pessoas muito próximas a essa criança e adolescente, que pode ser um pai, um padrasto, tios, avós, às vezes um vizinho e amigo que frequenta a casa, às vezes um próprio um jardinero, uma pessoa que tá próxima, pratica o ato e depois de algum tempo se descobre. E para evitar uma situação de desconforto familiar ou de conhecidos, às vezes aquele que é responsável pela criança não faz a denúncia.
E lembrando, senhores, que a omissão também é uma forma de se praticar o crime. E isso tem que ficar muito claro na cabecinha das pessoas, na cabeça daquele que é responsável pela criança. A criança e o adolescente, ele não tem voz.
Se você não fizer, você tem que buscar os direitos dessa criança, tem que fazer a denúncia sim, porque, infelizmente, as pessoas se preocupam com elas e não se preocupam com aquele vulnerável. Então, aquele vulnerável que a criança extremamente vulnerável, que essa capacidade dela, nós já falamos que a questão de vulnerabilidade é absoluta, ela precisa de você para ter voz. Imagina uma criança que está sofrendo abuso.
Imagina uma mulher feita que sofre um estupro. Ela precisa de eh atuação psicológica, ela precisa de atuação jurídica, de equipe multidisciplinar para refazer a sua vida. E isso falando de uma mulher feita.
Imagina uma menina menor de 14 anos, uma adolescente que sofre o estupro, né? e que muitas vezes tem que se manter calada, porque o agressor é uma pessoa próxima à sua vida, à sua família. Então, é o medo, é a vergonha, é a questão do descrédito, porque geralmente se você parar para analisar a a aquele que sofre o estupro, a mulher que sofre o estupro, a vítima, ela é quase que sempre desacreditada no seu depoimento.
Por isso que nós, advogados, advogadas, nós temos que ter essa esses critérios muito bem estabelecidos e o acompanhamento desta vítima em todos os departamentos, em todas as suas condições, a necessidade de acompanhamento de equipe multidisciplinar e de pessoas altamente capacitadas para o atendimento específico para as vítimas de violência sexual. Nós temos aqui a questão da palavra da vítima. Você já ouviu uma vítima de violência sexual?
Você já prestou atenção no depoimento? E quando a vítima chega para você para narrar os fatos, você se coloca em que situação? Do outro lado da mesa?
Você escuta atento, você duvida, você escuta os detalhes, você presta atenção nos detalhes, você realmente tem uma escuta, né, para a vítima. De que forma é essa sua escuta? Então, nós precisamos estar atentos a isso.
Você será a voz deste vulnerável, desta vítima. Ela precisa de você, advogado, advogada. A palavra da vítima possui em especial uma muita relevância e pode ser corroborada também com outras provas, mas nós sabemos que muitas vezes a palavra da vítima, ela não é levada a efeito.
Porque geralmente quando você acompanha uma vítima a uma delegacia, se não for principalmente uma delegacia especializada, às vezes você se depara com aquele tipo de situação, mas será que é verdade? Será que a pessoa tá inventando? Será que essa criança tem uma imaginação fértil e ela tá criando essa situação?
Será que ela tinha ciúme da mãe com o pai, com o padrasto, com os tios, alguma coisa assim? E ela tá criando essa situação para afastar os pais, para afastar a mãe do padrasto, para afastar a mãe dos avós, da tia, do tio, quem quer que seja, geralmente se depara com esse tipo de questionamento. Por quê?
Porque a palavra da vítima é sempre desacreditada. Então, escutar a vítima precisa ter capacidade para isso. Em caso de não haverem outros elementos de prova, é possível que a palavra da vítima muitas vezes seja capaz de ensejar a condenação do acusado, ainda que isolada desde que haja credibilidade e robustez.
Aí, exemplo, relato de criança da adolescente. Então, assim, por exemplo, uma criança, ela vem dizer para você eh de que forma? Da forma dela, com as palavras dela.
Se você pegar uma criança que sofre um abuso, um estupro, com 3, 4 anos de idade, ela vai utilizar palavras do seu cotidiano. O que que são palavras do cotidiano de uma criança de três ou 4 anos? São aquelas palavras singelas, são palavras que ela escuta na TV dos desenhos, palavras que ela fala com a mamãe, com o papai, com titio, com a vovó e e são palavras comuns paraa faixa etária.
Quando ela costuma, quando ela começa a utilizar palavras diferenciadas da sua faixa etária de cunho sexual, né, ou quando ela tem certas atividades, que é masturbação excessiva para uma idade de de 3 4 anos de idade que chama a sua atenção ou que usa certas palavras que só um adulto utilizaria de cuio sexual, é um alerta muito sério que você deve levar realmente pra frente com muita seriedade. ouvir uma criança que diz que foi abusada, ela não vai chegar para você ou para quem quer que seja, para um psicólogo, para uma professora, pra mãe, para um tio, avó, para um médico e vai dizer de bate pronto, entre aspas, de cara, olha, eu fui abusada e me passou a mão e fez isso ou fez aquilo. Não, você vai perceber pelas características como através de um desenho, através de palavras, através de do estado que ela apresenta, né?
Então aqui mais paraa frente eu trouxe algumas formas que você pode perceber o abuso. Nós temos aí uma alteração em 2017, que é a lei 13. 431, 431, que ela estabelece o sistema de garantias e direitos da criança e adolescente.
Então, o que que é isso? É o depoimento especial, que é é implementação de mecanismos de escuta especializada e depoimento especial para toda criança e adolescente ou testemunhas de vítima de violência, principalmente a violência sexual. E por que essa lei?
Porque uma criança, um adolescente que sofresse um abuso, ela tinha como a palavra da vítima, ela não era considerada e até hoje nós temos dificuldade para esse tipo de de ação. Eh, ela não tinha esse crédito. Então, o que acontece?
Quando uma criança com muito custo resolvesse contar para alguém o seu sofrimento, porque é uma situação de extremo sofrimento, extremo sofrimento. Então, ela vai contar para alguém esse sofrimento. Então, ela diz com pequenas palavras, ela demonstra o medo e ela começa a falar e já dá o alerta.
Lembrando que o agressor geralmente estabelece com a vítima aquela questão do segredo, estabelece. E geralmente o agressor é uma pessoa muito próxima à criança. Tanto é que essa proximidade ela tem essa intimidade, não é?
esse carinho, esse afeto e e o agressor, o algóz, ele vai estreitando ou se já não é muito próximo, né, que a violência seja intrafamiliar dentro dos lares, existe esse laço, né, esse laço de apego com o agressor. E o agressor abusando desta situação estabelece com a com a criança a questão do segredo. Olha, isso é um segredo nosso, ninguém pode saber.
E a criança passa a entender ou que aquilo é normal ou que ela é culpada, né? Mas que não pode levar adiante se não vai causar o estrago na família.