[Música] olá pessoal tudo bem voltamos aqui com essas aulas de processo do trabalho hoje vamos falar especificamente das defesas do reclamado ou reclamada tá inclusive já abordamos alguns aspectos referentes a essas defesas nossas aulas anteriores no entanto agora de forma muito mais específica e tratando ainda da possibilidade dessas apresentações dessas defesas aí especificamente tá então vamos primeiro tratar da contestação que é a primeira defesa será apresentado pelo reclamado pela reclamada no processo está então conforme a exposição constante no artigo 147 da clt não havendo acordo o reclamado terá 20 minutos para reduzir sua defesa após
a leitura da reclamação quando esta não foi dispensada por ambas as partes ou seja esta leitura inclusive ainda é a leitura que nós já tínhamos antes do advento da reforma trabalhista da lei 3467 2017 posteriormente agora nós temos aí o parágrafo único que nos sinaliza que essa defesa poderá ser apresentada por escrito tá então já era praxe inclusive no sistema aí que todos conhecemos que a prática forense nos indicavam já que a apresentação da defesa acontece em 99% dos casos via escrita já é no agora nem pelo sistema pj aí apresentada eletronicamente antes da audiência
tá então esta é a forma de apresentação na defesa ou seja existe claro a possibilidade taxativo vale da lei tanto escrita quanto oral a forma oral é possível ainda só que é não não se vê com freqüência o que se vê com freqüência justamente a apresentação da defesa escrita que é deve ser apresentada que até a audiência e eu vou frisar se até à audiência logo vocês vão entender por que nós vamos ter aí algumas situações que vão gerar uma espécie um pouco teve dúvida digamos assim para os senhores então o frio aqui até a
audiência para que já grave para que saibamos aí que vamos ter que discutir alguma situação muito mais profunda nesse tópico aqui tá é que além da contestação que é uma das defesas do réu e até mesmo a principal delas no direito do trabalho nós temos as exceções a que constam ali do artigo 799 da clt essas exceções no caso e trata que nas causas da jurisdição da justiça do trabalho somente podem ser opostas com suspensão do feito as exceções de suspeição em incompetência ou seja nós até já estudamos esse aspecto em aulas anteriores dizendo que
é a exceção de incompetência ela vai suspender o processo justamente para que se defina a competência qual é o juízo competente para o julgamento da minha demanda então é essa exceção terá o condão de suspender o efeito até que se decida então essa situação tanto a suspeição quanto à incompetência tá então as demais seções bom ter que ser alegada sair como matéria de defesa no bojo da própria contestação ou seja assim como já havia dito anteriormente à exceção de incompetência ea própria de suspensão terá de ser alegado impeça apartado né a 45 dias a contar
do recebimento da notificação o que não é o caso dos demais seções aí que a gente vai tratar na sequência que são justamente aquelas que nós vamos ter que argüir no bojo da própria defesa tá então é isso justamente quando se tratar de questão de de realmente incompetência absoluta aí que nós vamos ter que realmente deduzir no próprio no próprio na própria defesa ou seja tá então é vamos sempre ter em mente que essa situação tem que ser bem aí separada é só sei que entender perfeitamente que existe essa distinção é no processo trabalho até
para que não haja um erro na hora de marcar mas a nossa prova e de podermos responder às questões a que fomos submetidos tá então é a distinção entre as duas exceções absoluta tem que ser boa a própria defesa e incompetência relativa no caso a gente vai ter que abrir separadamente assim como a suspensão ok então qualquer dúvida também dando aos anteriores para recapitular mas isso tá como também havia nos visto anteriormente aqui é disposto no parágrafo 2º das decisões sobre as exceções de suspeição e incompetência salvo quanto estas e terminativa do feito não caberá
recurso podendo no entanto após as partes a legal mas novamente no recurso que couber da decisão final ou seja se eu não pudesse não couber recurso daquela minha decisão daquela sentença naquela decisão foi proferida naquele momento eu vou ter que alegar aí é argüir realmente só no recurso que eu for inter portar então a gente já conhece as hipóteses também já estudamos em aula anterior está então é nós temos que separar bem essas questões também tá então sê terminativa do feito salvo quanto és e terminativa do feito não caberá recurso então grita em bem tá
o operário segundo aqui para que não haja confusão também quanto à possibilidade de poderem ter por aí poder apresentar também essas defesas ou mesmo interpor os recursos por conta e do que consta no parágrafo 2º do artigo 799 tá é como a gente já sabe é o processo do trabalho como um todo ele muitas vezes acaba sendo omisso então nestes casos há a possibilidade de que a o diploma processual civil acabe regulamentando algumas situações o que não é diferente aqui no caso das defesas do reclamado no processo do trabalho e neste ponto nós temos o
artigo 769 que fala especificamente dessa situação dando nos a possibilidade de que no celular nos sirvamos então do do código de processo civil para poder aí utilizar os instrumentos processuais cabíveis e aplicáveis nos casos em juízo quem então os exemplos disso aqui que não constam inclusive na clt são a reconversão ação declaratória incidental e o reconhecimento jurídico do pedido da então essas questões por exemplos esses institutos aqui eles não constam no na clt no entanto eles constam ali nuno lino no próprio código de processo civil o que nos possibilita a sua utilização tá então aí
