a festa salve galera do costume como você está tudo bem por aqui Giovani Magalhães o seu professor de direito empresarial para te entregar nesse vídeo mais uma aula importante aí relevante constante do seu edital para você que se prepara aqui nos nossos cursos no curso mexe Empresarial estando no seu edital Muito provavelmente a gente vai sempre se encontrar em outros vídeos e nesse vídeo eu tô trazendo então um tema muito importante o instante praticamente todos os editais relacionados aí a concurso de carreira jurídica vem comigo olha só E aí ó Hoje a gente vai tratar
vamos dizer assim a evolução histórico doutrinária do Direito Empresarial vamos ver essa evolução do Direito Comercial até o Direito Empresarial e é o que a gente tem para hoje meus amigos minhas amigas é importante no Altar O que é importante notar que a gente tem vamos dizer assim esse nosso direito é o direito que vai tratar de estudar e entender a economia todo um olhar de direito privado e que hoje a gente chama de Direito Empresarial três grandes fases históricas o que interessa a nota que cada uma dessas fases a nossa disciplina ganha um certo
ar ela ganha um certo entendimento ela vai evoluindo até chegar o que a gente tem hoje é interessante notar ainda que a cada fase a gente vê A nomenclatura da disciplina mudando Mas é interessante perceber que não é só nomenclatura que muda não é uma mera mudança de nome mais uma mudança de perspectiva realmente vez e para se estudar juridicamente a economia na Perspectiva do direito privado porém sempre alterando por assim dizer a possibilidade ou o hábito de sua abordagem vendo na nomenclatura o elemento mais externo essa alteração galera veja bem Hoje o nosso direito
ele é Direito Empresarial mas na sua primeira fase no seu primeiro momento momento esse que a doutrina hoje chama de teoria subjetiva o nosso direito ele foi denominado direito Mercantil e nesse caso a gente tinha esse nome porque porque o principal personagem era chamado de mercador aí o famoso não é romance do sheikh isso Mercador de Veneza EA lei de um mero romance já tratava um pouco da realidade Econômica da época não é Mercador hamburguês como a gente costuma dizer na fase da teoria subjetiva o direito empresarial ele surgiu então Denon o direito Mercantil sendo
considerado o direito do Mercador tudo gays do comerciante o que seria hoje o empresário e nesta época esse cara o destinatário da sua nossa matéria era assim considerado como qualquer pessoa inscrita registrada matriculada em uma corporação de ofício daí você percebe o nome teoria subjetiva vende sujeito que significa pessoa e que pessoa essa o Mercador ou o então chamado comerciante de para receber essa qualificação ele precisava estar matriculado numa população de ofício veja de nada adiantaria você ser um exímio fazedor de roupas você precisaria entrar na corporação de ofício dos pressões e lá na condição
de aprendiz e galgando espaço até chegar à condição de mestre para que a partir daí você pudesse produzir as suas roupas sozinhos negociá-las E terá seu dispor um direito o Real talhado para atender os seus interesses enquanto um a gente de mercado meus amigos autores como Fábio Ulhoa coelho que não fala em teorias mas esses temas vamos denominar e sistema de sistema clássico e sistema em que se baseava em normas editadas através da corporação de ofício a nota característica dessa fase era dito nosso direito é um direito classista corporativo consuetudinário vale dizer o direito que
visava Tutelar os interesses de uma determinada camada da população um direito criado interna corporis aí de uma corporação corporação de ofício baseado na Lex mercatoria nos usos e costumes comerciais galera é importante notar e esse nosso direito ele se origina com duas grandes finalidades a primeira delas é a de assegurar privilégios a classe burguesa na medida em que eram direito que surgiu como um ramo protetivo dos e deixa que a criação Desse nosso direito acontecer o século 12 na Europa e cara de lá para cá mudou nada falando agora um pouquinho de Brasil século 21
