Boa tarde senhoras e senhores o órgão especial do Tribunal de Justiça está em sessão e cumprimenta a todos os presentes senhoras desembargadoras senhores desembargadores membro do Ministério Público Dr wace senhoras e senhores advogados partes nossas secretárias da judiciária e da Sema senhores e senhoras servidores sejam todos muito Bem-vindos eu inicio justificando a ausência do presidente Fernando Antônio Torres Garcia que está em compromisso externo oficial no conselho de presidentes de tribunais de justiça por isso a ausência de sua excelência nesta sessão de hoje na pauta protocolar eh votos de felicitações ao à aposentadoria do excelentíssimo Desembargador
Luís Edmundo marrei Wi ocorrida aposentadoria em 21 do mês Corrente Vamos iniciar pela pauta judicial judiciária aqui é blocos de julgamento Adis números 10 11 13 14 15 16 18 19 20 21 22 24 25 27 29 30 31 32 33 34 e 55 no número 19 excelentíssima desembargadora Luciana briani apresenta voto convergente no número 25 Excelentíssimo Desembargador Ricardo DIP apresenta voto convergente a gravos 1 2 3 e 4 no item 3 a excelentíssima desembargadora Luciana briani apresenta voto convergente conflitos de competência do número 5 ao número 9 Dissídio Coletivo de greve número 35 embargos
de declaração do número 36 a 39 abias Corpus criminal 40 incidente de arguição de inconstitucionalidade Cívil 41 mandado de segurança 42 44 46 47 e 48 procedimento investigatório criminal 49 lamação 50 representação criminal notícia crime 51 e56 adiado por uma sessão número 17 da relatoria do desembargador Ricardo DIP retirado de pauta para cumprimento de decisão monocrática o 43 da relatoria do desembargador Vico manas adiado a pedido do eminente Desembargador Campos Melo 23 de Relatoria da desembargadora Luciana brci adiado a pedido da desembargadora Luciana prci o 26 que é relator O desembargador luí Fernando nich e
adiado a pedido do desembargador Ademir Benedito nú 28 o relator é o desembargador Fábio Golveia nós vamos passar agora para a pauta administrativa e vamos o o número um de pauta número um e o número qu são em segredo de Justiça então eu peço a gentileza e desculpando já o transtorno que todos se tirem do recinto a exceção dos advogados dos respectivos casos e parte interessada em continuação número sete da pauta H um pedido de preferência eh expediente de interesse do Dr Cláudio Juliano Filho Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Campinas
referente a pena de remoção compulsória aplicada Pelo colendo óg especial na sessão do dia 12 de Fevereiro de 25 o magistr o magistrado havia sido afastado cautelarmente por decisão do do colendo órgão especial na sessão de 17/04 o egrégio conselho superior da magistratura em sessão realizada em 25/03 de25 por votação unânime deliberou encaminhar a colendo órgão especial com proposta de indicação ao cargo de Juiz de Direito da segunda vara Cívil da Comarca de Itaquaquecetuba matéria está em discussão assim fica decidido número sete da pauta eh remoção compulsória para a Segunda Vara Cível da Comarca de
Itaquaquecetuba número dois da pauta é um expediente em é um recurso em expediente administrativo relator é o desembargador Francisco Eduardo Loreiro que tem o voto 43.74 número do da pauta administrativa eminente relator corregedor com a palavra bom esseo é um caso de um Recurso que foi interposto contra uma decisão eh monocrática de minha letra que determinou eh o arquivamento de uma reclamação disciplinar e a interessada Dra Daniele advogada recorreu e o meu voto no sentido eh do não provimento do recurso uma vez que a representação disciplinar Versa sobre matéria exclusivamente jurisdicional no inventário na qual
advogada é parte eh ela imputa a a juíza e eh atos que seriam equivocados no no na Condição do inventário e também a suspeição da juíza que ela deve arguir na Via própria não numa representação disciplinar reclama de o tratamento que foi ela dispensado numa audiência de instrução nos autos de inventário eu eu li o link abri o link da audiência gravada e isso é uma grande vantagem hoje as audiências são todas gravadas e você vê ao vivo e a cores quais são os incidentes que aconteceram na audiência e a conduta da juíza Na audiência
foi Irrepreensível eh advogado causa própria se exaltou várias vezes a juíza foi firme ao indeferir os pedidos mas em nenhum momento ela extrapolou eh 1 centímetro sequ é o dever de cordialidade de respeito ela simplesmente indeferiu de formas seguidas os requerimentos da advogada que atuava em causa própria eh no final ela simplesmente disse a advogado que ela não admitiria mais eh imputações contra auxiliares do juízo sem uma prova Objetiva da falta por eles praticado foi apenas isso portanto eu não vi o menor indício o menor resquício de qualquer falta disciplinar eh de tal modo que
o meu voto É no sentido do improvimento do recurso e portanto manutenção do arquivamento da representação disciplinar Esse é meu voto o eminente corregedor geral nega provimento ao recurso matéria em discussão assim fica decidido número dois da pauta negar o provimento ao Recurso votação unânime número TR da pauta é pedido de revisão em processo administrativo disciplinar relator é o eminente Desembargador José Carlos Ferreira Alves que traz o voto 52384 saliento aqui que há pedido de sustentação oral por parte do Dr Marcos Antônio Ben mas eu informo que não há previsão regimental para a sustentação oral
nesses casos já houve precedente de uma revisão em processo administrativo disciplinar e também não foi não teve Sustentação oral mas eu consulto o plenário se Man manteremos esse entendimento da não sustentação oral Dr Marco Antônio o senhor está presente fica indeferida a sustentação oral mas a a faremos como preferência Muito obrigado eminente Desembargador relator com a palavra não não tem anotação de sigilo aqui doutor é pois é mas aqui não temos anotação de sigilo e O plenário se mantivemos mantemos assim sem anotação de sigilo porque não há nenhuma eminente relator o senhor pode esclarecer por
[Música] favor desculpa eu não entendi a pergunta o o eminente advogado está dizendo que caso está em sigilo eu eu não tenho n eu não tenho nenhuma anotação Nós também não temos anotação sigil até porque a sessão não não houve sigilo a sessão foi pública também né pois Doutor também Fica indeferida a manifestação viu eminente relator com a palavra senhor presidente trata-se de de um pedido de revisão em processo administrativo disciplinar eh que envolve um magistrado e inicialmente me parece oportuno manifestar que Considerando o fato de que não há previsão eh de pedido de revisão
da sanção aplicada no âmbito do estatuto da magistratura ou na resolução 135 e considerando o disposto no artigo 26 da mencionada resolução é caso de aplicação subsidiária da Lei 9784 que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal com efeito prevê a a a referida lei em seu artigo do 65 que os processos administrativos de que resultem em sanções poderão ser revistos a qualquer tempo a pedido ou de ofício quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação Da sanção aplicada tem-se portanto que O legislador delimitou a possibilidade de revisão
da pena aplicada em processo administrativo que sanção eh as seguintes hipóteses eh um surgimento de fatos novos ou dois circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada Nesse contexto cabe examinar a seguir se a segunda a considerando que a primeira hipótese ou seja seja o Surgimento de fatos novos não não está sendo ventilado ess seria o caso de ver se essas circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada se encontra presente e a resposta entretanto e é igualmente negativa com efeito sustento requerido em seu inconformismo que a disponibilidade só se aplica
quando e somente c e tudo isto entre aspas a falta for de gravidade tal que as penas de censura ou remoção compulsório não se Aplicarem e como eh este culto relator mesmo salientou a aplicação da disponibilidade somente foi sugerida no voto porque já havia duas condenações na Pena de censura sendo o caso de aplicação da pena de remoção compulsória mas que em virtude de sua promoção para a oitava vara de Campinas a remoção não era viável pelo que estava agravando a pena aplicável ao caso para disponibilidade eh tem-se pois que a A ratificação da Pena
disciplinar aplicada se encontra justificada pela própria observação trazida pelo requerido ao enfatizar a disponibilidade só se aplica quando e somente se a falta de gravidade tal que as penas de censura ou remoção compulsória não se aplicarem vejamos eu que pretendo agora rememorar o que se constatou no acórdão objurgado Eh Ou seja a violação dos deveres de diligência e dedicação decorrente de manifesta morosidade ao passo que o Magistrado atuou por longo período cerca de 3 anos até a sua saída como juiz titular da vara judicial de Paulina de forma negligente e sem o devido compromisso no
desempenho de seus deveres funcionais ao permitir a utilização de expedientes excusos e aqui eu eu grifo para adiar a designação de audiências a partir da elaboração do despacho padrão aguarde-se designação de audiências sendo que a prova oral colhida revela que muitas vezes o Processo aguardava uma data e ao voltar para a conclusão novamente recebia esse mesmo Despacho repita-se a falta de agendamento das respectivas audiências era tão alarmante que por vezes o mesmo despacho vazio de conteúdo com vistas de mascarar os atrasos processuais recorrentes e em grande quantidade era proferido mais de uma vez no mesmo
processo constatou-se o trocin a tentativa de burla do sistema de automação da Justiça o sag de modo a Omitir os atrasos processuais aos graves apontamentos retro devidamente reconhecidos no julgado outras condutas gravíssimas restaram evidenciadas em relação ao gerenciamento da vara por parte do magistrado Ou seja a falta de efetivo conhecimento acerca da gravidade da situação atinente ao extenso período de represamento e fato de que este delegava o seu escrevente de sala a designação das pautas de audiência justamente por Desconhecer que os processos represados ao seu comando sequer estavam sendo contabilizados no s corretamente mas em
uma planilha a parte compartilhada entre os funcionários do cartório pela Microsoft teams pelo Microsoft teams ademais sendo magistrado sabedor das limitações de seu evente de sala no que concerne no que concerne a parte tecnológica permitiu o agravamento da situação com a marcação de número ínfimo de audiências por mês por cerca de 3 Anos se comparado a juíza titular da segunda vara judicial de Paulina no mesmo período digno de destaque e ainda eh no corpo do voto este relator observou que a delegação de atribuições exclusivas de magistrado já havia sendo objeto de punição com aplicações de
pena de censura nos autos do processo administrativo disciplinar e número 2019 eh julgada em 1eo de dezembro de 21 cujo acordão de Lavra do eminente Desembargador Jacó Valente constatou Pela caracterização de delegação de jurisdição posto que comprovada a sessão de login para o acesso ao SJ bem como a senha para utilização de cartão de assinatura digital para uso e guarda do servidor do gabinete sem prévia supervisão dos documentos assinados e inseridos nos processos eletrônicos sob sua jurisdição inclusive nos dias em que o magistrado estava dela afastado em faltas justificadas ou não Daí o motivo Pelo
qual se considerou que a prévia censura aplicada Não surtiu o efeito colimado ante a contumacia na postura desidiosa com uma Nobre função de judicar repita-se ante a gravidade do fato de delegar ao seu escrevente de sala o controle de discricionaridade dos processos que deveriam entrar em Pau não se trata portanto de cmputo dessa pena como agravante ao julgamento atual que feriria o princípio constitucional de vedação da pena de caráter Perpétuo pelo Que deveria ter o magistrado sido reabilitado automaticamente uma vez que a segunda aplicação da pena de censura se deu apenas em primeiro de dezembro