fica para vocês é que a gente pode usar e de forma como é como fonte subsidiária haja vista a compatibilidade desses institutos jurídicos com o processo do trabalho quanto à intervenção já existe é uma divergência doutrinária quanto à possibilidade da sua aplicação do processo do trabalho justamente porque é há quem sustente a aaa o caso de que a utilização de intervenção pode gerar aí um certo é não digo obstáculo mas talvez assim tornar o processo mais moroso já que o escopo da justiça do trabalho é justamente viabilizar o acesso ao jurisdicionado com essa liminar possível
então é a subterfúgios ou mesmo a iaa ao entendimento daqueles que entendem pela inutilização da intervenção no processo do trabalho é justamente o argumento de que ele tornaria o processo muito mais moroso por isso então aí não existe uma divergência no que tange à aplicação desse instituto a intervenção dessa defesa no caso aí no processo do trabalho ok então sempre muito cuidado aí com com essa como é com essa questão tá então por via das dúvidas sobre o melhor disse aqui não aplica intervenção que é muito mais seguro está até pelo princípio do processo do
trabalho é como você sabe ali ea gente já tratou agora no começo da aula o artigo 247 ele fala do momento da apresentação dessa defesa e que a parte reclamada terá então 20 minutos para poder deduzir a sua defesa no processo quando a gente fala assim a gente fala de 20 minutos néné para que a parte então de dúzias de forma oral todas as suas razões todas as suas alegações de fato e de direito que na verdade tem é por escopo a ieds constituir as alegações do reclamante tá então a gente tem como regra e
tinha como regra básica antes do advento da lei 3467 que a defesa deveria ser apresentada então oralmente ainda que isso não acontecesse mas na prática há muito tempo é a questão agora é quanto a essa defesa é apresentada de forma escrita se tornou é inquestionável agora constante inclusive na disposição legal em parágrafo único do artigo 847 né então hoje não é mais que se falar em dúvida havendo prova sair é quando tiver esse questionamento realmente podemos ser certeiros ao afirmar que a defesa pode sim ser apresentada escrita até à audiência então vamos sempre é nos
atentar agora esse ponto caso a defesa seja oral ela deverá de qualquer sorte ser reduzida a ter na ata da audiência para que consiga inclusive todas as alegações todas as razões pelas quais a parte reclamada entender pelo descabimento daquele pedido pelo indeferimento dos pedidos ali constantes na reclamação é na reclamatória trabalhista é ele vai ter que enfim é é argüir todas essas questões nessa foto é impeditivos né extintivos do direito do reclamante para que ele possa enfim lograr êxito aí naná e alcançar então a improcedência da ação do reclamante tá então isso vai ter que
conquistar explicitamente o que ocorre agora que então é que quando a defesa foi escrita nós temos então o deixou o processo eletrônico pj e e ela deverá então ser protocolado de acordo ali com um artigo 10 da lei 11 419 2 de 2006 tá então é até a realização da proposta conciliatória então que o que está acontecendo aqui pessoal até para que a gente não perca aqui a o foco desse desse pequeno problema é nós temos aí uma questão que pode gerar uma dúvida ou algumas dúvidas nas provas porque essa lei e esse artigo que
fala dessa possibilidade de apresentação da defesa de forma escrita via eletrônica né meu caso você pode protocolar no perguntei a ele fala que tem que ser até isenção da proposta conciliatória no entanto no antigo 847 da clt ele fala que deve ser apresentada até a audiência tá então nós temos aqui já é um ponto muito complicado porque por que via de regra eu entendo humildemente que o artigo 847 é de fato aquele que regula as exposições no processo do trabalho né é porque ele está trazendo a possibilidade diz expressamente que até a audiência não se
é até a audiência se eu tenho que apresentar essa defesa que foi inscrito ou se é a minha pretensão apresentar de forma escrita entendo eu que eu devo apresentar antes de entrar dentro da audiência dentro da sala de audiência até porque vai haver uma complicação depois se na hora por exemplo conforme diz a lei aqui que eu tenho o artigo 10 que me disse que até a realização da proposta conciliatória infrutífera eu vou ter um problema porque vejo se eu estou dentro da sala de audiência é o magistrado questiona as partes sobre a possibilidade ou
não de acordo e se for infrutífera com que eu vou sair da sala de audiência por livro goulart essa defesa não é no mínimo desarrazoado é que se proceda dessa forma né então para mim eu entendo que nós temos que seguir realmente o que consta na clt tá isso pra mim é seria o procedimento mais adequado até para não gerar um tumulto processual e até mesmo bp a depender do magistrado não gerar um problema dentro da audiência não sei até para que não sejamos obrigados a sair a ter que apresentar sua defesa oralmente porque muitas
vezes até a defesa pode ser extensa tratar de várias minutas é peculiaridades que talvez no momento eles se tornem até é um pouco complicadas de deduzir até porque eu a gente sabe que são vinte minutos apenas para poder apresentar sua defesa e muitas vezes né não é raro que isso aconteça esse tempo pode ultrapassar né o tempo de deduzir essa defesa enfim então se torna um pouco arriscado para que a gente não corra risco entendo eu que nós devemos observar aquilo que consta na clt no artigo 847 no seu parágrafo único além disso depois também
a gente tem mais algumas outras questões que nós vamos tratar a frente aqui tá então aqui nós temos também a resolução 185 de 2017 artigo 22 que trata no seguinte a contestação não recompensam exceção e documentos deverão ser protocolados no dpj e até realização da proposta conciliatória e frutífera com a utilização do equipamento próprio sendo automaticamente juntados facultar a apresentação de defesa oral na forma do artigo 247 tudo bem a gente tem resolução aqui que trata especificamente desse ponto tá mas e aí nós podemos gerar em cair naquele problema que não foi aquilo que eu