veja e nós tivemos em 2005 a sanção da atual lei de falências A Lei 11.101 e cara as grandes novidades que essa lei trouxe para o passar de falência nota da mente no que diz respeito ao pagamento de credores foi o que você limita a preferência do crédito trabalhista a 150 salários mínimos e você inverter a preferência do crédito tributário para o crédito com garantia real pagando o primeiro crédito com garantia real e meus amigos na prática O titular do crédito com garantia real normalmente é um pouco eu nessa perspectiva a leitura que você pode
fazer o quê e atual eu te falei você dela veio para avisar privilegiar para avisar luta lá o crédito dessa categoria de empresário por exemplo nessa perspectiva mais do que isso a fugir com a finalidade de assegurar o oligopólio no Exercício da profissão da Ilha chamada necessidade matrícula E o olho do apoio ele é importante justamente porque quando eu mandei um poucas pessoas atuando no segmento de mercado eu não vou aviltar aquele segmento a tendência para que o preço daquele mercado funcione é a de ascendente é de subir o valor então ele suja para isso
para tentar assegurar ali um patamar mínimo de remuneração por isso e não era assegurar um concorrência no exercício de uma actividade profissional mas sim de um mero oligopólio bom a história registra dois grandes períodos históricos dessa teoria os períodos do século 12 a 15 ao período da criação desse direito especial talhado à margem do Corpus juris civilis para resolver relações jurídicas de escala E aí cê vê portanto né na Baixa Idade Média o esfacelamento do Império Romano ea o comércio de especiarias umas índios com esses Comerciantes se organizando nas famosas corporação de ofício organizando poderia
acontecer E aí dos séculos 15 a 18 onde você vê a formação dos modernos estados europeus a gente tem o que a gente a exposição desse direito e talhado dentro da população que eu fiz se expande aos limites do território já nasceu aliás ubbe contra os historiadores Direito Comercial foi exatamente seguinte ato oriundo dos a mente daqueles dotados de poderio econômico os caras e Sua Majestade o rei o detentor do poder político para fazer com que se retomasse o poder da Nação naquele território forma do Estado como só na gestade o rei não teria disponibilidade
financeira haja vista que a Europa tava toda sitiada em feudos cada feudo com o senhor feudal tomando de ponta alterando muitas vezes língua moeda e legislação o que tornava difícil aí o tráfico Mercantil o que que aconteceu os e financiaram Sua Majestade o rei para quem manda os militares retomasse o poder da Nação e contrapartida Sua Majestade o repositiva tornava lei aquilo que até então eram e ditos internos não corporação de ofício onde a gente passa aguentam a expansão do Direito Comercial passando ele a ser utilizado o pessoas não Comerciantes apesar de surgir ainda visando
essa tutela de Gamas assim e o segundo momento a fase a segunda a segunda etapa dessa nossa disciplina ela é conhecida como a teoria objetiva onde a nossa matéria ganha o nome de Direito Comercial onde o nosso cara efetivamente passa a se chamar comerciante a galera aí que gosta dos sistemas da fagulha ou com ele autores consegue Esse é o sistema francês e direito comercial pautado pela teoria dos atos de comércio sistema francês porque positivada a primeira vez com o código comercial de 1850 pode comercial francês e tio por nota característico que o interesse do
Comércio a matéria de comércio seria um conceito de direito positivo óleo dizer seria Direito Comercial aquilo que a lei efetivamente dissesse que fosse E aí cara o que que acontece nessa fase portanto a gente vê né que o direito em pra e passa a se denominar direito comercial e passas eo cinto passa seco o direito dos atos de comércio vale dizer aqueles atos que são relevantes para o desenvolvimento econômico de uma nação cure que acontece esses atos eles são definidos pelo menos lá dor qual é o grande lance aqui o grande lance aqui O legislador
o moderno Estado Nacional vai estabelecer como um ato relevante por começa a também de quem o ato daquele que financiou a criação do novo estado ele foi a data a gente tá aí saindo da Revolução Francesa onde pelo ideário da Igualdade a gente tem o que a necessidade de se abolir qualquer privilégio de classe foi sentido necessidade de atender a isso de um lado a lá os interesses da burguesia que financiou a Revolução Francesa de outro fio Napoleão Bonaparte criou essa genial porém falsa teoria a teoria dos atos de comércio né eu digo genial porque