de xx1 ou seja após mais 5 anos da primeira em sequência o julgado também concluiu pela necessidade de responsabilizar No que diz respeito aos dias em que o magistrado deveria estar trabalhando presencialmente e não constou do sistema acesso ao s no fórum Após todo esse histórico faltoso averiguado é que se Passou a avaliar a adequação da penalização adotada dado que os elementos constantes da portaria número 29 investigados no presente expediente foram efetivamente constatados seguindo a ordem de progressão das penas disciplinares presentes no artigo 42 constante bem ponderado pelo Nobre corregedor de Justiça eminente Desembargador Francisco
Loureira numa reclamação disciplinar verificou-se no julgado objeto do Presente inconformismo que o magistrado em sua trajetória foi penalizado em oportunidades distintas pelo órgão especial sem que tenham surtido o efeito pretendido dado que a postura do magistrado pouco se aurou ou seja tanto a inaplicabilidade do artigo 423 quanto à adequação da aplicação do artigo 424 ambos da Loman restaram devidamente fundamentados uma vez que diante da gravidade das faltas Praticadas pelos magistrados não se justifica a aplicação de pena de remoção compulsória como se vê por qualquer aspecto examinado não há o que tirar ou acrescentar quanto ao
decidido por este colendo órgão especial sendo digno de destaque o quanto proposto pelo ínclito colega o eminente Desembargador Fábio goveia em seu voto de folhas 1937 1938 a reforçar a conclusão de que este colegiado Não só está plenamente convicto da adequação da pena de Disponibilidade aplicada como parte considerável dos inclitos colegas aqui leia-se 40% dos votos na esteira do quanto proposto no voto parcialmente divergente entenderam que seria o caso inclusive de ampliar a pena de 120 para 180 dias de disponibilidade por essas razões pelo meu voto senhor presidente e caros colegas rejeito o pedido de
formulada pelo interessado com fulcro no artigo 26 da resolução CNJ 135 de 2011 combinada Com artigo 56 parágrafos 1º e 5º da Lei 9784 de 1999 em face do acordon de folhas 1937 38 nos termos da fundamentação Su é como voto senhor presidente o eminente relator rejeita o pedido de revisão matéria em discussão assim fica decidido número três da pauta rejeitar o pedido de revisão votação unânime número cinco da pauta trata--se de permuta solicitada pela Desembargadora Maria Cristina zuuk com assento na 34ª câmara de direito privado e pelo Desembargador Antônio Benedito do Nascimento com a
sento na 26ª Câmara de direito privado com efeitos a partir de 31 de março de 2025 matéria em discussão assim fica aprovado número se da pauta opções de magistrados opções dos doutores Marshall Rodrigues Gonçalves Fábio Fernandes Lima e da doutora Melina de medeir Medeiros Ross para que suas promoções ocorr em 19/13 de 2025 edital número tal se efetivem junto às varas do juizado especial Cívil e criminal da Comarca de Santa Bárbara do Oeste segunda vara Cívil da Comarca de Botucatu e vara do juizado especial Cívil e criminal da Comarca de Franco da Rocha respectivamente nos
termos do Artigo 13 parágrafo único da lei complementar 980 2005 e artigo 87 do Regimento Interno desta corte matéria em discussão assim fica Aprovado número eh sete da pauta já foi o número sete número 8 da pauta indicação para provimento de um cargo de desembargadora carreira no critério de merecimento exclusivo para mulheres resolução 525 2023 do CNJ decorrente da aposentadoria da desembargadora Teresa Cristina Mota Ramos Marques ocorrido em 28/2 de25 a indicada é a d Daniela ida menegate Milano juíza de direito substituta em segundo grau ficando como Remanescentes a dout Jucimara Ester de Lima Bueno
juíza de direito substituto em sego grau e a d Lopes de Freitas e juíza de Direito da quarta vara criminal da Comarca de Santos o egrgio conselho superior da magistratura em sessão realizada em 25/3 de 2025 por votação unânime deliberou encaminhar a colendo órg especial com nota de aprovação matéria em discussão assim fica aprovado número n da pauta indicação para Provimento de um cargo de juiz substituto em segundo grau decorrente da aposentadoria do Dr Celso Alves de Rezende ocorrida em 18 de fevereiro de 25 a indicação para a d Lucília alioni prata juíza de direito
titular um da Primeira Vara Cível do foro Regional 5 São Miguel Paulista ficando como reman os doutores Rogério Dana primeiro Juiz de Direito da quarta Turma Recursal da fazenda pública e o Dr Alexandre bus segundo Juiz de Direito da quarta da Turma Recursal Cívil conselho superior da magistratura também em sessão de 25/3 de25 deliberou encaminhar a este colendo órgão especial com nota de aprovação matéria em discussão A sim fica aprovado número 10 da pauta indicações de Juiz de Direito de Turma Recursal indicações para provimento de três cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal entrância
final o edital 22 de 2025 os indicados dout ilona Márcia bitencur Cruz juíza de Direito da segunda vara de violência Doméstica e familiar contra a mulher da Comarca de Ribeirão Preto Dr Rogério Márcio Teixeira Juiz de Direito titular um da 34ª vara Cívil Central E a dout Cláudia Marina maimoni espanholo juíza de Direito da 11ª Vara da Família e sucessões do foro Regional 2 Santo amar ficando como remanescentes os doutores Rodrigo Nogueira Juiz de Direito titular um da 26ª vara Cívil Central atualmente convocado junto à presidência deste Tribunal como o primeiro remanescente e o Dr
Flávio pinela real ru terceiro Juiz de Direito da quinta Turma Recursal da Fazenda Pública como segundo remanescente o conselho superior da magistratura também em sessão de 25/03 por votação unânime deliberou encaminhar este colendo órgão especial com nota de aprovação matéria em discussão assim fica aprovado a segunda parte senhores e senhoras Desembargadores eh comunicação de afastamento que os senhores e senhoras Já tomaram conhecimento não havendo objeção fica aprovado encerrada a pauta administrativa agradecemos a dout Ana Cláudia pela sempre gentil e eficiente parci pass ligato vamos passar para a pauta judiciária é o número a uma preferência
simples número 53 da pauta 53 da pauta preferência Simples eh é um conflito de competência Cívil da Comarca de São Carlos o relator é o Desembargador nuevo Campos que tem o voto 52.682 eh foi adiado a pedido do desembargadores eh Renato Rangel desinano na sessão de 19/3 o eminente relator já votou já votou o eminente relator já proferiu o voto então tem a palavra eminente Desembargador Renato Rangel desin que Havia indicado vista é o número 53 da pauta Muito obrigado senhor presidente Boa tarde a todos eu trouxe aqui um voto divergente que vou resumir e
inicio dizendo que consta da petição inicial que a atividade de mineração exercida no imóvel do autor se dá de maneira lícita possuindo sensa ambiental para tanto há também notícia da existência de portaria de Lavra Eh perante o o departamento Nacional de produção mineral consta também da petição inicial pedidos de cobrança de Renda pela ocupação do imóvel pelo Réu e de indenização por danos decorrentes de atividade de mineração eh tendo expressa menção ao artigo 27 do código de mineração ainda consta da petição inicial que os autores eh pretendem participação no lucro pela Lavra dos recursos Minerais
o que também tem Amparo eh no código de mineração artigo 11 parágrafo 2º os pedidos formulados na petição inicial não decorrem portanto do contrato de locação firmado entre as partes e que eh inclusive deixou de ser renovado se encerrou no ano de 2017 e a presente ação foi ajuizada em 2020 ressalto que foi realizada também Uma perícia em primeiro grau para arbitramento da indenização e da renda eh em consonância também com o artigo 60 do código de mineração a discussão portanto a discussão Central envolve atividade de extração mineral e participação em resultados da Lavra eh
O que é da competência portanto da sessão de direito público eh cito aqui Diversas diversos julgados eh dessa dessa corte dessa sessão eh nesse sentido e encerro Lembrando que verifiquei também a prevenção da colenda segunda Câmara de direito público para julgamento do feito tendo em vista anterior julgamento do recurso de apelação sem eh 153 interposto em ação de consignação e pagamento quanto à participação nos resultados da Lavra da extração de Minerais envolvendo a mesma relação jurídica as mesmas partes a a prevenção da referida Câmara também decorre de julgamento do agravo de instrumento 2209 054 interposto
em Face da decisão que deferiu parcialmente o pagamento de valor mensal pela exploração das terras dos autores pelo meu voto Portanto julgava procedente o conflito para reconhecer a competência da segunda Câmara de direito público para processar E julgar a apelação senhor presidente muito bem Desembargador Renato Rangel desinano abre divergência julgando procedente o conflito mas reconhecendo a competência da segunda Câmara de direito público tem voto escrito eminente corregedor geral que tem a palavra bom Eh o meu voto também é divergente na mesma linha do voto doador Renato na verdade eh toda a discussão é a seguinte
ou há um contrato de locação e se houver Contrato de locação competência é do direito privado ou não há contato locação é direito minerário a competência é do direito público as partes realmente celebraram Inicialmente um contrato nominado rotulado de locação mas que nunca foi de locação não é nem imóvel Urbano e nem arrendamento Rural não é lei do inclinato e nem estatuto da terra havia um direito de Lavra e porque o a riqueza do subsolo a Lavra é titular da união e a união concedeu o direito de Explorar a Lavra a determinada pessoa que é
ré na presente ação e quando a exploração começou eles celebraram contrato na verdade a causa do contrato é direito minerário Eles rotularam nominar de locação e combinaram a contraprestação em razão do uso da servidão decorrente do direito de Lavra Esse contrato que é nominado de locação mas locação não é el tá extinto ocorreu era foi celebrado a termo e em 2017 ele terminou e atualmente o que existe essa Ação é uma ação de cobrança pela contraprestação do direito de Lavra típicamente do código Miner causa de pedir repousa no código Miner minerário a contestação iden e
a sentença iden não há contrato locação por isso o meu voto também é no sentido de competência é do direito público e não do direito privado acompanha a divergência pois não eminente corregedor também acompanha a divergência conhecendo a competência da segunda Câmara de direito público Matéria está em discussão vamos escolher os votos eu aqui no caso Eu voto pedindo licença ao eminente relator mas também entendi que não há o contrato de locação e ainda que assim fosse ele está extinto e que se pretende aqui é indenização da Lavra existente então eu também Eu voto com
o eminente eh com a divergência como vota O desembargador Damião kogan eh senhor presidente vou pedir também licença a eminente relator acompanhar Divergência divergência Desembargador Ademir eh Vico manhas com a divergência divergência Desembargador Ademir Benedito também com o devido respeito Acompanho a divergência divergência Desembargador Campos Melo senhor presidente da tavia eu acompanho a divergência divergência Desembargador Viana cotr com divergência divergência Desembargador Fábio goveia Senor Presidente datav voto com a divergência divergência Desembargador Mateus Fontes mod peço v a eminente relator para acompanhar o voto diver diver desg Rico relat Desembargador Figueiredo Gonçalves com a divergência divergência