disse anteriormente é podemos realmente ter uma complicação anual no momento do protocolo porque se não for frutífera como normalmente é não é né frutífera a gente pode vir até um obstáculo aí tá então assim nessa resolução consta também no pará primeiro que no expediente notificação ou licitação constará a orientação para que a contestação recompensam exceção e documentos que acompanham seja um protocolo pj sair com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência olha aí pessoal aí olha nós já começamos entrar aqui na ceará dada a divergência porque veja se a orientação é para que a
notificação seja expedida já é é jajá digamos e orientando a parte para que ela protocolo essa defesa com 48 horas no mínimo de antecedência do ato com que eu posso esperar gar no ato pra ver se a proposta vai ou não vai ser frutífera então é no mínimo antagônico pra mim sabe então é por isso que eu falo é por via das dúvidas e na melhor forma do direito entendo eu que a gente deve seguir mais uma vez a clt porque aqui novamente a gente cai aqui na mesma situação porque é a própria própria resolução
ela traz a índia antagonismos dela né se a gente está dizendo que aqui no início que a contestação pode ser protocolado ali é facultada a apresentação defesa oral podendo net ser protocolado até a realização da proposta conciliatória infrutífera então eu vou cair porque a proposta conciliatória infrutífero ocorrer ocorre dentro da audiência no ato da audiência como que depois no parágrafo primeiro tá falando que os produtos no expediente notificação solicitação é conquistar a orientação para que o protocolo ocorra antes no mínimo em 48 horas antes da audiência então acho que a situação está também controvertido aí
e para não gerar esse tipo de problema para nós é melhor que a gente realmente se pote no que diz a lei e nos programemos de fato para que se o protocolo for é eletrônico ea defesa foi escrita ocorre com antecedência aí não necessariamente 48 horas porque entendo eu que as 48 horas deverão constar expressamente a notificação se não constar é eu criei acredito que não tenhamos que realmente fazer esse protocolo até porque o que acontece via de regra é que nós sejamos notificados e para comparecimento em audiência e nesse ato é a via de
regra que nos dá o prazo aí pra fazer o protocolo daquela aquela defesa enfim em cinco ou dez dias a depender aí dodô juízo então é por esse aspecto entendo que se eventualmente na notificação não vier é ser ou melhor se vier já constando que deverá ser apresentada até a audiência que é o melhor cenário aqui pra nós trabalharmos com esta situação específica creio eu que nós de teremos então nos pautar naquilo que dispõe o artigo 847 que trata então do protocolo da defesa até o ato tá pra que a gente não caia nesse tipo
de problema tá eu vamos sempre bom nos voltar nessa situação para ter uma maior segurança jurídica para poder tanto responder às nossas provas quanto pra atuar também tá bom é aí a gente pode verificar também o todo o teor digamos assim dessa dessa resolução para que a gente também possa marcar e por que vocês sabem que eu sempre oriento vocês pra poder sempre traseira e todas as marcações é necessária sair na clt de vocês na constituição federal inclusive essas essas resoluções são bem importantes para a gente saber que existem quais são as disposições quais são
as possíveis pegadinhas de provas então para a gente não ter nenhum medo de de ser feliz a gente vai lá e marca também essa resolução para que vocês saibam conheço o teor dela tá e aí vocês possam também vir aí as demais disposições constantes que são aí eu parar o segundo que as partes poderão atribuir segredo de justiça petição inicial e sigilo a contestação à reconversão exceção petições desde que seja justificado pessoal né porque senão é realmente os meios podem não não é determinar a exclusão das petições e documentos que foram juntados o que pode
acarretar um grande problema tá então salvo se realmente for necessário e se gil do contrário não poderemos estar que de repente se junta um documento que não pode ser visualizado por qualquer pessoa porque como vocês sabem o processo é público pode ser acessado por qualquer um né hoje até nós temos tempo e já tem conseguido a tv quem visualiza os processos mas de qualquer sorte pra que sejam evitados por exemplo é a análise é de pessoas que não possam ver determinados documentos aí sim a gente pode pedir um segredo de justiça mas muito cuidado com
esta com esse pedido específico porque ele pode acarretar essas implicações constantes no parágrafo 3º a itabom de destaque para o quarto pj e deve dispor e funcionalidade que mantém o culto usuários terra contestação é a reconversão e são documentos que acompanhe até a realização da proposta conciliatória infrutífera então é o que se espera é que neste caso realmente aconteça até porque nós vamos ver mais para frente aqui numa praia nessa aula mesmo quais são as implicações ainda a possibilidade eventual da de outras pessoas ou até mesmo aí é dele a pessoas externas estarem verificando essa
defesa aí poderá até é dificultar o trâmite do processo está de alguma sorte influenciar até na hipótese de celebração de acordo a contestação reconversão acessar documentos que as acompanha serão excluídos do pj e na forma do artigo 35 dessa resolução ou seja se houver acordo então vai ser tudo excluído é o que diz pelo menos nessa resolução tá então é ficar aí própria que os senhores saibam do teor deste desse dispositivo legal aí tá bom então como eu havia falado para vocês em relação a poder atribuir ou não o sigilo nessas defesas novos protocolos que
