o Olá pessoal tudo bem Oi bom dia boa noite dependendo do horário que vocês estejam aí assistindo está aula sejam bem-vindos a mais uma aula de direito tributário dois nós nós vamos prosseguir esquinor estudo da nossa matéria obrigação tributária à luz da Teoria da Norma e nós já Vimos que a Teoria da Norma tributária ela é extremamente útil para a compreensão da obrigação tributária esta Teoria da Norma tributária está baseada na teoria geral do direito na onde as normas jurídicas tem via de regra uma estrutura de partida com um juízo hipotético se a que é
o antecedente da Norma onde há a descrição abstrata do fato jurígeno Ou seja aquele fato que uma vez ocorrido no mundo fenomênico na realidade fática ele terá como efeito atrair a incidência dos efeitos prescritos no consequente no deve ser b&b nada mais é do que a prescrição e na abstrato dos efeitos e potáveis é um fato descrito em a E aí e portanto nós temos aqui o óptico descrito no antecedente e o de onde qo prescrito no comando o antecedente tem portanto uma redação descritiva enquanto consequente tem uma redação prescritiva a teoria geral do direito
esta teoria geral da Norma é aplicável os mais diversos ramos do direito o que muda é basicamente A nomenclatura na Norma tributária o antecedente normativo é chamado de hipótese de incidência o comando ou consequente da Norma Jurídica melhor dizendo ele recebe o nome de comando mandamento prescrição estatuição ou obrigação tributária cada autor tem uma preferência e o fato jurígeno tributário o fato concreto é que uma vez ocorrido ao se enquadrar na hipótese de incidência atrai o comando da Norma tributária Ou seja faz nascer a obrigação tributária prescrita no comando da Norma se chama de fato
gerador esse FG aqui é o fato gerador pois bem isso nós vimos já no último encontro Nós estudamos no último encontro a hipótese de incidência com todos os seus quatro aspectos aspecto material temporal espacial e pessoal e hoje deixa encontro nos veremos o comando iremos estudar o comando da Norma tributária Onde está prescrito em abstrato a obrigação tributária obrigação como qualquer obrigação jurídica é a formada de elementos um critério subjetivo Onde nós encontramos quem é sujeito ativo quem é sujeito passivo e portanto é no comando da Norma que nós encontramos quem será o devedor e
quem será o credor da obrigação tributária a critério quantitativo que irá Identificar qual é o valor da obrigação tributária recordemos nós já Vimos que obrigação tributária principal é sempre obrigação de dar dinheiro se é obrigação de dar dinheiro precisamos saber quanto será devido e aqui usando elementos do critério quantitativo são base de cálculo alíquota e eventualmente outros e a também o critério operacional que vai identificar o momento do cumprimento da obrigação o local do cumprimento da obrigação EA forma o modo do cumprimento da obrigação e deixa os elementos da obrigação tributária nós chamamos de elementos
essenciais aqueles contidos no critério subjetivo e no critério quantitativo o que chamamos de elementos essenciais que são aqueles elementos jungidos ao princípio da estrita legalidade somente podem ser definidos em lei Stricto Sensu lei Stricto Sensu recorde-se lei no sentido formal e material ou seja ato normativo em pessoal Genérico e abstrato que tenha sido aprovado com a rigorosa observância do processo legislativo e a também os elementos acidentais que são aqueles elementos que podem ser disciplinadas por ato normativo infralegal entenda-se por ato normativo expedido pelo poder executivo em e os elementos acidentais por força da jurisprudência tem
sido confiado ao poder Regulador do Poder Executivo pois bem no critério subjetivo o comando da Norma entenda-se a lei identifica quem será sujeito passivo e quem será o sujeito ativo sujeito passivo o devedor da obrigação tributária Quem deve pagar o tributo e o sujeito ativo ou seja o credor quem poderá ou deverá arrecadar e fiscalizar o recolhimento do tributo sujeição passiva Quem são os sujeitos passivos o código ele traz duas espécies de sujeito passivo sujeito passivo e é aquela pessoa Obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e pode ser contribuinte e diz o código
quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador podemos entender de forma mais simples né contribuinte é o sujeito passivo que realizou o fato gerador sempre quando o sujeito passivo foram protagonistas do fato gerador tiver realizado o fato gerador peixe o sujeito passivo será contribuinte mas nem sempre a pessoa que realiza o fato gerador será o sujeito passivo isso porque existe também a figura do responsável tributário responsável tributário diz o código E é aquele sujeito passivo que sem revestir a condição de contribuinte ou seja não tendo realizado o fato gerador
a lei de imputa o dever de recolher o tributo responsável tributário diz o artigo 128 do código é a pessoa indiretamente vinculada ao fato gerador Ou seja é uma pessoa que não realizou fato gerador mas necessariamente deve ser uma pessoa que tem uma relação um vínculo indireto para com fato gerador e este vínculo exigido do responsável para com o fato gerador existe para que o responsável ele possa se ressarcir do ônus econômico do tributo e ele vai se ressarcir do ônus econômico do tributo perante quem perante Quem realizou o fato gerador Quem realiza o fato
gerador é o titular da riqueza alvejada pela tributação é o titular da capacidade contributiva mas nem sempre Quem realiza o fato gerador que a titular da capacidade contributiva será o sujeito passivo Por que a lei poderá indicar como sujeito passivo o responsável que é sujeito passivo que não realiza o fato gerador tão Nem sempre a pessoa que realize o fato gerador será o sujeito passivo da obrigação tributária O legislador pode indicar ou a pessoa diferente daquela que a realizou o fato gerador como sujeito passivo ele recebe o nome de responsável o artigo 128 do CTN
que nós iremos estudar mais à frente ele trás requisitos para a eleição de responsáveis tributários requisito formal é o primeiro deles somente a lei Stricto Sensu pode indicar responsável tributário recordemos que critério subjetivo elemento essencial da obrigação tributária portanto somente a lei Stricto Sensu poderá estabelecer quem é sujeito ativo e quem é sujeito passivo e a também requisito material requisito material exige que o responsável tenha uma vinculação indireta para com fato gerador vinculação de cunho econômico que permita ao responsável ressarcindo do ônus econômico do tributo perante e realizou o seu fato gerador diante é perante
o titular da capacidade contributiva um e quesito formal de flui emana do princípio da legalidade somente a lei pode indicar responsável tributário e um requisito material que a necessidade de vinculação econômica do responsável para o contato gerador de corre deflui do princípio da capacidade contributiva ou seja quem deve suportar o ônus econômico do tributo é o titular da capacidade Econômica aquele que realiza o fato gerador o fato que constitui signo presuntivo de riqueza e nós iremos mais adiante esses requisitos com mais detalhes e daremos inclusive muitos exemplos de situações em que nós temos responsáveis tributários
no polo passivo da obrigação tributária E aí E também o critério subjetivo irá indicar o sujeito ativo da obrigação tributária sujeito ativo é a pessoa titular da competência entenda-se administrativa para exigir o cumprimento da obrigação tributária para arrecadar e fiscalizar o recolhimento do tributo é muito importante a gente ter e perceber e ter esta noção perceber que o sujeito ativo ele é indicado no comando da Norma tributária é a lei que indica quem é o credor não é a construção a um erro muito comum nos neófitos do direito tributário nos iniciantes no estudo do direito
tributário de pensar que o sujeito ativo sempre será o ente competente para instituir o tributo e isso é um erro a competência tributária não se confunde com capacidade tributária ativa a competência tributária nós já vimos é uma aptidão Legislativa para instituir e disciplinar o recolhimento de tributo disciplinar obrigação tributária então competência tributária é aptidão Legislativa para instituir o tributo em outras palavras é o poder de tributar é o poder de instituir o tributo mediante lei e capacidade tributária ativa não é competência Legislativa não é prontidão Legislativa mas sim aptidão administrativa para ser credor para ocupar