Desembargador Gomes Varjão presente com a devida Acompanho a divergência divergência impedimento da D Luciana Desembargador Lu Fernando Nich senhor presidente euia regr eu estou julgamento que é na minha anterior Câmara 3 seg e pela época em que houve esse conflito suscitado Talvez eu tenha participado desse julgamento que não me é estranha a questão é colocada prefere não votar Então porque não consta impedimento de vossa excelência eu prefiro não votar até para evitar qualquer tipo de Questão varador Jarbas Gomes senhor presidente respeitosamente com o relator com o relator desembargadora Silvia Rocha senhor presidente respeitosamente com a
divergência divergência Desembargador Afonso Faro senhor presidente respeitosamente com o relator relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves com devido respeito que que merece o Nobre relator meu voto se Alinha com a divergência senhor presidente divergência Desembargador Álvaro Torres Júnior datava com a divergência divergência Desembargador Paulo airoa com a divergência senhor presidente divergência Desembargador Paulo aites senhor presidente sendo a minha primeira intervenção cumprimentando a todos nome de vossa excelência e peço V ao ilustre relator para votar com a divergência divergência Desembargador Irineu fava igualmente cumprimentando a todos eu peço ven para acompanhar divergência Senor diver por maioria
de votos julgaram procedente o conflito da segunda Câmara de direito público acordon foi o primeiro a pedir Vista foi o desembargador Renato designando vossa excelência fica como relator designado Desembargador Renato e declara voto o Relator sorteado o placar 18 A4 ah declara voto também declara voto também o eminente corregedor geral tá o próximo é uma eh uma sustentação oral mas consta meu impedimento em razão de ser caso da câmara especial de presidentes peço a gentileza ao eminente Desembargador Damião cogal que presida o julgamento Muito obrigado senhor presidente então o seguinte da pauta é o número
45 eh eu convido o Dr Daniel Gustavo Magnani Sanfins a tomar assento à Tribuna pela impetrante Susano Susano papel e celulos s eh o mandado de segurança da Comarca de São Paulo relator eminente Desembargador Afonso Faro Júnior e Susano papel e celulose e impetrada é a câmara especial de presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo eh eu vou só colocar aqui Parece que tem uma questão preliminar eminente relator referente ao conhecimento do recurso Eh Senhor decano eu acredito que a sustentação oral é viável porque é um daqueles casos que desceram do STJ tá tudo
bem então o senhor dispensa o relatório tem a palavra por 15 minutos boa tarde a todos Vou procurar ser breve eh aqui só relatando rapidamente memoriais foram enviados a todos os componentes Espero que todos tenham recebido eh mas aqui é uma Mandado de Segurança contra um agravo Proferido pelo pela câmara especial de presidentes em agravo interno relacionado ao não conhecimento de um recurso especial por suposta por suposto ento do acordão a um tema julgado pelo STJ em sede de recursos repetitivos eh contra essa Contra esse acorda não h não há recurso cabível né e o
STJ já afirmou entendimento no sentido de que eh justamente por essa razão o mandato de segurança é admissível eh então Eh o a questão da competência já foi já foi decidida anteriormente imagino que até a se houvesse também qualquer tipo de impedimento ao o conhecimento do do mandado de segurança o scj prontamente teria de ofício até arguido a matéria portanto eh na acho que não há dúvida quanto ao admissibilidade do mandado de segurança Mas passando ao tema propriamente dito o qual é o direito líquido e certo aqui em jogo eh o direito líquido e certo
é que seja Observado no julgamento da apelação do nos embargos terceiro que ensejaram a o cujo acordo ensejou o recurso especial um tema justamente fixado pela STJ em sede de recurso repetitivo o tema 243 que eu vou pedir vene aqui para ler muito rapidamente o enunciado tema diz o seguinte o reconhecimento de fraude da fraude de execução Depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova da mafé do terceiro adquirente isso já era objeto da súa 375 do STJ Anteriormente e a presunção de boa fé é princípio Geral de direito universalmente aceito sendo
milenar parêmia a boa fé se presume a ma fé se prova e o que aconteceu aqui no caso com concreto o caso concreto eh houve um um decreto de frauda execução né Eh em sede e afastada a alegação do adquirente embargos de terceiro sobre o fundamento levantado pela 21ª Câmara de direito privado aqui do Tribunal de Justiça de que eh também Vou ler aqui o o enunciado do acordão eh sobre o fundamento de que apelante não cuidou de providenciar as certidões negativas relativas à transação pretendida o que indica a falta de cautela com que conduziu
o negócio fatos que impedem a que se presuma boa fé ou seja se presumiu a má fé em em outras palavras e o que que eh eh o que que aconteceu de fato no no caso concreto são três fatos que com todo respeito afastam de maneira eh Evidente o Fundamento do acordo são três fatos primeiro quando houve aquisição do imóvel pela Suzano não havia registro na matrícula do imóvel nem da existência da da execução e muito menos da penhora que havia se operado eh princípio do da concentração dos atos da matrícula eh segundo fato eh
a impetrante Pediu sim ao contrário do que o o tribunal de justiça entendeu a providenciou as certidões do do do vendedor isso tá inclusive eh eh positivado na própria Escritura de venda e compra sob fé pública do notário e por fim eh não houve nenhum momento Nem houve pedido eh de produção de qualquer prova da mafé da Suzano como adquirente Ou seja todos os fundamentos aqui apontam como uma aquisição feita de boa fé eh e perfeitamente alinhados ao ao conteúdo do tema 243 eh fixado pela STJ eh mas contrariamente a isso eh o a apelação
foi julgada eh mantendo-se o decreto de frauda de execução e na no exame de Admissibilidade do recurso especial o que alou para negar seguimo ao recurso especial foi justamente que o acórdão estaria alinhado ao tema 243 do STJ quando o que aconteceu absolutamente o contrário o o objeto do recurso especial é justamente para que se para que prevaleça o entendimento fixado pela STJ eh então aqui com todo respeito me parece haver eh uma um julgamento claramente tautológico eh claramente sem sentido aqui Porque de fato afronta o Entendimento do STJ e eu eu eh quero ler
só tá mais um trechinho aqui do acordão que ensejou a fixação do tema para STJ que também acho que reforça essa argumentação eh nesse acordon eh o acordon diz assim não registrada penhora no registro imobiliário caberá oo credor comprovar a mafé do terceiro adquirente para que se configure a frauda de execução não houve muito pelo contrário não havia registro na matrícula nem da execução na na penhora houve pedido de Certidões então não há como eh se inquinar de mafé essa aquisição feita pela Susana eh por essas razões eh o e tendo sido o recurso especial
eh tendo tido o recurso especial seu segmento negado por conta do suposto alinhamento ao tema eh fixado pela STJ eh O que determina o artigo 1030 inciso sego do CPC é que os autos eh nem subam né na verdade sejam devolvidos à Câmara ao órgão fracionário para que ele Exerça o juízo de Retratação e aplique o tema eh AD para STJ então Eh por essas razões excelência a Suzano eh postula o provimento ou melhor a da a concessão da ordem no mandado de segurança Muito obrigado com a palavra o eminente relator Muito obrigado senhor decano
renovo a vossa excelência meus cumprimentos aos eminentes pares ao douto Procurador de Justiça aos nossos funcionários aos advogados que estão presentes e também ao Dr Daniel Gustavo Pela defesa da causa eh como eu eu disse agora há poucos minutos senhor decano eh o caso veio do STJ o órgão especial já proferiu um acordão reconhecendo a incompetência do colegiado para enfrentar a a questão do agravo interno eh desprovido pela câmara especial de presidentes então o STJ reconheceu como disse a nossa competência e determinou que fosse Enfrentada a questão de início Já digo que estou propondo aos
eminentes pares a delegação da ordem por quê Porque este caso é mais um é o terceiro na verdade que somente eu recebo a enquanto ocupante dessa cadeira do egreja órgão especial de casos iguais né Nós temos a jurisprudência da casa no sentido de não reconhecer a competência desse colegiado para enfrentar as decisões da Câmara de presidentes mas o STJ diz que temos porque entende pela aplicabilidade da súmula 41 Então me parece que se até is é uma outra questão mas se parece que se mantivermos esse entendimento eh com o qual eu partilho inclusive pelo princípio
da colegialidade nós teremos que rejulgar e julgar vários casos de mandado de segurança o mandado de segurançaa Versa sobre uma questão muito simples né que é cabe o mandamos contra decisão da Câmara de Presidentes me parece que não isso a o os colegas já têm conhecimento da da jurisprudência eh pacífica nesse sentido e por essa razão eu entendo que é o caso de denegação da ordem eh em que pesem as considerações feitas pelo eh ínclito advogado na sua fala a respeito do mérito da apelação eh salvo o melhor juízo entendo que não é a oportunidade
eh de enfrentá-los justamente em razão da Impossibilidade de se trazer a este colegiado a discussão em torno da decisão da Câmara de presidentes quando desproveu o O agrave interno tirado contra a decisão que negou o segmento recurso especial então Senhor decano eu estou propondo que seja denegada a ordem Muito obrigado senhor relator matéria em discussão Todos de acordo então denegaram a ordem votação unânime agradeço a presença do Dr Defensor retorno a presidência iminente Presidente Muito obrigado Desembargador sempre gentil a próxima sustentação oral é o número 12 da pauta número 12 é uma direta de inconstitucionalidade
da Comarca de São Paulo a relatora eminente desembargadora Luciana briani que traz o voto 32674 aqui a pedido de sustentação oral por parte do Dr Leonardo sica pela OAB de São Paulo por parte do Dr Rafael Barroso de andr procurador do estado pelo governador do Estado e a pedido do Dr Cristiano escur e Dr Diogo Leonardo como amicos Curi eu digo Informo que esta corte não tem admitido a sustentação oral do amicos Curi eu indago do eminente plenário se mantemos essa esse entendimento pois não alteremos entendimento que nós temos utilizado reiteradamente segundo o qual não
cabe sustentação oral eh por amic uscu eu Acho que tem que ser mantido esse entendimento que é reiterado nesta corte pois não Desembargador então Eh fica indeferida a sustentação oral Por parte dos amigos cu convido o Dr Leonardo Sic e Dr Rafael Barroso que ocupem a Tribuna Dr Leonardo Boa tarde seja bem-vindo dispensado o relatório o senhor tem a palavra pelo prazo legal Boa tarde cumprimento aos Desembargadores desembargadoras integrantes do mais alto colegiado do Poder Judiciário Paulista na pessoa do vice-presidente desembargador Artur César bereta hoje presidente do órgão colegiado cumprimento a todos estendendo cumprimento também
na pessoa da relatora desembargadora eminente desembargadora Luciana breci eminente Procurador de Justiça aqui presente servidores servidoras advogados advogadas Companheiros que estão aqui companheiros que estão aqui também para fazer o contraditório cumprimento todos igualmente trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 4 Inciso 4 da lei estadual 1778 de 2023 lei de custas na parte que instituiu cobrança de taxa sobre a fase de cumprimento de sentença para bem entender o argumento necessário reconstituir o regime de custas judiciais no Estado de São Paulo a lei Anterior de 2003 previa 1% de cobrança na distribuição 2% no