sejam realizados né com este enfoque é existe aí uma crítica muito grande é porque é caso é o reclamante deixa inicial é por exemplo ele veja a defesa antes ele pode até deixar a sua missão será arquivada porque a depender da defesa que foi apresentada pelo reclamado ele já pode perceber que ele vai perder o seu processo que vai ter um êxito não vai ter o sucesso esperado então ele pode aproveitar disse já arquivar o processo está a deixar a arquivar o processo então a crítica justamente dada a impossibilidade de atribuição de sigilo e sem
que a gente tem que justificar é está neste fato especificamente aqui porque é existem infelizmente a possibilidade de que isso aconteça aí claro daí o reformado já apresentou sua defesa já contratou advogado joga sou advogado enfim isso geral geram um ônus para o reclamado e o reclamante infelizmente acaba aí é não sofrendo nenhuma sanção legal né por conta dessa disponibilidade aí da defesa é para que ele pudesse analisar previamente então essas críticas tá essa digamos assim possibilidade de que o reclamante veja a defesa é aí que não constem o sigilo aí as defesas que tem
que ser justificado tá existe também o contraponto a essa crítica que fala que hoje em dia o sistema atual que nós dispomos não haveria essa possibilidade digamos assim de que houvesse prejuízo à parte reclamada porque caso reclamado não compareça à audiência o processo não será mais arquivado aplicando se a súmula 74 que trata da confissão fita então nesse caso os defensores dessa tese dizem justamente que a despeito é do reclamante s servir ou tentasse ser lido esse expediente de deixar arquivado o processo existiriam hoje meios e mecanismos suficientes para inibir esse tipo de atuação do
reclamante tá aí também porque se aplicaria aí é corrupção fica disposta na súmula 74 do tst mesmo porque os que defendem essa tese o fazem com base no artigo 841 parágrafo 3º da clt que dispõe no seguinte sentido oferecida a contestação ainda que eletronicamente o reclamante não poderá sem o consentimento do reclamado desistir da ação ou seja o artigo dispõe nesse sentido o tac não poderia sem anuência do reclamado desistir do processo tá então intenção de impedir que o rei amante desista da ação e altere sua pese preenchida boa fé processual então assim nesse sentido
a gente pode entender que é justamente este artigo prima para que haja então a boa fé processual para que não haja então é artifício o emprego de artifícios pelo reclamante no sentido aí de frustrar o julgamento do processo na obtenção de uma sentença de mérito pelo reclamado que já apresentou a sua defesa então esse é o sentido ea intenção da do artigo de lei no para o terceiro itá é agora se eventualmente a contestação e estiver de fato em sigilo ou seja o reclamante não tiver tido acesso a essa defesa ele pode sim desistir da
situação independentemente de anuência tá então nesse ponto aqui é importante frisar pra vocês essas considerações que nós temos que saber efetivamente é que desse artigo é que eu tenho a possibilidade claro eu como reclamante a juíza minha pretensão regulatória trabalhista é se eventualmente eu não quiser mais dar sequência ao trâmite dessa demanda eu vou ter que pedir então anuência ao reclamado para poder existir passam tatão isso é o que nós temos que saber é o que se depreende a ii do parágrafo 3º do artigo 241 da clt tá só salvos e ela estiver em sigilo
aí eu não preciso pedir anuência posso desistir ação porque eu não tive contato antes o que leva a crer que eu não estou me servindo aí de má fé não estão utilizando nem de nenhum expediente em desconformidade com a boa fé processual ou melhor dizendo tá então eu poderia em deve desistir do meu processo está só que muita atenção nesse caso pessoal que o frio aqui pra vocês hoje estou tratando batendo ponto bem tem controvertido sair até para que vocês possam realmente é tão fazendo resolução trazendo é é uma série t e pra gente poder
fazer comparativos e consigamos realmente de prender aí qual seria o melhor posicionamento até para que possamos responder às provas todos sabem que essas questões é bem ou mal agora são de suma importância para o nosso aprendizado não somente é para as provas mas para a vida jurídica porque agora estamos na fase de modificações é que quer que ocorrem a todo momento então a gente tem que estar a par disso tudo conhecer isso tudo até para saber como identificar nas provas também é a melhor resposta melhor saída da então por isso estou procurando trazer essas divergências
a gente poder conversar aqui de uma forma que vocês possam me formar o seu juízo de deus na oração em cima de tudo isso que a gente tá tá tá tá fazendo aí tudo que a gente está discutindo tá então olha o artigo 851 apesar dele é dizer que é não pode arquivar o processo nessa a desistência for por exemplo intencional e expressam seja para prejudicar outra parte né é ele não impede no entanto que o processo venha a ser arquivado tá não impede pelo não comparecimento do reclamante audiência ainda que a contestação já tenha
sido apresentada ou seja está diante de um grande impasse é porque se eu tenho que pedir o reclamante a juíza na reclamatória trabalhista e preciso pedir anuência do reclamado para poder desistir e eu só não poderia pedir no caso de sigilo então nesse ponto aqui eu estou com um problema porque aqui me disse que eu posso se desistir ainda que é eu não tenha comparecido ao ato daí como se explica isso com base em quê né nesse caso pessoal eu trago para vocês agora o enunciado número 106 da segunda jornada nacional do direito material e