o polo ativo para arrecadar e fiscalizar o recolhimento de tributo são portanto conceitos distintos uma coisa e a ter competência Legislativa para instituir o tributo outra coisa é ter aptidão administrativo a arrecadar e fiscalizar o recolhimento de tributos da competência tributária é matéria eminentemente constitucional e somente a construção pode disciplinar competência tributária é a constituição recordemos a principal fonte do direito tributário brasileiro que a um só tempo outorga e limita o poder de tributar entenda-se a competência tributária aptidão Legislativa para instituir tributo Diferentemente a capacidade tributária ativa que nós estamos estudando que aptidão para ser
credor para arrecadar fiscalizar o recolhimento do tributo ela é definida em lei ela não está definida na construção Nem sempre o ente competente será o titular da capacidade tributária ativa Por que razão porque se a competência tributária é absolutamente indelegável enquanto aptidão Legislativa quando a construção diz que compete à União instituir imposto sobre a renda Cabe à União a acreditar I instituir tributo mediante a edição de lei a união não pode delegar e a sua competência tributária nem estado e município e Distrito Federal nenhum ente Federado poderá delegar a sua competência tributária Cabe a ele
exercê-la mediante a edição de lei e tchau exercer a competência tributária ele irá na lei indicar quem é o sujeito ativo e a capacidade tributária ativa que aptidão para ser credor para arrecadar e fiscalizar o recolhimento de tributos esta aptidão ela é delegável mediante lei Por esta razão Nem sempre o titular da competência tributária será o credor Por que ao instituir o tributo titular da competência tributária ele pode delegar a capacidade tributária ativa isso ocorre por exemplo com as contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas por exemplo a união mediante lei e institui
uma contribuição para o interesse da categoria dos médicos recordemos que as contribuições no interesse de categorias profissionais ou econômicas são de competência da União somente a união pode instituir os conforme está estabelecido no artigo 149 da Constituição ora a união e tal mediante lei instituiu a contribuição no interesse da categoria dos médicos o e mediante lei ela delegou a capacidade tributária ativa para os conselhos regionais de medicina então nós temos aqui neste exemplo nesta contribuição quem é o competente para instituir o tributo é união e quem é o sujeito ativo é o CRM Conselho Regional
de Medicina isso porque a união o ente competente no ao exercer a sua competência instituir o tributo e mediante lei delegou atividades de arrecadação e fiscalização distribuir portanto é importante ter essa noção criticaram Nem sempre o ente competente será o sujeito ativo da obrigação tributária sujeição ativa nós não encontramos na construção da construção não somente encontramos a matéria de competência é um de nós vamos encontrar o credor da obrigação tributária no comando da Norma tributária na lei o e por fim a modificação da competência tributária pode ocorrer pode mediante emenda constitucional Desde que não comprometa
o pacto federativo na verdade e desde que não comprometa nenhuma daquelas cláusulas pétreas previstas no Parágrafo 4º do artigo 60 da construção e limita o poder do legislador constituinte derivado Oi e a capacidade tributária ativa pode ser modificada sim mediante lei Stricto Sensu ela pode ser delegada mediante decisões para uma pessoa essa delegação Pode ser revogada ou pode ser delegada para uma outra pessoa tudo isso desde que seja feito mediante lei Stricto Sensu E aí E aí o critério quantitativo é o segundo critério no comando da Norma tributária é também o elemento essencial ou seja
sujeito a estrita legalidade com exceção daquelas hipóteses expressamente previstas na construção e são exceções ao princípio da estrita legalidade que nós Já estudamos Vocês já viram no direito tributário um e nós recordamos essas exceções ao estudar o artigo 97 do CTN que estabelece quem é que vem não é explicitar a com maior minudência a abrangência e eficácia do princípio da legalidade em matéria tributária existem casos na construção em que o poder executivo poderá alterar a lista de alguns tributos Nossa já vimos isso vamos comentar um pouquinho mais adiante mas é um elemento essencial da obrigação