porque ao que consta dos livros de história Napoleão Bonaparte morreu com pescoço grudada No resto do corpo porém falso porque na verdade Napoleão Bonaparte Ele simplesmente escondeu a real cara que o direito comercial sempre teve porque ou foi à sacada dele eu vou passar Tutelar meu o comerciante enquanto alguém matriculado em uma corporação de ofício o que eu preciso Tutelar são usados de comércio portanto quem quer que pratica Esse ato de comércio deve-se albergado pelo direito e com detalhe relevante digno de nota quem define Esse ato de comércio ou eu O legislador sou eu falei
sou eu o estado evidentemente essa teoria ela faltava consistência técnico-científica porque meus amigos toda a teoria que se preze ela precisa ter pelo menos o seu conceito fundamental muito bem definido para sustentar olha até sempre que vai sustentar ela tiver o seu conceito fundamental muito bem definido a gente esse conceito muito bem definido na primeira teoria era o direito de um cara e quem era o cara o cara era aquele matriculado na corporação de ofício na teoria objetiva eu tiro Comerciantes do centro da nossa disciplina coloca o de comércio mas não estabelece o conceito digo
que vai ser duto começa aquilo que o legislador estabelecer bom então a gente ficava no paralelismo Sem Fim mais ou menos a seguinte linha o direito comercial era o direito dos atos de comércio usados de comércio eram os atos praticados pelos Comerciantes que por sua vez era os caras que praticavam as comércio por essa razão essa teoria não é sustentou é importante no ataque como ela é baseado no direito positivo a doutrina estabelece sistemas legislativos para explicar essa teoria o sistema descritivo onde se visava por exemplo descrever o ato de comércio com dispositivos legais mais
ou menos na seguinte linha considera-se ato de comércio os atos descritos nesse código dá para você ver a falsidade desta teoria a falta de consistência científica dela é seguir sistema por exemplo Portugal Espanha e aqui na América Argentina o sistema mais usado porque era mais parecido com o sistema francesa do sistema no relativo onde a legislação trazer um rol não ato de comércio esses um inciso 2 preciso três e assim sucessivamente é sistema legislativo ele poderia ser taxativo ou exemplificativo a depender da situação de o direito admitir somente a lei como fonte do Direito Empresarial
para atualizar essa lista ou se se admite a outras fontes do direito que não a lei o sistema ele era exemplificativo e sistema enumerativo exemplificativo o sistema adotado no Brasil com o advento do código comercial de 1850 a propósito da primeira fase o direito brasileiro Experience o zero é porque afinal de contas ou não existimos Ou quando E aí existe que fomos descobertos nós éramos colônia Portuguesa e se aplicavam aqui legislação de Portugal e não verde amarelo e o objetivo é essa não essa gente já conhece Iuri a brasileira teoria dos atos de comércio sistema
legislativo do código comercial 1850 adotando o sistema legislativo enumerativo exemplificativo é importante notar classificação de Carvalho de Mendonça e pintor entender tentou criar alguma cientificidade a lista de atos de comércio previsto na legislação brasileira meus amigos o Carvalho de Mendonça escreveu a monumental obra tratado de direito comercial brasileiro em dez volumes visando fazer esse estudo Esse estudo Carvalho de Mendonça identificou três espécies distintas de atos de comércio a gente entende um lado os chamados atos de comércio subjetivos ou relativos a esses atos de comércio objetivos o relativos essa imensa classificação porque o que dependiam do
sujeito que o praticava para interessar ao direito comercial daí subjetivo ou Daquele mesmo a a depender do caso concreto poderia ser ou não um ato de comércio daí relativo usados de comércio objetivos o relativo era os atos do Comércio anti atuando profissionalmente no seu segmento de mercado o lado de comércio objetivo ou absoluto objetivo porque agora o próprio ato era em si interessante para o Direito Comercial independentemente de quem fosse os seus sujeitos esses dados agora ele saiu sempre ato de comércio é aquilo que a gente costuma falar os atos de comércio objetivos ou absoluto