preparo da apelação e 1% na satisfação da execução a lei nova majorou as duas primeiras hipóteses instituiu 2% na distribuição de execução extrajudicial e no que nos interessa inovou instituindo a taxa de 2% sobre o valor a ser satisfeito na fase de instação de cumprimento de sentença a ser satisfeito já é um problema porque como vossa excelência você bem sabem o valor a ser cumprido Muitas vezes ele não é executado ao final O valor é menor isso já cria embaraços tremendos na execução de sentença mas não há dúvida que se trata de Nova hipótese de
incidência de taxa judiciária como tributo incedo como tributo sobre uma fase processual e a incidência de tributo sobre fase processual dá origem ao primeiro argumento de conade que é o biden por que biden é certo que o cumprimento de sentença se tornou A tempos na nossa disciplina Processual Civil já desde o começo do século desde os anos 2000 uma fase do processo eu remeto a parecer do professor casos carpin boano juntado Aos aos muito elucidativo nesse ponto trata-se de uma fase processual não um novo processo por isso a lei de custas anterior de 2003 não
previu cobrança para essa fase aer uma fase processual como se novo processo fosse configura-se o biden a coban nova para aquilo que já foi pago Antes nas taxas anteriores nos parece bastante evidente que a Bis iden a opção desse Colégio especial agora é admitir que haja uma dupla oneração sobre o processo civil quanto a constitucionalidade o artigo 2º da Constituição do Estado prevê expressamente que a redução de custos em ações é direito fundamental do cidadão e aqui a expresso aumento de custas para inibir o exercício de um direito o direito à coisa Trata--se de custa
inovada que inibe o direito a custa julgada e isso é expresso como veremos mais adiante na exposição de motivos apresentada pelo tribunal de justiça portanto temos um desestímulo declarado à busca pela efetividade da tutela jurisdicional e aqui eu trago a vossa excelência o testemunho de quem de lá para cá percorreu mais de 200 comarcas do Estado de São Paulo e dezenas de advogados e advogados nos contando de casos de Clientes que t o direito em mãos e desistem de executar diante dessa exigência desistem de executar um direito que foi concedido pelo tribunal judiciário diante dessa
exigência dessa oneração que os coloca num risco hipotético de pagar 2% sobre aquilo que eles nem sabem se vão receber o artigo quinto da constituição estadual garante a soberania da decisão dos poderes do que se inclui a soberania das decisões do Poder Judiciário e aqui o poder Judiciário renuncia a parte da da sua soberania ao condicionar a execução da autoridade suas decisões ao recolhimento prévio de tributo ao condicionar a efetividade das decisões de vossas excelências a um evento incerto inseguro e muitas vezes impossível muitas vezes não é possível a parte recolher isso o direito Deixa
de ser a decisão Jal transado julgado Deixa de ser executada tudo isso convergindo parágrafo 5 do artigo 55 da constituição Estadual que garante o acesso à justiça e não há dúvidas que tanto B quanto a barreira do direito da coisa julgada são limitações de acesso à justiça que nós vamos discutir hoje aqui de maneira clara transparente de maneira satisfatória é sempre uma satisfação para ordem dos julgados do Brasil estar aqui nesse plenário conversando com vossas excelências é se nós vamos permitir uma limitação ao acesso à justiça pode ser que ela seja necessária Pode ser que
ela seja devida mas não há dúvida que está diante de uma limitação do acesso à justiça por fim e por isso é preciso entender a Gênese da Norma e aqui eu peço licença para ler a manifestação da Assembleia Legislativa que remete à exposição de motivos do tribunal como se sabe as custas judiciais têm por finalidade de atender duas funções principais conforme demonstrado na exposição de motivos do Projeto tal de proposta elaborado pelo sentís e senhor Desembargador Ricardo anaf abre aspas atribuição de pagamento de custa à partes tem duas funções principais uma gerar recursos idôneos a
remorar serviço essencial duas dois atuar como instrumento de inibição controlada ao excesso de demandas judiciais induzindo exercício racional do direito de demanda trata--se de fundamento desprovido de qualquer base jurídica e Mais do que isso senhores embargadores trata--se de Um fundamento de um argumento eticamente sustentável eticamente sustentável nós temos problemas no transporte público muita gente pega ônibus muita gente pega metrô a gente não tem ônibus e metrô para todos uma solução é aumentar o preço do ônibus do metrô menos gente vai pegar ônibus do metrô vamos honar o serviço público para Diminuir a demanda para ônibus
do metrô uma solução a mesma aqui adotada para reduzir a demanda nós temos problemas na fila do SUS nós temos uma fila enorme aguardando consultas médicas e como aqui nós não estamos só instituindo uma nós estamos aumentando uma taxa Nós estamos instituindo uma maneira de diminuir a fila do SUS a uma taxa para cobrar consulta no serviço de saúde pública é o mesmo raciocínio é o mesmo raciocínio Nós estamos inindo uma taxa para cobrar o acesso à justiça para diminuir a demanda ninguém pensa em aumentar o ônibus do metrô para mais cidadãos pegarem o metrô
ninguém pensa em cobrar pelo serviço de saúde pública para diminuir a fila do SUS mas Nós aceitamos aumentar uma taxa criar uma taxa que não existia para diminuir o número de cidadãos que executam as sentenças transitadas e julgadas em seu favor e aí excelentíssimos senhores Trata-se não só de discutir o bizir em tributário não só de discutir a constitucionalidade da Norma mas discutir um valor inestimável que esse tribunal e esse órgão especial dos quais do qual ex zelador que é a confiança das pessoas na justiça o cidadão Paulista confia muito no poder judiciário e por
isso recorre muito a gente Reconhece esse problema recorre porque confia porque confia no direito confia nas leis e sobretudo Confia nos juízes não recorrer ao judiciário impõe aos cidadãos resolver os seus problemas seus conflitos de outra maneira que é a não civilizada que é a não civilizada e quando se institui uma taxa que não existia que nunca existiu para que o cidadão acesse o direito à coisa julgada nós estamos para além do bizin iden para além da constitucionalidade aceitando reduzir a confiança das pessoas na administração da Justiça Reduzir a expressiva confiança que nós advogados e
os nossos clientes depositam no Tribunal de Justiça no poder judiciário do Estado de São Paulo é por essa razão que a Ordem dos Advogados do Brasil aqui hermanada pela associação dos advogados pelo Instituto dos Advogados que também tem manifestações expressivas nos autos insistem nesse ponto nesse ponto de não permitir que prospere esse obstáculo ao acesso da Justiça esse impeditivo para Que as pessoas executem direitos que forem conferidos por vossas excelências por vossas excelências assim eu encerro mais uma vez agradecendo pela oportunidade inestimável honrosa de ocupar essa Tribuna o que nós fazemos com uma maneira respeitosa
e requiro a procedência dação direto e constitucionalidade para para decretar a inconstitucionalidade do do inciso quto do parágrafo qu da lei de custas ou senhor presidente peço licença para Sucessivamente da Tribuna requerer que vossa lência adotem a solução adotada em outros estados que permitir o diferimento do pagamento mantendo-se a taxa mas diferindo ele para quando satisfeita a execução de maneira a eliminar os problemas de acesso da justiça e encerrar essa demanda que está só começando hoje que é um que fica aqui um compromisso da ordens e Advogados do Brasil mais uma vez eu peço essa
atenção para vossa Excelência agradeço demais pela oportunidade da atenção de vocês nós que agradecemos ao Dr Leonardo siica pela gentileza e educação de sempre com a palavra agora Dr Rafael Barroso de Andrade Doutor O senhor tem o prazo legal boa tarde excelentíssimos senhores jogadores caros colegas eh O Estado de São Paulo tem a falar eh abordando A petição inicial que os argumentos trazidos eh na na na Adi são Basic foram divididos em seis eh em seis Títulos mas na verdade são podem ser condensados em três hipóteses ah começando de trás para frente a última hipótese
trata eh foi impugnado eh o prin pelo princípio da legalidade pelo princípio da moralidade e da publicidade eh a a alíquota é a taxa a incidência da da da taxa judiciária eh no cumprimento da sentença foi foi previsto em lei formalmente eh elaborada formalmente de proposta devidamente eh processada pelo eh pela pela pela Assembleia não havendo Nenhuma eh nenhum fundamento eh jurídico que possa impugnar tanto a produção quanto a motivação quanto a própria finalidade da Lei eh o segundo eh eh grupo de argumentos eh se refere se refere eh ao acesso à justiça eh o
acesso à justiça ele é resolvido eh historicamente não só no Brasil como em todo mundo através da gratuidade eh de acesso à aqueles que não dispõem desse desse desses recursos há uma diferença enorme como como os países e adotam isso Alguns países como o Brasil tem a própria Defensoria Pública para poder atuar eh inclusive fora eh do acesso e ao poder judiciário em si eh antes né do acesso durante o acesso também e a a a a impugnando exatamente o o que foi alegado sobre a desestímulo a criar novas eh demandas eh com o aumento
da das taxas eh também é utilizado em diversos países os Estados Unidos é conhecido como um País que tem eh um custo muito elevada de acesso eh à justiça e que por isso que que se criam eh outros instrumentos como a própria autocomposição a transação Então não é uma o a criação de uma a a motivação perdão eh para o aumento da taxa para evitar demandas para evitar incidentes que sejam eh desne e é um instrumento lícito é um instrumento utilizado em vários países e quando ele afetar a a a essencialidade eh a essencialidade do
acesso à justiça E está previsto eh a gratuidade aqueles que não puderem ter esse acesso eh e por fim os os primeiros argumentos apesar de fazerem referência à Constituição do Estado em diferentes artigos eh comumente mencionam a questão de fase processual eh e é esse o grande foco eh da da adi que procura eh embaralhar questões de direito processual com questões de direito tributário o fato de a o cumprimento de sentença ser uma fase e não ser um processo autônomo é uma Questão processual e a questão do do da atuação do poder judici e o
seu custeio Isso é uma questão tributária o a taxa tributária ela é devido pelo acesso aos serviços que o poder judiciário presta o serviço para a fase de de conhecimento ela pressupõe ela engloba todos aqueles atos que são devidos para o cumprimento para a fase de conhecimento o Tribunal de Justiça de São Paulo com seus eh eh longos anos dezenas de anos eh consegue precisamente delimitar o quanto É necessário de recursos públicos para eh o processo de conhecimento para a fase de conhecimento e também quanto é preciso de recursos públicos para a fase de cumprimento
de sentença então o fato de se de de haver um sincretismo processual o fato de não haver um novo processo não afeta em nada a incidência tributária a incidência tributária da taxa que detém de referibilidade quanto a sua aplicação quanto a sua incidência ela é são são atos eh do Estado atos eh De governo que eh eh públicos perdão que são direcionados para eh no caso no caso do Poder Judiciário São direcionados à própria prestação jurisdicional e é evidente que no fase de cumprimento de sentença há uma prestação de serviço judiciário há uma prestação são