tributária ressalvadas estas exceções previstas no texto da construção o critério quantitativo ele busca identificar e o Quantum debeatur quanto se deve pagar a título de tributo já mencionamos nós recordamos que obrigação tributária obrigação de dar dinheiro ela é identificada por sua pecuniariedade Portanto o nosso uma vez nascido obrigação nós temos saber mais sabendo que alguém deve pagar tributo para alguém temos que saber qual o valor da sua obrigação tributária Quem deve pagar e quem deve arrecadar estará no critério subjetivo que acabamos de ver agora o quanto se deve pagar é o que vem responder o
critério quantitativo e normalmente são utilizados dois elementos para identificação do Quantum debeatur para a identificação do critério quantitativo no comando da Norma tributária primeiro deles quais os que é muito usual né base de cálculo a base de cálculo é a dimensão economicamente apreciável do aspecto material da hipótese de incidência na verdade a base de cálculo deve guardar uma relação de pertinência entenda-se pertencer caber dentro da dimensão economicamente apreciável do aspecto material da hipótese de incidência parece complicado mas é muito simples é quase intuitivo em cima vamos dar alguns exemplos nós vimos que o aspecto material
da hipótese densa normalmente é designado por um verbo e seu complemento da no Imposto de Renda Qual é o verbo auferir auferir o quê Qual o complemento auferir renda Qual é a dimensão economicamente apreciável deste falo hora dimensão economicamente apreciável deste fato é a renda auferida Qual é a base de cálculo do Imposto sobre a renda a renda auferida o outro exemplo o ISS aspecto material da hipótese de incidência deve seu complemento Qual o verbo prestar prestar o que serviços Qual é a dimensão economicamente apreciável desse fato o valor do presídio do serviço prestado Qual
é a base de cálculo do ISS via de regra é o valor do serviço prestado e o IPTU Qual é o aspecto material da hipótese de incidência o verbo ser ser o que proprietário de bem imóvel predial territorial localizado na zona urbana Qual que é a dimensão economicamente apreciável de se fala é o valor do bem móvel Qual é a base de cálculo do IPTU a base de cálculo é o valor venal do bem imóvel é necessário haver esta relação de coerência bom e isso vem limitar a discricionariedade do legislador legislador não pode definir como
base de cálculo a grandeza que bem lhe aprouver ele não pode definir como base de cálculo o valor que lhe der na telha ele Obrigatoriamente deverá definir como base de cálculo uma grandeza que guarde relação de pertinência para com o fato tributável para como fato gerador e essa base de cálculo servirá como expressão monetária tomada como referência inicial para apuração do crédito botar puxar uma base de cálculo porque é o início é o ponto inicial para apuração do crédito tributário a base calcula somente um elemento segundo elemento é ali bota ali tem um coeficiente percentual
a ser multiplicado pela base de cálculo para apuração do crédito tributário é deve estar definida em lei como nós já comentamos mas há algumas exceções previstas no texto da construção exceções é existentes são apenas aquelas previstas no texto da construção como nós já destacamos ao estudar artigo 97 que com tributário Nacional muitas das exceções que estão no CTN Não Foram recepcionados pela consumir 88k bom então basicamente essas exceções estão no parágrafo primeiro do artigo 153 pertinentes aos em postos regulatórios da economia recordes imposto de importação e exportação IP IOS e também algumas se diz cide-combustíveis
por exemplo que são tributos cujas alíquotas poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo portanto a sua alteração Entenda se elas não podem ser definidas por ato do Poder Executivo elas devem ser definidas em lei a Rigor seus limites máximos e mínimos devem estar definidos em lei e poderá o chefe do Poder Executivo alterar essas amigas por ato expedido pelo poder executivo portanto ato normativo e isso é absolutamente excepcional pois bem base de cálculo e alíquotas são os elementos usualmente utilizados para a quantificação do crédito tributário Mas duas observações importantes primeiro e às vezes eles