processual do trabalho anamatra porque esse enunciado fala que justamente o limite temporal para o autor desistir da ação sem o consentimento do réu se ele é clt artigo 741 para o terceiro da existência da ação a necessidade de consentimento do réu limite temporal a clt estabelece que o momento processual próprio para o demandado oferecer contestação é na audiência depois da proposta a conciliação depois proposta conciliação por isso ainda que a parte demandada envie protocolo a contestação antes da fase processual prevista em lei não há razão para a doença pelo real da existência da ação enquanto
não foi atingido tal momento processual nesse ponto pessoal aí ping uma grande dúvida é porque a gente já viu ali no artigo 241 que eu tenho que apresentar se ela for uma defesa escrita tenho que apresentar defesa escrita até audiência o artigo 141 me fala que eu tenho que apresentar defesa é é até a proposta conciliatória então na verdade está tendo um problema aqui é porque se eu tô diante de uma situação que o artigo me autoriza é fazer o protocolo peça defesa até o jeans e me diz que eu tenho que fazer até a
audiência eu realmente que ficamos numa situação bem conteúdo ozzy tá então é até bom resgatar aqui para que vocês possam ver comigo aqui o que dispõe de fato o artigo e que na verdade essa situação ela não vem necessariamente do artigo por artigo não fala que nós vamos ter que nos voltar justamente aí na no ato é dada aos dada conciliatória que seja infrutífera por exemplo na proposta de conciliação que seja frutífera tá então vamos lá retomar aqui o artigo para que vocês possam acompanhar comigo aqui o artigo 84 certo pessoal aqui pergunta tinha dito
84 que estava discutindo 841 ópera é o único em incluído pela lei 3467 a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência ele não fala até a conciliação infrutífera da então nós temos um problema aí aqui o que tem que falar de proposta com cd consignação infrutífera é o artigo 10 da lei 11 em 1819 2016 que regulamenta o processo eletrônico aqui sim nós temos é disposto de fato que a realização da tela até a realização da proposta conciliatória infrutífera tá então eu só tô chamando atenção pessoal retornando aqui
para não restar dúvida pra vocês eu acho importante que a gente passe isso é expressamente aqui pra não haver dúvida na hora de marcar prova e tudo mais até como digo até na vida de vocês o dia a dia forense porque a gente tem que ter isso bem certinha e bem registrado e com você está então como a gente está falando aqui a essa resolução aqui na verdade a gente teve agora localizar aquele pessoal que tá demorando um pouco para responder o meu meu arquivo aqui a gente não sair da aula com dúvida um minutinho
respondendo então o enunciado 106 existe aí uma confusão tá se a gente for parar para ver a gente tá tá tá sendo induzido a uma espécie de erro aí né porque eu não tenho não é clt é clt não fala que eu tenho que que fazer está então eu teria que dar uma observada nessa situação tá porque se fosse então aí como com base na renata a lei do processo eletrônico até poderia entender mas não é isso aqui clt né clt estabelece que o momento própria demanda crescer é na audiência depois de a proposta conciliação
tá então não é isso que dá pra gente dependia itabom então o que o que chama atenção é que ótimo 84 certa aqui de novo tá justamente para que a gente possa então ver que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até à audiência tá então vamos sempre nos resguardar nesse sentido e procurar apresentar então essa proposta assim para segurança pessoal claro você tem a outra questão que trata da que nós estamos tratando discutindo agora é a questão disse dodô do reclamante mas para a segurança tá do reclamado o ideal
é que se faça até o ato processual agora retornando aqui a questão da resistência qual é a polêmica que eu quero trazer para vocês aqui a polêmica consiste no seguinte fato segundo consta que então é o reclamante poderia desistir do seu processo até a audiência conciliatória infrutífera até o ato a possibilidade que essa conciliação não aconteça tá então seja que eu quero dizer com isso tudo pra vocês emaranhado todo aí essa teia que mesmo eu reclamado tendo apresentado minha defesa eu não teria que a ue com a desistência do reclamante segundo esse posicionamento denunciado aqui
é número 106 então eu não teria que incluir a despeito da quilo que consta no artigo 841 para terceiro tá então nessa situação eu não teria que está é digamos assim é contando com essa doença poderia assim desistir porque segundo consta aqui o prazo é é a um momento ali dessa audiência essa conciliação que não foi frutífera tá então tenhamos isso conosco agora aqui eu posso então segundo consta que irá desistir ou esse processo pode sim vir a ser arquivado com base no que consta nesse enunciado tá então vamos ter isso em mente agora para
nós para os nossos estudos o artigo 247 a gente dá já tratou e agora nós vamos passar então para os princípios da contestação como vocês sabem né tudo no processo do trabalho assim o processo de forma geral também é princípio é sempre pautado em princípios para poder inclusive aí é podemos nos manifestar nos processos em fim de vida são ligações nem defender os nossos clientes né e inclusive fazer as nossas provas também sempre pautados na principiologia do processo do trabalho e até mesmo na constitucional cujo nós já tivemos aqui tá então um dos princípios da
contestação é o princípio da eventualidade né princípio da eventualidade aquele que nós nos servimos da defesa poderá alegar tudo aquilo que entendemos para poder então desconstituir todas aquelas alegações é é feitas pelo pela parte autora pelo parte reclamante então nisso consiste o princípio da eventualidade tá e aí ele está está disposto justamente no artigo 336 do cpc que consiste em reduzir todas as defesas que tiver contra o processo atacando diretamente relação jurídico processual um exemplo que dou pra vocês é o seguinte por exemplo você é você chega num determinado processo análise tal você pensa poxa
