muito boa tarde a todos declaro aberta mais esta sessão do colent do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agradecendo a presença dos senhores e senhoras desembargadores senhoras e senhores advogados nossos servidores e toda a plateia presente a esse salão nobre Ministro Costa Manso na pauta protocolar enviaremos votos de pesar pelo falecimento do Dr Getúlio Jorge de Carvalho juiz aposentado falecido em 16 de Setembro também pelo falecimento da senhora Maria do céu Rodrigues Monteiro mãe da excelentíssima D Lídia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini juíza substituta em segundo grau e também pelo falecimento
do jornalista Sebastião ner pai da doutora Ana Rita de Figueiredo ner juíza de direito assessora da igreja vice-presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo abrindo a pauta judicial Vamos aos blocos de julgamento adins números 36 37 38 40 41 42 44 45 e 47 agravo do item 1 ao item 29 conflito de competência itens 30 31 32 33 34 e 59 embargos de declaração itens 49 50 51 52 e 53 de arguição de inconstitucionalidade Cívil número 54 mandado de segurança 55 56 57 e 58 adiados a pedido do Desembargador Carlos Moner e da desembargadora
Silvia Rocha número 35 em que é relator O desembargador Fábio Golveia sobra do desembargador Cotrim como relator números 39 e 43 retirado de pauta para cumprimento de despacho item 48 Desembargador relator Luiz Fernando niche suspendendo a pauta judiciária vamos agora à pauta administrativa item um da pauta é recurso expediente administrativo interposto pelo Dr Eduardo César Silveira Vita marque contra a decisão que determinou o arquivamento dos Autos nos termos do artigo 9º parágrafo 2 da resolução 135/21 do egrégio Conselho Nacional de Justiça é relator o eminente corregedor geral da justiça Desembargador Francisco Eduardo Loureiro que tem
a palavra bom Boa tarde a todas a todos os colegas a Dr h de Justiça advogados presentes bom esse é um recurso interposto contra eh duas reclamações disciplinares e que eu determinei o arquivamento por decisão monocrática e recorre aqui somente eh um dos reclamantes que é professor da universidade de São Paulo eh ele foi casado com uma com uma ex-juíza e e tiveram uma um divórcio e várias questões de direito de família litigiosas e ambos representaram contra a juíza eh de Santo Amaro de família e basicamente as reclamações se referem primeiro a uma matéria jurisdicional
eu faço aqui uma análise item a item de tudo aquilo que ele se insurge então ele se insurge pelo fato por exemplo de na execução de alimentos ter saído mandado de prisão e o tribunal realmente reformou essa decisão o argumento que não havia liquidez do crédito alimentar Mas é uma questão nitidamente jurisdicional levanta uma série de questões por exemplo que do mandado de prisão conou o nome da exequente que é a filha mas o sego de Justiça tá limitado à publicações do Diário Oficial é óbvio que os mandados de intimação e todas as peças processuais
devem conter o nome das partes completo e não iniciais por uma razão Evidente caso contrário o oficial não consegue intimar um e outro só com as iniciais e E por aí vai uma série de questões nitidamente jurisdicionais que eu analizo item a item no meu voto para dizer que podem estar certas podem estar erradas algumas foram reformadas por um acordão da sexta Câmara de direito privado porque se entendeu que elas estavam erradas mas de qualquer modo não há o menor indício da prática de falta funcional uma outra questão essa sim mais delicada é que esse
processo corre sim como qualquer processo de família ação de família em segredo de Justiça o recorrente e ele é professor da universidade de São Paulo eh a outra reclamante que não não recorre eh uma juiz aposentada ela também faz uma reclamação nesse sentido é reclamação e tem razão de ser é de que terceiros tiveram acesso as peças do processo e divulgaram fatos que corriam em segredo de Justiça Isso é fato isso é realidade eh em relação ao professor eh na faculdade até mesmo os alunos acabaram tendo acesso a essas peças processuais mas a pergunta é
isto é uma falta funcional praticada pela juíza que presidia a demanda a resposta é não porque ela decretou seg de justiça e indevidamente terceiros tiveram acesso aos autos tão logo o fato foi noticiado a ela realmente o programa Sage permite que se gradue eh o acesso das partes aos autos sigilo máximo ou sigilo mínimo família normalmente corre com sigilo mínimo e el então graduou para sigilo máximo limitando automar cência nós que atuamos no Cível no crime nós sabemos que mesmo nos nossos processos nós não temos pelo Sage ciências e terceiros ingressaram nos autos pros peças