não são utilizados os atributos para cuja fixação do Quantum debeatur não depende de base de cálculo e alíquota Aliás nem adequado até base de cálculo e alíquotas exemplo as taxas e não se fala de base de cálculo é ali que tem relação às taxas as taxas devem ter seu valor definido em lei e deverá guardar correspondência com o rateio do custo da atividade estatal O que é o seu fato gerador da taxa prestada pelo serviço público pela prestação serviço público específico é divisível qual deve ser o valor da taxa o valor da taxa deve ser
o custo desse serviço rateado pelos seus usuários e não se fala em base de cálculo não tem ali porta outro exemplo contribuição de melhoria não tem base de cálculo não tem alíquota qual deve ser o valor da contribuição de melhoria que deve estar definida em lei hora deve ser o curso total da obra dividido pelo número de beneficiários entenda-se número de proprietários de Imóveis e sofreram valorização Imobiliária Lembrando que a contribuição de melhoria além do limite global que é o custo da obra que o limite Global valor total que pode ser arrecadado se existe também
um limite individual ninguém poderá ser obrigado a pagar a título de contribuição de melhoria um valor superior a plus-valia o a valorização seu bem móvel mas não se fala de base de cálculo nem de ali só na contribuição de melhoria e a segunda observação há casos em que existe base de cálculo existe alíquota mais estes dois elementos São insuficientes não são suficientes para apuração do Quantum debeatur em E isso acontece por exemplo dos tributos plurifasicos e não cumulativos por exemplo o ICMS base de cálculo ICMS é o valor da operação de circulação de mercadoria tão
ao a concessionária vende um veículo por 100.000 reais a base de cálculo será 100 mil reais ali ter dezoito por cento a hora multiplicando a lista pela base calcula dezoito mil reais esse não é o valor do tributo devido o seu valor do débito pelo qual deve ser decotado o valor de créditos correspondentes ao imposto pago nas operações anteriores então nós temos um elemento a mais para apuração do crédito tributário base de cal existe base de cálculo existe ali tá mas não são elementos suficientes além da base de cálculo além da alíquota cuja multiplicação na
desses fatores base de cálculo por a limpa resulta no valor do débito deve dele ser subtraído o crédito correspondente ao imposto pago nas etapas anteriores por se tratar de um tributo não cumulativo e portanto os elementos né quantitativos os elementos do critério quantitativo encontram-se previstos na lei estão comando da Norma tributária é usualmente são base de cálculo e alíquota algumas vezes não têm base de cálculo alíquota exemplos de taxas e contribuições de melhoria outras vezes a base de cálculo EA alíquota mais a necessidade de outros elementos complementares como ocorre nos tributos plurifasicos de pagamento fracionado
e não cumulativo exemplo cms do IPI do PIS e cofins não cumulativos o fim o critério operacional do comando da Norma tributária e ele vai estabelecer o chamado os elementos acidentais recordes elementos que podem ser disciplinado por ato normativo infralegal bom e que irão definir a forma do cumprimento da obrigação tributária como a obrigação tributária deve ser cumprida em qual momento e onde ele se subdivide em três subir aspectos não temporal espacial e modal o critério temporal ele vai identificar a data do vencimento da obrigação tributária muita atenção e o aspecto temporal do comando da
Norma tributária que tá no critério operacional não se confunde com aspecto espacial da hipótese de incidência e o aspecto Temporal da hipótese de incidência que nós estudamos na aula passada ele vai identificar o momento da ocorrência do fato gerador o aspecto temporal do comando da Norma do critério operacional vai identificar a data de vencimento são portanto dois momentos distintos e não se confunde o momento da ocorrência do fato gerador que é o momento que nasce obrigação com o momento do vencimento da obrigação tributária que é o momento que é que ela se torna exigível e