atos eh São exigidos atos processuais além daqueles atos que foram devidos na fase de conhecimento portanto não é uma questão eh não é uma questão Se de de haver um sincretismo dia se haver eh eh em tese na doutrina processualista de haver um único processo meramente divididos em fases que não há que não há de se reconhecer que há incidência de eh atos específicos jurisdicionais em cada fase e que há necessidade de se remunerar os atos específicos em cada fase logo eh o principal argumento reiteradamente trazido eh eh na ação declaratória de inconstitucionalidade que é
o bisen que A incidência em uma nova fase que é a incidência repetitiva na verdade não se mostra presente ah os atos são completamente diferentes a tutela eh eh cognitiva e a tutela executória são completamente diferentes e são remunerados devidamente pela taxa devida pelo na distribuição do processo e pela taxa devda no cumprimento de sentença não havendo assim qualquer ilegalidade qualquer violação à moralidade publicidade ou outro Princípio eh tributário aplicável Muito obrigado agradecemos ao Dr Rafael Barroso de Andrade e tem a palavra a eminente relatora senhor vice-presidente no Exercício da presidência com condição Segura Eu
cumprimento a vossa excelência aos nobres colegas ao dout subprocurador Geral de Justiça aos advogados presentes nossos eloos servidores e e demais que nos honram com a presença nessa sessão do colendo órgão especial Resumindo Bastante meu voto senhor presidente rechaço a preliminar cumprimento os nobres advogados destacando o recebimento de memoriais inclusive por aqueles que tiveram seu ingresso nos autos admitido rechaço a preliminar de existência de mera ofensa reflexa ao texto constitucional ainda que a matéria possa tangenciar o direito processual civil e é o direito tributário entendo que seu núcleo é eminentemente Constitucional submetendo-se ao controle concentrado
de constitucionalidade quanto ao mérito em primeiro lugar afasto a tese de que o cumprimento de sentença por constituir simples fase processual não autorizaria a cobrança do tributo em questão a execução do título judicial inicia distinta embora incidental e por muitas vezes considerável prestação jurisdicional regida especificamente pelos artigos 513 seguintes do Código Processo Civil não se trata pois de simples continuidade da Marcha processual similar ocorrência observa-se por exemplo com a exação relativa à interposição do recurso de apelação que sequer é incidente processual e tampouco marca o início de demanda autônoma cuja legitimidade é absolutamente pacífica por
sinal se adotada a linha do processo sincrético os recursos interpostos no curso do incidente de cumprimento de sentença tampouco ensejariam cobrança o Que com a devida vênia não aparenta ser razoável a corroborar o fruto de grupo de trabalho instituído pela portaria CNJ 71 de 2019 ainda que não mais preveja o pagamento da taxa judiciária no início do cumprimento de sentença como constava da redação Inicial continua a autorizar a cobrança nesta fase transcrevo aqui o artigo 5to o inciso quarto do parágrafo primeiro do mesmo artigo autoriza inclusive que a Exação correm questões incidentais no curso do
processo de conhecimento transcreve os dispositivos válida menção ao judicioso parecer da digna Procuradoria Geral de Justiça que também transcrevo em meu voto fosse o artigo 82 do código do processo civil a parte da inclusão ou não da taxa judiciária no termo despesas impeditivo à cobrança de custas após a sentença formadora do título executivo nos termos refer referidos a inicial seria inviável Por exemplo Que recursos interpostos no curso do cumprimento de sentença pudessem ensejar novas exações adiantadas Como dito acima tampouco seria possív exigir novas despesas relativas aos auxiliares da Justiça ou a atos como pesquisas de
bens ainda que se admita a existência de processo sincrético esse conceito não colide sob o ponto de vista da competência para edição de normas processuais e considerando o atual texto Do Código Processo Civil com a cobrança de taxa judiciária em momentos posteriores à distribuição da ação a tributação no início da instauração do incidente não se confunde com a efetuada no início da demanda não há bisin e se adequa à função de remunerar o serviço público prestado ao jurisdicionado e o e o será seja satisfeito ou não o crédito sobretudo diante das dificuldades arrecadatórios e processuais
relatadas no projeto de lei pela digna presidência Desta corte as quais comportam citação que transcrevo em meu VTO extrai-se do exerto que transcrito que a motivação primária da Norma Paulista foi garantir o efetivo recolhimento da taxa judiciária de forma eficiente e em tempo razoável a partir do pressuposto de que a taxa é paga como contraprestação pelos serviços Judiciários que são efetivamente prestados pelo tribunal independente do resultado da execução Logo há aqui mero exercício legítimo de Competência tributária conferida ao pelo ao ente Federado pela carta da República com intuito de garantir o adequado custeio do serviço
público prestado e na Seara tributária destaco a pertinência da escolha do exequente aquele que efetivamente aciona o judiciário buscando a execução do título como contribuinte da taxa transcrevo aqui o disposto no artigo 145 inciso 2 da Constituição Federal no sentido de que as taxas são instituídas em razão do Exercício do Poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte opostos à sua disposição e o artigo 98 parágrafo sego dita que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça
ainda no âmbito constitucional o artigo 24 inciso qu dispõe ser competência Legislativa concorrente dos Estados Distrito Federal e união dispor sobre custas de serviços forenses por sua vez o Código Tributário Nacional identifica o sujeito passivo da relação tributária como contribuinte quando tem a relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador o artigo primeiro da lei estadual em tela prevê que a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação dos serviços públicos de natureza forense devida pelas partes ao Estado nas ações de conhecimento na execução especificamente acerca da taxa judiciária cito
lição de roque Antônio carras sempre relevante na espécie portanto não parece haver dúvida de que o exequente pode ser eleito contribuinte de direito porque é ele que inicia a nova fase processual aliás sequer é viável presumir que a responsabilidade final pela taxa devida no cumprimento da sentença cabe integral e necessariamente ao vencido porque o Acolhimento Total ou parcial da impugnação é apto a alterar a distribuição do ônus cencial logo legítima escolha do exequente como sujeito passivo sem prejuízo de posterior ressarcimento pelo executado essa conclusão também evidencia o descabimento da tese de infringência da imunidade recíproca
nos incidentes movidos em Face da Fazenda Pública o ressarcimento que sequer é efetivo recolhimento mas mera repercussão Econômica pela fazenda vencida deveria eh não eh deriva não de deslocamento da sujeição passiva mas do princípio da sucumbência sendo dependente do efetivo resultado da execução logo não há violação ao artigo 150 inciso qu a linha a da Constituição Federal é o mesmo que ocorre por exemplo quando D sucumbência fazendária em relação às custas iniciais do processo de conhecimento emuma O legislador Paulista não se misui em qualquer aspecto da natureza Eminentemente processual que pudesse ensejar ofensa aos artigos
22 inciso 1 24 Inciso 4 e parágrafo único da Constituição Federal Vista a legitimidade da cobrança da taxa no incidente de cumprimento de sentença e da sujeição passiva do exequente afasto as teses restantes extrai-se da justificativa do projeto que culminou com a lei estadual 17 785 2023 que era imprescindível a atualização da sistemática outrora Prevista a fim de garantir ao jurisdicionado a continuidade e qualidade da prestação do serviço público confiro confira-se por relevância a tabela constante do referido projeto elaborado pelo CNJ e reveladora da inferioridade dos valores então praticados por esta colenda CTE o fato
soma-se aos já relatados per causos quanto ao devido teio do serviço prestado durante a fase de cumprimento de sentença o novo valor a ser pago pelo Exequente Foi estabelecido em patamar razoável comumente praticado pelas demais cortes nacionais e tendo por piso cinco feses atualmente r$ 5,10 e teto de 3.000 feses atualmente R 111.60 conforme parágrafo primeiro do artigo 4 Tais parâmetros estão em consonância com o mencionado anti projeto que no parágrafo 2º artigo 5º preconiza que nos casos em que a alíquota for estabelecida em percentual sobre o valor da causa deverão ser Estipulados os limites
mínimos e máximos em moeda corrente múltiplos e submúltiplos da unidade fiscal atualizados periodicamente observados os critérios estabelecidos por resolução do CNJ do mesmo modo nas Adis 6330 do Mato Grosso e 7658 de Amazonas o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a constitucionalidade de percentuais e limites similares aos adotados pela corte Paulista transcrevo Ementas desses julgados em relação à superioridade da alíquota relativamente a aplicada a taxa judiciária devida quando da distribuição de novas causas o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das anteriores custas recursais Paulistas as quais com advento da lei 15.855 de 2015 passaram
a ser de 4% sobrepujando em quatro vezes o valor então vigente para a taxa Inicial Transcrevo mais uma vez julgado do colendo Supremo Tribunal Federal como fiz anteriormente considerando que a alíquota a ser praticada no cumprimento de sentença de 2% ao passo que atualmente vigente para a distribuição Inicial é de 1,5 não aparenta haver qualquer cobrança excessiva portanto a execução prevista no dispositivo impugnado foi elaborada a partir de fundamentada demonstração da necessidade de ajuste arrecadatório à luz dos custos Dos serviços prestados e das adversidades práticas descritas e fixada em patamar adequado ao sustento da atividade
estatal o observados pois os princípios da proporcionalidade razoabilidade capacidade contributiva legalidade transparência e publicidade além disso a lei em momento algum e isso foi colocado na sustentação eh oral pelo procurador pelo Nobre procurador do Estado há nenhum em algum em momento algum Afasta a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade processual aquele que assim fizerem just Inclusive inclusive para atos processuais específicos observado que a hipossuficiência financeira fere-se pela análise conjunta do valor da taxa e da extensão do patrimônio e renda do sujeito passivo ainda a propósito ainda o próprio diploma Bandeirante dispõe seu artigo 5to
acerca da possibilidade de diferimento do recolhimento das custas Em determinadas hipóteses não cabendo aqui eh incluir outras portanto caso vencido não possa arcar com o valor da taxa judiciária sem prejuízo do sustento próprio exceto que a constituição e a Lei eh provêm os instrumentos necessários a a garantia ao acesso à justiça que está em todos os termos mantido essas possibilidades de abrandamento da exação demonstram que não houve prejuízo à eficácia da execução e muito menos a soberania Estatal a cobrança em nada Altera a cência e eficácia da decisão judicial em si cuja execução não é
impedida pela impossibilidade de pagamento das custas importante notar que o processo legislativo contou com audiência pública participação de diversos órgãos públicos e entidades relacionadas à matéria incluindo a própria OAB São Paulo a ASP eh conforme ofícios que eh constam dos Autos e que referenciem meu voto No mais como bem observou adta procuradoria Geral da justiça constata-se na tributação abro aspas o parcimonioso balanceamento entre os interesses públicos envolvidos acesso à justiça financiamento das atividades do sistema Justiça etc que inspirou a medida normativa adotada somada razoável correlação com os custos da atividade estatal portanto em que Pese