processuais isso o relator ou juiz do caso não toma conhecimento e ao ser denunciado falta a ela ela de imediato aumentou o grau de sigilo para que quem não fosse vinculado efetivamente ao processo não mais tivesse acesso a ele mas não há a meu ver nada que seja imputável a ela pela quebra de sigilo agora houve quebra de sigilo não tenho dúvida é para apurar Esse fto eu já ofei a STI e a STI já me respondeu o Ofício eh com a relação de todas as pessoas que tiveram acesso ao processo e eu estou ficando
aquelas que tinham a razão de ser e basicamente são os juízes do caso os promotores do caso os relatores em segundo grau segundo juiz terceiro juiz e suas respectivas equipes e gente que não tinha por ter acessado aquele processo o sag eu diria que é um grande delator dos melhores que eu conheço e ele diz não só quem acessou ele disse de onde Acessou a que horas acessou e que que peças do processo a pessoa viu e mais disse baixou peças ou não fez download ou não então com isso eu já estou pegando os nomes
de quem teve acesso indevido e em relação aos juízes vou tomar providência em relação a cada um deles e comunicar o MP os promotores que acessaram indevidamente e comunicar o AB advogados estão indevidamente mas em relação a juíza realmente não há falta funcional a ser apurado e por isso meu voto É no sentido de negar provimento ao recurso mantendo mantendo o arquivamento da representação disciplinar eu até eu quero frisar aqui que a juíza ela ficou tão desgastada com essas representações que ela própria acabou se dando por suspeito falou não tem mais condições não tenho mais
a imparcialidade para julgar essa demanda tal foi a a virulência das acusações que que que de que ela foi vítima então a proposta é de improvimento do recurso rejeição do recurso Muito obrigado eminente corregedor propõe Então seja negado provimento ao recurso a matéria está em discussão por votação unânime negar a um provimento ao recurso item dois da pauta administrativa é Ofício do excelentísimo Senhor Ministro Mauro campio Bel Marques corregedor Nacional de Justiça solicitando a liberação do Dr Márcio Antônio boscaro juiz de direito substituto em segundo grau para auxiliar os trabalhos da acogedor Nacional de Justiça
a contar de 1eo de outubro de 2024 até 31 de agosto de 2026 sem prejuízo de suas funções jurisdicionais matéria está em discussão por votação unânime aprovaram a convocação item três da pauta é Ofício do desembargador mar Fernandes presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo encaminhando Vando acordo do TSE contendo ajuste no período do afastamento das funções jurisdicionais de sua excelência e também do Desembargador José Antonio ensinas manfré vice-presidente corregedor daquela corte e dos doutores Maria Cláudia bedot Régio de Carvalho Barbosa Filho Juiz de Direito integrantes daquela corte que passa a ser agora o
período de convocação de 20 de Julho a 1eo de novembro de 2024 nós havíamos eh aprovado aqui no órgão no colendo órgão especial em 17 de Abril a convocação que iria até eh até 19 de dezembro de 2024 agora pela decisão do colendo TSE essa convocação foi antecip o final da convocação foi antecipado para 1eo de novembro de 2024 de maneira que esse item só dá cumprimento ao acórdão do Tribunal Superior Eleitoral matéria em discussão aprovaram o afastamento nos termos propostos à unanimidade item quatro da pauta proposta de escala de plantão judiciário de segundo grau
das três sessões deste egrégio tribunal para o mês de outubro de 2024 matéria em discussão aprovadas as escalas tais como propostas no mais são afastamentos alguns já deferidos pela presidência de referendo deste colendo órgão especial matéria em discussão aprovados todos os afastamentos encerrada a pauta administrativa vamos retomar a pauta judicial hoje não há pedidos de preferência nem tampouco de sustentação oral de maneira que vamos ao primeiro a primeira sobra da semana anterior é o número 35 desculpe o número 60 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator eminente Desembargador Carlos bá tem o