deve ser paga e são duas datas que não se confundem para que fique claro vamos dar aqui um exemplo bastante elucidativo o IPTU Qual é o aspecto Temporal da hipótese de incidência ou seja Quando se considera ocorrido o fato gerador do IPTU sempre em primeiro de janeiro de cada ano o primeiro de janeiro de cada ano considera-se ocorrido o fato gerador o proprietário portanto deverá pagar IPTU Márcio obrigação tributária nós quando o IPTU deve ser pago isso não está na hipótese dance vai estar no comando é o aspecto temporal do critério operacional quando você deve
pagar o IPTU tem que olhar a lei de cada município aqui em Belo Horizonte Salvo engano IPTU vai vencer normalmente né em fevereiro e pode inclusive ser pago parceladamente na Então pode ter o fracionamento do pagamento em até 11 parcelas mensais então a data do vencimento não se confunde com a data do nascimento da obrigação tributária nascimento da obrigação tributária está identificado no aspecto Temporal da hipótese de incidência EA data de vencimento ou da o que o tributo se torna exigível que deve ser pago é outra data que está definido no aspecto temporal do critério
operacional do comando da Norma tributária segundo aspecto do critério operacional é o aspecto espacial que vai identificar o local do cumprimento da obrigação tributária que não se confunde com aspecto Temporal da hipótese de incidência o aspecto Temporal da hipótese de incidência vai identificar o local da ocorrência do fato gerador onde o fato gerador ocorreu e aqui o aspecto espacial do critério operacional do comando da Norma vai identificar o local onde ele deve ser pago e o aspecto espacial do critério operacional da Norma tributária já teve muita relevância no passado já chegou você discutir né no
direito tributário se o crédito tributário sua obrigação tributária seria que abre ou portable né hum se o sujeito passivo teria que levar o pagamento Independente de qualquer ação do credor o credor deveria exigir primeiramente do sujeito passivo o crédito tributário é essa discussão ela perdeu um pouco sentido porque razão é porque primeiro a maior parte dos tributos hoje no Brasil são sujeitos a lançamento por homologação e que devem ser pagos independente nos veremos na Independente de qualquer ato de cobrança do sujeito ativo portanto seria se enquadrariam na maior parte das vezes como uma dívida que
abra o perdão desculpa portable o sujeito passivo que deve cumprir a sua obrigação Independente de qualquer ato de exigência do credor nas demais hipóteses na em especial do lançamento de ofício ela pode ser entendida como uma dívida é que abre ou seja o credor tem que exigir ela tem que notificar o sujeito passivo notificado do lançamento Para que ocorra o seu vencimento mas sobretudo por uma razão o critério espacial perdão perdeu o sentido as dias as dívidas na tributárias o contrário ele é pago em rede bancária conveniada da onde se paga se paga no banco
e normalmente hoje paga tá em casa né Então perdeu um pouco sentido disciplinar um local do cumprimento da obrigação tributária Portanto ele perdeu importância e o critério modal ele vai estabelecer a forma de cobrança do tributo como o tributo deve ser pago ele vem esclarecer né De que forma o sujeito passivo e deve cumprir sua obrigação então ele deve entregar uma declaração tal preenchendo o determinado os campos com Tais informações devem preencher a guia tal identificando o código de receita tal ou seja vem estabelecer a forma do cumprimento da obrigação tributária e portanto aqui nós
encontramos então desses três aspectos o critério operacional do comando da Norma tributária Olá tudo esse conteúdo desta aula encontra-se no livro que nós publicamos a em 2018 e que teve uma nova tiragem 2019 é intitulado obrigação tributária é um livro inclusive escrito em homenagem aos nossos alunos ele foi escrito com o objetivo de datico que permite os alunos compreenderem melhor esse Instituto da obrigação tributária qual aqueles que tiverem interesse Fica aí uma bibliografia sugerida É espero que vocês possam ter uma boa leitura e aqueles que a fizerem possam aí tirar proveito dela nós estamos aqui
o nosso tema o tema da nossa aula obrigação tributária a luz da estrutura da Norma tributária e permanecemos à disposição de vocês para eventuais dúvidas ou esclarecimentos que se façam necessários agradeço mais uma vez a todos por toda a sua atenção o e desejo a todos excelentes e proveitosos Estudos cordial abraço do Professor Paulo Coimbra