vida mas nessa parte ela não é nem eu não sou legítima para constar no processo poemas eu sou legítimo pra constar no processo então você pensar na vovô deduzir lamy a preliminar de ilegitimidade pra já acabar com isso tudo e já resolvemos já a liquida a situação na verdade não posso me limitar a árvore somente essa essa preliminar de ilegitimidade porque eu tenho que me servir justamente do que diz o princípio da eventualidade para que eu me aproveitar aquela defesa e dedos a todos os argumentos que são cabíveis dentro daquele processo até para o caso
de não ser acolhida aquela preliminar que o t também o mérito daquela ação porque do contrário eu poderia ter problemas aí realmente de de ordem processual tendo aí infelizmente uma armação julgado em meu desfavor por que eu não rebate as alegações de forma pontual e isso também é muito importante tá então nós temos aí as defesas arguidos com matéria preliminar que é justamente uma dessas possibilidades aí a ilegitimidade de parte né edição defesa defesas indiretos buscando a extinção sem julgamento de mérito está então nesse caso a gente estaria tratando aí uma defesa indireta tá que
é aquela na qual é nós arguidos justamente as questões de ordem preliminar nos processos está aqui evitando aí que haja então o ingresso no mérito da ação que o metro o processo então seja extinto sem que se analise o seu mérito tá é perfeito indireta ainda a gente tem que tratar aqui é quando não se constituir em ligar os fundamentos da ação então ele ele pode ser aí uma defesa indireta então se constituindo assim nessa nessa é não necessariamente na na fundamentação na negativa daquilo que foi alegado pela parte reclamante né então ele pode trazer
fundamentos novos nessa defesa pode então é de direito material assim como a ocorrência do pagamento a ocorrência da prescrição nela não se limita a iaa negar os fundamentos dela traz fatos novos é uma das possibilidades dessa defesa indireta tá outro aspecto também seria aí na possibilidade de que o reclamado sem negar o fato constitutivo a doença fatos modificativos ou impeditivos ou extintivos do direito do reclamante também é uma forma de apresentação dessa defesa indireta nele também vai argüir aí essa essa questão e digamos assim ele não nega mas ele ele disse que não existiu de
alguma forma junto algum documento para comprovar que houve algum pagamento o pagamento foi menor enfim é para que realmente a situação seja avaliada de acordo com o que aconteceu faticamente então essa é uma outra possibilidade de defesa indireta beijupirá acordo aí com artigos 767 da clt a compensação e ou a retenção somente poderão ser arguida sem defesa estando preclusa esse direito após a fase defensiva ou seja se eu não alegar por exemplo que eu ouvi a compensação ou a retenção é naquele momento que eu tenho pra me defender nos autos que é a contestação eu
não vou poder ligar mais para eu tenho que cuidar muito com está que de repente a não mas ele está me cobrando um determinado valor reclamante no entanto houve uma compensação desse valor com uma verba que já havia pago néel de alguma maneira já havia feito um empréstimo alguma coisa nesse sentido então o momento processual correto para o argüir isso para me defender dessa situação que o reclamante alega é na defesa eu não posso deixar isso passar bom para que não haja depois a alegação de preclusão aí do meu direito de me defender quanto a
este ponto tá é nós temos também como não poderia deixar de ser o princípio da contestação específica tá nós não poderemos no processo nos limitar legar um nos defendemos de forma genérica nós temos a obrigação de nos defendermos de forma específica rechaçando impugnado cada ponto alegado pelo reclamante sob pena realmente de temos aí um problema também a itc reconhecido direitos e deferido pedido por ausência de impugnação específica tá então nesse sentido dispõe artigo 341 do cpc em clube também ao réu manifestar se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial presumindo se verdadeiras
não punhados salvos e como sempre né nós temos um salvos e porque nem tudo no direito é absoluto tu é questionável tudo pode tudo é passível de ter aí uma ressalva de ter algum ponto que possa exercer ser utilizado pra pra deixar um pouco mais flexível a legislação e nesse caso esses alvos e ele trata especificamente quando não for admissível a seu respeito à corrupção quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato estiver em contradição com a defesa considerada em seu conjunto então nesse ponto aqui eu
não vou ainda que eu não tenha eu reclamado não tenha feito a impugnação específica sobre aquele determinado ponto alegado reclamante se eu me enquadrar nestas sessões aqui eu não vou ter é a presunção de veracidade das alegações do reclamante não vai acontecer porque eu tenho as ressalvas então preste bastante atenção nessas ressalvas aqui do artigo 341 quem é ainda tratando do princípio da contestação específica nós temos um parágrafo único que assim dispõe o ônus de impugnação específica dos fatos não se aplica o defensor público advogado dativo programa especial ou seja mais uma exceção né até
porque a gente sabe da sobrecarga é do defensor público do ativo né e do curador especial então nesses casos a lei excepcional aqui a impugnação seja realizada de forma específica então é mais uma situação além das que já tratou anteriormente tá é poderia se dizer que talvez nesse caso o princípio aí da contestação específica não seria aplicável ao processo do trabalho por incompatibilidades mas não há que se falar em compatibilizar etá porque ele é totalmente compatível com o processo trabalho não existe é a disposição é que trata especificamente desses pontos no processo do trabalho mas