do Carvalho de Mendonça eram azuis do Comércio por força de lei trazendo um exemplo para hoje a emissão de um título de crédito por exemplo pessoal quando eu n to um cheque para você mesmo que eu e que você não sejamos empresários a nossa relação através do cheque é uma relação que interessa ao direito empresarial e nós tínhamos ainda atos de comércio por conexão vale dizer eram atos que a priori deveriam ser enchidas com é isso O que é isso o que cara nem eram lados que diziam respeito à atividade profissional do comerciante ele não
estava atuando no seu segmento de mercado específico para primeiro dito e nem tinha além dizendo que aquele ato o objetivo a mente era de comércio purim Galera Era um lápis que eram praticados para facilitar o exercício da profissão Mercantil eram atos praticados para facilitar a prática de um lado de comércio objetivo da IC por essa conexão em razão dessa relação de dependência Ou acessoriedade eles passavam a interessar o direito comercial é o que o Carvalho de Mendonça chamou de atos de comércio por conexão dependentes o acessórios e não custa nada destacar como a gente já
vem falando e o direito empresarial ou comercial Como Queira ele é juridicamente autônomo EA interessante no ataque essa autonomia ela é revelada justamente lá na Constituição Federal quando no artigo 22 inciso I estabelece a competência privativa da União legislar sobre direito civil em separado do Direito Comercial que seria hoje direito empresarial por essa razão é importante a gente perceber características do Direito Empresarial tem e que as distingue do direito civil uma primeira delas é importante ao cosmopolitismo a tendência do Direito Empresarial ser um direito cosmopolita ele tendência Universal aí ele ser um só direito para
o o período os historiadores dessa disciplina costumam dizer que os Comerciantes é presentão um só povo uma só nação por isso que o Direito Empresarial e tende a ser o mesmo quando eu costumo dizer aqui no Brasil Você estuda a sociedade anônima nalini a parte 04 agora se você entender o funcionamento da sociedade anônima no Brasil você sabe como é que funciona pelo menos em linhas Gerais sociedade anônima nos Estados Unidos na Europa e no Japão da dessa pendências a ser Global do Direito Comercial do Direito Empresarial e ao direito civil não o direito civil
é um direito mais de origem local mais de origem estatal de modo que muitas vezes cara Você atravessa a fronteira você vai para outro país o direito civil vai funcionar completamente diferente do nosso aqui outra característica importante o informalismo do direito empresarial em e do formalismo do direito civil que você não pode confundir cor informalidade e os caros informalidade e agir contrário a lei não é isso que a gente tá falando aquilo que eu tô falando aqui é informalismo vale dizer a ausência de forma a ausência de solenidade para o Direito Empresarial vir a ser
aplicado em detrimento informalismo nessessario da burocracia muitas vezes implementada para aplicação do direito civil termo saindo individualismo pautado aí na lógica da ética Empresarial a ética pautada no próprio devido Diferentemente do direito civil têm muita preocupação com o próximo com outro com a alteridade um fragmentarismo você não vê muita ligação entre os ramos do direito empresarial em si são ramo Júri é muito ligados apenas pelo fator econômico pelo fenômeno econômico regare aspectos da economia Diferentemente do Direito Civil onde a gente vê a completude a interligação entre os vários ramos do direito civil e por final
a onerosidade quando o característica é essencial do Direito Empresarial eu diga para você que no Direito Empresarial ato gratuito é quase que ilegal é quase que moral Diferentemente do Direito Civil onde a gente tem atos gratuitos tão relevantes quanto por exemplo o ato relativo a alimentos a pensão alimentícia o bolo chegando a teoria atual é importante você percebeu O que a teoria atual é a teoria subjetiva moderna é onde essa nossa matéria ela ganhou o nome de Direito Empresarial é onde o nosso cara passa a se chamar empresário agora Fábio Coelho e seus seguidores Esse