voto 21.23 já já votou assim como já votou também o segundo juiz Desembargador Campos Melo com voto 84.29 na sessão anterior indicou visto eminente Desembargador Aroldo viot que tem a palavra senhor presidente os cumprimentos a vossa excelência a todos os colegas ente Procurador de Justiça todos os presentes eu pedi vista dos Autos sessão de 11 de este mês os votos do relator desador Carlos Moner que julgava procedente ação e do voto divergente do desador Campos Melo que julgava perdão relator julgava improcedente a presente ação direta de poralidade Desembargador Campos Melo julgava ação procedente transcrevo aqui
a Lei Municipal de Ribeirão Preto que é objeto desta ação em linhas Gerais institui no âmbito do município implementação e uso de dispositivo de segurança preventiva denominado botão de de alerta nas escolas em situação de qualquer tipo de alerta eh Este é o teor do artigo primeiro que e depois há uma série de dispositivos a respeito da implementação dessa medida eu tô pedindo ven aqui respeitosamente para acompanhar neste caso o voto divergente o o a lei em questão ressalvada Como tem sido corriqueiro aqui a louvável intenção de que ela se Embu Avan mes em imposi
de atribuições a órgãos públicos integrantes da administração local e notadamente a guarda municipal também obriga o Executivo a realizar palestras nas escolas públicas municipais com profissionais especializados disposição que tende a interferir assim na organização interna do ensino local também não é só o enunciado da lei em questão não obriga a instalação desse dispositivo de doa preventiva apenas nas escolas municipais ou seja nas escolas públicas instituindo o âmbito do município que o que é diverso de se aplicar apenas escolas mantidas pelo município e a extensão desse dever dessa obrigação a tudo e qualquer estabelecimento de ensino
do município mesmo os particulares é algo que me ensejou reflexão e poderia Car me parece importar em lamento ao princípio da livre iniciativa e observa aqui que em recentíssimo decisão uma situação bastante assemelhada assemelhada o caso da relação da desembargadora Márcia da ladea Baroni este colegiado eh decidiu de forma diversa daqui que hora tô perfilhando mas eu peço licença para nesse caso de sentido bem elaborado o voto doente relator e acompanhar a divergência como voto senhor presidente Muito obrigado Desembargador Aroldo viotti acompanha a divergência aberta pelo Desembargador Campos Melo ou seja pela procedência da ação
a matéria permanece em discussão Vou Colher os votos eu sou o primeiro a votar já tenho posição sobre esse tema e com todas as venas estou acompanhando a divergência como voto eminente vice-presidente Senor Presidente também com todo respeito com a divergência como voto senhor corregedor também acompanha a divergência como voto eminente decano como voto O desembargador Damião coga com o relator como voto desembargadora Ademir Benedito eu peço licença para acompanhar o eminente Desembargador Campos Melo divergente como voto Desembargador Fábio Golveia respeitosamente com a divergência desador Mateus Fontes eminente relator acanhar ooto diver como voto des
[Música] ricardoo [Música] GES [Música] fando [Música] Desembargador relatora estou acompanhando a divergência desembargadora Márcia da ladeia Baroni com o relator senhor presidente desembargadora Silvia Rocha respeitosamente senhor presidente eu acompanho a divergência Desembargador noivo Campos senhor presidente respeitosamente com a divergência Desembargador Renato Rangel desinano por hora ainda mantendo a minha posição com o relator senhor presidente J carid respeito também relator Desembargador GES a di Desembargador Álvaro tores [Música] Júnior V com divergência e Desembargador Paulo aides senhor presidente cumprimentando a todos inicialmente eh esse processo foi a mim distribuído porque tava substituindo o ilustre relator e concedi
a divergência para permitir o processamento feito para melhor apuração dos fatos Mas vendo agora com calma a matéria discutida e a divergência apresentado peço vna ilustre relator estou votando com a divergência divergência por maioria de de votos julgaram procedente a presente ação direta eh relator designado eminente Desembargador Campos Melo declara voto declaram um voto Desembargador Carlos Bá e Desembargador Haroldo viote assim fica decidido o score foi 17 a [Música] 8 reparando uma falha minha inicial deixei de saudar o eminente representante do ministério público nosso nosso Procurador de Justiça Wallace de Paiva Martins não havendo mais
feitos destacados ou como sobra declaro encerrada a presente sessão muito boa tarde a todos e a todas