de forma subsidiária nós utilizamos aí com base no artigo 69 clt a o código do processo civil que vai tutelar a dispor sobre essas situações essas possibilidades de dedê que nos sirva anos aí na nossa prática processual trabalhista desses expediente está então é sempre muita atenção registro que novamente com as exceções que são bem importantes porque vocês sabem que na prova não vai cair a regra é que a recessão portanto é importante que vocês saibam aí quais são as exceções que são aplicadas nesses casos está então marque aí o artigo 341 2 e 3 do
cpc tá só registrando aqui cpc tapa que não reste dúvida com vocês aí está a já tratou um pouquinho ali dados preliminares mas aqui a gente entra de forma específica que elas são aí uma defesa da natureza jurídica processual que visa a extinção do processo sem julgamento de mérito ou seja num não pretendo que se ingressa no mérito eu julgo que eu sou ilegítima para figurar no pólo ativo da demanda então eu eu orgulho-me preliminares em tchita então essa é uma das possibilidades está em são denominadas aí de exceções peremptório peremptória soube que as indiretas
e cunha processual a previsão consta no artigo 337 do cpc a então dêem uma olhadinha lá também tá quais seriam então é essas essas possibilidades de exibição em sede de preliminar mas com o central norte 837 seria aí a inexistência ou nulidade de citação incompetência absoluta e relativa e correção do valor da causa inépcia da petição inicial pepsi conexão litispendência coisa julgada conexão e incapacidade da parte do efeito de representação ou falta de autorização em convenção de arbitragem ausência de legitimidade e de interesse processual falta de caução houve outra prestação que a lei exige como
preliminar em devida concessão do benefício de trânsito e gratuidade de justiça tá então assim nós temos aí todas as disposições leão atenção aí para que vocês possam ser forma subsidiária claro que com o devido cuidado porque a gente sabe que tem algumas particularidades do processo do trabalho que a gente tem que observar também para poder manejar esses instrumentos está e ter os instrumentos e até mesmo aqui no caso já está tratando de preliminar então tomem bastante cuidado nesse caso para não cometer nenhum tipo de equívoco aí na hora de aplicar isso na prática ou responder
às provas de vocês aí nesse caso aqui a gente também tem algumas posições alguns parágrafos que são bem importantes que vocês façam a leitura de forma pormenorizada tá e é vejo que é sempre muita atenção porque assim como algumas disposições já não gostaram né igualmente aqui o artigo 340 não tem similar na clt bebedor devido cuidado é devido a parcimônia para não haver nenhum tipo de equívoco até e que no que diz respeito especificamente na questão da deceção tá que a gente é exceção de incompetência por exemplo é que hoje em dia no processo civil
é diferente no outro processo trabalho então a gente tem que tomar cuidado bastante grande com isso tapson então vamos para as exceções agora que a gente já começa a tratar esse assunto é para vocês entenderem né ea gente na verdade está retomando o que nós tratamos isso já em águas interiores em taxa de retorno aqui o curso disso né só pra gente não ter dúvida em relação à argüição dessas exceções né a competência em razão de matéria e funcional são absolutas na então aí a gente vai realmente quer vir no corpo é da própria defesa
eo magistrado também pode é fazer aí de ofício né e realmente declarar de ofício essa essa exceção tá aqui então devendo ser invocada em preliminar de contestação tá então nesse caso a gente tenha em terminar agora a competência em razão do local que é incompetência relativa deve ser invocada por meio de cessão é que de acordo com o artigo 799 seguintes da clt não dêem uma olhadinha lá também porque fala especificamente aí dessas exceções para incompetência que são relativas tá então aí a gente está a exceção de incompetência relativa até quando nós já estudamos anteriormente
até na hora da reforma trabalhista ela está constando no artigo 880 e trata justamente da da possibilidade da sua evolução na forma como acontece né antes da reforma o reclamado reclamado e apresentar a defesa antes da audiência tá agora como a reforma é ele tem que fazer isso cinco dias até cinco dias a contar do recebimento da notificação seja se eu e reclamada inteiro que esse foro não é o foro competente para julgar a minha demanda porque o contrato enfim vai ser lembrado aqui o enfim qualquer outra possibilidade é o artigo 65 que eu vou
ter que ir eu vou ter que apresentar minha exceção de incompetência e isso vai acontecer até cinco dias do recebimento da notificação e neste caso então será impedir são apartada eu vou ter que reduzir sua petição apertada para que então seja analisado pelo magistrado né ea gente vai ter que aguardar a definição dessa competência para somente a partir de então apresentar a defesa o processo seguir o trâmite normal tá então a gente vai ter sempre essa muita atenção nisso e nessa diferença entre a incompetência relativa e absoluta está agora é de outra vão ser de
outra possibilidade também de defesa do réu que é a reconversão assim como no processo civil nós temos também a possibilidade de re convenção no processo do trabalho então na modalidade de de resposta do réu né no mesmo a um mesmo processo em que está sendo planejada que ela aquela aquela que lhe pedido contra a contra ele então ele tem essa possibilidade então se manifestar nesse mesmo processo sem ter que é ajuizar outra demanda independente e natureza jurídica de monção autônoma conexo ao processo ou seja muito embora ela esteja conectada com um processo ajuizado contra por