é o sistema italiano de Direito Empresarial o sistema pautado na teoria da empresa e detalhe relevante digno de nota segue isso porque foi positivada a primeira vez no código civil italiano de 1942 kg influenciou profundamente o nosso código civil atual de 2002 e por nota característica o que o regime jurídico único para a atividade empresária e o regime especial para aquela atividade que não vai ter caráter Empresarial p o que que acontece quanto eu tava na teoria subjetiva e eu tava na teoria objetiva o leu destinatário era apenas e tão somente Quem é aquele cara
que se dedicava ao comércio seja porque ele estava matriculado na corporação de ofício eu li esse objetivo seja porque praticava uma do Comércio e objetivo só que a economia evolui e se torna cada vez mais complexa e resultado eu passei até agentes econômicos tão relevantes quanto por exemplo o industrial o produtor ou prestador de serviço é por essa razão e você vai ver por exemplo o professor o bem Ezequiel no seu livro falar que existiu na época dos atos de comércio nessa migração para a teoria da empresa empresários comerciais um lado empresários civis do outro
alguém os comerciais o direito comercial aos empresários civis o direito civil regime jurídicos completamente distintos com a teoria subjetiva moderna eu abrir o leque aquilo que era só para o comércio antes eu passei a usar para todo e qualquer a gente qualificado como empresário e se for grande ganho que a gente teve a teoria subjetiva moderna e recebe esse nome porque porque eu volto a Tutelar os interesses juntos para os olhos não por força dele de maneira clássica mas pelo fato de ele ser o titular de uma empresa e aí na medida em que a
sua empresa merece ser preservada ele recebe essa tutela jurídica bom Coube ao genial jurista italiano Alberto as Fini criar as bases da teoria jurídica da empresa atual com a sua teoria dos perfis de empresas o adquirem percebeu O quê e o que a empresa ela era um fenômeno econômico Polyélle eq ora o direito ela deveria ter vários perfis e ele indica entre o subjetivo perfil objetivo perfil funcional perfil corporativo pelo perfil subjetivo a empresa era vista na Perspectiva do seu chefe do seu titular o empresário conceituado hoje no nosso código no artigo 966 caput do
código civil pelo perfil objetivo a empresa seria vista como um ambiente uma aquele local como os bens essenciais para que o empresário pudesse aparecer no mercado com o que no perfil objetivo a empresa era avaliada a partir da noção hoje conhecida como estabelecimento Empresarial previsto no artigo 11 42 quando as filme trata do perfil funcional ele fala o quê meu perfil e ele é resultante da força motriz peita entre o perfil subjetivo e o perfil objetivo da interação desses dois perfis decorre o perfil funcional sendo entendido como a atividade econômica que vai ser exercida por
alguém em razão de um determinado ambiente o da organização de determinados bens o final a gente tem o perfil corporativo que é um perfil de maneira mais dinâmica onde a empresa enquadrada a partir da relação institucional existente entre o empresário e os seus colaboradores porque ambos formariam uma organização de natureza hierárquica por Peri por assim dizer interesses em comum meus amigos a doutrina dominante hoje em dia pega a teoria do asp.net meio que dispensa o perfil corporativo sob uma ideia o qual Olha o asking escreveu todos os perfis da empresa olhando para o código civil
italiano de 1942 e 43 no auge do regime fascista onde eu tenho uma diretriz Econômica muito clara qual vou da produção deveria ser feita para sustentar e desenvolver o estado fascista italiano passando não é pronome de Matriz Liberal capitalista como é que a gente tem hoje esse argumento não se sustenta mais tanto é que a gente vê o que tanto é que a gente vê os empregados por exemplo período trabalhar cada vez menos e ganhar cada vez mais e os empresários querendo que os empregados trabalhem cada vez mais para ganhar cada vez menos ou seja
interesse como é que não existe eu a doutrina dominante era meio que dispensa o perfil corporativo porque diria que ele não tem Amparo na realidade e fica que é conceituar o a empresa no seu conceito jurídico próprio como sendo de atividade econômica o problema disso o programa disse que a gente atividade econômica que não tem e que não pode ter caráter Empresarial o grande exemplo que eu poderia lidar é atividade advogado a lei 8906 estabelece que a advocacia meu pode ser exercida com finalidade Mercantil eu não posso fazer de um escritório de advocacia uma empresa