a razoabilidade dos argumentos postos pela autora e pelos amigos da corte o dispositivo questionado representa Regular exercício da competência constitucional tributária sem qualquer prejuízo aos direitos do exequente ou ou usurpação de competência Legislativa da União ante o exposto senhor presidente pelo meu voto julgo improcedente o pedido este é meu voto a eminente relatora julga improcedente o pedido matéria em [Música] discussão Desembargador Álvaro Álvaro Torres não Paulo aí desculpe li errado aqui Senor Presidente eu ouvi atentamente a manifestação oral dos ilustres advogados ouvi perfeitamente as ponderações apresentadas pela Nobre relat mas existe um ponto nesse dispositivo
legal que me me leva a refletir e portanto eu estou pedindo visto matéria ainda em discussão indicada à vista pelo Desembargador Paulo Alcides então o resultado provisório do número 12 da pauta após o voto da relatora julgando improcedente o pedido indicou Vista o Desembargador Paulo ales Dr Leonardo Muito obrigado pela presença ten uma boa tarde Dr Rafael Barroso também muito obrigado pela presença ten uma boa tarde Dr Cristiano escoro Conceição também muito obrigado pela presença e Dr Diogo Leonardo também muito obrigado pela presença Eh senhora desembargadora senhores desembargadores não temos mais sustentação oral estamos próximo
do final vamos fazer o 52 da pauta 52 da pauta um conflito de competência Cívil da Comarca de São Paulo relator ao eminente Desembargador Gomes Varjão que traz o voto 45 e foi adiado a pedido do Desembargador nuevo Campos vossa excelência enviou o voto Porque acho que eu não recebi não enviou né Tá bom então vamos fazer o julgamento com a palavra eminente relator que não havia votado não havia votado 52 da pauta relator com a palavra senhor presidente eu peço desculpas aí é que pois não Verifiquei agora que não consta o meu pend drive
Exatamente esse voto é pois mas eu não não não ele já o vess Talvez consiga olhar no computador isso pois Não e os colegas são tão gentis que dois ofereceram precisei dispensar do desembargador nich e porque o desembargador Ricardo dipe já havia anteriormente apresentado pois não eh conflito de competência entre a 18ª Câmara de direito privado e a sexta Câmara de direito público ação por meio da qual o autor pretende ser indenizado por danos à sua propriedade e receber Renda pela ocupação do solo em razão de Servidão constituída em benefício das Rés para atender a
operações de Lavra e beneficiamento de ouro é irrelevante no caso em apreço para definição da competência que a discussão nos autos se dê entre partic particulares porquanto a pretensão do requerente se baseia nas disposições do código de mineração ou código de Minas decreto lei 227 6 1967 textualmente invocado na Inicial como alicerce jurídico do pedido constituindo tal diploma ainda o fundamento nuclear da sentença o fato de Na área explorada pelas rés ter sido constituía Servidão não é aspecto capaz de deslocar a competência para a segunda subseção de direito privado Com base no Artigo 5º inciso
sego eh item 2.5 da resolução número 600 23 de 2013 que remete à Servidão de caminho ou direito de passagem hipótese diversa ademais o próprio artigo 60 do código de mineração trata da indenização devida ao proprietário do imóvel ocupado no qual foi constituída a servidão Competência das sessão da das câmaras da sessão de direito público primeira 13ª eh para julgar os recursos e ações originárias eh relativos a abro aspas avaliações judiciais disciplinadas pelo código de mineração e seu regulamento decretos lei 227 de 1967 e 318 de 1967 decreto número 62 19934 1968 exegese do artigo
Tero eh inciso 1 item 1 4 da resolução número 623 de de 2013 avaliação judicial disciplinada pela lei de Regência diz respeito precisamente ao Arbitramento da indenização e da renda devidas pelo beneficiário da servidão ao proprietário da terra o que é rigorosamente a pretensão do autor precedentes deste colendo órgão especial conflito de competência procedente para declarar competente a colenda sexta Câmara de direito público e como voto senhor presidente pois não eminente relator julga procedente o conflito e reconhece a competência da sexta Câmara de direito público Desembargador noevo Campos senhor presidente primeira vez que me Manifesto
especificamente aqui cumprimento vossa excelência todos os colegas o MP eh os advogados presente senhores servidores e parece que esse caso tem alguma diferença do daquele em que eu fui relator e aqui me parece que se está discutindo eh a questão da remuneração derivada da própria atividade minerária naquele caso Anterior me parece que a indenização era solicitada porque o contrato não importa o rótulo que tenha sido dado terminou e não foi renovado e pelo que se estava a atividade minerária estava causando na propriedade né aqui não aqui está se buscando uma remuneração a partir da atividade
minerária eu estou acompanhando inteiramente o relató po ente Desembargador do evo Campos acompanha o relator matéria em discussão assim fica decidido julgaram Procedente o conflito para declarar a competência da sexta Câmara de direito público votação un último caso do dia senhora desembargadora e senhores desembargadores é uma direta de inconstitucionalidade da Comarca de São Paulo o relator é o eminente Desembargador Ricardo DIP que tem o voto 62.82 e foi adiado da última sessão a pedido do Desembargador Campos Melo mas o Eminente relator ainda não proferiu o voto e tem a palavra o 54 da pauta senhor
presidente senhores desembargadores senhor Procurador Geral de Justiça senhores advogados senhores servidores minhas saudações aqui é mais um caso daqueles em que tem havido eh bastante eh exatamente bastante divergência aqui na na no órgão especial o uma certa prevalência da votação que vai contrária ao meu entendimento mas de vez em quando prevalece a minha Orientação é um caso da Lei Como disse vossa excelência de Poranga que cria o programa de auxílio ao desempregado denominado frente de trabalho e da outras eh providências a desembargadora Silvia Rocha havia numa num dos seus votos aqui proferidos oralmente observado que
cada cada caso aqui deve ser examinado com toda a cautela exatamente para nós sabermos se estamos diante de uma lei Que diz respeita a contrato temporário ou se diversamente a um programa assistencial se é uma lei que diga respeito a contratos temporários então nós temos de examinar se estão presentes os seus requisitos que foram fixados no julgamento de um recurso extraordinário pelo egr Supremo Tribunal Federal se diversamente entend este o caso é de um programa assistencial então nenhuma será a pertinência de avaliar a lei em relação ao supostos dos contratos Temporários Exatamente porque a lei
não tem por objeto um contrato temporário pois bem essa lei hip poranguense diz que autoriza a criação local do programa frente de trabalho e só pelo nome não não é possível averiguar se se trata de um contrato temporário que ela está estabelecendo ou se um programa efetivamente assistencial primeiro tema que tem sido arguido em situações anteriores é o de saber se o município tem competência para legislar Em matéria assistencial por de não ter t turqu nós teríamos que examinar a matéria eh sob esse ângulo mas como se lê no inciso sego do artigo 23 da
constituição federal de 1988 abro aspas é competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos municípios cuid dar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência e nesse mesmo sentido decidiu a igreja presidência do STF na suspensão liminar 1763 com pronunciamento do ministro eminente Ministro luí Roberto Barroso diz ele abro aspas entendo que o programa frente de trabalho está vinculada à competência comum em matéria de assistência social artigos 23 2 e 10 e 203 6 E6 da Constituição em princípio prossegue o ministro essa circunstância Afasta a necessidade
de realização de concurso público e de observância dos requisitos aplicáveis à contratação temporária artigo 37 2 e 9 da Constituição Pergunta a quem é lei impugnada neste caso mais diretamente beneficia aos desempregados residentes do mun mpio de Iporanga mais exatamente a 30 dos desempregados no lugar esse é o número de vagas indicado na lei capte do artigo 2º para fazer qual trabalho assim diz a mesma lei a participação do beneficiário do programa darar nos serviços de manutenção limpeza conservação e restauração dos de bens públicos da administração Municipal Direta aa ou funcional fundacional de bens de
entidades assistenciais sem fins lucrativos de vias e logradouros públicos artigo sexto insisto em perguntar esses trabalhos atritam com o caráter assistencial que se proclama na lei diversamente do que se dá com a contratação temporária prevista no inciso 9º do Artigo 37 da Constituição nacional que exige atendimento à Necessidade temporária de excepcional interesse público o mesmo código político não exige a indicação da excepcionalidade do interesse público quanto aos programas assistenciais em outras palavras o interesse público nesses programas pode ser e frequentemente o é satisfazer a necessidades permanentes como a do sustento Vital dos desempregados a propósito
é Grand Supremo Tribunal Federal ao acolher uma reclamação para Caçar decisão proferida pela igreja Câmara especial de presidentes do tribunal de J de São Paulo relativa à lei do município de Iacanga de afirmada natureza assistencial em que havia contrapartida abro aspas de ações de manutenção limpeza conservação e restauração em favor da coletividade fecho aspas reconheceu ter havido na origem reabro as aspas a inadequada subsunção do caso concreto ao tema 612 da repercussão geral pois os elementos Constantes dos Autos revelam não se tratar de contratação temporária a relatora deste caso foi eminente ministra Carmen Lúcia julgamento
em dezembro de 2024 por quantas horas trabalharão os beneficiados 4 horas diárias e 20 horas semanais ao Largo de quanto tempo 5 meses e sem prorrogação prevê-se frequência a cursos sim interfere a lei na organização de cargos ou de funções burocráticas não lê-se a proposta do parágrafo único de seu Artigo 6º a participação efetiva no programa não implica em Sic reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário em razão do caráter assistencial e de formação profissional que constitui do programa aprovado por esta lei em resumo senhor presidente não vejo que haja no caso em tela evidência
de estabelecimento de relação instituidora de ingresso nos quadros públicos nem de burla a previsão constitucional de concurso público de Investidura cabendo a meu ver prestigiar a pauta de valores materiais adotadas por nossa Constituição de 1988 porque a lei impugnada Visa a assistência aos desamparados artigo 6º da constituição nacional e não a satisfazer cidades burocráticas a inconstitucionalidade que se veja nessa lei de Itaporanga eh aliás Iporanga parece haver eh parece dizer respeito somente quanto aos requisitos e prazo para que o Executivo local H Regulamente nisso se dando interferência do Parlamento nas atividades próprias da gestão administrativa
isto po senhor presidente pelo meu voto sugiro que se julgue procedente em parte esta demanda para declarar a incon analidade do artigo 4 da lei 534/2021 do município de Iporanga é assim que voto senhor presidente foi não o eminente relator julga procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade apenas do artigo 4º da lei em questão como havia indicado Vista o eminente Desembargador Campos Melo tem a palavra senhor presidente eh nós temos discutido essa matéria a miúde aqui neste órgão especial e a ponderação feita pela eminente desenvolvedora Silvia Rocha a respeito da casuística cada caso é