exemplo reclamado ele tem a possibilidade de deduzir esse processo seja ingressar com essa recomendação nesse processo até para conseguir se julgamento e qual é vamos assim de forma conjunta para que não haja nenhuma divergência de de posicionamento do magistrado tá então essa é a reconversão caso a possibilidade dela ser arguido nessa forma né ela está disciplinada também pelo artigo 343 do cpc tá e no processo do trabalho assim com uma contestação ela pode ser apresentada tanto de forma verbal quanto de forma escrita vai depender realmente do que o advogado pretendam se for um dos postulantes
enfim que é pai é daí no caso s tem advogado não tem advogado vai ficar a critério do do reclamado e como vai proceder essa essa defesa tá mas é é a funciona exatamente igual aí a contestação sna na hipótese digamos assim que ela é venha a ser apresentada na audiência para que não haja nenhum prejuízo para o reclamante deverá ser adiado aquela audiência para que então ele possa se manifestar sobre aqueles pontos que estão sendo alegrar alegados contra se possa se defender adequadamente está ou mesmo renunciar néné manifestando-se na própria audiência caso sejam de
seu interesse não não vai renunciar expressamente aos direitos ali e não não tem é que dar prazo pra ele poder se defender tá então é ele pode fazer na própria audiência não precisa do prazo e faz suas execuções ali mesmo agora se o reclamante recomendo não apresentar defesa será aplicada a confissão ficta então nesse caso aplica-se a confissão feita mas nós não podemos confundir a confissão fita com à revelia tá se ele compareceu à audiência não há que se falar em dna ele apenas se ele não se defendeu vai ser aplicado a ele a à
corrupção feita tá então isso aqui inclusive tá ali no artigo 244 a ser tênis reclamante não apresentar resposta à reconversão mas estiver presente à audiência não se aplica à revelia pois o processo trabalho revelou estar relacionada à ausência reclamado audiência conforme disposto inclusive no artigo 144 da clt que nós também já estudamos aqui tá é na recompensam é quando a gente trata especificamente de alguns pontos a gente tem que se ater às questões aqui de ordem é que serão realmente destinado a liderar de material no que diz respeito à postura e comprando compensação tá essa
compensação que a gente já havia tratado um pouquinho antes ela deve ser arguida na defesa tá então é isso a gente já tratou mas se o crédito do reclamado superar o do reclamante e se pode ser arguido na recompensam tão se a gente não pode confundir as coisas só a isso que eu chamo a atenção de vocês eu já tinha dito é que compensação a gente já poderia alegar na própria defesa agora no caso do crédito do reclamado aceder ao crédito do reclamante daí sim eu tenho que me servir da reconversão que poderá postular isso
em juízo até porque eu tenho um direito meu favor que eu tenho que perseguir quem sabe que convençam que não está abarcado na defesa pela defesa fazer pedido pela extinção do processo negando enfim pontuando é como a gente diz especificamente todos os usos pontos que eu entendo que são é favoráveis a mim enfim que não cabe a ele pedindo né e trazem todos os fatos alguns fatos e e de direito pra enfiar a gente seja julgada é improcedente a demanda mas não cabe nesse ponto fazer um pedido no sentido de que eu seja recompensado ou
seja recomposto meu prejuízo não tem que ser vivo então da reconversão para que isso aconteça é um ponto importante também que vocês têm que saber aqui que a existência da ação principal não obsta o prosseguimento da recomendação tá então a gente é ainda que haja a existência do processo principal enfim eu recebi causa extintiva que impeça o exame seu mérito não há que se falar que a recomendação também a ser extinta a convenção é um processo autónomo até como a gente já falou ela está distribuída de forma conecta para que a gente possa obter uma
decisão conjunta tanto além da ação principal quanto da recon vençam mas ela tem de certa forma autonomia porque ela vai continuar independentemente do trâmite da ação que foi ajuizada é primeiramente ou seja da reclamatória trabalhista ok tá nesse caso a gente pode até ser levado a erro que a gente sabe que na na justiça trabalhista nós temos a possibilidade de apresentação a ibm e dell oro testemunhas enfim é de apresentar duas testemunhas em audiência até melhor falando no processo do trabalho mais comum é que a gente leve a a audiências testemunhas não mas roy então
nesse caso aqui a gente poder entender eu estou então eu tenho e três de testemunhas eu tenho direito a lei me fala que tenho direito a três testemunhas é para levar o processo para provar que aqueles fatos alegados contra mim ou a alegados por mim né se for um reclamante é são verdadeiros né então mas o caso do reclamado que vai apresentar sua reconversão ele pode entender que a então se eu tenho direito de levar três para me defender no processo é contra mim proposta também tem o direito de levar três na reconversão porque é
um processo autónomo nesse caso em que pese haver essa autonomia é isso que o processo eu não tenho direito a mais três testemunhas têm direito apenas 33 testemunhas mesmo tá bom não podemos confundir com autonomia autonomia desse processo a convenção com a possibilidade de levar mais testemunhas porque isso não acontece tem direito a três testemunhas apenas está independentemente de ter a convenção no então gente por hoje é isso que eu tinha para tratar com vocês ficam os meus contatos se precisarem de alguma coisa é uma dúvida que tenso remanesciam aí é só e contatar pra
gente poder elucidar aí vocês não ficarem aí de repente é cd batendo aí perante os livros enfim perante a lei ok a gente tá aí justamente para propiciar a vocês o melhor possível melhorar usado e pra que realmente conseguiu lograr êxito na aprovação de vocês a um tiro segue junto é até a próxima aula um abraço pra vocês