vamos dizer assim não quê que acontece em atividade econômica que tem caráter Empresarial Tem atividade econômica que não pode ter resultado empresa não pode ser só atividade econômica a doutrina mais resistente começa a perceber isso e critica do treino dominante ela diz o que eu preciso não dispensar o perfil corporativo que Aliás ele encontra Amparo da realidade no direito empresarial o lado direito do trabalho no artigo 2º da CLT aliás e sempre costumo dizer inclusive os meus alunos em graduação cara se você pegar o texto do as Fini Rodrigo comenta que ficou por ativo da
empresa e você leu o artigo 2º da CLT parece que o aspirina está comentando o artigo 2º da CLT eu pensando em Direito Empresarial que que essa doutrina mais recente fala ela disse que a gente deve desideologizar esse perfil corporativo E aí nós vamos ficar justamente com que o critério organizacional como sendo critério necessário para atribuir o caráter Empresarial a uma atividade econômica de sorte que a gente passaria a ter na empresa uma atividade econômica necessariamente organizada organização essa que pode ser dá mais complexa a mais simples e dá mais tecnológica a mais rústico Diferentemente
de atividades econômicas outras que não tem caráter Empresarial como advogado que prescindem vale dizer que não precisa de organização para ser exercido esses caras os intelectuais EA proposta aparecem no parágrafo único do 966 eles se organizam muitas vezes para que para cobrar mais caro e para atender mais gente mas efetivamente não precisa disso o exercício de atividades que não tem caráter Empresarial galera dito isso é importante você notar o seguinte a lógica do Direito Empresarial atual é a de você entender que existe um tripé e que portanto você não pode confundir e tripé E se
o sujeito de direito aquilo que interessa aqui para nós pautado no perfil subjetivo Jasmine que é uma empresa e vai se ou empresário individual ou a sociedade empresária veja bem sócio não é empresário que empresária a sociedade por isso é que é ela e não ele obrigado por exemplo a ter registro na junta o objeto de direito ao estabelecimento Empresarial pautado no perfil objetivo gospin e ação ação aqui Não no sentido de processo judicial mas os tipo de relação jurídica ou prática é o somatório dos perfis funcionar corporativo visto na empresa como sendo a atividade
econômica organizada pelo empresário para ser exercida a partir dos seus estabelecimentos que hora para você nunca mais confundir empresário estabelecimento e empresa eu trago para você se tripé de sustentação aí do Direito Empresarial onde a doutrina vai te mostrar o que você identifica quem é o e vamos ser ou você é ou você não é empresário em larga medida O Empresário é o cara do Direito Empresarial é ele que contrata é ele que demite ele que vai falir ele que vai pedir recuperação Lembrando que empresário aqui é uma expressão jurídica que contemplou empresário individual EA
sociedade Estabelecimento por sua vez o verbo de aplicação verbo ter ou você tem ou você não tem você pode ter depois estabelecimento mesmo momento ou mostrando ali o local o ambiente aquilo que o cara precisa para seu cara já empresa por sua vez velho é identificada pelo verbo exercer porque ou você exerce ou você no exerce empresa seria a atividade que o cara exerce um determinado local para ele vir a ser o cara meus amigos eu costumo fazer a seguinte analogia e para facilitar aí a nossa vida igual se liga o estudante estuda na escola
o Sujeito da frase o estudante verbo Qual é a aplicação Olá tudo estudar aonde Em que local na escola hoje da mesma forma que o estudante estuda na escola o empresário exerce a empresa no estabelecimento o sujeito ao empresário o verbo aplicação é a empresa o exercício da empresa eo dia em que local no estabelecimento portanto som a juridicamente Aqui vocado Você dizer que você vai na empresa do fulano de tal ou que a empresa do fulano de tal tá contratando Você vai ao empresário e quem contrata é o próprio empresário ou a sociedade empresária