um caso e nós temos que examiná-lo um a um examiná-los um a um e eu entendo que está sim Configurada hipótese de contratação temporária sem que tenha havido ao menos menção à necessidade extraordinárias da administração o interesse público porventura existente não foi mencionado na lei muito menos a excepcionalidade do interesse público [Música] eh a a norma em questão salvo o melhor juízo não tem apenas finalidade assistencial se o objetivo do programa é Qualificar e reinserir as pessoas no mercado de trabalho sua ênfase deveria estar em cursos de Formação ou aprimoramento profissional e não na prestação
de serviços da administração o que se constata da leitura da Norma é que o artigo sego da aludida Lei prevê em seus incisos 1 e do a remuneração no valor de 45% salário mínimo nacional e jornada de 4 horas diárias e 20 horas semanais então Estabelece isso e apesar de previstos também a realização de cursos de qualificação profissional e trabalho socioeducativos com psicólogos e assistentes sociais incisos terceiro e quarto doir dispositivo legal a lei não cuidou de disciplinar a carga horária mínima desses cursos de e trabalhos Essa parte aí ficou omisso A lei foi muito
específica em fixar a carg horária do serviço do Trabalho mas dos cursos não se deu ao trabalho de especificar no que consistiria qual teria qual seria a carga horária mínima é esquisito isso né se a função é assistencial e do artigo 6º da Lei consta que a participação do beneficiário no programa darciano serviços de manutenção limpeza conservação e restauração de bens públicos da administração Municipal direto autárquica ou fundacional de bens De entidades assistenciais sem fins lucrativos e de vias e logradouros Públicos como eu já disse lá atrás não houve nem indicação da Necessidade extraordinária do
serviço público e aqui o que eu verifico é que são listados serviços que deverão ser prestados pelos beneficiários dessa lei serviços absolutamente ordinários e a mera previsão genérica da necessidade de realização de cursos e outr outras atividades não basta para que se conclua Que a finalidade da Lei hora impugnada seja puramente assistencial aqui na verdade prevalecem os aspectos ligados à prestação de serviços ordinários no interesse da administração pública tanto que foram especificados foi fixada a carga horária E por aí afora quanto aos cursos quanto à requalificação profissional a lei eh tem um retumbante silêncio Então
por esses motivos eu ouso divergir do eminente relator sorteado e julgo ação Procedente na íntegra é como eu voto senhor presidente eminente Desembargador Campos Melo abre divergência e julga procedente totalmente a ação com a palavra o eminente Desembargador luí Figueiredo senhor presidente eu cumprimento vossa excelência hoje no Exercício profico da presidência deste colendo órgão especial cumprimento também os demais colegas e as demais pessoas aqui pres presentes O Digno Procurador de Justiça e os demais os funcionários desta casa senhor presidente eu tomo a palavra outra vez a respeito desse tema porque eu quero lembrar que quando
eu comecei neste órgão especial ainda como substituto o pensamento vigorante Era este exposto pelo Digno Desembargador Campos Melo por isso ele menciona no seu voto inúmeras decisões desse sentido mas nós passamos a discutir a respeito deste tema e temos temos tido Decisões que às vezes entendem pela manutenção do entendimento anterior e outras vezes entendem pela constitucionalidade das leis que dispõem sobre essas frentes de trabalho como o nosso órgão especial hoje está composto por vários colegas que não participaram daquelas primeiras discussões eu peço desculpa e volto a falar a respeito do tema porque me parece interessante
eh elucidar essas questões controvertidas na medida do possível para que nós Possamos tomar uma decisão tranquila a respeito do debate que hora se foi fundamentalmente o Desembargador Campos Melo alega que isto não é uma lei que cuida de benefício de assistência social mas é uma lei que dispõe sobre contrato temporário de trabalho no seio da administração pública e que portanto esta lei infringia precipuamente o artigo 115 da constituição estadual o artigo 115 da Constituição estadual inserido no título terceiro da carta política cuida da organização do estado e assim da própria administração pública dispondo para a
organização da administração pública direta e indireta Inclusive das Fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do estado é obrigatório o cumprimento das seguintes normas e aí o artigo 115 elenca estas normas obrigatórias no inciso segundo ele trata que a Contratação de um funcionário público para compor a organização do Estado dependa de de aprovação prévia em concurso de provas ou títul e títulos e no inciso 10 ele diz o seguinte a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a cidade temporária de excepcional interesse público como é perceptível Tais normas constitucionais se
aplicam à contratação de ocupantes de cargos públicos que venham compor a organização do estado Que é como trata o título terceiro da carta política estadual portanto contrataria Funcionários Públicos para integrarem-se aos órgãos da administração pública nesse caso são contratações que interessam ao desenvolvimento das atividades dos antes estatais que passam a agir através desses servidores Contudo não é isso que trata A lei em questão a lei questionada não se volta a organizar a administração pública Municipal através de qualquer de seus órgãos dos seus órgãos públicos por isso ela não cria cargos ou empregos públicos ela apenas
institui um programa de assistência social denominado frente de trabalho com a finalidade de prestar auxílio a famílias carentes dando algum Amparo financeiro a pessoas desempregadas objetivando assegurar-lhes um mínimo de dignidade humana é o que Dispõe oos seu artigo primeiro através deste programa viabiliza-se o pagamento de um benefício social a 30 pessoas constituído de um auxílio em dinheiro denominado de bolsa auxílio desemprego no valor de 45% do salário mínimo às pessoas assistidas é o que cuida o artigo 2º inciso primeiro da lei e estabelece que Em contrapartida os assistidos prestarão trabalho tempo horário em atividades de
limpeza conservação restauração de bens públicos Ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e trabalhar também na restauração de vias e ladores públicos fixam-se regra para a percepção desses benefícios e a Lei elenca as regras que eu não vou repetir aqui para não ficar demasiado por outro lado a administração do programa assistencial fica a cargo da Secretaria Municipal de assistência social não se está contratando portanto servidores para atividades próprias de Qualquer setor da burocracia Municipal para que integre os quadros permanentes ou ou temporário da administração pública a secretaria municipal de assistência social que é a gestora do
programa atua como instrumento de gestão orçamentária e financeira do município ao qual são alocadas as receitas públicas e executadas as despesas relativas a serviços programas e benefícios de assistência social ela age portanto nos termos do artigo 3º Parágrafo primeo da lei 8742 de 7 de Dezembro de 93 a denominada lei orgânica da Assistência Social LOAS e como tal ela é uma entidade Municipal de atendimento como são aquelas que consoante o disposto na LOAS de forma continuada permanente e planejada prestam serviços executam Programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial dirigidos às
famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco Social e pessoal nos termos desta lei e assim ela integra Portanto o sistema descentralizado e participativo denominado suas Sistema Único de assistência social conforme o dispõe o artigo sexto da LOAS nesse sentido a referida Secretaria Municipal atua segundo os objetivos da Assistência Social principalmente aquele disposto no artigo 2º inciso primeiro a linha c da Luas e diz a proteção social que Visa a garantia da vida a redução de Danos e a Previdência e a prevenção da incidência de riscos dentre esses riscos a promoção da Integração
ao mercado de trabalho entrega aos integrantes da frente de trabalho um benefício eventual na forma do artigo 22 da LOAS a LOAS prevê a concessão de benefício permanente para pessoas que estão em situação de vulnerabilidade permanente são as pessoas eh maiores de 65 anos e que não tem como prover a própria manutenção ou da família E para aquelas Pessoas que não tendo contribuído também para a Previdência Social essas pessoas estando numa situação de vulnerabilidade temporária como é o caso do desemprego elas podem receber um benefício temporário que é pago nos termos do artigo 22 da
LOAS e o artigo 22 diz entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e Provisórias que integram organicamente a as garantias do suas o sistema único de asens social e são Prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude do Nascimento morte e aqui o que interessa situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública é inegável que o desemprego conduza a uma situação de vulnerabilidade temporária da pessoa sem trabalho e portanto a Secretaria de Assistência Social através da frente de trabalho criado pela lei municipal em questão busca assegurar ao desempregado condições mínimas para o sustento pessoal e
Familiar destarte o município assim como outros entes estatais devem fazê-lo apenas cumpre com o seu dever fixado no artigo 23 número 10 da carta política Federal que é o de combater as causas da pobreza os fatores da marginalização promovendo a Integração Social dos setores desfavorecidos o município em verdade cumpre o seu dever como componente da República Federativa do Brasil Estabelecido no artigo primeiro da Constituição Federal que tem por outro por fundamento dentre outros preservar a dignidade da pessoa humana nos termos do artigo do inciso Tero e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
conforme dispõe no seu inciso quto e depois também o Artigo terceiro da carta política dispõe que é dever do Estado construir uma sociedade livre Justa e solidária e inciso terceiro erradicar a pobreza a marginalização e Reduzir as desigualdades sociais e regionais senhor presidente Deixa eu tomar um gole d'água que eu já estou aqui não consigo eu tenho por mim que estas normas constitucional aquilo que dispõe AAS ela fixa o caráter de de pração assistencial à lei em questão entretanto o Desembargador Campos Melo opõe alguns outros obstáculos à constitucionalidade da Lei eu peço peço V a
digno digno Desembargador para fazer outras apreciações ele informa que a competência para legislar sobre Assistência Social seria privativa da União do que dispõe o artigo 22 inciso 23 que diz que é privativo da União legislar sobre Seguridade Social no âmbito do que está contida a assistência social e também diz no artigo 24 que é da competência da união e dos estados e do Distrito Federal legislar sobre Previdência Social proteção e defesa da Saúde pois bem mas além do argumento já utilizado pelo Digno relator que mencionou o porquê da constitucionalidade em face dessas normas eu quero
acrescentar também o seguinte o artigo 204 da Constituição Federal dispõe que as ações governamentais na área da Assistência Social serão realizadas eh com recurso do orçamento da Seguridade Social previstos no artigo 125 além de outras fontes e serão organizadas diz com base nas seguintes diretrizes e aí no inciso primeiro ele trata da primeira dessas diretrizes que é a descentralização político-administrativa e diz cabendo a coordenação e as normas gerais a esfera Federal foi isso que a união fez ao votar a aprovar a LOAS a lei orgânica da assistência social que prevê a participação de outros entes