lembrando mais uma vez que sócio não é empresário eo falar nele eu trago para você aqui chegando no final da nossa aula o que o esquematizado para lhe dar a compreensão jurídica de empresário afinal de contas é muito comum hoje eu vim falar em pessoas como um Abílio Diniz uma Antônio Ermírio de Moraes um like Batista como se um exemplo de empresário é bom nenhum deles é empresário tá conceito jurídico empresário a gente vai tirar da Leitura desses dois artigos 966 e 967 você pegar 1966 e vai dizer considera-se empresário quem profissionalmente exerce uma atividade
econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviço e se eu pegar 1967 ele vai te dizer obrigado o registro ajudou comercial antes do início da atividade Empresarial bom a profissionalidade como primeira característica se revela no fato de que que o nosso empresário ele vai ser sempre um profissional e ele pode ser tanto pessoa física como jurídica cabelo você desde já notar que o modelo de empresário pessoa física a gente tem um empresário individual ele tem CNPJ para e tributários mas o ponto de Direito Empresarial e ao modelo de empresário pessoa físico
e um modelo de empresário pessoa jurídica à sociedade empresária de novo em empresário a sociedade e não sócio e que esses caras fazem para ser os nossos profissionais eles atuam com habitualidade para lhe dizer atividades ali meramente esporádicas isolados eventuais não lhes dará o caráter de profissional necessário para o Direito Empresarial e em nome próprio assumindo o risco colocando Ju para ela pelo jogo o seu nome o seu próprio patrimônio EA polícia que sócio não tá dentro do Conselho de pesado para que o exercício de uma atividade econômica e atividade vai ser considerada Econômica toda
vez criar utilidade para atender necessidade terceiro visando obter o maior retorno financeiro possível como a gente já viu Nessa aula renda de hoje empresa é atividade é necessariamente dotada de organização e qual é o critério organizacional que vai dar o Tom Empresarial para a atividade econômica a organização de Capital bens e ou trabalho seja do próprio empresário e ou de terceiros e ver LCD via contrato isso tudo para que para a produção ou circulação de bens ou de serviços como sendo a utilidade que a atividade econômica vai criar e Vai disponibilizar no mercado até porque
o empresário não produz para ele ele atividade Empresarial não é de Mero deleite atividade Empresarial eles estão para o mercado e aí que chega cara o registro do 967 cabendo você perceber o que é e como regra Hoje em Dia da da evolução histórica que a gente viu o registro não é causa para o sujeito o horário não é característica para enquadramento empresário o registo é consequência vale dizer não é porque você tem registro na junta comercial que você vai ser considerado Empresário é o contrário é porque você é empresário que você precisa ter registro
na junta comercial isso porque o registro vai assegurar a regularidade ao exercício da empresa por isso você vai ouvir falar em empresário irregular aquele empresário que ator de acordo com a lei do registro perante a junta comercial e empresário irregular que está atuando em desacordo com a lei por não ter registro perante a junta comercial exceção a isso a galera do agronegócio e só vai ser tratado como um empresário se e quando efetivar o seu registro perante a junta comercial tranquilo com isso e vamos continuar nos falando de caçarola hoje foi extremamente doutrinário né tiver
alguma dificuldade com ela ó aí as minhas redes sociais o meu@o meu Instagram@Giovani Magalhães e você já não me tem lá me adiciona para você poder me dar um feedback dessas aulas que você assistir mim aqui no curso mexe para você poder tirar dúvidas diretamente comigo vou te a maior satisfação de estar e ser tudo e dificuldade que você tem direito empresarial de tornar direito empresarial algo mais fácil mais palatável para você e fica aí também o meu canal do YouTube canal Giovani Magalhães o canal de direito empresarial pensando em você e se prepara ainda
para fazer prova seja vocês já do concurso já galera do ABC já até quem sabe galera da faculdade para fazer prova na faculdade então se você conhece alguém que precisa de direito pra Ah entendi dificuldade indica lá o canal Giovani Magalhães Valeu eu me despeço então nessa aula e a gente se encontra numa outra oportunidade de [Música]