Federados Na prestação da Assistência Social conforme Eu mencionei em dispositivos da LOAS lidos aqui anteriormente mas e prossegue E cabe a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal pois bem se cabe a a execução e a organização desses programas a esfera estadual e municipal é óbvio que os municípios assim como também o estado o faz devam votar lei organizando esses programas para cumprir esse dispositivo Constitucional portanto Não há nada de inconstitucional por vício de iniciativa no fato de que esta lei tenha sido proposta e aprovada no município de Iporanga isso
está absolutamente de acordo com artigo 204 inciso primeiro da carta política eh o Desembargador Campos Melo também objeta que se a lei tivesse o viés de assistência social somente ela prestaria o benefício e não imporia nenhuma atividade Laborativa que é o grande argumento que se utiliza contra a lei dizendo que na verdade ela está fazendo contratação de serviço público mas não é isso datav com todo respeito ao entendimento do Digno Desembargador Campos Belo o que está fazendo estas leis é apenas mais uma vez dar a Constituição Federal o artigo 203 da Constituição Federal diz que
a assistência social será prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição à Seguridade Social e tem por objetivos ele vai enunciando e no inciso terceiro ele diz o artigo Tero o artigo 203 que um desses objetivos da assistência social é a promoção da Integração das pessoas ao mercado de trabalho ora seria um cont contrassenso que uma lei que presta Assistência Social a desempregados ela não promovesse a integração destas pessoas Ao mercado de trabalho e é o que ela procura fazer ao estabelecer esta contraprestação de trabalho nos termos da lei municipal E por que isso está
na Constituição Federal e porque iso é feito da lei municipal pelo simples motivo de que as pessoas assistidas estão em situação de vulnerabilidade temporária porque desempregadas e não tem meios de subsistência por conta disto Estas pessoas serem assistidas pelo estado Elas não querem receber pura e simplesmente um obro um donativo um benefício elas querem que o estado aja nos termos do artigo 203 inciso 3 terceiro promovendo a sua integração ao mercado de trabalho assim estas pessoas vão se sentir não como alguém que recebe a caridade pública mas alguém que retorna ao mercado de trabalho ainda
que temporariamente e pela força da sua contraprestação do do trabalho fazem jz A este benefício recebido é por isso que estas Leis Municipais preveem isto esta contraprestação desse tipo de trabalho e só pode prever contraprestação de trabalho executado no âmbito da administração Municipal porque elas não podem impor trabalho no âmbito da atividade privada por exemplo mas quando ela o faz ela está no cumprimento do artigo 203 inciso terceiro da Constituição Federal portanto pedindo excusas por Abusar da paciência de todos os senhores neste que é o último dos processos que nós estamos em julgamento mas entendendo
que é essenci essa discussão esse debate a respeito e veja bem nós estamos falando de uma lei municipal do município de Iporanga Iporanga é o município do Vale do Ribeira com cerca de 4.000 habitantes o IBGE calcula que atualmente ele tenha 446 habitantes e no último censo havia 44 Habitantes aidade que as pessoas prestam neste município atividade econômica é basicamente ser funcionário público ou trabalhar com turismo com atividades turísticas hip porang é conhecido como a capital das cavernas tem mais de 360 cavernas no âmbito do seu município e as pessoas portanto visitam o município para
ver essas mas a oferta de serviço no município por conta da atividade Turística é pequena é muito pequena porque contratam-se alguns guias para levar esses turistas na visitação dessas cavernas o maior fornecedora de atividade laborativa em Iporanga é a própria Prefeitura Municipal e do ponto de vista que por dados do IBGE fornece 60% do mercado de trabalho naquele município por isso quando o município de Iporanga propõe contratar 30 pessoas desempregadas para a prestação dessas atividades ele não está contratando Essas pessoas como Funcionários Públicos mas prestando-lhes um benefício de assistência social um benefício Modesto São 30
pessoas que vão receber cada uma menos de um salário mínimo Portanto o programa implica numa despesa mensal de menos de R 15.000 a pretexto de que nós vamos proibir o município de Iporanga de prestar esta assistência social em nome do quê De qual moralidade pública por infringência de que artigo Da constituição estadual ou federal que exigiria esta nossa decisão por isso senhores eu gostaria que nós reflets intensamente a respeito diso para não tirar ainda que uma contribuição pequena mas uma contribuição que é fundamental dessas pessoas e famílias egadas hoje o Brasil Conta segundo dados do
IBGE com 7 milhões e meio de pessoas desempregadas e mais 3 milhões e meio de pessoas desalentadas que são aquelas que Não conseguindo emprego deixaram de procurar portanto nós temos um país onde existe mais de 10 milhões de pessoas ao desemprego e ao desamparo e mais existe cerca de 30 milhões de pessoas que sobrevivem na linha da pobreza e quando um ente estatal Cumprindo com as suas obrigações constitucionais se propõe a fazer uma prestação ainda que modesta para socorrer essas pessoas nós no órgão especial vamos dizer Não não me parece razoável portanto senhor presidente por
essas razões eu proponho que a lei seja declarada parcialmente inconstitucional apenas na imposição de prazo para sua regulamentação conforme o voto do Digno relator pois não agradecemos ao eminente desembargadora que no voto de vossa excelência consta improcedente mas na verdade vossa excelência acompanha o relator pela procedência em partes Desembargador Campos Melo senhor presidente apenas rapidamente eh caráter assistencial não implica prestação de serviço caráter assistencial tem o benefício de prestação continuada para cuja concessão não se exige serviço nenhum de seu beneficiário caráter assistencial é o bolsa família e nós sabemos o número de beneficiários do bolsa
família que não são obrigados a prestar Nenhum serviço a administração para receberem o benefício E mais ainda todos eles recebem esse benefício de bom grado e não há notícia de que algum deles tenha se recusado a receber o benefício dizendo não eu preciso trabalhar porque senão não posso receber o benefício o caráter assistencial é concessivo de benefício apenas ponto apenas isso que eu ia que eu queria aduzir pois não Desembargador Gonçalves presente não é isso que dispõe o artigo 203 da Constituição Federal porque ele Fala que o caráter assistencial nesta hipótese deve levar em conta
a promoção da Integração ao mercado de trabalho e só se põe só se pode integrar ao mercado de trabalho fazendo isto propondo um benefício assistencial ao mesmo tempo que se propõe que ele venha ao mercado de trabalho prestar a sua contribuição Isso é para dignificar a pessoa isso é para ressaltar a dignidade da pessoa humana porque a pessoa desempregada que Não pode prover o seu sustento e o da sua família ele fica profundamente avultado na sua dignidade senhor presidente eu vou pedir apenas mais um instantinho só para dar um testemunho pessoal eu acho que a
gente não deve dar testemunhos pessoais en quando estamos decidindo questões de direito mas eu quero dar um testemunho pessoal na época que eu era estudante de direito e que eu estava matriculado na Faculdade Católica de Direito de Santos eu morava com a minha família em Santos e por um insucesso nos negócios o meu pai foi obrigado a deixar a cidade de Santos e retornar para Barretos Barretos não tinha faculdade de direito então eu me vi na contingência de permanecer em Santos e eu fiz Como Dom Pedro primeiro disse o fico e depois declarei a minha
Independência me dizendo que eu iria cuidar da minha própria subsistência E para isso eu trabalhava Num escritório de advocacia durante a tarde a noite eu dava aulas em cursinhos em cursos de madureza da época de aula até no mobrau movimento brasileiro de alfabetização e com o que eu ganhava no trabalho no escritório de advocacia tardes e à noite dando aulas eu o mantinha precariamente mas conseguia manter manter a faculdade que era particular e manter-me pagando o aluguel da República a alimentação etc etc só que quando eu Estava no sego ano da faculdade o advogado que
tinha o escritório de advocacia lá mas tinha a maior parte dos seus clientes aqui em São Paulo ele resolveu mudar o escritório para São Paulo e eu não pude acompanhá-lo porque era economicamente inviável ficar viajando todo dia para assistir aulas e para trabalhar à tarde no escritório de advocacia com isso eu perdi aquilo que eu recebia como contra a prestação pelo trabalho do Escritório eu fiquei durante 2is meses devendo prestação da faculdade aluguel da da República passando por uma dificuldade extrema aí eu li no jornal Cidade de Santos que não existe mais que a Embratel
a empresa brasileira de telecomunicações estava contratando mensageiros e o salário era de dois salários mínimos o que já resolvia de imediato o meu problema financeiro e mais a Embratel ela era dirigida por um colega meu de faculdade Da minha classe Então eu fui até lá falar com ele e pedi que ele me arrumasse um trabalho de mensageiro da imbr t ele depois de me ouvir e de ouvir que eu estava querendo isto porque estava em sérias dificuldades financeiras ele ele falou para mim não luí esse não é trabalho para você você é meu colega da
faculdade você é Universitário você vai trabalhar como mensageiro vai trabalhar Uniformizado e eu falei para ele eu aceito tudo isso porque eu preciso trabalhar e aí entrando ele me disse olha luí vamos fazer o seguinte você tá devendo faculdade aluguel etc eu vou lhe dar o dinheiro para você pagar e enquanto você tiver desempregado eu financio o pagamento da sua mensalidade eu fiquei profundamente chocado eu entendia a boa intenção dele mas eu não Tinha ido ali para pedir um auxílio para pedir que me dessem um benefício pura e simplesmente eu queria trabalho eu queria trabalhar
Talvez as pessoas que não tenham passado por uma situação de desemprego sejam incapazes de ver o que significa poder prover a sua própria subsistência mediante atividade laborativa e então eu falei para ele naquele momento agradeço você Profundamente não estou recusando a sua oferta mas eu vou continuar procurando emprego porque eu prefiro me manter pela minha própria atividade felizmente logo depois um outro amigo eu tinha vários amigos que eram pessoas mais idosas me encaminhou a um outro escritório de advocacia onde eu acabei arrumando o trabalho e consegui me formar colar o grau as duras penas mas
consegui e o resto a história que a gente conhece aqui hoje por isso que eu Me dedico eu me debato por conta desta situação porque eu sei o quanto é Avante você querer trabalhar prover a sua subsistência e alguém dizer para você não não tem trabalho leva isto aqui eu sei que ele agiu de boa fé sou-lhe grato até hoje mas não era isso que eu queria obrigado senhor presidente agradecemos novamente aos Desembargador Figueiredo Gonçalves Desembargador Fábio galveia indico Vista sen Vista bom após o voto do eminente Relator julgando procedente em parte a ação sendo
acompanhado pelo Desembargador Figueiredo Gonçalves e com a divergência aberta pelo Desembargador Campos Melo indicou Vista a Desembargador Fábio Golveia senhoras senhor desembargadoras senhores desembargadores não temos mais nenhum processo e antes de declarar encerrada a sessão com a palavra eminente de embargador Campos M senhor presidente eu gostaria de cumprimentar vossa Excelência pela célere e Serena condução dos trabalhos e cumprimentar também o eminente jador Damião kogan pela muit célere e Serena condução dos trabalhos Muito obrigado Desembargador Agradeço também em nome do desembargador damiel declaro encerrada a sessão Muito obrigado a todos